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Decreto-lei 32/2024, de 10 de Maio

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Sumário

Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Texto do documento

Decreto-Lei 32/2024

de 10 de maio

O presente decreto-lei aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, no qual se adota uma estrutura preparada para a realização de uma ação governativa inovadora, eficaz e eficiente, ao serviço do cumprimento dos objetivos definidos no Programa do Governo.

A nova orgânica reflete a composição de um Governo empenhado na transformação estrutural da economia e do Estado, tendo em vista a criação de riqueza, a melhoria das condições de vida das pessoas e a construção de um País onde os jovens querem viver. Nesse sentido, se, por um lado, se limitam as alterações orgânicas, de modo a reduzir os custos de transição e maximizar o foco da ação governativa na resolução dos problemas concretos das pessoas, por outro, promovem-se relevantes inovações.

O presente diploma confere prioridade à qualidade e celeridade da execução do mais volumoso pacote de fundos europeus desde a adesão de Portugal à União Europeia, proporcionando um salto de desenvolvimento e de modernização em todo o território nacional.

Concretiza-se, ainda, o objetivo estratégico de criação de oportunidades que visam a fixação, atração e realização dos jovens em Portugal. Para o efeito, estabelece-se uma atuação executiva coordenada e transversal, que visa proporcionar condições presentes e futuras aos jovens. Da fiscalidade à educação, passando pela saúde, habitação, transportes, desenvolvimento rural, ambiente, trabalho, cultura e desporto, todas as políticas públicas devem assegurar o objetivo de fixar as novas gerações no território nacional.

Assume igualmente destaque a desburocratização administrativa, como condição e meio para a melhoria da relação do Estado com os cidadãos e as empresas, para a competitividade económica e ainda como estratégia para o combate à corrupção.

Por sua vez, a ligação entre as áreas governativas das infraestruturas e da habitação traduz o reconhecimento da necessidade de corrigir o atraso e o impasse infraestrutural e, bem assim, as graves dificuldades no acesso à habitação em Portugal.

A agregação de todos os níveis educativos - da creche ao ensino superior, sem esquecer o terciário - corporiza a necessidade de uma visão global e de longo prazo no desenvolvimento de políticas públicas educativas, que tenham em conta o percurso integral de cada criança e jovem, desde a creche aos mais altos graus de qualificação.

A presente orgânica reforça, finalmente, a índole reformista da ação governativa, moderada, focada nos resultados para a vida das populações e na resolução dos estrangulamentos e constrangimentos estruturais do País. Essa ação reformista deve realizar-se em diálogo com o Parlamento e a sociedade civil para construir um País e um futuro melhor.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

ORGANIZAÇÃO DO GOVERNO

SECÇÃO I

ESTRUTURA DO GOVERNO

Artigo 1.º

Composição

1 - O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.

2 - São órgãos colegiais do Governo o Conselho de Ministros e a Reunião de Secretários de Estado.

Artigo 2.º

Ministros

Integram o Governo os seguintes ministros:

a) Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros;

b) Ministro de Estado e das Finanças;

c) Ministro da Presidência;

d) Ministro Adjunto e da Coesão Territorial;

e) Ministro dos Assuntos Parlamentares;

f) Ministro da Defesa Nacional;

g) Ministra da Justiça;

h) Ministra da Administração Interna;

i) Ministro da Educação, Ciência e Inovação;

j) Ministra da Saúde;

k) Ministro das Infraestruturas e Habitação;

l) Ministro da Economia;

m) Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

n) Ministra do Ambiente e Energia;

o) Ministra da Juventude e Modernização;

p) Ministro da Agricultura e Pescas;

q) Ministra da Cultura.

Artigo 3.º

Secretários de Estado

1 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros é coadjuvado, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado dos Assuntos Europeus, pelo Secretário de Estado dos Negócios Estrangeiros e da Cooperação e pelo Secretário de Estado das Comunidades Portuguesas.

2 - O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento, pela Secretária de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Tesouro e das Finanças e pela Secretária de Estado da Administração Pública.

3 - O Ministro da Presidência é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto da Presidência.

4 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional e pelo Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território.

5 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares e pelo Secretário de Estado do Desporto.

6 - O Ministro da Defesa Nacional é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Defesa Nacional e pela Secretária de Estado da Defesa Nacional.

7 - A Ministra da Justiça é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado Adjunta e da Justiça e pela Secretária de Estado da Justiça.

8 - A Ministra da Administração Interna é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Administração Interna e pelo Secretário de Estado da Proteção Civil.

9 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Educação, pelo Secretário de Estado da Administração e Inovação Educativa e pela Secretária de Estado da Ciência.

10 - A Ministra da Saúde é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado da Saúde e pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde.

11 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado das Infraestruturas, pela Secretária de Estado da Mobilidade e pela Secretária de Estado da Habitação.

12 - O Ministro da Economia é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Turismo, pelo Secretário de Estado da Economia e pela Secretária de Estado do Mar.

13 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Trabalho, pela Secretária de Estado da Ação Social e da Inclusão e pelo Secretário de Estado da Segurança Social.

14 - A Ministra do Ambiente e Energia é coadjuvada, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado do Ambiente e pela Secretária de Estado da Energia.

15 - A Ministra da Juventude e Modernização é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado Adjunta e da Igualdade e pelo Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização.

16 - O Ministro da Agricultura e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Secretário de Estado da Agricultura, pela Secretária de Estado das Pescas e pelo Secretário de Estado das Florestas.

17 - A Ministra da Cultura é coadjuvada, no exercício das suas funções, pela Secretária de Estado da Cultura.

Artigo 4.º

Composição do Conselho de Ministros

1 - O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, que preside, e pelos ministros.

2 - Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participa nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os membros do Governo que venham, em cada caso, a ser convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

4 - O Chefe do Gabinete do Primeiro-Ministro pode assistir às reuniões do Conselho de Ministros.

5 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, no exercício das suas funções de presidência e de coordenação, durante as suas ausências ou impedimentos, pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º

6 - Cada ministro é substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro, através de comunicação eletrónica dirigida ao Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 5.º

Composição das reuniões de Secretários de Estado

1 - As reuniões de Secretários de Estado são presididas pelo Ministro da Presidência ou, na sua ausência e impedimento, pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Participam nas reuniões de Secretários de Estado:

a) O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, que coadjuva o Ministro da Presidência;

b) Um secretário de Estado em representação de cada ministro.

3 - Podem também participar nas reuniões de Secretários de Estado, sem direito a voto, outros secretários de Estado que, pela natureza da matéria agendada, sejam convocados pelo Ministro da Presidência.

4 - Podem assistir às reuniões de Secretários de Estado:

a) Um membro do gabinete do Primeiro-Ministro;

b) Um membro do gabinete do Ministro da Presidência;

c) Um membro do gabinete do Ministro dos Assuntos Parlamentares;

d) Um membro do gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros.

5 - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é substituído nas reuniões de Secretários de Estado, nas suas ausências ou impedimentos, pelo respetivo chefe do gabinete, exceto para os efeitos do n.º 1.

SECÇÃO II

COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO GOVERNO

Artigo 6.º

Competência do Primeiro-Ministro

1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria que lhe é conferida pela Constituição e pela lei e a competência delegada pelo Conselho de Ministros.

