de 10 de janeiro
Sumário: Aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública.
O XXIII Governo Constitucional, tendo como desígnios a valorização, capacitação, rejuvenescimento e robustecimento da Administração Pública e dos seus trabalhadores, assumiu a captação de talentos e a sua fixação na Administração Pública como pedra basilar para a qualificação dos serviços públicos capacitando-os para dar as respostas que os cidadãos e as empresas exigem, com celeridade, eficácia e proximidade.
Para cumprimento dos compromissos traçados o Governo adotou um conjunto de medidas de valorização do corpo técnico do Estado, das quais se destaca a valorização remuneratória dos trabalhadores titulares do grau de doutor, a valorização da carreira geral de técnico superior, bem como das carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas e de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Essas medidas, aliadas à revisão do sistema integrado de gestão e avaliação do desempenho na Administração Pública (SIADAP), que contribui significativamente para a alteração da média do número de anos necessários para a ocorrência de progressões na Administração Pública, permitem a cada trabalhador um desenvolvimento da carreira mais rápido e atrativo.
Neste contexto de valorização das carreiras e de revisão do SIADAP, o Governo reconhece a necessidade de implementar uma nova estrutura remuneratória na carreira geral de técnico superior que, de forma equitativa, assegure um desenvolvimento idêntico ao das demais carreiras gerais.
Nesse sentido, o Governo procede agora à valorização da carreira geral de técnico superior, através da redução do número de posições remuneratórias, passando das atuais 14 posições remuneratórias para 11.
Acresce que com o objetivo de atrair recursos humanos qualificados e revitalizar o corpo técnico do Estado, e em linha com o compromisso assumido de rejuvenescimento e capacitação da Administração Pública, a carreira passa a ter uma nova posição de entrada, mais valorizada.
O reposicionamento dos trabalhadores na nova estrutura remuneratória faz-se com neutralidade orçamental, sem prejuízo da salvaguarda das respetivas expectativas, garantindo-se a manutenção dos pontos e das correspondentes menções qualitativas para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório.
Exceciona-se apenas da regra de manutenção de pontos o caso dos trabalhadores que transitam para a primeira posição da nova estrutura da carreira, em virtude de terem uma valorização remuneratória imediata.
Esta solução de valorização da carreira geral de técnico superior terá idêntica tradução na valorização das carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas e de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P., nas quais a estrutura da carreira se reduz de 14 posições remuneratórias para 12.
Estas valorizações entram em vigor em 2024, não interferindo com a natural progressão dos trabalhadores, seja por força da medida especial de aceleração do desenvolvimento, seja por força da aplicação do SIADAP.
As valorizações destas três carreiras resultam de um alargado consenso, na evolução e construção com as estruturas representativas dos trabalhadores, de uma solução que valoriza os trabalhadores e a Administração Pública.
Paralelamente a estas alterações, são promovidas alterações à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, que visam adaptar esta valorização da carreira geral de técnico superior, tanto nas situações de ingresso e mobilidade, como valorização do grau de doutor.
É ainda alterada a LTFP em matéria de trabalho suplementar no que toca ao valor dos acréscimos, em matéria de prazos para extinção e denúncia do contrato no que toca ao trabalhador com estatuto de vítima de violência doméstica, e em matéria de constituição de comissões de trabalhadores, consagrando solução paralela à instituída no Código do Trabalho.
Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses e os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores.
Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira e da Associação Nacional de Freguesias.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposição geral
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública, através da:
a) Alteração da estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior;
b) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças (MF);
c) Alteração da estrutura remuneratória da carreira de regime especial de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P. (INE, I. P.)
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, o presente decreto-lei procede à:
a) Alteração ao Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, que aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas;
b) Alteração ao Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, que cria a carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do MF;
c) Alteração ao Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual, que procede à revisão das carreiras do INE, I. P., e à criação da carreira de técnico superior especialista em estatística do INE, I. P.
3 - O presente decreto-lei procede ainda à alteração da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
CAPÍTULO II
Carreira geral de técnico superior
Artigo 2.º
Estrutura remuneratória da carreira geral de técnico superior
1 - O anexo ii ao Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo i ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - As posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A previstas no anexo ii ao Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, só se aplicam aos trabalhadores atualmente integrados na carreira e apenas nas situações expressamente previstas no presente decreto-lei.
