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Decreto-lei 66/2024, de 8 de Outubro

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Sumário

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, que criou o Fundo Revive Natureza, definindo um regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis.

Texto do documento

Decreto-Lei 66/2024

de 8 de outubro

O Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro, criou o Fundo Revive Natureza (Fundo) para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural, definindo um regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.

Volvidos quatro anos e considerando o sucesso e a capacidade expansiva do programa, justifica-se incorporar a experiência obtida com a utilização desta forma inovadora de prossecução de políticas públicas, procedendo-se à clarificação de aspetos geradores de maior complexidade e ao aditamento de algumas normas complementares.

Com especial importância para a operacionalização do programa, o presente decreto-lei procede à alteração do prazo de duração do Fundo, tornando a sua vigência compatível com as necessidades de amortização dos investimentos projetados para a recuperação dos imóveis integrados ou geridos pelo Fundo.

Considerando as múltiplas possibilidades de intervenção do Fundo enquanto meio de recuperação de imóveis públicos com impacto social positivo, melhora-se a distinção ao nível da intervenção em imóveis que fazem parte do respetivo ativo, bem como da intervenção em imóveis não integrados mas cuja gestão é assegurada através da celebração de contratos com entidades públicas não participantes. Esta diferenciação permite uma maior agilidade na cooperação com outras entidades e a eliminação de situações de complexidade e onerosidade injustificadas.

Relativamente a imóveis não integrados no ativo do Fundo, são clarificadas as regras de afetação, exclusão e gestão. Neste contexto, estabelece-se que a afetação de imóveis é realizada por despacho do membro do governo responsável pela área das finanças, e, em determinadas situações, por despacho conjunto com o membro do Governo que tutele eventuais afetatários com efeitos registais.

Prevê-se, ainda, a possibilidade de exclusão de imóveis do Fundo por deliberação do conselho geral, quando se mostre inviável a prossecução dos fins do Fundo por motivos ambientais ou de ordenamento do território.

No que se refere à lista de imóveis integrados, tendo sido identificado um conjunto de imóveis pertencente ao domínio privado do Estado, com potencial para ser integrado no Fundo, e adequado ao cumprimento dos respetivos objetivos, é efetuado um aditamento à lista constante do anexo ii ao Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro. Para o efeito, introduz-se nesse anexo ii uma alteração sistemática, procedendo-se à sua divisão em duas partes, correspondendo a primeira à lista original e a segunda à lista de imóveis ora aditados, estabelecendo-se, a este propósito, uma disposição de direito transitório.

O conjunto de imóveis a afetar ao Fundo, agora aditado, foi submetido a uma análise da respetiva adequação para efeitos de alocação a utilizações habitacionais, à semelhança do que aconteceu com o primeiro grupo de imóveis abrangido. Com efeito, verifica-se que as características destes imóveis, nomeadamente as suas dimensões, localização, necessidades de recuperação e infraestruturação, não são compatíveis com a inclusão nos programas habitacionais atualmente em desenvolvimento.

É, ainda, alterada a disposição relativa aos direitos sobre os imóveis identificados no anexo v, relativo ao edificado do Estado localizado em baldios. Harmoniza-se, também, a legislação com a jurisprudência, que considera propriedade do Estado o edificado e respetivos logradouros integrados em baldios submetidos ao regime florestal, circunscrevendo a negociação com as comunidades locais à necessidade de área adicional de exploração. Neste âmbito, viabiliza-se que a cedência possa ser efetuada sem ser a título oneroso.

Por fim, são alteradas as regras relacionadas com os aumentos e reduções dos ativos e o seu impacto na avaliação do Fundo, tornando o modelo mais operacional.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro, que cria o Fundo Revive Natureza e a definição do regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro

Os artigos 7.º, 11.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 7.º

Ativo e direitos contratuais do Fundo Revive Natureza

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - A prossecução dos objetivos do Fundo pode ainda ser feita através da contratualização de direitos sobre imóveis, que não integram o ativo do Fundo, que sejam propriedade de entidades públicas, incluindo empresas públicas, desde que o direito contratualizado permita alcançar os objetivos e fins do presente decreto-lei e o imóvel não se encontre integrado na bolsa de imóveis do Estado para habitação, regida pelo Decreto-Lei 82/2020, de 2 de outubro.

Artigo 11.º

Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio privado

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a inscrição, a favor do Fundo, dos direitos de superfície previstos no n.º 1, para todos os efeitos legais, nomeadamente os de registo predial, sem prejuízo da completa identificação dos imóveis que pode ser suprida por declaração complementar dos requerentes.

5 - [...]

6 - [...]

7 - [...]

Artigo 13.º

Afetação de direitos sobre imóveis do Estado localizados em baldios

1 - Os direitos sobre os imóveis identificados no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, incluindo os respetivos logradouros, podem ser integrados como ativos do Fundo através de deliberação do conselho geral, que confirme a adequação formal e material da integração.

2 - O Fundo pode contratualizar o direito de exploração de área adicional contígua aos logradouros e edificado referidos no número anterior.

3 - A área adicional contratualizada não se integra como ativo do Fundo, sendo apenas um direito sob a respetiva gestão, para posterior atribuição do direito de exploração, em conjunto com os imóveis referidos no n.º 1.

4 - A contratualização com as comunidades locais deve ser realizada pela sociedade gestora e aprovada pelo conselho geral.

5 - O negócio jurídico ou ato de disponibilização de área adicional, por parte das comunidades locais, deve conter uma planta de delimitação da área a afetar ao Fundo, que é o único elemento necessário para a respetiva identificação, contendo, também, a duração temporal da afetação.

6 - [...]

Artigo 15.º

Regime excecional aplicável aos atos matriciais, registais e cadastrais

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - O Fundo está dispensado do trato sucessivo em relação aos imóveis não descritos no registo ou descritos sem inscrição em vigor que venham a integrar o seu ativo nos termos previstos no presente decreto-lei.

5 - [...]

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)"

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro

São aditados ao Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro, os artigos 7.º-A, 14.º-A e 14.º-B, com a seguinte redação:

"Artigo 7.º-A

Outros direitos contratuais do Fundo Revive Natureza

1 - As entidades públicas, incluindo empresas públicas, que sejam proprietárias de imóveis devolutos que considerem poder ser aptos à prossecução dos objetivos e fins do presente decreto-lei, podem propor ao Fundo a contratualização com este de direitos de utilização sobre os referidos imóveis.

2 - Os termos da proposta de contratualização prevista no número anterior são avaliados pela sociedade gestora, cabendo ao conselho geral a decisão sobre a respetiva aceitação.

3 - À contratualização dos direitos de utilização sobre os imóveis com o Fundo, nos termos dos números anteriores, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 8.º para os imóveis do domínio privado.

4 - A contratualização dos direitos de utilização sobre os imóveis referidos nos números anteriores está sujeita a prévia autorização do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.

Artigo 14.º-A

Outras modalidades de afetação e gestão

1 - Podem integrar o ativo do Fundo direitos sobre imóveis através de qualquer forma legalmente admitida, desde que adequados à realização dos objetivos fixados no presente decreto-lei.

2 - A integração de imóveis que sejam propriedade do Estado pode ser feita por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou, estando o imóvel afeto a outra entidade, por despacho conjunto deste e do membro do governo com tutela sobre a entidade afetatária.

3 - O despacho previsto no número anterior identifica os imóveis e o direito a constituir, sendo título bastante para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita ao registo predial, de direitos de superfície ou outros direitos sujeitos a registo, sem prejuízo da possibilidade de suprimento de elementos em falta por declaração complementar dos requerentes.

4 - Salvo se outro prazo for expressamente previsto no despacho referido no n.º 2, o prazo da afetação é o que se encontra previsto no artigo 5.º, considerando-se automaticamente prorrogado através de decisão de prorrogação da duração inicial do Fundo, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante

5 - Aplica-se, à afetação prevista nos números anteriores, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 11.º e 12.º, consoante a natureza dominial, ou não, do imóvel.

6 - A contratualização prevista no n.º 6 do artigo 7.º é proposta pela sociedade gestora e decidida pelo conselho geral, que fixa os respetivos termos, nomeadamente a natureza onerosa ou gratuita, independentemente do benefício da recuperação.

7 - A gestão de imóveis nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º não pressupõe a realização, pelo Fundo, de avaliação do valor do imóvel, nem envolve qualquer aumento de capital ou aumento do respetivo ativo.

8 - A contratualização da gestão de imóveis nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º não depende de os mesmos se encontrarem devolutos no momento anterior à respetiva afetação.

Artigo 14.º-B

Exclusão de imóveis

1 - O conselho geral pode deliberar a exclusão de imóveis integrados no ativo do Fundo, com fundamento na impossibilidade de realização dos respetivos fins por motivos ambientais ou de ordenamento do território.

2 - Os imóveis excluídos regressam à gestão dos respetivos proprietários, os quais são notificados, no prazo de 10 dias, da deliberação referida no número anterior.

3 - A certidão de deliberação do conselho geral que determine a exclusão é documento suficiente para o cancelamento do registo e para a extinção dos direitos atribuídos sobre os imóveis excluídos."

Artigo 4.º

Alteração aos anexos I e II ao Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro

1 - Os artigos 16.º e 20.º do anexo i ao Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro, são alterados com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O anexo ii ao Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro, passa a ter a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 5.º

Prorrogação do prazo do Fundo

1 - O prazo inicial do Fundo, estabelecido no artigo 5.º do Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro, é prorrogado por 30 anos.

2 - O prazo de duração do Fundo pode ser prorrogado após essa data, por períodos iguais ou inferiores, nos termos previstos no artigo 22.º do Regulamento constante do anexo i ao Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro.

3 - A prorrogação prevista no n.º 1 opera com dispensa dos procedimentos constantes no artigo 5.º do Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro.

Artigo 6.º

Norma transitória

1 - A integração de imóveis da parte ii do anexo ii ao Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro, segue o disposto no n.º 3 do artigo 15.º do anexo i do referido diploma.

2 - Para efeitos do número anterior, é dispensada a reavaliação dos imóveis que compõem o restante ativo do Fundo.

3 - O valor das unidades do Fundo equivale ao valor constante das contas apuradas no ano transato, acrescido do valor dos títulos que resultam da avaliação dos imóveis identificados no n.º 1.

Artigo 7.º

Norma revogatória

São revogados:

a) O artigo 14.º e os n.os 6 e 7 do artigo 15.º do Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro;

b) A alínea i) do artigo 9.º e os n.os 10, 11, 12 e 13 do artigo 16.º do Regulamento do Fundo Revive Natureza, constante do anexo i ao Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro.

Artigo 8.º

Republicação

1 - É republicado, em anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei 161/2019, de 25 de outubro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei.

