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Decreto Regulamentar Regional 4/2024/A, de 18 de Junho

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Sumário

Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2024/A



O Decreto Regulamentar Regional 16/2003/A, de 1 de abril, aprovou a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, revogando o Decreto Regulamentar Regional 35/2002/A, de 21 de dezembro.

Com base na experiência entretanto colhida, constatou-se a necessidade de introduzir alterações e aperfeiçoamentos, quer na sua orgânica, bem como no seu quadro de pessoal, aproximando a estrutura desta unidade de saúde de ilha das demais.

As alterações e aperfeiçoamentos situam-se, essencialmente, na parte respeitante aos órgãos, serviços e respetivas competências.

Neste sentido, importa adequar a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico às alterações operadas pelo Decreto Legislativo Regional 1/2010/A, de 4 de janeiro, ao Estatuto do Serviço Regional de Saúde, bem como o respetivo quadro de pessoal à realidade dos atuais quadros regionais de ilha e harmonizar a estrutura desta unidade de saúde de ilha com as demais.

Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e em execução do disposto no n.º 7 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 15-A/99, de 30 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 41/2003/A, de 6 de novembro, pelo Decreto Legislativo Regional 2/2007/A, de 24 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional 1/2010/A, de 4 de janeiro, pelo Decreto Legislativo Regional 4/2020/A, de 22 de janeiro, e pelo Decreto Legislativo Regional 26/2022/A, de 16 de novembro, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - É aprovada a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, que constitui o anexo i do presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - O quadro de pessoal dirigente e de chefia da Unidade de Saúde de Ilha do Pico constitui o anexo ii do presente diploma, do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Norma revogatória

1 - São revogadas expressamente todas as normas que contrariem o disposto no presente diploma.

2 - É revogado o Decreto Regulamentar Regional 16/2003/A, de 1 de abril.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 16 de maio de 2024.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 11 de junho de 2024.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º)

Orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico

CAPÍTULO I

NATUREZA E ATRIBUIÇÕES

Artigo 1.º

Natureza

1 - A Unidade de Saúde de Ilha do Pico, doravante USI Pico, é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.

2 - A USI Pico é constituída pelos Centros de Saúde de Lajes, Madalena e São Roque.

3 - A USI Pico exerce a sua atividade sob a superintendência e tutela do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.

4 - A coordenação, orientação e avaliação do funcionamento da USI Pico compete à direção regional competente em matéria de saúde, sem prejuízo das competências legalmente cometidas à Inspeção Regional de Saúde.

Artigo 2.º

Atribuições

1 - A USI Pico tem como missão a promoção da saúde na sua área geográfica, através de ações de educação para a saúde, prevenção e prestação de cuidados na doença.

2 - Pode ainda a USI Pico prestar cuidados de saúde diferenciados e desenvolver atividades de vigilância epidemiológica, de formação profissional, de investigação em cuidados de saúde, de melhoria da qualidade dos cuidados e de avaliação dos resultados da sua atividade.

Artigo 3.º

Âmbito geográfico

A USI Pico exerce as suas atribuições no âmbito geográfico da ilha do Pico, sem prejuízo da sua participação no planeamento e gestão do Serviço Regional de Saúde e da articulação da sua atividade com os hospitais, com as USI das outras ilhas e com outras instituições do Serviço Regional de Saúde ou que com ele se relacionem.

Artigo 4.º

Âmbito pessoal

A ação da USI Pico dirige-se aos indivíduos, famílias, grupos e comunidade residentes na mesma ilha e aos nela deslocados temporariamente.

Artigo 5.º

Extensão de âmbito

O membro do Governo Regional competente na área da saúde pode determinar a extensão do âmbito territorial ou pessoal da USI Pico em ações que se mostrem necessárias, nomeadamente por motivo de catástrofe ou de fenómenos migratórios.

Artigo 6.º

Cooperação

A USI Pico coopera com as unidades de saúde das outras ilhas, com outras instituições do Serviço Regional de Saúde e com quaisquer entidades que tenham objetivos convergentes com os da saúde, nomeadamente nas áreas da educação e da ação social.