Artigo 3.º
Reposicionamento remuneratório na carreira geral de técnico superior
1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na carreira geral de técnico superior são reposicionados na nova estrutura remuneratória, nos seguintes termos:
a) Na 1.ª posição remuneratória quando a remuneração base a que atualmente têm direito seja inferior ao montante pecuniário correspondente ao nível remuneratório 16 da tabela remuneratória única (TRU);
b) Na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito;
c) Nas restantes situações, em posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, coincidente ou não com um nível remuneratório da tabela remuneratória única.
2 - Para efeitos do reposicionamento a que se refere o número anterior, são também consideradas as posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A, que constam do anexo ii ao Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
CAPÍTULO III
Carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas do Ministério das Finanças
Artigo 4.º
Estrutura remuneratória da carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas
1 - O anexo i ao Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo ii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - As posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A previstas no anexo i ao Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril, na redação conferida pelo presente decreto-lei, só se aplicam aos trabalhadores atualmente integrados na carreira e apenas nas situações expressamente previstas no presente decreto-lei.
Artigo 5.º
Reposicionamento remuneratório na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas
1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas são reposicionados na nova estrutura remuneratória, nos seguintes termos:
a) Na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito;
b) Nas restantes situações, em posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, coincidente ou não com um nível remuneratório da tabela remuneratória única.
2 - Para efeitos do reposicionamento a que se refere o número anterior, são também consideradas as posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A, que constam do anexo i ao Decreto-Lei 58/2015, de 21 de abril, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
CAPÍTULO IV
Carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Artigo 6.º
Estrutura remuneratória da carreira de técnico superior especialista em estatística
1 - O anexo i ao Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro, na sua redação atual, é alterado com a redação constante do anexo iii ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - As posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A previstas no anexo i ao Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei, só se aplicam aos trabalhadores atualmente integrados na carreira e apenas nas situações expressamente previstas no presente decreto-lei.
Artigo 7.º
Reposicionamento remuneratório na carreira de técnico superior especialista em estatística
1 - Os trabalhadores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, estejam integrados na carreira de técnico superior especialista em estatística são reposicionados na nova estrutura remuneratória, nos seguintes termos:
a) Na posição remuneratória a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja igual ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito;
b) Nas restantes situações, em posição remuneratória, automaticamente criada, cujo montante pecuniário seja idêntico ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito, coincidente ou não com um nível remuneratório da tabela remuneratória única.
2 - Para efeitos do reposicionamento a que se refere o número anterior, são também consideradas as posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A, que constam do anexo i ao Decreto-Lei 187/2015, de 7 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei.
CAPÍTULO V
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Artigo 8.º
Alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
Os artigos 38.º, 39.º-B, 153.º, 162.º, 304.º, 305.º, 306.º, 331.º e 333.º da LTFP passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 38.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - (Revogado.)
8 -O empregador público não pode propor posição inferior à 3.ª posição remuneratória ao candidato que seja titular de grau académico de doutor quando esteja em causa o recrutamento de trabalhador para posto de trabalho com conteúdo funcional correspondente ao da carreira geral de técnico superior.
9 - [...]
10 - [...]
11 - [...]
Artigo 39.º-B
[...]
1 - [...]
a) Na 3.ª posição remuneratória, ou;
b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, quando já esteja posicionado na 3.ª posição remuneratória ou superior.
2 - [...]
a) Na posição remuneratória, ainda que automaticamente criada para o efeito, no nível remuneratório correspondente à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior quando a atual remuneração seja inferior;
b) Na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela em que se encontra, no âmbito da mesma categoria, quando já esteja posicionado numa posição remuneratória correspondente à 3.ª posição remuneratória da carreira geral de técnico superior ou superior.
3 - [...]
4 - [...]
Artigo 153.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
5 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar uma posição remuneratória inferior à que resultaria da aplicação das regras mínimas de posicionamento remuneratório resultante de procedimento concursal para ingresso na carreira ou categoria para as quais se opera a mobilidade.
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 162.º
[...]
1 - A prestação de trabalho suplementar até 100 horas anuais confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 25 % pela primeira hora ou fração desta e 37,5 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;
b) 50 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.
