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Decreto Legislativo Regional 41/2003/A, de 6 de Novembro

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Sumário

Transforma o Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., cujos Estatutos publica em anexo, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 41/2003/A

Transforma o Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região

Autónoma dos Açores em sociedade anónima de capitais exclusivamente

públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de

Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e altera o Decreto

Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.

O actual modelo de gestão financeira da saúde da Região Autónoma dos Açores, assente na figura do instituto público, tem vindo a revelar-se limitativo relativamente à complexidade e às necessidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) e às dificuldades de controlo do crescente volume de despesas.

É, pois, premente o desenvolvimento de um modelo inovador de gestão nesta área, no sentido de satisfazer com qualidade e eficiência as necessidades dos cidadãos, de dar resposta às particulares exigências de permanente actualização e melhoria dos meios e estruturas disponíveis e de resolver o passivo acumulado.

Tendo em vista a dinamização e modernização do SRS, urge melhorar o seu desempenho económico-financeiro, em cumprimento, aliás, da directriz consagrada na base II, n.º 1, alínea e), da Lei de Bases da Saúde, Lei 48/90, de 24 de Agosto («a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços»), acentuando a dicotomia funcional do SRS através de uma clara separação entre as funções de prestador de cuidados de saúde e de financiador. Na esteira, aliás, da recente evolução no sector, e por forma a estabelecer uma relação estreita entre recursos atribuídos às unidades de saúde e resultados obtidos.

A introdução de um modelo de gestão «empresarial», resultante da necessidade de agilizar, desburocratizar, mobilizar, gerir, inovar e facilitar a renovação, nomeadamente, de instalações, infra-estruturas e sistemas de informação, constitui um instrumento adequado à prossecução dos objectivos enunciados, uma vez que permite conciliar a manutenção no sector público da prestação do serviço público, com a flexibilização que lhe advém da submissão a regras de cariz essencialmente privado, na senda, aliás, do regime jurídico do sector empresarial do Estado, criado através do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Esta solução, que requer um novo enquadramento jurídico-económico, mais flexível, constitui um formato privilegiado para levar a cabo empreendimentos que envolvam investimentos de vulto, máxima flexibilidade de gestão e curtos prazos de execução. Apresenta, assim, face aos instrumentos de gestão da Administração Pública, a tríplice vantagem de permitir agilizar os procedimentos de contratação, alargar o leque de formas de financiamento e responder de forma célere e eficaz à necessidade de, face a catástrofes naturais, promover investimentos excepcionais.

Por outro lado, e sem descurar a sua especial vocação, directamente ligada à prestação de serviços essenciais de interesse geral, pretende-se de igual modo que esta entidade passe a actuar numa lógica verdadeiramente empresarial, no sentido de promover a diversificação da sua actividade, intensificando-a em áreas carentes de especial atenção, como seja a utilização corrente de novas tecnologias de informação, o recurso a sistemas de comunicação multimedia, ou o desenvolvimento de sistemas de informação, prestações de serviços que visam a rentabilização dos seus recursos.

Optou-se, assim, pela forma institucional de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que corresponde ao modelo típico na estruturação do sector público empresarial, tal como definido no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, conjugando a adopção de uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, uma vez que o capital será detido em exclusivo pela Região ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Visou-se, desta forma, conquistar uma operacionalidade financeira introdutora de modelos de gestão compatíveis com as exigências reclamadas pelos estabelecimentos de saúde da Região, actuando a sociedade anónima como ente articulador do sistema, sem se alhear da sua inserção num sistema de serviço público da saúde.

A sociedade de capitais exclusivamente públicos a criar é dotada de uma estrutura de capital adequada aos poderes necessários ao exercício das funções que lhe são cometidas, com vista a garantir uma gestão correcta, integrada e articulada com as diversas unidades de saúde, encontrando-se sujeita ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

Para este efeito, terá um estatuto de direito privado, salvo quanto ao exercício de poderes de autoridade, que seguirá um regime de direito público, não estando sujeita às normas de contabilidade pública.

A função accionista da Região Autónoma será assegurada pela pessoa que for designada por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.

Esta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos disporá de órgãos de administração e de fiscalização estruturados segundo as modalidades e com as competências genéricas previstas pelo direito societário.