CAPÍTULO II

ÓRGÃOS, SERVIÇOS E SUAS COMPETÊNCIAS

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 7.º

Órgãos

São órgãos da USI Pico, com as competências previstas no presente diploma, os seguintes:

a) Conselho de administração;

b) Conselho consultivo;

c) Conselho técnico.

Artigo 8.º

Serviços

A USI Pico integra os serviços seguintes, que atuam nos termos previstos no presente diploma:

a) Serviço de prestação de cuidados de saúde;

b) Serviços administrativos.

SECÇÃO II

ÓRGÃOS

SUBSECÇÃO I

Conselho de administração

Artigo 9.º

Composição

1 - O conselho de administração é integrado por um presidente e dois vogais, todos com funções executivas, nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.

2 - O conselho de administração poderá incluir também um vogal com funções não executivas, nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde de entre profissionais com habilitação adequada nos termos previstos no presente diploma.

Artigo 10.º

Presidente

1 - O presidente do conselho de administração é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros profissionais, com habilitação académica não inferior a licenciatura, preferencialmente com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

2 - A remuneração do presidente do conselho de administração é fixada por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

3 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.

Artigo 11.º

Vogais executivos e não executivos

1 - Os vogais com funções executivas são nomeados em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre trabalhadores com funções públicas ou de entre outros trabalhadores, preferencialmente, com comprovada experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

2 - O vogal com funções não executivas é nomeado em comissão de serviço, nos termos legais, pelo período de três anos, renovável, de entre profissionais com funções públicas ou de entre privados, preferencialmente, com currículo profissional que identifique experiência relacionada com a direção ou apoio à gestão de organizações com dimensão e complexidade semelhantes.

3 - Os vogais com funções executivas e não executivas do conselho de administração exercem as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

4 - É aplicável à comissão de serviço o regime constante na legislação em vigor.

Artigo 12.º

Competências do conselho de administração

1 - Compete, nomeadamente, ao conselho de administração:

a) Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, gerir os recursos humanos, materiais e financeiros colocados à sua disposição;

b) Assegurar a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de intervenção;

c) Aprovar o Regulamento da USI Pico;

d) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho de administração e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde;

e) Definir as diretrizes orientadoras da gestão e funcionamento da USI Pico e assegurar o seu cumprimento;

f) Elaborar o plano anual de atividades e o orçamento;

g) Elaborar o plano plurianual e o respetivo orçamento previsional;

h) Elaborar o relatório anual de atividades e a conta de gerência;

i) Assegurar a articulação entre os diversos serviços da USI Pico;

j) Planear e coordenar as atividades de prestação de cuidados de saúde;

k) Celebrar contratos-programa, protocolos de colaboração ou de apoio e contratos de prestação de serviços com outras instituições, públicas e privadas, no âmbito das suas atividades e visando atingir os seus objetivos;

l) Promover a formação do pessoal;

m) Determinar medidas adequadas sobre as reclamações e queixas dos utentes;

n) Avaliar sistematicamente o desempenho global do funcionamento da USI Pico.

2 - O conselho de administração exerce também as seguintes competências, que pode delegar no seu presidente, com possibilidade de subdelegação nos vogais com funções executivas:

a) Gerir os recursos humanos, financeiros, materiais e patrimoniais da USI Pico;

b) Promover a cobrança e arrecadação das receitas;

c) Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento;

d) Promover a organização da contabilidade e o cadastro dos bens;

e) Contratar a prestação de serviços com terceiros.

3 - O conselho de administração pode delegar nos vogais, quer com funções executivas, quer com funções não executivas, e na direção clínica e na de enfermagem, as competências para orientar e coordenar projetos, programas e sectores de atividade específicos, tendo em conta as respetivas áreas de recrutamento.

Artigo 13.º

Competências do presidente

Compete em especial ao presidente do conselho de administração:

a) Representar a USI Pico em juízo e fora dele;

b) Coordenar a atividade do conselho de administração;

c) Convocar e presidir às reuniões do conselho de administração;

d) Assegurar a correta execução das deliberações do conselho de administração;

e) Praticar os atos cuja competência lhe seja atribuída por lei, regulamento ou por delegação.

SUBSECÇÃO II

Conselho consultivo

Artigo 14.º

Conselho consultivo

O conselho consultivo é um órgão de participação junto do conselho de administração da USI Pico.

