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Decreto-lei 58/2015, de 21 de Abril

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Sumário

Cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças

Texto do documento

Decreto-Lei 58/2015

de 21 de abril

A Lei Orgânica do Ministério das Finanças (MF), aprovada pelo Decreto-Lei 117/2011, de 15 de dezembro, alterada pelo Decreto-Lei 200/2012, de 27 de agosto, estabelece que o MF é o departamento governamental que tem por missão definir e conduzir a política financeira do Estado, função primordial de um Ministério das Finanças quaisquer que sejam as opções de organização governamental, e as políticas para a Administração Pública, promovendo a gestão racional dos recursos públicos, o aumento da eficiência e equidade na sua obtenção e gestão e a melhoria dos sistemas e processos da sua organização e gestão.

De entre as atribuições do MF destacam-se as relativas à gestão dos instrumentos financeiros do Estado, designadamente o Orçamento do Estado, o Tesouro e o Património, à coordenação e controlo da atividade financeira dos diversos subsetores do setor público administrativo, o exercício da tutela financeira sobre as autarquias locais e entidades equiparadas, à tutela administrativa sobre estas, à coordenação das relações financeiras entre o Estado e as Regiões Autónomas, a União Europeia, os outros Estados e as organizações internacionais.

Neste contexto, assumem especial relevância, as competências, no seio do MF, relativas à preparação do Orçamento do Estado e da Conta Geral do Estado, o acompanhamento da evolução da conta das administrações públicas, a execução orçamental, a produção e a difusão da informação respeitante à execução orçamental e às matérias relativas às finanças públicas.

Não menos relevantes são as habilitações necessárias na definição das principais opções em matéria orçamental, a articulação entre os instrumentos de planeamento, de previsão orçamental, de reporte e de prestação de contas, a análise do impacto da evolução dos agregados macroeconómicos pertinentes na gestão e controlo da política fiscal e orçamental, bem como a elaboração das Grandes Opções do Plano e garantir a produção de informação estatística no quadro do sistema estatístico nacional.

São ainda de realçar as aptidões do MF no que respeita à assunção e regularização de responsabilidades financeiras do Estado e de passivos de entidades ou organismos do setor público, o controlo estratégico da administração financeira do Estado, onde se insere o controlo da legalidade, a auditoria financeira, a administração dos impostos, direitos aduaneiros e demais tributos.

Estas competências, centrais, da atividade financeira do Estado, são levadas a cabo, no âmbito da administração direta, no seio do MF, pelo Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), pela Inspeção-Geral de Finanças (IGF), pela Direção-Geral do Orçamento (DGO), pela Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF) e pela Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

As habilitações necessárias ao desenvolvimento, execução e controlo da política financeira, orçamental e fiscal do Estado, revestem-se de especial criticidade, o que no cumprimento das funções dos organismos acima referidos, exige um elevado grau de qualificação, especialização e responsabilidade do seu quadro técnico superior.

Também, em termos de direito comparado, em diversos países da Europa, é reconhecida a criticidade das funções levadas a cabo pelo quadro técnico superior dos organismos responsáveis pela preparação e execução dos Orçamentos de Estado, planeamento e estratégia, assunção e regularização de responsabilidades financeiras do Estado, o que não acontece em Portugal com o GPEARI, a DGO e a DGTF, cujos técnicos superiores se inserem na carreira geral, sem considerar as especiais exigências que lhes são conferidas.

Na última década e em função das crescentes exigências das funções cometidas, verificou-se que o enquadramento dos quadros técnicos superiores do GPEARI, da DGO e da DGTF numa carreira geral se revelou desadequada. Na verdade, a dimensão e relevância da respetiva formação de base, acompanhada das competências adquiridas no posto de trabalho, conduz a que estes quadros técnicos superiores sejam profissionalmente muito valorizados e, como tal, frequentemente atraídos para outros locais de trabalho, com um regime remuneratório mais atrativo. Esta dificuldade continuada em manter quadros qualificados, após investimento significativo na sua formação, vem pondo em causa a missão específica deste Ministério nas áreas mais críticas relacionadas com o controlo da despesa pública e a coordenação da política financeira do Estado.

