Portaria 48/2025/1, de 20 de Fevereiro
- Corpo emitente: Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 36/2025, Série I de 2025-02-20
- Data: 2025-02-20
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
de 20 de fevereiro
O XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade o investimento em promoção da saúde e prevenção da doença, considerando que a diminuição da carga de doença e um aumento do tempo livre de doença são condições essenciais para se atingir uma meta de mais anos de vida e com mais qualidade de vida na população portuguesa. Nesse sentido, têm sido reforçadas as estratégias nacionais de vacinação, quer sazonais quer ao longo do ciclo de vida.
A introdução da vacina conjugada de 13 valências (PCV13) no Programa Nacional de Vacinação (PNV), em 2015, permitiu atingir coberturas vacinais muito elevadas, diminuindo a incidência da doença invasiva pneumocócica (DIP) nos grupos pediátricos. A vacinação das crianças teve ainda repercussões nos serotipos circulantes e na dinâmica da doença nos outros grupos etários, verificando-se efeito indireto na proteção dos mais velhos.
Atualmente a maior incidência de DIP em Portugal verifica-se nas pessoas com mais de 65 anos de idade, representando um elevado número de internamentos e mortalidade, nomeadamente por pneumonia e septicemia pneumocócicas.
Recentemente, a norma 013/2024, de 19 de dezembro de 2024, da Direção-Geral da Saúde, atualizou a Estratégia de Vacinação Pneumocócica, no PNV e em grupos de risco, de acordo com as novas vacinas disponíveis e com o parecer da Comissão Técnica de Vacinação. A referida norma atualizou os esquemas vacinais recomendados, contribuindo para a equidade no acesso à proteção contra mais serotipos dos que anteriormente abrangidos pela vacinação com a vacina conjugada de 13 serotipos, e estabeleceu, ainda, os grupos com risco acrescido de contrair DIP, em idade adulta (≥18 anos), para os quais a vacinação contra infeções por Streptococcus pneumoniae é recomendada ou recomendada e gratuita no Serviço Nacional de Saúde (SNS).
As vacinas pneumocócicas são, atualmente, comparticipadas pelo SNS no regime geral, no escalão C com a percentagem de 37 % e, para certos grupos de utentes, no regime excecional contido na Portaria 200/2021, de 21 de setembro.
A Lei 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021, estabeleceu a obrigatoriedade de comparticipar a vacinação antipneumocócica pelo escalão B (69 %) para as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos, mediante prescrição médica.
Neste sentido, e sem prejuízo do regime geral de comparticipação para as vacinas PCV13 e PPSV23, o aumento da comparticipação destas vacinas para os maiores de 65 anos, através do presente regime excecional, bem como a inclusão de novas vacinas que alargam o conjunto de vacinas disponíveis, é uma medida que visa aumentar a acessibilidade à vacinação, reduzir a incidência e a mortalidade por DIP, prevenir as complicações e sequelas da doença num grupo vulnerável e ainda diminuir o seu impacte social.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 5.º, na alínea a) do n.º 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, em conjugação com os artigos 8.º, 10.º e 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 5884-A/2024, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, suplemento, de 23 de maio de 2024, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria define o regime excecional de comparticipação no preço das vacinas pneumocócicas.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regime excecional de comparticipação abrange as vacinas pneumocócicas que constam do anexo à presente portaria, e da qual faz parte integrante, e destina-se a todas as pessoas com idade igual ou superior a 65 anos.
Artigo 3.º
Comparticipação
A percentagem de comparticipação aplicável às situações previstas no artigo anterior ao abrigo do presente regime excecional de comparticipação é de 69 % do PVP (escalão B).
Artigo 4.º
Prescrição
A prescrição das vacinas abrangidas pelo presente regime excecional é efetuada nos termos legalmente previstos, devendo o médico prescritor fazer menção expressa à presente portaria na receita.
Artigo 5.º
Dispensa
A dispensa das vacinas ao abrigo da presente portaria é efetuada em farmácia de oficina.
Artigo 6.º
Procedimento de comparticipação
1 - A inclusão de novas vacinas e respetivas apresentações no presente regime excecional de comparticipação depende de aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, nos termos do disposto no Decreto-Lei 97/2015, de 1 de junho, na sua redação atual, e respetiva regulamentação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as novas vacinas aprovadas ao abrigo do presente regime excecional de comparticipação constam de deliberação do conselho diretivo do INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), publicada no respetivo sítio eletrónico.
Artigo 7.º
Registo
A vacinação realizada ao abrigo da presente portaria é registada obrigatoriamente na Plataforma VACINAS.
Artigo 8.º
Norma revogatória
É revogada a Portaria 200/2021, de 21 de setembro.
Artigo 9.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 18 de fevereiro de 2025.
ANEXO
Vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada (PCV13).
Vacina pneumocócica poliosídica (PSV23).
Vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada (PCV20).
Vacina adsorvida pneumocócica poliosídica conjugada (PCV15).
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6078171.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2015-06-01 - Decreto-Lei 97/2015 - Ministério da Saúde
Procede à criação do Sistema Nacional de Avaliação de Tecnologias de Saúde
-
2020-12-31 - Lei 75-B/2020 - Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2021
-
2024-05-10 - Decreto-Lei 32/2024 - Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
Aviso
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