de 7 de setembro
O Decreto-Lei 136/2012, de 2 de julho, que aprovou a orgânica do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), estabelece que o INE, I. P., é um instituto público de regime especial, prossegue atribuições da Presidência do Conselho de Ministros na esfera das estatísticas oficiais e, na qualidade de autoridade estatística nacional, faz parte do Sistema Estatístico Europeu.
De entre as atribuições do INE, I. P., destacam-se as confiadas no contexto do Sistema Estatístico Nacional e do Sistema Estatístico Europeu, assumindo aquele organismo, nos termos da Lei 22/2008, de 13 de maio, que estabelece os princípios, as normas e a estrutura do Sistema Estatístico Nacional, e do Decreto-Lei 136/2012, de 2 de julho, que aprovou a orgânica do INE, I. P., o estatuto de autoridade estatística nacional e de órgão central de produção e difusão de estatísticas oficiais, sendo responsável pela promoção da coordenação, desenvolvimento e divulgação da atividade estatística nacional e pela coordenação de todas as atividades de produção e difusão da informação estatística oficial da sua esfera de competências, sendo o interlocutor nacional junto da Comissão Europeia (EUROSTAT) para fins estatísticos no âmbito do Sistema Estatístico Europeu.
A importância da atividade de produção estatística desenvolvida pelo INE, I. P., é incontestável ao nível nacional, da União Europeia e internacional, sendo ainda dotada uma grande especificidade e exigência do ponto de vista técnico.
Nesse contexto, o INE, I. P., tem de assegurar ter conhecimentos especializados de elevado grau de exigência e atualidade, designadamente em relação às metodologias e práticas utilizadas, de modo a assegurar a sua capacidade em acompanhar as exigências de uma sociedade em constante mutação e modernização e satisfazer os seus compromissos internacionais, designadamente no quadro europeu.
O acompanhamento da evolução das técnicas e metodologias de produção estatística e das melhores práticas internacionais é, por isso, determinante para assegurar um diálogo interpares equilibrado e digno com peritos e entidades homólogas, nacionais e internacionais, em particular no quadro das suas missões e projetos no âmbito do EUROSTAT ou de outras organizações internacionais.
A nível comparado, e em particular no âmbito da União Europeia, é também reconhecida a criticidade quer da atividade das autoridades estatísticas nacionais, quer das funções dos seus funcionários. Sendo o INE, I. P., um organismo com competências organizacionais críticas, são os seus técnicos, a nível individual, os protagonistas dessas competências e os responsáveis pela quantidade, qualidade e credibilidade dos resultados alcançados.
Para que o INE, I. P., possa cumprir cabalmente a sua missão é indispensável que disponha de trabalhadores com elevado grau de profissionalismo, empenho e nível técnico-científico, especializados e com capacidade comprovada para estudar e implementar as soluções tecnológicas, metodológicas e tecnicamente mais adequadas a cada operação estatística, para coordenar ou acompanhar a execução das operações estatísticas, para analisar e avaliar a pertinência da qualidade e do rigor da informação estatística final apurada e para proteger a confidencialidade da informação estatística individual.
É, assim, crucial que o INE, I. P., disponha de condições para atrair, manter e desenvolver técnicos altamente qualificados e especializados, que suportem um sistema de produção de informação estatística oficial fortemente exigente em termos de qualidade e de regras de conduta ética e profissional.
A isto acresce a notória dificuldade em manter e recrutar, para o INE, I. P., técnicos superiores com as habilitações necessárias ao cumprimento da sua missão, face às condições laborais hoje existentes, às condições remuneratórias e de progressão na carreira e a particular responsabilidade cometida aos trabalhadores daquele organismo.
Assim, num contexto de valorização das atividades de elevada criticidade e complexidade da Administração Pública, torna-se prioritário inverter a situação a que os técnicos superiores do INE, I. P., se encontram hoje sujeitos, criando a carreira especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.
Em relação aos demais trabalhadores do INE, I. P., procede-se à sua transição para as carreiras gerais da Administração Pública, transição que se encontrava por determinar legislativamente desde 2008.
O presente decreto-lei procede, assim, à revisão das carreiras do INE, I. P., à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., à integração nesta carreira dos trabalhadores do INE, I. P., que integram o grupo de qualificação do pessoal técnico superior ou a carreira geral de técnico superior, e à integração dos demais trabalhadores do INE, I. P., nas carreiras gerais da Administração Pública.