2 - O Primeiro-Ministro pode exercer transitoriamente as competências atribuídas pelo presente decreto-lei a um ministro ou ministra, em caso de cessação de funções destes.

3 - O Primeiro-Ministro exerce, ainda, os poderes relativos aos serviços, organismos, entidades e estruturas compreendidos na Presidência do Conselho de Ministros que não se encontrem atribuídos aos demais membros do Governo que a integram.

4 - A competência atribuída por lei ao Conselho de Ministros, no âmbito dos assuntos correntes da Administração Pública, considera-se delegada no Primeiro-Ministro, com faculdade de subdelegação em qualquer membro do Governo.

5 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas dele dependentes, nos termos da lei, bem como a que legalmente lhe seja conferida no domínio dos assuntos correntes da Administração Pública.

Artigo 7.º

Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo ministro que não se encontre ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 8.º

Competência dos ministros

1 - Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes seja delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.

2 - Os ministros podem delegar nos secretários de Estado que os coadjuvam, com faculdade de subdelegação, a competência relativa aos serviços, organismos, entidades e estruturas deles dependentes.

3 - Os ministros podem delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Ausências e impedimentos dos ministros

Cada ministro é substituído na sua ausência ou impedimento pelo secretário de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.

Artigo 10.º

Competência dos secretários de Estado

1 - Os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exceto no que se refere aos respetivos gabinetes, e exercem, em cada caso, a competência que neles seja delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respetivo.

2 - Os secretários de Estado podem no que se refere aos respetivos gabinetes delegar nos secretários-gerais dos respetivos ministérios as competências relativas à prática dos atos necessários à adoção dos instrumentos de mobilidade ou à celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos respetivos gabinetes, bem como para autorizar a realização de despesas por conta do orçamento do respetivo gabinete, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual.

SECÇÃO III

ORGÂNICA DO GOVERNO

Artigo 11.º

Negócios Estrangeiros

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política externa do País, bem como coordenar e apoiar os demais ministros no âmbito da dimensão externa das respetivas competências, assegurando, assim, uma perspetiva estratégica e integrada da ação externa de Portugal.

2 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros conduz a política europeia do País, orientando a ação portuguesa nas instituições próprias da União Europeia, coordenando a definição das posições nacionais sobre as políticas da União Europeia, incluindo a política comercial comum, e as relações bilaterais com países europeus.

3 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce o poder de direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros;

b) A Direção-Geral de Política Externa;

c) A Inspeção-Geral Diplomática e Consular;

d) A Direção-Geral dos Assuntos Europeus;

e) A Direção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas;

f) As embaixadas;

g) As missões e representações permanentes, designadamente a Representação Permanente de Portugal junto da União Europeia, e as missões temporárias;

h) Os postos consulares.

4 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce poderes de superintendência e tutela sobre a Comissão Nacional da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outros membros do Governo.

5 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a) O Fundo para as Relações Internacionais, I. P.;

b) O Camões - Instituto da Cooperação e da Língua, I. P..

6 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Interministerial de Limites e Bacias Hidrográficas Luso-Espanholas, em coordenação com o Ministro da Economia, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas.

7 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros assegura o funcionamento da Comissão Luso-Espanhola para a Cooperação Transfronteiriça.

8 - Compete ao Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, conjuntamente com o Ministro da Economia, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.

9 - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 8 do artigo 15.º, pelos n.os 4, 15 e 19 do artigo 23.º e pelo n.º 1 do artigo 28.º.

Artigo 12.º

Finanças

1 - O Ministério das Finanças é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política financeira do Estado, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e a equidade na sua obtenção e gestão, bem como políticas para a Administração Pública e o emprego público.

2 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças;

b) O Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;

c) A Inspeção-Geral de Finanças;

d) A Direção-Geral do Orçamento;

e) A Direção-Geral do Tesouro e Finanças;

f) A Autoridade Tributária e Aduaneira;

g) A Direção-Geral da Administração e do Emprego Público;

h) Os Serviços Sociais da Administração Pública.

3 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, em coordenação com o Ministro da Presidência, relativamente à organização, funcionamento e gestão dos serviços públicos e das estruturas, organismos e unidades da administração central e à qualificação, valorização e avaliação dos respetivos recursos humanos.

4 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral de Finanças, em coordenação com o Ministro da Presidência, relativamente ao controlo e avaliação da organização, funcionamento, gestão e recursos humanos dos serviços públicos e estruturas, organismos e unidades da administração central.

5 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral de Finanças, em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.

6 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E..

7 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, o Ministro de Estado e das Finanças exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as demais entidades do setor empresarial do Estado.

8 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros, quando estejam em causa empresas participadas, definir as orientações da PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., bem como acompanhar a sua execução, em coordenação com o membro do Governo competente em razão da matéria.

9 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., em coordenação com o Ministro da Presidência.

10 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Proteção e Assistência na Doença, I. P..

11 - O Ministro de Estado e das Finanças, conjuntamente com a Ministra da Saúde, exerce a tutela sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

12 - O Ministro de Estado e das Finanças assegura a coordenação e gestão do Programa de Remoção do Amianto, em articulação com as demais áreas governativas.

13 - Dependem, ainda, do Ministro de Estado e das Finanças a Unidade Técnica de Acompanhamento e Monitorização do Setor Público Empresarial e a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

14 - O Ministro de Estado e das Finanças exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 2, pela alínea b) do n.º 8 e pelo n.º 9 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 21.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 22.º, pelos n.os 11 e 21 do artigo 23.º, pelo n.º 8 do artigo 24.º, pelo n.º 6 do artigo 25.º, pelos n.os 8, 12 e 13 do artigo 27.º, pelo n.º 6 do artigo 28.º e pelo artigo 29.º.

Artigo 13.º

Presidência do Conselho de Ministros

1 - A Presidência do Conselho de Ministros é o departamento central do Governo que tem por missão prestar apoio ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo nela integrados e promover a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais.

2 - A Presidência do Conselho de Ministros tem ainda por missão a prossecução das políticas confiadas aos ministros que a integram.

3 - A Presidência do Conselho de Ministros integra os seguintes membros do Governo:

a) Ministro da Presidência;

b) Ministro Adjunto e da Coesão Territorial;

c) Ministro dos Assuntos Parlamentares;

d) Ministro das Infraestruturas e Habitação;

e) Ministra da Juventude e Modernização;

f) Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros;

g) Secretário de Estado Adjunto da Presidência;

h) Secretário de Estado do Planeamento e Desenvolvimento Regional;

i) Secretário de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território;

j) Secretário de Estado Adjunto e dos Assuntos Parlamentares;

k) Secretário de Estado do Desporto;

l) Secretário de Estado das Infraestruturas;

m) Secretária de Estado da Mobilidade;

n) Secretária de Estado da Habitação;

o) Secretária de Estado Adjunta e da Igualdade;

p) Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização.

4 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende os serviços, organismos, entidades e estruturas sujeitos aos poderes de direção, superintendência e tutela dos ministros referidos no número anterior.

5 - A Presidência do Conselho de Ministros compreende ainda todos os serviços, organismos, entidades e estruturas não expressamente integrados em outros ministérios, designadamente o Gabinete Nacional de Segurança, os quais dependem do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo do disposto nos números seguintes, podendo a respetiva competência ser delegada no Ministro da Presidência ou nos demais membros do Governo integrados na Presidência do Conselho de Ministros, que a podem subdelegar.

