de 2 de abril
No âmbito da reforma da organização, governação e prestação do setor público prevista no seu Programa, o XXIV Governo Constitucional estabeleceu como prioridade a «agregação de serviços dispersos em unidades, serviços, direções-gerais e inspeções», bem como o desenvolvimento dos centros de competência existentes, com os principais objetivos de melhorar o serviço prestado aos cidadãos e criar instituições eficazes e eficientes, transparentes, sustentáveis, inclusivas e mais próximas dos cidadãos e das empresas, garantindo o funcionamento de atividades críticas e transversais do Estado. Esta alteração no funcionamento e organização interna da Administração Pública é também uma das reformas relevantes no contexto do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR) dirigido à Administração Pública - componente C19 «Administração Pública - Capacitação, Digitalização e Interoperabilidade e Cibersegurança».
Com efeito, revela-se crucial, no seio da reforma em curso, refundar o processo de modernização e de otimização do funcionamento da Administração Pública, com a concretização simultânea dos objetivos de racionalização das estruturas do Estado e de maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo os seus custos de funcionamento, por via de uma alocação mais eficiente e racional dos recursos públicos.
Ainda no âmbito da Reforma do Estado, identifica-se um conjunto de missões e atribuições estratégicas para o seu funcionamento, relacionadas, designadamente, com a cobrança da receita, o controlo da despesa, o controlo estratégico da administração financeira do Estado, a gestão de recursos humanos, a coordenação e apoio ao planeamento estratégico, assessoria e apoio jurídico transversais, a coordenação, o desenvolvimento e a divulgação da atividade estatística nacional, bem como o apoio ao funcionamento e o suporte à decisão do Governo.
Nesta senda, revela-se fundamental atrair e reter os trabalhadores e dirigentes com competências e conhecimento relevantes e especializados de modo a assegurar o cumprimento das missões e a prossecução das atribuições consideradas como críticas e transversais ao funcionamento do Estado e que se encontram em exercício de funções nos seguintes serviços essenciais, que desenvolvem atividades que servem de modo transversal a Administração Pública, e, em particular, os vários ministérios: Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov), Entidade Orçamental (EO), Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), Centro Jurídico do Estado (CEJURE), Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI).
Complementarmente, para a prossecução das funções consideradas críticas para o bom funcionamento do Estado, integram-se no âmbito deste diploma os órgãos e serviços da Presidência da República.
Assim, torna-se fundamental valorizar e dignificar os recursos humanos que, no cumprimento das missões dos organismos acima referidos, exigem aos seus quadros técnicos superiores, no desempenho das suas funções, um elevado grau de qualificação, de especialização e de responsabilidade.
Para o efeito, o presente decreto-lei procede à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, para a qual transitam, com direito de oposição, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integrem os mapas de pessoal da SG-Gov, dos órgãos e serviços da Presidência da República, do PLANAPP, do CEJURE, da Agência, I. P., da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), e dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP).
A estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas é idêntica à das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do Ministério das Finanças (MF) e de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P.
Por outro lado, prevê-se a possibilidade de os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que pertençam aos mapas de pessoal do GPEARI, da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), transitarem para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, criada pelo Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril.
Idêntica possibilidade de transição é prevista para os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que pertençam ao mapa de pessoal do INE, I. P., no que respeita à carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., criada pelo Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro.
Estabelece-se, ainda, no que respeita à transição dos trabalhadores da carreira geral de técnico superior para as carreiras de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., e de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, a aplicação de idêntico regime que, à data da criação das duas primeiras carreiras, ficou previsto para os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que pertenciam aos mapas de pessoal do GPEARI, da DGO, da DGTF e do INE, I. P.
Pelo presente decreto-lei procede-se ainda à alteração dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às 1.ª, 2.ª e 12.ª posições remuneratórias da estrutura remuneratória das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF e de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., bem como à eliminação das posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A, sendo os trabalhadores reposicionados, respetivamente, nas posições remuneratórias 9.ª e 12.ª da estrutura remuneratória das referidas carreiras. Nesta sequência, são introduzidas alterações aos referidos Decretos-Leis 58/2015, de 21 de abril e 187/2015, de 7 de setembro, ambos na sua redação atual.
