Portaria 302/2024/1, de 25 de Novembro
- Corpo emitente: Saúde
- Fonte: Diário da República n.º 228/2024, Série I de 2024-11-25
- Data: 2024-11-25
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Sumário
Texto do documento
de 25 de novembro
O XXIV Governo Constitucional pretende promover a melhoria do acesso aos cuidados de saúde da população, em particular dos cuidados de saúde primários. Para tal, importa aumentar a capacidade de resposta e de acesso através das unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C), enquanto modelo complementar assente em equipas voluntariamente constituídas por médicos, enfermeiros e assistentes técnicos, que respondem com maior autonomia funcional e técnica às necessidades em saúde da população, com o envolvimento direto de todos os parceiros que atuam a um nível local e descentralizado, tais como as autarquias locais e instituições sociais e privadas.
O anexo i ao Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que define o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), nomeadamente com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 81/2024, de 31 de outubro, veio criar as condições para a constituição das USF modelo C, através da contratualização com o setor social ou privado.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, o procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF é aprovado por portaria do membro do governo responsável pela área da saúde, pelo que importa definir o procedimento aplicável à sua constituição e, com as necessárias adaptações, contratação. Em concreto, através da presente portaria, procede-se: (i) à definição do procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF modelo C, reforçando os princípios de descentralização, auto-organização e responsabilização pelos resultados; e (ii) à densificação do processo de monitorização e acompanhamento destas unidades funcionais.
Assim:
Nos termos do n.º 1 da base 6 e da base 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, estabelecido pelo Decreto-Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e ainda do n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, bem como ao abrigo do n.º 10 do artigo 3.º e do artigo 21.º do Decreto-Lei 32/2024, de 10 de maio, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional, e dos poderes delegados pelas alíneas g) e h) do n.º 2 do Despacho 5884-A/2024, de 23 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 23 de maio, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Gestão da Saúde, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito e objeto
A presente portaria regula o procedimento de candidatura aplicável à constituição ou contratação da prestação de cuidados de saúde primários no âmbito das unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C).
CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DAS USF MODELO C
Artigo 2.º
Identificação das necessidades e proposta de constituição
1 - A constituição das USF modelo C inicia-se com a identificação das necessidades a ser realizada anualmente pela Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P. (DE-SNS, I. P.), e atende à verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
a) Uma taxa de cobertura de utentes com médico de família inferior à média nacional há mais de um ano; e
b) Um mínimo de 4000 utentes sem médico de família atribuído, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, aprovado no anexo i ao Decreto-Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual.
2 - Verificados os requisitos referidos no número anterior, a DE-SNS, I. P., apresenta uma proposta de constituição ou contratação da prestação de cuidados de saúde primários no âmbito de USF modelo C, que é submetida para decisão de constituição aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Estudo económico
1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), elabora um estudo económico sobre o valor de contratualização, por região, a aplicar nos contratos ou procedimentos a realizar, sendo esse valor revisto, no mínimo, a cada três anos.
2 - Do estudo referido no número anterior, resulta uma proposta fundamentada sobre o valor de contratualização, que é submetida para decisão aos membros do governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 4.º
Equipa da USF modelo C
1 - Independentemente da natureza jurídica definida para a USF modelo C, a mesma deverá prever uma equipa adequada à dimensão da população a abranger e ajustada às especificidades das respostas em proximidade e do território onde a população reside.
2 - A equipa é composta por um número adequado, a definir no contrato e compromisso assistencial, de médicos titulares do grau de especialista em medicina geral e familiar, e de enfermeiros, com o título de especialista em enfermagem de saúde familiar, salvaguardado o disposto no artigo 38.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, na sua redação atual.
3 - Os profissionais de saúde que integram a equipa, bem como os sócios ou acionistas da entidade promotora da USF modelo C, não podem ter ou ter tido qualquer tipo de vínculo contratual por tempo indeterminado ou sem termo, conforme o caso, ao setor público da saúde nos últimos três anos, nos termos previstos nos n.os 10 e 11 do artigo 3.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Procedimento de adjudicação
1 - O modelo de constituição ou contratação da prestação de cuidados de saúde primários no âmbito de USF modelo C e da abertura do respetivo procedimento de candidatura são obrigatoriamente publicadas mediante aviso na 2.ª série do Diário da República, com a informação mais relevante sobre o programa de procedimento e caderno de encargos, os quais devem ser disponibilizados na íntegra nos sítios eletrónicos da DE-SNS, I. P., da ACSS, I. P., e da Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS), adjudicante.