6 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, nos termos do respetivo diploma orgânico.

7 - A Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Ministro da Presidência, do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, do Ministro dos Assuntos Parlamentares, do Ministro das Infraestruturas e Habitação, da Ministra da Juventude e Modernização e da Ministra da Cultura.

Artigo 14.º

Ministro da Presidência

1 - O Ministro da Presidência exerce as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretários de Estado, promove a coordenação interministerial dos diversos departamentos governamentais, formula e avalia políticas e estratégias de desenvolvimento económico e social, coordena processos de transformação na organização de serviços públicos que aproveitem sinergias e reforcem a capacidade técnica no apoio à ação governativa e à decisão no âmbito da definição, planeamento e implementação das políticas públicas, bem como conduz e avalia as políticas nas áreas das migrações e do cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável.

2 - O Ministro da Presidência conduz e avalia políticas da Administração Pública, designadamente em matéria de organização e do funcionamento dos serviços públicos, de alterações nos processos e procedimentos administrativos e na qualificação do emprego público, em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.

3 - O Ministro da Presidência coordena a conceção, adoção e execução das novas soluções procedimentais e organizacionais, podendo preparar e apresentar atos normativos ao Conselho de Ministros, em matéria de concessão de vistos, de autorizações de residência e de nacionalidade, tendo em vista a promoção de políticas de integração de imigrantes, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com a Ministra da Justiça, com a Ministra da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

4 - O Ministro da Presidência coordena a política de acolhimento e integração de requerentes e beneficiários de proteção internacional, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, com a Ministra da Administração Interna e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

5 - O Ministro da Presidência exerce o poder de direção sobre a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem prejuízo das competências do Ministro dos Assuntos Parlamentares na área da comunicação social.

6 - O Ministro da Presidência exerce o poder de direção sobre:

a) O Centro de Gestão da Rede Informática do Governo;

b) O Centro de Competências Jurídicas do Estado.

7 - O Ministro da Presidência exerce o poder de direção sobre o Centro de Competências de Planeamento, de Políticas e de Prospetiva da Administração Pública, em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial no que respeita aos instrumentos relativos aos fundos europeus e ao planeamento regional e local.

8 - O Ministro da Presidência exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto Nacional de Estatística, I. P.;

b) O Instituto Nacional de Administração, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças;

c) A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I. P..

9 - O Ministro da Presidência exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., sem prejuízo da superintendência e tutela da Ministra da Juventude e Modernização no que respeita ao Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em startups e das competências legalmente atribuídas ao Ministro de Estado e das Finanças quanto a outros domínios.

10 - O Ministro da Presidência exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.

11 - O Ministro da Presidência exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3, 4 e 9 do artigo 12.º.

Artigo 15.º

Ministro Adjunto e da Coesão Territorial

1 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial participa na coordenação interministerial das políticas de desenvolvimento económico e social e formula, conduz, executa e avalia as políticas de coesão territorial, de administração local, do ordenamento do território, de cooperação territorial europeia, de desenvolvimento regional, de cidades e de valorização do interior, tendo em vista a redução das desigualdades territoriais e o desenvolvimento equilibrado do território, atendendo às especificidades das áreas do País com baixa densidade populacional e aos territórios transfronteiriços.

2 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial formula, conduz e avalia as estratégias de desenvolvimento económico e social relacionadas com os objetivos da convergência e da coesão, assim como define e executa a estratégia, as prioridades, as orientações, a monitorização, a avaliação e a gestão global dos programas financiados por fundos europeus, nomeadamente no âmbito da política de coesão da União Europeia e do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR).

3 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre:

a) A Direção-Geral das Autarquias Locais;

b) O Fundo para a Inovação Social;

c) A Unidade Nacional de Gestão do Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu.

4 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre a Estrutura de Missão Portugal Inovação Social, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

5 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral do Território, em coordenação com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, relativamente ao ordenamento em matérias da sua competência.

6 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a) A Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.;

b) O Fundo de Apoio Municipal.

7 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela sobre as seguintes entidades, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais por aquelas prosseguidas no respetivo âmbito territorial:

a) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.;

b) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.;

c) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;

e) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P..

8 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial é responsável pelo Programa de Valorização do Interior, pelo Programa de Revitalização do Pinhal Interior e, em conjunto com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, pela Estratégia Comum de Desenvolvimento Transfronteiriço e pelo Programa Nacional de Apoio ao Investimento da Diáspora.

9 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial coordena a Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 e CIC Portugal 2030, exercendo as competências previstas no n.º 3 do artigo 10.º, no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 16 do artigo 83.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, bem como a competência prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, na sua redação atual, bem como as competências previstas no artigo 9.º do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.

10 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, conjuntamente com o Ministro da Economia, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

11 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial preside, com faculdade de delegação, à Comissão de Captação de Investimento para o Interior.

12 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial integra as comissões especializadas da Comissão Interministerial de Coordenação do Acordo de Parceria - CIC Portugal 2020 e CIC Portugal 2030, previstas no n.º 5 do artigo 9.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 8 do Decreto-Lei 5/2023, de 25 de janeiro.

13 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce as competências previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 24.º do Decreto-Lei 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual.

14 - Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial a Estrutura de Missão "Recuperar Portugal", responsável pelo PRR.

15 - Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e da Ministra da Justiça a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais.

16 - Encontra-se na dependência do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial o grupo de projeto para a Jornada Mundial da Juventude 2023, designadamente no que respeita ao projeto de recuperação de edificado da área da Manutenção Militar Norte.

17 - O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 12.º, pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 7 do artigo 18.º, pelo n.º 8 do artigo 23.º, pelos n.os 5 e 6 do artigo 25.º e pelos n.os 6, 8 e 13 do artigo 27.º.

Artigo 16.º

Ministro dos Assuntos Parlamentares

1 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares acompanha a atividade parlamentar, formula, conduz, executa e avalia uma política global e coordenada nas áreas do desporto e da comunicação social.

2 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce o poder de direção sobre:

a) A Autoridade para a Prevenção e o Combate à Violência no Desporto;

b) A Autoridade Antidopagem de Portugal;

c) A Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, no que respeita à área da comunicação social.

3 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto escolar e de desporto no ensino superior, o poder de direção sobre a Direção-Geral da Educação e a Direção-Geral do Ensino Superior, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação.

4 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce, exclusivamente no que respeita a matérias de desporto, os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., conjuntamente com a Ministra da Juventude e Modernização.

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da comunicação social, designadamente sobre:

a) A Lusa - Agência de Notícias de Portugal, S. A.;

b) A RTP - Rádio e Televisão de Portugal, S. A..

6 - O Conselho Nacional do Desporto é um órgão consultivo do Ministro dos Assuntos Parlamentares.

7 - O Ministro dos Assuntos Parlamentares exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 28.º.

Artigo 17.º

Defesa Nacional

1 - O Ministério da Defesa Nacional é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de defesa nacional no âmbito das competências que lhe são conferidas pela Lei de Defesa Nacional, bem como assegurar e fiscalizar a administração das Forças Armadas e dos demais serviços, organismos, entidades e estruturas nela integrados.

