de 23 de abril
O XXIV Governo Constitucional assumiu, no seu Programa, o compromisso de promover uma reforma abrangente e estruturada do sistema de saúde, assegurando a sua modernização e reorganização, com foco nas reais necessidades dos cidadãos.
Neste contexto, o Plano de Emergência e Transformação na Saúde (PETS), aprovado em 29 de maio de 2024, que determina e qualifica, como um dos eixos estratégicos de intervenção e consagrou a recuperação das listas de espera no Serviço Nacional de Saúde (SNS), como um eixo estratégico prioritário, reconhecendo a importância de garantir um acesso mais equitativo e célere aos cuidados de saúde e de corrigir desigualdades e assimetrias no sistema.
A Portaria 44/2025/1, de 18 de fevereiro, reforçou este compromisso ao conferir aos conselhos de administração dos Institutos Portugueses de Oncologia (IPO) a mesma autonomia atribuída às Unidades Locais de Saúde (ULS).
Adicionalmente, veio clarificar aspetos da Portaria 212/2024/1, de 18 de setembro, assegurando maior precisão na sua aplicação, embora subsistam especificidades que carecem de acompanhamento contínuo.
A presente portaria visa, assim, reforçar os mecanismos de gestão e autonomia dos estabelecimentos hospitalares abrangidos, alinhando-se com os objetivos estratégicos definidos para a melhoria do SNS e da resposta às necessidades da população e ainda clarificar a data da produção de efeitos da Portaria 44/2025/1, de 18 de fevereiro.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na redação atual, em conjugação com o disposto nos artigos 8.º e 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria:
a) Procede à décima primeira alteração da Portaria 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, 173/2024/1, de 8 de julho, 212/2024/1, de 18 de setembro, 355/2024/1, de 27 de dezembro e 44/2025/1, de 18 de fevereiro, que aprova os regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS) e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas;
b) Procede à primeira alteração à Portaria 44/2025/1, de 18 de fevereiro.
Artigo 2.º
Alteração ao anexo ii da Portaria 207/2017, de 11 de julho
O artigo 4.º do anexo ii - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS - da Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
7 - [...]
a) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
b) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
8 - As instituições do SNS que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 6 podem efetuar o pagamento às equipas por produção adicional de primeiras consultas e subsequentes que delas resultem, até, consoante o caso:
a) 55 %, desde que o tempo de espera para essas consultas esteja ultrapassado em 270 dias;
b) 45 %, nas restantes situações.
9 - [...]
a) [...]
b) [...]
10 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
i) [...]
ii) [...]
iii) [...]
iv) [...]
d) Sem prejuízo da aplicação das percentagens máximas referidas nas alíneas anteriores, os conselhos de administração podem autorizar o pagamento às equipas por produção adicional interna, dos serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c), até, consoante o caso:
i) 55 % do GDH, desde que o tempo de espera para cirurgia esteja ultrapassado em 270 dias;
ii) 45 % do valor do GDH, nas restantes situações;
e) [...]
11 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - Para os serviços organizados em CRI ou CRe, as percentagens máximas referidas nos n.os 6, 8, 9, 10, 11 e 13 do presente artigo, podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão, em 5 pontos percentuais.
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - [...]
21 - Para efeitos de cirurgia oncológica realizada nos institutos portugueses de oncologia (IPO), as percentagens máximas referidas nos n.os 6, 8, 9, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo, de gestão em 10 pontos percentuais.»
Artigo 3.º
Alteração à Portaria 44/2025/1, de 18 de fevereiro
O artigo 3.º da Portaria 44/2025/1, de 18 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a revogação do n.º 10 do artigo 2.º do anexo ii - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS - da Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, produz efeitos a 19 de setembro de 2024.»
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 1 de abril de 2025.
118966876