Os trabalhadores do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Saúde (IGFS) são integrados automaticamente na sociedade de capitais públicos que lhe sucede, mantendo a mesma situação jurídico-laboral.

Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Transformação

O Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores, instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pelo Decreto Legislativo Regional 9/98/A, de 13 de Abril, e cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 22/98/A, de 15 de Julho, é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., abreviadamente designada por SAUDAÇOR.

Artigo 2.º

Missão e objecto

1 - A SAUDAÇOR tem por missão a prestação de serviços de interesse económico geral na área da saúde, sendo seu objecto o planeamento e a gestão do sistema regional de saúde e dos respectivos sistemas de informação, infra-estruturas e instalações, bem como a realização de obras de construção, de conservação, de recuperação e de reconstrução de unidades e serviços de saúde, nomeadamente em áreas abrangidas por catástrofes naturais e em áreas consideradas zonas de risco.

2 - A SAUDAÇOR pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

3 - A SAUDAÇOR poderá, ainda, participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresa e agrupamentos de empresas de interesse económico.

Artigo 3.º

Atribuições

No âmbito da sua missão de prestação de serviços de interesse económico geral, são atribuições da SAUDAÇOR:

a) Efectuar de forma centralizada o aprovisionamento para o sector regional da saúde;

b) Fornecer bens e serviços às entidades integrantes do sistema regional de saúde;

c) Atribuir financiamentos às unidades de saúde, de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obrigue no quadro dos contratos com elas celebrados;

d) Definir regras e princípios orientadores da gestão orçamental das unidades de saúde, bem como acompanhar a respectiva execução;

e) Avaliar a gestão económico-financeira das instituições e serviços integrados no SRS, ou por ele financiados, e elaborar relatórios periódicos sobre a sua situação financeira e sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais;

f) Promover o desenvolvimento de sistemas de informação para as instituições dependentes do SRS;

g) Executar obras, no domínio do SRS, cuja realização seja conveniente para o interesse público;

h) Prestar apoio aos serviços e estabelecimentos do SRS nas matérias que se revelem necessárias.

Artigo 4.º

Regime jurídico

1 - A SAUDAÇOR rege-se pelo presente diploma, pelos Estatutos anexos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado, consagrado no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e pelo direito privado.

2 - A SAUDAÇOR conforma-se, na sua actividade, com as normas de organização e funcionamento do SRS da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º

Sucessão

A SAUDAÇOR sucede automática e globalmente ao IGFS e continua a personalidade jurídica deste, conservando o conjunto dos bens, direitos, obrigações ou outras posições jurídicas integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

Artigo 6.º

Património

1 - O património da SAUDAÇOR é constituído pelos bens e direitos mobiliários e imobiliários que lhe forem atribuídos ou por ela adquiridos.

2 - O conselho de administração promoverá a avaliação do património da SAUDAÇOR, reportada à data da transformação, a qual deverá estar concluída no prazo de 180 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, salvo prorrogação do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

3 - A avaliação será feita por entidade designada pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças e planeamento e pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde, ficando o resultado dessa avaliação sujeito a aprovação dos mesmos.

4 - A SAUDAÇOR deve manter em dia o inventário dos bens do domínio público cuja administração lhe incumba, bem como de outros bens de que não seja proprietária, mas cujo uso lhe esteja afecto.

Artigo 7.º

Capital

1 - A SAUDAÇOR terá inicialmente um capital social de (euro) 50000, integralmente subscrito e realizado pela Região Autónoma dos Açores à data da entrada em vigor do presente diploma, dividido em 10000 acções com o valor nominal de (euro) 5 cada.

2 - Sem prejuízo do disposto no Código das Sociedades Comerciais, o valor do capital social poderá ser alterado, sem outra formalidade para além do registo de alteração, em função do resultado da avaliação a efectuar nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

Artigo 8.º

Titularidade e função accionista

1 - As acções representativas do capital subscrito pela Região Autónoma dos Açores serão detidas pelo Governo Regional através dos serviços do membro do Governo Regional com competência na área das finanças, sem prejuízo de a sua gestão poder ser cometida a uma pessoa colectiva de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.