Alcançar e manter finanças públicas equilibradas é um objetivo prioritário para Portugal, quer para assegurar estabilidade e condições efetivas de financiamento, de promoção do crescimento e emprego, quer na observância das regras inerentes à pertença à área do euro, designadamente as definidas no âmbito do Tratado sobre Estabilidade, Coordenação e Governação na União Económica e Monetária.

Neste contexto, tanto a capacidade de arrecadar receitas como a de controlar a despesa pública, garantindo transparência, completude e responsabilidade, são atividades absolutamente críticas.

Só através de um controlo eficaz da despesa pública se assegura uma adequada distribuição dos recursos captados pela via da fiscalidade, isto é, garante-se que as prioridades definidas na condução da política económica são efetivamente respeitadas e que os cidadãos recebem em troca dos impostos pagos os serviços públicos de qualidade que financiam.

O controlo eficaz da despesa pública é um pilar essencial de um Estado social sustentável e de uma distribuição de riqueza justa, constituindo um elemento central na reforma do Estado.

A reorganização do MF operada nesta legislatura concentrou na sua secretaria-geral as funções de gestão financeira, administrativa e de recursos humanos da maioria dos seus organismos, incluindo o GPEARI, a DGO e a DGTF.

A capacidade de resposta destes organismos condiciona efetivamente a capacidade de racionalização e obtenção de recursos de todas as outras áreas da administração central e impacta igualmente nas Administrações Regional e Local, bem como no Setor Público Empresarial. Reconhecendo desde já a necessidade de dar continuidade ao processo de revisão de carreiras da Administração Pública, entende o Governo, pelas razões aduzidas, que o processo de revisão e revalorização dos técnicos superiores do GPEARI, da DGO e da DGTF se assume como prioritário, na necessária ponderação entre o objetivo de reformar a Administração Pública e de respeitar as restrições orçamentais.

É ainda notória a dificuldade em manter e recrutar, para o GPEARI, a DGO e a DGTF, técnicos superiores com as habilitações necessárias ao cumprimento da missão destes serviços, em face das condições laborais hoje existentes, seja em sede remuneratória ou da progressão na carreira.

Nesta conformidade, e num contexto de valorização das atividades de elevada criticidade e complexidade da Administração Pública, torna-se prioritário inverter a situação a que os técnicos superiores dos quadros do GPEARI, da DGO e da DGTF se encontram sujeitos.

Neste contexto, serão definidas em regulamento próprio as habilitações académicas relevantes para o exercício das funções cometidas ao GPEARI, à DGO e à DGTF, conduzindo a uma crescente especialização e reforço de competências.

O presente decreto-lei procede, assim, à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF, estabelece regras relativas à transição dos técnicos superiores integrados na carreira geral, que exercem essas funções no GPEARI, na DGO e na DGTF, e define a tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF, cujo ingresso exige a detenção de habilitação literária superior e a aprovação em curso de formação específico, que terá lugar no decurso do período experimental.

Com a integração na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF, após a aprovação em curso de formação específico, os trabalhadores recrutados por procedimento concursal ficam obrigados, nos termos da lei aplicável, ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência no respetivo serviço.

Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 84.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à criação da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF), e à transição para esta carreira dos trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior e pertencentes aos mapas de pessoal do Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI), da Direção-Geral do Orçamento (DGO) e da Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), doravante designados por Entidades.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente decreto-lei aplica-se aos trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior e pertencentes aos mapas de pessoal das Entidades.

Artigo 3.º

Modalidade de vínculo e estrutura da carreira

1 - O exercício de funções na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF é efetuado na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.

2 - A carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF é uma carreira unicategorial.

3 - A identificação da respetiva categoria, do grau de complexidade funcional e do número de posições remuneratórias para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF consta do anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 4.º

Procedimento concursal

1 - A tramitação do procedimento concursal para acesso à carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF é regulada pelo presente decreto-lei e pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho.

2 - A caracterização dos postos de trabalho para o exercício de funções nas Entidades, constante do regulamento interno das mesmas, pode prever especiais conhecimentos ou experiência exigidos ao respetivo titular, casos em que, no procedimento concursal destinado ao recrutamento para as referidas funções, são estabelecidos requisitos especiais relativos à área de formação académica e à experiência ou formação profissionais.

3 - O posicionamento do trabalhador recrutado nas posições remuneratórias da categoria é objeto de negociação nos termos do artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, sem prejuízo das limitações anualmente fixadas na lei do orçamento do Estado.