Pelo presente decreto-lei, e conforme referido anteriormente, com o objetivo de atrair e reter trabalhadores com competências e conhecimento relevantes e especializados e que asseguram o cumprimento das missões dos organismos e a prossecução das suas atribuições consideradas como críticas e transversais ao funcionamento do Estado é criado um suplemento remuneratório pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas à definição, condução e controlo da política financeira e de Administração Pública do Estado, à coordenação e apoio ao planeamento estratégico, à assessoria e apoio jurídico e às demais atividades críticas e transversais do Estado, em regime de isenção de horário e associado ao desempenho dos organismos, atribuído aos trabalhadores integrados nas carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas e de especialista de sistemas e tecnologias de informação.
É ainda criado um suplemento remuneratório associado ao desempenho dos organismos, para os dirigentes da SG-Gov, da EO, da ETF, do CEPAP, do PLANAPP, do CEJURE e do GPEARI.
Por último, aos cargos dirigentes do GPEARI e da Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR) é atribuído o estatuto remuneratório legalmente previsto para os cargos dirigentes da SG-Gov, da EO, da ETF, do CEPAP, do PLANAPP e do CEJURE.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
Artigo 1.º
Objeto
1 - No âmbito da reforma funcional e orgânica da Administração Pública, prevista no Decreto-Lei 43-B/2024, de 2 de julho, na sua redação atual, o presente decreto-lei procede:
a) À criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, aprovada no anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
b) À transição, com direito de oposição, para a carreira a que se refere a alínea anterior, dos trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal da Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov), dos órgãos e serviços da Presidência da República (PR), do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), do Centro Jurídico do Estado (CEJURE), da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público (DGAEP), do Instituto Nacional de Administração, I. P. (INA, I. P.), da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), e dos Serviços Sociais da Administração Pública (SSAP);
c) À transição, com direito de oposição, para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças do Ministério das Finanças (MF), dos trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF);
d) À transição, com direito de oposição, para a carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatísticas do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), dos trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal do INE, I. P.;
e) À alteração dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às 1.ª, 2.ª e 12.ª posições remuneratórias da estrutura remuneratória das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF e de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., bem como à eliminação das posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A;
f) À criação de um suplemento remuneratório, pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas à definição, condução e controlo da política financeira e de Administração Pública do Estado, à coordenação e apoio ao planeamento estratégico, à assessoria e apoio jurídico e às demais atividades críticas e transversais do Estado, em regime de isenção de horário e associado ao desempenho dos organismos, atribuído aos trabalhadores integrados nas carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas e de especialista de sistemas e tecnologias de informação;
g) À criação de um suplemento remuneratório, associado ao desempenho dos organismos, para os cargos dirigentes da SG-Gov, da Entidade Orçamental (EO), da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF), do Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), do PLANAPP, do CEJURE e do GPEARI;
h) À alteração do estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da Secretaria-Geral da PR e do GPEARI.
2 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) e h) do número anterior, o presente decreto-lei procede ainda:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril, alterado pelos Decretos-Leis 110-A/2023, de 28 de novembro e 13/2024, de 10 de janeiro, que cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF;
b) À terceira alteração ao Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis 110-A/2023, de 28 de novembro e 13/2024, de 10 de janeiro, que procede à revisão das carreiras do INE, I. P., e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.;
c) À segunda alteração ao Decreto Regulamentar 7/2018, de 13 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 54/2025, de 28 de março, que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais;
d) À quinta alteração ao Decreto-Lei 288/2000, de 13 de novembro, na sua redação atual, que aprova a Lei Orgânica e o quadro de pessoal da Secretaria-Geral da Presidência da República (SGPR).
CAPÍTULO II
TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE REGIME ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ORÇAMENTO E FINANÇAS DO MINISTÉRIO DAS FINANÇAS
Artigo 2.º
Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais, da Direção-Geral do Orçamento e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças
1 - Transitam para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal do GPEARI, da DGO e da DGTF.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, nos 60 dias seguintes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
3 - O exercício do direito previsto no número anterior deve ser efetuado através de requerimento remetido aos dirigentes máximos, respetivamente, do GPEARI, da DGO e da DGTF.
