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Decreto Regulamentar Regional 4/2010/A, de 15 de Fevereiro

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Sumário

Cria a Central de Compras da SAUDAÇOR, S. A.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 4/2010/A

No âmbito da racionalização do sistema de aquisição de bens do Serviço Regional de Saúde, a SAUDAÇOR, S. A., pode realizar aquisições centralizadas tendo em vista a celebração de contratos de aprovisionamento, de bens e serviços, para uso das unidades de saúde.

A existência destes contratos de aprovisionamento configura uma solução para a racionalização das aquisições, pelas instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, ao permitir a obtenção de condições mais vantajosas para a generalidade das entidades nele integradas.

A Portaria 79/2005, de 17 de Novembro, conjunta da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais, regulou os contratos de aprovisionamento para o sector da saúde, determinando expressamente a possibilidade da SAUDAÇOR, S. A., celebrar tais contratos e aquisições centralizadas.

O Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos, (CCP) procedeu à transposição das Directivas n.os 2004/17/CE e 2004/18/CE, ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, relativas à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos públicos de fornecimento, dos contratos públicos de serviços e dos contratos de empreitada de obras públicas.

Nos termos dos artigos 260.º e seguintes do CCP, as entidades adjudicantes podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços, bem como para adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços a pedido e em representação das entidades adjudicantes e locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente de forma a promover o agrupamento de encomendas.

O Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro, estabeleceu o regime da constituição da estrutura orgânica e do funcionamento das centrais de compras em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 260.º do CCP, definindo o conteúdo dos actos constitutivos das centrais de compras e, na esteira do previsto para o sistema nacional de compras públicas, os seus princípios orientadores e a base organizacional que permitirá uma gestão centralizada e racional das compras públicas, não só através da reiteração do modelo previsto no Decreto-Lei 37/2007, de 19 de Fevereiro, em relação ao Estado, mas também através da definição das orientações necessárias à criação de centrais de compras no âmbito das Regiões Autónomas e das autarquias locais.

De acordo com o artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, de 6 de Agosto, a constituição de centrais de compras pelo Governo Regional, a sua estrutura e funcionamento rege-se por decreto regulamentar regional.

A criação da central de compras para o sector da saúde foi precedida de estudo favorável, que incidiu sobre a necessidade, viabilidade económico-financeira e vantagens, designadamente na perspectiva dos ganhos de qualidade e eficiência, da sua criação, bem como sobre a sua conformidade com o regime legal aplicável, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 200/2008, de 9 de Outubro.

Considerando as novas regras em matéria de contratação de bens e serviços, importa, portanto, proceder à harmonização da aquisição centralizada através da Central de Compras da SAUDAÇOR, S. A. para o sector da saúde na Região com as referidas normas, e à regulação das restantes actividades dessa central de compras.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e tendo em conta o disposto no artigo 18.º do Decreto Legislativo Regional 34/2008/A, de 28 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2009/A, de 6 de Agosto, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º Objecto

É criada a Central de Compras da SAUDAÇOR, S. A., para o sector da saúde na Região, através da qual aquela entidade pode celebrar contratos de aprovisionamento para o estabelecimento de condições de fornecimento de bens e serviços específicos do sector da saúde, bem como adjudicar propostas a pedido e em representação das entidades compradoras na locação ou aquisição de bens ou serviços que lhes são destinados.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

O exercício das competências da Central de Compras deve orientar-se pelos seguintes princípios:

a) Segregação das funções de contratação, compras e pagamentos, assentes na adopção de procedimentos centralizados com vista à celebração, aos níveis global e sectorial, de acordos quadro, contratos públicos de aprovisionamento ou outros contratos públicos e na subsequente compra e pagamento pelas entidades compradoras;

b) Celebração de acordos quadro ou outros contratos públicos de modo gradual, incremental e faseado por grupos de categorias de obras, bens móveis e serviços;

c) Igualdade de acesso dos interessados aos procedimentos de formação de acordos quadro, contratos públicos de aprovisionamento ou outros contratos públicos;

d) Adopção gradual de ferramentas de compras electrónicas com funcionalidades de catálogos electrónicos e de encomenda automatizada;

e) Adopção gradual de práticas aquisitivas por via electrónica baseadas na acção de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à redução de custos;

f) Adopção de práticas e preferência pela aquisição dos bens e serviços que promovam a protecção do ambiente;

g) Promoção da concorrência e da diversidade de fornecedores.

Artigo 3.º

Âmbito objectivo

1 - A Central de Compras tem como objectivo:

a) Adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adjudicantes;

b) Locar ou adquirir bens móveis ou adquirir serviços destinados a entidades adjudicantes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;

c) Celebrar acordos quadro, designados contratos públicos de aprovisionamento, que tenham por objecto a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços.