2 - A prestação de trabalho suplementar superior 100 horas anuais confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 50 % pela primeira hora ou fração desta e 75 % por hora ou fração subsequente, em dia normal de trabalho;
b) 100 % por cada hora ou fração, em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou em dia feriado.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 304.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio previsto nos números anteriores.
Artigo 305.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos da legislação específica, fica dispensado do cumprimento do aviso prévio.
Artigo 306.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao trabalhador a quem tenha sido reconhecido o estatuto de vítima de violência doméstica, nos termos de legislação específica.
Artigo 331.º
[...]
1 - [...]
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a comissão eleitoral deve, no prazo de 15 dias, a contar da data do apuramento dos resultados eleitorais, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
3 - A comissão eleitoral deve, no prazo de 15 dias, a contar da data do apuramento, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da comissão de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores, juntando cópias das listas concorrentes, bem como das atas do apuramento global e das mesas de voto, acompanhadas dos documentos de registo dos votantes.
4 - As comissões de trabalhadores que participaram na constituição da comissão coordenadora devem, no prazo de 15 dias, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da constituição da comissão coordenadora e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, juntando os estatutos aprovados ou alterados, bem como cópias da ata da reunião em que foi constituída a comissão e do documento de registo dos votantes.
5 - As comissões de trabalhadores que participaram na eleição da comissão coordenadora devem, no prazo de 15 dias, requerer junto do ministério responsável pela área da Administração Pública o registo da eleição dos membros da comissão coordenadora, juntando cópias das listas concorrentes, bem como da ata da reunião e do documento de registo dos votantes.
6 - [...]
7 - Para efeitos dos n.os 2 a 5, pode ser exigida a exibição de original ou documento autenticado, quando haja dúvidas fundadas acerca do conteúdo ou autenticidade da cópia simples, devendo para o efeito ser fixado um prazo razoável não inferior a cinco dias úteis.
Artigo 333.º
[...]
1 - Após o registo da constituição da comissão de trabalhadores e da aprovação dos estatutos ou das suas alterações, o ministério responsável pela área da Administração Pública remete, no prazo de oito dias, a contar da publicação, cópias das atas do apuramento global e das mesas de voto, dos documentos de registo dos votantes, dos estatutos aprovados ou alterados e do requerimento de registo, bem como a apreciação fundamentada sobre a legalidade da constituição da comissão de trabalhadores e dos estatutos ou das suas alterações, ao magistrado do Ministério Público da área da sede do respetivo órgão ou serviço.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 9.º
Alteração ao anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas
O anexo à LTFP é alterado com a redação constante do anexo iv ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
CAPÍTULO VI
Disposições transitórias e finais
Artigo 10.º
Disposição de salvaguarda
1 - Com a aplicação do disposto no presente decreto-lei o trabalhador mantém os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho para efeitos de futura alteração de posicionamento remuneratório, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os pontos obtidos e correspondentes menções qualitativas, no âmbito do processo de avaliação do desempenho, não relevam para efeitos de alteração do posicionamento remuneratório relativamente aos trabalhadores da carreira geral de técnico superior reposicionados na 1.ª posição remuneratória da respetiva carreira, sempre que deste reposicionamento resulte uma valorização remuneratória.
3 - Para os trabalhadores inseridos nas carreiras e categorias objeto de valorização que se encontrem posicionados em posição remuneratória automaticamente criada não pode resultar, em ulterior alteração da posição remuneratória, uma posição à qual corresponda um nível remuneratório de montante pecuniário inferior àquele que lhe seria devido por força da aplicação das regras gerais de reposicionamento remuneratório e do normal desenvolvimento da carreira, vigentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para efeitos de primeira alteração de posição remuneratória nas novas estruturas remuneratórias das carreiras abrangidas pelo presente decreto-lei observam-se ainda as regras seguintes:
a) Na carreira geral de técnico superior, a primeira alteração de posicionamento remuneratório na nova estrutura remuneratória efetua-se para as posições remuneratórias transitórias 7.ª-A e 10.ª-A nas seguintes situações:
i) Para a posição remuneratória transitória 7.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos níveis remuneratórios (NR) 39 e 43 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 40 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 43;
ii) Para a posição remuneratória transitória 10.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos NR 51 e 55 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 52 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 55;
b) Nas carreiras especiais de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas e em estatística, a primeira alteração de posicionamento remuneratório nas novas estruturas remuneratórias efetua-se para as posições remuneratórias transitórias 8.ª-A e 11.ª-A nas seguintes situações:
i) Para a posição remuneratória transitória 8.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos NR 44 e 48 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 45 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 48;
ii) Para a posição remuneratória transitória 11.ª-A, quando o valor da remuneração base mensal a que o técnico superior tenha direito à data da entrada em vigor do presente decreto-lei esteja compreendido entre os montantes pecuniários correspondentes aos NR 56 e 60 e se situe a menos de (euro) 28 do montante pecuniário correspondente ao NR 57 ou a mais de (euro) 27,99 do montante pecuniário correspondente ao NR 60.
