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Decreto-lei 130/2025, de 24 de Dezembro

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Sumário

Altera vários diplomas no âmbito da reforma da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto-Lei 130/2025

de 24 de dezembro

A ESTAMOParticipações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), enquanto entidade gestora do património imobiliário público, por força do disposto no Decreto Lei 60/2023, de 24 de julho, alterado pelo Decreto Lei 120-A/2023, de 22 de dezembro e pelo Decreto Lei 113/2024, de 20 de dezembro, sucedeu, à DireçãoGeral do Tesouro e Finanças, agora denominada Entidade do Tesouro e Finanças, em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, passando a assumir, designadamente, competências relativas à gestão da operação de cobrança do produto proveniente da alienação ou oneração do património imobiliário público, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade.

A execução das competências legalmente cometidas à ESTAMO, S. A., neste domínio, implica, ato contínuo à arrecadação da receita nos termos previstos na lei, a subsequente afetação dessa receita a outras entidades, bem como a realização da despesa necessária à administração ordinária e extraordinária do património sob a gestão desta entidade, através da utilização dos sistemas de informação contabilística da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.).

Considerando a impossibilidade de utilizar tais sistemas de informação contabilística, dada a natureza de sociedade anónima da ESTAMO, S. A., o Decreto Lei 113/2024, de 20 de dezembro, veio prever um regime transitório, de modo a permitir, ainda em 2024, a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes das referidas operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração ou disposição de bens imóveis públicos, incluindo as relativas à aplicação do princípio da onerosidade, ocorridas em 2023 e 2024.

Encontrando-se ainda a ESTAMO, S. A., a articular uma solução definitiva com a Entidade Orçamental e com a ESPAP, I. P., importa prorrogar o regime transitório previsto no Decreto Lei 113/2024, de 20 de dezembro para os anos 2025 e 2026, de modo a permitir a afetação de receitas provenientes das operações realizadas nesses anos.

O presente decretolei procede ainda a várias alterações legislativas no âmbito do processo de extinção, por fusão, das secretariasgerais dos ministérios.

Assim, procede-se, por um lado à alteração ao Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, no sentido de conferir mais coerência ao processo de transição de trabalhadores, mantendo uma ótica de agilização e simplificação, princípios que norteiam o programa do XXV Governo Constitucional.

Ademais, procede-se à alteração do Decreto Lei 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, que aprova a orgânica da ESPAP, I. P., por aditamento de norma clarificadora, quanto aos regimes laborais aplicáveis aos seus trabalhadores, oriundos das reafetações decorrentes das transições de atribuições no âmbito da Reforma em curso, ou já em exercício de funções na entidade ou que nela venham a exercer, prosseguindo o desígnio da capacitação dos recursos humanos da Administração pública, subjacente à presente Reforma.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto O presente decretolei procede:

a) À terceira alteração ao Decreto Lei 117-A/2012, de 14 de junho, alterado pelos DecretosLeis 17/2024, de 29 de janeiro e 95/2024, de 28 de novembro, que aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP);

b) À quarta alteração ao Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, alterado pelos DecretosLeis 94/2024, de 28 de novembro, 114-B/2024, de 26 de dezembro e 56/2025, de 31 de março, que aprova a orgânica da SecretariaGeral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado;

c) À primeira alteração ao Decreto Lei 113/2024, de 20 de dezembro, que altera o Decreto Lei 60/2023, de 24 de julho, e estabelece um regime transitório permitindo a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes de operações no património imobiliário público ocorridas nos anos 2023 e 2024;

d) À terceira alteração ao Decreto Lei 96/2024, de 28 de novembro, alterado pelos DecretosLeis 114-B/2024, de 26 de dezembro e 54/2025, de 28 de março, que procede à extinção, por fusão, da SecretariaGeral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto Lei 117-A/2012, de 14 de junho É aditado o artigo 24.º-A ao Decreto Lei 117-A/2012, de 14 de junho, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«
Artigo 24.º-A

Trabalhadores em cedência de interesse público na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

1-Aos trabalhadores em cedência de interesse público na ESPAP, I. P., à data da entrada em vigor dos diplomas que estabelecem a reorganização dos seus serviços de origem, incluindo os reafetos àquela entidade na sequência destes processos de reorganização, continua a ser aplicável o regime jurídicolaboral anteriormente vigente, mantendo-se as cedências de interesse público até ao seu termo.

