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Portaria 234/2024/1, de 26 de Setembro

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Sumário

Procede à primeira alteração à Portaria n.º 95-A/2015, de 27 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei n.º 41/2015, de 24 de março.

Texto do documento

Portaria 234/2024/1 de 26 de setembro Nos termos do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, foi publicada a Portaria 95-A/2015, de 27 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no referido decreto-lei. Contudo, a aplicação da metodologia de apuramento do subsídio social de mobilidade prevista naquela portaria tem-se revelado inadequada, originando o encarecimento do custo elegível médio. Por outro lado, é crucial proceder à revisão do atual modelo, também no que diz respeito ao controlo de fraude. Decorridos cerca de nove anos sobre a sua entrada em vigor, é, por isso, necessário proceder à alteração da Portaria 95-A/2015, de 27 de março, por forma a mitigar os efeitos indesejados da aplicação da metodologia atual, nomeadamente, através da introdução de um custo elegível máximo que permita cobrir a generalidade do preço dos bilhetes vendidos, de acordo com as distribuições tarifárias apuradas em 2023, e de um valor máximo para a taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade. Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma dos Açores. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, e do disposto nos artigos 12.º e 22.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro das Infraestruturas e Habitação, o seguinte: Artigo 1.º Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 95-A/2015, de 27 de março, que define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade previsto no Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março. Artigo 2.º Alteração à Portaria 95-A/2015, de 27 de março O artigo 2.º da Portaria 95-A/2015, de 27 de março, passa a ter a seguinte redação: "Artigo 2.º Cálculo do valor do subsídio social de mobilidade 1 - O valor do subsídio social de mobilidade a atribuir pelo Estado aos passageiros residentes, passageiros residentes equiparados e passageiros estudantes, pelas viagens realizadas entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, sem prejuízo do disposto no n.º 3, tem um custo elegível máximo de 600 euros e é apurado nos seguintes termos: a) [...] b) [...] c) [...] d) [...] 2 - O valor máximo da taxa de emissão de bilhete, para efeitos de elegibilidade, é de 35 euros, para os bilhetes de ida (OW), e de 70 euros, para os bilhetes de ida e volta (RT). 3 - No caso de bilhetes comprados através de agências de viagem, entidades equiparadas ou seus representantes e agentes, o custo elegível máximo corresponde ao menor montante entre o valor referido no n.º 1 e o valor agregado de custo elegível faturado pela companhia aérea, acrescido da taxa de emissão de bilhete, até ao valor máximo no número anterior. 4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março, as agências de viagem, entidades equiparadas e/ou seus representantes e agentes devem facultar ao passageiro a fatura comprovativa de compra do bilhete à companhia aérea, ou documento comprovativo do custo do transporte aéreo, desagregada/o sobre as diversas componentes. 5 - Para efeitos do número anterior, considera-se um documento comprovativo do custo do transporte aéreo, nomeadamente, o título de transporte retirado do Sistema de Distribuição Global (GDS). 6 - A fatura e/ou documento referidos no n.º 4 deve ser entregue pelo passageiro à entidade prestadora do serviço de pagamento, juntamente com os documentos referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei 41/2015, de 24 de março." Artigo 3.º Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Artigo 4.º Aplicação no tempo As alterações introduzidas pela presente portaria aplicam-se, apenas, aos bilhetes comprados após a sua data de entrada em vigor, não se aplicando aos bilhetes que tenham sido adquiridos antes da referida data, independentemente de a respetiva viagem ainda não ter sido realizada. O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 23 de setembro de 2024. - O Ministro das Infraestruturas e Habitação, Miguel Martinez de Castro Pinto Luz, em 21 de setembro de 2024. 118153456

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5910889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-03-24 - Decreto-Lei 41/2015 - Ministério da Economia

    Regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial

  • Tem documento Em vigor 2015-03-27 - Portaria 95-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Economia

    Define o modo de proceder ao apuramento do valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma dos Açores e entre esta e a Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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