2 - Para efeitos de republicação onde se lê "Direção-Geral do Tesouro e Finanças" deve ler-se "ESTAMO, S. A.".

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de junho de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - João Rui da Silva Gomes Ferreira - Maria da Graça Carvalho.

Promulgado em 31 de julho de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de agosto de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

"Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

2 - (Anterior n.º 3.)

3 - O aumento de capital em espécie corresponde à integração, como ativos do Fundo, de novos direitos sobre imóveis.

4 - O aumento de capital em espécie, apenas obriga à avaliação dos novos ativos a integrar, somando-se o respetivo valor ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.

5 - O aumento de capital em numerário não obriga à avaliação do ativo do Fundo, sendo apenas somado o valor da respetiva entrada ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.

6 - As unidades de participação devem ser atualizadas em função dos aumentos e reduções de capital, nos termos previstos no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

7 - O conselho geral aprova os regulamentos necessários para assegurar a execução adequada dos aumentos e reduções de capital do Fundo.

8 - As reduções de capital correspondem, apenas, às decisões de exclusão ou alienação de imóveis do Fundo.

9 - As reduções de capital obrigam, apenas, à avaliação do imóvel a excluir ou alienar, sendo, posteriormente, subtraído esse valor ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

Artigo 20.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - As regras de valorização dos ativos do Fundo devem acautelar que as avaliações de direitos sobre imóveis integrados são realizadas em função do maior e melhor uso potencial, independentemente da sua concreta utilização."

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)

ANEXO II

[a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo I]

Imóveis

PARTE I

[LISTA ORIGINAL]

Designação

Lugar

Rua e n.º de polícia

Distrito

Concelho

Freguesia

Artigo matricial

N.º descrição registo predial (freguesia)

Afetação

Antigo Posto Fiscal de São Jacinto

S. Jacinto

Rua 25 de abril, 3800-901 São Jacinto

Aveiro

Aveiro

S. Jacinto

U-175.º

3165 (Vera Cruz)

MAI/GNR

Casa Florestal do Rocião (D-030)

Mata Nacional das Dunas de Vagos

n/a

Aveiro

Vagos

Santo André de Vagos.

U-486.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Casa Florestal de Sul (D-152)

Mata Nacional da Fôja, Estrada dos Cunhas

n/a

Coimbra

Figueira da Foz

Ferreira-a-Nova

U-1304.º

391 (Santana)

ICNF, I. P.

Casa Florestal das Regalheiras (D-166)

Mata Nacional das Dunas da Costa de Lavos

n/a

Coimbra

Figueira da Foz

Lavos

U-559.º

6647 (Lavos)

ICNF, I. P.

Casa da Vela (D-160)

Parque Florestal da Serra da Boa Viagem

n/a

Coimbra

Figueira da Foz

Quiaios

U-2136.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Casa Florestal de Sapadores ou Casa Florestal de Nascente ou Casa do Sapador Florestal (D-159)

Parque Florestal da Serra da Boa Viagem

n/a

Coimbra

Figueira da Foz

Quiaios

U-2137.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Antigo Posto Fiscal de Quiaios

Murtinheira

Rua da Praia, 3850-514 Murtinheira

Coimbra

Figueira da Foz

Quiaios

U-1557.º

749 (Quaios)

MAI/GNR

Antiga Sede da Guarda Fiscal na Figueira da Foz

Figueira da Foz

Rua Vasco da Gama, s/ n.º

Coimbra

Figueira da Foz

UF Buarcos e São Julião

U-795.º

3014 (São Julião)

MAI/GNR

Sede da Administração Florestal (D-187)

Figueira da Foz

Rua 10 de Agosto, 2, 3080-053 Figueira da Foz

Coimbra

Figueira da Foz

UF de Buarcos e São Julião

U-41.º

1670 (São Julião)

ICNF, I. P.

Antigo Posto Fiscal de Vilamoura

Marina de Vilamoura

Praça Sul da Marina, 8125-401 Vilamoura

Faro

Loulé

Quarteira

U-6874.º

2311 (Quarteira)

MAI/GNR

Antigo Posto Fiscal de Cabanas

Cabanas

Rua Vasco da Gama, 8800-591 Cabanas de Tavira

Faro

Tavira

UF Conceição e Cabanas de Tavira

U-252.º

117 (Cabanas de Tavira)

MAI/GNR

Antigo Posto Fiscal de Sagres

Sagres

Rua Comandante Matoso, 8650-357 Sagres

Faro

Vila do Bispo

Sagres

U-534.º e U-152.º

2777 (Sagres)

MAI/GNR

Antiga Sede dos Serviços Florestais - Quinta do Seixal

Quinta do Seixal - São Pedro

Estrada Nacional n.º 330, Quinta do Seixal, 6290-310 Gouveia-Seixal

Guarda

Gouveia

União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)

U-545.º, U-515.º, R-944.º e R-951.º

1074 [Gouveia (São Pedro)]

ICNF, I. P.

Edifício Florestal da Abrigada (F-022)

Abrigada

Rua 1.º de Maio, n.º 19, 2580-115 Abrigada

Lisboa

Alenquer

UF de Abrigada e Cabanas de Torres

U-3573.º

4524 (Abrigada)

ICNF, I. P.

Edifício Florestal da Abrigada (F-022) ("terreno")

Abrigada

Lugar de Abrigada, 2580-115 Abrigada

Lisboa

Alenquer

UF de Abrigada e Cabanas de Torres

U-3726.º

4525 (Abrigada)

ICNF, I. P.

Casa Florestal do Pedrógão (D-183)

Mata Nacional do Urso

Lugar de Pedrógão, 2425-451 Coimbrão

Leiria

Leiria

Coimbrão

U-374.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Moradia em Leiria (E-047)

Leiria

Avenida Dr. José Jardim, n.º 36, 2400-076 Leiria

Leiria

Leiria

UF de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

U-7397.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Moradia em Leiria (E-048)

Leiria

Rua Machado Santos, n.º 49, 2400-076 Leiria

Leiria

Leiria

UF de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

U-7400.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Antigo Posto Fiscal de São Pedro de Moel

São Pedro de Moel

Rua Doutor Nicolau Bettencourt, n.º 3, 2430-496 São Pedro de Moel

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1836.º

16425 (Marinha Grande)

MAI/GNR

Casa do Pinheiro Manso (E-106)

S. Pedro de Moel

Rua Dr. Adolfo Leitão, n.º 18, S. Pedro de Moel, 2430-010 Marinha Grande

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1864.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Chalet de S. Pedro (E-105)

S. Pedro de Moel

Rua D. Fernando I, n.º 1, 2430-508 S. Pedro de Moel

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1837.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Parque do Engenho

Engenho, Marinha Grande

Parque Florestal do Engenho, Av. José Gregório, 2430-275 Marinha Grande

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

1908.º, 1909.º,
1910.º, 2683.º,
2684.º, 2685,
2686.º, 2687.º,
2688.º, 3636.º
e 3637.º (Urbanos)

Sem informação

ICNF, I. P.

Casa Florestal de Praia/"Posto GNR na Praia de Vieira" (E-012-1.ª e 2.ª)

Praia da Vieira

Rua D. Dinis, tornejando para a Estrada Regional 349 (Estrada da Praia), Praia da Vieira, 2430-671 Vieira de Leiria

Leiria

Marinha Grande

Vieira de Leiria

U-3697.º

732 [Parte] (Marinha Grande)

ICNF, I. P. (E-012 1.ª) MAI/GNR (E-012 2.ª)

Casas Florestais do Bloco do Talhão 1 (E-154-1.ª e 2.ª)

Vieira de Leiria

Mata Nacional de Leiria, Guarda do Talhão 1, Estrada da Praia, 2430-720 Vieira de Leiria.

Leiria

Marinha Grande

Vieira de Leiria

U-3696.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Antigo Posto Fiscal da Comporta ("garagem")

Comporta

Comporta, s/ n.º, 7580-610 Comporta

Setúbal

Alcácer do Sal

Comporta

U-12.º

712 (Comporta)

MAI/GNR

Antigo Posto Fiscal da Comporta ("quartel")

Comporta

Rua das Comportas, n.º 2, 7580-610 Comporta

Setúbal

Alcácer do Sal

Comporta

U-4.º

711 (Comporta)

MAI/GNR

Antigo Posto Fiscal de Viana do Castelo

Viana do Castelo

Rua João Tomás da Costa, 14-A, 4900-509 Viana do Castelo

Viana do Castelo

Viana do Castelo

UF Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela

U-4473.º

635 [Viana do Castelo (Santa Maria Maior)]

MAI/GNR

Antigo Posto Fiscal da Carvalha

Campos

Rua da Guarda Fiscal, n.º 1, 4920-006 Campos VNC

Viana do Castelo

Vila Nova de Cerveira

Campos e Vila Meã

U-25.º

1017 (Campos)

MAI/GNR



PARTE II

[NOVA LISTA] DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO

Designação

Lugar

Rua e n.º de polícia

Distrito

Concelho

Freguesia

Artigo
matricial

N.º descrição registo predial

Proprietário

Afetatário

Minas de Aparis

Mina de Aparis

Mina de Aparis ex-Complexo Mineiro

Beja

Barrancos

U-2362.º

Estado

Herdade da Contenda

Santo Aleixo da Restauração

Vale Malhão, 7875-101 Santo Aleixo da Restauração

Beja

Moura

UF de Safara e Santo Aleixo da Restauração

U-1627.º

Estado

Herdade da Contenda

Santo Aleixo da Restauração

Vale Malhão, 7875-101 Santo Aleixo da Restauração

Beja

Moura

UF de Safara e Santo Aleixo da Restauração

U-1660.º

Estado

Herdade da Contenda

Santo Aleixo da Restauração

Vale Malhão, 7875-101 Santo Aleixo da Restauração

Beja

Moura

UF de Safara e Santo Aleixo da Restauração

U-1649.º

Estado

Herdade da Contenda

Santo Aleixo da Restauração

Vale Malhão, 7875-101 Santo Aleixo da Restauração

Beja

Moura

UF de Safara e Santo Aleixo da Restauração

U-1327.º

Estado

Herdade da Contenda

Santo Aleixo da Restauração

Vale Malhão, 7875-101 Santo Aleixo da Restauração

Beja

Moura

UF de Safara e Santo Aleixo da Restauração

U-1407.º

Estado

Casa Florestal da Abadia (A-227)

Perímetro Florestal da Senhora da Abadia

Perímetro Florestal da Senhora da Abadia, 4720-643 Bouro (Santa Maria)

Braga

Amares

Santa Maria do Bouro

U-647.º

Estado

ICNF

Casa do Guarda dos Quatro Caminhos

Braga

Amares

Santa Maria do Bouro

Estado

Antiga Escola Primária de Paranhos

Braga

Amares

Caldelas, Sequeiros e Paranhos

Estado

Antiga Escola Primária de Vilela

Braga

Amares

UF Vilela, Seramil e Paredes Secas

Estado

ICNF

Casa Florestal de Garcia (E-055)

Mata Nacional de Leiria/Garcia

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1881.º

732 (Mata Nacional de Leiria)

Estado

ICNF

Casa Florestal do Bloco de Habitações Pedreanes, Talhão 196 (E-059 1.ª)

Mata Nacional de Leiria/Pedreanes

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1878.º

Sem informação

Estado

ICNF

Casa Florestal do Bloco de Habitações Pedreanes, Talhão 196 (E-059 2.ª)

Mata Nacional de Leiria/Pedreanes

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1879.º

Sem informação

Estado

ICNF

Casa Florestal do Aceiro F (E-030)

Mata Nacional de Leiria

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-4741.º

732 (Mata Nacional de Leiria)

Estado

ICNF

Casa Florestal do Sanguinhal (E-052)

Mata Nacional de Leiria/Sanguinhal

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1882.º

732 (Mata Nacional de Leiria)

Estado

ICNF

Casa Florestal Velha, da Cova do Lobo (E-035)

Mata Nacional de Leiria/Cova do Lobo

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-2669.º

Sem informação

Estado

ICNF

Casa Florestal do Arrife 6 (E-103)

Mata Nacional de Leiria/Arrife 6

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1872.º

Sem informação

Estado

ICNF

Casa Florestal da Formosa (E-026)

Mata Nacional de Leiria/Formosa

Leiria

Marinha Grande

Vieira de Leiria

U-1224.º

6068

Estado

ICNF

Casa Florestal de Portelinha (A-006)

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Portelinha, 4960-020 Castro Laboreiro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-13006.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Coriscada (A-008)

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Coriscadas, 4960-020 Castro Laboreiro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-13008.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Cainheiras (A-015)

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Cainheiras, 4960-020 Castro Laboreiro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-13010.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Pousios (A-024)

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Lugar de Ribeiro de Baixo, 4960-020 Castro Laboreiro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-13004.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Ribeiro de Baixo (A-025)

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Lugar de Ribeiro de Cima, 4960-020 Castro Laboreiro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-13005.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de São Paio (A-238)

Perímetro Florestal das Serras do Soajo e Peneda

Carvalha Furada, 4960-420 São Paio MLG

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-487.º

Estado

ICNF

Ex-Posto Fiscal da Ameijoeira (Edif. 215)

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Ameijoeira, 4960-020 Castro Laboreiro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-13013.º

Estado

ICNF

Ex-Quartel da Brigada em Veigas

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Lugar das Veigas, 4960-170 Lamas de Mouro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-3281.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Veigas ou Porto Ribeiro (A-013)

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Lugar de Veigas de Lamas, 4960-170 Lamas de Mouro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-3145.º

Estado

ICNF

Casa Florestal da Cerdeira (A-053)

Perímetro Florestal de Entre Vez e Coura

Perímetro Florestal de Entre Vez e Coura, Lugar de Cerveira, 4940-226 Cunha PCR

Viana do Castelo

Paredes de Coura

Cunha

U-285.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de São Martinho de Coura (A-128)

Perímetro Florestal da Serra de Arga

Perímetro Florestal de Serra de Arga, Barreiros, 4940-151 Coura PCR

Viana do Castelo

Paredes de Coura

Coura

U-273.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Venade (A-265)

Perímetro Florestal da Boalhosa, Venade

Perímetro Florestal da Boalhosa, Venade, 4940-263 Ferreira PCR

Viana do Castelo

Paredes de Coura

Fomariz e Ferreira

U-1561.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Lamas da Missa (B-201)

Perímetro Florestal do Barroso

Viade de Baixo, 5470-524 Viade de Baixo

Vila Real

Montalegre

UF de Viade de Baixo e Fervidelas

U-1104.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Padroso (B-169)

Perímetro Florestal do Barroso

Perímetro Florestal do Barroso, Portela dos Peradoiros, 5470-350 Padroso MTR

Vila Real

Montalegre

Montalegre e Padroso

U-308.º

160

Estado

ICNF

Casa dos Colonos da Aldeia Nova do Barroso

Vila Real

Montalegre

Chã

U-899.º

1777

Estado

Junta de Colonização Interna

Casa dos Técnicos da Aldeia Nova do Barroso

Vila Real

Montalegre

Chã

U-897.º

1774

Estado

Junta de Colonização Interna

Centro Social da Aldeia Nova do Barroso

Vila Real

Montalegre

Chã

U-898.º

1776

Estado

Junta de Colonização Interna



ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º)

REPUBLICAÇÃO DO DECRETO-LEI 161/2019, DE 25 DE OUTUBRO

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto a criação do Fundo Revive Natureza e a definição do regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.

Artigo 2.º

Criação e objetivos do Fundo Revive Natureza

1 - É criado o Fundo Revive Natureza, adiante designado por Fundo, que se rege pelo presente decreto-lei e pelo regulamento do Fundo, constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O Fundo é um instrumento de valorização do património edificado e natural, incluindo em espaços naturais, e de promoção do desenvolvimento regional, através da dinamização de atividades com fins turísticos ou com estes conexos.

3 - A gestão do Fundo visa a concretização de políticas públicas de desenvolvimento regional e local, que promovam:

a) A criação de emprego local;

b) A dinamização da economia local;

c) A contribuição para um fortalecimento, sistemático, das redes de oferta locais;

d) A utilização de produtos locais;

e) A recuperação dos imóveis nele integrados;

f) A sustentabilidade dos territórios, nas vertentes ambiental, social e económica.

Artigo 3.º

Regime especial

1 - A afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre os imóveis integrados no Fundo é regulada pelo presente decreto-lei.

2 - À constituição e transmissão de direitos a favor do Fundo, com vista a integrar o respetivo ativo, sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos não se aplica o regime do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AO FUNDO REVIVE NATUREZA E À SUA ATIVIDADE

Artigo 4.º

Natureza e capacidade especial

1 - O Fundo constitui um património autónomo, sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária, que não responde pelas dívidas da sociedade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades.

2 - O Fundo tem a capacidade necessária para quaisquer relações jurídicas, como sujeito ativo ou passivo, respeitantes aos direitos sobre os imóveis que nele sejam integrados, incluindo os imóveis abrangidos por regimes do domínio público do Estado ou das autarquias locais, sendo representado pela sociedade gestora referida no artigo 10.º

3 - Inclui-se no disposto no número anterior a capacidade de o Fundo ser titular dos poderes correspondentes à qualidade de afetatário, concessionário ou, por qualquer meio, titular de quaisquer outros direitos relativos a imóveis abrangidos por regimes do domínio público, qualquer que seja a fonte da dominialidade.

4 - O Fundo não constitui um organismo de investimento coletivo, nos termos do regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Prazo

O Fundo é constituído pelo prazo inicial de 30 anos, prorrogável nos termos previstos no regulamento do Fundo, constante do anexo i ao presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Atividade do Fundo Revive Natureza

1 - O Fundo realiza a sua atividade através da integração, como ativos, de direitos respeitantes a imóveis abrangidos por regimes dos domínios públicos do Estado ou das autarquias locais, independentemente da afetação ou jurisdição, bem como de direitos respeitantes a imóveis dos domínios privados do Estado, autarquias locais, institutos públicos ou de outras entidades.

2 - O Fundo deve promover a atribuição a entidades públicas ou privadas de direitos respeitantes aos bens imóveis que o integram, vinculando a sua utilização a fins de aproveitamento, interesse ou impacto económico na localidade ou região onde esses bens se encontram.

3 - Os negócios jurídicos que titulam a cedência de direitos sobre os imóveis a entidades públicas ou privadas, nos termos previstos no número anterior, podem assumir qualquer forma legalmente admissível, desde que sejam respeitados os limites, legais e contratuais, decorrentes do título habilitante da entrada, como ativo, do direito sobre o imóvel, no Fundo.

4 - O Fundo pode realizar quaisquer obras e promover a realização de quaisquer operações urbanísticas respeitantes aos imóveis, do domínio público ou privado, nele integrados, desde que sejam úteis ou necessárias a cumprir, de forma eficaz, os respetivos objetivos, sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - O Fundo pode conceder financiamento às entidades a quem for atribuído o direito de exploração dos imóveis.

6 - Na atribuição de financiamento, o Fundo deve assegurar o respetivo reembolso e remuneração, através de garantias imobiliárias ou de outras garantias jurídicas, que sejam consideradas adequadas e suficientes.

Artigo 7.º

Ativo do Fundo Revive Natureza

1 - O ativo do Fundo é constituído pelos direitos sobre imóveis que nele são integrados, originariamente ou em momento posterior, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - O ativo do Fundo é composto, a título acessório, por numerário, depósitos bancários e certificados de depósito.

3 - As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria do Estado.

4 - O ativo do Fundo pode, ainda, integrar qualquer outro direito cuja titularidade seja adequada ao fim que prossegue.

5 - Sem prejuízo dos direitos relativos a imóveis abrangidos por regimes do domínio público, os direitos sobre imóveis referidos no n.º 1 reportam-se a todo o tipo de prédios, nomeadamente urbanos, rústicos ou mistos.

6 - A prossecução dos objetivos do Fundo pode ainda ser feita através da contratualização de direitos sobre imóveis, que não integram o ativo do Fundo, que sejam propriedade de entidades públicas, incluindo empresas públicas, desde que o direito contratualizado permita alcançar os objetivos e fins do presente decreto-lei e o imóvel não se encontre integrado na bolsa de imóveis do estado para habitação, regida pelo Decreto-Lei 82/2020 de 2 de outubro.

Artigo 7.º-A

Outros direitos contratuais do Fundo Revive Natureza

1 - As entidades públicas, incluindo empresas públicas, que sejam proprietárias de imóveis devolutos que considerem poder ser aptos à prossecução dos objetivos e fins do presente decreto-lei, podem propor ao Fundo a contratualização com este de direitos de utilização sobre os referidos imóveis.

2 - Os termos da proposta de contratualização prevista no número anterior são avaliados pela sociedade gestora, cabendo ao conselho geral a decisão sobre a respetiva aceitação.

3 - À contratualização dos direitos de utilização sobre os imóveis com o Fundo, nos termos dos números anteriores, são aplicáveis os procedimentos previstos no artigo 8.º para os imóveis do domínio privado.

4 - A contratualização dos direitos de utilização sobre os imóveis referidos nos números anteriores está sujeita a prévia autorização do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência, nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio.

Artigo 8.º

Procedimentos tendentes à colocação dos direitos sobre os imóveis no mercado

1 - A colocação no mercado de direitos respeitantes aos bens imóveis integrados no Fundo, abrangidos por regimes do domínio público ou do domínio privado, e a sua atribuição a entidades públicas ou privadas devem ser públicas, transparentes e respeitar a concorrência.

2 - A atribuição de direitos que possibilitem a exploração turística de imóveis do domínio privado regula-se pelo disposto do Código Civil, sem prejuízo das vinculações que resultam do presente decreto-lei.

3 - A atribuição de direitos que possibilitem a exploração de imóveis abrangidos por regimes do domínio público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, é feita com recurso às figuras contratuais típicas do respetivo regime dominial.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, entende-se por atribuição tanto o procedimento tendente à constituição do título habilitante da exploração, como o próprio contrato, ato ou instrumento que consubstancia o título.

5 - O conselho geral do Fundo aprova os regulamentos necessários à atribuição dos direitos de exploração dos imóveis, acautelando, no que respeita aos imóveis abrangidos por regimes do domínio público, a consagração de regras procedimentais adequadas ao estatuto dominial respetivo.

6 - O conselho geral pode optar, na elaboração da regulação mencionada no número anterior, pela adesão, total ou parcial, a regimes legalmente estabelecidos para procedimentos pré-contratuais, não aplicáveis à atividade do Fundo, fazendo as adaptações tidas por convenientes, desde que fiquem salvaguardadas as exigências estabelecidas no artigo 2.º e nos n.os 1, 3 e 5.

Artigo 9.º

Critérios relevantes para a atribuição de direitos

1 - A atribuição de direitos prevista no artigo anterior deve considerar os objetivos do Fundo e as políticas públicas de desenvolvimento regional e local, valorizando os seguintes critérios:

a) Exploração dos imóveis realizada por entidades com sede ou residência nos concelhos em que se localize o imóvel ou nos concelhos contíguos;

b) Criação de empregos locais;

c) Características sociais, ambientais e inovadoras para a sustentabilidade dos territórios;

d) Integração em redes de oferta de produtos e experiências nos territórios onde se inserem;

e) Outros aspetos que revelem impacto positivo nas localidades em que se situem os imóveis.

2 - Para efeitos da atribuição de direitos prevista no artigo anterior, podem ser agrupados vários imóveis, no mesmo município ou em municípios contíguos, para promover a criação de explorações integradas.

Artigo 10.º

Gestão do Fundo Revive Natureza

1 - A atividade de gestão do Fundo é permitida às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário que, direta ou indiretamente, através de sociedade à qual estejam ligadas por uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa, giram organismos de investimento imobiliário cujas carteiras de ativos sob gestão não excedam, no total, os seguintes limiares:

a) € 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;

b) € 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a posição em risco dos organismos de investimento imobiliário é aumentada por qualquer método, seja através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio.

3 - Caso os montantes sob gestão excedam os limiares referidos no n.º 1 de forma não temporária, conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário dispõem do prazo de 30 dias, contados da data em que sejam excedidos os limiares, para reduzirem o montante sob gestão para os valores permitidos.

4 - As matérias respeitantes à estrutura orgânica do Fundo, ao capital inicial, aumentos e redução de capital, aprovação de contas, prorrogação e outros aspetos de gestão do fundo constam do regulamento do Fundo, constante do anexo i ao presente decreto-lei, dispensando outros atos de constituição ou comunicação.

5 - A gestão do Fundo é assegurada por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, designada por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES RESPEITANTES AOS BENS IMÓVEIS

Artigo 11.º

Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio privado

1 - São constituídos, a favor do Fundo, direitos de superfície unitários sobre os bens imóveis identificados nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, para finalidades turísticas.

2 - A constituição dos direitos de superfície, a que se refere o número anterior, implica a entrega, em espécie, do valor da subscrição das unidades do Fundo pelo proprietário do imóvel, nos termos previstos no artigo 15.º do regulamento do Fundo, constante do anexo i ao presente decreto-lei.

3 - O direito de superfície mantém-se pelo período de duração do Fundo, incluindo quaisquer prorrogações, exceto em caso de interesse público justificado na cessação, em que é devida indemnização nos termos gerais de direito.

4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a inscrição, a favor do Fundo, dos direitos de superfície previstos no n.º 1, para todos os efeitos legais, nomeadamente os de registo predial, sem prejuízo da completa identificação dos imóveis que pode ser suprida por declaração complementar dos requerentes.

5 - Os anexos ii e iii ao presente decreto-lei equivalem, para todos os efeitos legais, às listas definitivas previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

6 - A constituição do direito de superfície sobre imóveis, operada por força do n.º 1, tem como efeito a extinção dos direitos de reversão que hajam sido constituídos a favor do Estado.

7 - A indemnização referida no n.º 3 é da responsabilidade do proprietário do imóvel, ou da entidade afetatária, no caso dos imóveis propriedade do Estado.

Artigo 12.º

Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio público

1 - Pelo presente decreto-lei e sem necessidade de qualquer outra formalidade, são atribuídos ao Fundo, para prossecução da sua atividade e dos objetivos previstos no artigo 2.º, direitos de utilização privativa sobre os imóveis abrangidos por regimes de domínio público identificados no anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os direitos de utilização privativa referidos no número anterior constituem concessões de uso privativo exclusivo, atribuídas pelo prazo previsto no artigo 5.º, não podendo exceder, no caso da sua prorrogação, o prazo mais longo previsto no respetivo regime dominial.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 8.º, o Fundo fica autorizado a subconcessionar.

4 - Previamente ao lançamento do procedimento de atribuição da subconcessão, o Fundo solicita parecer à entidade que administra o imóvel de acordo com o respetivo regime dominial sobre os respetivos termos e condições a respeitar.

Artigo 13.º

Afetação de direitos sobre imóveis do Estado localizados em baldios

1 - Os direitos sobre os imóveis identificados no anexo v ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, incluindo os respetivos logradouros, podem ser integrados como ativos do Fundo através de deliberação do respetivo conselho geral, que confirme a adequação, formal e material, da integração.

2 - O Fundo pode contratualizar o direito de exploração de área adicional contigua aos logradouros e edificado referidos no número anterior.

3 - A área adicional contratualizada não se integra como ativo do Fundo, sendo apenas um direito sob a respetiva gestão, para posterior atribuição do direito de exploração, em conjunto com os imóveis referidos no n.º 1.

4 - A contratualização com as comunidades locais deve ser realizada pela sociedade gestora e aprovada pelo conselho geral.

5 - O negócio jurídico ou ato de disponibilização de área adicional, por parte das comunidades locais, deve conter uma planta de delimitação da área a afetar ao Fundo, que é o único elemento necessário para a respetiva identificação, contendo, também, a duração temporal da afetação.

6 - Caso algum dos imóveis identificados no anexo v ao presente decreto-lei não se integre no âmbito de aplicação da Lei 75/2017, de 17 de agosto, os direitos sobre os referidos imóveis são integrados nos termos do disposto quanto à sua afetação originária, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º

(Revogado.)

Artigo 14.º-A

Outras modalidades de afetação e gestão

1 - Podem integrar o ativo do Fundo direitos sobre imóveis através de qualquer forma legalmente admitida, desde que adequados à realização dos objetivos fixados no presente decreto-lei.

2 - A integração de imóveis que sejam propriedade do Estado pode ser feita por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças ou, estando o imóvel afeto a outra entidade, por despacho conjunto deste e do membro do governo com tutela sobre a entidade afetatária.

3 - O despacho previsto no número anterior identifica os imóveis e o direito a constituir, sendo título bastante para todos os efeitos legais, nomeadamente no que respeita ao registo predial, de direitos de superfície ou outros direitos sujeitos a registo, sem prejuízo da possibilidade de suprimento de elementos em falta por declaração complementar dos requerentes.

4 - Salvo se outro prazo for expressamente previsto no despacho referido no n.º 2, o prazo da afetação é o que se encontra previsto no artigo 5.º, considerando-se automaticamente prorrogado através de decisão de prorrogação da duração inicial do Fundo, nos termos dos n.os 1, 2 e 3 do artigo 22.º do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

5 - Aplica-se, à afetação prevista nos números anteriores, com as necessárias adaptações, o regime previsto nos artigos 11.º e 12.º, consoante a natureza dominial, ou não, do imóvel.

6 - A contratualização prevista no n.º 6 do artigo 7.º é proposta pela sociedade gestora e decidida pelo conselho geral, que fixa os respetivos termos, nomeadamente a natureza onerosa ou gratuita, independentemente do benefício da recuperação.

7 - A gestão de imóveis nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º não pressupõe a realização, pelo Fundo, de avaliação do valor do imóvel, nem envolve qualquer aumento de capital ou aumento do respetivo ativo.

8 - A contratualização da gestão de imóveis nos termos previstos no n.º 6 do artigo 7.º não depende de os mesmos se encontrarem devolutos no momento anterior à respetiva afetação.

Artigo 14.º-B

Exclusão de imóveis

1 - O conselho geral pode deliberar a exclusão de imóveis integrados no ativo do Fundo, com fundamento na impossibilidade de realização dos respetivos fins, por motivos ambientais ou de ordenamento do território.

2 - Os imóveis excluídos regressam à gestão dos respetivos proprietários, os quais são notificados, no prazo de 10 dias, da deliberação referida no número anterior.

3 - A certidão de deliberação do conselho geral que determine a exclusão é documento suficiente para o cancelamento do registo e para extinção dos direitos atribuídos sobre os imóveis excluídos.

Artigo 15.º

Regime excecional aplicável aos atos matriciais, registais e cadastrais

1 - Os serviços competentes praticam, oficiosamente, os atos necessários à regularização matricial, registal e cadastral dos imóveis que integram, originária ou posteriormente, o ativo do Fundo, mediante simples comunicação escrita da sociedade gestora, nos termos do artigo 41.º-B do Código do Registo Predial.

2 - A regularização prevista no número anterior respeita à descrição ou à inscrição de imóveis, omissos ou incorretamente inscritos, ou à descrição nas matrizes, nos registos prediais ou cadastrais.

3 - No caso de aumento de capital do Fundo, por entradas em espécie, a comunicação da sociedade gestora prevista no n.º 1 é acompanhada dos documentos que comprovam os factos que se pretende registar.

4 - O Fundo está dispensado do trato sucessivo em relação aos imóveis não descritos no registo ou descritos sem inscrição em vigor que venham a integrar o seu ativo nos termos previstos no presente decreto-lei.

5 - O Fundo está ainda dispensado da apresentação de licenças de utilização para os atos que titulam a transmissão ou a constituição de direitos reais e de outras situações jurídicas sobre imóveis destinados a integrar o ativo do Fundo, ao abrigo do presente decreto-lei, incluindo no que respeita aos prédios identificados nos anexos ii e iii ao presente decreto-lei.

6 - (Revogado.)

7 - (Revogado.)

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÃO FINAL

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 5.º, o n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 13.º)

Regulamento do Fundo Revive Natureza

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece o Regulamento do Fundo Revive Natureza, adiante designado por Fundo.

Artigo 2.º

Órgãos do Fundo Revive Natureza

São órgãos do Fundo o conselho geral e o revisor oficial de contas (ROC).

Artigo 3.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto por um presidente, um representante da ESTAMO, S. A., um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).

2 - Qualquer detentor de, pelo menos, 15 % das unidades do Fundo, tem direito de nomear um representante para o conselho geral, que acresce aos membros mencionados no número anterior.

3 - Integra, ainda, o conselho geral um representante da sociedade gestora.

4 - As entidades afetatárias de imóveis podem, também, designar um representante para participar nas deliberações do conselho geral que incidam sobre imóveis que, à data de entrada no Fundo, lhe estivessem afetos.

Artigo 4.º

Designação do presidente do conselho geral

1 - O presidente do conselho geral é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, após audição dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas a que pertencem os representantes que integram o conselho geral.

2 - As funções de presidente do conselho geral são exercidas, até à sua designação, pelo representante do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 5.º

Suplência

O presidente do conselho geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo representante do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 6.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos membros do conselho geral têm a duração de três anos, renováveis.

2 - O exercício de funções como membro do conselho geral não é remunerado.

Artigo 7.º

Reuniões do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.

2 - O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo seu presidente ou pela sociedade gestora.

3 - A reunião extraordinária do conselho geral pode ser requerida por dois membros do órgão ao presidente, que a convoca.

Artigo 8.º

Convocatória e funcionamento das reuniões

1 - As reuniões do conselho geral são convocadas pela sociedade gestora, por escrito, de preferência com recurso a meios eletrónicos.

2 - A antecedência mínima da convocatória é de 10 dias úteis, em relação à reunião.

3 - A convocatória deve indicar se a reunião tem natureza ordinária ou extraordinária, devendo, ainda, conter a respetiva ordem de trabalhos.

4 - As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por escrito.

5 - O conselho geral apenas pode deliberar quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.

6 - O presidente do conselho geral, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.

7 - Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.

Artigo 9.º

Competência do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Aprovar a política de investimento do Fundo;

b) Deliberar, após seleção feita pela sociedade gestora, sobre a integração no Fundo, através de entradas em espécie, de novos direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do domínio público, desde que os direitos a ingressar, e a sua forma de transmissão, sejam legalmente admissíveis e permitam o cumprimento dos objetivos do Fundo;

c) Aprovar a distribuição de rendimentos gerados, mediante proposta da sociedade gestora;

d) Deliberar sobre a alienação de quaisquer direitos sobre imóveis do domínio privado que integram o Fundo, após ter sido obtido o parecer ou pareceres, prévios e vinculativos, nos termos do artigo 18.º;

e) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;

f) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios da atividade do Fundo;

g) Designar o ROC do Fundo;

h) Aprovar a aplicação dos resultados do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;

i) (Revogada.)

j) Alterar, suspender ou revogar quaisquer regulamentos ou contratos aprovados pela sociedade gestora e determinar a elaboração e sujeição à aprovação de quaisquer regulamentos que entenda serem convenientes para a gestão do fundo;

k) Aprovar a atribuição de direitos de exploração turística sobre os ativos do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;

l) Exercer qualquer competência atribuída por lei, ato ou contrato, bem como praticar todos os atos que sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do Fundo.

Artigo 10.º

Remuneração da sociedade gestora

1 - Pelo exercício das funções de sociedade gestora é devida uma comissão de gestão de 1,25 % ao ano sobre o valor líquido global do Fundo, a pagar, trimestral e postecipadamente, pelo Fundo à sociedade gestora.

2 - O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram, o montante das comissões e encargos suportados até ao momento da valorização.

Artigo 11.º

Obrigações e competência da sociedade gestora

1 - A sociedade gestora assume a qualidade de representante legal do Fundo, exercendo, com elevados níveis de diligência e aptidão profissional, todos os direitos relacionados com os ativos deste e praticando todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, com respeito pelos princípios e objetivos que presidiram à criação do Fundo.

2 - Compete, nomeadamente, à sociedade gestora:

a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;

b) Elaborar e aprovar os regulamentos que se revelem necessários ao regular funcionamento do Fundo, nomeadamente os regulamentos necessários à atribuição da exploração, para fins turísticos, dos imóveis sobre os quais o Fundo detém direitos, sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 9.º;

c) Elaborar propostas com as linhas gerais da política de investimentos do Fundo, para submeter à apreciação do conselho geral;

d) Selecionar ativos, consubstanciados em direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do domínio público, para propor ao conselho geral a sua integração no Fundo, nos termos da alínea b) do artigo 9.º;

e) Propor os regulamentos necessários à realização dos procedimentos de atribuição dos direitos de exploração turística, bem como tramitar os procedimentos tendentes a essa atribuição;

f) Preparar e fornecer os elementos necessários para que o conselho geral se possa pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da competência deste órgão;

g) Exercer os direitos respeitantes aos ativos que integram o património do Fundo e assegurar o pontual cumprimento das respetivas obrigações;

h) Aprovar os contratos, na sequência do procedimento necessário, que titulam atribuição da exploração turística dos imóveis sobre os quais o Fundo detém direitos e proceder à respetiva outorga;

i) Determinar a resolução ou qualquer outra forma de extinção, carente de decisão, das relações contratuais que têm por objeto direitos sobre os imóveis que integram o Fundo, quer este ocupe a posição passiva, quer ocupe a posição ativa nos referidos contratos;

j) Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do Fundo;

k) Manter em ordem a documentação e contabilidade do Fundo, assegurando o registo das operações realizadas, e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;

l) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução;

m) Elaborar os relatórios e contas anuais da atividade do Fundo;

n) Submeter ao conselho geral, até 15 de março de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo acompanhados do relatório do ROC e demais elementos exigidos pela legislação em vigor;

o) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área do turismo os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da sua aprovação;

p) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou que, legitimamente, sejam solicitadas.

3 - A gestão dos ativos feita pela sociedade obedece, ainda, a princípios de rigor, segurança, rendibilidade, diversificação de risco.

Artigo 12.º

Revisor oficial de contas

1 - O ROC é designado de entre os revisores oficiais de contas inscritos na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e registados como auditores junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - O mandato do ROC tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.

3 - O ROC fiscaliza a gestão do Fundo, devendo emitir pareceres sobre relatórios e contas da atividade do Fundo, os planos financeiros e os orçamentos anuais.

4 - As despesas com o ROC são suportadas pelo Fundo.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das funções exercidas pelo ROC, a fiscalização do Fundo é exercida pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com respeito pelo cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis.

2 - A IGF emite, em cumprimento do disposto no número anterior, parecer anual sobre as contas do fundo.

Artigo 14.º

Período de exercício e aprovação de contas do Fundo Revive Natureza

1 - O período de exercício do Fundo corresponde ao ano civil.

2 - As contas do Fundo são certificadas por um ROC.

3 - Os relatórios e contas da atividade do Fundo são aprovados pelo conselho geral até 31 de março de cada ano.

Artigo 15.º

Capital do Fundo Revive Natureza

1 - O capital inicial do Fundo corresponde ao valor das subscrições do Estado Português, do ICNF, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, e que se designam por unidades do Fundo, sendo distribuído por 100 000 unidades do Fundo.

2 - A subscrição das unidades do Fundo correspondentes ao capital inicial do Fundo é efetuada do seguinte modo:

a) O Estado Português, representado pela ESTAMO, S. A., realiza em espécie a subscrição das unidades do Fundo, mediante a entrada para este, nos termos e pelo prazo estabelecidos no decreto-lei que procede à criação do Fundo, dos direitos sobre os imóveis identificados nos anexos ii e iv ao decreto-lei que cria o Fundo;

b) O ICNF, I. P., realiza em espécie a subscrição das unidades do Fundo, mediante a entrada para este, nos termos e pelo prazo estabelecidos no decreto-lei que procede à criação do Fundo, dos direitos sobre os imóveis identificados no anexo iii ao decreto-lei que cria o Fundo;

c) O Turismo de Portugal, I. P., realiza em numerário a subscrição das unidades do Fundo, no montante de € 5 000 000,00.

3 - O valor da subscrição em espécie do Estado Português e do ICNF, I. P., é o resultante da avaliação dos direitos sobre os imóveis identificados nas alíneas a) e b) do número anterior, a efetuar no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da publicação do presente Regulamento.

4 - A avaliação dos direitos sobre os imóveis para o efeito do cálculo da subscrição inicial das unidades do Fundo do Estado Português e do ICNF, I. P., é efetuada por um perito avaliador de imóveis independente, registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não carecendo de homologação pela ESTAMO, S. A.

5 - Apurado o valor da subscrição inicial em espécie das unidades do Fundo, a sociedade gestora procede à determinação do valor das unidades do Fundo que corresponde ao total do capital subscrito pelo Estado Português, pelo ICNF, I. P., e pelo Turismo de Portugal, I. P., a dividir pelo número de unidades do Fundo referido no n.º 1.

6 - Concluído o processo de avaliação previsto nos n.os 3 e 4, a atividade do Fundo inicia-se no dia da liquidação financeira da subscrição do Turismo de Portugal, I. P., procedendo a sociedade gestora à emissão dos boletins de subscrição de cada um dos participantes com a informação do capital inicial do Fundo, do valor e do número de unidades do Fundo subscritas.

Artigo 16.º

Aumento e redução de capital do Fundo Revive Natureza

1 - O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por deliberação do conselho geral.

2 - Os aumentos do capital do Fundo podem efetivar-se em numerário ou por entradas em espécie, respeitantes a direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do domínio público, nos termos previstos no decreto-lei que cria o Fundo.

3 - O aumento de capital em espécie corresponde à integração, como ativos do Fundo, de novos direitos sobre imóveis.

4 - O aumento de capital, em espécie, apenas obriga à avaliação dos novos ativos a integrar, somando-se o respetivo valor ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.

5 - O aumento de capital em numerário não obriga à avaliação do ativo do Fundo, sendo apenas somado o valor da respetiva entrada ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.

6 - As unidades de participação devem ser atualizadas em função dos aumentos e reduções de capital, nos termos previstos no artigo anterior, com as necessárias adaptações.

7 - O conselho geral aprova os regulamentos necessários para assegurar a execução adequada dos aumentos e reduções de capital do Fundo.

8 - As reduções de capital correspondem, apenas, às decisões de exclusão ou alienação de imóveis do Fundo.