Artigo 3.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para a carreira de carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
2 - Quando do reposicionamento referido no n.º 1 resultar um acréscimo remuneratório inferior a 52 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no número anterior, se a mesma existir.
CAPÍTULO III
TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE REGIME ESPECIAL DE TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM ESTATÍSTICAS DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTATÍSTICA, I. P.
Artigo 4.º
Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
1 - Transitam para a carreira de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram o mapa de pessoal do INE, I. P.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., nos 60 dias seguintes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
3 - O exercício do direito previsto no número anterior deve ser efetuado através de requerimento remetido ao dirigente máximo do INE, I. P.
Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para a carreira de carreira de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., a que se refere o artigo anterior, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
2 - Quando do reposicionamento referido no n.º 1 resultar um acréscimo remuneratório inferior a 52 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no número anterior, se a mesma existir.
CAPÍTULO IV
SUPLEMENTOS REMUNERATÓRIOS
SECÇÃO I
SUPLEMENTO PELO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES TÉCNICAS ESPECIALIZADAS ASSOCIADAS A ATIVIDADES CRÍTICAS E TRANSVERSAIS DO ESTADO
Artigo 6.º
Fundamento, montante e condições de atribuição do suplemento
1 - Pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas à definição, condução e controlo da política financeira e de Administração Pública do Estado, à coordenação e apoio ao planeamento estratégico, à assessoria e apoio jurídico e às demais atividades críticas e transversais do Estado, em regime de isenção de horário e associado ao desempenho dos organismos, é atribuído, aos trabalhadores integrados nas carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF, de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P., de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas e de especialista de sistemas e tecnologias de informação, que exerçam funções na SG-Gov, na EO, na ETF, no CEPAP, no GPEARI, no PLANAPP, no CEJURE, no INE, I. P., e na Agência, I. P., um suplemento remuneratório, designado por suplemento pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado.
2 - O suplemento pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado corresponde a um acréscimo remuneratório máximo de 25 % da remuneração base.
3 - Os indicadores associados ao desempenho dos organismos, a que se refere o n.º 1, são fixados até 30 de novembro de cada ano, em relação ao ano civil subsequente, por proposta dos dirigentes máximos da SG-Gov, da EO, da ETF, do CEPAP, do GPEARI, do PLANAPP, do CEJURE, do INE, I. P., e da Agência, I. P., sujeita a homologação dos membros do Governo que exercem poder de direção ou tutela, consoante o caso.
4 - Até 31 de dezembro de cada ano, os dirigentes máximos dos organismos referidos no número anterior apresentam aos membros do Governo que exercem poder de direção ou tutela um relatório que demonstre o cumprimento dos indicadores a que se refere o número anterior.
5 - A atribuição do suplemento, num determinado ano civil, depende do cumprimento, no ano civil anterior, de, pelo menos, 75 % dos indicadores fixados, sem prejuízo de se assegurar, a cada trabalhador, o valor mínimo do suplemento correspondente a 10 % da sua remuneração base mensal.
6 - O suplemento pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado:
a) É abonado 12 meses por ano;
b) Inclui o acréscimo de remuneração correspondente ao regime de isenção de horário de trabalho, na modalidade de não sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
c) Depende do exercício efetivo de funções na SG-Gov, na EO, na ETF, no CEPAP, no GPEARI, no PLANAPP, no CEJURE, no INE, I. P., e na Agência, I. P.
7 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, consideram-se igualmente em efetividade de funções os trabalhadores que, em representação dos seus serviços e organismos de origem, prestem atividade, designadamente, noutros serviços e organismos ou participem em comissões ou grupos de trabalho que funcionem fora do âmbito da SG-Gov, da EO, da ETF, do CEPAP, do GPEARI, do PLANAPP, do CEJURE, do INE, I. P., e da Agência, I. P., e que aufiram a remuneração pelo serviço ou organismo de origem ou optem, quando legalmente previsto, pelo vencimento ou estatuto remuneratório de origem.
