de 4 de setembro
A Lei 17/2024, de 5 de fevereiro, cria a linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, designada linha nacional, com o objetivo de reduzir o número de suicídios e tentativas de suicídio.
Através da referida linha nacional pretende-se assegurar a toda a população um serviço de apoio especializado, prestado por profissionais de saúde mental, que possam responder a qualquer solicitação relacionada com ideias e comportamentos suicidas, através de atendimento telefónico, que funcione, de forma gratuita, 24 horas por dia, 365 dias por ano.
Como decorre do artigo 2.º da citada Lei 17/2024, de 5 de fevereiro, embora integrada na linha SNS 24 e em especial articulação com o respetivo Serviço de Aconselhamento Psicológico, a linha nacional opera de forma totalmente autónoma, nomeadamente com identidade e número próprios, garantindo o cumprimento dos demais requisitos previstos na referida lei.
Nos termos do disposto no artigo 5.º da Lei 17/2024, de 5 de fevereiro, e atendendo à sensibilidade e urgência da temática em causa, nomeadamente a necessidade de reforçar as medidas de prevenção do suicídio, de modo a garantir uma resposta célere e eficaz a uma questão de relevante interesse público e impacto social, compete ao Governo regulamentar a linha nacional.
Com este objetivo, impõe-se ter em consideração as atribuições da SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E., designadamente o previsto no n.º 7 do artigo 3.º do Decreto Lei 19/2010, de 22 de março, na sua redação atual, de onde resulta ser esta a entidade responsável pela coordenaçãoem articulação, neste caso, com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental-e manutenção da linha nacional.
A presente regulamentação foi feita em articulação com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, tendo sido ouvidas as ordens profissionais dos médicos, dos enfermeiros, dos psicólogos e dos assistentes sociais, assim como a Sociedade Portuguesa de Psiquiatria e Saúde Mental, a Sociedade Portuguesa de Suicidologia e personalidades da sociedade civil com trabalho relevante na área.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 5.º da Lei 17/2024, de 5 de fevereiro, em conjugação com os artigos 8.º, 10.º e 23.º do Decreto Lei 87-A/2025, de 25 de julho, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXV Governo Constitucional, e no uso das competências delegadas pelo Despacho 9578/2025, da Ministra da Saúde, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 154, de 12 de agosto, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto A presente portaria procede à regulamentação da Lei 17/2024, de 5 de fevereiro, que cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos, doravante designada como
linha nacional
».
Artigo 2.º
Âmbito 1-A linha nacional tem a designação
Linha Nacional de Prevenção do Suicídio
» e o número próprio 1411.2-A linha nacional funciona em articulação com a linha SNS 24, nomeadamente com o Serviço de Aconselhamento Psicológico, através dos seus canais de acesso próprios, podendo redirecionar pedidos de apoio para a mesma quando for clinicamente mais adequado ao caso concreto.
3-A linha nacional é gratuita.
4-Os serviços da linha nacional são prestados por profissionais com formação em saúde mental e suicidologia, nomeadamente psicólogos clínicos e da saúde e enfermeiros especialistas em enfermagem de saúde mental e psiquiátrica.
5-Sem prejuízo do disposto no número anterior, na fase inicial de implementação da linha, o atendimento é assegurado por profissionais do Serviço de Aconselhamento Psicológico, com formação específica em suicidologia e que já integram a linha SNS 24, podendo ainda integrar outros profissionais de saúde, com formação certificada em suicidologia, reconhecida pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e previamente autorizados pela SPMS-Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.).
Artigo 3.º
Operação e financiamento 1-A SPMS, E. P. E., é a entidade responsável pela:
a) Coordenação e manutenção da linha nacional, de acordo com as políticas públicas em vigor na área da saúde mental;
b) Realização da formação inicial e contínua dos profissionais de saúde afetos à linha nacional;
c) Implementação dos requisitos e procedimentos internos da linha nacional que operacionalize o modo de articulação com a linha SNS 24;
d) Divulgação anual da linha nacional, de forma independente, mas considerando e respeitando as diretrizes anuais da comunicação da linha SNS 24.
2-A linha nacional é financiada através de dotação orçamental anual especificamente inscrita no Orçamento do Estado, para todas as suas necessidades, nomeadamente operacionalização, comunicação, auditoria e formação.
