Lei 17/2024, de 5 de Fevereiro
- Corpo emitente: Assembleia da República
- Fonte: Diário da República n.º 25/2024, Série I de 2024-02-05
- Data: 2024-02-05
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
Texto do documento
Lei 17/2024
de 5 de fevereiro
Sumário: Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos.
Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, doravante designada «linha nacional».
Artigo 2.º
Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
1 - A linha nacional deve:
a) Ter um número próprio, com o máximo de quatro dígitos, exclusivamente dedicado à prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos;
b) Ter uma designação que permita identificar o aconselhamento prestado;
c) Funcionar em articulação com o Serviço de Aconselhamento Psicológico da linha telefónica SNS 24;
d) Servir o território continental e as regiões autónomas;
e) Funcionar 24 horas, todos os dias do ano;
f) Ser gratuita;
g) Prestar aconselhamento através de voz e de outras plataformas de comunicação, incluindo por mensagem;
h) Funcionar com recurso a intérpretes de língua gestual portuguesa e tradutores de línguas estrangeiras com expressão em território nacional;
i) Poder redirecionar pedidos de apoio para outras linhas de apoio e serviços, públicos e privados, adequados ao caso concreto.
2 - A coordenação e manutenção da linha nacional depende da entidade responsável pela linha SNS 24 e dá cumprimento às políticas públicas na área da saúde mental.
3 - A equipa da linha nacional deve ser coordenada e composta por profissionais de saúde mental contratados para o efeito, sem prejuízo de poder integrar voluntários, devendo ser garantidos mecanismos de intervisão e supervisão que promovam o bem-estar e autocuidado da equipa.
4 - É ministrada aos voluntários formação prévia inicial e formação regular em matéria de ideação suicida, comportamentos autolesivos e competências de regulação emocional.
5 - O funcionamento da linha nacional é estabelecido por regulamento interno que define, designadamente, o perfil e a metodologia para o recrutamento dos voluntários, bem como o direito destes a ajudas de custo para despesas de alimentação e de transporte.
Artigo 3.º
Divulgação
A linha nacional é divulgada:
a) Anualmente, através de uma campanha multimeios de âmbito nacional, incluindo através de meios audiovisuais regionais e locais;
b) Regularmente e de forma visível em estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais e centros educativos, organismos e serviços públicos, escolas e centros de dia, entre outros locais tidos por adequados.
Artigo 4.º
Dotação orçamental
A linha nacional é financiada através de dotação orçamental anual especificamente inscrita no Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Regulamentação
1 - O Governo regulamenta a linha nacional no prazo de 60 dias.
2 - A regulamentação referida no número anterior deve ser feita em articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, em estreita colaboração interministerial e com representantes das ordens profissionais de profissionais de saúde mental, de sociedades científicas e de entidades da sociedade civil com trabalho na área.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2024.
Aprovada em 21 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 29 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117314993
de 5 de fevereiro
Sumário: Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos.
Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, doravante designada «linha nacional».
Artigo 2.º
Linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos
1 - A linha nacional deve:
a) Ter um número próprio, com o máximo de quatro dígitos, exclusivamente dedicado à prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos;
b) Ter uma designação que permita identificar o aconselhamento prestado;
c) Funcionar em articulação com o Serviço de Aconselhamento Psicológico da linha telefónica SNS 24;
d) Servir o território continental e as regiões autónomas;
e) Funcionar 24 horas, todos os dias do ano;
f) Ser gratuita;
g) Prestar aconselhamento através de voz e de outras plataformas de comunicação, incluindo por mensagem;
h) Funcionar com recurso a intérpretes de língua gestual portuguesa e tradutores de línguas estrangeiras com expressão em território nacional;
i) Poder redirecionar pedidos de apoio para outras linhas de apoio e serviços, públicos e privados, adequados ao caso concreto.
2 - A coordenação e manutenção da linha nacional depende da entidade responsável pela linha SNS 24 e dá cumprimento às políticas públicas na área da saúde mental.
3 - A equipa da linha nacional deve ser coordenada e composta por profissionais de saúde mental contratados para o efeito, sem prejuízo de poder integrar voluntários, devendo ser garantidos mecanismos de intervisão e supervisão que promovam o bem-estar e autocuidado da equipa.
4 - É ministrada aos voluntários formação prévia inicial e formação regular em matéria de ideação suicida, comportamentos autolesivos e competências de regulação emocional.
5 - O funcionamento da linha nacional é estabelecido por regulamento interno que define, designadamente, o perfil e a metodologia para o recrutamento dos voluntários, bem como o direito destes a ajudas de custo para despesas de alimentação e de transporte.
Artigo 3.º
Divulgação
A linha nacional é divulgada:
a) Anualmente, através de uma campanha multimeios de âmbito nacional, incluindo através de meios audiovisuais regionais e locais;
b) Regularmente e de forma visível em estabelecimentos de saúde, estabelecimentos prisionais e centros educativos, organismos e serviços públicos, escolas e centros de dia, entre outros locais tidos por adequados.
Artigo 4.º
Dotação orçamental
A linha nacional é financiada através de dotação orçamental anual especificamente inscrita no Orçamento do Estado.
Artigo 5.º
Regulamentação
1 - O Governo regulamenta a linha nacional no prazo de 60 dias.
2 - A regulamentação referida no número anterior deve ser feita em articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, em estreita colaboração interministerial e com representantes das ordens profissionais de profissionais de saúde mental, de sociedades científicas e de entidades da sociedade civil com trabalho na área.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2024.
Aprovada em 21 de dezembro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 29 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 30 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
117314993
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5636450.dre.pdf .
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
-
2024-12-31 -
Lei
45-A/2024 -
Assembleia da República
Orçamento do Estado para 2025.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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