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Despacho 9578/2025, de 12 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências na Secretária de Estado da Saúde e no Secretário de Estado da Gestão da Saúde.

Texto do documento

Despacho 9578/2025

Atento o disposto no n.º 11 do artigo 3.º, no n.º 2 do artigo 8.º, no n.º 1 do artigo 10.º e no artigo 23.º, todos do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprovou o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, de harmonia com o disposto nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e o preceituado no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:

1-Delego na Secretária de Estado da Saúde, Ana Povo, todas as competências que por lei me são atribuídas relativamente a:

a) DireçãoGeral da Saúde;

b) INFARMEDAutoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, IP, incluindo a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC);

c) Instituto para os Comportamentos Aditivos e as Dependências, IP;

d) Instituto Português do Sangue e da Transplantação, IP;

e) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, IP;

f) Coordenação e articulação das atividades de investigação do Ministério da Saúde (MS), incluindo a participação na Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomética (AICIB);

g) Saúde pública, incluindo a designação dos delegados de saúde regionais e dos delegados de saúde regionais adjuntos, nos termos do Decreto Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;

h) Prestação de cuidados de saúde transfronteiriços;

i) Terapêuticas não convencionais;

j) Licenciamento, organização, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos termais, nos termos do Decreto Lei 142/2004, de 11 de junho, na sua redação atual.

2-Delego no Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Gonçalves, todas as competências que por lei me são atribuídas relativamente a:

a) Administração Central do Sistema de Saúde, IP, incluindo o acompanhamento e monitorização do Plano de Recuperação e Resiliência;

b) Administrações regionais de saúde, IP;

c) SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, EPE;

d) SUCH-Serviço de Utilização Comum dos Hospitais;

e) Parcerias público-privadas, nos termos do Decreto Lei 111/2012, de 23 de maio;

f) Recursos humanos do MS e do Serviço Nacional de Saúde (SNS), incluindo a emissão de despachos relativos à fixação de serviços mínimos, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho;

g) Financiamento e planeamento financeiro em matéria de prestação de cuidados de saúde, incluindo a assunção de compromissos plurianuais e pagamentos em atraso das entidades, nos termos, consoante o caso, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual;

h) Serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde hospitalares, cuidados de saúde primários, cuidados continuados integrados e cuidados paliativos, no âmbito do SNS, independentemente da natureza jurídica dos serviços;

i) Acompanhamento de convenções celebradas ou a celebrar com quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, e de acordos celebrados com instituições particulares de solidariedade social, nos termos dos DecretosLeis n.os 138/2013 e 139/2013, ambos de 9 de outubro, sob proposta da Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, IP;

j) Autorização para a instalação de equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, sujeito a estudo de viabilidade económicofinanceiro efetuado pelas entidades proponentes;

k) Acordo de Parceria Portugal 2020, Estratégia Portugal 2030 e Acordo de Parceria 2021-2027;

l) Licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos do Decreto Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual.

3-Delego ainda na Secretária de Estado da Saúde, Ana Povo, e no Secretário de Estado da Gestão da Saúde, Francisco Gonçalves, as minhas competências para, no âmbito da delegação de poderes especificamente realizada nos números anteriores, e relativamente aos serviços e organismos aí enunciados:

a) Praticar, sem prejuízo do disposto, em matéria de assunção de compromissos plurianuais e pagamentos em atraso das entidades, nos termos previstos na parte final da alínea g) do n.º 2, todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidos, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos e do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, todos do referido Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

b) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, as despesas com seguros;

c) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, as despesas com contratos de arrendamento de bens imóveis para instalação de serviços e organismos;

d) Autorizar, nos termos da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e do Decreto Lei 5/2017, de 6 de janeiro, a aceitação de doações, heranças ou legados.

4-As delegações de competências referidas nos números anteriores abrangem as comissões, conselhos, unidades de missão e quaisquer outras estruturas ou entidades idênticas, cujo objeto se integre no seu âmbito.

5-Autorizo a subdelegação de todas as competências ora delegadas, nos termos referidos nos números anteriores.

6-O presente despacho produz efeitos desde o dia 6 de junho de 2025, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das competências ora delegadas.

31 de julho de 2025.-A Ministra da Saúde, Ana Paula Martins.

319410316

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6272724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-11 - Decreto-Lei 142/2004 - Ministério da Saúde

    Aprova o regime jurídico da actividade termal.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-23 - Decreto-Lei 111/2012 - Ministério das Finanças

    Disciplina a intervenção do Estado na definição, conceção, preparação, concurso, adjudicação, alteração, fiscalização e acompanhamento global das parcerias público-privadas e cria a Unidade Técnica de Acompanhamento de Projetos.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2017-01-06 - Decreto-Lei 5/2017 - Saúde

    Aprova os princípios gerais da publicidade a medicamentos e dispositivos médicos

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-09-04 - Portaria 291/2025/1 - Saúde

    Regulamentação da Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos.

  • Tem documento Em vigor 2025-09-18 - Portaria 316/2025/1 - Saúde

    Primeira alteração à Portaria n.º 291/2025/1, de 4 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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