Portaria 355/2024/1, de 27 de Dezembro
- Corpo emitente: Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 251/2024, Série I de 2024-12-27
- Data: 2024-12-27
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Sumário
Procede à oitava alteração da Portaria n.º 207/2017, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 11 de julho de 2017.
Texto do documento
Portaria 355/2024/1
de 27 de dezembro
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, aprovado como anexo ii da Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, é igualmente aplicável o disposto no artigo 5.º do citado Regulamento, no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), às equipas que intervêm em situações de comprovada necessidade para assegurar o acesso dos utentes do SNS a cuidados de saúde prestados em tempo útil e de forma adequada, nomeadamente em situações de urgência médico-cirúrgica.
Há, no entanto, procedimentos a realizar em situação de urgência, que envolvem técnicas cirúrgicas invasivas percutâneas endovasculares guiadas por imagem, e que permitem intervenções rápidas e eficazes, as quais devem ser incluídas no espectro das situações abrangidas pelo normativo acima identificado.
Adicionalmente, e porque tais técnicas cirúrgicas endovasculares não se encontram classificadas em termos de GDH, importa criar um regime de pagamento em função do ato, definindo o respetivo valor.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 8.º e com o artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração da Portaria 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, 173/2024/1, de 8 de julho, e 212/2024/1, de 18 de setembro, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 207/2017, de 11 de julho
Os artigos 2.º e 4.º do anexo ii, Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, é igualmente aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento às equipas que intervêm em situações de comprovada necessidade para assegurar o acesso dos utentes do SNS a cuidados de saúde prestados em tempo útil e de forma adequada, nomeadamente em situações de urgência médico-cirúrgica, incluindo técnicas cirúrgicas invasivas percutâneas endovasculares guiadas por imagem.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - Nas situações em que os cuidados de saúde a prestar, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 2.º do presente anexo, envolvam técnicas cirúrgicas invasivas percutâneas endovasculares guiadas por imagem, o valor a atribuir a cada profissional, sem prejuízo do regime de prevenção, quando aplicável, é determinado em função do procedimento praticado, conforme previsto no anexo v da presente portaria e da qual faz parte integrante.»
Artigo 3.º
Aditamento do anexo v à Portaria 207/2017, de 11 de julho
É aditado à Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, um anexo v, com a redação constante do anexo da presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 21 de dezembro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 20 do artigo 4.º do anexo ii)
Procedimentos de neurorradiologia de intervenção
1 - Realização de trombectomias:
Médico de neurorradiologia: 1000 EUR;
Médico de anestesiologia: 600 EUR;
Enfermeiro: 300 EUR;
Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica: 300 EUR.
Nota. - O valor total do procedimento pago à equipa não pode exceder 2500 EUR.
2 - Angiografias diagnósticas:
Médico de neurorradiologia: 500 EUR;
Médico de anestesiologia: 300 EUR;
Enfermeiro: 180 EUR;
Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica: 180 EUR.
Nota. - O valor total do procedimento pago à equipa não pode exceder 1340 EUR.
3 - Tratamento endovascular do vasoespasmo ou de epistaxis:
Médico de neurorradiologia: 600 EUR;
Médico de anestesiologia: 300 EUR;
Enfermeiro: 180 EUR;
Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica: 180 EUR.
Nota. - O valor total do procedimento pago à equipa não pode exceder 1440 EUR.
4 - Tratamento endovascular de patologias hemorrágicas intracranianas urgentes [embolização de aneurismas cerebrais, malformações arteriovenosas (MAV), fístulas arteriovenosas durais (FAVD)], ou outras situações únicas urgentes e emergentes:
Médico de neurorradiologia: 1200 EUR;
Médico de anestesiologia: 700 EUR;
Enfermeiros: 350 EUR;
Técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica: 350 EUR.
Nota. - O valor total do procedimento pago à equipa não pode exceder 4150 EUR.