2 - Tendo em atenção o disposto nos artigos 4.º a 6.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, a DE-SNS, I. P., e a ACSS, I. P., definem e publicam no aviso previsto no número anterior, para efeitos de constituição ou contratação, os termos de referência que devem presidir ao funcionamento da USF modelo C, nomeadamente no que se refere à atividade assistencial a assegurar, aos seus objetivos, indicadores e resultados a atingir nas áreas de desempenho, carteira de serviços e qualidade, bem como quanto ao regime de financiamento mais adequado.
3 - A constituição de USF modelo C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos termos do Código dos Contratos Públicos, ou por recurso à celebração de contrato para a prestação de cuidados de saúde, com a duração máxima a estabelecer no contrato, nos termos da Base 25 da Lei 95/2019, de 4 de setembro, que institui a Lei de Bases da Saúde.
4 - O procedimento de constituição e contratualização de USF modelo C e de contratação da prestação de cuidados de saúde primários no âmbito deste modelo de USF são iniciados pela ACSS, I. P., no prazo máximo de 30 dias contados da aprovação do despacho a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º, com observância do disposto na presente portaria e demais legislação aplicável.
5 - Os documentos instrutórios e os documentos do contrato devem estabelecer as condições para uma prestação de serviços de qualidade e para a devida articulação entre a USF modelo C e a ULS, bem como o respeito pelo cumprimento do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
6 - As peças do procedimento ou os documentos instrutórios são elaborados pela ACSS, I. P.
7 - No caso em que o procedimento decorre segundo o Código dos Contratos Públicos, a ULS contratante pode optar pelo critério do preço mais baixo ou da proposta economicamente mais vantajosa, devendo, neste caso, o fator preço ter um peso de 65 %, e os 35 % restantes respeitar a fatores objetivos, como os anos de experiência e as habilitações dos profissionais afetos à execução do contrato, a inovação, o impacto social apresentado e a existência de municípios como parceiros.
Artigo 6.º
Apresentação da candidatura
1 - A apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico, através do preenchimento de formulário próprio, o qual contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade promotora da USF modelo C;
b) Identificação do profissional médico indicado pela entidade gestora para o cargo de coordenador clínico da USF modelo C;
c) Constituição nominal da equipa ou, no caso de não ser possível indicar a totalidade dos elementos da equipa, a definição das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial, sem prejuízo do n.º 3 do artigo 4.º;
d) Indicação da sede e respetivo local ou locais de prestação de cuidados;
2 - As candidaturas são apresentadas no prazo e nos termos estabelecidos nas peças do procedimento, sendo que, no caso de contratação, deverão sempre ser nominalmente identificados os profissionais de saúde que irão integrar a respetiva equipa na execução dos serviços a adquirir.
3 - O responsável pela candidatura é a entidade do setor social ou privado que pretende constituir a USF modelo C.
4 - A candidatura é submetida à ACSS, I. P., através de plataforma disponibilizada para o efeito.
Artigo 7.º
Apreciação da candidatura
1 - Até 45 dias após a data do termo do prazo para apresentação da candidatura, a ACSS, I. P., procede à:
a) Verificação dos elementos constantes da respetiva candidatura;
b) Avaliação da existência de recursos humanos, físicos e financeiros necessários à constituição da USF modelo C;
c) Validação do cumprimento dos requisitos constantes do n.º 3 do artigo 4.º;
d) Apreciação de outros requisitos objetivos que venham a ser definidos no aviso previsto no n.º 1 do artigo 5.º
2 - No caso de decisão favorável, a ACSS, I. P., aprecia a candidatura e elabora um parecer técnico nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Parecer técnico
1 - O parecer técnico, referido no n.º 2 do artigo anterior, é elaborado pela ACSS, I. P., tendo por base a análise e a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, bem como dos elementos que integram a candidatura, nos termos previstos no artigo 7.º
2 - O parecer técnico é constituído pelos seguintes elementos:
a) Identificação da unidade funcional;
b) Identificação do coordenador clínico da USF modelo C;
c) Identificação dos elementos da equipa e, quando aplicável, das necessidades de recursos humanos adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial proposto;
d) Caracterização demográfica da população a inscrever nos termos do disposto do artigo 9.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, especificando a dimensão das listas de utentes por médico e por enfermeiro de família, bem como os rácios de utentes no caso dos assistentes técnicos;
e) Verificação das instalações, designadamente da sede e dos eventuais polos;
f) Análise qualitativa global do projeto.