8 - Encontram-se sujeitos ao regime previsto no presente artigo os trabalhadores que, preenchendo as condições de atribuição do suplemento pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado, manifestem interesse em aderir individualmente ao regime.
9 - A adesão prevista no número anterior faz-se mediante declaração do trabalhador, dirigida ao dirigente máximo do organismo, e produz efeitos no primeiro dia do mês seguinte ao da sua apresentação.
10 - Aplica-se o disposto no número anterior, quanto à declaração e produção de efeitos, quando os trabalhadores pretendam deixar de estar sujeitos ao regime previsto no presente artigo.
11 - A atribuição do suplemento pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado não é acumulável com outros suplementos de idêntica natureza, designadamente os que se encontrem a ser auferidos nos termos do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual.
12 - Quando legalmente prevista, a opção pelo vencimento ou estatuto remuneratório de origem inclui o suplemento pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado.
13 - Este suplemento não se aplica aos trabalhadores dos órgãos e serviços da PR.
14 - O disposto no presente artigo não prejudica a atribuição de prémios de desempenho ao abrigo da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
SECÇÃO II
SUPLEMENTO PELO EXERCÍCIO DE CARGOS DIRIGENTES EM ORGANISMOS QUE ASSEGURAM ATIVIDADES CRÍTICAS E TRANSVERSAIS DO ESTADO
Artigo 7.º
Fundamento, montante e condições de atribuição do suplemento
1 - Pelo exercício de cargos dirigentes na SG-Gov, na EO, na ETF, no CEPAP, no GPEARI, no PLANAPP e no CEJURE é atribuído um suplemento remuneratório, designado por suplemento pelo exercício de cargos dirigentes em organismos que asseguram atividades críticas e transversais do Estado.
2 - A atribuição do suplemento pelo exercício de cargos dirigentes em organismos que asseguram atividades críticas e transversais do Estado depende do cumprimento de indicadores associados ao desempenho dos organismos e corresponde aos seguintes acréscimos remuneratórios máximos:
a) Dirigente superior de 1.º grau: 20 % da remuneração base;
b) Dirigente superior de 2.º grau: 17 % da remuneração base;
c) Dirigente intermédio de 1.º grau ou equiparado para efeitos remuneratórios: 15 % da remuneração base;
d) Dirigente intermédio de 2.º grau ou equiparado para efeitos remuneratórios: 10 % da remuneração base.
3 - Os indicadores associados ao desempenho dos organismos a que se refere o número anterior são fixados até 30 de novembro de cada ano, em relação ao ano civil subsequente, por proposta dos dirigentes máximos da SG-Gov, da EO, da ETF, do CEPAP, do GPEARI, do PLANAPP e do CEJURE, sujeita a homologação dos membros do Governo que exercem poder de direção ou tutela, consoante o caso.
4 - Até 31 de dezembro de cada ano, os dirigentes máximos dos organismos referidos no número anterior apresentam aos membros do Governo que exercem poder de direção ou tutela um relatório que demonstre o cumprimento dos indicadores a que se refere o número anterior.
5 - A atribuição do suplemento pelo exercício de cargos dirigentes em organismos que asseguram atividades críticas e transversais do Estado num determinado ano civil depende do cumprimento, no ano civil anterior, de, pelo menos, 75 % dos indicadores.
6 - O disposto no n.º 2 é aplicável aos trabalhadores que exerçam os cargos dirigentes em regime de substituição e aos chefes de equipas multidisciplinares.
7 - O suplemento pelo exercício de cargos dirigentes em organismos que asseguram atividades críticas e transversais do Estado:
a) É abonado 12 meses por ano;
b) Depende do exercício efetivo de funções na SG-Gov, na EO, na ETF, no CEPAP, no GPEARI, no PLANAPP e no CEJURE.
8 - Este suplemento não se aplica aos dirigentes da SGPR.
9 - O disposto no presente artigo não prejudica a atribuição de prémios de desempenho ao abrigo da Lei 66-B/2007, de 28 de dezembro, na sua redação atual.