Artigo 15.º

Composição

O conselho consultivo tem a seguinte composição:

a) Dois representantes de cada uma das assembleias municipais da ilha, por elas designados;

b) O presidente de cada uma das câmaras municipais existentes na ilha, ou quem por ele for designado;

c) Um representante de cada uma das misericórdias com sede na ilha, por essas entidades designado;

d) Um representante das instituições particulares de solidariedade social sediadas na ilha, por elas designado;

e) O presidente do conselho de administração da USI Pico;

f) Os vogais do conselho de administração da USI Pico.

Artigo 16.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho consultivo, por sua iniciativa ou por solicitação dos órgãos de tutela do Serviço Regional de Saúde, nomeadamente do membro do Governo Regional competente em matéria de saúde ou do diretor regional competente na mesma matéria:

a) Emitir parecer sobre os planos e relatórios de atividades da USI Pico;

b) Pronunciar-se sobre o funcionamento dos serviços de saúde na ilha e sobre quaisquer outras matérias relacionadas com os serviços de saúde;

c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho consultivo e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2 - O conselho consultivo elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros que não sejam trabalhadores com funções públicas do Serviço Regional de Saúde, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - O conselho consultivo reunirá anual ou extraordinariamente, por convocatória do seu presidente.

SUBSECÇÃO III

Conselho técnico

Artigo 17.º

Conselho técnico

O conselho técnico é um órgão de consulta e de apoio técnico da USI Pico.

Artigo 18.º

Composição

O conselho técnico tem a seguinte composição:

a) O presidente do conselho de administração da USI Pico;

b) Os vogais do conselho de administração da USI Pico;

c) Os diretores clínicos e de enfermagem de cada um dos centros de saúde da USI Pico;

d) Um representante dos técnicos superiores de saúde;

e) Um representante dos técnicos integrados na carreira especial farmacêutica;

f) Um representante dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica;

g) Um representante dos técnicos superiores de serviço social.

Artigo 19.º

Competências e funcionamento

1 - Compete ao conselho técnico, designadamente:

a) Cooperar com o conselho de administração da USI Pico e com as direções técnicas das entidades prestadoras de cuidados de saúde;

b) Pronunciar-se, por iniciativa própria ou por solicitação dos órgãos referidos na alínea anterior sobre as matérias da sua competência, nomeadamente visando fomentar a articulação entre as entidades prestadoras de cuidados de saúde, harmonizar a atividade dos diferentes prestadores de cuidados e estimular a eficiência na utilização dos recursos humanos e financeiros disponíveis numa lógica de otimização, por forma a promover uma atuação técnica dentro de parâmetros de qualidade, no respeito pelos princípios da ética e da deontologia;

c) Aprovar o regulamento interno de funcionamento do conselho técnico e submetê-lo a homologação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

2 - O conselho técnico elege o seu presidente, por voto secreto, de entre os seus membros, dispondo o presidente de voto de qualidade.

3 - O conselho técnico reúne ordinariamente uma vez por mês, devendo as suas reuniões ser convocadas pelo seu presidente, com a antecedência mínima de cinco dias.

4 - O conselho técnico pode também reunir por iniciativa de, pelo menos, metade dos seus membros.

SECÇÃO III

SERVIÇOS

SUBSECÇÃO I

Serviço de prestação de cuidados de saúde

Artigo 20.º

Atribuições e organização

Dentro das linhas orientadoras definidas para o Serviço Regional de Saúde, os centros de saúde como serviços de prestação de cuidados de saúde da USI Pico efetivam a prestação de cuidados de saúde à população da sua área de influência, promovendo, nomeadamente:

a) A vigilância e a melhoria da saúde do indivíduo, da família e da comunidade;

b) A informação da população sobre as indispensáveis noções básicas de saúde e de prevenção da doença, motivando e estimulando a participação ativa da população;

c) A profilaxia e controle das doenças transmissíveis, assegurando, nomeadamente, o fornecimento e a administração de vacinas;

d) A vigilância da qualidade do saneamento básico, da higiene do meio e dos alimentos;

e) A supervisão, direta e periódica, do estado de saúde de utentes em especial situação de risco, tais como grávidas, puérperas e mães que amamentam, crianças e idosos, bem como determinados grupos profissionais;

