de 18 de setembro
A Portaria 291/2025/1, de 4 de setembro, veio regulamentar a Lei 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos.
No entanto, verificou-se a necessidade de proceder a uma alteração, com o objetivo de assegurar maior clareza normativa e reforçar a qualidade da gestão clínica no âmbito da referida linha nacional.
Em particular, importa clarificar as regras relativas à designação do coordenador clínico e, de forma especial, definir expressamente os requisitos para o exercício dessas funções, que envolvem, designadamente, a atualização permanente dos requisitos científicos e clínicos da linha nacional, assim como os respetivos fluxogramas de encaminhamento, de forma a assegurar o seu correto funcionamento.
Aproveita-se igualmente esta oportunidade para proceder à retificação de um lapso de escrita existente em algumas disposições da Portaria 291/2025/1, onde se fazia referência ao
coordenador científico
», quando, de forma correta e consistente, deve constar
coordenador clínico
».
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 17/2024, de 5 de fevereiro, em conjugação com os artigos 8.º, 10.º e 23.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 9578/2025, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à primeira alteração à Portaria 291/2025/1, de 4 de setembro, que procede à regulamentação da Lei 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, doravante designada como
linha nacional
».
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 291/2025/1, de 4 de setembro O artigo 3.º da Portaria 291/2025/1, de 4 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
1-[...]
2-[...]
3-[...]
4-[...]
5-A linha nacional é coordenada por um coordenador clínico, designado pelo conselho de administração da SPMS, E. P. E., sob proposta da Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental.
6-[...]
7-O coordenador clínico, em articulação com Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e com a SPMS, E. P. E., deve manter permanentemente atualizados os requisitos científicos e clínicos da linha nacional, assim como os respetivos fluxogramas de encaminhamento, de forma a assegurar o seu correto funcionamento.
8-O coordenador clínico referido nos números anteriores, deve ser profissional de saúde, com formação ou especialização na área da saúde mental e deter, pelo menos, 5 anos de experiência comprovada na área da prevenção do suicídio e da suicidologia.
9-O coordenador clínico referido nos números anteriores exerce as respetivas funções, em regime de comissão de serviço, com a duração de dois anos, com a possibilidade de renovação, duas vezes, por iguais períodos, de acordo com os n.os 5 e 6, e, para efeitos remuneratórios, é equiparado a coordenador da SPMS, E. P. E.
10-Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, o contrato em comissão de serviço a celebrar, nos termos do número anterior, deve conter, obrigatoriamente, a carga horária a afetar ao exercício das funções de coordenador clínico.
»Artigo 3.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 16 de setembro de 2025.
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