Artigo 5.º

Ingresso na carreira

1 - O ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF depende da aprovação em curso de formação específico, que tem lugar no decurso do período experimental.

2 - O curso de formação referido no número anterior tem a duração de um ano e compreende uma fase formativa teórica e uma fase formativa prática.

3 - O curso de formação específico é regulado por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, a aprovar no prazo de 60 dias após entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 6.º

Remuneração base

Os níveis remuneratórios da tabela remuneratória única correspondentes às posições remuneratórias da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF constam do anexo I ao presente decreto-lei.

Artigo 7.º

Permanência obrigatória nas Entidades

1 - Os trabalhadores recrutados mediante procedimento concursal para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF ficam obrigados ao cumprimento de um período mínimo de três anos de permanência nas Entidades, a contar do termo, com aprovação, do curso de formação específico.

2 - A violação do disposto no número anterior constitui o trabalhador na obrigação de indemnizar a Entidade em valor correspondente aos custos de formação que lhe forem imputáveis durante o curso de formação específico para ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF.

Artigo 8.º

Conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças

O conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF consta do anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

Artigo 9.º

Transição para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças

1 - Transitam para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF, sem necessidade de quaisquer outras formalidades, os trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior e que pertençam ao mapa de pessoal das Entidades à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior trabalhadores integrados na carreira geral de técnico superior das Entidades podem opor-se à sua integração na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF nos 30 dias seguintes ao da entrada em vigor do presente decreto-lei.

3 - O exercício do direito previsto no número anterior deve ser efetuado através de requerimento dirigido ao responsável máximo da respetiva Entidade.

Artigo 10.º

Reposicionamento remuneratório

1 - Na transição para a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF, os trabalhadores são reposicionados na posição remuneratória correspondente ao nível remuneratório imediatamente seguinte ao nível remuneratório ou à remuneração base que detêm na data da entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Quando do reposicionamento referido no número anterior resultar um acréscimo remuneratório inferior a (euro) 52, o trabalhador é reposicionado na posição remuneratória seguinte à referida no n.º 1, se a mesma existir.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de fevereiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Hélder Manuel Gomes dos Reis.

Promulgado em 16 de abril de 2015.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 17 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO I

(a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º)

Estrutura da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 8.º)

Conteúdo funcional da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças

Exercício de funções de assessoria técnica de elevado grau de qualificação, responsabilidade, autonomia e especialização, nas áreas de finanças públicas, economia, gestão, direito com especial incidência nos domínios das finanças públicas, direito financeiro, engenharia e arquitetura no domínio da gestão integrada do património do Estado e intervenção em operações patrimoniais do setor público, designadamente:

a) No apoio à formulação de políticas e ao planeamento estratégico e operacional, em articulação com a programação financeira, assegurar, diretamente ou sob sua coordenação, as relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e os resultados dos sistemas de organização e gestão, em articulação com os demais serviços do Ministério das Finanças;

b) Na superintendência na elaboração e execução do Orçamento do Estado, na contabilidade do Estado, no controlo da legalidade, regularidade e economia da administração financeira do Estado, e assegurar a participação do Ministério das Finanças no quadro da negociação do orçamento e da programação financeira plurianual da União Europeia;

c) Nas operações de intervenção financeira do Estado, acompanhar as matérias respeitantes ao exercício da tutela financeira do setor público administrativo e empresarial e da função acionista e assegurar a gestão integrada do património do Estado, bem como a intervenção em operações patrimoniais do setor público, nos termos da lei.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/633384.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-12-15 - Decreto-Lei 117/2011 - Ministério das Finanças

    Aprova a Lei Orgânica do Ministério das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-27 - Decreto-Lei 200/2012 - Ministério das Finanças

    Transforma o Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, I. P., na Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E. P. E., e aprova e publica em anexo os respetivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-01-09 - Decreto Legislativo Regional 2/2018/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2018

  • Tem documento Em vigor 2018-09-03 - Portaria 242/2018 - Finanças

    Portaria que aprova o regulamento que estabelece o curso de formação específico de ingresso na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças

  • Tem documento Em vigor 2023-11-28 - Decreto-Lei 110-A/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores das carreiras de regime especial em orçamento e finanças públicas e de especialista em estatística

  • Tem documento Em vigor 2024-01-10 - Decreto-Lei 13/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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