2 - Os direitos da Região Autónoma dos Açores, enquanto accionista da SAUDAÇOR, serão exercidos por um representante designado por despacho do Presidente do Governo Regional sob proposta do membro do Governo Regional com competências em matéria de saúde, salvo quando a gestão das acções tenha sido cometida a outra entidade, nos termos do número anterior.

Artigo 9.º

Deveres especiais de informação

1 - Sem prejuízo das demais obrigações previstas na lei quanto à prestação de informações aos accionistas ou a outras entidades e, em especial, do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, o conselho de administração prestará toda a informação que lhe for solicitada, por despacho, pelo membro do Governo Regional com competência na área da saúde.

2 - O conselho de administração enviará aos membros do Governo Regional com competências na área das finanças e na área da saúde, pelo menos 30 dias antes da data da assembleia geral anual:

a) O relatório de gestão e as contas de exercício;

b) Quaisquer elementos adequados à compreensão integral da situação económica e financeira da empresa, eficiência da gestão e perspectivas da sua evolução.

3 - O fiscal único enviará trimestralmente aos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde um relatório sucinto em que se refiram os controlos efectuados, as anomalias detectadas e os principais desvios em relação às previsões.

4 - Anualmente, poderá ser determinada, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde, a realização de uma auditoria à Sociedade, a levar a efeito por uma empresa de auditores independentes.

Artigo 10.º

Poderes de autoridade

Para prossecução das suas atribuições, a SAUDAÇOR dispõe dos mesmos poderes de autoridade da Região Autónoma dos Açores, designadamente:

a) Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes, bem como para requerer a constituição de servidões administrativas;

b) Utilizar e administrar bens, do domínio público ou privado, da Região Autónoma dos Açores, que estejam ou venham a estar afectos ao exercício da sua actividade;

c) Concessionar, nos termos da legislação aplicável à utilização do domínio público, a ocupação ou o exercício de qualquer actividade relacionada com o domínio público ou com o seu objecto social nos terrenos, edificações e outras infra-estruturas que lhe sejam afectas;

d) Exercer os poderes e prerrogativas da Região Autónoma dos Açores quanto à protecção, desocupação, demolição e defesa administrativa da posse de terrenos e ou instalações que lhe estejam afectos e das obras por si contratadas, podendo, ainda, nos termos da lei, ocupar temporariamente os terrenos de particulares de que necessite para estaleiros, depósitos de materiais, alojamento de pessoal e instalação de escritórios, sem prejuízo do direito a indemnização a que haja lugar;

e) Exercer as demais competências e prerrogativas especiais que lhe venham a estar cometidas.

Artigo 11.º

Obrigações e empréstimos

As obrigações contraídas pela SAUDAÇOR, nomeadamente as que resultem de emissão ou contracção de empréstimos ou de outros financiamentos constantes do plano anual de actividades, poderão gozar de garantia da Região.

Artigo 12.º

Pagamentos no âmbito do Serviço Regional de Saúde

1 - As instituições e serviços integrados no SRS e a SAUDAÇOR podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto dos membros do Governo Regional com competências em matérias de finanças e saúde.

2 - As cessões de créditos já efectuadas no âmbito dos sistemas de pagamentos em vigor para as instituições e serviços integrados no SRS devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR.

Artigo 13.º

Contratos de aprovisionamento

1 - No âmbito da racionalização do sistema de aquisição de bens do SRS, a SAUDAÇOR poderá realizar concursos centralizados tendo em vista a celebração de contratos de aprovisionamento de bens e serviços para uso das unidades de saúde.

2 - Os bens e serviços adquiridos pela SAUDAÇOR através dos contratos de aprovisionamento serão distribuídos pelas unidades de saúde no âmbito dos contratos de gestão, definidos nos Estatutos em anexo.

3 - O aprovisionamento de bens e serviços no âmbito de procedimentos concursais realizados rege-se pelas normas do direito privado.

Artigo 14.º

Primeira reunião da assembleia geral

1 - A primeira assembleia geral da SAUDAÇOR reunirá até 30 dias após a data da entrada em vigor do presente diploma com o objectivo de eleger os titulares dos órgãos sociais.

