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Decreto-lei 113/2024, de 20 de Dezembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 60/2023, de 24 de julho, e estabelece um regime transitório permitindo a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes de operações no património imobiliário público ocorridas nos anos 2023 e 2024.

Texto do documento

Decreto-Lei 113/2024

de 20 de dezembro

A ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), enquanto entidade gestora do património imobiliário público por força do disposto no Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 120-A/2023, de 22 de dezembro, sucedeu, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, passando a assumir, designadamente, competências relativas à gestão da operação de cobrança do produto proveniente da alienação ou oneração do património imobiliário público, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade. A execução das competências legalmente cometidas à ESTAMO, S. A., neste domínio implica, ato contínuo à arrecadação da receita nos termos previstos na lei, a subsequente afetação dessa receita a outras entidades, bem como a realização da despesa necessária à administração ordinária e extraordinária do património sob a gestão desta entidade, algo que a ESTAMO, S. A., não logrou concretizar até ao momento face à atual impossibilidade de utilização dos sistemas de informação contabilística da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.

Assim, sendo necessário promover, em conformidade com as normas orçamentais, a distribuição das verbas arrecadadas pela ESTAMO, S. A., provenientes das operações de alienação e oneração de imóveis do Estado e dos institutos públicos efetuadas nos anos de 2023 e 2024, importa alterar o Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, e introduzir um regime transitório, de modo a permitir, ainda em 2024, a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes das referidas operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração ou disposição de bens imóveis públicos, incluindo as relativas à aplicação do princípio da onerosidade, ocorridas em 2023 e 2024.

Acresce, ainda, que, para efeitos de uniformização com o previsto na lei do Orçamento do Estado para 2024, clarifica-se o regime remuneratório da ESTAMO, S. A., pela prestação de serviços de gestão do património imobiliário do Estado, atualmente previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, estabelecendo-se que a receita proveniente de operações imobiliárias sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público não integra a comissão de gestão, ficando antes consignada à cobertura das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à segunda alteração ao novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público aprovado pelo Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 120-A/2023, de 22 de dezembro;

b) Estabelece um regime transitório para registo das operações contabilísticas da receita relativa a operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo a relativa à aplicação do princípio da onerosidade, ocorridas nos anos de 2023 e 2024.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho

Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[...]

1 - A atividade da ESTAMO, S. A., nos termos do presente decreto-lei, é remunerada através de uma comissão de gestão, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, adequada a compensar os impactos sobre os custos de exploração imputáveis à atividade desenvolvida ao abrigo do presente decreto-lei, devidamente refletidos nos instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., calculada de acordo com o disposto no n.º 3.

2 - A remuneração prevista no número anterior é assegurada por verbas a inscrever no orçamento do capítulo 60 - «Despesas excecionais» gerido pela DGTF, sendo paga até ao final do mês de março de cada ano.

3 - A remuneração prevista no n.º 1 é ajustada anualmente para cobertura dos custos de exploração imputáveis à atividade exercida em nome e por conta do Estado, acrescidos de 4 %.

4 - [...]

Artigo 11.º

Receitas e despesas da gestão do património imobiliário público

1 - O produto das operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade, promovidas pela ESTAMO, S. A., é entregue ao Estado e às respetivas entidades, em respeito pelas normas orçamentais relativas à respetiva afetação, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - [...]

3 - O montante correspondente a 5 % do produto proveniente de operações imobiliárias referidas no n.º 1 sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público constitui receita da ESTAMO, S. A., nos termos da lei orçamental.

4 - A receita prevista no número anterior é imputada à cobertura das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.

5 - O disposto no presente artigo não se aplica à gestão dos imóveis do Estado afetos à Defesa Nacional disponibilizados para rentabilização nos termos do disposto na Lei Orgânica 2/2023, de 18 de agosto, cuja gestão compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, aplicando-se, nesses casos, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º daquela lei orgânica.»

Artigo 3.º

Norma transitória

1 - A afetação da receita relativa a operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo a relativa à aplicação do princípio da onerosidade, é efetuada diretamente pela ESTAMO, S. A., para a Conta Geral do Estado, através do sistema de gestão de receita.

2 - A afetação das receitas às entidades beneficiárias constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante é transferida pela ESTAMO, S. A., a cada uma daquelas entidades, competindo, a estas últimas, proceder à respetiva classificação orçamental, de acordo com as especificações transmitidas.

3 - Para efeitos do disposto número anterior, ficam as entidades autorizadas a promover as alterações orçamentais necessárias.

4 - O regime previsto no presente artigo aplica-se às receitas provenientes das operações referidas no n.º 1 realizadas nos anos de 2023 e 2024.

Artigo 4.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 22.º-A do Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.

Promulgado em 16 de dezembro de 2024.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 18 de dezembro de 2024.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

ADC - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.

CCDR-Algarve - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.

CCDR-Centro - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.

CCDR-LVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.

CCDR-Norte - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.

DGDRN - Direção-Geral dos Recursos da Defesa Nacional.

DGEE - Direção Geral de Estabelecimentos Escolares.

ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.

EP - Exército Português.

FRCP - Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.

FSPC - Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.

GNR - Guarda Nacional Republicana.

ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P.

IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.

IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.

LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia.

SG-MAI - Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.

118492969

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6011132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2023-07-24 - Decreto-Lei 60/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público

  • Tem documento Em vigor 2023-08-18 - Lei Orgânica 2/2023 - Assembleia da República

    Aprova a lei de infraestruturas militares

  • Tem documento Em vigor 2023-12-22 - Decreto-Lei 120-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à unificação das competências em matéria patrimonial na ESTAMO, S. A., incluindo de gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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