3 - Para os efeitos nos números anteriores, a ACSS, I. P., pode realizar as diligências que considere necessárias à emissão do parecer técnico.
4 - A emissão do parecer técnico e a comunicação do seu resultado tem lugar no prazo máximo de 30 dias após a decisão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
5 - O prazo fixado no número anterior suspende-se sempre que se realizem diligências adicionais, nos termos previstos no n.º 3.
Artigo 9.º
Início de atividade
A data de início da atividade da USF modelo C é fixada no contrato celebrado com a respetiva ULS.
CAPÍTULO III
MONITORIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DAS USF MODELO C
Artigo 10.º
Monitorização e acompanhamento
1 - O prestador de serviços de cuidados de saúde primários no âmbito de uma USF modelo C fica obrigado ao cumprimento do que vier a ser celebrado na sequência do procedimento, bem como ao cumprimento do disposto no regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual, e na presente portaria.
2 - O acompanhamento e monitorização da atividade da USF modelo C compete à ULS contratante, com periodicidade trimestral, e à DE-SNS, I. P., e ACSS, I. P., com periodicidade anual, de forma a verificar o cumprimento das condições contratadas e, se for o caso, proceder à aplicação das penalizações previstas no contrato para as situações de incumprimento, devendo os relatórios ser publicitados na página eletrónica de cada entidade.
3 - Os relatórios referidos no número anterior seguem o modelo proposto e são publicados pela DE-SNS, I. P., na sua página eletrónica.
4 - O acompanhamento e monitorização das USF modelo C assentam designadamente na análise dos resultados dos indicadores que constam do contrato estabelecido entre as partes.
5 - O acompanhamento das USF modelo C tem por base, em especial, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional previsto no artigo 11.º
6 - O regime sancionatório e respetivas cláusulas penais em caso de incumprimento do desempenho ou qualidade organizacional deve estar previsto no contrato que estabelece a adjudicação ou exploração da USF modelo C.
Artigo 11.º
Modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional
1 - A ACSS, I. P., conjuntamente com a DE-SNS, I. P., define e publica, na respetiva página eletrónica, o modelo de matriz nacional de avaliação da qualidade organizacional, com as respetivas regras e metodologia de classificação.
2 - Este instrumento visa avaliar o desenvolvimento organizacional da USF modelo C, por forma a potenciar a qualidade organizacional de excelência.
3 - O E-Qualidade é a plataforma que operacionaliza a implementação do referido instrumento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES COMPLEMENTARES E FINAIS
Artigo 12.º
Acesso e adequação dos sistemas de informação
A SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., em articulação com a ACSS, I. P., e com a DE-SNS, I. P., providenciam o acesso aos sistemas de informação pelas USF modelo C e adequam os mesmos às regras previstas na presente portaria.
Artigo 13.º
Disposição transitória
Para o ano de 2024, a ACSS, I. P., procede à identificação de necessidades de USF modelo C no prazo de 30 dias após a entrada em vigor da presente portaria, nos termos e para os efeitos do artigo 2.º
A Secretária de Estado da Gestão da Saúde, Cristina Alexandra Rodrigues da Cruz Vaz Tomé, em 19 de novembro de 2024.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5975635.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2019-09-04 -
Lei
95/2019 -
Assembleia da República
Aprova a Lei de Bases da Saúde e revoga a Lei n.º 48/90, de 24 de agosto, e o Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de agosto
-
2022-08-04 -
Decreto-Lei
52/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o Estatuto do Serviço Nacional de Saúde
-
2023-11-07 -
Decreto-Lei
103/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico de dedicação plena no Serviço Nacional de Saúde e da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar
-
2024-05-10 -
Decreto-Lei
32/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIV Governo Constitucional.
-
2024-10-31 -
Decreto-Lei
81/2024 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o regime jurídico das unidades de saúde familiar.
Aviso
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