f) A garantia do acompanhamento periódico dos utentes que sofram de doenças crónicas, tais como diabetes, doenças cardiovasculares, tuberculose, alcoolismo e outras que localmente for julgado necessário;

g) A realização do diagnóstico, tão precoce quanto possível, e tratamento das doenças agudas e crónicas que não careçam de cuidados hospitalares, quer em regime ambulatório, quer em regime de internamento;

h) O encaminhamento direto para os serviços prestadores de cuidados hospitalares dos casos que excedam a sua capacidade de intervenção, assegurando o seu subsequente acompanhamento;

i) O atendimento, ou, quando necessário, o encaminhamento para serviços prestadores de cuidados hospitalares, das situações urgentes de doença ou acidente, assegurando o subsequente acompanhamento;

j) O atendimento personalizado, exercido no âmbito dos cuidados essenciais de saúde;

k) O exercício da atividade de educação para a saúde;

l) A realização de estudos epidemiológicos.

Artigo 21.º

Funcionamento

1 - Cada profissional afeto ao serviço de prestação de cuidados de saúde pode ser incumbido do exercício programado de ações relativas aos vários sectores por que se organiza o serviço.

2 - Para o eficaz exercício das atribuições do serviço de prestação de cuidados de saúde são constituídas equipas multidisciplinares compostas por pessoal médico, de enfermagem e outros profissionais de saúde, de acordo com a natureza das atividades a desenvolver e os recursos disponíveis.

3 - O acesso de utentes do centro de saúde à consulta externa e, sempre que possível, aos serviços de urgência hospitalares depende de triagem prévia e referência a efetuar pelo centro de saúde.

4 - Os Hospitais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada promovem a deslocação dos respetivos médicos aos centros de saúde, onde, nos termos da regulamentação aplicável, assegurarão, em cooperação com os profissionais do centro de saúde, o exercício de atividades do domínio da consulta externa hospitalar, para observação de doentes previamente referenciados pelos médicos do centro de saúde.

5 - Quando, na sequência do recurso de um utente aos serviços do centro de saúde, se verifique a necessidade de assegurar o recurso ao ambulatório ou ao internamento especializado numa das unidades hospitalares da Região, deve o próprio centro procurar assegurar todas as marcações necessárias e continuar a acompanhar o doente.

Artigo 22.º

Educação para a saúde

A educação para a saúde é uma atividade primordial do centro de saúde, a relevar por todos os profissionais de saúde na sua relação direta com os utentes, devendo ainda, e nomeadamente, ser promovidas ações tendentes a:

a) Divulgar noções destinadas a sensibilizar o indivíduo, a família e a comunidade a promover e alcançar a saúde por meio dos seus próprios atos e esforços, difundindo as noções básicas de um estilo saudável;

b) Promover e difundir as medidas tendentes à melhor utilização dos serviços de saúde pela população;

c) Fomentar a participação da comunidade na prossecução dos objetivos da política de saúde.

Artigo 23.º

Unidades funcionais

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o serviço de prestação de cuidados de saúde integra as seguintes unidades funcionais:

a) Unidade de saúde familiar e comunitária;

b) Unidade de saúde pública;

c) Unidade de diagnóstico e tratamento;

d) Unidade de internamento;

e) Unidade básica de urgência.

2 - As unidades funcionais partilham as instalações, equipamentos e recursos humanos da USI Pico, em conformidade com o estabelecido no presente diploma e com as determinações do conselho de administração.

Artigo 24.º

Unidade de saúde familiar e comunitária

1 - A unidade de saúde familiar e comunitária presta cuidados de saúde personalizados, dirigidos à população identificada através de listas de utentes, de modo a garantir facilidade de acesso, continuidade e globalidade dos mesmos.

2 - No âmbito da saúde comunitária, presta cuidados de enfermagem e de apoio psicossocial, incluindo no domicílio dos utentes, com especial incidência no acompanhamento de comunidades e famílias com situações de risco ou vulnerabilidade em saúde, nomeadamente grávidas, recém-nascidos, pessoas com acentuada dependência física e funcional ou com doenças que requeiram acompanhamento mais próximo e regular.

