Decreto Legislativo Regional 3/2017/A
Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 232.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do artigo 34.º e do n.º 1 do artigo 44.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
CAPÍTULO I
Aprovação do orçamento
Artigo 1.º
Aprovação
É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para 2017, constante dos mapas seguintes:
a) Mapas I a IX do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos fundos e serviços autónomos;
b) Mapa X, com os programas e projetos de investimento de cada secretaria regional;
c) Mapa XI, com as responsabilidades contratuais plurianuais, agregadas por departamento regional.
Artigo 2.º
Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores
É criado o Orçamento Participativo da Região Autónoma dos Açores que constitui uma forma de democracia participativa, facultando aos cidadãos o poder de decisão direta sobre a utilização de verbas públicas, a vigorar a partir do ano de 2018.
CAPÍTULO II
Disciplina orçamental
Artigo 3.º
Utilização das dotações orçamentais
1 - Ficam cativos 6 % do total das verbas orçamentadas em aquisição de bens e serviços.
2 - A descativação da verba referida no número anterior só pode realizar-se por razões excecionais, estando sempre sujeita à autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, que decide os montantes a descativar em função da evolução da execução orçamental.
Artigo 4.º
Gestão do património regional
1 - A gestão patrimonial da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores deve orientar-se por critérios de eficiência e de racionalidade de modo a minimizar o respetivo impacto orçamental.
2 - Para efeitos de avaliação do impacto orçamental, a aquisição onerosa do direito de propriedade e de outros direitos reais de gozo sobre imóveis para o património da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores, quando não dependa legalmente de autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, fica sujeita à anuência prévia daquele membro do Governo Regional.
3 - O pedido de anuência prévia deve ser fundamentado e indicar a descrição física e legal do imóvel sobre o qual se pretende adquirir qualquer direito e respetivo preço de aquisição.
4 - A permuta de imóveis por parte dos serviços da administração direta e indireta da Região Autónoma dos Açores fica sujeita ao regime previsto nos números anteriores, mesmo quando não haja lugar a qualquer pagamento por parte da Região resultante da diferença de valores dos imóveis objeto de permuta.
5 - O decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores define os bens e direitos cuja aquisição ou locação dependem da autorização prévia e específica do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
6 - Na falta ou insuficiência de legislação própria, aplica-se à gestão do património regional a legislação nacional aplicável ao domínio privado do Estado, com as necessárias adaptações orgânicas.
Artigo 5.º
Transferências orçamentais
1 - O Governo Regional dos Açores fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que se revelarem necessárias à execução do Orçamento Regional, fazendo cumprir, nesta matéria, o Decreto-Lei 71/95, de 15 de abril, com as devidas adaptações, em termos de correspondência dos órgãos e serviços da administração regional às referências ali constantes aos órgãos e serviços da Administração do Estado.
2 - Quando se verifique a deslocação ou transferência de serviços entre departamentos da administração regional ou entre serviços do mesmo departamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos dos serviços de origem poderão ser transferidas para os serviços de destino.
3 - Quando se verifiquem transferências de pessoal entre departamentos da administração regional ou dentro de cada departamento, de um organismo para outro organismo, justificadas pela mobilidade e reafetação de recursos humanos e seu racional aproveitamento, as dotações orçamentais inscritas nos orçamentos de origem poderão, respetivamente, ser transferidas para os departamentos ou organismos de destino.
Artigo 6.º
Retenção de transferências
Quando os fundos e serviços autónomos dotados de autonomia financeira não prestem tempestivamente e por motivo que lhes seja imputável, à Direção Regional do Orçamento e Tesouro, a informação anualmente definida no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, podem ser retidas as transferências e recusadas as antecipações de duodécimos, nos termos a fixar no referido diploma e até que a situação seja devidamente sanada.
CAPÍTULO III
Disposições relativas a trabalhadores do Setor Público
Artigo 7.º
Admissão de pessoal
A admissão, a qualquer título, de pessoal para os serviços e organismos da administração regional, incluindo os institutos públicos e os serviços personalizados regionais, carece de prévia autorização do membro do Governo Regional que tem a seu cargo a área das finanças e da administração pública.
SECÇÃO I
Regularização de pessoal
Artigo 8.º
Integração nos Quadros Regionais de Ilha
1 - O pessoal que, à data da publicação do presente diploma, com contrato a termo resolutivo ou nomeação transitória, vem desempenhando ininterruptamente funções, no âmbito das carreiras de regime geral, de inspeção, da saúde, das carreiras que ainda não tenham sido objeto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, que correspondam a necessidades permanentes dos serviços, com sujeição ao poder hierárquico, de disciplina ou direção e horário completo, há pelo menos dois anos em cada serviço ou organismo da administração pública regional, são integrados nos quadros regionais de ilha, na base das carreiras onde se encontram a desempenhar funções, após aprovação num processo de seleção sumário, com respeito pelas habilitações legais exigidas.
2 - São irrelevantes, para efeitos do número anterior, as interrupções de serviço que a lei equipara a prestação efetiva de serviço, bem como as interrupções de serviço verificadas nos últimos dois anos, contados à data da entrada em vigor do presente diploma, que não excedam 5 % da totalidade do período de tempo de exercício de funções nas modalidades referidas no número anterior.
3 - É igualmente abrangido pelo processo de integração nos quadros regionais de ilha o pessoal que, não se encontrando abrangido pelo n.º 1, exerce, à data da entrada em vigor do presente diploma, ininterruptamente, funções nos moldes e nas carreiras aí referidos, em cada serviço ou organismo da administração pública regional em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais aí referidas, há pelo menos 28 meses.