2 - O Ministro da Defesa Nacional exerce o poder de direção sobre:

a) O Estado-Maior-General das Forças Armadas;

b) Os ramos das Forças Armadas - Marinha, Exército e Força Aérea;

c) A Secretaria-Geral do Ministério da Defesa Nacional;

d) A Inspeção-Geral da Defesa Nacional;

e) A Direção-Geral de Política de Defesa Nacional;

f) A Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional;

g) O Instituto da Defesa Nacional;

h) A Polícia Judiciária Militar.

3 - O Ministro da Defesa Nacional exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Ação Social das Forças Armadas, I. P..

4 - O Ministro da Defesa Nacional exerce a tutela sobre a Liga dos Combatentes.

5 - O Ministro da Defesa Nacional exerce o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior militar, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação no que respeita às matérias de ensino e investigação.

6 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional, conjuntamente com o Ministro da Economia, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.

7 - Compete ao Ministro da Defesa Nacional definir as orientações estratégicas para o Instituto Hidrográfico, bem como fixar objetivos e acompanhar a sua execução, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministro da Economia.

8 - O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte, em coordenação com a Ministra da Administração Interna.

9 - O Ministro da Defesa Nacional exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 9 do artigo 20.º e pelos n.os 15 e 16 do artigo 23.º.

Artigo 18.º

Justiça

1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política de justiça definida pela Assembleia da República e pelo Governo.

2 - A Ministra da Justiça exerce o poder de direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;

b) A Inspeção-Geral dos Serviços de Justiça;

c) A Direção-Geral da Política de Justiça;

d) A Direção-Geral da Administração da Justiça;

e) A Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais;

f) A Polícia Judiciária;

g) A Comissão de Programas Especiais de Segurança.

3 - A Ministra da Justiça exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.;

b) O Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.;

c) O Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses, I. P..

4 - A Ministra da Justiça exerce o poder de tutela sobre o Centro de Estudos Judiciários.

5 - A Ministra da Justiça exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional da Propriedade Industrial, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministro da Economia.

6 - O Conselho Consultivo da Justiça é o órgão consultivo da Ministra da Justiça.

7 - Encontra-se na dependência da Ministra da Justiça e do Ministro Adjunto e da Coesão Territorial a Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais.

8 - A Ministra da Justiça exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 14.º.

Artigo 19.º

Administração Interna

1 - O Ministério da Administração Interna é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de planeamento civil de emergência, de segurança rodoviária e de administração eleitoral.

2 - A Ministra da Administração Interna exerce o poder de direção sobre:

a) As forças de segurança;

b) A Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil;

c) A Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária;

d) A Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna;

e) A Inspeção-Geral da Administração Interna.

3 - A Ministra da Administração Interna exerce o poder de direção sobre a Rede Nacional de Segurança Interna, disponibilizada às forças e serviços de segurança e restantes organismos do Ministério da Administração Interna, e da Rede de Emergência e Segurança de Portugal.

4 - A Ministra da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação no que respeita às matérias de ensino e investigação.

5 - A Ministra da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 8 do artigo 17.º e pela alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º.

Artigo 20.º

Educação, Ciência e Inovação

1 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional relativa ao sistema educativo, e articular as políticas nacionais de qualificação e de formação profissional.

2 - O Ministério da Educação, Ciência e Inovação tem, ainda, por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional para a ciência e o ensino superior, compreendendo a inovação de base científica e tecnológica, o espaço, as orientações em matéria de competências digitais, a computação científica, a difusão da cultura científica e tecnológica e a cooperação científica e tecnológica internacional, nomeadamente com os países de língua oficial portuguesa.

3 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de direção sobre:

a) A Secretaria-Geral da Educação e Ciência;

b) A Inspeção-Geral da Educação e Ciência;

c) A Direção-Geral da Educação;

d) A Direção-Geral da Administração Escolar;

e) A Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;

f) A Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência;

g) A Direção-Geral do Ensino Superior.

4 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto de Gestão Financeira da Educação, I. P.;

b) O Instituto de Avaliação Educativa, I. P.;

c) A Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P.;

d) O Centro Cultural e Científico de Macau, I. P..

5 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, conjuntamente com o Ministro da Economia, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre:

a) A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;

b) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação.

6 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce o poder de tutela sobre as instituições de ensino superior públicas.

7 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional para a Gestão do Programa Erasmus+ Educação e Formação, em coordenação com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, no que diz respeito às suas áreas de competência.

8 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce os poderes, previstos nos respetivos estatutos, sobre a Academia das Ciências de Lisboa.

9 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha a execução da Estratégia Nacional para o Espaço "Portugal Espaço 2030", prosseguida pela Agência Espacial Portuguesa Portugal Space, em coordenação com o Ministro da Defesa Nacional e com o Ministro da Economia.

10 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha as atividades de interesse público desenvolvidas pela Agência para a Investigação Clínica e Inovação Biomédica, na área da investigação clínica e da translação, e pelo Conselho Nacional dos Centros Académicos Clínicos, em coordenação com a Ministra da Saúde.

11 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação acompanha a atividade de investigação realizada nos laboratórios do Estado, em coordenação com os ministros que os superintendam ou tutelem.

12 - São órgãos consultivos do Ministro da Educação, Ciência e Inovação o Conselho Nacional de Educação, o Conselho das Escolas, o Conselho Coordenador do Ensino Superior e o Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, órgão independente com funções consultivas comuns ao Ministro da Economia.

13 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce os poderes de superintendência e a tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia.

14 - O Ministro da Educação, Ciência e Inovação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 3 do artigo 16.º, pelos n.os 5 e 7 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 18.º, pelo n.º 4 do artigo 19.º, pela alínea a) do n.º 4 do artigo 22.º, pelos n.os 12, 13 e 17 do artigo 23.º, pelas alíneas b) e c) do n.º 5 do artigo 26.º, pelos n.os 7 e 11 do artigo 27.º e pelo n.º 3 do artigo 28.º.

Artigo 21.º

Saúde

1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar a política nacional de saúde e, em especial, do Serviço Nacional de Saúde, garantindo uma aplicação e utilização sustentáveis de recursos e a avaliação dos seus resultados.

2 - A Ministra da Saúde exerce o poder de direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério da Saúde;

b) A Inspeção-Geral das Atividades em Saúde;

c) A Direção-Geral da Saúde.

3 - A Ministra da Saúde exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a) A Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.;

b) A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c) O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

d) O Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, I. P.;

e) O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

f) O Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P.;

g) O Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.;

h) Os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde.

4 - A Ministra da Saúde, conjuntamente com o Ministro de Estado e das Finanças, exerce a tutela, nas matérias da sua competência, sobre o Serviço de Utilização Comum dos Hospitais.

5 - A Ministra da Saúde coordena, em conjunto com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Saúde exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado no domínio da saúde, que compreende:

a) Os estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde com natureza de entidade pública empresarial;

b) Os Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E.

7 - O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo da Ministra da Saúde.

8 - A Ministra da Saúde exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 10 do artigo 20.º e pelo artigo 40.º.

Artigo 22.º

Ministro das Infraestruturas e Habitação

1 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação formula, conduz, executa e avalia as políticas de infraestruturas nas áreas da mobilidade, transportes e respetivas infraestruturas, incluindo a segurança dos mesmos, e das comunicações, bem como as políticas dos transportes marítimos e dos portos, incluindo a segurança dos mesmos, e as políticas de habitação, de reabilitação urbana, da construção e de imobiliário, incluindo a regulação dos contratos públicos.

