Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Regulamentar Regional 13/2025/A, de 23 de Abril

Partilhar:

Sumário

Cria a Central de Compras da Saúde da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento


Decreto Regulamentar Regional 13/2025/A

Cria a Central de Compras da Saúde da Região Autónoma dos Açores

Nos termos do disposto nos artigos 260.º e seguintes do Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual, as entidades adjudicantes podem constituir centrais de compras para centralizar a contratação de empreitadas de obras públicas, de locação e de aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços.

Nesse seguimento, o Decreto-Lei 200/2008, de 9 de outubro, veio aprovar o regime jurídico aplicável à constituição, estrutura orgânica e funcionamento das centrais de compras, em cumprimento do disposto no n.º 3 do referido artigo 260.º do CCP, definindo o conteúdo dos atos constitutivos das centrais de compras, os seus princípios orientadores e a base organizacional, por forma a permitir uma gestão centralizada e racional das compras públicas.

A central de compras para o setor da saúde na Região Autónoma dos Açores foi originariamente criada pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2010/A, de 15 de fevereiro, o qual veio prever as aquisições centralizadas, tendo em vista a celebração de contratos públicos de aprovisionamento de bens e serviços para as entidades do Serviço Regional de Saúde. A existência destes contratos públicos de aprovisionamento configurou, na altura, uma solução para a racionalização das aquisições em saúde, ao permitir a obtenção de condições mais vantajosas para a generalidade das entidades nele integradas.

Em 2015, foi aprovado o Regime Jurídico dos Contratos Públicos na Região Autónoma dos Açores (RJCPRAA), pelo Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 3/2017/A, de 13 de abril.

Decorridos 15 anos desde a criação da primeira central de compras para o setor da saúde na Região Autónoma dos Açores, bem como as atuais regras em matéria de contratação de bens e serviços e a extinção da entidade que integrava a referida central, com transição de competências para a Direção Regional da Saúde, nos termos do disposto no Decreto Legislativo Regional 25/2019/A, de 15 de novembro, importa agora proceder à inovação necessária para o setor das aquisições centralizadas do Serviço Regional de Saúde.

Acresce que, atento o disposto na alínea t) do n.º 2 do artigo 15.º do anexo i do Decreto Regulamentar Regional 3/2025/A, de 9 de janeiro, compete à Direção Regional da Saúde, enquanto serviço executivo da Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social, efetuar, de forma centralizada, o aprovisionamento para o Serviço Regional de Saúde, bem como fornecer bens e serviços aos organismos que o integram.

Assim, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, e no n.º 1 do artigo 97.º do Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro, na sua redação atual, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente diploma cria a Central de Compras da Saúde da Região Autónoma dos Açores, adiante designada de CCSRAA.

2 - Através da CCSRAA, a Direção Regional da Saúde pode celebrar contratos públicos de aprovisionamento para o estabelecimento de condições de fornecimento de bens e serviços específicos do setor da saúde, bem como adjudicar propostas, a pedido e em representação das entidades compradoras, na contratação de empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens ou serviços, que lhes são destinados.

Artigo 2.º

Princípios orientadores

No exercício das suas atividades, além do respeito pelas regras de contratação pública, a CCSRAA deve orientar-se pelos seguintes princípios:

a) Segregação das funções de contratação, compras e de pagamentos;

b) Utilização de ferramentas de compras eletrónicas com funcionalidades de catálogos eletrónicos e de encomenda automatizada;

c) Adoção de práticas aquisitivas por via eletrónica baseadas na ação de negociadores e especialistas de elevada qualificação técnica, com vista à redução de custos;

d) Preferência pela aquisição dos bens e serviços que promovam a proteção do ambiente e outros interesses constitucionalmente protegidos;

e) Promoção da concorrência.

Artigo 3.º

Âmbito objetivo

1 - À CCSRAA compete:

a) Tramitar procedimentos e adjudicar propostas de execução de empreitadas de obras públicas, de fornecimento de bens móveis e de prestação de serviços, a pedido e em representação das entidades adquirentes;

b) Locar ou adquirir bens móveis ou serviços destinados a entidades adquirentes, nomeadamente por forma a promover o agrupamento de encomendas;

c) Celebrar acordos quadro, designados de contratos públicos de aprovisionamento, que tenham por objeto a posterior celebração de contratos de empreitadas de obras públicas, de locação ou de aquisição de bens móveis ou serviços.

2 - A Direção Regional da Saúde pode celebrar contratos públicos de aprovisionamento:

a) Com uma única entidade, quando nele estejam suficientemente especificados todos os aspetos da execução do contrato a celebrar ao seu abrigo, e que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos;

b) Com várias entidades, quando neles não estejam totalmente contemplados, ou não estejam suficientemente especificados, os aspetos da execução dos contratos a celebrar ao seu abrigo, e que sejam submetidos à concorrência pelo caderno de encargos.

