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Portaria 44/2025/1, de 18 de Fevereiro

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Sumário

Procede à nona alteração da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho.

Texto do documento

Portaria 44/2025/1

de 18 de fevereiro

O XXIV Governo Constitucional consignou, no seu Programa, o compromisso e firme intenção de consolidar uma reforma ambiciosa e corajosa de modernização e reorganização de todo o sistema de saúde, centrada nas reais e efetivas necessidades dos cidadãos.

Esta visão e preocupação foi já consolidada no Plano de Emergência e Transformação na Saúde (PETS), aprovado em 29 de maio de 2024, que determina e qualifica, como um dos eixos estratégicos de intervenção e acompanhamento prioritário, a recuperação das Listas de Espera no SNS, como forma de combater a desigualdade e assimetrias no acesso e corrigir a profunda injustiça social emergente do contexto atual.

A Portaria 212/2024/1, de 18 de setembro, veio atribuir maior autonomia aos conselhos de administração das unidades locais de saúde (ULS) na dinamização e estabelecimento das equipas e na criação de um regulamento para a atividade adicional, a revisão do valor a pagar às equipas com o objetivo de incentivar a adesão ao regime proposto, e alterações que visam flexibilizar o atual regime de forma transitória até à criação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), um novo modelo com revisão integral das regras em vigor e dos preços praticados.

Importa, agora, aclarar situações e particularidades, bem como estabelecer a mesma autonomia aos conselhos de administração dos institutos portugueses de oncologia (IPO).

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na redação atual, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei 15/2014, de 21 de março, na sua redação atual, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à nona alteração da Portaria 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, 173/2024/1, de 8 de julho, 212/2024/1, de 18 de setembro, e 355/2024/1, de 27 de dezembro, a qual aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS) e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.

Artigo 2.º

Alteração ao anexo ii da Portaria 207/2017, de 11 de julho

Os artigos 2.º e 4.º do anexo ii - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS - da Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - [...]

7 - O número anterior depende da autorização do conselho de administração, mediante proposta fundamentada do diretor do serviço responsável, na qual se demonstre que a carência de tais profissionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.

8 - [...]

9 - Cabe ao conselho de administração estabelecer em regulamento, com uma periodicidade anual:

a) [...]

b) [...]

c) [...]

10 - (Revogado.)

11 - A definição da produção base anual, para cada serviço, é estabelecida pelo conselho de administração em sede de contratualização interna, devendo ter como referência o melhor resultado dos três anos anteriores ao ano de vigência.

12 - Fica o conselho de administração obrigado a remeter à Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P., fundamentação por autorização de produção adicional interna, sempre que não se encontrem cumpridos os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG) dos episódios em lista de inscritos para cirurgia classificados no tipo de cuidados ‘5.2 - Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados na doença oncológica’ da Portaria 153/2017, de 4 de maio.

13 - O disposto no número anterior não se aplica aos institutos portugueses de oncologia.

Artigo 4.º

[...]

1 - [...]

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]

5 - [...]

6 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 80 % do valor definido no regulamento aprovado pelo conselho de administração, para as primeiras consultas e para as subsequentes que delas resultem, com origem no Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), ou nos programas específicos, nos seguintes termos:

a) O pagamento de 80 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:

i) Realização de pelo menos 95 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;

ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;

iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de nove meses para primeira consulta;

b) O pagamento de 65 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:

i) Realização de pelo menos 90 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;

ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;

iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 12 meses para primeira consulta;

c) O pagamento de 55 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:

i) Realização de 85 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;

ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior compete ao conselho de administração determinar o rácio primeiras consultas/consultas subsequentes, a realizar em produção adicional interna, em função das listas existentes e dos serviços que a ela se candidatem.

a) (Revogada.)

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

b) (Revogada.)

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

iii) (Revogada.)

c) (Revogada.)

i) (Revogada.)

ii) (Revogada.)

8 - Podem efetuar o pagamento às equipas por produção adicional de primeiras consultas e subsequentes que delas resultem até 45 %, as instituições do SNS que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c) do n.º 6.

9 - [...]

a) [...]

b) [...]

10 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

i) [...]

ii) [...]

iii) [...]

iv) (Revogada.)

d) Sem prejuízo da aplicação das percentagens máximas referidas nas alíneas anteriores, os conselhos de administração podem autorizar o pagamento até 45 % do valor do GDH às equipas por produção adicional interna, dos serviços que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) e c);

e) Podem ainda os conselhos de administração autorizar quaisquer outras percentagens que venham a ser propostas pelos diretores de serviço para procedimentos que, pela sua natureza ou número a realizar, sejam consideradas adequadas, desde que não ultrapassem o limite máximo referido no número anterior.

11 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna de MCDT pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo conselho de administração para:

a) MCDT com preço na coluna ‘Preço de produção adicional interno’: aplica-se uma remuneração entre 35 % e 55 % do valor da coluna ‘Preço de produção adicional interno’;

b) MCDT sem preço na coluna ‘Preço de produção adicional interno’: aplica-se uma remuneração entre 35 % e 55 % a 90 % do valor da coluna ‘Preço (euros)’;

c) MCDT sem preço na coluna ‘Preço (euros)’ que geram GDH de ambulatório: aplica-se a remuneração entre 35 % e 55 % do valor referente ao GDH apurado que consta da coluna P da tabela i do anexo iii da presente portaria.

12 - [...]

13 - [...]

14 - [...]

15 - [...]

16 - [...]

17 - [...]

18 - [...]

19 - [...]

20 - Para efeitos de cirurgia oncológica realizada nos institutos portugueses de oncologia (IPO), as percentagens máximas referidas nos n.os 6, 7, 8, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão da instituição, até 10 %.»

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 19 de setembro de 2024.

A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 26 de janeiro de 2025.

118697542

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6075668.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-03-21 - Lei 15/2014 - Assembleia da República

    Procede à consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e define os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, designada por Carta dos Direitos de Acesso.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-04 - Decreto-Lei 52/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2024-09-18 - Portaria 212/2024/1 - Saúde

    Alteração dos artigos 2.º, 4.º e 7.º do anexo II ― Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria n.º 207/2017, de 11 de julho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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