3 - A atividade da unidade de saúde familiar e comunitária pode ser contratualizada com trabalhadores médicos, enfermeiros, e outros trabalhadores necessários ao seu funcionamento, em termos a definir por resolução do Conselho do Governo Regional, tendo em conta a existência de utentes sem médico de família e explicitando as metas assistenciais de acordo com os princípios e a experiência das unidades de saúde familiar.

Artigo 25.º

Unidade de saúde pública

1 - A unidade de saúde pública organiza e assegura atividades no âmbito da proteção e promoção da saúde da comunidade, com incidência prioritária no meio ambiente, em geral, em meios específicos como as escolas e os locais de trabalho, bem como a prestação de cuidados de âmbito comunitário, designadamente no que se refere a grupos populacionais particularmente vulneráveis e problemas de saúde de grande impacte social.

2 - Compete também à unidade de saúde pública o planeamento e a vigilância epidemiológica da saúde da população e dos seus determinantes e prestar colaboração em todas as atividades relativas ao planeamento em saúde.

3 - A unidade de saúde pública abrange ainda o exercício dos poderes legalmente atribuídos às autoridades de saúde concelhia, nos termos e com os efeitos previstos na legislação vigente sobre esta matéria.

4 - A atividade da unidade de saúde pública é desenvolvida, nomeadamente, por médicos de saúde pública, enfermeiros, de preferência de saúde comunitária, técnicos superiores de higiene e saúde ambiental e outros com habilitações adequadas, além de pessoal integrado na carreira de assistente técnico.

Artigo 26.º

Unidade de diagnóstico e tratamento

1 - A unidade de diagnóstico e tratamento integra todos os recursos técnicos disponíveis da USI Pico, prestando apoio às restantes unidades funcionais.

2 - Integram-se na unidade de diagnóstico e tratamento os técnicos de saúde não organizados nas unidades referidas nos artigos anteriores, incluindo os técnicos superiores ligados às áreas de meios auxiliares de diagnóstico e terapêutica.

Artigo 27.º

Unidade de internamento

1 - A unidade de internamento presta cuidados de saúde em internamento, tendo como principais destinatários:

a) Doentes com doença aguda, necessitando de cuidados e vigilância que não possam ser garantidos no domicílio;

b) Doentes em situação de agudização de doenças crónicas;

c) Doentes em fase de reabilitação, após doença aguda ou agudização de doença crónica;

d) Doentes convalescentes com altas hospitalares precoces;

e) Doentes necessitados de cuidados paliativos, sem condições para serem tratados no próprio domicílio.

2 - A atividade da unidade de internamento é desenvolvida por médicos, enfermeiros, técnicos auxiliares de saúde, pessoal integrado na carreira de assistente técnico e de assistente operacional, e outros técnicos afetos para o efeito.

Artigo 28.º

Unidade básica de urgência

1 - A unidade básica de urgência presta cuidados de saúde com carácter urgente.

2 - A atividade da unidade básica de urgência é desenvolvida por médicos, enfermeiros, técnicos auxiliares de saúde, pessoal integrado na carreira de assistente técnico e de assistente operacional, e outros técnicos afetados para o efeito, de acordo com as necessidades.

Artigo 29.º

Direção clínica e de enfermagem

A USI Pico dispõe, em cada centro de saúde, de direção clínica e de enfermagem.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - A direção clínica promove o funcionamento harmonioso das valências clínicas, coordena e orienta a prestação de cuidados médicos para garantir a acessibilidade dos utentes aos serviços de saúde e zela pela qualidade desses atos praticados na instituição.

2 - A direção de enfermagem orienta e coordena a prestação de cuidados de enfermagem, zelando pela correção e pela qualidade técnica e humana desses cuidados prestados na instituição.

3 - A direção clínica e de enfermagem exercem, nas respetivas áreas, as competências legalmente atribuídas, assim como as que lhes sejam delegadas ou subdelegadas nos termos do presente diploma.

4 - O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e de enfermagem, respetivamente, são nomeados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, em comissão de serviço, pelo período de três anos, de entre médicos e enfermeiros, preferencialmente com pelo menos cinco anos de exercício.