2-Atenta a equiparação a entidade pública empresarial prevista nos artigos 1.º e 1.º-A, a ESPAP, I. P., pode propor a celebração de acordos de cedência de interesse público a trabalhadores detentores de contrato de trabalho em funções públicas, com ou sem vínculo à ESPAP, I. P., nos termos previstos nos artigos 241.º e seguintes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, para desempenho de funções em carreira prevista no regulamento de Carreiras da ESPAP, I. P., em regime de contrato individual de trabalho a termo, desde que respeitado o posicionamento remuneratório decorrente do artigo 4.º do Decreto Lei 80/2025, de 22 de maio, com as necessárias adaptações.

3-O previsto no número anterior não prejudica a manutenção do vínculo de emprego público nem a possibilidade de conversão definitiva prevista no Decreto Lei 80/2025, de 22 de maio.

»

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho Os artigos 5.º e 6.º do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 5.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-Quando, por força das extinções e reestruturações de entidades e correspondente transferência de atribuições ocorridas ao abrigo do presente decretolei, resulte para um serviço integrador a transição do número suficiente de trabalhadores para cumprimento das suas atribuições e em face do preenchimento do respetivo mapa de pessoal aprovado, os trabalhadores dos serviços extintos são reafetos a um dos demais serviços integradores de acordo com as suas necessidades, tendo em consideração, sempre que possível, as funções desempenhadas pelos trabalhadores e a sua adequação às atribuições.

6-A reafetação prevista no número anterior, em sede de elaboração das listas nominativas, é aprovada por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública, da presidência, da reforma do Estado e da respetiva área setorial, sob proposta do coordenador do Grupo de Trabalho da Reforma do Estado.

Artigo 6.º

[...]

1-Os bens móveis e imóveis, incluindo os bens imóveis arrendados e os veículos das entidades extintas, nos termos do n.º 2 do artigo 2.º, transitam para os serviços que sucedem nas suas atribuições, de acordo com o disposto no presente decretolei e sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 2.º

2-As entidades que são objeto de processo de fusão e reestruturação devem elaborar um inventário, que identifique os bens a transferir e uma proposta da respetiva entidade integradora.

3-A decisão final sobre a transferência é formalizada por despacho conjunto dos dirigentes máximos das entidades integradores e das entidades que são objeto de processo de fusão e reestruturação, nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º, respetivamente, exceto quando exista divergência sobre a decisão dos bens, cuja decisão cabe aos coordenadores executivos.

»

Artigo 4.º

Alteração ao anexo i do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho Os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 7.º, 11.º e 16.º do anexo i ao Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, que passam a ter a seguinte redação:

«

Artigo 2.º

[...]

A SecretariaGeral tem por missão prestar apoio técnico, administrativo e logístico ao Conselho de Ministros, ao PrimeiroMinistro e aos demais membros do Governo, contribuindo para as definições estratégicas, reforçando a integração interdepartamental e a coordenação das políticas públicas.

Artigo 3.º

[...]

1-[...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) [...]

e) [...]

f) [...]

g) [...]

h) [...]

i) [...]

j) [...]

k) [...]

l) [...]

m) [...]

n) [...]

o) [...]

p) Administrar o Polo do Terreiro do Paço;

q) [Anterior p).]

r) [Anterior q).]

s) Assegurar todo o apoio informativo, técnico, logístico, administrativo e documental às entidades, serviços e programas operacionais identificados em portaria a aprovar pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SecretariaGeral.

2-[...]

Artigo 5.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-[...]

5-[...]

6-[...]

7-[...]

8-Sem prejuízo do disposto no n.º 2, podem ser delegadas a um dos secretáriosgerais adjuntos as competências relativas à organização, funcionamento e gestão das unidades orgânicas afetas à prossecução das atribuições previstas nas alíneas q) e r) do artigo 3.º

9-Os membros do Governo podem delegar no SecretárioGeral do Governo as seguintes competências:

a) Adoção dos instrumentos de mobilidade ou a celebração dos contratos previstos na lei, relativos ao exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos gabinetes dos membros do Governo;

b) Autorização da realização de despesas por conta do orçamento dos respetivos gabinetes, até ao limite previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas ao órgão competente para a decisão de contratar, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual;

c) Autorização, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, para os Gabinetes dos membros do Governo, até ao limite máximo previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, a assunção de compromissos plurianuais que não se encontrem previstos no n.º 1 do mesmo artigo 11.º, desde que não possuam pagamentos em atraso;

d) Autorização do aluguer de veículos para os gabinetes dos membros do Governo, por prazo não superior a 60 dias, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto Lei 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual;

e) Autorização da condução de viaturas oficiais por funcionários ou agentes que não possuam a categoria de motorista, para os gabinetes dos membros do Governo, nos termos do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Lei 490/99, de 17 de novembro, na sua redação atual.