Artigo 11.º
Produção de efeitos do reposicionamento remuneratório
1 - O reposicionamento remuneratório previsto nos artigos 3.º, 5.º e 7.º é feito através de lista nominativa notificada a cada um dos trabalhadores e tornada pública por afixação no serviço e inserção na respetiva página eletrónica.
2 - O Decreto-Lei 75/2023, de 29 de agosto, opera na estrutura remuneratória prevista nos artigos 2.º, 4.º e 6.º do presente decreto-lei.
Artigo 12.º
Desmaterialização dos procedimentos de recrutamento na Administração Pública
1 - A desmaterialização dos procedimentos de recrutamento na Administração Pública e consequente tramitação são suportadas na plataforma eletrónica Emprego Público.
2 - A entidade gestora da plataforma eletrónica Emprego Público é a Direção-Geral da Administração e do Emprego Público, a quem compete:
a) Coordenar as ações necessárias para assegurar o correto funcionamento da plataforma;
b) Assegurar a manutenção, monitorização e atualização tecnológica e funcional dos elementos necessários a permitir a divulgação, tramitação e gestão dos diferentes procedimentos de recrutamento.
3 - A plataforma eletrónica Emprego Público sucede à Bolsa de Emprego Público (BEP).
Artigo 13.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 7 do artigo 38.º da LTFP.
Artigo 14.º
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2024.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.
Promulgado em 5 de janeiro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de janeiro de 2024.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.º)
Carreira de técnico superior
Categoria de técnico superior
Posições remuneratórias... | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª |
Níveis remuneratórios da tabela única... | 16 | 21 | 26 | 30 | 34 | 38 | 42 | 46 | 50 | 54 | 58 |
Posições remuneratórias transitórias... | 7.ª-A | 10.ª-A |
Níveis remuneratórios da tabela única... | 43 | 55 |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 3.º e o artigo 6.º)
Carreira de técnico superior especialista em orçamento e finanças públicas
Posições remuneratórias... | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª |
Níveis remuneratórios da tabela única | 17 | 22 | 27 | 31 | 35 | 39 | 43 | 47 | 51 | 55 | 59 | 62 |
Posições remuneratórias transitórias... | 8.ª-A | 11.ª-A |
Níveis remuneratórios da tabela única... | 48 | 60 |
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
ANEXO I
(a que se referem o n.º 3 do artigo 2.º e o artigo 5.º)
Estrutura da carreira de técnico superior especialista em estatística do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Posições remuneratórias... | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª | 8.ª | 9.ª | 10.ª | 11.ª | 12.ª |
Níveis remuneratórios da tabela única... | 17 | 22 | 27 | 31 | 35 | 39 | 43 | 47 | 51 | 55 | 59 | 62 |
Posições remuneratórias transitórias... | 8.ª-A | 11.ª-A |
Níveis remuneratórios da tabela única... | 48 | 60 |
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 9.º)
ANEXO
(a que se refere o n.º 2 do artigo 88.º)
[...]
Carreira | Categoria | Conteúdo funcional | Grau de complexidade funcional | Número de posições remuneratórias |
---|---|---|---|---|
Técnico superior... | [...] | [...] | [...] | 11 |
Assistente técnico... | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
Assistente operacional... | [...] | [...] | [...] | [...] |
[...] | [...] | [...] | [...] | |
[...] | [...] | [...] | [...] |
117230306