2 - A SAUDAÇOR, S. A., poderá celebrar contratos públicos de aprovisionamento:

a) Com uma única entidade, quando neles estejam suficientemente especificados todos os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;

b) Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados ou não estejam suficientemente especificados os aspectos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

Artigo 4.º

Âmbito subjectivo

1 - As aquisições das categorias de bens e serviços para os quais exista ou venha a existir um contrato público de aprovisionamento celebrado pela SAUDAÇOR, S. A., são obrigatoriamente efectuadas através da Central de Compras, devendo respeitar as condições daqueles contratos, com recurso ao disposto no artigo 259.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de Janeiro.

2 - A obrigatoriedade a que se refere o número anterior abrange todos os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, aqui designadas no seu conjunto por entidades compradoras, as quais devem fornecer os elementos informativos necessários ao funcionamento da Central de Compras e colaborar nas actividades desta, sendo-lhes vedada a adopção de procedimentos tendentes à contratação directa de obras, de bens móveis e de serviços abrangidos pela Central de Compras, salvo autorização prévia expressa do membro do Governo Regional responsável pela área da saúde, precedida de proposta fundamentada da entidade interessada.

3 - As aquisições das categorias de bens e serviços para os quais exista ou venha a existir um contrato público de aprovisionamento podem ainda aproveitar a quaisquer outras entidades públicas ou privadas que manifestem à SAUDAÇOR, S. A., a intenção de beneficiar das condições contratuais fixadas.

4 - A contratação das aquisições abrangidas pela Central de Compras deve respeitar as condições estabelecidas nos contratos públicos de aprovisionamento respectivos.

5 - É vedado às entidades compradoras mencionadas nos números anteriores proceder à abertura de procedimentos de aquisição e a renovações contratuais relativas a bens e serviços abrangidos por contratos públicos de aprovisionamento celebrados pela SAUDAÇOR, S. A., à medida que os procedimentos de contratação respectivos fiquem concluídos.

6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a observância das exigências legais decorrentes do regime de realização de despesas públicas ou da contratação pública.

Artigo 5.º

Contratos públicos de aprovisionamento

1 - Os contratos de aprovisionamento para o estabelecimento de condições de fornecimento de bens e serviços específicos do sector da saúde devem ser homologados pelo membro do Governo com competência na área da saúde, através de portaria.

2 - As cláusulas gerais dos contratos referidos no número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo com competência na área da saúde.

Artigo 6.º

Deveres das entidades abrangidas

As entidades referidas no artigo 4.º devem colaborar com a SAUDAÇOR, S. A., designadamente:

a) Fornecendo as previsões de consumo anuais e demais informação sobre as compras efectivamente realizadas;

b) Realizando as aquisições dos bens móveis ou serviços decorrentes de cada contratação centralizada pela SAUDAÇOR, S. A., relativamente às quantidades e especificações por elas indicadas previamente e às quais ficam vinculadas;

c) Apoiando tecnicamente cada procedimento, designadamente através da indicação de peritos e da definição das especificações, características técnicas e condicionalismos a que devem obedecer os contratos de empreitadas de obras públicas ou de locação ou de aquisição de bens móveis ou de aquisição de serviços;

d) Colaborar na monitorização dos consumos e supervisão das condições negociadas;

e) Colaborar no cumprimento dos prazos e demais atribuições da sua responsabilidade.

Artigo 7.º

Contratos de mandato

1 - As actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º serão asseguradas pela SAUDAÇOR, S. A., mediante a celebração de contrato de mandato entre aquela entidade e as entidades adjudicantes abrangidas.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as despesas inerentes ao procedimento de formação de cada contrato a celebrar em concreto são da responsabilidade da entidade adjudicante beneficiária, salvo indicação em contrário do contrato de mandato.

3 - O contrato referido no n.º 1 regula as relações entre a SAUDAÇOR, S. A., e a entidade adjudicante beneficiária e define, designadamente, as prestações abrangidas pelo objecto do contrato em questão, a definição das actividades acessórias acordadas, os critérios e modo de pagamento da remuneração, caso exista, e a duração do contrato.

Artigo 8.º

Funcionamento

A Central de Compras funcionará de acordo com a orgânica da SAUDAÇOR, S. A., definida no Decreto Legislativo Regional 41/2003/A, de 6 de Novembro.

Artigo 9.º

Norma revogatória

É revogada a Portaria 79/2005, de 17 de Novembro.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 5 de Janeiro de 2010.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.

Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Janeiro de 2010.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/02/15/plain-270080.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/270080.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto Legislativo Regional 41/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Transforma o Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., cujos Estatutos publica em anexo, e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-19 - Decreto-Lei 37/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Cria a Agência Nacional de Compras Públicas, E. P. E., e aprova os respectivos estatutos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-28 - Decreto Legislativo Regional 34/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-09 - Decreto-Lei 200/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-06 - Decreto Legislativo Regional 15/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2008/A, de 28 de Julho, que aprova as regras especiais da contratação pública na Região Autónoma dos Açores, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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