Portaria 212/2024/1, de 18 de Setembro
- Corpo emitente: Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 181/2024, Série I de 2024-09-18
- Data: 2024-09-18
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Sumário
Texto do documento
de 18 de setembro
O XXIV Governo Constitucional consignou, no seu Programa, o compromisso e firme intenção de consolidar uma reforma ambiciosa e corajosa de modernização e reorganização de todo o sistema de saúde, centrada nas reais e efetivas necessidades dos cidadãos.
Esta visão e preocupação foi já consolidada no Plano de Emergência e Transformação na Saúde (PETS), aprovado em 29 de maio de 2024, que determina e qualifica, como um dos eixos estratégicos de intervenção e acompanhamento prioritário, a recuperação das Listas de Espera no SNS, como forma de combater a desigualdade e assimetrias no acesso e corrigir a profunda injustiça social emergente do contexto atual.
As citadas Listas de Espera para Cirurgia e Consultas no SNS representam uma componente essencial do sistema de saúde, uma vez que permitem a gestão eficiente e a máxima rentabilização das necessidades do SNS e a competente alocação de recursos.
Nos termos do PETS, deve ser regularizado o acesso aos cuidados de saúde, proporcionando melhores condições para o acompanhamento e tratamento do doente no tempo clinicamente recomendado, com a garantia que os tempos máximos de resposta são garantidos, para consultas de especialidade, cirurgias e meios complementares de diagnóstico e terapêutica.
Considerando a extração de dados realizada em abril de 2024, verificou-se que existem aproximadamente 266 624 doentes à espera de cirurgia, dos quais 74 463 (cerca de 28 %) já ultrapassaram os tempos máximos de resposta garantidos (TMRG). As especialidades mais afetadas, em termos de número de doentes, são: ortopedia com 18 456 doentes, cirurgia geral com 11 980, otorrinolaringologia com 8160 e urologia com 5862, representando cerca de 71 % dos doentes que excederam o TMRG.
Reconhecendo a necessidade de uma intervenção imediata e urgência de resolução, com a presente portaria propõe-se atribuir maior autonomia aos Conselhos de Administração das Unidades Locais de Saúde na dinamização e estabelecimento das equipas e na criação de um regulamento para a atividade adicional, a revisão do valor a pagar às equipas com o objetivo de incentivar a adesão ao regime proposto, e alterações que visam flexibilizar o atual regime de forma transitória até à criação do Sistema Nacional de Acesso a Consulta e Cirurgia (SINACC), um novo modelo com revisão integral das regras em vigor e dos preços praticados.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 24.º do Estatuto do SNS, aprovado pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, e no n.º 5 do artigo 27.º-A da Lei 15/2014, de 21 de março, na sua redação resultante do Decreto-Lei 44/2017, de 20 de abril, manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à sétima alteração da Portaria 207/2017, de 11 de julho, alterada pelas Portarias n.os 245/2018, de 3 de setembro, 254/2018, de 7 de setembro, 132/2019, de 7 de maio, 176/2022, de 7 de julho, 24/2023, de 9 de janeiro, e 173/2024/1, de 8 de julho, a qual aprova os Regulamentos e as Tabelas de Preços das Instituições e Serviços Integrados no Serviço Nacional de Saúde, procede à regulamentação do Sistema Integrado de Gestão de Inscritos para Cirurgia (SIGIC) que passa a integrar o Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), e define os preços e as condições em que se pode efetuar a remuneração da produção adicional realizada pelas equipas.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 207/2017, de 11 de julho
Os artigos 2.º, 4.º e 7.º do anexo II - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS, da Portaria 207/2017, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 2.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - O número anterior depende da autorização do Conselho de Administração da ULS, mediante proposta fundamentada do diretor do serviço responsável, na qual se demonstre que a carência de tais profissionais inviabiliza a constituição de equipas afetas à atividade normal.
8 - [...]
9 - Cabe ao Conselho de Administração da ULS estabelecer em regulamento, com uma periodicidade anual:
a) O nível de atividade passível de ser realizada em regime de produção adicional interna por cada serviço, não podendo exceder o número de cirurgias da produção base contratualizada para o ano em causa, ou, na inexistência de contratualização interna, o número de cirurgias realizadas no ano anterior;
b) As normas a observar para cada tipo de produção;
c) A aprovação, sob proposta do diretor de serviço, das regras de distribuição das verbas apuradas a pagar às equipas pela produção adicional interna realizada, considerando as funções exercidas por cada elemento e a sua participação na produção realizada.
10 - O número de cirurgias por serviço, resultante da aplicação do disposto no número anterior, pode ser aumentado, desde que se garanta que o custo global da instituição com a produção adicional interna não aumenta mais de 2 % face ao ano anterior.
11 - A definição da produção base anual para cada serviço é estabelecida pelo Conselho de Administração da ULS, em sede de contratualização interna, devendo ter como referência o melhor resultado dos 3 anos anteriores ao ano de vigência.