CAPÍTULO V
ALTERAÇÕES LEGISLATIVAS
Artigo 8.º
Alteração ao Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril
1 - O anexo i do Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - Os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
O presente decreto-lei procede à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF).
Artigo 2.º
[...]
O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF integrados nos mapas de pessoal da Entidade Orçamental (EO), da Entidade do Tesouro e Finanças (ETF) e do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), doravante designados por Entidades.»
Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro
O anexo i do Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Alteração ao Decreto Regulamentar 7/2018, de 13 de julho
O anexo ao Decreto Regulamentar 7/2018, de 13 de julho, é alterado com a redação constante do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 11.º
Aditamento ao Decreto Regulamentar 7/2018, de 13 de julho
1 - É aditado o artigo 4.º-A ao Decreto Regulamentar 7/2018, de 13 de julho, com a seguinte redação:
«Artigo 4.º-A
Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes
O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes do GPEARI consta do mapa anexo ao presente decreto regulamentar e do qual faz parte integrante.»
2 - É ainda aditado um anexo ao Decreto Regulamentar 7/2018, de 13 de julho, com a redação constante do anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei 288/2000, de 13 de novembro
1 - É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto-Lei 288/2000, de 13 de novembro, com a seguinte redação:
«Artigo 11.º-A
Estatuto remuneratório dos cargos dirigentes
O estatuto remuneratório dos cargos dirigentes da Secretaria-Geral consta do mapa anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.»
2 - É aditado um anexo ao Decreto-Lei 288/2000, de 13 de novembro, com a redação constante do anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 13.º
Reposicionamento remuneratório decorrente das alterações introduzidas à estrutura remuneratória das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do Ministério das Finanças e de técnico superior especialista em estatísticas do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Os trabalhadores que, à data da produção de efeitos do presente decreto-lei, estejam integrados nas carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF e de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., são reposicionados, em virtude das alterações introduzidas pelos artigos 8.º, n.º 1, e 9.º do presente decreto-lei, na nova estrutura remuneratória, nos seguintes termos:
a) Os trabalhadores posicionados em posição remuneratória, automaticamente criada, entre os níveis remuneratórios 22 e 23 da tabela remuneratória única são reposicionados na 2.ª posição remuneratória da estrutura remuneratória das carreiras;
b) Os trabalhadores posicionados nas posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A são reposicionados, respetivamente, nas posições remuneratórias 9.ª e 12.ª da estrutura remuneratória das carreiras.
Artigo 14.º
Avaliação do desempenho
Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores que tenham tido uma valorização remuneratória ao abrigo do presente decreto-lei decorrente:
a) Da transição para as carreiras de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF e de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P.;
b) Da alteração dos níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às 1.ª, 2.ª e 12.ª posições remuneratórias da estrutura remuneratória das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF e de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P.;
c) Da eliminação das posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A da estrutura remuneratória das carreiras de técnico superior especialista em orçamento e finanças do MF e de técnico superior especialista em estatísticas do INE, I. P.
Artigo 15.º
Suplementos pelo exercício de funções técnicas especializadas associadas a atividades críticas e transversais do Estado e pelo exercício de cargos dirigentes em organismos que asseguram atividades críticas e transversais do Estado
Até 31 de dezembro de 2026, consideram-se cumpridos os indicadores associados ao desempenho dos organismos a que se referem os artigos 6.º e 7.º do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de abril de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - António Leitão Amaro.
Promulgado em 25 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
Carreira de regime especial de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas
CAPÍTULO I
REGIME DA CARREIRA
Artigo 1.º
Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
1 - O exercício de funções na carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - A carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas é uma carreira unicategorial e grau de complexidade funcional 3.
3 - A identificação da respetiva categoria e do número de posições remuneratórias para a carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas constam do quadro i do presente anexo e do qual faz parte integrante.
Artigo 2.º
Procedimento concursal
1 - A tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas é regulada pelo presente anexo e pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
2 - A caracterização dos postos de trabalho para o exercício de funções na Secretaria-Geral do Governo (SG-Gov), nos órgãos e serviços da Presidência da República (PR), no Centro de Pessoas e Administração Pública (CEPAP), no Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas (PLANAPP), no Centro Jurídico do Estado (CEJURE), e na Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P. (Agência, I. P.), doravante designados por organismos, constante do regulamento interno dos mesmos, pode prever especiais conhecimentos ou experiência exigidos ao respetivo titular, casos em que, no procedimento concursal destinado ao recrutamento para as referidas funções, são estabelecidos requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais.