Artigo 4.º

Âmbito subjetivo

1 - As aquisições das categorias de empreitadas de obras públicas, de bens móveis e de serviços para os quais exista um contrato público de aprovisionamento celebrado pela CCSRAA são obrigatoriamente efetuadas nos termos e condições daqueles contratos, com recurso ao disposto no artigo 258.º ou 259.º do Código dos Contratos Públicos, conforme aplicável.

2 - A obrigatoriedade a que se refere o número anterior abrange todos os estabelecimentos e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica, aqui designados, no seu conjunto, por entidades adquirentes.

3 - As aquisições das categorias de empreitadas de obras públicas, de bens móveis e de serviços para os quais exista um contrato público de aprovisionamento podem ainda aproveitar a quaisquer outras entidades, públicas ou privadas, que manifestem formalmente à CCSRAA a intenção de beneficiar das condições contratuais fixadas.

4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a observância das exigências legais decorrentes do regime de realização de despesas públicas ou da contratação pública.

Artigo 5.º

Contratos públicos de aprovisionamento

1 - Os contratos públicos de aprovisionamento para o estabelecimento de condições de execução de empreitadas de obras públicas e de fornecimento de bens e serviços celebrados pela CCSRAA são homologados pelo diretor regional da Saúde, através de despacho, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

2 - As cláusulas gerais dos contratos referidos no número anterior são aprovadas por despacho do membro do Governo Regional com competência na área da saúde, mediante a aprovação prévia do caderno de encargos do procedimento de contratação pública que visa a sua celebração.

Artigo 6.º

Deveres das entidades abrangidas

1 - As entidades referidas no artigo 4.º devem colaborar com a CCSRAA, designadamente através:

a) Do fornecimento das previsões de consumo anuais, e demais informação solicitada, sobre as compras efetivamente realizadas;

b) Da celebração dos contratos de empreitada e das aquisições dos bens móveis e serviços decorrentes de cada adjudicação concretizada, relativamente às quantidades e especificações indicadas, e às quais ficam vinculadas;

c) Do apoio técnico a cada procedimento, designadamente através da indicação de peritos, ou de profissionais considerados como mais adequados ao efeito, e da colaboração na definição das especificações, características técnicas e condicionalismos a que devem obedecer os contratos de empreitadas de obras públicas, ou de locação ou aquisição de bens móveis ou serviços;

d) Da colaboração na monitorização dos consumos e supervisão das condições negociadas;

e) Do fornecimento dos elementos informativos necessários ao funcionamento da CCSRAA, nos termos e sempre que por esta solicitado;

f) Da não adoção de procedimentos tendentes à contratação direta com vista à execução de empreitadas e aquisição de bens móveis e de serviços abrangidos por contrato público de aprovisionamento;

g) Da colaboração no cumprimento dos prazos e demais atribuições da sua responsabilidade.

2 - Sem prejuízo do disposto na alínea f) do número anterior, em casos excecionais, e mediante proposta fundamentada nos termos da legislação em vigor, em matéria de contratação pública, pode ser autorizada pelo membro do Governo Regional na área da saúde a contratação direta, com vista à execução de empreitadas e aquisição de bens móveis e de serviços, por parte de uma das entidades previstas no n.º 2 do artigo 4.º

Artigo 7.º

Contratos de mandato

1 - As atividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 3.º são asseguradas pela CCSRAA, mediante a celebração de contrato de mandato entre aquela e as entidades adquirentes abrangidas.

2 - Nos casos previstos no número anterior, as despesas inerentes ao procedimento de formação de cada contrato a celebrar, bem como as despesas inerentes à execução do mesmo, são da responsabilidade da entidade adquirente, salvo indicação em contrário no contrato de mandato.

3 - O contrato referido no n.º 1 regula as relações entre a CCSRAA e a entidade adquirente, e fixa, entre outros aspetos, as prestações abrangidas pelo objeto do contrato em questão, a definição das atividades acessórias acordadas, os critérios e o modo de pagamento da remuneração, caso exista, bem como a duração do contrato.

Artigo 8.º

Funcionamento

A CCSRAA funciona de acordo com a orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de saúde.

Artigo 9.º

Norma transitória

Os procedimentos em curso e os contratos vigentes à data de entrada em vigor do presente diploma, no âmbito da atividade da Central de Compras criada pelo Decreto Regulamentar Regional 4/2010/A, de 15 de fevereiro, transitam para a CCSRAA.

Artigo 10.º

Norma revogatória

É revogado o Decreto Regulamentar Regional 4/2010/A, de 15 de fevereiro.

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em Conselho do Governo Regional, nas Velas, em 3 de abril de 2025.

O Presidente do Governo Regional, José Manuel Cabral Dias Bolieiro.

Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de abril de 2025.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

118962006

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6150168.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda