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Decreto-lei 161/2019, de 25 de Outubro

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Sumário

Cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural

Texto do documento

Decreto-Lei 161/2019

de 25 de outubro

Sumário: Cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural.

A valorização do património, edificado e natural é determinante para o desenvolvimento regional e para a promoção da atividade turística em todo o país, como assumido na Estratégia Turismo 2027 e na Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030. Aproveitando os grandes centros de chegada de turistas, pretende-se contribuir para a criação de condições de fruição de áreas ainda subutilizadas, proporcionando experiências únicas e irrepetíveis, reforçando a procura turística a todo o território nacional de forma homogénea e, assim, contribuir para a coesão territorial.

Efetivamente, a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e Biodiversidade 2030 assenta no reconhecimento de que o património natural português concorre decisivamente para a afirmação do país internacionalmente e, deste modo, contribui para a concretização de um modelo de desenvolvimento baseado na valorização das especificidades de cada território e dos seus valores naturais, estando já largamente implementada a marca Natural.Pt. A Estratégia Turismo 2027 visa igualmente a valorização do território, onde o desenvolvimento turístico se apoie na conservação e na valorização do património natural e cultural identitário e contribua para a permanência e a melhoria da qualidade de vida das comunidades locais.

Tratam-se, desta forma, de objetivos convergentes também delineados no Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território e que interessa concretizar continuadamente e através de várias medidas e ações.

Neste contexto, considera-se que a recuperação, a regeneração e a reabilitação do património público, assim como a sua disponibilização para fruição, são fundamentais para a valorização, qualificação e preservação desse mesmo património e, consequentemente, dos territórios em que tal património se encontra inserido. Ao mesmo tempo, constata-se que, em todo o país, existem vários imóveis públicos, sem uso, localizados em espaços com valores patrimoniais naturais, que dispõem de um elevado potencial de atração turística, tendo em conta as suas funções de origem, histórias e especificidades geográficas. Revela-se, assim, essencial criar as condições para o desenvolvimento do uso e fruição destes espaços, nomeadamente através de uma atividade turística capaz de aproveitar e potenciar os atributos singulares de cada um destes espaços, sem os comprometer.

Para o efeito, e seguindo o modelo do REVIVE, cria-se através do presente decreto-lei o Fundo Revive Natureza dedicado à requalificação e valorização de imóveis públicos devolutos, com o objetivo de compatibilizar a conservação, recuperação e salvaguarda dos valores em causa com novas utilizações, que beneficiem as comunidades locais, atraiam novos visitantes e fixem novos residentes.

Para operacionalizar o Programa, é criado um fundo imobiliário especial que agrega um conjunto de direitos sobre imóveis do Estado ou das autarquias locais, quer do domínio privado quer abrangidos por regimes do domínio público, sob a marca Revive Natura. Este fundo fará a gestão global da rede de edifícios, sendo a exploração de cada unidade desenvolvida por entidades públicas ou privadas, com critérios comuns a toda a rede, nomeadamente quanto ao uso da marca, consumo de produtos locais, sustentabilidade social, económica e ambiental e valorização do território. Considerando o interesse público subjacente à criação deste fundo e atendendo ao regime admitido pela Diretiva 2011/61/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, permite-se que uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário exerça a atividade de gestão deste fundo, sendo a sua designação efetuada por portaria.

Este fundo, de natureza especial, surge assim como um veículo de prossecução de políticas públicas com elevado impacto social. É, no sentido mais tradicional, um acervo patrimonial, porém, este conjunto de ativos, de natureza imobiliária, acrescido da dotação pecuniária que assegura a respetiva aplicação social, assume-se como um património finalisticamente determinado à prossecução de políticas públicas centrais na sociedade atual, com ampla expressão legislativa e atenção por parte do XXI Governo Constitucional na sua ação governativa.

Alia-se, portanto, o património ocioso ao reconhecido dinamismo do mercado turístico, procurando, como resultado, um impacto social positivo de espetro largo, em áreas díspares e que, assim, se agregam e combinam de forma pioneira, o que potencia o seu efeito multiplicador, sem dúvida superior ao mero conjunto de efeitos sociais positivos isolados, típicos de projetos unidirecionais.

É o caso da reabilitação de património, em que o Estado surge, de forma inovadora, como o promotor ativo de uma mudança necessária, criando, ativamente, uma alternativa à construção nova. Este fundo é, também, um investimento, que dá à iniciativa privada os meios alternativos que lhe permitem associar-se a um novo e necessário ordenamento territorial, de reabilitação, regeneração e requalificação.

Acresce que a dispersão geográfica dos imóveis que corporizam esta carteira de investimento social, que colhe investimento com impacto social, aporta ao projeto uma componente relevante de desenvolvimento regional e de valorização e promoção identitária da cultura de cada local, fator que é não só um traço distintivo do projeto, como reforça o seu efeito multiplicador, aproveitando o alinhamento entre as preferências de consumo do mercado turístico nacional e internacional, pela genuinidade e autenticidade das experiências e o reconhecimento expresso da necessidade de preservar a dispersão humana pelo território, como forma de assegurar a perpetuação da memória das experiências e culturas de cada local.

A disponibilização destes direitos sobre imóveis, não sujeitos à obrigação de obter o máximo rendimento financeiro, corresponde ao investimento das entidades públicas, tendo em vista um impacto social positivo da sua exploração, em conformidade com um conjunto de fins sociais públicos predefinidos. Aliás, é o alinhamento das propostas de exploração com estes fins públicos, socialmente relevantes, que permitirá a distinção entre várias manifestações de interesse de privados. O mecanismo de funcionamento do fundo permite assegurar, logo no ato de afetação dos direitos sobre um imóvel, o máximo impacto social positivo, sendo esse o fator decisivo para a sua cedência, em condições de publicidade e transparência.

Os imóveis são, assim, investidos na proposta privada que assegurar o impacto social mais positivo para o caso concreto, sempre acima de um padrão mínimo que corresponde ao uso turístico ambiental e localmente enquadrado, nos termos que forem definidos nos regulamentos concursais para cada situação, não se excluindo, naturalmente, a possibilidade de assegurar um adequado rendimento financeiro pelos mesmos.

É, desta forma, assegurado um funcionamento do fundo que lhe garante não só a flexibilidade necessária para ter o impacto que se deseja, através da gestão por uma sociedade gestora, que assegura a especialização em investimentos em torno dos produtos centrais desta iniciativa, mas consegue-se, também e sobretudo, a concentração e a massa crítica necessárias a um impacto social positivo no território nacional de cariz pluriforme.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei tem por objeto a criação do Fundo Revive Natureza e a definição do regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis nele integrados.

Artigo 2.º

Criação e objetivos do Fundo Revive Natureza

1 - É criado o Fundo Revive Natureza, adiante designado por Fundo, que se rege pelo presente decreto-lei e pelo regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - O Fundo é um instrumento de valorização do património edificado e natural, incluindo em espaços naturais, e de promoção do desenvolvimento regional, através da dinamização de atividades com fins turísticos ou com estes conexos.

3 - A gestão do Fundo visa a concretização de políticas públicas de desenvolvimento regional e local, que promovam:

a) A criação de emprego local;

b) A dinamização da economia local;

c) A contribuição para um fortalecimento, sistemático, das redes de oferta locais;

d) A utilização de produtos locais;

e) A recuperação dos imóveis nele integrados;

f) A sustentabilidade dos territórios, nas vertentes ambiental, social e económica.

Artigo 3.º

Regime especial

1 - A afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre os imóveis integrados no Fundo é regulada pelo presente decreto-lei.

2 - À constituição e transmissão de direitos a favor do Fundo, com vista a integrar o respetivo ativo, sobre imóveis do domínio privado do Estado e dos institutos públicos não se aplica o regime do património imobiliário público, aprovado pelo Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

CAPÍTULO II

Disposições respeitantes ao Fundo Revive Natureza e à sua atividade

Artigo 4.º

Natureza e capacidade especial

1 - O Fundo constitui um património autónomo, sem personalidade jurídica e com personalidade judiciária, que não responde pelas dívidas da sociedade gestora, de outros fundos por esta geridos, dos seus participantes ou de quaisquer outras entidades.

2 - O Fundo tem a capacidade necessária para quaisquer relações jurídicas, como sujeito ativo ou passivo, respeitantes aos direitos sobre os imóveis que nele sejam integrados, incluindo os imóveis abrangidos por regimes do domínio público do Estado ou das autarquias locais, sendo representado pela sociedade gestora referida no artigo 10.º

3 - Inclui-se no disposto no número anterior a capacidade de o Fundo ser titular dos poderes correspondentes à qualidade de afetatário, concessionário ou, por qualquer meio, titular de quaisquer outros direitos relativos a imóveis abrangidos por regimes do domínio público, qualquer que seja a fonte da dominialidade.

4 - O Fundo não constitui um organismo de investimento coletivo, nos termos do regime geral dos organismos de investimento coletivo, aprovado pela Lei 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Prazo

O Fundo é constituído pelo prazo inicial de 30 anos, prorrogável nos termos previstos no regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Atividade do Fundo Revive Natureza

1 - O Fundo realiza a sua atividade através da integração, como ativos, de direitos respeitantes a imóveis abrangidos por regimes dos domínios públicos do Estado ou das autarquias locais, independentemente da afetação ou jurisdição, bem como de direitos respeitantes a imóveis dos domínios privados do Estado, autarquias locais, institutos públicos ou de outras entidades.

2 - O Fundo deve promover a atribuição a entidades públicas ou privadas de direitos respeitantes aos bens imóveis que o integram, vinculando a sua utilização a fins de aproveitamento, interesse ou impacto económico na localidade ou região onde esses bens se encontram.

3 - Os negócios jurídicos que titulam a cedência de direitos sobre os imóveis a entidades públicas ou privadas, nos termos previstos no número anterior, podem assumir qualquer forma legalmente admissível, desde que sejam respeitados os limites, legais e contratuais, decorrentes do título habilitante da entrada, como ativo, do direito sobre o imóvel, no Fundo.

4 - O Fundo pode realizar quaisquer obras e promover a realização de quaisquer operações urbanísticas respeitantes aos imóveis, do domínio público ou privado, nele integrados, desde que sejam úteis ou necessárias a cumprir, de forma eficaz, os respetivos objetivos, sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis.

5 - O Fundo pode conceder financiamento às entidades a quem for atribuído o direito de exploração dos imóveis.

6 - Na atribuição de financiamento, o Fundo deve assegurar o respetivo reembolso e remuneração, através de garantias imobiliárias ou de outras garantias jurídicas, que sejam consideradas adequadas e suficientes.

Artigo 7.º

Ativo do Fundo Revive Natureza

1 - O ativo do Fundo é constituído pelos direitos sobre imóveis que nele são integrados, originariamente ou em momento posterior, nos termos previstos no presente decreto-lei.

2 - O ativo do Fundo é composto, a título acessório, por numerário, depósitos bancários e certificados de depósito.

3 - As disponibilidades de tesouraria do Fundo estão sujeitas ao princípio da unidade de tesouraria do Estado.

4 - O ativo do Fundo pode, ainda, integrar qualquer outro direito cuja titularidade seja adequada ao fim que prossegue.

5 - Sem prejuízo dos direitos relativos a imóveis abrangidos por regimes do domínio público, os direitos sobre imóveis referidos no n.º 1 reportam-se a todo o tipo de prédios, nomeadamente urbanos, rústicos ou mistos.

Artigo 8.º

Procedimentos tendentes à colocação dos direitos sobre os imóveis no mercado

1 - A colocação no mercado de direitos respeitantes aos bens imóveis integrados no Fundo, abrangidos por regimes do domínio público ou do domínio privado, e a sua atribuição a entidades públicas ou privadas devem ser públicas, transparentes e respeitar a concorrência.

2 - A atribuição de direitos que possibilitem a exploração turística de imóveis do domínio privado regula-se pelo disposto do Código Civil, sem prejuízo das vinculações que resultam do presente decreto-lei.

3 - A atribuição de direitos que possibilitem a exploração de imóveis abrangidos por regimes do domínio público, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 4.º, é feita com recurso às figuras contratuais típicas do respetivo regime dominial.

4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3, entende-se por atribuição tanto o procedimento tendente à constituição do título habilitante da exploração, como o próprio contrato, ato ou instrumento que consubstancia o título.

5 - O conselho geral do Fundo aprova os regulamentos necessários à atribuição dos direitos de exploração dos imóveis, acautelando, no que respeita aos imóveis abrangidos por regimes do domínio público, a consagração de regras procedimentais adequadas ao estatuto dominial respetivo.

6 - O conselho geral pode optar, na elaboração da regulação mencionada no número anterior, pela adesão, total ou parcial, a regimes legalmente estabelecidos para procedimentos pré-contratuais, não aplicáveis à atividade do Fundo, fazendo as adaptações tidas por convenientes, desde que fiquem salvaguardadas as exigências estabelecidas no artigo 2.º e nos n.os 1, 3 e 5.

Artigo 9.º

Critérios relevantes para a atribuição de direitos

1 - A atribuição de direitos prevista no artigo anterior deve considerar os objetivos do Fundo e as políticas públicas de desenvolvimento regional e local, valorizando os seguintes critérios:

a) Exploração dos imóveis realizada por entidades com sede ou residência nos concelhos em que se localize o imóvel ou nos concelhos contíguos;

b) Criação de empregos locais;

c) Características sociais, ambientais e inovadoras para a sustentabilidade dos territórios;

d) Integração em redes de oferta de produtos e experiências nos territórios onde se inserem;

e) Outros aspetos que revelem impacto positivo nas localidades em que se situem os imóveis.

2 - Para efeitos da atribuição de direitos prevista no artigo anterior, podem ser agrupados vários imóveis, no mesmo município ou em municípios contíguos, para promover a criação de explorações integradas.

Artigo 10.º

Gestão do Fundo Revive Natureza

1 - A atividade de gestão do Fundo é permitida às sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário que, direta ou indiretamente, através de sociedade à qual estejam ligadas por uma gestão ou controlo comuns, ou por uma participação direta ou indireta significativa, giram organismos de investimento imobiliário cujas carteiras de ativos sob gestão não excedam, no total, os seguintes limiares:

a) (euro) 100 000 000, quando as carteiras incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem;

b) (euro) 500 000 000, quando as carteiras não incluam ativos adquiridos através do recurso ao efeito de alavancagem e em relação às quais não existam direitos de reembolso que possam ser exercidos durante um período de cinco anos a contar da data do investimento inicial.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se existir efeito de alavancagem quando a posição em risco dos organismos de investimento imobiliário é aumentada por qualquer método, seja através da contração de empréstimos em numerário ou em valores mobiliários, do recurso a posições sobre derivados ou por qualquer outro meio.

3 - Caso os montantes sob gestão excedam os limiares referidos no n.º 1 de forma não temporária, conforme previsto no artigo 4.º do Regulamento Delegado (UE) n.º 231/2013, da Comissão Europeia, de 19 de dezembro de 2012, as sociedades gestoras de fundos de investimento imobiliário dispõem do prazo de 30 dias, contados da data em que sejam excedidos os limiares, para reduzirem o montante sob gestão para os valores permitidos.

4 - As matérias respeitantes à estrutura orgânica do Fundo, ao capital inicial, aumentos e redução de capital, aprovação de contas, prorrogação e outros aspetos de gestão do fundo constam do regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei, dispensando outros atos de constituição ou comunicação.

5 - A gestão do Fundo é assegurada por uma sociedade gestora de fundos de investimento imobiliário, designada por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.

CAPÍTULO III

Disposições respeitantes aos bens imóveis

Artigo 11.º

Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio privado

1 - São constituídos, a favor do Fundo, direitos de superfície unitários sobre os bens imóveis identificados nos anexos II e III ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante, para finalidades turísticas.

2 - A constituição dos direitos de superfície, a que se refere o número anterior, implica a entrega, em espécie, do valor da subscrição das unidades do Fundo pelo proprietário do imóvel, nos termos previstos no artigo 15.º do regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei.

3 - O direito de superfície mantém-se pelo período de duração do Fundo, incluindo quaisquer prorrogações, exceto em caso de interesse público justificado na cessação, em que é devida indemnização nos termos gerais de direito.

4 - O presente decreto-lei constitui título bastante para a inscrição, a favor do Fundo, dos direitos de superfície previstos no n.º 1, para todos os efeitos legais, nomeadamente os de registo predial.

5 - Os anexos II e III ao presente decreto-lei equivalem, para todos os efeitos legais, às listas definitivas previstas no artigo 48.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

6 - A constituição do direito de superfície sobre imóveis, operada por força do n.º 1, tem como efeito a extinção dos direitos de reversão que hajam sido constituídos a favor do Estado.

7 - A indemnização referida no n.º 3 é da responsabilidade do proprietário do imóvel, ou da entidade afetatária, no caso dos imóveis propriedade do Estado.

Artigo 12.º

Afetação inicial de direitos sobre imóveis do domínio público

1 - Pelo presente decreto-lei e sem necessidade de qualquer outra formalidade, são atribuídos ao Fundo, para prossecução da sua atividade e dos objetivos previstos no artigo 2.º, direitos de utilização privativa sobre os imóveis abrangidos por regimes de domínio público identificados no anexo IV ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

2 - Os direitos de utilização privativa referidos no número anterior constituem concessões de uso privativo exclusivo, atribuídas pelo prazo previsto no artigo 5.º, não podendo exceder, no caso da sua prorrogação, o prazo mais longo previsto no respetivo regime dominial.

3 - Para efeitos do disposto no artigo 8.º, o Fundo fica autorizado a subconcessionar.

4 - Previamente ao lançamento do procedimento de atribuição da subconcessão, o Fundo solicita parecer à entidade que administra o imóvel de acordo com o respetivo regime dominial sobre os respetivos termos e condições a respeitar.

Artigo 13.º

Afetação de direitos sobre imóveis em baldios

1 - Os direitos sobre os imóveis identificados no anexo V ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, podem constituir-se como ativos do Fundo, após acordo com as comunidades locais e cumprimento das formalidades necessárias para o efeito, nos termos previstos na Lei 75/2017, de 17 de agosto.

2 - A integração prevista no número anterior é feita a título de aumento de capital, sendo as regras de avaliação as definidas no n.º 4 do artigo 16.º do regulamento do Fundo, constante do anexo I ao presente decreto-lei.

3 - Os termos gerais da negociação com as comunidades locais são aprovados pelo conselho geral, devendo a negociação ser concretizada pela sociedade gestora.

4 - A sociedade gestora afere a viabilidade da negociação e integração no Fundo, podendo decidir que não existem condições para a concretização do negócio, informando o conselho geral.

5 - O conselho geral pode decidir que devem ser mantidas as negociações com vista à integração de direitos sobre um imóvel no Fundo, dando, porém, novos parâmetros de negociação à sociedade gestora.

6 - Caso algum dos imóveis identificados no anexo V ao presente decreto-lei não se integre no âmbito de aplicação da Lei 75/2017, de 17 de agosto, os direitos sobre os referidos imóveis são integrados nos termos do disposto quanto à sua afetação originária, com as necessárias adaptações.

Artigo 14.º

Afetação posterior de direitos sobre imóveis

Nos termos das regras respeitantes aos aumentos de capital, designadamente aos aumentos em espécie, podem integrar o Fundo direitos sobre imóveis através de qualquer forma legalmente admitida, desde que adequados à realização dos objetivos fixados no presente decreto-lei e ouvidos os membros do Governo com a direção ou a tutela das entidades utilizadoras dos imóveis.

Artigo 15.º

Regime excecional aplicável aos atos matriciais, registais e cadastrais

1 - Os serviços competentes praticam, oficiosamente, os atos necessários à regularização matricial, registal e cadastral dos imóveis que integram, originária ou posteriormente, o ativo do Fundo, mediante simples comunicação escrita da sociedade gestora, nos termos do artigo 41.º-B do Código do Registo Predial.

2 - A regularização prevista no número anterior respeita à descrição ou à inscrição de imóveis, omissos ou incorretamente inscritos, ou à descrição nas matrizes, nos registos prediais ou cadastrais.

3 - No caso de aumento de capital do Fundo, por entradas em espécie, a comunicação da sociedade gestora prevista no n.º 1 é acompanhada dos documentos que comprovam os factos que se pretende registar.

4 - O Fundo está dispensado do trato sucessivo em relação aos imóveis não descritos no registo ou descritos sem inscrição em vigor que integrem ou venham a integrar o seu ativo nos termos previstos no presente decreto-lei.

5 - O Fundo está ainda dispensado da apresentação de licenças de utilização para os atos que titulam a transmissão ou a constituição de direitos reais e de outras situações jurídicas sobre imóveis destinados a integrar o ativo do Fundo, ao abrigo do presente decreto-lei, incluindo no que respeita aos prédios identificados nos anexos II e III ao presente decreto-lei.

6 - Os registos resultantes do disposto nos artigos anteriores, nomeadamente os atos de regularização, ficam isentos de quaisquer taxas e emolumentos até ao limite de 100 prédios.

7 - Entre 101 e 500 prédios, é devido um emolumento no valor de (euro) 50,00, por cada prédio.

CAPÍTULO IV

Disposição final

Artigo 16.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2019. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

Promulgado em 16 de outubro de 2019.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 22 de outubro de 2019.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 1 do artigo 2.º, o artigo 5.º,o n.º 4 do artigo 10.º, o n.º 2 do artigo 11.º e o n.º 2 do artigo 13.º)

REGULAMENTO DO FUNDO REVIVE NATUREZA

Artigo 1.º

Objeto

O presente anexo estabelece o Regulamento do Fundo Revive Natureza, adiante designado por Fundo.

Artigo 2.º

Órgãos do Fundo Revive Natureza

São órgãos do Fundo o conselho geral e o revisor oficial de contas (ROC).

Artigo 3.º

Composição do conselho geral

1 - O conselho geral é composto por um presidente, um representante da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), um representante do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), e um representante do Instituto do Turismo de Portugal, I. P. (Turismo de Portugal, I. P.).

2 - Qualquer detentor de, pelo menos, 15 % das unidades do Fundo, tem direito de nomear um representante para o conselho geral, que acresce aos membros mencionados no número anterior.

3 - Integra, ainda, o conselho geral um representante da sociedade gestora.

4 - As entidades afetatárias de imóveis podem, também, designar um representante para participar nas deliberações do conselho geral que incidam sobre imóveis que, à data de entrada no Fundo, lhe estivessem afetos.

Artigo 4.º

Designação do presidente do conselho geral

1 - O presidente do conselho geral é designado por despacho do membro do Governo responsável pela área do turismo, após audição dos membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas a que pertencem os representantes que integram o conselho geral.

2 - As funções de presidente do conselho geral são exercidas, até à sua designação, pelo representante do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 5.º

Suplência

O presidente do conselho geral é substituído nas suas ausências e impedimentos pelo representante do Turismo de Portugal, I. P.

Artigo 6.º

Mandatos

1 - Os mandatos dos membros do conselho geral têm a duração de três anos, renováveis.

2 - O exercício de funções como membro do conselho geral não é remunerado.

Artigo 7.º

Reuniões do conselho geral

1 - O conselho geral reúne ordinariamente uma vez em cada trimestre.

2 - O conselho geral reúne extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo seu presidente ou pela sociedade gestora.

3 - A reunião extraordinária do conselho geral pode ser requerida por dois membros do órgão ao presidente, que a convoca.

Artigo 8.º

Convocatória e funcionamento das reuniões

1 - As reuniões do conselho geral são convocadas pela sociedade gestora, por escrito, de preferência com recurso a meios eletrónicos.

2 - A antecedência mínima da convocatória é de 10 dias úteis, em relação à reunião.

3 - A convocatória deve indicar se a reunião tem natureza ordinária ou extraordinária, devendo, ainda, conter a respetiva ordem de trabalhos.

4 - As deliberações do conselho geral podem revestir a forma de deliberação unânime por escrito.

5 - O conselho geral apenas pode deliberar quando estiver presente ou representada a maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria absoluta de votos expressos.

6 - O presidente do conselho geral, ou quem o substituir, tem voto de qualidade.

7 - Qualquer membro pode fazer-se representar por outro membro do conselho geral, mediante carta dirigida ao presidente, válida apenas para a reunião a que respeita.

Artigo 9.º

Competência do conselho geral

Compete ao conselho geral:

a) Aprovar a política de investimento do Fundo;

b) Deliberar, após seleção feita pela sociedade gestora, sobre a integração no Fundo, através de entradas em espécie, de novos direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do domínio público, desde que os direitos a ingressar, e a sua forma de transmissão, sejam legalmente admissíveis e permitam o cumprimento dos objetivos do Fundo;

c) Aprovar a distribuição de rendimentos gerados, mediante proposta da sociedade gestora;

d) Deliberar sobre a alienação de quaisquer direitos sobre imóveis do domínio privado que integram o Fundo, após ter sido obtido o parecer ou pareceres, prévios e vinculativos, nos termos do artigo 18.º;

e) Deliberar sobre aumentos e reduções do capital do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;

f) Aprovar, sob proposta da sociedade gestora, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e relatórios da atividade do Fundo;

g) Designar o ROC do Fundo;

h) Aprovar a aplicação dos resultados do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;

i) Definir um programa tendente a promover a integração no Fundo de ativos sujeitos ao regime jurídico aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários;

j) Alterar, suspender ou revogar quaisquer regulamentos ou contratos aprovados pela sociedade gestora e determinar a elaboração e sujeição à aprovação de quaisquer regulamentos que entenda serem convenientes para a gestão do fundo;

k) Aprovar a atribuição de direitos de exploração turística sobre os ativos do Fundo, sob proposta da sociedade gestora;

l) Exercer qualquer competência atribuída por lei, ato ou contrato, bem como praticar todos os atos que sejam necessários ao cumprimento dos objetivos do Fundo.

Artigo 10.º

Remuneração da sociedade gestora

1 - Pelo exercício das funções de sociedade gestora é devida uma comissão de gestão de 1,25 % ao ano sobre o valor líquido global do Fundo, a pagar, trimestral e postecipadamente, pelo Fundo à sociedade gestora.

2 - O valor líquido global do Fundo é apurado deduzindo à soma dos valores que o integram, o montante das comissões e encargos suportados até ao momento da valorização.

Artigo 11.º

Obrigações e competência da sociedade gestora

1 - A sociedade gestora assume a qualidade de representante legal do Fundo, exercendo, com elevados níveis de diligência e aptidão profissional, todos os direitos relacionados com os ativos deste e praticando todos os atos e operações necessários ou convenientes à sua boa administração, com respeito pelos princípios e objetivos que presidiram à criação do Fundo.

2 - Compete, nomeadamente, à sociedade gestora:

a) Cumprir e executar as deliberações do conselho geral;

b) Elaborar e aprovar os regulamentos que se revelem necessários ao regular funcionamento do Fundo, nomeadamente os regulamentos necessários à atribuição da exploração, para fins turísticos, dos imóveis sobre os quais o Fundo detém direitos, sem prejuízo do disposto na alínea j) do artigo 9.º;

c) Elaborar propostas com as linhas gerais da política de investimentos do Fundo, para submeter à apreciação do conselho geral;

d) Selecionar ativos, consubstanciados em direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do domínio público, para propor ao conselho geral a sua integração no Fundo, nos termos da alínea b) do artigo 9.º;

e) Propor os regulamentos necessários à realização dos procedimentos de atribuição dos direitos de exploração turística, bem como tramitar os procedimentos tendentes a essa atribuição;

f) Preparar e fornecer os elementos necessários para que o conselho geral se possa pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da competência deste órgão;

g) Exercer os direitos respeitantes aos ativos que integram o património do Fundo e assegurar o pontual cumprimento das respetivas obrigações;

h) Aprovar os contratos, na sequência do procedimento necessário, que titulam atribuição da exploração turística dos imóveis sobre os quais o Fundo detém direitos e proceder à respetiva outorga;

i) Determinar a resolução ou qualquer outra forma de extinção, carente de decisão, das relações contratuais que têm por objeto direitos sobre os imóveis que integram o Fundo, quer este ocupe a posição passiva, quer ocupe a posição ativa nos referidos contratos;

j) Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do Fundo;

k) Manter em ordem a documentação e contabilidade do Fundo, assegurando o registo das operações realizadas, e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento;

l) Elaborar os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução;

m) Elaborar os relatórios e contas anuais da atividade do Fundo;

n) Submeter ao conselho geral, até 15 de março de cada ano, os relatórios e contas da atividade do Fundo acompanhados do relatório do ROC e demais elementos exigidos pela legislação em vigor;

o) Apresentar ao membro do Governo responsável pela área do turismo os relatórios e contas aprovados em conselho geral, no prazo máximo de trinta dias a contar da data da sua aprovação;

p) Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou que, legitimamente, sejam solicitadas.

3 - A gestão dos ativos feita pela sociedade obedece, ainda, a princípios de rigor, segurança, rendibilidade, diversificação de risco.

Artigo 12.º

Revisor Oficial de Contas

1 - O ROC é designado de entre os revisores oficiais de contas inscritos na Ordem dos Revisores Oficiais de Contas e registados como auditores junto da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

2 - O mandato do ROC tem a duração de três anos e é renovável uma única vez.

3 - O ROC fiscaliza a gestão do Fundo, devendo emitir pareceres sobre relatórios e contas da atividade do Fundo, os planos financeiros e os orçamentos anuais.

4 - As despesas com o ROC são suportadas pelo Fundo.

Artigo 13.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo das funções exercidas pelo ROC, a fiscalização do Fundo é exercida pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), com respeito pelo cumprimento da legislação e regulamentos aplicáveis.

2 - A IGF emite, em cumprimento do disposto no número anterior, parecer anual sobre as contas do fundo.

Artigo 14.º

Período de exercício e aprovação de contas do Fundo Revive Natureza

1 - O período de exercício do Fundo corresponde ao ano civil.

2 - As contas do Fundo são certificadas por um ROC.

3 - Os relatórios e contas da atividade do Fundo são aprovados pelo conselho geral até 31 de março de cada ano.

Artigo 15.º

Capital do Fundo Revive Natureza

1 - O capital inicial do Fundo corresponde ao valor das subscrições do Estado Português, do ICNF, I. P., e do Turismo de Portugal, I. P., representado por partes de conteúdo idêntico que asseguram aos seus titulares direitos iguais, sem valor nominal, e que se designam por unidades do Fundo, sendo distribuído por 100 000 unidades do Fundo.

2 - A subscrição das unidades do Fundo correspondentes ao capital inicial do Fundo é efetuada do seguinte modo:

a) O Estado Português, representado pela DGTF, realiza em espécie a subscrição das unidades do Fundo, mediante a entrada para este, nos termos e pelo prazo estabelecidos no decreto-lei que procede à criação do Fundo, dos direitos sobre os imóveis identificados nos anexos II e IV ao decreto-lei que cria o Fundo;

b) O ICNF, I. P., realiza em espécie a subscrição das unidades do Fundo, mediante a entrada para este, nos termos e pelo prazo estabelecidos no decreto-lei que procede à criação do Fundo, dos direitos sobre os imóveis identificados no anexo III ao decreto-lei que cria o Fundo;

c) O Turismo de Portugal, I. P., realiza em numerário a subscrição das unidades do Fundo, no montante de (euro) 5 000 000,00.

3 - O valor da subscrição em espécie do Estado Português e do ICNF, I. P., é o resultante da avaliação dos direitos sobre os imóveis identificados nas alíneas a) e b) do número anterior, a efetuar no prazo máximo de 60 dias, contado a partir da publicação do presente Regulamento.

4 - A avaliação dos direitos sobre os imóveis para o efeito do cálculo da subscrição inicial das unidades do Fundo do Estado Português e do ICNF, I. P., é efetuada por um perito avaliador de imóveis independente, registado na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não carecendo de homologação pela DGTF.

5 - Apurado o valor da subscrição inicial em espécie das unidades do Fundo, a sociedade gestora procede à determinação do valor das unidades do Fundo que corresponde ao total do capital subscrito pelo Estado Português, pelo ICNF, I. P., e pelo Turismo de Portugal, I. P., a dividir pelo número de unidades do Fundo referido no n.º 1.

6 - Concluído o processo de avaliação previsto nos n.os 3 e 4, a atividade do Fundo inicia-se no dia da liquidação financeira da subscrição do Turismo de Portugal, I. P., procedendo a sociedade gestora à emissão dos boletins de subscrição de cada um dos participantes com a informação do capital inicial do Fundo, do valor e do número de unidades do Fundo subscritas.

Artigo 16.º

Aumento e redução de capital do Fundo Revive Natureza

1 - O capital do Fundo pode ser aumentado ou reduzido, por deliberação do conselho geral.

2 - É obrigatória a avaliação prévia dos ativos do Fundo para adotar as deliberações mencionadas no número anterior.

3 - Os aumentos do capital do Fundo podem efetivar-se em numerário ou por entradas em espécie, respeitantes a direitos sobre imóveis, do domínio privado ou abrangidos por regimes do domínio público, nos termos previstos no decreto-lei que cria o Fundo.

4 - Em caso de subscrição em espécie, o valor dos direitos sobre imóveis é o resultante de avaliação imobiliária efetuada nos termos previstos no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações.

5 - Só podem ser subscritas unidades do Fundo em número inteiro.

6 - A deliberação do conselho geral que aprova o aumento ou a redução de capital define as respetivas condições.

7 - O preço de subscrição ou de reembolso das unidades do Fundo, nos casos em que é admitido, corresponde ao respetivo valor do dia da liquidação financeira, definido pela entidade gestora, a confirmar por parecer do ROC do Fundo.

8 - Em caso de subscrição em espécie, o preço de subscrição das unidades do Fundo corresponde ao respetivo valor do dia da transmissão do ativo para o património do Fundo, igualmente a confirmar pelo parecer a que se refere o número anterior.

9 - O número de unidades do Fundo subscritas, em caso de subscrição em espécie, é dado pelo rácio do valor do direito atribuído ao Fundo e o valor estabelecido no número anterior.

10 - Se do cálculo efetuado no número anterior resultar um valor não inteiro, o subscritor pode completar para a unidade seguinte através da entrada em numerário ou aceitar o valor de subscrição dado pelo produto da parte inteira das unidades de subscrição e o valor unitário apurado no n.º 8.

11 - A sociedade gestora procede à emissão dos boletins de subscrição em nome da entidade que subscreva as unidades do Fundo resultantes do aumento de capital, que, se ainda não o for, passa a ser participante no Fundo, com todos os direitos inerentes.

12 - As deliberações previstas no n.º 1 só podem ser tomadas passados três meses contados do início de atividade do Fundo e, posteriormente, sempre com um intervalo mínimo de três meses em relação à decisão antecedente.

13 - O reembolso do valor das unidades do Fundo apenas é admitido no caso de redução do capital ou de liquidação e partilha do Fundo.

Artigo 17.º

Distribuição de rendimentos

1 - O Fundo pode proceder à distribuição, total ou parcial, dos rendimentos líquidos gerados, mediante proposta da sociedade gestora e aprovação do conselho geral.

2 - Os rendimentos líquidos gerados pelo Fundo são distribuídos pelos participantes na proporção das unidades do Fundo detidas no momento do pagamento destes rendimentos.

3 - Recebidos os rendimentos a que se refere o número anterior, a DGTF dá cumprimento ao disposto na legislação específica que regula a distribuição de rendimentos resultantes de rentabilização de imóveis afetos a determinada entidade, designadamente o previsto na alínea f) do artigo 3.º da Lei 10/2017, de 3 de março.

Artigo 18.º

Alienação de ativos

1 - A alienação dos direitos respeitantes a imóveis do domínio privado, que constituem o ativo do Fundo, está sujeita a parecer favorável, vinculativo, do proprietário e da entidade afetatária.

2 - O proprietário e a entidade afetatária emitem o parecer na reunião do conselho geral convocada para a deliberação da alienação.

3 - Para os efeitos previstos no número anterior, os representantes do proprietário e da entidade afetatária devem estar presentes na reunião, munidos dos instrumentos de mandato necessários a vincular a entidade representada ou remeter, em tempo da reunião, parecer escrito com a respetiva pronúncia.

4 - A alienação dos ativos do Fundo deve ser precedida da avaliação realizada, no mínimo, por dois peritos avaliadores registados na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, não podendo a data de referência da avaliação dos ativos ser superior a seis meses relativamente à data do contrato em que é fixado o preço da transação.

5 - Os ativos que integram a carteira do Fundo não podem ser alienados por contrapartida inferior à média simples dos valores atribuídos pelos dois peritos avaliadores de imóveis.

6 - Caso os valores atribuídos pelos peritos avaliadores difiram entre si em mais de 20 %, por referência ao valor menor, o ativo em causa é novamente avaliado por um terceiro perito.

7 - Sempre que ocorra uma terceira avaliação, o imóvel é valorizado pela média simples dos dois valores de avaliação que sejam mais próximos entre si ou pelo valor da terceira avaliação caso corresponda à média das anteriores.

8 - Os peritos avaliadores de imóveis utilizam os métodos de avaliação estabelecidos no Regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários n.º 2/2015, de 17 de julho.

Artigo 19.º

Regras de valorização das unidades do Fundo Revive Natureza

1 - O valor da unidade do Fundo é calculado mensalmente e determina-se pela divisão do valor líquido global do Fundo pelo número de unidades do Fundo.

2 - A sociedade gestora calcula mensalmente o valor da unidade do Fundo, com referência às 18 horas do último dia do mês a que se refere.

Artigo 20.º

Regras de valorização do ativo do Fundo Revive Natureza

1 - A valorização do ativo do Fundo é efetuada segundo as regras e procedimentos previstos em regulamento aprovado pelo conselho geral, sob proposta da sociedade gestora.

2 - Até à aprovação do regulamento mencionado no número anterior, aplicam-se as seguintes regras de valorização:

a) Os direitos sobre imóveis adquiridos pelo Fundo são inscritos no seu ativo pelo valor resultante da respetiva avaliação imobiliária, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações;

b) Os depósitos à ordem e a prazo são valorizados pelo respetivo valor facial ou nominal;

c) Os imóveis adquiridos em regime de compropriedade são inscritos no ativo do Fundo na proporção da parte adquirida;

d) Os projetos e obras respeitantes aos ativos do Fundo são valorizados de acordo com o respetivo custo, devendo a decisão de investimento ou de financiamento para obras ser precedida de avaliação do ativo em causa, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações.

3 - Nos casos previstos na alínea d) do número anterior, após a conclusão da obra é realizada nova avaliação imobiliária do ativo em causa, aplicando-se o disposto no n.º 4 do artigo 15.º com as necessárias adaptações.

Artigo 21.º

Promoção e divulgação

1 - As formas de promoção e divulgação do Fundo são determinadas pela sociedade gestora, podendo o conselho geral dar as instruções que considere necessárias ou convenientes.

2 - A sociedade gestora cria um plano de promoção e divulgação do Fundo, criando uma linguagem e marca comum, nomeadamente no que respeita aos aspetos construtivos e de reabilitação, que deve ser associada à exploração dos imóveis do Fundo.

3 - O plano de promoção e divulgação traduz-se, também, em regras vinculativas para qualquer entidade que obtenha o direito de exploração de imóveis do Fundo, integrando o regulamento aplicável ao procedimento de atribuição, bem como o contrato a celebrar.

4 - As regras mencionadas no número anterior são continuamente adaptadas e melhoradas, reforçando a imagem comum da marca associada ao Fundo.

Artigo 22.º

Prorrogação e extinção do Fundo Revive Natureza

1 - O prazo de duração do Fundo pode ser prorrogado, por período igual ou inferior ao prazo inicial.

2 - Não há limite para o número de prorrogações.

3 - A prorrogação é proposta pelo conselho geral, sendo aprovada por deliberação, unânime, dos titulares da totalidade das participações existentes no Fundo e confirmada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas entidades participantes no Fundo.

4 - Em caso de dissolução e liquidação do Fundo, com a consequente extinção das unidades do Fundo, o produto da liquidação é distribuído pelos participantes na proporção das unidades do Fundo detidas, aplicando-se o disposto no n.º 3 do artigo 17.º, com as necessárias adaptações.

ANEXO II

(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º e a alínea a) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo I)

Imóveis do domínio privado do Estado

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se referem os n.os 1 e 5 do artigo 11.º, o n.º 5 do artigo 15.º e a alínea b) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo I)

Imóveis do domínio privado do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º)

Imóveis do domínio público do Estado

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se referem os n.os 1 e 6 do artigo 13.º)

Imóveis em baldios

(ver documento original)

112692493

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3889136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2015-02-24 - Lei 16/2015 - Assembleia da República

    Transpõe parcialmente as Diretivas n.os 2011/61/UE e 2013/14/UE, procedendo à revisão do regime jurídico dos organismos de investimento coletivo e à alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras e ao Código dos Valores Mobiliários

  • Tem documento Em vigor 2017-03-03 - Lei 10/2017 - Assembleia da República

    Lei de programação de infraestruturas e equipamentos das forças e serviços de segurança do Ministério da Administração Interna

  • Tem documento Em vigor 2017-08-17 - Lei 75/2017 - Assembleia da República

    Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários (Revoga a Lei n.º 68/93, de 4 de setembro)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-10-29 - Portaria 389/2019 - Adjunto e Economia

    Designa, nos termos previstos no artigo 10.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, a TF - Turismo Fundos-SGFII, S. A., como sociedade gestora do Fundo Revive Natureza

  • Tem documento Em vigor 2019-12-23 - Declaração de Retificação 60-B/2019 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Retifica o Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, que cria o Fundo Revive Natureza para a promoção da recuperação de imóveis devolutos inseridos em património natural, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 206, de 25 de outubro

  • Tem documento Em vigor 2020-03-27 - Resolução do Conselho de Ministros 15/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o «Programa Internacional de Investigação sobre Montesinho»

  • Tem documento Em vigor 2023-10-06 - Lei 56/2023 - Assembleia da República

    Aprova medidas no âmbito da habitação, procedendo a diversas alterações legislativas

  • Tem documento Em vigor 2024-10-08 - Decreto-Lei 66/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, que criou o Fundo Revive Natureza, definindo um regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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