2 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce o poder de direção sobre:

a) O Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e Acidentes Ferroviários;

b) O Gabinete para a Mobilidade Elétrica em Portugal.

3 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, conjuntamente com o Ministro da Economia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

4 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a) O Laboratório Nacional de Engenharia Civil, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação;

b) O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com a Ministra da Administração Interna, com o Ministro da Economia e com a Ministra do Ambiente e Energia, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;

c) O Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P.;

d) O Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana, I. P.;

e) A Estrutura de Gestão do Instrumento Financeiro para a Revitalização e Reabilitação Urbanas (IFRRU 2020).

5 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce as competências legalmente previstas em relação às entidades do setor empresarial do Estado que atuam no âmbito das matérias identificadas no n.º 1, incluindo o Metro Mondego, S. A., a CP - Comboios de Portugal, E. P. E., e a Infraestruturas de Portugal, S. A., e gere a concessão de exploração do serviço de transporte ferroviário de passageiros do eixo Norte-Sul da região de Lisboa, bem como a Construção Pública, E. P. E., e a ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A., relativamente à respetiva atividade no domínio da habitação.

6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce os poderes de superintendência e tutela sobre as administrações portuárias, em coordenação com o Ministro da Economia.

7 - O Ministro das Infraestruturas e Habitação exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 13 do artigo 23.º e pelo n.º 6 do artigo 25.º.

Artigo 23.º

Economia

1 - O Ministério da Economia é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de desenvolvimento dirigidas ao crescimento da economia, da competitividade, do investimento e da inovação, à internacionalização das empresas, à promoção da indústria, do comércio, dos serviços e do turismo, à defesa dos consumidores e à coordenação transversal dos assuntos do mar, através da definição e acompanhamento da Estratégia Nacional para o Mar, da promoção do conhecimento científico, da inovação e do desenvolvimento tecnológico na área do mar, da definição e coordenação da execução das políticas de proteção, planeamento, ordenamento, gestão e exploração dos recursos do mar, da promoção de uma presença efetiva no mar, dos seus usos e de uma economia do mar sustentável, da náutica de recreio e da segurança marítima, e a gestão dos fundos nacionais e europeus relativos ao mar, bem como o desenvolvimento de grandes investimentos e projetos associados ao mar.

2 - Compete ao Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, a coordenação intersetorial da participação nacional nos organismos europeus e internacionais responsáveis pela definição e pela monitorização das políticas marítimas.

3 - O Ministro da Economia exerce o poder de direção sobre:

a) A Secretaria-Geral da Economia;

b) O Gabinete de Estratégia e Estudos;

c) A Direção-Geral das Atividades Económicas;

d) A Direção-Geral do Consumidor;

e) A Direção-Geral de Política do Mar;

f) A Comissão Técnica do Registo Internacional de Navios da Madeira.

4 - O Ministro da Economia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Agência para o Investimento e Comércio Externo de Portugal, E. P. E., em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

5 - O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

6 - O Ministro da Economia exerce o poder de direção sobre o Gabinete de Investigação de Acidentes Marítimos e da Autoridade para a Meteorologia Aeronáutica, em coordenação com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Agricultura e Pescas.

7 - O Ministro da Economia exerce o poder de direção sobre a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, em coordenação com o Ministro da Agricultura e Pescas, no que diz respeito às suas áreas de competência.

8 - O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, com a Ministra do Ambiente e Energia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.

9 - O Ministro da Economia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a) O IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P.;

b) O Instituto do Turismo de Portugal, I. P.;

c) O Instituto Português da Qualidade, I. P.;

d) O Instituto Português de Acreditação, I. P.;

e) A Comissão Permanente de Apoio ao Investidor;

f) As Entidades Regionais de Turismo.

10 - O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre:

a) A ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A.;

b) O Conselho Nacional para o Empreendedorismo e a Inovação.

11 - O Ministro da Economia exerce as competências legalmente previstas em relação ao Banco Português de Fomento, S. A., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.

12 - O Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.

13 - O Ministro da Economia exerce o poder de tutela sobre a Escola Superior Náutica Infante D. Henrique, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com o Ministro das Infraestruturas e Habitação.

14 - O Ministro da Economia coordena a Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar e substitui o Primeiro-Ministro na respetiva presidência, nas suas ausências e impedimentos.

15 - Compete ao Ministro da Economia definir as orientações estratégicas para a Estrutura de Missão para a Extensão da Plataforma Continental, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e com o Ministro da Defesa Nacional.

16 - Compete ao Ministro da Economia, conjuntamente com o Ministro da Defesa Nacional, no âmbito das respetivas competências, definir as orientações estratégicas para a Autoridade Marítima Nacional e coordenar a execução dos poderes de autoridade marítima nos espaços de jurisdição e no quadro de atribuições do Sistema da Autoridade Marítima.

17 - Compete ao Ministro da Economia definir as orientações estratégicas para o Observatório para o Atlântico, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.

18 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos a outras áreas governativas, o Ministro da Economia assume a qualidade de concedente no âmbito das bases da concessão das atividades de serviço público de exploração e administração do Oceanário de Lisboa.

19 - Compete ao Ministro da Economia, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e a outros membros do Governo, promover, atrair e acompanhar a execução de investimentos nacionais e estrangeiros, bem como a promoção de reuniões de coordenação de assuntos económicos e de investimento, visando a coordenação e o acompanhamento dos assuntos de caráter setorial com implicações na esfera económica e no investimento e o favorecimento da concretização célere de projetos de investimento relevantes, em coordenação com o Primeiro-Ministro e com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros.

20 - Compete ao Ministro da Economia promover políticas públicas dirigidas ao setor empresarial, às startups e ao empreendedorismo, incluindo o acompanhamento da atividade da Startup Portugal, ESNA e Digital Innovation Hubs, em coordenação com a Ministra da Juventude e Modernização no que respeita à transição digital.

21 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Economia exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das matérias referidas no n.º 1.

22 - O Ministro da Economia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 6 e 8 do artigo 11.º, pelo n.º 7 do artigo 17.º, pelo n.º 5 do artigo 18.º, pelos n.os 9, 12 e 13 do artigo 20.º, pela alínea b) do n.º 4 e pelo n.º 6 do artigo 22.º, pelos n.os 6 e 7 do artigo 24.º, pelos n.os 3 e 9 do artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º.

Artigo 24.º

Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

1 - O Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de emprego, de formação profissional, de relações laborais e condições de trabalho, solidariedade e segurança social, bem como a coordenação das políticas sociais de apoio à família, crianças e jovens em risco, idosos e natalidade, de inclusão das pessoas com deficiência, de combate à pobreza e de promoção da inclusão social, de fortalecimento do setor cooperativo, da economia social e do voluntariado.

2 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce o poder de direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

b) A Inspeção-Geral do Ministério do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social;

c) O Gabinete de Estratégia e Planeamento;

d) A Autoridade para as Condições do Trabalho;

e) A Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho;

f) A Direção-Geral da Segurança Social.

3 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto da Segurança Social, I. P.;

b) O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.;

c) O Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P.;

d) O Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.;

e) A Casa Pia de Lisboa, I. P.;

f) O Instituto de Informática, I. P..