9 - As reduções de capital obrigam, apenas, à avaliação do imóvel a excluir ou alienar, sendo, posteriormente, subtraído esse valor ao valor do Fundo apurado nas últimas contas aprovadas.

10 - (Revogado.)

11 - (Revogado.)

12 - (Revogado.)

13 - (Revogado.)

Artigo 17.º

Distribuição de rendimentos

1 - O Fundo pode proceder à distribuição, total ou parcial, dos rendimentos líquidos gerados, mediante proposta da sociedade gestora e aprovação do conselho geral.

2 - Os rendimentos líquidos gerados pelo Fundo são distribuídos pelos participantes na proporção das unidades do Fundo detidas no momento do pagamento destes rendimentos.

3 - Recebidos os rendimentos a que se refere o número anterior, a ESTAMO, S. A., dá cumprimento ao disposto na legislação específica que regula a distribuição de rendimentos resultantes de rentabilização de imóveis afetos a determinada entidade, designadamente o previsto na alínea f) do artigo 3.º da Lei 10/2017, de 3 de março.

Artigo 18.º

Alienação de ativos

1 - A alienação dos direitos respeitantes a imóveis do domínio privado, que constituem o ativo do Fundo, está sujeita a parecer favorável, vinculativo, do proprietário e da entidade afetatária.

2 - O proprietário e a entidade afetatária emitem o parecer na reunião do conselho geral convocada para a deliberação da alienação.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os representantes do proprietário e da entidade afetatária devem estar presentes na reunião, munidos dos instrumentos de mandato necessários a vincular a entidade representada ou remeter, em tempo da reunião, parecer escrito com a respetiva pronúncia.

4 - A alienação dos ativos do Fundo deve ser precedida da avaliação realizada, no mínimo, por dois peritos avaliadores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não podendo a data de referência da avaliação dos ativos ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação.

5 - Os ativos que integram a carteira do Fundo não podem ser alienados por contrapartida inferior à média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.

6 - Caso os valores atribuídos pelos peritos avaliadores difiram entre si em mais de 20 %, por referência ao valor menor, o ativo em causa é novamente avaliado por um terceiro perito.

7 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.

8 - Os peritos avaliadores de imóveis utilizam os métodos de avaliação estabelecidos no Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 2/2015, de 17 de julho.

Artigo 19.º

Regras de valorização das unidades do Fundo Revive Natureza

1 - O valor da unidade do Fundo é calculado mensalmente e determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades do Fundo.

2 - A sociedade gestora calcula mensalmente o valor da unidade do Fundo, com referência às 18 horas do último dia do mês a que se refere.

Artigo 20.º

Regras de valorização do ativo do Fundo Revive Natureza

1 - A valorização do ativo do Fundo é efetuada segundo as regras e procedimentos previstos em regulamento aprovado pelo conselho geral, sob proposta da sociedade gestora.

2 - Até à aprovação do regulamento mencionado no número anterior, aplicam-se as seguintes regras de valorização:

a) Os direitos sobre imóveis adquiridos pelo Fundo são inscritos no seu ativo pelo valor resultante da respetiva avaliação imobiliária, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações;

b) Os depósitos à ordem e a prazo são valorizados pelo respetivo valor facial ou nominal;

c) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do Fundo na proporção da parte adquirida;

d) Os projetos e obras respeitantes aos ativos do Fundo são valorizados de acordo com o respetivo custo, devendo a decisão de investimento ou de financiamento para obras ser precedida de avaliação do ativo em causa, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações.

3 - As regras de valorização dos ativos do Fundo devem acautelar que as avaliações de direitos sobre imóveis integrados são realizadas em função do maior e melhor uso potencial, independentemente, da sua concreta utilização.

Artigo 21.º

Promoção e divulgação

1 - As formas de promoção e divulgação do Fundo são determinadas pela sociedade gestora, podendo o conselho geral dar as instruções que considere necessárias ou convenientes.

2 - A sociedade gestora cria um plano de promoção e divulgação do Fundo, criando uma linguagem e marca comum, nomeadamente no que respeita aos aspetos construtivos e de reabilitação, que deve ser associada à exploração dos imóveis do Fundo.

3 - O plano de promoção e divulgação traduz-se, também, em regras vinculativas para qualquer entidade que obtenha o direito de exploração de imóveis do Fundo, integrando o regulamento aplicável ao procedimento de atribuição, bem como o contrato a celebrar.

4 - As regras mencionadas no número anterior são continuamente adaptadas e melhoradas, reforçando a imagem comum da marca associada ao Fundo.

Artigo 22.º

Prorrogação e extinção do Fundo Revive Natureza

1 - O prazo de duração do Fundo pode ser prorrogado, por período igual ou inferior ao prazo inicial.

2 - Não há limite para o número de prorrogações.

3 - A prorrogação é proposta pelo conselho geral, sendo aprovada por deliberação, unânime, dos titulares da totalidade das participações existentes no Fundo e confirmada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas entidades participantes no Fundo.

4 - Em caso de dissolução e liquidação do Fundo, com a consequente extinção das unidades do Fundo, o produto da liquidação é distribuído pelos participantes na proporção das unidades do Fundo detidas, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.

ANEXO II

[a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo I]

Imóveis

PARTE I

[LISTA ORIGINAL]

Designação

Lugar

Rua e n.º de polícia

Distrito

Concelho

Freguesia

Artigo matricial

N.º descrição registo predial (freguesia)

Afetação

Antigo Posto Fiscal de São Jacinto

S. Jacinto

Rua 25 de abril, 3800-901 São Jacinto

Aveiro

Aveiro

S. Jacinto

U-175.º

3165 (Vera Cruz)

MAI/GNR

Casa Florestal do Rocião (D-030)

Mata Nacional das Dunas de Vagos

n/a

Aveiro

Vagos

Santo André de Vagos

U-486.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Casa Florestal de Sul (D-152)

Mata Nacional da Fôja, Estrada dos Cunhas

n/a

Coimbra

Figueira da Foz

Ferreira-a-Nova

U-1304.º

391 (Santana)

ICNF, I. P.

Casa Florestal das Regalheiras (D-166)

Mata Nacional das Dunas da Costa de Lavos

n/a

Coimbra

Figueira da Foz

Lavos

U-559.º

6647 (Lavos)

ICNF, I. P.

Casa da Vela (D-160)

Parque Florestal da Serra da Boa Viagem.

n/a

Coimbra

Figueira da Foz

Quiaios

U-2136.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Casa Florestal de Sapadores ou Casa Florestal de Nascente ou Casa do Sapador Florestal (D-159)

Parque Florestal da Serra da Boa Viagem

n/a

Coimbra

Figueira da Foz

Quiaios

U-2137.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Antigo Posto Fiscal de Quiaios

Murtinheira

Rua da Praia, 3850-514 Murtinheira

Coimbra

Figueira da Foz

Quiaios

U-1557.º

749 (Quaios)

MAI/GNR

Antiga Sede da Guarda Fiscal na Figueira da Foz

Figueira da Foz

Rua Vasco da Gama, s/ n.º

Coimbra

Figueira da Foz

UF Buarcos e São Julião

U-795.º

3014 (São Julião)

MAI/GNR

Sede da Administração Florestal (D-187)

Figueira da Foz

Rua 10 de Agosto, 2, 3080-053 Figueira da Foz

Coimbra

Figueira da Foz

UF de Buarcos e São Julião

U-41.º

1670 (São Julião)

ICNF, I. P.

Antigo Posto Fiscal de Vilamoura

Marina de Vilamoura

Praça Sul da Marina, 8125-401 Vilamoura

Faro

Loulé

Quarteira

U-6874.º

2311 (Quarteira)

MAI/GNR

Antigo Posto Fiscal de Cabanas

Cabanas

Rua Vasco da Gama, 8800-591 Cabanas de Tavira

Faro

Tavira

UF Conceição e Cabanas de Tavira

U-252.º

117 (Cabanas de Tavira)

MAI/GNR

Antigo Posto Fiscal de Sagres

Sagres

Rua Comandante Matoso, 8650-357 Sagres

Faro

Vila do Bispo

Sagres

U-534.º e U-152.º

2777 (Sagres)

MAI/GNR

Antiga Sede dos Serviços Florestais - Quinta do Seixal

Quinta do Seixal - São Pedro

Estrada Nacional n.º 330, Quinta do Seixal, 6290-310 Gouveia-Seixal

Guarda

Gouveia

União das Freguesias de Gouveia (São Pedro e São Julião)

U-545.º, U-515.º, R-944.º e R-951.º

1074 [Gouveia (São Pedro)]

ICNF, I. P.

Edifício Florestal da Abrigada (F-022)

Abrigada

Rua 1.º de Maio, n.º 19, 2580-115 Abrigada

Lisboa

Alenquer

UF de Abrigada e Cabanas de Torres

U-3573.º

4524 (Abrigada)

ICNF, I. P.

Edifício Florestal da Abrigada (F-022) ("terreno")

Abrigada

Lugar de Abrigada, 2580-115 Abrigada

Lisboa

Alenquer

UF de Abrigada e Cabanas de Torres

U-3726.º

4525 (Abrigada)

ICNF, I. P.

Casa Florestal do Pedrógão (D-183)

Mata Nacional do Urso

Lugar de Pedrógão, 2425-451 Coimbrão

Leiria

Leiria

Coimbrão

U-374.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Moradia em Leiria (E-047)

Leiria

Avenida Dr. José Jardim, n.º 36, 2400-076 Leiria

Leiria

Leiria

UF de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

U-7397.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Moradia em Leiria (E-048)

Leiria

Rua Machado Santos, n.º 49, 2400-076 Leiria

Leiria

Leiria

UF de Leiria, Pousos, Barreira e Cortes

U-7400.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Antigo Posto Fiscal de São Pedro de Moel

São Pedro de Moel

Rua Doutor Nicolau Bettencourt, n.º 3, 2430-496 São Pedro de Moel

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1836.º

16425 (Marinha Grande)

MAI/GNR

Casa do Pinheiro Manso (E-106)

S. Pedro de Moel

Rua Dr. Adolfo Leitão, n.º 18, S. Pedro de Moel, 2430-010 Marinha Grande

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1864.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Chalet de S. Pedro (E-105)

S. Pedro de Moel

Rua D. Fernando I, n.º 1, 2430-508 S. Pedro de Moel

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1837.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Parque do Engenho

Engenho, Marinha Grande

Parque Florestal do Engenho, Av. José Gregório, 2430-275 Marinha Grande

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

1908.º, 1909.º,
1910.º, 2683.º,
2684.º, 2685,
2686.º, 2687.º,
2688.º, 3636.º e 3637.º (Urbanos)

Sem informação

ICNF, I. P.