10-O disposto no número anterior não se aplica aos ministérios cujo apoio técnico, administrativo e logístico seja assegurado por secretariasgerais, de acordo com a calendarização prevista no anexo iv ao presente decretolei e do qual faz parte integrante.

Artigo 11.º

[...]

1-[...]

a) Nas áreas relativas à administração geral e financeira, controlo orçamental e desempenho, organização e gestão de pessoas, gestão de mobilidade, sustentabilidade e aquisições, relações internacionais, relações-públicas e sistemas de informação, o modelo de estrutura hierarquizada.

b) [...] 2-[...] 3-[...] 4-[...] 5-[...] 6-[...] Artigo 16.º Regimes especiais 1-[...] 2-Aos trabalhadores do extinto Centro de Gestão da Rede Informática do Governo, que transitaram para a SecretariaGeral, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, os artigos 5.º a 8.º, e os mapas i e ii anexos ao Decreto Lei 163/2007, de 3 de maio, mantidos em vigor pelo artigo 12.º do Decreto Lei 16/2012, de 26 de janeiro.

3-O disposto no número anterior é aplicável apenas para a renovação das atuais comissões de serviço.

»

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto Lei 113/2024, de 20 de dezembro O artigo 3.º do Decreto Lei 113/2024, de 20 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 3.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-O regime previsto no presente artigo aplica-se às receitas provenientes das operações referidas no n.º 1 realizadas nos anos de 2023 a 2026.

»

Artigo 6.º

Alteração ao Decreto Lei 96/2024, de 28 de novembro O artigo 25.º do Decreto Lei 96/2024, de 28 de novembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 25.º

[...]

1-[...]

2-[...]

3-[...]

4-Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, a ESTAMO, S. A., sucede na posição contratual da SGPCM, no que respeita aos contratos de empreitada do Palácio Foz e ao contrato do coordenador de segurança, a partir de 1 de janeiro de 2025, sendo a competência para as autorizações de pagamento nesse âmbito do membro do Governo que exerça o poder de tutela sobre a ESTAMO, S. A.

5-[...]

»

Artigo 7.º

Aditamento ao Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho É aditado o artigo 6.º-A ao Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«
Artigo 6.º-A

Bens móveis relativos a factos históricos

1-Os bens móveis caracterizados como objetos relativos a factos históricos que nos termos do n.º 2 do artigo 2.º transitem para a Museus e Monumentos de Portugal, E. P. E. (MMP, E. P. E.), são incorporados nas coleções dos museus, monumentos e palácios.

2-O disposto no número anterior é precedido de uma avaliação técnica pelos serviços competentes da MMP, E. P. E., de forma a identificar os bens com efetivo valor histórico que sejam suscetíveis de integrar as coleções referidas no número anterior.

3-Todos os bens móveis que não forem considerados de valor histórico pela MMP, E. P. E. integram o património da SecretariaGeral do Governo ou de outra entidade indicada por esta.

»

Artigo 8.º

Aditamento ao anexo i do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho É aditado o artigo 5.º-A ao anexo i do Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, com a seguinte redação:

«
Artigo 5.º-A

Consultores de comunicação

1-Para o exercício de funções de assessoria de comunicação institucional à SecretariaGeral podem ser designados pelo membro do Governo que exerce o poder de direção sobre a SecretariaGeral, mediante proposta do SecretárioGeral, até 9 consultores, com domínio de conhecimentos em áreas especializadas e dos setores de atividade, aos quais compete nomeadamente:

a) Prestar apoio ao Portal do Governo;

b) Prestar apoio no que respeita à comunicação institucional, designadamente em coordenação e apoio à assessoria de imprensa.

c) Desenvolver trabalho de produção de conteúdos;

d) Apoiar tecnicamente das plataformas digitais em que o Governo está presente;

e) Desenvolver propostas de marcas, logótipos e livros de estilo do Governo e outros, assim como, propostas de evolução da imagem e da marca da SecretariaGeral e do Campus XXI;

f) Desenvolver infografias e editar ações de comunicação no âmbito da ação governativa, garantindo a criação e gestão do estúdio de produção audiovisual do Campus XXI, assim como os materiais técnicos necessários à comunicação.

