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Portaria 172/2024/1, de 26 de Junho

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Sumário

Primeira alteração à Portaria n.º 109/2024/1, de 18 de março, que aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12, do Plano de Recuperação e Resiliência.

Texto do documento

Portaria 172/2024/1

de 26 de junho

No âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), inscreve-se o investimento RP-C21-i12 que visa reforçar o investimento TC-C15-i05, destinado à descarbonização dos transportes públicos no âmbito da componente 15, através da aquisição de autocarros com nível nulo de emissões (elétricos ou a hidrogénio) em território continental português, incluindo também as respetivas infraestruturas de carregamento de eletricidade ou reabastecimento de hidrogénio.

Considerando o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Descarbonização dos Transportes Públicos", investimento C21-i12 do PRR, cujo objetivo é reforçar o investimento TC-C15-i05: descarbonização dos transportes públicos, aprovado pela Portaria 109/2024/1, de 18 de março;

Tendo sido identificada, durante a vigência da referida portaria, a necessidade de proceder a alguns ajustamentos no que respeita a definições, aos beneficiários identificados, as suas obrigações e aos critérios de elegibilidade das operações, torna-se imprescindível alterar o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Descarbonização dos Transportes Públicos", inserido no investimento RP-C21-i12 medida reforçada: descarbonização dos transportes públicos, do PRR.

Foi obtido o parecer favorável da comissão técnica dos sistemas de incentivos, nos termos do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual.

Assim:

Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e Energia, nos termos conjugados do artigo 25.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, dos artigos 2.º, 3.º e 6.º do Decreto-Lei 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual, e do artigo 6.º do Decreto-Lei 6/2015, de 8 de janeiro, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria altera o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Descarbonização dos Transportes Públicos", investimento RP-C21-i12, do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR), cujo objetivo é reforçar o investimento TC-C15-i05: descarbonização dos transportes públicos, aprovado pela Portaria 109/2024/1, de 18 de março.

Artigo 2.º

Alteração ao Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Descarbonização dos Transportes Públicos", investimento C21-i12, do PRR

São alterados os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º e 16.º do Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas "Descarbonização dos Transportes Públicos", investimento C21-i12 do PRR, aprovado em anexo à Portaria 109/2024/1, de 18 de março, que passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 2.º

[...]

[...]

a) ‘Autocarro limpo’: veículo novo com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 2.º, alínea 102-G), subalínea c), do RGIC (elétrico ou a hidrogénio), e homologado exclusivamente nas categorias europeias M2 ou M3 a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 58/2004, de 4 de março, na sua redação atual, cumprindo com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de ser utilizado no serviço público de transporte coletivo rodoviário de passageiros;

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

Artigo 4.º

[...]

São elegíveis municípios, áreas metropolitanas, comunidades intermunicipais e empresas, entidades e concessionárias com competências no domínio do transporte público coletivo de passageiros que, na aceção do artigo 3.º da Lei 52/2015, de 9 de junho, na sua atual redação, que aprovou o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (RJSPTP), prestem um ou mais dos seguintes serviços:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

Artigo 5.º

[...]

[...]

a) Aquisição de autocarros limpos, correspondentes a veículos novos com nível nulo de emissões, na aceção do artigo 2.º, alínea 102-G), subalínea c), do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (elétricos ou a hidrogénio), e homologados exclusivamente nas categorias europeias M2 ou M3, a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/858 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, na sua redação atual, cumprindo com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, com a finalidade de serem utilizados nos serviços públicos de transporte coletivo de passageiros previstos no artigo anterior;

b) [...]

Artigo 8.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) Demonstrar que os veículos a adquirir cumprem com categoria europeia M2 ou M3 e cumprem com os requisitos da legislação nacional e europeia aplicável para o acesso facilitado para pessoas com mobilidade reduzida, para transporte público coletivo de passageiros com recurso unicamente a autocarros limpos; e

m) Apresentar declaração em como o acesso e utilização da infraestrutura de reabastecimento ou recarregamento a instalar no âmbito da operação estará afeta, em exclusivo, ao beneficiário do financiamento público.

2 - [...]

Artigo 16.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) Para as infraestruturas de abastecimento de hidrogénio objeto de pedido de financiamento, o beneficiário tem de apresentar com a candidatura uma declaração ao Fundo Ambiental em como, o mais tardar até 31 de dezembro de 2035, a infraestrutura de abastecimento de hidrogénio fornecerá, caso se mantenha ativa naquela data, apenas ‘hidrogénio renovável’, na aceção do disposto no artigo 2.º, alínea 102-C), do RGIC.

2 - [...]

3 - [...]"

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

A Ministra do Ambiente e Energia, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 20 de junho de 2024.

117823405

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5791133.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-03-19 - Decreto-Lei 58/2004 - Ministério da Administração Interna

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/85/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Novembro, aprovando o Regulamento sobre Disposições Especiais Aplicáveis aos Automóveis Pesados de Passageiros.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-09 - Lei 52/2015 - Assembleia da República

    Aprova o Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros e revoga a Lei n.º 1/2009, de 5 de janeiro, e o Regulamento de Transportes em Automóveis (Decreto n.º 37272, de 31 de dezembro de 1948)

  • Tem documento Em vigor 2016-08-12 - Decreto-Lei 42-A/2016 - Ambiente

    Cria o Fundo Ambiental, estabelecendo as regras para a respetiva atribuição, gestão, acompanhamento e execução e extingue o Fundo Português de Carbono, o Fundo de Intervenção Ambiental, o Fundo de Proteção dos Recursos Hídricos e o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade

  • Tem documento Em vigor 2024-03-18 - Portaria 109/2024/1 - Ambiente e Ação Climática

    Aprova o Regulamento do Sistema de Incentivo às Empresas «Descarbonização dos Transportes Públicos», inserido no investimento RP-C21-i12 medida reforçada: descarbonização dos transportes públicos, do Plano de Recuperação e Resiliência.

  • Tem documento Em vigor 2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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