3-A Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e a SPMS, E. P. E., devem apresentar ao membro do governo responsável pela área da saúde um relatório anual de monitorização e funcionamento da linha nacional, o qual deve ser enviado até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte àquele a que diz respeito.
4-Além do previsto no número anterior, a SPMS, E. P. E., realiza uma avaliação semestral dos respetivos procedimentos e dos eventuais problemas de funcionamento da linha nacional, cujos resultados devem ser comunicados ao membro do governo responsável pela área da saúde.
5-A linha nacional é coordenada por um coordenador clínico, proposto pela Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental, que deverá ser designado para o respetivo cargo pela SPMS, E. P. E., após parecer favorável do membro do Governo responsável pela área da saúde.
6-O coordenador clínico referido no número anterior integra e articula o exercício das suas funções com a direção do Centro Nacional de Telessaúde da SPMS, E. P. E., à qual compete, no âmbito da Linha Nacional de Prevenção do Suicídio e de Comportamentos Autolesivos:
a) Colaborar no planeamento e coordenação das atividades desenvolvidas desta linha;
b) Promover e garantir atividades regulares de supervisão e intervisão dos profissionais;
c) Propor um processo de supervisão e de qualidade clínica;
d) Identificar necessidades formativas e promover ações de formação contínua dos profissionais da linha nacional;
e) Promover a melhoria da qualidade dos cuidados;
f) Colaborar com a Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e a SPMS, E. P. E., para a elaboração do relatório anual de monitorização e funcionamento da linha nacional referido no n.º 4;
g) Colaborar com a SPMS, E. P. E., para a realização da avaliação semestral dos respetivos procedimentos e dos eventuais problemas de funcionamento da linha nacional referida no número anterior.
h) Outras atividades que venham a ser necessárias no âmbito da linha nacional.
7-O coordenador científico, em articulação com Coordenação Nacional das Políticas de Saúde Mental e com a SPMS, E. P. E., deve manter permanentemente atualizados os requisitos científicos e clínicos da linha nacional, assim como os respetivos fluxogramas de encaminhamento, de forma a assegurar o seu correto funcionamento.
8-O coordenador científico referido no número anterior exerce as respetivas funções em regime de comissão de serviço, com a duração de dois anos, com a possibilidade de renovação, duas vezes, por iguais períodos, de acordo com os n.os 5 e 6.
9-Sem prejuízo do disposto no Código do Trabalho, o contrato em comissão de serviço a celebrar, nos termos do número anterior, deve conter, obrigatoriamente, a carga horária a afetar ao exercício das funções de coordenador científico.
Artigo 4.º
Menores de idade 1-Nos termos do disposto nos regulamentos deontológicos dos diferentes profissionais de saúde, a prestação de cuidados no âmbito da linha nacional a utentes menores de idade não dispensa obtenção do consentimento dos pais ou representantes legais.
2-Nas situações em que o consentimento previsto no número anterior só puder ser obtido com adiamento que possa implicar, presumivelmente, risco para a vida ou risco grave para a saúde do utente menor ou terceiros, o referido consentimento considera-se presumido.
3-Para as situações previstas no número anterior, deve a linha nacional transferir a chamada para o CODUCentro de Orientação de Doentes Urgentes, do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.
4-Nas situações previstas no número anterior, sempre que possível, antes de transferirem a chamada para o CODUCentro de Orientação de Doentes Urgentes, os profissionais afetos à linha nacional devem prestar a ajuda imediata possível, de modo a obter dados de identificação do utente, permitir a sua localização e a mobilização de auxílio de profissionais, familiares ou quaisquer pessoas identificadas pelo utente como suas figuras próximas.
Artigo 5.º
Confidencialidade Toda a informação pessoal e clínica fornecida pelos utentes no âmbito da linha nacional deverá ser tratada com respeito pelo estrito dever de confidencialidade, em conformidade com a legislação aplicável, designadamente a proteção dos dados pessoais.
Artigo 6.º
Disposição transitória 1-Em 2025 e em 2026, o financiamento da linha nacional é disponibilizado à SPMS, E. P. E., através de instrumento plurianual adequado, autorizado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
2-Em 2025, o relatório anual de monitorização e funcionamento da linha nacional deve ser enviado ao membro do governo responsável pela área da saúde até ao final do presente ano.
Artigo 7.º
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia 10 de setembro de 2025.
A Secretária de Estado da Saúde, Ana Margarida Pinheiro Povo, em 1 de setembro de 2025.
119491982