Aprova a integração, por opção do trabalhador com relação jurídica de emprego público, nas carreiras e categorias da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Decreto-Lei 80/2025
de 22 de maio
No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público, o Programa do XXIV Governo Constitucional prevê a «agregação, aquisição e desenvolvimento de centros de competência de excelência». Por sua vez, o Plano de Recuperação e Resiliência inclui na componente 19 uma reforma funcional e orgânica da Administração Pública (TD-r35) que autonomiza os serviços de suporte, isto é, aqueles que prestam serviços para o Estado, e que podem ser serviços comuns ou serviços partilhados.
Neste contexto, foi aprovado o
Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, no qual se estabeleceu, nomeadamente, a reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), com o alargamento do seu âmbito de atividade, serviços e intervenção.
Cumprindo estes objetivos, o
Decreto-Lei 95/2024, de 28 de novembro, procedeu à alteração da orgânica da ESPAP, I. P., aprovada pelo
Decreto-Lei 117-A/2012, de 14 de junho, incorporando as atribuições e competências a transferir para esta entidade, no âmbito dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, relativamente aos serviços, entidades e estruturas que as integram, bem como, no caso da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, das áreas governativas a que presta apoio, nas seguintes matérias: assegurar as funções de unidade ministerial de compras, o processamento de remunerações e outros abonos, a prestação de serviços nos domínios da gestão dos recursos financeiros, a rede informática e demais infraestruturas tecnológicas de informação e comunicação, a aquisição de bens e serviços de acordo com o regime de contratação pública, e a gestão dos equipamentos.
Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.
Destarte, dadas as valências dos recursos humanos a reafetar à ESPAP, I. P., no âmbito dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, e, sem prejuízo de poderem manter integralmente o estatuto jurídico de que são titulares, procurando, por um lado, reforçar a capacidade de atração e retenção destes profissionais, e, por outro lado, caminhar no sentido da convergência no que respeita à aplicação de regimes laborais no instituto público, prevê-se a possibilidade de os trabalhadores com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei 95/2024, de 28 de novembro, pertençam ao mapa de pessoal da ESPAP, I. P., ou que venham a integrá-lo, na sequência dos referidos processos de fusão e reestruturação, e que, por outro lado, integrem as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico, assistente operacional, ou as carreiras especiais de técnico de sistemas e tecnologias de informação e de especialista de sistemas e tecnologias de informação, poderem optar, a todo o tempo, pelo regime do contrato de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, nos termos estabelecidos no presente decreto-lei.
A estatuição da referida opção pelas carreiras da ESPAP, I. P., é de capital importância no âmbito da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, assumindo um caráter urgente e inadiável, ao garantir a esta entidade, para a qual se transferem atribuições e serviços comuns a vários organismos, o reforço da capacidade de resposta dos serviços transversais e críticos que presta, na medida em que a opção pelas carreiras da ESPAP, I. P., importa um aumento do período normal de trabalho de 35 para 40 horas semanais. Acresce que, no âmbito da Reforma do Estado, a missão e atribuições da ESPAP, I. P., revelam-se estratégicas para o seu funcionamento, sendo fundamental a criação de condições que permitam reter os trabalhadores com competências e conhecimento relevantes e especializados, de modo a assegurar um equilíbrio no que respeita às oportunidades de valorização da carreira, designadamente remuneratória, face às previstas no
Decreto-Lei 61/2025, de 2 de abril, para os trabalhadores que irão integrar a nova carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, por via da reafetação a outros serviços integradores no âmbito dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, cujo cumprimento das missões e prossecução das atribuições são igualmente considerados críticos ao funcionamento do Estado, desenvolvendo atividades que servem de modo transversal a Administração Pública, e, em particular, os vários ministérios, designadamente, a Secretaria-Geral do Governo, o Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas e o Centro Jurídico do Estado.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - No âmbito do processo de reestruturação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP, I. P.), previsto no
Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, o presente decreto-lei procede à definição de normas que estabelecem as condições de opção pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à
Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, dos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do
Decreto-Lei 95/2024, de 28 de novembro, pertençam ao mapa de pessoal da ESPAP, I. P., ou que venham a integrá-lo na sequência da reafetação de pessoal decorrente dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, que integrem as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico, assistente operacional, ou as carreiras especiais de técnico de sistemas e tecnologias de informação e de especialista de sistemas e tecnologias de informação.