5 - O médico e o enfermeiro responsáveis pela direção clínica e de enfermagem exercem as funções correspondentes em acumulação ou não com as respeitantes às respetivas carreiras, quando as tenham, sendo as suas remunerações estabelecidas por despacho dos membros do Governo Regional com competência em matéria de finanças e de saúde.

SUBSECÇÃO II

Serviços administrativos

Artigo 31.º

Estrutura

Aos serviços administrativos cabe o desempenho de funções da área administrativa e auxiliar da USI Pico, sendo estruturados do modo seguinte:

a) Secção de pessoal, expediente e arquivo;

b) Secção de contabilidade, património e aprovisionamento.

Artigo 32.º

Secção de pessoal, expediente e arquivo

Compete à secção de pessoal, expediente e arquivo:

a) Executar as operações administrativas relacionadas com o recrutamento, gestão corrente e mobilidade do pessoal;

b) Organizar e manter atualizado o cadastro e o registo biográfico do pessoal;

c) Assegurar a receção e expedição da correspondência e documentação;

d) Marcar consultas e exames complementares de diagnóstico;

e) Prestar apoio administrativo às unidades funcionais;

f) Organizar e manter o arquivo geral da USI Pico;

g) Emitir certidões;

h) Organizar o trabalho do pessoal integrado na carreira de assistente operacional;

i) Efetuar as operações de controlo da assiduidade e pontualidade do pessoal.

Artigo 33.º

Secção de contabilidade, património e aprovisionamento

Compete à secção de contabilidade, património e aprovisionamento:

a) Elaborar a proposta de orçamento da USI Pico;

b) Organizar o projeto de orçamento, de acordo com as propostas dos serviços;

c) Processar as remunerações devidas ao pessoal;

d) Processar as despesas com aquisição de bens e serviços e encargos diversos;

e) Controlar as contas correntes relativas a fornecedores e quaisquer outras entidades;

f) Pagar reembolsos e comparticipações aos utentes;

g) Assegurar as operações contabilísticas;

h) Propor alterações orçamentais e transferências de verbas, de acordo com a execução efetuada e a evolução verificada nas despesas;

i) Executar as operações administrativas relacionadas com a aquisição de bens e serviços e com a alienação de quaisquer bens;

j) Emitir certidões;

k) Promover, acompanhar e verificar as atividades de segurança, limpeza, manutenção e reparação das instalações e equipamentos;

l) Administrar o parque automóvel;

m) Organizar e manter atualizado o cadastro dos bens móveis e imóveis.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA E PATRIMONIAL

Artigo 34.º

Instrumentos de gestão

1 - A USI Pico utiliza os seguintes instrumentos de gestão económica e financeira:

a) Os documentos de prestação de contas legalmente previstos;

b) O plano anual de atividades;

c) O orçamento económico, o orçamento financeiro, bem como o orçamento de tesouraria.

2 - A USI Pico elabora anualmente a respetiva conta de gerência, da qual é remetido um exemplar à Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas.

3 - A USI Pico utiliza também instrumentos adequados de gestão de pessoal e de aperfeiçoamento permanente do seu funcionamento, nomeadamente:

a) Sistema de avaliação do desempenho;

b) Balanço social;

c) Programa de formação do pessoal;

d) Programas específicos de promoção da saúde;

e) Sistema de qualidade.

Artigo 35.º

Receitas

Constituem receitas da USI Pico:

a) As resultantes da sua atividade específica;

b) Os rendimentos de bens próprios, resultantes da sua alienação e da constituição de direitos sobre eles;

c) Doações, legados ou heranças;

d) Outros rendimentos que por lei ou contrato lhe devam pertencer;

e) Comparticipações, dotações, transferências e subsídios provenientes do Orçamento do Estado, do Orçamento da Região, do orçamento da segurança social ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, bem como do Orçamento da União Europeia.

f) Outras receitas legalmente previstas.

Artigo 36.º

Despesa

Constituem despesas, e desde que orçamentalmente dotadas, da USI Pico:

a) Os encargos com o seu funcionamento e com a prossecução das suas atribuições e das competências dos seus órgãos e serviços;

b) Os encargos resultantes da execução de planos e programas plurianuais;

c) Os custos de aquisição, construção e manutenção de bens e equipamentos;

d) Os custos de aquisição de serviços.

