Sumário: Concede autorização à Secretaria-Geral da Administração Interna para assumir os encargos orçamentais relativos à empreitada de obras públicas para construção do imóvel para a instalação da Divisão Policial de Vila do Conde da Polícia de Segurança Pública para os anos de 2020 a 2023.
A Secretaria-Geral da Administração Interna é a entidade responsável pela execução financeira dos procedimentos adstritos à Lei 10/2017, de 3 de março, Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna.
Neste contexto, a área governativa da Administração Interna procura estabelecer parcerias de colaboração com as autarquias locais para a execução das responsabilidades de construção e reabilitação de instalações e edifícios.
Considerando que os Municípios constituem parceiros privilegiados do Governo na manutenção de um Estado seguro, a área governativa da Administração Interna, através da Secretaria-Geral da Administração Interna e da Polícia de Segurança Pública, celebraram em 16 de julho de 2019, um contrato interadministrativo de cooperação com o Município de Vila do Conde, tendo em vista a aquisição de uma empreitada de obras públicas para construção de edifício para instalação da Divisão Policial de Vila do Conde, da Polícia de Segurança Pública (PSP).
Pela Portaria 479/2019, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 149, de 6 de agosto de 2020, foi autorizada a Secretaria-Geral da Administração Interna a assumir os encargos relativos à empreitada de obras públicas para a construção de imóvel para a instalação da Divisão Policial de Vila do Conde da Polícia de Segurança Pública, para os anos de 2020 a 2021, até ao montante máximo de 2 655 000,00 (euro) (dois milhões, seiscentos e cinquenta e cinco mil euros), valor ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor.
Por vicissitudes várias, em 2020, não haverá lugar a qualquer execução financeira, pelo que importa proceder à reprogramação de encargos plurianuais, para os anos de 2020 a 2023, os quais ultrapassam o valor total da despesa autorizada na portaria suprarreferida, para a execução da empreitada.
Assim:
Considerando que as despesas que deem lugar a encargos orçamentais em mais do que um ano económico ou em ano que não seja o da sua realização não podem ser efetivadas sem prévia autorização conferida por portaria conjunta da área governativa das Finanças e da tutela, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei 10/2017, de 3 de março (Lei da Programação de Infraestruturas e Equipamentos das Forças e Serviços de Segurança do Ministério da Administração Interna), conjugado com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, revogado pelo Decreto-Lei 40/2011, de 22 de março e repristinado pela Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011, de 11 de abril, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, republicada em anexo à Lei 22/2015, de 17 de março, e no n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 99/2015, de 2 de junho, manda o Governo, pela Secretária de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, nos termos da alínea e) do n.º 6 do Despacho 543/2020, de 2 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2020, retificado pela Declaração de Retificação n.º 109/2020, de 21 de janeiro, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 26, de 6 de fevereiro de 2020, o seguinte:
Artigo 1.º
1 - Fica a Secretaria-Geral da Administração Interna autorizada a assumir os encargos orçamentais relativos à Empreitada de obras públicas para construção do imóvel para a instalação da Divisão Policial de Vila do Conde da Polícia de Segurança Pública, para os anos de 2020 a 2023, até ao montante máximo de 3 020 000,00 (euro) (três milhões e vinte mil euros), acrescido de IVA nos termos legais.
2 - Os compromissos plurianuais assumidos no âmbito da Lei 10/2017, de 3 de março, que determinem encargos para além da sua vigência serão suportados, até à sua conclusão, pelo respetivo programa orçamental.
Artigo 2.º
Os encargos financeiros resultantes da aquisição referida no artigo anterior não poderão, em cada ano económico, exceder os seguintes montantes, aos quais acresce o valor do IVA nos termos legais:
a) 2020 - 0,00 (euro);
b) 2021 - 2 013 000,00 (euro);
c) 2022 - 1 006 999,00 (euro);
d) 2023 - 1,00 (euro).
Artigo 3.º
Os encargos financeiros decorrentes da presente portaria serão satisfeitos por conta das verbas inscritas e a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Administração Interna.
Artigo 4.º
Os montantes fixados para cada ano económico poderão ser acrescidos do saldo apurado na execução orçamental do ano anterior.
Artigo 5.º
A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua publicação.
3 de dezembro de 2020. - A Secretária de Estado do Orçamento, Cláudia Joaquim. - 6 de agosto de 2020. - O Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna, Antero Luís.
313789339