de 3 de março
Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei estabelece a programação dos investimentos na modernização e operacionalidade das forças e serviços de segurança sob tutela do membro do Governo responsável pela área da administração interna, para o quinquénio de 2017-2021.
2 - A programação referida no número anterior prevê os encargos com investimentos em instalações, sistemas de tecnologias de informação e comunicação, veículos, armamento e outro equipamento necessário à prossecução das competências e atribuições das forças e serviços de segurança referidos no número anterior.
Artigo 2.º
Programação das medidas
1 - As medidas e as respetivas dotações que consubstanciam a presente programação constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.
2 - O custo das medidas indicadas no mapa referido no número anterior refere-se a preços constantes, por referência ao ano da publicação da lei.
3 - As referidas dotações orçamentais são inscritas ou transferidas para divisão própria do orçamento de projetos da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
4 - O encargo anual relativo a cada medida pode ser excedido, mediante aprovação do membro do Governo responsável pela área da administração interna, desde que esse acréscimo seja compensado por redução da execução de outra medida ou por aumento de receita própria em valor superior ao orçamentado.
5 - No fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das respetivas medidas, os saldos alcançados nas medidas relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, deduzidos do montante de reforços provenientes das outras medidas, através da abertura de créditos especiais autorizados pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 3.º
Financiamento
Ficam consignadas às finalidades estabelecidas na presente lei as seguintes receitas:
a) As receitas gerais provenientes do Orçamento do Estado;
b) 20 % da receita das forças de segurança proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro;
c) Um terço da receita proveniente das coimas por infrações rodoviárias prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 369/99, de 18 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 114/2011, de 30 de novembro;
d) 20 % da receita das forças e serviços de segurança na taxa de segurança aeroportuária prevista na alínea a) do artigo 49.º e no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei 254/2012, de 28 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 108/2013, de 31 de julho;
e) As verbas provenientes do Fundo de Garantia Automóvel para as forças de segurança, nos termos da alínea d) do artigo 59.º do Decreto-Lei 291/2007, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 153/2008, de 6 de agosto;
f) A receita correspondente a 90 % do valor da alienação ou de outras modalidades de rentabilização dos imóveis afetos às forças e serviços de segurança e dos imóveis anteriormente afetos aos extintos governos civis;
g) Outras receitas não previstas nas alíneas anteriores, designadamente as provenientes de financiamento autárquico e comunitário, nos casos aplicáveis.
Artigo 4.º
Execução e acompanhamento
1 - Compete ao Governo, através do membro responsável pela área da administração interna, promover a execução da presente lei, a qual é centralizada na Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna, designadamente através da gestão das dotações orçamentais que lhe estão afetas, do desenvolvimento dos procedimentos aquisitivos necessários e da monitorização material e financeira dos respetivos projetos e medidas.
2 - As forças e serviços de segurança colaboram com a Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna no planeamento, execução e monitorização da presente lei.
3 - Para efeitos de acompanhamento por parte da Assembleia de República, o Governo inclui no relatório previsto no n.º 3 do artigo 7.º da Lei 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei 59/2015, de 24 de junho, um capítulo contendo a informação necessária ao controlo da execução da presente lei, nomeadamente quanto à execução de cada medida no ano anterior, aos compromissos assumidos e às responsabilidades futuras deles resultantes.
Artigo 5.º
Disposições orçamentais
1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê a estimativa da receita a realizar e as correspondentes despesas previstas na presente lei.
2 - As dotações relativas a infraestruturas, armamento e equipamento de proteção individual, a que se refere o mapa anexo à presente lei, estão excluídas de cativações orçamentais.
3 - No âmbito de cada uma das medidas podem ser assumidos compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, desde que os respetivos montantes não excedam, quanto às receitas gerais, o limite total constante do mapa anexo à presente lei.
4 - A assunção plurianual de compromissos prevista no número anterior depende de autorização dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração interna, de acordo com o estabelecido na lei.
Artigo 6.º
Procedimento de contratação conjunta
1 - Pode ser adotado um procedimento de contratação conjunta para a execução de uma ou mais medidas.
2 - A adoção de um procedimento de contratação conjunta, nos termos do número anterior, depende de autorização do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 7.º
Isenção de emolumentos
Os contratos celebrados para a execução da presente lei estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.
Artigo 8.º
Revisão da lei
1 - O Governo avalia a necessidade de revisão da presente lei em 2018 e 2020, até 30 de junho.
2 - Caso se verifique a necessidade de revisão, nos termos do número anterior, o Governo apresenta à Assembleia da República, até 15 de outubro, uma proposta de lei de revisão elaborada em articulação com a proposta de lei do Orçamento do Estado para o ano seguinte.
Artigo 9.º
Regime transitório
Nas autorizações para a assunção de encargos plurianuais por parte dos serviços e forças de segurança que tenham sido conferidas, antes da entrada em vigor da presente lei, mediante aprovação da portaria a que se refere n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, cujo escalonamento plurianual abranja algum dos anos constantes do mapa anexo à presente lei e se refira aos investimentos pelo mesmo abrangidos, a referência à inscrição das respetivas dotações nos orçamentos dos serviços e forças de segurança, relativa à assunção dos encargos para os anos de 2017 a 2021, deve ser entendida como reportando-se à inscrição das mesmas dotações no orçamento da Secretaria-Geral do Ministério da Administração, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 2.º da presente lei.
Artigo 10.º
Regime supletivo
Às medidas inscritas na presente lei e em tudo aquilo que não as contrarie aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.
Artigo 11.º
Produção de efeitos
A presente lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2017.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 13 de janeiro de 2017.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 10 de fevereiro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 17 de fevereiro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, os n.os 2 e 3 do artigo 5.º e o artigo 9.º)
Mapa de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança
(ver documento original)