2 - O presente decreto-lei procede ainda à segunda alteração do
Decreto-Lei 114-B/2024, de 26 de dezembro, alterado pelo
Decreto-Lei 54/2025, de 28 de março, que procede à extinção, por fusão, da Secretaria-Geral do Ministério da Economia.
Artigo 2.º
Opção pelo contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do
Decreto-Lei 95/2024, de 28 de novembro, os trabalhadores com relação jurídica de emprego público que, à data da entrada em vigor do referido decreto-lei, pertençam ao mapa de pessoal da ESPAP, I. P., ou que venham a integrá-lo na sequência da reafetação de pessoal decorrente dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, que integrem as carreiras gerais de técnico superior, assistente técnico, assistente operacional, ou as carreiras especiais de técnico de sistemas e tecnologias de informação e de especialista de sistemas e tecnologias de informação, podem optar, a todo o tempo, pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, de acordo com o estabelecido nos artigos seguintes do presente decreto-lei.
2 - A opção pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o conselho diretivo, tornando-se efetiva a cessação do vínculo de emprego público com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho celebrado com a ESPAP, I. P., passa a produzir efeitos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o trabalhador dirige um requerimento à unidade orgânica da ESPAP, I. P., com competências em matéria de recursos humanos.
Artigo 3.º
Período normal de trabalho
Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que optem pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aplica-se o período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais.
Artigo 4.º
Integração dos trabalhadores com vínculo de emprego público nas carreiras da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
1 - Os trabalhadores com vínculo de emprego público a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, que optem pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, integram as carreiras da ESPAP, I. P., nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores da carreira geral de técnico superior integram a carreira de técnico superior da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela I do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) Os trabalhadores da carreira geral de assistente técnico integram a carreira de técnico da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela II do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Os trabalhadores da carreira geral de assistente operacional integram a carreira de técnico auxiliar da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela III do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
d) Os trabalhadores da carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação integram a categoria de assistente na carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela IV do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
e) Os trabalhadores da carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação integram a categoria de consultor da carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da ESPAP, I. P., de acordo com o estabelecido na tabela V do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que os trabalhadores se encontrem posicionados entre posições remuneratórias das respetiva carreira e categoria são integrados nas carreiras e categorias nos termos previstos no número anterior, em posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja equivalente ao montante pecuniário correspondente à remuneração base que auferem em momento anterior à integração nas carreiras da ESPAP, I. P., acrescido do montante pecuniário correspondente ao aumento proporcional do período normal de trabalho a que se refere o artigo anterior, calculado através da seguinte fórmula:
(Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12)
3 - Quando os trabalhadores a que se refere o número anterior integrem:
a) A categoria e carreira de técnico superior da ESPAP, I. P., é aplicável a seguinte fórmula:
(Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12) + 162,60
b) A categoria de consultor da carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da ESPAP, I. P., é aplicável a seguinte fórmula:
(Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12) + 108,40
4 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, os trabalhadores, até ulterior alteração do posicionamento remuneratório na categoria, mantêm o direito à remuneração base que vêm auferindo, a qual é objeto de alteração nos termos que vierem a ser determinados nas atualizações salariais anuais.
5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, quando, em momento ulterior, os trabalhadores devam alterar a sua posição remuneratória na categoria, e da alteração para a posição seguinte resulte um acréscimo remuneratório inferior ao montante pecuniário fixado no n.º 11 da
Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro, aquela alteração tem lugar para a posição que se siga a esta, quando exista.
Artigo 5.º
Trabalhadores em cedência de interesse público na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do
Decreto-Lei 95/2024, de 28 de novembro, a aplicação do regulamento de carreiras dos trabalhadores da ESPAP, I. P., aos trabalhadores em cedência de interesse público nessa entidade, ocorre nos termos previstos nas disposições transitórias previstas no referido regulamento.
Artigo 6.º
Transição dos trabalhadores da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho
A transição dos trabalhadores da ESPAP, I. P., com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, para as carreiras, categorias, níveis de complexidade e posições remuneratórias, ocorre nos termos previstos nas disposições transitórias no referido regulamento.
Artigo 7.º
Alteração ao
Decreto-Lei 114-B/2024, de 26 de dezembro
O artigo 33.º do
Decreto-Lei 114-B/2024, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«
Artigo 33.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
8 - [...]
