Decreto-lei 113/2024, de 20 de Dezembro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros
- Fonte: Diário da República n.º 247/2024, Série I de 2024-12-20
- Data: 2024-12-20
- Documento na página oficial do DRE
- Secções desta página::
Sumário
Texto do documento
de 20 de dezembro
A ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A. (ESTAMO, S. A.), enquanto entidade gestora do património imobiliário público por força do disposto no Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 120-A/2023, de 22 de dezembro, sucedeu, à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), em matéria de gestão integrada do património imobiliário do Estado e dos institutos públicos, passando a assumir, designadamente, competências relativas à gestão da operação de cobrança do produto proveniente da alienação ou oneração do património imobiliário público, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade. A execução das competências legalmente cometidas à ESTAMO, S. A., neste domínio implica, ato contínuo à arrecadação da receita nos termos previstos na lei, a subsequente afetação dessa receita a outras entidades, bem como a realização da despesa necessária à administração ordinária e extraordinária do património sob a gestão desta entidade, algo que a ESTAMO, S. A., não logrou concretizar até ao momento face à atual impossibilidade de utilização dos sistemas de informação contabilística da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Assim, sendo necessário promover, em conformidade com as normas orçamentais, a distribuição das verbas arrecadadas pela ESTAMO, S. A., provenientes das operações de alienação e oneração de imóveis do Estado e dos institutos públicos efetuadas nos anos de 2023 e 2024, importa alterar o Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, e introduzir um regime transitório, de modo a permitir, ainda em 2024, a afetação ao Estado e às entidades beneficiárias das receitas provenientes das referidas operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração ou disposição de bens imóveis públicos, incluindo as relativas à aplicação do princípio da onerosidade, ocorridas em 2023 e 2024.
Acresce, ainda, que, para efeitos de uniformização com o previsto na lei do Orçamento do Estado para 2024, clarifica-se o regime remuneratório da ESTAMO, S. A., pela prestação de serviços de gestão do património imobiliário do Estado, atualmente previsto no artigo 10.º do Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, estabelecendo-se que a receita proveniente de operações imobiliárias sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público não integra a comissão de gestão, ficando antes consignada à cobertura das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei:
a) Procede à segunda alteração ao novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público aprovado pelo Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 120-A/2023, de 22 de dezembro;
b) Estabelece um regime transitório para registo das operações contabilísticas da receita relativa a operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo a relativa à aplicação do princípio da onerosidade, ocorridas nos anos de 2023 e 2024.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho
Os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - A atividade da ESTAMO, S. A., nos termos do presente decreto-lei, é remunerada através de uma comissão de gestão, a que acresce o imposto sobre o valor acrescentado (IVA) à taxa legal aplicável, a fixar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, adequada a compensar os impactos sobre os custos de exploração imputáveis à atividade desenvolvida ao abrigo do presente decreto-lei, devidamente refletidos nos instrumentos previsionais de gestão da ESTAMO, S. A., calculada de acordo com o disposto no n.º 3.
2 - A remuneração prevista no número anterior é assegurada por verbas a inscrever no orçamento do capítulo 60 - «Despesas excecionais» gerido pela DGTF, sendo paga até ao final do mês de março de cada ano.
3 - A remuneração prevista no n.º 1 é ajustada anualmente para cobertura dos custos de exploração imputáveis à atividade exercida em nome e por conta do Estado, acrescidos de 4 %.
4 - [...]
Artigo 11.º
Receitas e despesas da gestão do património imobiliário público
1 - O produto das operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo o relativo à aplicação do princípio da onerosidade, promovidas pela ESTAMO, S. A., é entregue ao Estado e às respetivas entidades, em respeito pelas normas orçamentais relativas à respetiva afetação, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 - [...]
3 - O montante correspondente a 5 % do produto proveniente de operações imobiliárias referidas no n.º 1 sobre imóveis do Estado ou de pessoas coletivas de direito público constitui receita da ESTAMO, S. A., nos termos da lei orçamental.
4 - A receita prevista no número anterior é imputada à cobertura das despesas correntes relativas à administração e gestão dos imóveis do Estado, referidas no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na sua redação atual.
5 - O disposto no presente artigo não se aplica à gestão dos imóveis do Estado afetos à Defesa Nacional disponibilizados para rentabilização nos termos do disposto na Lei Orgânica 2/2023, de 18 de agosto, cuja gestão compete à Direção-Geral de Recursos da Defesa Nacional, aplicando-se, nesses casos, o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º daquela lei orgânica.»
Artigo 3.º
Norma transitória
1 - A afetação da receita relativa a operações de alienação, oneração, arrendamento, cedência ou qualquer outra forma de administração de bens imóveis públicos, incluindo a relativa à aplicação do princípio da onerosidade, é efetuada diretamente pela ESTAMO, S. A., para a Conta Geral do Estado, através do sistema de gestão de receita.
2 - A afetação das receitas às entidades beneficiárias constantes do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante é transferida pela ESTAMO, S. A., a cada uma daquelas entidades, competindo, a estas últimas, proceder à respetiva classificação orçamental, de acordo com as especificações transmitidas.
3 - Para efeitos do disposto número anterior, ficam as entidades autorizadas a promover as alterações orçamentais necessárias.
4 - O regime previsto no presente artigo aplica-se às receitas provenientes das operações referidas no n.º 1 realizadas nos anos de 2023 e 2024.
Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 22.º-A do Decreto-Lei 60/2023, de 24 de julho, na sua redação atual.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de novembro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento.
Promulgado em 16 de dezembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 18 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
ADC - Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
CCDR-Algarve - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Algarve, I. P.
CCDR-Centro - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Centro, I. P.
CCDR-LVT - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.
CCDR-Norte - Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Norte, I. P.
DGDRN - Direção-Geral dos Recursos da Defesa Nacional.
DGEE - Direção Geral de Estabelecimentos Escolares.
ESTAMO - Participações Imobiliárias, S. A.
EP - Exército Português.
FRCP - Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial.
FSPC - Fundo de Salvaguarda do Património Cultural.
GNR - Guarda Nacional Republicana.
ICNF - Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, I. P.
IGFEJ - Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
IPDJ - Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P.
LNEG - Laboratório Nacional de Energia e Geologia.
SG-MAI - Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna.
118492969
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6011132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-08-07 -
Decreto-Lei
280/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
-
2023-07-24 -
Decreto-Lei
60/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o novo modelo de gestão integrada do património imobiliário público
-
2023-08-18 -
Lei Orgânica
2/2023 -
Assembleia da República
Aprova a lei de infraestruturas militares
-
2023-12-22 -
Decreto-Lei
120-A/2023 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à unificação das competências em matéria patrimonial na ESTAMO, S. A., incluindo de gestão do Fundo de Reabilitação e Conservação Patrimonial
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
O URL desta página é: https://dre.tretas.org/dre/6011132/decreto-lei-113-2024-de-20-de-dezembro