de 22 de outubro
As alterações introduzidas pelo Decreto Lei 81/2024, de 31 de outubro, ao anexo i ao Decreto Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, que define o regime jurídico da organização e funcionamento das unidades de saúde familiar (USF), criaram condições para a constituição das USF modelo C, mediante contratualização com os setores social ou privado.
O n.º 1 do artigo 7.º do mesmo regime jurídico, prevê a definição do procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF mediante portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
A Portaria 302/2024/1, de 25 de novembro, veio definir o procedimento aplicável à sua constituição.
A experiência entretanto adquirida veio demonstrar a necessidade de introdução de algumas alterações ao procedimento definido, clarificando a responsabilidade das unidades locais de saúde no seu lançamento e implementação, com observância do disposto no Código dos Contratos Públicos, de modo a garantir a concorrência, bem como na subsequente contratação.
Assim:
Nos termos do n.º 1 da base 6 e da base 25 da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, do artigo 29.º do Estatuto do Serviço Nacional de Saúde, estabelecido pelo Decreto Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, e ainda do n.º 1 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das unidades de saúde familiar, aprovado no anexo i ao Decreto Lei 103/2023, de 7 de novembro, na sua redação atual, bem como ao abrigo do artigo 7.º do Decreto Lei 124/2011, de 29 de dezembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Gestão da Saúde, no uso da competência delegada na alínea h) do n.º 2 do Despacho 9578/2025, de 12 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 302/2024/1, de 25 de novembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 45/2024/1, de 30 de dezembro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 302/2024/1, de 25 de novembro Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º da Portaria 302/2024/1, de 25 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
A presente portaria regula o procedimento aplicável à constituição de unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C) para prestação de cuidados de saúde primários.
Artigo 2.º
[...]
1-[...]
2-Verificados os requisitos referidos no número anterior, a DESNS, I. P., apresenta uma proposta sobre o número de unidades de saúde familiar modelo C (USF modelo C) a constituir para prestação de cuidados de saúde primários, que é submetida aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde, para efeitos do disposto n.º 3 do artigo 7.º do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual.
Artigo 3.º
Atualização da tabela de preços A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), procede, até ao final de cada ano à divulgação do valor de contratualização, por Unidade Local de Saúde, E. P. E. (ULS), a aplicar nos procedimentos de constituição de USF modelo C a realizar no ano seguinte.
2-(Revogado.)
Artigo 4.º
[...]
1-No procedimento de constituição de USF modelo C deve estar identificada uma equipa adequada à dimensão da população e de cobertura ajustada às necessidades específicas das respostas em proximidade no território onde a população reside.
2-[...]
3-[...]
Artigo 5.º
[...]
1-O modelo de constituição de USF modelo C para prestação de cuidados de saúde primários e da abertura do respetivo procedimento de candidatura são obrigatoriamente publicados mediante aviso na 2.ª série do Diário da República, com a informação mais relevante sobre o programa de procedimento e caderno de encargos, os quais devem ser disponibilizados na íntegra nos sítios eletrónicos da ULS adjudicante, bem como da DESNS, I. P., e da ACSS, I. P.
2-Tendo em atenção o disposto nos artigos 4.º a 6.º do regime jurídico da organização e do funcionamento das USF, o aviso previsto no número anterior inclui os termos de referência que devem presidir ao funcionamento da USF modelo C, nomeadamente no que se refere à atividade da carteira de serviços a assegurar, aos resultados de desempenho assistencial, objetivos e metas de acesso e de qualidade, bem como quanto ao financiamento, tal como definidos pela DESNS, I. P., e pela ACSS, I. P.
3-A constituição de USF modelo C é feita através de procedimento aberto ao mercado nos termos do Código dos Contratos Públicos, com a duração máxima a estabelecer no contrato, nos termos das Bases 6 e 25 da Lei de Bases da Saúde aprovada pela Lei 95/2019, de 4 de setembro, e do artigo 29.º do Decreto Lei 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual.
4-(Revogado.)
5-As peças do procedimento do concurso e o contrato devem estabelecer as condições para uma prestação de serviços de qualidade que evidenciem as boas práticas e os compromissos a garantir na articulação entre a USF modelo C e a ULS, bem como a monitorização do cumprimento das obrigações assumidas e o respeito pelo cumprimento do regime jurídico da organização e funcionamento das USF, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
6-(Revogado.)
7-A ULS adjudicante pode optar pelo critério do preço mais baixo ou da proposta economicamente mais vantajosa, devendo, neste caso, o fator preço ter um peso de 65 %, e os 35 % restantes respeitar a fatores objetivos, como os anos de experiência e as habilitações dos profissionais afetos à execução do contrato, a inovação, o impacto social apresentado e a existência de municípios como parceiros.
Artigo 6.º
[...]
1-A apresentação da candidatura a concurso de USF modelo C é efetuada em suporte eletrónico no portal BASE, através do preenchimento de formulário próprio, o qual contém, entre outros, os seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...] 2-As candidaturas a concurso são apresentadas no prazo e nos termos estabelecidos nas peças do procedimento e identificam nominalmente os profissionais de saúde que irão integrar a equipa da USF modelo C e que garantem a execução da atividade a contratar no respeito pelas obrigações assumidas.
3-[...]
4-A candidatura a concurso é submetida à ULS adjudicante, através do portal BASE.
Artigo 7.º
[...]
1-Após a data do termo do prazo de apresentação de candidaturas ao procedimento, a ULS adjudicante procede à sua tramitação e, nesse contexto:
a) Verifica os elementos constantes de cada candidatura;
b) Avalia a efetiva existência de recursos humanos com as habilitações adequadas, bem como os físicos e financeiros, necessários à constituição da USF modelo C;
c) Valida o cumprimento dos requisitos constantes do n.º 3 do artigo 4.º;
d) Aprecia outros requisitos objetivos definidos no aviso previsto no n.º 1 do artigo 5.º 2-Após a publicação da lista de candidaturas ao procedimento admitidas e excluídas, as admitidas, são apreciadas pela ULS adjudicante nos termos do Código do Contratos Públicos, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 8.º
Especificidades da apreciação 1-Na apreciação das candidaturas à constituição de USF de modelo C, é observado o disposto nos números seguintes.
2-Relativamente a cada candidatura, a ULS adjudicante elabora um resumo constituído pelos seguintes elementos:
a) [...]
b) [...]
c) Identificação dos elementos da equipa em quantidade e qualidade adequadas ao cumprimento do compromisso assistencial proposto;
d) [...]
e) [...]
f) [...] 3-Para os efeitos nos números anteriores, a ULS adjudicante pode realizar as diligências que considere necessárias.
4-A lista de classificação final das candidaturas deve ser elaborada pela ULS adjudicante, após a decisão prevista no n.º 2 do artigo anterior.
5-[...]
»Artigo 3.º
Norma revogatória São revogados o n.º 2 do artigo 3.º, os n.os 4 e 6 do artigo 5.º e os artigos 10.º e 11.º da Portaria 302/2024/1, de 25 de novembro.
Artigo 4.º
Produção de efeitos A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Nuno Rocha Gonçalves, em 16 de outubro de 2025.
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