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Portaria 291/2025/1, de 4 de Setembro

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Sumário

Regulamentação da Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos.

Texto do documento

Portaria 291/2025/1

de 4 de setembro

A Lei 17/2024, de 5 de fevereiro, cria a linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, designada linha nacional, com o objetivo de reduzir o número de suicídios e tentativas de suicídio.

Através da referida linha nacional pretende-se assegurar a toda a população um serviço de apoio especializado, prestado por profissionais de saúde mental, que possam responder a qualquer solicitação relacionada com ideias e comportamentos suicidas, através de atendimento telefónico, que funcione, de forma gratuita, 24 horas por dia, 365 dias por ano.

Como decorre do artigo 2.º da citada Lei 17/2024, de 5 de fevereiro, embora integrada na linha SNS 24 e em especial articulação com o respetivo Serviço de Aconselhamento Psicológico, a linha nacional opera de forma totalmente autónoma, nomeadamente com identidade e número próprios, garantindo o cumprimento dos demais requisitos previstos na referida lei.

Nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 17/2024, de 5 de fevereiro, e atendendo à sensibilidade e urgência da temática em causa, nomeadamente a necessidade de reforçar as medidas de prevenção do suicídio, de modo a garantir uma resposta célere e eficaz a uma questão de relevante interesse público e impacto social, compete ao Governo regulamentar a linha nacional.

Com este objetivo, impõe-se ter em consideração as atribuições da SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., designadamente o previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Lei 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, de onde resulta ser esta a entidade responsável pela coordenaçãoem articulação, neste caso, com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental-e manutenção da linha nacional.

A presente regulamentação foi feita em articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, tendo sido ouvidas as ordens profissionais dos médicos, dos enfermeiros, dos psicólogos e dos assistentes sociais, assim como a Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental, a Sociedade Portuguesa de Suicidologia e personalidades da sociedade civil com trabalho relevante na área.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 17/2024, de 5 de fevereiro, em conjugação com os artigos 8.º, 10.º e 23.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 9578/2025, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à regulamentação da Lei 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, doravante designada como

«

linha nacional

»

.

Artigo 2.º

Âmbito 1-A linha nacional tem a designação

«

Linha Nacional de Prevenção do Suicídio

» e o número próprio 1411.

2-A linha nacional funciona em articulação com a linha SNS 24, nomeadamente com o Serviço de Aconselhamento Psicológico, através dos seus canais de acesso próprios, podendo redirecionar pedidos de apoio para a mesma quando for clinicamente mais adequado ao caso concreto.

3-A linha nacional é gratuita.

4-Os serviços da linha nacional são prestados por profissionais com formação em saúde mental e suicidologia, nomeadamente psicólogos clínicos e da saúde e enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica.

5-Sem prejuízo do disposto no número anterior, na fase inicial de implementação da linha, o atendimento é assegurado por profissionais do Serviço de Aconselhamento Psicológico, com formação específica em suicidologia e que já integram a linha SNS 24, podendo ainda integrar outros profissionais de saúde, com formação certificada em suicidologia, reconhecida pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e previamente autorizados pela SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).

Artigo 3.º

Operação e financiamento 1-A SPMS, E. P. E., é a entidade responsável pela:

a) Coordenação e manutenção da linha nacional, de acordo com as políticas públicas em vigor na área da saúde mental;

b) Realização da formação inicial e contínua dos profissionais de saúde afetos à linha nacional;

c) Implementação dos requisitos e procedimentos internos da linha nacional que operacionalize o modo de articulação com a linha SNS 24;

d) Divulgação anual da linha nacional, de forma independente, mas considerando e respeitando as diretrizes anuais da comunicação da linha SNS 24.

2-A linha nacional é financiada através de dotação orçamental anual especificamente inscrita no Orçamento do Estado, para todas as suas necessidades, nomeadamente operacionalização, comunicação, auditoria e formação.

3-A Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e a SPMS, E. P. E., devem apresentar ao membro do governo responsável pela área da saúde um relatório anual de monitorização e funcionamento da linha nacional, o qual deve ser enviado até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que diz respeito.

4-Além do previsto no número anterior, a SPMS, E. P. E., realiza uma avaliação semestral dos respetivos procedimentos e dos eventuais problemas de funcionamento da linha nacional, cujos resultados devem ser comunicados ao membro do governo responsável pela área da saúde.