Artigo 3.º
Ingresso na carreira
1 - O ingresso na carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas depende da aprovação em curso de formação específico, que tem lugar no decurso do período experimental.
2 - O curso de formação referido no número anterior tem a duração de um ano e compreende uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.
3 - O curso de formação específico é regulado por portaria dos membros do Governo que exercem o poder de direção ou tutela sobre a SG-Gov, o CEPAP, o PLANAPP, o CEJURE, e a Agência, I. P., a aprovar no prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - O curso de formação referido no número anterior, aplicável aos órgãos e serviços da PR, é aprovado pelo Conselho Administrativo da PR.
Artigo 4.º
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas constam do quadro i do presente anexo.
Artigo 5.º
Permanência obrigatória nos organismos
1 - Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência nos organismos, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o organismo em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis durante o curso de formação específico para ingresso na carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas.
Artigo 6.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas consta do quadro ii do presente anexo e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO II
TRANSIÇÃO PARA A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALISTA EM COORDENAÇÃO TRANSVERSAL DE ADMINISTRAÇÃO E POLÍTICAS PÚBLICAS
Artigo 7.º
Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal da Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, dos Serviços Sociais da Administração Pública, do Instituto Nacional de Administração, I. P., e da Agência para o Desenvolvimento e Coesão, I. P.
1 - Transitam para a carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal da DGAEP, dos SSAP, do INA, I. P., e da Agência, I. P.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, nos 60 dias seguintes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
3 - O exercício do direito previsto no número anterior deve ser efetuado através de requerimento remetido aos dirigentes máximos, respetivamente, da DGAEP, dos SSAP, do INA, I. P., e da Agência, I. P.
Artigo 8.º
Trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal da Secretaria-Geral do Governo, dos órgãos e serviços da PR, do Centro de Planeamento e de Avaliação de Políticas Públicas e do Centro Jurídico do Estado
1 - Transitam para a carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores da carreira geral de técnico superior que integram os mapas de pessoal da SG-Gov, dos órgãos e serviços da PR, do PLANAPP e do CEJURE, ou que venham a integrá-los na sequência da reafetação de pessoal decorrente dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os trabalhadores podem opor-se à sua transição para a carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas, nos 60 dias seguintes à data de produção de efeitos do presente decreto-lei, ou nos 60 dias seguintes à da data da publicação das listas nominativas definitivas, no âmbito dos processos de fusão e reestruturação das secretarias-gerais, consoante o caso.
3 - O exercício do direito previsto no número anterior é efetuado através de requerimento remetido aos dirigentes máximos, respetivamente, da SG-Gov, dos órgãos e serviços da PR, do PLANAPP e do CEJURE.
Artigo 9.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para a carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas a que se referem os artigos 7.º e 8.º do presente anexo, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data de produção de efeitos do presente decreto-lei.
2 - Quando do reposicionamento referido no n.º 1 resultar um acréscimo remuneratório inferior a 52 €, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no n.º 1, se a mesma existir.