4 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce o poder de tutela sobre a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

5 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as fundações e cooperativas da respetiva área governativa, bem como sobre as entidades no âmbito ou na sua dependência, designadamente a Comissão Nacional de Promoção dos Direitos e Proteção das Crianças e Jovens e o Centro de Relações Laborais.

6 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação, exerce os poderes de superintendência e tutela, nas matérias da sua competência, sobre a Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia.

7 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., em coordenação com o Ministro da Economia.

8 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças.

9 - A Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego fica na dependência da Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, em coordenação com a Ministra da Juventude e Modernização no que respeita à promoção da igualdade e da não discriminação entre homens e mulheres no trabalho e no emprego.

10 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, conjuntamente com a Ministra da Juventude e Modernização, exerce os poderes de superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

11 - A Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelos n.os 3 e 4 do artigo 14.º, pelo n.º 4 do artigo 15.º, pelos n.os 7 e 13 do artigo 20.º, pelo n.º 5 do artigo 21.º e pela alínea c) do n.º 5 do artigo 26.º.

Artigo 25.º

Ambiente e Energia

1 - O Ministério do Ambiente e Energia é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de ambiente, água, resíduos, clima, proteção do litoral, conservação da natureza, biodiversidade, energia e geologia, numa perspetiva de desenvolvimento sustentável e de coesão social e territorial, bem como do ordenamento em matérias da sua competência, incluindo da orla costeira e do espaço rústico.

2 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce o poder de direção sobre:

a) A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente;

b) A Direção-Geral de Energia e Geologia.

3 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a) A Agência Portuguesa do Ambiente, I. P.;

b) O Laboratório Nacional de Energia e Geologia, I. P..

4 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente às matérias da conservação da natureza e da biodiversidade, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 27.º quanto às matérias de silvicultura, floresta, atividade cinegética e bem-estar animal.

5 - A Ministra do Ambiente e Energia, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e com o Ministro da Agricultura e Pescas, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, ao Ministro de Estado e das Finanças, ao Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e ao Ministro das Infraestruturas e Habitação, a Ministra do Ambiente e Energia exerce as competências que lhe são conferidas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, no domínio das águas, dos resíduos, do ordenamento do território, da política de cidades, da energia, da geologia e da conservação da natureza e da valorização do património ambiental.

7 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce as competências que lhe são atribuídas pela lei sobre a ADENE - Agência para a Energia.

8 - Encontra-se na dependência da Ministra do Ambiente e Energia:

a) O Conselho Nacional da Água;

b) O Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável;

c) A Estrutura de Missão do Programa Temático Ação Climática e Sustentabilidade.

9 - A Ministra do Ambiente e Energia exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 11.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º, pela alínea b) do n.º 4 do artigo 22.º, pelos n.os 12 e 17 do artigo 23.º e pelos n.os 7 e 13 do artigo 27.º.

Artigo 26.º

Ministra da Juventude e Modernização

1 - A Ministra da Juventude e Modernização assegura a formulação, condução, execução e avaliação das políticas nas áreas da juventude, da cidadania e da igualdade, incluindo a área da prevenção e combate à violência contra as mulheres e à violência doméstica, bem como, em articulação com o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, a modernização da Administração Pública e a transição digital.

2 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce poderes de direção sobre a Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género.

3 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a) A Agência para a Modernização Administrativa, I. P.;

b) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., sem prejuízo das competências do Ministro dos Assuntos Parlamentares, no que respeita às matérias de desporto.

4 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A., no que respeita à política e cultura de inovação prosseguida pelo Laboratório de Inovação (INCMLab) e aos investimentos em startups.

5 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce ainda os seguintes poderes:

a) Preside, com faculdade de delegação no Secretário de Estado da Modernização e da Digitalização, o Conselho Interministerial para a Digitalização, o qual integra um representante de cada área governativa ao nível de secretários de Estado;

b) Dirige a execução das medidas do Plano de Ação para a Transição Digital, cuja concretização se encontra em curso, assegurando a ação articulada dos diversos membros do Governo, designadamente os responsáveis pelas políticas de educação, formação, inovação e economia;

c) Coordena o programa "Iniciativa Nacional Competências Digitais e.2030-INCoDe.2030", em articulação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social.

6 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce as competências legalmente previstas sobre a Agência Nacional Erasmus+ Juventude/Desporto e Corpo Europeu de Solidariedade.

7 - A Ministra da Juventude e Modernização, conjuntamente com a Ministra do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, exerce a superintendência e tutela, no que diz respeito às matérias de demografia e desigualdade, sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social.

8 - O Conselho Consultivo da Juventude é um órgão consultivo da Ministra da Juventude e Modernização.

9 - A Ministra da Juventude e Modernização exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 20 do artigo 23.º e pelo n.º 9 do artigo 24.º.

Artigo 27.º

Agricultura e Pescas

1 - O Ministério da Agricultura e Pescas é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas em matéria de alimentação, agricultura, silvicultura, florestas, desenvolvimento rural, bem-estar animal, atividade cinegética, pescas e aquicultura, segurança marítima e proteção portuária nestas matérias, bem como planear e coordenar a aplicação dos fundos nacionais e europeus destinados à agricultura, às florestas, ao desenvolvimento rural, às pescas, à aquicultura e às obras de proteção portuária e segurança marítima nestas matérias, procedendo à respetiva definição da estratégia e prioridades, e ainda estabelecer orientações estratégicas setoriais referentes aos portos de pescas e a todas as atividades neles desenvolvidas.

2 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce o poder de direção sobre:

a) O Gabinete de Planeamento, Políticas e Administração Geral;

b) A Direção-Geral de Alimentação e Veterinária;

c) A Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural;

d) A Autoridade de Gestão do Plano Estratégico da Política Agrícola Comum para Portugal, em território continental;

e) O Provedor do Animal.

3 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce o poder de direção sobre a Autoridade de Gestão do Programa Operacional Mar 2020 (Mar 2020), e do Programa Operacional Mar 2030, em coordenação com o Ministro da Economia, no que respeita a matérias relacionadas com a política marítima integrada.

4 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce, conjuntamente com o Ministro das Infraestruturas e Habitação e com o Ministro da Economia, a direção sobre a Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas.

5 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a) O Instituto da Vinha e do Vinho, I. P.;

b) O Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P.;

c) A Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P..

6 - O Ministro da Agricultura e Pescas, conjuntamente com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial, com o Ministro da Economia e com a Ministra do Ambiente e Energia, exerce o poder de direção, nas matérias da sua competência, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

7 - O Ministro da Agricultura e Pescas, conjuntamente com o Ministro da Economia, exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação e com a Ministra do Ambiente e Energia.

8 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., em coordenação com o Ministro de Estado e das Finanças e com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial.

9 - Nos termos do disposto no número anterior, o Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas e aquicultura e respetivos fundos europeus, e o Ministro da Economia exerce a superintendência e tutela em matéria de mar e respetivos fundos europeus.

10 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., relativamente às matérias da silvicultura, floresta, atividade cinegética e bem-estar animal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 25.º, quanto às matérias da conservação da natureza e biodiversidade.

11 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, I. P., em coordenação com a Ministro da Educação, Ciência e Inovação, no que respeita às matérias de investigação e inovação relacionadas com a respetiva área.

12 - Compete ao Ministro da Agricultura e Pescas, sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os poderes de superintendência e tutela sobre a Docapesca - Portos e Lotas, S. A.