2-Os consultores são titulares de licenciatura ou de grau académico superior.

3-O exercício de funções pelos consultores de comunicação é efetuado em regime de comissão de serviço, pelo período de um, dois ou três anos, renovável por iguais períodos, sob proposta do SecretárioGeral e correspondente aprovação do membro do Governo responsável.

4-Os consultores de comunicação designados ao abrigo do presente artigo são remunerados pela posição remuneratória 1, 2 ou 7 da tabela remuneratória aplicável à carreira do regime geral de técnico superior, sem prejuízo da faculdade de opção pela remuneração base devida na situação jurídico funcional de origem que esteja constituída por tempo indeterminado na Administração Pública, sob proposta do SecretárioGeral caso a caso, e fixado no respetivo despacho de designação.

5-Os consultores de comunicação exercem as respetivas funções em regime de exclusividade e está isento de horário de trabalho, não lhe sendo, por isso, devida qualquer remuneração adicional a título de trabalho suplementar.

6-Sem prejuízo do disposto no número anterior, a título de disponibilidade permanente, pode ser atribuído aos consultores de comunicação um suplemento remuneratório, graduado em função das concretas condições de trabalho e atentos os ónus específicos das respetivas funções, sob proposta do SecretárioGeral caso a caso, sendo em montante mensal de 10 ou 20 % da remuneração base ilíquida mensal e fixado no respetivo despacho de designação.

7-Os consultores de comunicação encontram-se sujeitos à obrigatoriedade do cumprimento do dever geral de assiduidade e da duração normal de trabalho.

8-Os consultores de comunicação encontram-se afetos à Direção de Serviços de Comunicação Institucional da SecretariaGeral.

9-O disposto no presente artigo não prejudica a situação jurídicofuncional dos técnicos de comunicação com comissões de serviço celebradas em data anterior.

»

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos 1-O presente decretolei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2-O disposto no n.º 9 do artigo 5.º do anexo i ao Decreto Lei 43-B/2024, de 2 de julho, com a redação dada pelo presente decretolei, produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2025, considerando-se ratificados os atos entretanto praticados.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de novembro de 2025.-Luís MontenegroJoaquim Miranda SarmentoAntónio Leitão AmaroGonçalo Nuno da Cruz Saraiva Matias.

Promulgado em 15 de dezembro de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 16 de dezembro de 2025.

O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.

119919768

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6391667.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-17 - Decreto-Lei 490/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime aplicável à permissão de condução de viaturas oficiais dos organismos e serviços do Estado e das autarquias locais por funcionários e agentes que não possuam a categoria de motorista.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 163/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 170/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico do parque de veículos do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-26 - Decreto-Lei 16/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Centro de Gestão da Rede Informática do Governo.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-14 - Decreto-Lei 117-A/2012 - Ministério das Finanças

    Aprova a orgânica da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), e extingue a Empresa de Gestão Partilhada de Recursos da Administração Pública, E. P. E. (GeRAP), e a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E. (ANCP).

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto-Lei 60/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Decreto-Lei 120-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à unificação das competências em matéria patrimonial na ESTAMO, S. A., incluindo de gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial

  • Tem documento Em vigor 2024-02-05 - Lei 17/2024 - Assembleia da República

    Cria uma linha nacional para a prevenção do suicídio e de comportamentos autolesivos

  • Tem documento Em vigor 2024-07-02 - Decreto-Lei 43-B/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Governo e o modelo organizativo a adotar pelas entidades com responsabilidade em matéria de estudos e planeamento, no âmbito da reforma da administração central do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2024-11-28 - Decreto-Lei 96/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

  • Tem documento Em vigor 2024-12-20 - Decreto-Lei 113/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e estabelece um regime transitório permitindo a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes de operações no património imobiliário público ocorridas nos anos 2023 e 2024.

  • Tem documento Em vigor 2025-04-10 - Lei 54/2025 - Assembleia da República

    Aprova uma rede de serviços de psicologia nas escolas públicas e instituições de ensino superior e uma linha telefónica de apoio no ensino superior e altera o Decreto-Lei n.º 190/91, de 17 de maio.

  • Tem documento Em vigor 2025-05-22 - Decreto-Lei 80/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a integração, por opção do trabalhador com relação jurídica de emprego público, nas carreiras e categorias da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2025-07-24 - Lei 56/2025 - Assembleia da República

    Altera as disposições do Código de Processo Civil relativas à distribuição de processos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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