QUADRO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 1.º e o artigo 4.º)
Estrutura da carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas
Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única | 19 | 23 | 27 | 31 | 35 | 39 | 43 | 47 | 51 | 55 | 59 | 63 |
QUADRO II
(a que se referem o artigo 6.º)
Conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em coordenação transversal de administração e políticas públicas
Exercício de funções de assessoria técnica de elevado grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e especialização, nas áreas de Administração Pública, gestão de recursos humanos, sociologia, psicologia, economia, gestão, relações públicas, protocolo de Estado, arquitetura e design de interiores, biblioteca e documentação, arquivo e planeamento, museologia, prospeção e planeamento de políticas públicas, direito com especial incidência nos domínios constitucional, administrativo e laboral, designadamente: a) Apoio técnico, protocolar, administrativo, relações-públicas e logístico ao Conselho de Ministros, ao Primeiro-Ministro e aos demais membros do Governo, na função de encarregado de proteção de dados do Governo, no Código de Conduta do Governo e do plano de prevenção de riscos, na adoção, implementação e execução dos Planos de Continuidade do Governo e do Conselho de Ministros e na gestão de instalações críticas do Governo; b) Organização e gestão dos regimes de emprego e da gestão dos recursos humanos, da orgânica funcional e das entidades da Administração Pública e do Estado, da comunicação interna transversal sobre políticas de gestão de talento à Administração Pública, do planeamento, recrutamento e atração de profissionais com elevado potencial para as entidades da Administração Pública, do desenvolvimento e requalificação de competências, da política de proposta de valor aos trabalhadores do Estado, incluindo benefícios e compensações, do bem-estar laboral e serviços de apoio e desenvolvimento social, assegurando a informação e dinamização das medidas adotadas e contribuir para a avaliação da sua execução; c) Prospeção, planeamento, monitorização, avaliação e análise de impactos das políticas públicas estruturantes e associadas às diferentes áreas governativas, em particular onde essa resposta não exista ou seja ainda incipiente, dando assim também cumprimento aos objetivos de reforço dos serviços com funções estratégicas, de estudo, planeamento e avaliação e suporte à implementação da reforma financeira do Estado; d) Apoio jurídico e contencioso aos membros do Governo, assim como no apoio jurídico e contencioso aos órgãos e serviços integrados na administração direta do Estado ou a outras entidades da Administração Pública, excluindo as matérias relacionadas com o pré-contencioso e contencioso da União Europeia, direito internacional, diplomático e consular, arbitragem internacional e serviços periféricos externos; e) Coordenação da política de desenvolvimento regional, bem como coordenação geral dos fundos europeus; |
f) Elaboração de informações, pareceres, estudos, projetos na área jurídica e na área das atribuições do serviço, nomeadamente em matéria de âmbito organizacional, de recursos humanos, planeamento financeiro, de arquitetura e engenharia e planeamento, gestão e investigação na área da conservação e decoração de interiores, bem como estudos e consultadoria em matéria de comunicação social, informação e apoio de nível técnico no âmbito da respetiva formação e assessoria técnica na área de relações públicas, ao Presidente da República e aos demais membros dos órgãos e serviços da Presidência da República, designadamente no apoio ao planeamento e acompanhamento de preparação de cerimónias oficiais, banquetes, visitas guiadas, atendimento e encaminhamento do público em geral, bem como organização, manutenção e gestão da Biblioteca e documentação, arquivo e planeamento, gestão e investigação na área da museologia. |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
ANEXO I
Estrutura da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
(a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º)
Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única | 19 | 23 | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 63 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
ANEXO I
Estrutura da carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 5.º)
Posições remuneratórias | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª |
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
Níveis remuneratórios da tabela remuneratória única | 19 | 23 | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | [...] | 63 |
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 10.º)
«ANEXO
(a que se referem os artigos 4.º-A e 9.º)
Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
Cargo | Remuneração base mensal (RBM) | Despesas de representação (percentagem da RBM do respetivo cargo) |
---|---|---|
Diretor-geral (D) | 100 % do nível remuneratório 80 da TRU | 25 % |
Subdiretor-geral | 85 % da RBM/DG | 20 % |
Diretor de serviços | 75 % da RBM/DG | 15 % |
Chefe de divisão | 70 % da RBM/DG | 10 % |
Mapa de pessoal dirigente
[...]»
ANEXO V
(a que se refere o artigo 12.º)
ANEXO
(a que se refere o artigo 11.º-A)
Estatuto remuneratório do pessoal dirigente
Cargo | Remuneração base mensal (RBM) | Despesas de representação (percentagem da RBM do respetivo cargo) |
---|---|---|
Secretário-geral (SG) | 100 % do nível remuneratório 80 da TRU | 25 % |
Secretário-geral-adjunto | 85 % da RBM/SG | 20 % |
Diretor de serviços | 75 % da RBM/SG | 15 % |
Chefe de divisão | 70 % da RBM/SG | 10 % |
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