118504161
de 27 de dezembro
De acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, aprovado como anexo ii da Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, é igualmente aplicável o disposto no artigo 5.º do citado Regulamento, no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o Serviço Nacional de Saúde (SNS), às equipas que intervêm em situações de comprovada necessidade para assegurar o acesso dos utentes do SNS a cuidados de saúde prestados em tempo útil e de forma adequada, nomeadamente em situações de urgência médico-cirúrgica.
Há, no entanto, procedimentos a realizar em situação de urgência, que envolvem técnicas cirúrgicas invasivas percutâneas endovasculares guiadas por imagem, e que permitem intervenções rápidas e eficazes, as quais devem ser incluídas no espectro das situações abrangidas pelo normativo acima identificado.
Adicionalmente, e porque tais técnicas cirúrgicas endovasculares não se encontram classificadas em termos de GDH, importa criar um regime de pagamento em função do ato, definindo o respetivo valor.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, em conjugação com o artigo 8.º e com o artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à oitava alteração da Portaria 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, 173/2024/1, de 8 de julho, e 212/2024/1, de 18 de setembro, que aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC), que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 207/2017, de 11 de julho
Os artigos 2.º e 4.º do anexo ii, Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, e mediante autorização prévia do membro do Governo responsável pela área da saúde, é igualmente aplicável o disposto nos artigos 4.º e 5.º do presente Regulamento às equipas que intervêm em situações de comprovada necessidade para assegurar o acesso dos utentes do SNS a cuidados de saúde prestados em tempo útil e de forma adequada, nomeadamente em situações de urgência médico-cirúrgica, incluindo técnicas cirúrgicas invasivas percutâneas endovasculares guiadas por imagem.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]
15 - [...]
16 - [...]
17 - [...]
18 - [...]
19 - [...]
20 - Nas situações em que os cuidados de saúde a prestar, nos termos da parte final do n.º 2 do artigo 2.º do presente anexo, envolvam técnicas cirúrgicas invasivas percutâneas endovasculares guiadas por imagem, o valor a atribuir a cada profissional, sem prejuízo do regime de prevenção, quando aplicável, é determinado em função do procedimento praticado, conforme previsto no anexo v da presente portaria e da qual faz parte integrante.»
Artigo 3.º
Aditamento do anexo v à Portaria 207/2017, de 11 de julho
É aditado à Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, um anexo v, com a redação constante do anexo da presente portaria e da qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 21 de dezembro de 2024.
ANEXO
(a que se refere o artigo 3.º)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 20 do artigo 4.º do anexo ii)
Procedimentos de neurorradiologia de intervenção
1 - Realização de trombectomias:
Médico de neurorradiologia: 1000 EUR;
Médico de anestesiologia: 600 EUR;
Enfermeiro: 300 EUR;
Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica: 300 EUR.
Nota. - O valor total do procedimento pago à equipa não pode exceder 2500 EUR.
2 - Angiografias diagnósticas:
Médico de neurorradiologia: 500 EUR;
Médico de anestesiologia: 300 EUR;
Enfermeiro: 180 EUR;
Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica: 180 EUR.
Nota. - O valor total do procedimento pago à equipa não pode exceder 1340 EUR.
3 - Tratamento endovascular do vasoespasmo ou de epistaxis:
Médico de neurorradiologia: 600 EUR;
Médico de anestesiologia: 300 EUR;
Enfermeiro: 180 EUR;
Técnico superior das áreas de diagnóstico e terapêutica: 180 EUR.
Nota. - O valor total do procedimento pago à equipa não pode exceder 1440 EUR.
4 - Tratamento endovascular de patologias hemorrágicas intracranianas urgentes [embolização de aneurismas cerebrais, malformações arteriovenosas (MAV), fístulas arteriovenosas durais (FAVD)], ou outras situações únicas urgentes e emergentes:
Médico de neurorradiologia: 1200 EUR;
Médico de anestesiologia: 700 EUR;
Enfermeiros: 350 EUR;
Técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica: 350 EUR.
Nota. - O valor total do procedimento pago à equipa não pode exceder 4150 EUR.
118504161
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6018291.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-08-04 -
Decreto-Lei
52/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
-
2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
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