2 - Com a entrada em vigor do presente diploma, cessam automaticamente os mandatos e comissões dos membros do conselho de administração e da comissão de fiscalização do IGFS, mantendo-se os mesmos em gestão corrente até à eleição dos titulares dos órgãos sociais da SAUDAÇOR.

Artigo 15.º

Recursos humanos

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, os trabalhadores da SAUDAÇOR estão sujeitos às normas do regime jurídico do contrato individual de trabalho.

2 - A SAUDAÇOR pode ser parte em convenções colectivas de trabalho, nos termos da lei geral.

Artigo 16.º

Regime laboral público e transição

1 - Os trabalhadores do quadro de pessoal do IGFS da Região Autónoma dos Açores são integrados automaticamente na SAUDAÇOR, mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior pode optar pelo regime de contrato individual de trabalho, no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, mediante declaração escrita, individual e irrevogável, dirigida ao presidente do conselho de administração, implicando a celebração do contrato a exoneração do lugar de origem e a cessação do vínculo à função pública.

3 - Os funcionários que não optem pela aplicação do regime de contrato individual de trabalho mantêm-se integrados nos lugares do quadro de pessoal existente à data da entrada em vigor do presente diploma, vigorando o referido quadro exclusivamente para esse efeito, incluindo a promoção e a progressão nas respectivas carreiras, através de concursos limitados aos funcionários da SAUDAÇOR.

4 - Mantêm-se válidos os concursos de pessoal pendentes e os estágios em curso à data da entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 17.º

Requisições e comissões de serviço

1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local, de institutos públicos ou de empresas públicas podem ser autorizados a exercer funções na SAUDAÇOR, em regime de requisição ou outro legalmente previsto e tido como adequado, conservando todos os direitos e regalias inerentes ao seu estatuto de origem.

2 - Os trabalhadores da SAUDAÇOR que sejam chamados a ocupar cargos nos seus órgãos sociais ou que sejam requisitados para exercer funções em empresas ou serviços públicos em nada serão prejudicados por esse facto, regressando aos seus lugares logo que termine o mandato ou requisição.

Artigo 18.º

Estatutos e registos

1 - São aprovados os Estatutos da SAUDAÇOR, constantes do anexo ao presente diploma, que dele fazem parte integrante.

2 - A transformação operada pelo artigo 1.º bem como os Estatutos ora aprovados não carecem de redução a escritura pública e produzem efeitos relativamente a terceiros, independentemente do registo, que, no entanto, deve ser requerido, sem taxas ou emolumentos, nos 90 dias seguintes à data da entrada em vigor do presente diploma.

3 - As eventuais alterações aos Estatutos agora aprovados produzirão todos os seus efeitos desde que deliberadas nos termos neles previstos e com observância das disposições aplicáveis da lei comercial e deste diploma, sendo bastante a sua redução a escritura pública e subsequente registo.

Artigo 19.º

Nomeação do representante da Região Autónoma dos Açores

Até ao 10.º dia posterior à data da entrada em vigor do presente diploma, o Presidente do Governo Regional nomeia o representante a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º, o qual convocará a assembleia geral para a eleição dos órgãos sociais e aprovação do respectivo estatuto remuneratório.

Artigo 20.º

Revogação

1 - É revogado o Decreto Legislativo Regional 9/98/A, de 13 de Abril, na redacção dos Decretos Legislativos Regionais n.os 16-A/2001/A, de 30 de Outubro, e 22/2002/A, de 3 de Junho, e respectiva legislação complementar, e o artigo 4.º, n.º 1, do Decreto Legislativo Regional 14/2003/A, de 27 de Março.

2 - Consideram-se feitas à SAUDAÇOR todas as referências ao IGFS constantes da legislação em vigor.

Artigo 21.º

Alteração ao Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho

O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 28/99/A, de 31 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - A SAUDAÇOR exerce as suas competências no domínio da gestão financeira e do planeamento global das infra-estruturas de saúde, relacionando-se com as unidades de saúde através de contratos de gestão, fixando o financiamento a atribuir por parte do orçamento regional de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obriga.

5 - ....................................................................................................................»

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Setembro de 2003.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Outubro de 2003.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.