12 - Fica o Conselho de Administração da ULS obrigado a remeter à Direção Executiva do SNS fundamentação por autorização de produção adicional interna sempre que não se encontre cumprido o TMRG dos episódios em lista de inscritos para cirurgia classificados no tipo de cuidados "5.2 - Procedimentos hospitalares cirúrgicos programados na doença oncológica" da Portaria 153/2017, de 4 de maio.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 80 % do valor definido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, para primeiras consultas e subsequentes que delas resultem, sejam elas com origem no Sistema Integrado de Gestão do Acesso (SIGA SNS), ou nos programas específicos.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior cabe ao Conselho de Administração da ULS determinar o rácio primeiras consultas/consultas subsequentes a realizar em produção adicional interna, em função das listas existentes e dos serviços que a ela se candidatem.
a) O pagamento de 80 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 95 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 9 meses para primeira consulta;
b) O pagamento de 65 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 90 % das primeiras consultas não oncológicas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
iii) Inexistência de pedidos em espera há mais de 12 meses para primeira consulta;
c) O pagamento de 55 % do valor definido para primeiras consultas e subsequentes depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) 85 % das primeiras consultas não oncológicas realizadas dentro do TMRG;
ii) Não existência de lista de espera para primeira consulta de utentes com patologia oncológica fora do TMRG;
8 - Para os serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c) do número anterior, poderão efetuar o pagamento até 55 % às equipas por produção adicional de primeiras consultas e subsequentes que delas resultem.
9 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 55 % e 75 %, conforme estabelecido, para cada grupo de procedimentos cirúrgicos, no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração, do valor definido para:
a) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas O e P da tabela i do anexo iii, considerando as severidades 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
b) Os episódios agrupados em GDH que se encontram definidos nas colunas F e H da tabela i do anexo iii, exclusivamente para as situações definidas no n.º 2 do artigo 2.º considerando a severidade 1 e 2, sendo que para os episódios associados a severidades 3 ou 4 considera-se o valor estabelecido na severidade 2.
10 - Para efeitos do disposto no número anterior:
a) O pagamento de 75 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 95 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 85 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 9 meses;
b) O pagamento de 70 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 90 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresenta um resultado igual ou superior a 75 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) Inexistência de episódios em espera para cirurgia há mais de 12 meses;
c) O pagamento de 65 % do GDH às equipas por produção adicional interna depende do cumprimento, cumulativo, dos seguintes requisitos pelo serviço hospitalar:
i) Realização de pelo menos 75 % das cirurgias não oncológicas dentro do TMRG no final de cada trimestre para o serviço;
ii) Não existam episódios em lista de inscritos para cirurgia, com indicador oncológico, acima dos TMRG, quando aplicável ao serviço;
iii) O serviço cirúrgico, quando aplicável, apresente um resultado igual ou superior a 60 % no indicador percentagem de cirurgias de ambulatório para procedimentos ambulatorizáveis;
iv) O pagamento até 55 % do GDH às equipas por produção adicional interna, dos serviços hospitalares que não cumpram os requisitos estabelecidos nas alíneas a), b) ou c).
11 - O valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração para os MCDT do anexo iv à presente portaria sem preço na coluna ‘preço de produção adicional interna’, sendo que, para estes, é aplicado 90 % do valor da coluna ‘Preço (euros)’;
12 - O pagamento de produção adicional interna em outras linhas de atividade assistencial previstas na presente portaria carece de autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, cabendo a análise do pedido à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS), devendo ser descrito o programa de atividade adicional em causa, a fundamentação que originou essa necessidade excecional, bem como a demonstração do respetivo custo-benefício.
13 - Nas situações que venham a ser autorizadas ao abrigo do número anterior, o valor a pagar às equipas por produção adicional interna pode variar entre 35 % e 55 %, conforme estabelecido no regulamento aprovado pelo Conselho de Administração.
14 - Para os serviços organizados em CRI ou CRe, as percentagens máximas referidas nos números 7, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão da instituição, até 5 %.
15 - (Anterior n.º 8.)
16 - (Anterior n.º 9.)
17 - (Anterior n.º 10.)
18 - (Anterior n.º 11.)
19 - (Anterior n.º 12.)
Artigo 7.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Excetuam-se do previsto no n.º 2:
a) As situações em que o GDH gerado corresponda ao valor 73, 170, 171, 176, 301, 302, 303, 304, 310, 313, 321, 331 ou 363, vigorando o valor previsto no n.º 4 do artigo 4.º;
b) [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
12 - [...]
13 - [...]
14 - [...]"
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins, em 12 de setembro de 2024.
118115094
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5900248.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-03-21 -
Lei
15/2014 -
Assembleia da República
Procede à consolidação dos direitos e deveres do utente dos serviços de saúde, concretizando a Base XIV da Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, salvaguardando as especificidades do Serviço Nacional de Saúde (SNS), e define os termos a que deve obedecer a Carta dos Direitos de Acesso aos Cuidados de Saúde pelos Utentes do SNS, designada por Carta dos Direitos de Acesso.
-
2017-04-20 -
Decreto-Lei
44/2017 -
Saúde
Altera o Sistema Integrado de Gestão do Acesso dos utentes dos serviços de saúde
-
2022-08-04 -
Decreto-Lei
52/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
Aviso
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