Artigo 37.º

Património

1 - Os bens, direitos e obrigações patrimoniais transferidos ou adquiridos nos termos deste diploma constituem património da Região Autónoma dos Açores e os respetivos registos são titulados à USI Pico que os receber.

2 - A USI Pico só poderá proceder a capitalizações de fundos ou à alienação, oneração ou cedência de bens ou direitos do seu património mediante autorização dos membros do Governo Regional com competências nas áreas das finanças e da saúde.

Artigo 38.º

Gestão orçamental

A gestão orçamental da USI Pico está sujeita às regras definidas em termos de execução orçamental pelo Sistema de Normalização Contabilística para as Administrações Públicas (SNC-AP) aos princípios orientadores definidos pela direção regional competente em matéria da saúde, à qual compete, igualmente, acompanhar a respetiva execução.

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

Quadro de pessoal dirigente e de chefia

Unidade de Saúde de Ilha do Pico

Número de lugares

Designação dos cargos

Remunerações

Pessoal dirigente

1

Presidente do conselho de administração

(a)

2

Vogais executivos

(b)

1

Vogal não executivo

(b)

3

Diretores clínicos

(c)

3

Diretores de enfermagem

(c)

3

Delegados de saúde concelhios

(d)

Pessoal de chefia

2

Coordenadores técnicos

(e)



(a) De acordo com o n.º 2 do artigo 10.º do presente diploma.

(b) De acordo com o n.º 3 do artigo 11.º do presente diploma.

(c) De acordo com o n.º 5 do artigo 30.º do presente diploma.

(d) De acordo com o Decreto Regulamentar Regional 11/2001/A, de 10 de setembro, alterado pelo Decreto Regulamentar Regional 6/2010/A, de 6 de abril.

(e) De acordo com o Decreto-Lei 84-F/2022, de 16 de dezembro, alterado Decreto-Lei 26-B/2023, de 18 de abril, pelo Decreto-Lei 108/2023, de 22 de novembro, e pelo Decreto-Lei 13/2024, de 10 de janeiro.

117792448

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5781792.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 28/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-10 - Decreto Regulamentar Regional 11/2001/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Define o regime jurídico de exercício da autoridade de saúde na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-21 - Decreto Regulamentar Regional 35/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica da Unidade de Saúde de Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-01 - Decreto Regulamentar Regional 16/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Aprova a orgânica e o quadro de pessoal da Unidade de Saúde de Ilha do Pico, nos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto Legislativo Regional 41/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma o Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., cujos Estatutos publica em anexo, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-24 - Decreto Legislativo Regional 2/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Estatuto do Serviço Regional de Saúde (SRS) que permite a transformação dos hospitais regionais em entidades públicas empresariais, aprovando o respectivo regime jurídico e estatutos, que são publicados no anexo I. Procede também à republicação, em anexo II do Decreto Legislativo Regional 28/99/A de 31-Jul, com todas as alterações.

  • Tem documento Em vigor 2010-01-04 - Decreto Legislativo Regional 1/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho, que estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-06 - Decreto Regulamentar Regional 6/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 11/2001/A, de 10 de Setembro, que define o regime jurídico de exercício da autoridade de saúde na Região Autónoma dos Açores e procede à sua republicação, com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2020-01-22 - Decreto Legislativo Regional 4/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Quarta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.º 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, e 1/2010/A, de 4 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores)

  • Tem documento Em vigor 2022-11-16 - Decreto Legislativo Regional 26/2022/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Quinta alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 41/2003/A, de 6 de novembro, 2/2007/A, de 24 de janeiro, 1/2010/A, de 4 de janeiro, e 4/2020/A, de 22 de janeiro, que aprova o Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores)

  • Tem documento Em vigor 2022-12-16 - Decreto-Lei 84-F/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores em funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2023-04-18 - Decreto-Lei 26-B/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Promove a atualização salarial intercalar do valor das remunerações da Administração Pública

  • Tem documento Em vigor 2023-11-22 - Decreto-Lei 108/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização dos trabalhadores que exercem funções públicas

  • Tem documento Em vigor 2024-01-10 - Decreto-Lei 13/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova medidas de valorização de trabalhadores da Administração Pública

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