ANEXO

ESTATUTOS DA SAUDAÇOR - SOCIEDADE GESTORA DE RECURSOS E

EQUIPAMENTOS DA SAÚDE DOS AÇORES, S. A.

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

Artigo 1.º

Tipo, denominação e regime

1 - A Sociedade adopta a forma de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a denominação de SAUDAÇOR, S. A., sendo adiante abreviadamente designada por SAUDAÇOR.

2 - A SAUDAÇOR rege-se pelos presentes Estatutos, pelo regime jurídico do sector empresarial do Estado consagrado no Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e pelo direito privado, conformando-se, ainda, na sua actividade, com as normas de organização e funcionamento do Serviço Regional de Saúde (SRS) da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Sede

1 - A Sociedade tem sede no Solar dos Remédios, em Angra do Heroísmo.

2 - Por deliberação do conselho de administração, a Sociedade pode mudar a sua sede e, ainda, estabelecer ou encerrar as formas de representação que entenda necessárias à prossecução das suas atribuições.

Artigo 3.º Duração

A Sociedade durará por tempo indeterminado.

Artigo 4.º

Missão e objecto

A SAUDAÇOR tem por missão a gestão de serviços de interesse económico geral na área da saúde, tendo por objecto o planeamento e a gestão do SRS, a contratação dos bens e serviços necessários aos respectivos sistemas de informação, infra-estruturas e instalações, bem como a realização de obras de construção, de conservação, de recuperação e de reconstrução de unidades e serviços de saúde, nomeadamente em áreas abrangidas por catástrofes naturais e em áreas consideradas zonas de risco.

CAPÍTULO II

Capital social, acções e obrigações

Artigo 5.º

Capital social e acções

1 - O capital social, integralmente subscrito e realizado, é de (euro) 50000, e encontra-se dividido em 10000 acções, de valor nominal de (euro) 5 cada uma.

2 - As acções são nominativas e revestem a forma escritural.

3 - As acções representativas do capital social devem pertencer exclusivamente à Região Autónoma dos Açores, a pessoas colectivas de direito público ou a outras entidades de capitais públicos.

Artigo 6.º

Obrigações

Mediante deliberação da assembleia geral, a Sociedade pode emitir, tanto no mercado interno como no mercado externo de capitais, obrigações e outros títulos de dívida, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Órgãos sociais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Órgãos sociais

1 - A Sociedade tem como órgãos sociais a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único, com as competências fixadas na lei e nos presentes Estatutos.

2 - Os membros dos órgãos sociais consideram-se investidos logo que tenham sido eleitos e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem os deva substituir, estando dispensados de prestar caução relativamente ao desempenho dos seus cargos.

SECÇÃO II

Assembleia geral

Artigo 8.º

Assembleia geral

1 - A assembleia geral é composta pelos accionistas com direito a voto.

2 - A cada 100 acções corresponde um voto, podendo os accionistas possuidores de um número inferior de acções agrupar-se de forma a, conjuntamente e fazendo-se representar por um dos agrupados, reunirem as condições necessárias ao exercício do direito de voto.

3 - A Região Autónoma dos Açores será representada na assembleia geral pela pessoa que for designada por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

4 - Os accionistas que sejam pessoas colectivas indicam por carta ao presidente da mesa quem os representará na assembleia geral.

5 - Nenhum accionista se pode fazer representar por mais de uma pessoa na mesma sessão da assembleia geral.

Artigo 9.º

Mesa da assembleia geral

A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos em assembleia geral por um período de três anos, podendo qualquer um deles ser ou não accionista.

Artigo 10.º

Reuniões e deliberações da assembleia geral

1 - A assembleia geral reunirá uma vez por ano para apreciação dos documentos de prestação de contas e relatórios e de pareceres anexos quando a sua convocação for requerida por accionistas que possuam acções correspondentes a, pelo menos, 5% do capital social e sempre que o conselho de administração ou o fiscal único o julgarem necessário.

2 - Os membros do conselho de administração e o fiscal único deverão estar presentes nas reuniões da assembleia geral e poderão participar nos seus trabalhos, sem direito a voto.

3 - A convocação da assembleia geral faz-se com uma antecedência mínima de 30 dias, por carta registada, com indicação expressa dos assuntos a tratar.