13 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, o Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela sobre a EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infraestruturas do Alqueva, S. A., sendo a competência relativa à definição das orientações, nos domínios do ambiente, dos recursos hídricos, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional, bem como o acompanhamento da sua execução, exercida em coordenação com o Ministro Adjunto e da Coesão Territorial e com a Ministra do Ambiente e Energia.

14 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela dos fundos europeus em matéria de agricultura, desenvolvimento rural, silvicultura, florestas, pescas e aquicultura.

15 - O Ministro da Agricultura e Pescas exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 6 do artigo 11.º, pelo n.º 5 do artigo 15.º, pelo n.º 3 do artigo 22.º e pelos n.os 6 e 7 do artigo 23.º.

Artigo 28.º

Cultura

1 - O Ministério da Cultura é o departamento governamental que tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada na área da cultura e domínios com ela relacionados, designadamente na salvaguarda e valorização do património cultural, bem como no incentivo à criação artística e à difusão cultural, na qualificação do tecido cultural e, em coordenação com o Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, na internacionalização da cultura e língua portuguesa.

2 - A Ministra da Cultura exerce o poder de direção sobre:

a) A Inspeção-Geral das Atividades Culturais;

b) O Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais;

c) A Direção-Geral das Artes.

3 - A Ministra da Cultura exerce o poder de direção da Biblioteca Nacional de Portugal e da Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas, em coordenação com o Ministro da Educação, Ciência e Inovação em matéria de repositórios digitais.

4 - A Ministra da Cultura exerce os poderes de superintendência e tutela sobre:

a) O Património Cultural, I. P.;

b) A Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, I. P..

5 - A Ministra da Cultura exerce os poderes de superintendência e tutela sobre o Instituto do Cinema e do Audiovisual, I. P., em coordenação com o Ministro dos Assuntos Parlamentares e, ambos, em coordenação com o Ministro da Economia em matérias de incentivos à produção cinematográfica e audiovisual e captação de filmagens internacionais para Portugal.

6 - Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, a Ministra da Cultura exerce as competências que lhe são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado nas áreas da cultura, que compreende, designadamente:

a) O Organismo de Produção Artística, E. P. E.;

b) O Teatro Nacional de São João, E. P. E.;

c) O Teatro Nacional D. Maria II, E. P. E.;

d) A Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E..

7 - A Ministra da Cultura exerce os poderes previstos nos respetivos estatutos sobre as academias e fundações da área da cultura.

8 - O Conselho Nacional de Cultura é o órgão consultivo da Ministra da Cultura.

9 - Encontra-se na dependência da Ministra da Cultura a estrutura de missão para as comemorações do quinquagésimo aniversário da revolução de 25 de Abril de 1974.

Artigo 29.º

Setor empresarial do Estado

Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro de Estado e das Finanças, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.

Artigo 30.º

Serviços e fundos autónomos

Nos casos omissos no presente decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre os serviços e fundos autónomos.

Artigo 31.º

Organismos profissionais públicos

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.

Artigo 32.º

Entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras e outros órgãos ou entidades administrativas independentes na área da respetiva competência.

Artigo 33.º

Estruturas ou unidades de missão

Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, os ministros exercem as competências que lhes são atribuídas por lei ou outro ato normativo sobre as estruturas ou unidades de missão na área da respetiva competência.

CAPÍTULO II

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 34.º

Procedimento de alienação

A alienação, a permuta, a oneração e a cedência de utilização do património imobiliário do Estado e de qualquer entidade da administração direta ou indireta do Estado ou do setor público empresarial estão dependentes de despacho do Primeiro-Ministro, que pode delegar em qualquer membro do Governo, com faculdade de subdelegação, a referida competência.

Artigo 35.º

Coordenação regional

Em situação de alerta, contingência ou calamidade, estado de sítio ou de emergência, o Primeiro-Ministro procede à nomeação dos membros do Governo a quem incumbe, designadamente, a coordenação horizontal das entidades, organismos ou serviços de âmbito regional ou distrital da administração direta e indireta do Estado, promovendo a articulação e interlocução de todas as estruturas desconcentradas do Estado, autarquias locais e entidades dos setores social e económico existentes na respetiva NUTS II.

Artigo 36.º

Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros

O gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.

Artigo 37.º

Atos de delegação de poderes do Conselho de Ministros

Para efeitos do disposto no artigo 50.º do Código do Procedimento Administrativo, os atos de delegação de poderes efetuados pelo Conselho de Ministros nos membros do Governo e nos dirigentes da Administração Pública, ao abrigo do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que ainda não esgotaram todos os seus efeitos, não se extinguem, considerando-se as delegações efetuadas nos membros do Governo que os sucederam nas suas atribuições e competências, bem como nos dirigentes da Administração Pública, quando seja o caso, nos termos do presente decreto-lei.

Artigo 38.º

Disposições orçamentais

1 - Os encargos com os gabinetes dos membros do Governo são assegurados com recurso às verbas anteriormente afetas às estruturas que prosseguiam as respetivas atribuições e competências.

2 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças, sob proposta das áreas setoriais, autorizar as alterações orçamentais necessárias à execução do Orçamento e prestação de contas de 2024.

3 - Compete ao Ministro de Estado e das Finanças proceder à adequação dos classificadores orçamentais, designadamente orgânicos e programas orçamentais, à nova estrutura orgânica do Governo prevista no presente decreto-lei.

4 - O Ministro de Estado e das Finanças pode delegar as competências previstas nos n.os 2 e 3 nos secretários de Estado que o coadjuvam.

Artigo 39.º

Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P.

Sem prejuízo do disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 27.º, o apoio administrativo e logístico ao funcionamento da Agência para a Gestão Integrada de Fogos Rurais, I. P., é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, até 31 de dezembro de 2024.

Artigo 40.º

Administrações regionais de saúde

Enquanto existirem as atuais administrações regionais de saúde, os poderes de superintendência e tutela sobre elas exercidos competem à Ministra da Saúde.

Artigo 41.º

Revogação

Com a entrada em vigor do presente decreto-lei, são revogadas as normas do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, que regulam as mesmas matérias previstas neste diploma e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2024, de 24 de abril, designadamente sobre o regime de organização e funcionamento do Governo, bem como as regras do Regimento do Conselho de Ministros e de legística na elaboração dos atos normativos do Governo.

Artigo 42.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 2 de abril de 2024, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de abril de 2024. - Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves - Paulo Artur dos Santos de Castro de Campos Rangel - Joaquim José Miranda Sarmento - António Egrejas Leitão Amaro - Manuel Castro Almeida - Pedro Miguel de Azeredo Duarte - João Nuno Lacerda Teixeira de Melo - Rita Fragoso de Rhodes Alarcão Júdice de Abreu e Mota - Maria Margarida Blasco Martins Augusto - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - Ana Paula Mecheiro de Almeida Martins Silvestre Correia - Miguel Martinez de Castro Pinto Luz - Pedro Trigo de Morais de Albuquerque Reis - Maria do Rosário Valente Rebelo Pinto Palma Ramalho - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - Ana Margarida Balseiro de Sousa Lopes - José Manuel Ferreira Fernandes - Maria Dalila Aguiar Rodrigues.

Promulgado em 7 de maio de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 8 de maio de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Filipe Montenegro Cardoso de Morais Esteves.