9 - O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de julho de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.»
Artigo 8.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de maio de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes.
Promulgado em 16 de maio de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de maio de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
TABELA I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida | Nova situação |
---|
Carreira geral de técnico superior | Carreira de técnico superior da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. |
---|
Categoria | Posição remuneratória | Categoria | Nível de complexidade | Posição remuneratória |
---|
Técnico superior | 1.ª | Técnico superior | Nível I | 1.ª |
2.ª | 2.ª |
3.ª | 3.ª |
4.ª | 4.ª |
5.ª | 5.ª |
6.ª | Nível II | 1.ª |
7.ª | 2.ª |
7.ª-A | Entre 2.ª e 3.ª (NR 54) |
8.ª | 3.ª |
9.ª | 4.ª |
10.ª | Nível III | 1.ª |
10.ª-A | Entre 1.ª e 2.ª (NR 67) |
11.ª | 2.ª |
Nota. - NR - nível remuneratório da tabela remuneratória única.
TABELA II
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida | Nova situação |
---|
Carreira geral de assistente técnico | Carreira de técnico da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. |
---|
Categoria | Posição remuneratória | Categoria | Nível de complexidade | Posição remuneratória |
---|
Assistente técnico | 1.ª | Técnico assistente | Nível I | 1.ª |
2.ª | 2.ª |
3.ª | 3.ª |
4.ª | 4.ª |
5.ª | 5.ª |
6.ª | Nível II | 1.ª |
7.ª | 2.ª |
8.ª | 3.ª |
9.ª | 4.ª |
10.ª | Nível III | 1.ª |
11.ª | 2.ª |
12.ª | 3.ª |
Coordenador técnico | 1.ª | Técnico especialista | Nível I | 1.ª |
2.ª | 2.ª |
3.ª | 3.ª |
4.ª | Nível II | 1.ª |
5.ª | 2.ª |
6.ª | 3.ª |
TABELA III
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida | Nova situação |
---|
Carreira geral de assistente operacional | Carreira de técnico auxiliar da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. |
---|
Categoria | Posição remuneratória | Categoria | Nível de complexidade | Posição remuneratória |
---|
Assistente operacional | 1.ª | Técnico auxiliar | Nível I | 1.ª |
| 2.ª | | 2.ª |
| 3.ª | | 3.ª |
| 4.ª | | 4.ª |
| 5.ª | | 5.ª |
| 6.ª | | Nível II | 1.ª |
| 7.ª | | | 2.ª |
| 8.ª | | | 3.ª |
Encarregado operacional | 1.ª | | Nível I | 4.ª |
2.ª | | 5.ª |
3.ª | | Nível II | 1.ª |
4.ª | | 2.ª |
5.ª | | 3.ª |
6.ª | | 4.ª |
7.ª | | Nível III | 1.ª |
Encarregado geral operacional | 1.ª | | Nível II | 3.ª |
2.ª | | Nível III | 1.ª |
3.ª | | 2.ª |
4.ª | | 3.ª |
TABELA IV
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida | Nova situação |
---|
Carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação | Carreira de Técnico de Sistemas e Tecnologias de Informação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. |
---|
Categoria | Posição remuneratória | Categoria | Nível de complexidade | Posição remuneratória |
---|
Técnico de sistemas e tecnologias de informação | 1.ª | Assistente | Nível I | 1.ª |
2.ª | 2.ª |
3.ª | 3.ª |
4.ª | 4.ª |
5.ª | 5.ª |
6.ª | Nível II | 1.ª |
7.ª | 2.ª |
8.ª | 3.ª |
9.ª | 4.ª |
10.ª | Nível III | 1.ª |
11.ª | 2.ª |
12.ª | 3.ª |
TABELA V
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida | Nova situação |
---|
Carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação | Carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. |
---|
Categoria | Posição remuneratória | Categoria | Nível de complexidade | Posição remuneratória |
---|
Especialista de sistemas e tecnologias de informação | 1.ª | Consultor | Nível I | 1.ª |
2.ª | 2.ª |
3.ª | 3.ª |
4.ª | 4.ª |
5.ª | 5.ª |
6.ª | Nível II | 1.ª |
7.ª | 2.ª |
8.ª | 3.ª |
9.ª | 4.ª |
10.ª | Nível III | 1.ª |
11.ª | 2.ª |
119079408