Com a integração na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., após a aprovação em curso de formação específico, os trabalhadores recrutados por procedimento concursal ficam obrigados, nos termos da lei aplicável, ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no respetivo serviço.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 41.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo àquela lei, nos artigos 97.º e 100.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à revisão das carreiras do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., à integração nesta carreira dos trabalhadores do INE, I. P., que integram o grupo de qualificação do pessoal técnico superior e à integração dos demais trabalhadores do INE, I. P., nas carreiras gerais previstas no n.º 1 do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
Artigo 2.º
Modalidade de vínculo e estrutura da carreira
1 - O exercício de funções na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
2 - A carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., é uma carreira especial unicategorial.
3 - A identificação da categoria, do grau de complexidade funcional, do número de posições remuneratórias e dos níveis remuneratórios da tabela única da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., constam do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Procedimento concursal
1 - A tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., é regulada pelo disposto na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro.
2 - A caracterização dos postos de trabalho para o exercício de funções no INE, I. P., constante dos respetivos regulamento interno e mapa de pessoal, pode prever especiais conhecimentos ou experiência exigidos ao respetivo titular, casos em que, no procedimento concursal destinado ao recrutamento para as referidas funções, são estabelecidos requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais.
3 - O posicionamento do trabalhador recrutado nas posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação, nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, alterada pela Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro, sem prejuízo das limitações anualmente fixadas na lei que aprova o Orçamento do Estado.
Artigo 4.º
Ingresso
1 - O ingresso na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., depende da aprovação em curso de formação específico, que tem lugar no decurso do período experimental.
2 - O curso de formação referido no número anterior tem a duração mínima de seis meses e compreende uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.
3 - O curso de formação específico é regulado por portaria do membro do Governo com a tutela do INE, I. P., a aprovar no prazo de 60 dias, a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Remuneração base
Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., constam do anexo I ao presente decreto-lei.
Artigo 6.º
Permanência obrigatória
1 - Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no INE, I. P., a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar o INE, I. P., em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis durante o curso de formação específico para ingresso na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.
Artigo 7.º
Conteúdo funcional
O conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 8.º
Deveres especiais
Os trabalhadores integrados na carreira especial de técnico superior de estatística do INE, I. P., estão sujeitos aos deveres gerais dos trabalhadores que exercem funções públicas e, ainda, aos seguintes deveres especiais:
a) Dever de confidencialidade reforçado, relativamente a toda a informação de natureza individual e ou pessoal e sensível que manipulem na elaboração de estatísticas oficiais, para a devida salvaguarda do segredo estatístico e da confiança no Sistema Estatístico Nacional e no Sistema Estatístico Europeu;
b) Isenção científica e profissional ao longo de todo o processo de elaboração das estatísticas oficiais nacionais e europeias;
c) Rigoroso respeito pelos princípios, métodos e práticas nacionais, europeias e internacionais, para garantia da coerência, relevância, comparabilidade e qualidade das estatísticas oficiais nacionais e europeias;
d) Cumprimento escrupuloso dos princípios estabelecidos pelo Código de Conduta das Estatísticas Europeias, o qual é devidamente auditado, de acordo com regras impostas pelo Sistema Estatístico Nacional e pelo Sistema Estatístico Europeu;
e) Estreita cooperação com a comunidade científica nacional e internacional para o aperfeiçoamento de metodologias sólidas para o desenvolvimento e a produção das estatísticas oficiais;
f) Atualização permanente de conhecimentos científicos, no país e no estrangeiro, e apreensão das melhores práticas seguidas noutros países relativamente à produção de estatísticas oficiais.
Artigo 9.º
Extinção de categorias profissionais
É extinto o grupo de qualificação do pessoal técnico superior previsto no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro, bem como as categorias profissionais constantes do anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Transição para as carreiras gerais
1 - Os trabalhadores que se encontram integrados nas categorias constantes do mapa 1 do anexo III ao presente decreto-lei transitam para a carreira geral de assistente técnico.
2 - Os trabalhadores que se encontram integrados nas categorias constantes do mapa 2 do anexo III ao presente decreto-lei transitam para a carreira geral de assistente operacional.
3 - Os trabalhadores que se encontrem integrados nas categorias constantes dos mapas 3 e 4 do anexo III ao presente decreto-lei transitam para as carreiras gerais, respetivamente para as carreiras de assistente técnico e assistente operacional.
Artigo 11.º
Transição para a carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
1 - Transitam para a carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores que pertençam ao mapa de pessoal do INE, I. P., e se encontram integrados no grupo de qualificação do pessoal técnico superior previsto no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, I. P., aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro, ou na carreira geral de técnico superior.
2 - Os trabalhadores referidos no número anterior podem opor-se, mediante comunicação dirigida ao presidente do conselho diretivo do INE, I. P., à sua integração na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - Os trabalhadores que se oponham à integração na carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., nos termos do número anterior, mantêm-se ou transitam para a carreira geral de técnico superior, consoante os casos.
Artigo 12.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Na transição para carreiras gerais, os trabalhadores do INE, I. P., são reposicionados na posição remuneratória correspondente à aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 - Na transição para a carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, exceto se esta for inferior à 1.ª posição remuneratória do anexo I ao presente decreto-lei, caso em que são reposicionados na 2.ª posição remuneratória.
3 - Quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 52, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida nesse número, se a mesma existir.
4 - Para efeitos de reposicionamento remuneratório dos trabalhadores, nos termos do presente artigo, a remuneração base integra o valor da tabela salarial do INE, I. P., bem como as diuturnidades.
Artigo 13.º
Suplementos remuneratórios
Os suplementos remuneratórios auferidos pelos trabalhadores do INE, I. P., na data da entrada em vigor do presente decreto-lei, são objeto de revisão, nos termos do Decreto-Lei 25/2015, de 6 de fevereiro.
Artigo 14.º
Norma transitória
São integrados na carreira especial de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P., os trabalhadores recrutados no âmbito de procedimento concursal em curso para técnico superior da carreira do grupo de qualificação de pessoal técnico superior do INE, I. P., os quais são reposicionados na 1.ª posição remuneratória do anexo I ao presente decreto-lei, sem prejuízo da aprovação no curso de formação específico previsto no artigo 4.º
Artigo 15.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º, são revogados:
a) A Portaria 9/90, de 9 de janeiro;
b) A Portaria 441/95, de 12 de maio;
c) O Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro;
d) O Despacho 70/89, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro;
e) O Despacho 71/89, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro;
f) O Despacho 72/89, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 23 de novembro;
g) O Despacho 13606/2002, de 20 de maio, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 137, de 17 de junho.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de julho de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Luís Miguel Poiares Pessoa Maduro.
Promulgado em 27 de agosto de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 1 de setembro de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 5.º)
Estrutura da carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
Conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Exercício de funções de elevado grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e especialização na área da estatística a nível nacional, europeu e internacional, designadamente:
a) Na conceção das metodologias mais adequadas à realização das operações estatísticas, bem como no estudo, conceção, investigação e desenvolvimento de metodologias mais adequadas à produção e difusão de estatísticas oficiais, com salvaguarda do segredo estatístico;
b) No planeamento, coordenação e controlo de qualidade e técnico da execução das operações estatísticas;
c) Na gestão do sistema de metainformação, conceção de estratégias de amostragem e de estimação;
d) No desenvolvimento de sistemas integrados para processamento e utilização partilhada de dados estatísticos;
e) Na recolha, análise e estimação das variáveis económicas e sociais, e elaboração das contas nacionais;
f) Na elaboração de pareceres e estudos de elevado grau de responsabilidade, autonomia e especialização inerentes à prossecução das atribuições do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.), e desenvolvimento das atividades de suporte às áreas de produção e difusão estatística;
g) No desenvolvimento das soluções tecnológicas, informacionais e comunicacionais necessárias à prossecução das atribuições do INE, I. P.;
h) Na gestão de toda a infraestrutura tecnológica, informacional e comunicacional do INE, I. P.;
i) Na concretização das ações de cooperação estatística especializada e integração no sistema estatístico europeu e nas organizações internacionais afins.
ANEXO III
(a que se referem os artigos 9.º e 10.º)
Categorias a extinguir e transição das categorias não revistas dos trabalhadores do Instituto Nacional de Estatística, I. P., para as carreiras/categorias gerais
Mapa 1: Categorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente técnico
Desenhador (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Desenhador cartógrafo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Secretária (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Tesoureiro (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico administrativo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico comercial (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico de cooperação (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico de reprografia (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Supervisor de inquéritos (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico adjunto de estatística (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Mapa 2: Categorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente operacional
Arquivista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Auxiliar administrativo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Contínuo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Datilógrafo (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Eletricista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Mecânico (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Motorista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Operador de reprografia (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Rececionista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Telefonista (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal de apoio geral prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Mapa 3: Categorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente técnico
Técnico auxiliar de BAD
Técnico de comunicação
Técnico de informação
Técnico de documentação
Operador de informática (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional, prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Programador de informática (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional, prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Técnico de informática (categoria profissional do grupo de qualificação do pessoal técnico profissional, prevista no Regulamento das Carreiras Profissionais e Grupos de Qualificação do Instituto Nacional de Estatística, aprovado pelo Despacho Conjunto A-215/89 XI, de 3 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 270, de 23 de novembro).
Mapa 4: Categorias cujos titulares transitam para a carreira geral/categoria de assistente operacional
Empregado de refeitório