Casa Florestal de Praia/"Posto GNR na Praia de Vieira" (E-012-1.ª e 2.ª)

Praia da Vieira

Rua D. Dinis, tornejando para a Estrada Regional 349 (Estrada da Praia), Praia da Vieira, 2430-671 Vieira de Leiria.

Leiria

Marinha Grande

Vieira de Leiria

U-3697.º

732 [Parte] (Marinha Grande)

ICNF, I. P. (E-012 1.ª) MAI/GNR (E-012 2.ª)

Casas Florestais do Bloco do Talhão 1 (E-154-1.ª e 2.ª)

Vieira de Leiria

Mata Nacional de Leiria, Guarda do Talhão 1, Estrada da Praia, 2430-720 Vieira de Leiria

Leiria

Marinha Grande

Vieira de Leiria

U-3696.º

Sem informação

ICNF, I. P.

Antigo Posto Fiscal da Comporta ("garagem")

Comporta

Comporta, s/ n.º, 7580-610 Comporta

Setúbal

Alcácer do Sal

Comporta

U-12.º

712 (Comporta)

MAI/GNR

Antigo Posto Fiscal da Comporta ("quartel")

Comporta

Rua das Comportas, n.º 2, 7580-610 Comporta

Setúbal

Alcácer do Sal

Comporta

U-4.º

711 (Comporta)

MAI/GNR

Antigo Posto Fiscal de Viana do Castelo

Viana do Castelo

Rua João Tomás da Costa, 14-A, 4900-509 Viana do Castelo

Viana do Castelo

Viana do Castelo

UF Viana do Castelo (Santa Maria Maior e Monserrate) e Meadela

U-4473.º

635 [Viana do Castelo (Santa Maria Maior)]

MAI/GNR

Antigo Posto Fiscal da Carvalha

Campos

Rua da Guarda Fiscal, n.º 1, 4920-006 Campos VNC

Viana do Castelo

Vila Nova de Cerveira

Campos e Vila Meã

U-25.º

1017 (Campos)

MAI/GNR



PARTE II

[NOVA LISTA] DO DOMÍNIO PRIVADO DO ESTADO

Designação

Lugar

Rua e n.º de polícia

Distrito

Concelho

Freguesia

Artigo
matricial

N.º descrição registo predial

Proprietário

Afetatário

Minas de Aparis

Mina de Aparis

Mina de Aparis ex-Complexo Mineiro

Beja

Barrancos

U-2362.º

Estado

Herdade da Contenda

Santo Aleixo da Restauração

Vale Malhão, 7875-101 Santo Aleixo da Restauração

Beja

Moura

UF de Safara e Santo Aleixo da Restauração

U-1627.º

Estado

Herdade da Contenda

Santo Aleixo da Restauração

Vale Malhão, 7875-101 Santo Aleixo da Restauração

Beja

Moura

UF de Safara e Santo Aleixo da Restauração

U-1660.º

Estado

Herdade da Contenda

Santo Aleixo da Restauração

Vale Malhão, 7875-101 Santo Aleixo da Restauração

Beja

Moura

UF de Safara e Santo Aleixo da Restauração

U-1649.º

Estado

Herdade da Contenda

Santo Aleixo da Restauração

Vale Malhão, 7875-101 Santo Aleixo da Restauração

Beja

Moura

UF de Safara e Santo Aleixo da Restauração

U-1327.º

Estado

Herdade da Contenda

Santo Aleixo da Restauração

Vale Malhão, 7875-101 Santo Aleixo da Restauração

Beja

Moura

UF de Safara e Santo Aleixo da Restauração

U-1407.º

Estado

Casa Florestal da Abadia (A-227)

Perímetro Florestal da Senhora da Abadia

Perímetro Florestal da Senhora da Abadia, 4720-643 Bouro (Santa Maria)

Braga

Amares

Santa Maria do Bouro

U-647.º

Estado

ICNF

Casa do Guarda dos Quatro Caminhos

Braga

Amares

Santa Maria do Bouro

Estado

Antiga Escola Primária de Paranhos

Braga

Amares

Caldelas, Sequeiros e Paranhos

Estado

Antiga Escola Primária de Vilela

Braga

Amares

UF Vilela, Seramil e Paredes Secas

Estado

ICNF

Casa Florestal de Garcia (E-055)

Mata Nacional de Leiria/Garcia

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1881.º

732 (Mata Nacional de Leiria)

Estado

ICNF

Casa Florestal do Bloco de Habitações Pedreanes, Talhão 196 (E-059 1.ª)

Mata Nacional de Leiria/Pedreanes

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1878.º

Sem informação

Estado

ICNF

Casa Florestal do Bloco de Habitações Pedreanes, Talhão 196 (E-059 2.ª)

Mata Nacional de Leiria/Pedreanes

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1879.º

Sem informação

Estado

ICNF

Casa Florestal do Aceiro F (E-030)

Mata Nacional de Leiria

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-4741.º

732 (Mata Nacional de Leiria)

Estado

ICNF

Casa Florestal do Sanguinhal (E-052)

Mata Nacional de Leiria/Sanguinhal

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1882.º

732 (Mata Nacional de Leiria)

Estado

ICNF

Casa Florestal Velha, da Cova do Lobo (E-035)

Mata Nacional de Leiria/Cova do Lobo

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-2669.º

Sem informação

Estado

ICNF

Casa Florestal do Arrife 6 (E-103)

Mata Nacional de Leiria/Arrife 6

Leiria

Marinha Grande

Marinha Grande

U-1872.º

Sem informação

Estado

ICNF

Casa Florestal da Formosa (E-026)

Mata Nacional de Leiria/Formosa

Leiria

Marinha Grande

Vieira de Leiria

U-1224.º

6068

Estado

ICNF

Casa Florestal de Portelinha (A-006)

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Portelinha, 4960-020 Castro Laboreiro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-13006.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Coriscada (A-008)

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Coriscadas, 4960-020 Castro Laboreiro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-13008.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Cainheiras (A-015)

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Cainheiras, 4960-020 Castro Laboreiro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-13010.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Pousios (A-024)

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Lugar de Ribeiro de Baixo, 4960-020 Castro Laboreiro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-13004.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Ribeiro de Baixo (A-025)

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Lugar de Ribeiro de Cima, 4960-020 Castro Laboreiro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-13005.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de São Paio (A-238)

Perímetro Florestal das Serras do Soajo e Peneda

Carvalha Furada, 4960-420 São Paio MLG

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-487.º

Estado

ICNF

Ex-Posto Fiscal da Ameijoeira (Edif. 215)

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Ameijoeira, 4960-020 Castro Laboreiro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-13013.º

Estado

ICNF

Ex-Quartel da Brigada Em Veigas

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Lugar das Veigas, 4960-170 Lamas de Mouro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-3281.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Veigas ou Porto Ribeiro (A-013)

Parque Nacional da Peneda-Gerês

Lugar de Veigas de Lamas, 4960-170 Lamas de Mouro

Viana do Castelo

Melgaço

UF Castro Laboreiro e Lamas de Mouro

U-3145.º

Estado

ICNF

Casa Florestal da Cerdeira (A-053)

Perímetro Florestal de Entre Vez e Coura

Perímetro Florestal de Entre Vez e Coura, Lugar de Cerveira, 4940-226 Cunha PCR

Viana do Castelo

Paredes de Coura

Cunha

U-285.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de São Martinho de Coura (A-128)

Perímetro Florestal da Serra de Arga

Perímetro Florestal de Serra de Arga, Barreiros, 4940-151 Coura PCR

Viana do Castelo

Paredes de Coura

Coura

U-273.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Venade (A-265)

Perímetro Florestal da Boalhosa, Venade

Perímetro Florestal da Boalhosa, Venade, 4940-263 Ferreira PCR

Viana do Castelo

Paredes de Coura

Fomariz e Ferreira

U-1561.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Lamas da Missa (B-201)

Perímetro Florestal do Barroso

Viade de Baixo, 5470-524 Viade de Baixo

Vila Real

Montalegre

UF de Viade de Baixo e Fervidelas

U-1104.º

Estado

ICNF

Casa Florestal de Padroso (B-169)

Perímetro Florestal do Barroso

Perímetro Florestal do Barroso, Portela dos Peradoiros, 5470-350 Padroso MTR

Vila Real

Montalegre

Montalegre e Padroso

U-308.º

160

Estado

ICNF

Casa dos Colonos da Aldeia Nova do Barroso

Vila Real

Montalegre

Chã

U-899.º

1777

Estado

Junta de Colonização Interna

Casa dos Técnicos da Aldeia Nova do Barroso

Vila Real

Montalegre

Chã

U-897.º

1774

Estado

Junta de Colonização Interna

Centro Social da Aldeia Nova do Barroso

Vila Real

Montalegre

Chã

U-898.º

1776

Estado

Junta de Colonização Interna



ANEXO III

[a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo I]

Imóveis do domínio privado do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Designação

Lugar

Rua e n.º de polícia

Distrito

Concelho

Freguesia

Artigo matricial

N.º descrição registo predial (freguesia)

Complexo da Ponte Internacional de Quintanilha

Ponte Internacional - Quintanilha

Sem informação

Bragança

Bragança

Quintanilha

243.º, 244.º, 245.º e 246.º (Urbanos)

9, 10, 11 e 12 (Quintanilha)

Antigo Posto Fiscal em Malpica do Tejo

Malpica do Tejo

Rua Francisco Marques Diogo

Castelo Branco

Castelo Branco

Malpica do Tejo

U-509.º

1180 (Malpica do Tejo)

Antigo Posto Fiscal em Alares

Sítio dos Alares

Sem informação

Castelo Branco

Idanha-a-Nova

Rosmaninhal

U-2056.º

649 (Rosmaninhal)

Antigo Posto Fiscal em Monte Fidalgo

Barreiras do Tejo - Monte Fidalgo

Sem informação

Castelo Branco

Vila Velha de Ródão

Perais

U-651.º

47 (Perais)

Antigo Posto Fiscal da Corte Velha

Corte Velha-Azinhal

Sem informação

Faro

Castro Marim

Azinhal

U-586.º

2704 (Azinhal)

Antigo Posto Fiscal do Cinturão

Corte Nova ou Porta do Cinturão-Azinhal

Sem informação

Faro

Castro Marim

Azinhal

U-585.º

528 (Azinhal)

Antigo Posto Fiscal da Junqueira

Sítio do Moinho da Junqueira

Sem informação

Faro

Castro Marim

Castro Marim

U-1535.º

4187 (Castro Marim)

Moinhos da Corredoura

Corredoura - Linhares

Parque Natural da Serra da Estrela, Sítio da Corredoura, 6360-080 Linhares CLB

Guarda

Linhares

Celorico da Beira

U-481.º, U-482.º, U-502.º e R-572.º

930, 931 e 932 (Linhares)