4 - A assembleia geral para eleição dos membros dos órgãos sociais não pode deliberar sem que estejam presentes ou representados accionistas cujas acções representem pelo menos 51% do capital social.

Artigo 11.º

Competência da assembleia geral

1 - A assembleia geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei ou os presentes Estatutos lhe atribuam competência.

2 - Compete, em especial, à assembleia geral:

a) Apreciar o relatório de gestão do conselho de administração, discutir e votar o balanço, as contas e o relatório e parecer do fiscal único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;

b) Aprovar o plano de actividades, anual e plurianual;

c) Aprovar o orçamento de exploração e de investimentos anual e acompanhar a sua execução;

d) Eleger e exonerar os membros da mesa da assembleia geral e do conselho de administração e o fiscal único;

e) Deliberar sobre quaisquer alterações dos Estatutos e aumentos de capital;

f) Deliberar sobre as remunerações dos membros dos órgãos sociais;

g) Autorizar a aquisição, a oneração e a alienação de imóveis e a realização de investimentos quando o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral, desde que não contempladas nas alíneas b) e c);

h) Deliberar sobre a emissão de obrigações ou outros títulos de dívida;

i) Deliberar sobre a emissão ou conversão de acções ou outros títulos em forma meramente escritural.

SECÇÃO III

Conselho de administração

Artigo 12.º

Composição do conselho de administração

1 - O conselho de administração é composto por um presidente e dois vogais, eleitos em assembleia geral, pelo período de três anos, sendo permitida a sua reeleição.

2 - O presidente do conselho de administração é designado na assembleia geral que proceder à eleição do órgão.

3 - Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído pelo vogal do conselho de administração por si designado.

Artigo 13.º

Competência do conselho de administração

1 - O conselho de administração gere os negócios sociais e pratica todos os actos e operações relativos ao objecto social, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o plano de actividades, anual e plurianual, e respectivas alterações;

b) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o orçamento e suas alterações, bem como outros documentos previsionais;

c) Elaborar e submeter à aprovação da assembleia geral o relatório de gestão e as contas do exercício, bem como a proposta de aplicação de resultados;

d) Definir a estrutura e a organização geral da SAUDAÇOR;

e) Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços, bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário ao desempenho das tarefas a cargo da SAUDAÇOR, e exercer sobre eles o respectivo poder disciplinar, nos termos legais e regulamentares aplicáveis;

f) Autorizar a concessão de subsídios a organismos oficiais ou privados cujas actividades interessem, directa ou indirectamente, à acção da SAUDAÇOR, bem como a obras de carácter social e cultural;

g) Efectuar os seguros pessoais, patrimoniais ou outros que se mostrem necessários;

h) Adquirir bens e direitos necessários à prossecução das atribuições da SAUDAÇOR, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2;

i) Alienar e onerar bens que não se integrem no domínio público, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 2;

j) Celebrar contratos de aprovisionamento de bens e serviços, no âmbito de concursos centralizados;

k) Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da exploração dos bens que lhe sejam afectos e autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;

l) Requerer a expropriação por utilidade pública de imóveis e dos direitos a eles inerentes e requerer a constituição de servidões administrativas;

m) Aprovar os regulamentos internos destinados à execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos serviços e velar pelo seu cumprimento;

n) Representar a Sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, propor e acompanhar acções, confessar, desistir, transigir e celebrar convenções de arbitragem;

o) Constituir mandatários da Sociedade com os poderes que julgue convenientes;

p) Estabelecer, quando necessário, acordos com outras entidades legalmente competentes relativamente à gestão do domínio público;

q) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral;

r) Proceder à negociação colectiva;

s) Exercer as demais competências que lhe caibam por lei, independentemente e sem prejuízo das que lhe sejam confiadas pela assembleia geral.

2 - Compete ainda ao conselho de administração, mediante prévia autorização da assembleia geral:

a) Deliberar sobre a realização de empréstimos ou outras operações financeiras;

b) Adquirir, onerar ou alienar imóveis que não integrem o domínio público e realizar investimentos, quando o respectivo valor exceda o limite a fixar anualmente em assembleia geral e não estejam contemplados no plano de actividades, anual e plurianual, e no orçamento da Sociedade.

