de 28 de novembro
Sumário: Aprova medidas de valorização dos trabalhadores das carreiras de regime especial em orçamento e finanças públicas e de especialista em estatística.
O XXIII Governo Constitucional, dando continuidade ao compromisso de robustecimento da Administração Pública, assumiu como desígnios a sua valorização, capacitação e rejuvenescimento.
Para cumprimento dos compromissos traçados foi adotado pelo Governo, nos anos mais recentes, um conjunto de medidas de valorização das carreiras, das quais se destaca a valorização da posição remuneratória dos trabalhadores titulares do grau de doutor, estimulando o reforço da qualificação e criando condições de maior atratividade para a fixação de talentos, a instituição de mecanismos corretores da justa diferenciação remuneratória relativamente a carreiras de graus de complexidade diferentes e a valorização remuneratória da carreira geral de técnico superior, de forma a tornar mais atrativa a opção pelo vínculo de emprego público.
Assim, neste contexto de valorização das carreiras, o Governo reconhece como necessário que as valorizações remuneratórias efetuadas na carreira geral de técnico superior tenham idêntica tradução, ainda em 2023, nas carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças e de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
A presente valorização remuneratória não prejudica a implementação nestas carreiras das alterações que se mostrem adequadas e resultantes da reformulação da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior, no âmbito da revisão da carreira a efetuar em 2024.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova medidas de valorização dos trabalhadores da Administração Pública, através da:
a) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF);
b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.)
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede à:
a) Primeira alteração ao Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril, que cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças;
b) Primeira alteração ao Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro, que procede à revisão das carreiras do INE, I. P., e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.
Artigo 2.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas
O anexo i a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º do Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Alteração da estrutura remuneratória da carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
O anexo i a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 5.º do Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 4.º
Disposição de salvaguarda
1 - Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
2 - Aos trabalhadores inseridos nas carreiras e categorias objeto de valorização que se encontrem posicionados em nível remuneratório automaticamente criado não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição inferior àquela que lhe seria devida, por força da aplicação das regras do reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira, vigentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia.
Promulgado em 23 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 24 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º)
Categoria de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas
Posições remuneratórias... | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª | 13.ª | 14.ª | |
Níveis remuneratórios da tabela única... | 17 | 21 | 25 | 29 | 33 | 37 | 41 | 45 | 48 | 51 | 54 | 57 | 60 | 62 | » |
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
«ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 5.º)
Categoria de carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Posições remuneratórias... | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª | 13.ª | 14.ª | |
Níveis remuneratórios da tabela única... | 17 | 21 | 25 | 29 | 33 | 37 | 41 | 45 | 48 | 51 | 54 | 57 | 60 | 62 | » |
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