Casa de Jones

Sanatório, Penhas Douradas

Sem informação

Guarda

Manteigas

Manteigas (S. Pedro)

U-417.º

469 [Manteigas (São Pedro)]

Casa de Cantoneiros de Poio Negro ou da JAE ou Casa-Abrigo das Penhas Douradas

Sanatório, Penhas Douradas

Parque Natural da Serra da Estrela, km 0,654 da EN 232-2, 6260-200 Manteigas

Guarda

Manteigas

Manteigas (Santa Maria)

U-19.º

160 [Manteigas (Santa Maria)]



ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

Imóveis do domínio público do Estado

Designação

Lugar

Rua e n.º de polícia

Distrito

Concelho

Freguesia

Artigo
matricial

N.º descrição registo predial (freguesia)

Afetação

Antigo Posto Fiscal do Burgau

Burgau

Rua da Praia, 8650-113 Burgau

Faro

Vila do Bispo

Budens

U-1079.º

4773 e 4619 (Budens)

MAI/GNR

Antigo Posto Fiscal de Pampelido

Pampelido

Rua Bravos de Pampelido, 4455-423 Perafita

Porto

Matosinhos

UF Perafita, Lavra e Santa Cruz do Bispo

U-3841.º

3408 (Perafita)

MAI/GNR

Antigo Posto Fiscal dos Lavadores

Lavadores-Canidelo

Avenida Beira Mar-Canidelo, 4400-382 Vila Nova de Gaia

Porto

Vila Nova de Gaia

Canidelo

U-551.º

7558 (Canidelo)

MAI/GNR

Antigo Posto Fiscal da Amorosa

Amorosa

Rua da Amorosa, n.º 1536, 4935-580 Chafé

Viana do Castelo

Viana do Castelo

Chafé

U-582.º

651 (Chafé)

MAI/GNR

Antigo Posto Fiscal da Foz do Lima

Cabedelo

Avenida do Cabedelo-Cais Novo, 4930-648 Viana do Castelo

Viana do Castelo

Viana do Castelo

Darque

U-798.º

3300 (Darque)

MAI/GNR



ANEXO V

(a que se referem os n.os 1 e 6 do artigo 13.º)

Imóveis em baldios

Designação

Lugar

Distrito

Concelho

Freguesia

Casa Florestal de Fonte do Negrão (D-009)

Perímetro Florestal de Rio Mau

Aveiro

Águeda

Macinhata do Vouga

Casa Florestal de Salgueiras (D-005)

Perímetro Florestal do Préstimo

Aveiro

Águeda

União das Freguesias de Préstimo e Macieira de Alcôba

Casa Florestal de Souto Grande (D-007)

Perímetro Florestal do Préstimo

Aveiro

Águeda

União das Freguesias de Préstimo e Macieira de Alcôba

Casa Florestal do Monte Telégrafo (D-011)

Perímetro Florestal do Rio Mau

Aveiro

Albergaria-a-Velha

União das Freguesias de Albergaria-a-Velha e Valmaior

Casa-Abrigo do Rio Sabor (B-014)

Parque Natural de Montesinho

Bragança

Bragança

Carragosa

Casa Florestal de Vilarinho (B-018)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal da Serra da Corôa

Bragança

Bragança

Espinhosela

Posto Aquícola de Prado Novo (B-031)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal da Serra da Coroa

Bragança

Bragança

França

Casa Florestal de Chaira da Cruz (B-033)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal da Serra de Montesinho

Bragança

Bragança

França

Casa Florestal de Pastor (Z-006)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal da Serra de Montesinho

Bragança

Bragança

França

Casa Florestal de Rondista (Z-017)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal da Serra de Montesinho

Bragança

Bragança

França

Casa Florestal de Portelo (B-030)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal da Serra de Montesinho

Bragança

Bragança

França

Casa Florestal de Gondesende (B-016)

Perímetro Florestal da Serra da Nogueira

Bragança

Bragança

Gondesende

Casa Florestal de Fonte Tesouros (B-003)

Perímetro Florestal da Serra da Nogueira

Bragança

Bragança

Nogueira

Casa Florestal do Zeive ou Fontes (B-015)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal da Serra da Coroa

Bragança

Bragança

Parâmio

Casa Florestal do Senhor da Serra (B-004)

Perímetro Florestal da Serra da Nogueira

Bragança

Bragança

Rebordãos

Casa Florestal de Varge (B-020)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal de Deilão

Bragança

Bragança

União das Freguesias de Aveleda e Rio de Onor

Casa Florestal do Rebodal (B-021)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal de Deilão

Bragança

Bragança

União das Freguesias de Aveleda e Rio de Onor

Casa Florestal da Trincheira (B-024)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal de Deilão

Bragança

Bragança

União das Freguesias de Aveleda e Rio de Onor

Casa Florestal de Guadramil (B-028)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal de Deilão

Bragança

Bragança

União das Freguesias de Aveleda e Rio de Onor

Casa dos Engenheiros de Guadramil - Casa das Minas

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal de Deilão

Bragança

Bragança

União das Freguesias de Aveleda e Rio de Onor

Casa Florestal do Tabuado

Perímetro Florestal da Serra da Nogueira

Bragança

Bragança

União das Freguesias de Castrelos e Carrazedo

Casa Florestal de Chousa (B-010)

Perímetro Florestal da Serra da Nogueira

Bragança

Bragança

União das Freguesias de Castrelos e Carrazedo

Casa da Curriça

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal de Deilão

Bragança

Bragança

União das Freguesias de São Julião de Palácios e Deilão

Casa Florestal da Lagonota (B-023)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal de Deilão

Bragança

Bragança

União das Freguesias de São Julião de Palácios e Deilão

Casa Florestal de Albagueiras (B-167)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal de Deilão

Bragança

Bragança

União das Freguesias de São Julião de Palácios e Deilão

Casa Florestal da Cerdeira (B-025)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal de Deilão

Bragança

Bragança

União das Freguesias de São Julião de Palácios e Deilão

Casa Florestal de Seixas (B-29)

Parque Natural de Montesinho

Bragança

Vinhais

Santalha

Casa Florestal de Salgueiros (B-013)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal da Serra da Coroa

Bragança

Vinhais

Tuizelo

Casa Florestal de Landedo (B-011)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal da Serra da Coroa

Bragança

Vinhais

União das Freguesias de Moimenta e Montouto

Casa-Abrigo dos Pontões de Dine (B-214)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal da Serra da Coroa

Bragança

Vinhais

União das Freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita

Casa Florestal da Mofreita (B-012)

Parque Natural de Montesinho, Perímetro Florestal da Serra da Coroa

Bragança

Vinhais

União das Freguesias de Soeira, Fresulfe e Mofreita

Casa Florestal de Cabeço da Chama (D-203)

Cabeço da Chama, Benfeita, Arganil

Coimbra

Arganil

Benfeita

Casa Florestal de Areia Rasa (D-122)

Perímetro Florestal das Dunas e Pinhais de Mira

Coimbra

Mira

Mira

Casa Florestal de Areão (D-119)

Perímetro Florestal das Dunas e Pinhais de Mira

Coimbra

Mira

Praia de Mira

Casa Florestal de Meio das Dunas (D-129)

Perímetro Florestal das Dunas e Pinhais de Mira

Coimbra

Mira

Praia de Mira

Casa Florestal de Santa Eufémia (D-031)

Imediações do Perímetro Florestal da Senhora das Necessidades

Coimbra

Oliveira do Hospital

Aldeia das Dez

Casa Florestal da Senhora Vitória (E-121)

Perímetro Florestal de Alva da Senhora da Vitória

Leiria

Alcobaça

União das Freguesias de Pataias e Martingança

Casa do Mel (E-138)

Perímetro Florestal da Serra de Montejunto

Leiria

Cadaval

Lamas e Cercal

Casa Florestal da Malveira ou Malveira da Serra (F-076)

Perímetro Florestal da Serra de Sintra - Parque Natural Sintra-Cascais

Lisboa

Cascais

Alcabideche

Casa Florestal da Azoia (F-074)

Perímetro Florestal da Serra de Sintra - Parque Natural Sintra-Cascais

Lisboa

Sintra

Colares

Casa Florestal da Lagoa Azul ou da Penha Longa (F-077)

Perímetro Florestal da Serra de Sintra - Parque Natural Sintra-Cascais

Lisboa

Sintra

União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e S. Miguel, S. Martinho e S. Pedro de Penaferrim)

Casa Florestal de Bormela (B-130)

Perímetro Florestal de Mondim de Basto

Vila Real

Mondim de Basto

Atei

Casa Florestal de Travassos (B-133)

Perímetro Florestal de Mondim de Basto

Vila Real

Mondim de Basto

Bilhó

Casa Florestal de Bilhó (B-134)

Perímetro Florestal de Mondim de Basto

Vila Real

Mondim de Basto

Bilhó

Casa Florestal de Anta (B-168)

Perímetro Florestal de Mondim de Basto

Vila Real

Mondim de Basto

Bilhó

Casa Florestal de Merouçal (C-089)

Perímetro Florestal da Serra de Monte Muro

Viseu

Castro Daire

Cabril

Casa Florestal da Vinhoeira (C-159)

Perímetro Florestal de São Miguel e São Lourenço/Perímetro Florestal de São Salvador

Viseu

Castro Daire

Moledo

Casa Florestal de Parada de Ester (C-154)

Perímetro Florestal da Serra de Monte Muro

Viseu

Castro Daire

União das Freguesias de Parada de Ester e Ester

Casa Florestal do Vale do Lapa (C-132)

Perímetro Florestal de São Pedro do Sul

Viseu

São Pedro do Sul

Figueiredo Alva

Casa Florestal da Portela do Guardão (C-043)

Perímetro Florestal da Serra do Caramulo

Viseu

Tondela

Guardão

Casa Florestal da Serra do Crasto (C-037)

Perímetro Florestal da Serra do Crasto

Viseu

Viseu

Abraveses

Casa dos Cantoneiros ou Adoabrigo (C-128)

Perímetro Florestal de São Miguel e São Lourenço

Viseu

Viseu

Côta

Casa de Cantoneiros do Crasto (C-129)

Perímetro Florestal da Serra do Crasto

Viseu

Viseu

Orgens



118017643

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5922633.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 10/2017 - Assembleia da República

    Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 75/2017 - Assembleia da República

    Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro)

  • Tem documento Em vigor 2019-10-25 - Decreto-Lei 161/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural

  • Tem documento Em vigor 2020-10-02 - Decreto-Lei 82/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a realização do inventário do património imobiliário do Estado com aptidão para uso habitacional e a criação de uma bolsa de imóveis do Estado para habitação, no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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