Declaração de Retificação n.º 19/2025/1
Ao abrigo do disposto na alínea f) do n.º 3 do artigo 5.º do anexo i do Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, conjugado com o disposto no n.º 1 do artigo 11.º do Regulamento de Publicação de Atos no Diário da República, aprovado pelo Despacho Normativo 16/2022, de 30 de dezembro, e no artigo 5.º da Lei 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei 43/2014, de 11 de julho, declara-se que a Portaria 44/2025/1, de 18 de fevereiro, que procede à nona alteração da Portaria 207/2017, de 11 de julho, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 34, de 18 de fevereiro de 2025, saiu com inexatidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se retificam:
1 - Na alínea e) do n.º 10 do artigo 4.º do anexo ii - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS - da Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, onde se lê:
«e) Podem ainda os conselhos de administração autorizar quaisquer outras percentagens que venham a ser propostas pelos diretores de serviço para procedimentos que, pela sua natureza ou número a realizar, sejam consideradas adequadas, desde que não ultrapassem o limite máximo referido no número anterior.»
deve ler-se:
«e) Podem ainda os conselhos de administração autorizar quaisquer outras percentagens que venham a ser propostas pelos diretores de serviço para procedimentos que, pela sua natureza ou número a realizar, sejam consideradas adequadas, desde que não ultrapassem o limite máximo referido na alínea anterior.»
2 - Nos n.os 19 e seguintes do artigo 4.º do anexo ii - Regulamento das Tabelas de Preços das Instituições e Serviços no âmbito de prestações realizadas em produção adicional para o SNS - da Portaria 207/2017, de 11 de julho, na sua redação atual, onde se lê:
«19 - [...]
20 - Para efeitos de cirurgia oncológica realizada nos institutos portugueses de oncologia (IPO), as percentagens máximas referidas nos n.os 6, 7, 8, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão da instituição, até 10 %.»
deve ler-se:
«19 - [...]
20 - [...]
21 - Para efeitos de cirurgia oncológica realizada nos institutos portugueses de oncologia (IPO), as percentagens máximas referidas nos n.os 6, 7, 8, 10, 11 e 13 do presente artigo podem ser majoradas, pelo órgão máximo de gestão da instituição, até 10 %.»
Secretaria-Geral do Governo, 8 de abril de 2025. - A Secretária-Geral Adjunta, Fátima Costa Ferreira.
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