117680821

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5742359.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-12 - Decreto-Lei 137/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus estruturais e de investimento (FEEI) para o período de 2014-2020.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

  • Tem documento Em vigor 2023-01-25 - Decreto-Lei 5/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o modelo de governação dos fundos europeus para o período de programação 2021-2027

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2024-06-07 - Portaria 159/2024/1 - Saúde

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 117/2019, de 16 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-18 - Portaria 168/2024/1 - Ambiente e Energia

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Promoção do Hidrogénio Renovável e de Outros Gases Renováveis ― Medida Reforçada», Inserido no Investimento RP-C21 i06, do Plano de Recuperação e Resiliência.

  • Tem documento Em vigor 2024-06-26 - Portaria 172/2024/1 - Ambiente e Energia

    Primeira alteração à Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12, do Plano de Recuperação e Resiliência.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-15 - Resolução do Conselho de Ministros 90/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as condições de organização e funcionamento da Comissão Interministerial para os Assuntos do Mar.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-29 - Portaria 176/2024/1 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Atualiza os montantes da tabela de remunerações base, incluindo diuturnidades, dos trabalhadores das administrações portuárias, dos titulares dos cargos de direção e chefia e do pessoal técnico de pilotagem.

  • Tem documento Em vigor 2024-07-30 - Portaria 176-B/2024/1 - Ambiente e Energia

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Flexibilidade da Rede e Armazenamento», inserido no investimento RP-C21-i08 do Plano de Recuperação e Resiliência.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-02 - Portaria 179/2024/1 - Infraestruturas e Habitação e Ambiente e Energia

    Cria um regime excecional e temporário aplicável à operação de aeronaves no Aeroporto Humberto Delgado.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-06 - Portaria 180/2024/1 - Finanças e Educação, Ciência e Inovação

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 224-A/2015, de 29 de julho, que define o regime de concessão do apoio financeiro por parte do Estado às entidades titulares de autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino artístico especializado.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-14 - Portaria 188-C/2024/1 - Saúde

    Aprova a atualização do programa de formação especializada em radiologia.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-14 - Portaria 188-B/2024/1 - Saúde

    Aprova a atualização do programa de formação especializada em medicina interna.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-14 - Portaria 188-A/2024/1 - Saúde

    Aprova a atualização do programa de formação especializada em cirurgia pediátrica.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-14 - Portaria 188-F/2024/1 - Saúde

    Aprova a atualização do programa de formação especializada em endocrinologia e nutrição.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-14 - Portaria 187/2024/1 - Saúde

    Aprova a atualização do programa de formação especializada no internato médico de oftalmologia.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-14 - Portaria 186/2024/1 - Saúde

    Aprova a atualização do programa de formação especializada em cirurgia geral.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-14 - Portaria 188/2024/1 - Saúde

    Aprova a atualização do programa de formação da especialidade de gastrenterologia.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-14 - Portaria 188-E/2024/1 - Saúde

    Atualiza o programa de formação do internato médico, da área de especialização em medicina desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2024-08-14 - Portaria 188-D/2024/1 - Saúde

    Aprova a atualização do programa de formação especializada em imunoalergologia.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-04 - Portaria 201/2024/1 - Saúde

    Estabelece o modelo de funcionamento da Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno de 2024-2025 contra a gripe e contra a COVID-19 em farmácias de oficina.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-11 - Portaria 205/2024/1 - Saúde

    Procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Almada-Seixal, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-11 - Portaria 204/2024/1 - Saúde

    Procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Barcelos/Esposende, E. P. E.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-12 - Portaria 206/2024/1 - Finanças e Saúde

    Define os termos e as condições da prestação de serviços de intervenção em saúde pública por parte das farmácias de oficina na Campanha de Vacinação Sazonal do Outono-Inverno 2024-2025, bem como a respetiva remuneração.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-13 - Portaria 208/2024/1 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Regulamento Específico da Área Temática Ação Climática e Sustentabilidade, aprovado em anexo à Portaria n.º 125/2024/1, de 1 de abril.

  • Tem documento Em vigor 2024-09-23 - Portaria 216/2024/1 - Infraestruturas e Habitação

    Fixa os parâmetros de qualidade de serviço, os respetivos indicadores de qualidade de serviço e os objetivos de desempenho associados à prestação do serviço universal pelos Correios de Portugal, S. A. (CTT).

  • Tem documento Em vigor 2024-09-26 - Portaria 234/2024/1 - Finanças e Infraestruturas e Habitação

    Procede à primeira alteração à Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-08 - Decreto-Lei 66/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 161/2019, de 25 de outubro, que criou o Fundo Revive Natureza, definindo um regime especial de afetação, rentabilização, intervenção e alienação de direitos sobre imóveis.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-14 - Portaria 261/2024/1 - Saúde

    Estabelece que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espondiloartrite axial ― espondilite anquilosante e espondiloartrite axial não radiográfica ―, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, bem como os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa, beneficiam de um regime excecional de comparticipação.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Portaria 268/2024/1 - Saúde

    Procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde da Lezíria, E. P. E., no sentido do desenvolvimento de respostas de proximidade às necessidades assistenciais em situação de urgência.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Portaria 269/2024/1 - Saúde

    Procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde do Tâmega e Sousa, E. P. E., no sentido do desenvolvimento de respostas de proximidade às necessidades assistenciais em situação de urgência.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-17 - Portaria 270/2024/1 - Saúde

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 454-A/2023, de 28 de dezembro, que regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição das unidades de saúde familiar modelo B e os mecanismos de transição para unidades de saúde familiar modelo B, identificando as novas unidades que cumprem os critérios de transição.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-18 - Portaria 271/2024/1 - Saúde

    Alteração à Portaria n.º 244/2021, de 9 de novembro, que atualiza o programa de formação especializada de ginecologia/obstetrícia.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-30 - Portaria 280/2024/1 - Educação, Ciência e Inovação e Saúde

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 295/2015, de 18 de setembro, que cria o Centro Académico Clínico Instituto de Ciências Biomédicas Abel Salazar da Universidade do Porto ― ICBAS-CHP.

  • Tem documento Em vigor 2024-10-30 - Portaria 281/2024/1 - Saúde

    Procede à extensão do projeto «Ligue antes, salve vidas» à Unidade Local de Saúde de Viseu Dão-Lafões, E. P. E., no sentido do desenvolvimento de respostas de proximidade às necessidades assistenciais em situação de urgência.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-11 - Portaria 290/2024/1 - Saúde

    Procede à primeira alteração da Portaria n.º 261/2024/1, de 14 de outubro, que estabelece que os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com artrite reumatoide, espondiloartrite axial - espondilite anquilosante e espondiloartrite axial não radiográfica -, artrite psoriática, artrite idiopática juvenil poliarticular e psoríase em placas, bem como os medicamentos destinados ao tratamento de doentes com doença de Crohn ou colite ulcerosa, beneficiam de um regime excecional de comparticipação.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-15 - Portaria 293/2024/1 - Saúde

    Procede à definição dos países de referência a considerar em 2025, para a autorização dos preços dos novos medicamentos e para efeitos de revisão anual de preços dos medicamentos adquiridos pelos estabelecimentos e serviços do SNS e dos medicamentos dispensados no âmbito do mercado de ambulatório, e mantém para o ano de 2025 critérios excecionais a aplicar no regime de revisão de preços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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