5-A linha nacional é coordenada por um coordenador clínico, proposto pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, que deverá ser designado para o respetivo cargo pela SPMS, E. P. E., após parecer favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde.

6-O coordenador clínico referido no número anterior integra e articula o exercício das suas funções com a direção do Centro Nacional de Telessaúde da SPMS, E. P. E., à qual compete, no âmbito da Linha Nacional de Prevenção do Suicídio e de Comportamentos Autolesivos:

a) Colaborar no planeamento e coordenação das atividades desenvolvidas desta linha;

b) Promover e garantir atividades regulares de supervisão e intervisão dos profissionais;

c) Propor um processo de supervisão e de qualidade clínica;

d) Identificar necessidades formativas e promover ações de formação contínua dos profissionais da linha nacional;

e) Promover a melhoria da qualidade dos cuidados;

f) Colaborar com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e a SPMS, E. P. E., para a elaboração do relatório anual de monitorização e funcionamento da linha nacional referido no n.º 4;

g) Colaborar com a SPMS, E. P. E., para a realização da avaliação semestral dos respetivos procedimentos e dos eventuais problemas de funcionamento da linha nacional referida no número anterior.

h) Outras atividades que venham a ser necessárias no âmbito da linha nacional.

7-O coordenador científico, em articulação com Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e com a SPMS, E. P. E., deve manter permanentemente atualizados os requisitos científicos e clínicos da linha nacional, assim como os respetivos fluxogramas de encaminhamento, de forma a assegurar o seu correto funcionamento.

8-O coordenador científico referido no número anterior exerce as respetivas funções em regime de comissão de serviço, com a duração de dois anos, com a possibilidade de renovação, duas vezes, por iguais períodos, de acordo com os n.os 5 e 6.

9-Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, o contrato em comissão de serviço a celebrar, nos termos do número anterior, deve conter, obrigatoriamente, a carga horária a afetar ao exercício das funções de coordenador científico.

Artigo 4.º

Menores de idade 1-Nos termos do disposto nos regulamentos deontológicos dos diferentes profissionais de saúde, a prestação de cuidados no âmbito da linha nacional a utentes menores de idade não dispensa obtenção do consentimento dos pais ou representantes legais.

2-Nas situações em que o consentimento previsto no número anterior só puder ser obtido com adiamento que possa implicar, presumivelmente, risco para a vida ou risco grave para a saúde do utente menor ou terceiros, o referido consentimento considera-se presumido.

3-Para as situações previstas no número anterior, deve a linha nacional transferir a chamada para o CODUCentro de Orientação de Doentes Urgentes, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

4-Nas situações previstas no número anterior, sempre que possível, antes de transferirem a chamada para o CODUCentro de Orientação de Doentes Urgentes, os profissionais afetos à linha nacional devem prestar a ajuda imediata possível, de modo a obter dados de identificação do utente, permitir a sua localização e a mobilização de auxílio de profissionais, familiares ou quaisquer pessoas identificadas pelo utente como suas figuras próximas.

Artigo 5.º

Confidencialidade Toda a informação pessoal e clínica fornecida pelos utentes no âmbito da linha nacional deverá ser tratada com respeito pelo estrito dever de confidencialidade, em conformidade com a legislação aplicável, designadamente a proteção dos dados pessoais.

Artigo 6.º

Disposição transitória 1-Em 2025 e em 2026, o financiamento da linha nacional é disponibilizado à SPMS, E. P. E., através de instrumento plurianual adequado, autorizado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.

2-Em 2025, o relatório anual de monitorização e funcionamento da linha nacional deve ser enviado ao membro do governo responsável pela área da saúde até ao final do presente ano.

Artigo 7.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 10 de setembro de 2025.

A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 1 de setembro de 2025.

119491982

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6291092.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-03-22 - Decreto-Lei 19/2010 - Ministério da Saúde

    Cria a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., que sucede na posição de central de compras do Agrupamento Complementar de Empresas «Somos Compras», e aprova os respectivos Estatutos, constantes do anexo ao presente decreto-lei.

  • Tem documento Em vigor 2024-02-05 - Lei 17/2024 - Assembleia da República

    Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos

  • Tem documento Em vigor 2025-07-25 - Decreto-Lei 87-A/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2025-09-18 - Portaria 316/2025/1 - Saúde

    Primeira alteração à Portaria n.º 291/2025/1, de 4 de setembro, que regulamenta a Lei n.º 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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