Artigo 14.º

Competência do presidente do conselho de administração

Compete ao presidente do conselho de administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:

a) Representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito;

b) Convocar o conselho de administração, fixar a agenda de trabalhos e dirigir as respectivas reuniões;

c) Zelar pela correcta execução das deliberações do conselho de administração.

Artigo 15.º

Reuniões do conselho de administração

1 - O conselho de administração reúne, pelo menos, uma vez por mês e ainda quando convocado pelo seu presidente ou por dois administradores.

2 - O conselho de administração só pode deliberar validamente quando esteja presente a maioria dos seus membros.

3 - As deliberações são tomadas pela maioria dos membros presentes ou representados, dispondo o presidente, em caso de empate na votação, de voto de qualidade.

4 - Os membros do conselho de administração podem fazer-se representar nas reuniões por outro administrador.

Artigo 16.º

Vinculação

1 - A SAUDAÇOR obriga-se:

a) Pela assinatura de dois administradores;

b) Pela assinatura de um administrador, como tal mandatado em acta do conselho de administração, para a prática de determinados actos ou categoria de actos;

c) Pela assinatura conjunta de um administrador e de um procurador mandatado para a prática de determinados actos ou categoria de actos;

d) Pela assinatura de um procurador, nos termos do respectivo instrumento de procuração.

2 - Em assuntos de mero expediente, bastará a assinatura de um dos membros do conselho de administração.

SECÇÃO IV

Fiscal único

Artigo 17.º

Fiscal único

1 - A fiscalização da actividade social e o exame das contas da Sociedade compete a um fiscal único, que deve ser revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas, eleito em assembleia geral por um período de três anos, podendo ser reeleito.

2 - O fiscal único tem um suplente, eleito pela assembleia geral por um período de três anos, podendo ser reeleito, que será igualmente revisor oficial de contas ou sociedade de revisores oficiais de contas.

Artigo 18.º

Competências do fiscal único

Além das competências constantes da lei, cabe, em especial, ao fiscal único:

a) Examinar, pelo menos, trimestralmente, e sempre que julgue conveniente, a escrituração da Sociedade;

b) Acompanhar o funcionamento da Sociedade e o cumprimento das leis, dos Estatutos e dos regulamentos que lhe forem aplicáveis;

c) Pedir a convocação extraordinária da assembleia geral, quando o entenda necessário;

d) Elaborar anualmente o relatório sobre a sua acção fiscalizadora;

e) Emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais;

f) Solicitar ao conselho de administração que aprecie qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;

g) Pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo conselho de administração.

CAPÍTULO IV

Gestão patrimonial e financeira

Artigo 19.º

Princípios gerais

A gestão da SAUDAÇOR terá como objectivo prioritário a prestação do serviço de interesse económico geral de gestão e planeamento do SRS, devendo nortear-se pela busca do equilíbrio económico no desenvolvimento das suas competências, assegurando níveis de autofinanciamento e de remuneração do capital investido.

Artigo 20.º

Contratos com a Região Autónoma dos Açores

1 - Para a realização das atribuições da SAUDAÇOR, podem ser celebrados contratos-programa com a Região Autónoma dos Açores, através do Governo Regional, definindo metas e objectivos a alcançar fixando as contrapartidas públicas a atribuir, em resultado da gestão de serviços de interesse geral e na medida do estritamente necessário à manutenção do equilíbrio de exploração.

2 - Nestes contratos, de carácter plurianual, estabelecer-se-ão objectivos e metas qualitativas e quantitativas, a sua calendarização, os meios e os instrumentos para os prosseguir, designadamente de investimento, e os demais direitos e obrigações assumidos pelas partes, visando, essencialmente:

a) A adaptação permanente à evolução das circunstâncias, inclusive técnicas e tecnológicas, e à satisfação das necessidades colectivas no sector da saúde;

b) A conciliação entre a eficácia económica da SAUDAÇOR com a manutenção do equilíbrio financeiro.

3 - Na medida em que envolvam a assunção de obrigações ou de compromissos financeiros por parte da Região Autónoma dos Açores, estes contratos deverão prever a respectiva quantificação e validação, cabendo ao membro do Governo Regional com competência em matéria de finanças a sua apreciação prévia, bem como o acompanhamento geral da execução das suas cláusulas financeiras.

Artigo 21.º

Contratos de gestão

1 - A SAUDAÇOR exerce as suas competências no domínio do planeamento e da gestão do SRS relacionando-se com as unidades de saúde através de contratos de gestão, de acordo com as metas de prestação de cuidados de cada unidade de saúde.

2 - A celebração dos contratos de gestão será objecto de autorização prévia pelo membro do Governo Regional com competência na área da saúde, na sequência de pedido devidamente fundamentado da unidade de saúde.

Artigo 22.º

Receitas

Constituem receitas da SAUDAÇOR as provenientes da prossecução do seu objecto social, nomeadamente:

a) O rendimento do seu património bem como o produto da sua alienação e da constituição de direitos sobre o mesmo;

b) O pagamento de serviços prestados;

c) As comparticipações e indemnizações compensatórias, no quadro dos contratos celebrados com a Região Autónoma dos Açores;

d) As dotações, comparticipações ou verbas provenientes de outros actos ou contratos de que seja beneficiária;

e) Doações, heranças e legados;

f) As disponibilidades financeiras provenientes da contracção de empréstimos ou de outras formas de financiamento resultantes do recurso a contratos celebrados com instituições de crédito;

g) Os juros de importâncias depositadas e o rendimento de quaisquer aplicações financeiras relativas à Sociedade;

h) Quaisquer outros rendimentos ou valores que resultem da sua actividade ou que, por lei ou contrato, lhe devam pertencer.

Artigo 23.º

Reservas e fundos

1 - Além da reserva legal a que em geral se encontra adstrita, deve a SAUDAÇOR constituir reservas para investimentos a partir dos resultados apurados em cada exercício e das receitas afectas ou destinadas a esse fim.

2 - Serão ainda retirados dos resultados de cada exercício os fundos adequados para ocorrer a previsíveis necessidades de benfeitorias úteis ou necessárias nas respectivas instalações.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 24.º

Recursos humanos

1 - O pessoal da sociedade anónima rege-se pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - O pessoal com relação jurídica de emprego público que transitou do IGFS para a SAUDAÇOR mantém o respectivo estatuto jurídico, excepto se optar pelo regime de contrato individual de trabalho, nos termos do diploma que institui a SAUDAÇOR.

Artigo 25.º

Incentivos ao desempenho

1 - As modalidades de incentivos ao bom desempenho de funções e os procedimentos de avaliação individual de que dependerá a sua atribuição devem ser definidos pelo conselho de administração e comunicados tempestivamente aos profissionais da SAUDAÇOR.

2 - Para efeitos de atribuição de incentivos ao bom desempenho, serão inscritas verbas específicas no orçamento anual da Sociedade.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/11/06/plain-167343.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/167343.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-08-24 - Lei 48/90 - Assembleia da República

    Estabelece a lei de bases da saúde.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-13 - Decreto Legislativo Regional 9/98/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o Instituto de Gestão Financeira da Saúde, pessoa colectiva de direito público dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio, funcionando no âmbito do Serviço Regional de Saúde e é tutelado pelo Secretário Regional da Educação e Assuntos Sociais. Define as atribuições, orgãos, respectivas competências e regime financeiro e patrimonial do IGFS. Prevê a aprovação e posterior publicação do estatuto do IGFS.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-15 - Decreto Regulamentar Regional 22/98/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais

    Aprova o Estatuto do Instituto de Gestão Financeira da Saúde. Produz efeitos desde 5 de Maio de 1998.

  • Tem documento Em vigor 1999-07-31 - Decreto Legislativo Regional 28/99/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece a organização e o funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-17 - Decreto-Lei 558/99 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime jurídico do sector empresarial do Estado e das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-27 - Decreto Legislativo Regional 14/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei nº 39/2002, de 26 de Fevereiro, no que respeita à designação dos órgãos de direcção técnica dos hospitais, composição dos respectivos conselhos técnicos e flexibilização da contratação de bens e serviços pelos hospitais.

Ligações para este documento

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Aviso

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