4 - Para efeitos do cômputo do tempo a que se refere o número anterior são irrelevantes as interrupções de serviço que, no seu conjunto, não ultrapassem trinta dias e poderá ser contabilizado cumulativamente o tempo de serviço prestado em regime de prestação de serviços ou nas modalidades contratuais referidas no n.º 1.
5 - Na aferição das situações que correspondem a necessidades permanentes dos serviços estão excluídas as que correspondem à necessidade de substituição direta ou indireta de trabalhador.
6 - O processo de seleção sumário a que se refere o n.º 1, é publicitado, pela entidade responsável pela sua realização, em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
7 - No processo de seleção sumário é utilizado como método de seleção a avaliação curricular, só podendo ser opositor ao mesmo o pessoal do respetivo serviço ou organismo abrangido pelo presente diploma.
8 - O prazo de apresentação de candidaturas é de cinco dias úteis.
9 - A publicação dos resultados é efetuada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública, sendo notificados os interessados que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
10 - Concluído o processo de seleção, a integração, do pessoal aprovado, nos quadros regionais de ilha efetua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo Regional da tutela e dos que têm a seu cargo as áreas da administração pública e das finanças, sendo aditados automaticamente o número de lugares considerados necessários para o efeito.
11 - Sem prejuízo de situações excecionais, devidamente reconhecidas por despacho dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, os procedimentos concursais, a decorrer em cada um dos serviços e organismos da administração pública regional, cujo objetivo se destina à ocupação de postos de trabalho nas carreiras ou categorias que, nestes serviços ou organismos, vão ser abrangidas pelo processo de regularização, cessam desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do ato de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou de decisão de contratar, consoante o caso.
12 - O desencadear do processo de regularização carece de parecer prévio vinculativo dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da administração pública, nos termos a regular por despacho destes membros do Governo Regional.
13 - O processo de regularização deverá ficar concluído no prazo de quarenta e cinco dias após a abertura do procedimento concursal.
SECÇÃO II
Setor público empresarial regional
Artigo 9.º
Contratação de trabalhadores
1 - As empresas do setor público empresarial regional só podem proceder ao recrutamento de trabalhadores para a constituição de vínculos de emprego por tempo indeterminado ou a termo, bem como para a conversão de contratos a termo em contratos por tempo indeterminado, ponderada a carência de recursos e a evolução global dos mesmos, desde que os membros do Governo Regional responsáveis pelo respetivo setor de atividade e pela área das finanças assim o autorizem, observados ainda os seguintes requisitos cumulativos:
a) Seja imprescindível o recrutamento;
b) Seja demonstrado que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos das entidades a que respeitam.
2 - São nulas as contratações efetuadas em violação do disposto nos números anteriores.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais contrárias.
Artigo 10.º
Gestão operacional das empresas públicas
1 - As empresas públicas do setor público empresarial regional prosseguem uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, nos termos do disposto no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - Sem prejuízo do número anterior, apenas podem ocorrer aumentos dos encargos com pessoal relativamente aos valores de 2016 nos termos do disposto no decreto de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
3 - A execução das transferências da Região, no âmbito dos contratos programa celebrados com as empresas públicas do setor público empresarial regional, fica dependente do grau de execução dos fundos comunitários a que aquelas empresas tenham acesso.
Artigo 11.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março
1 - É revogado o n.º 7 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 20/2014/A, de 30 de outubro, retomando-se a aplicação dos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho existentes no setor público empresarial regional.
2 - Nos casos em que não existem os instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho referidos no número anterior, os n.os 3 e 4 do artigo 20.º do Decreto Legislativo Regional 7/2008/A, de 24 de março, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 17/2009/A, de 14 de outubro, 7/2011/A, de 22 de março, 2/2014/A, de 29 de janeiro, e 20/2014/A, de 30 de outubro, têm natureza supletiva.
3 - Ao setor público empresarial regional é aplicável o disposto em instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho, quando existam, em matéria de subsídio de refeição, trabalho extraordinário ou suplementar e trabalho noturno.
4 - Relativamente às restantes matérias abrangidas pelos instrumentos de regulamentação coletiva do trabalho referidos no número anterior, os direitos adquiridos são repostos em 50 % em julho de 2017 e em 50 % a 1 de janeiro de 2018, sem efeitos retroativos.
5 - O previsto no número anterior produz efeitos com a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional e salvaguarda os direitos adquiridos desde a suspensão dos instrumentos de regulamentação coletiva, não havendo lugar a quaisquer pagamentos a título de retroativos.
CAPÍTULO IV
Transferências e financiamento
Artigo 12.º
Transferências do Orçamento do Estado e da União Europeia
1 - Os montantes a receber, por transferência, do Orçamento do Estado deverão atingir o valor de (euro) 258.969.888.
2 - O valor estimado para as transferências da União Europeia deverá atingir o montante de (euro) 206.943.522.
Artigo 13.º
Necessidades de financiamento
Fica o Governo Regional autorizado, nos termos da lei, a contrair empréstimos, incluindo créditos bancários, até ao montante de (euro) 138.393.000, dos quais (euro)78.393.000 respeitam a operações de refinanciamento e os restantes destinam-se ao financiamento de projetos com comparticipação de Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI).
CAPÍTULO V
Finanças locais
Artigo 14.º
Transferências do Orçamento do Estado
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma dos Açores os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efetuadas nos termos da lei.
CAPÍTULO VI
Operações ativas e prestação de garantias
Artigo 15.º
Operações ativas
Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações ativas até ao montante de (euro)25 000 000.
Artigo 16.º
Mobilização de ativos e recuperação de créditos
Fica o Governo Regional autorizado, no âmbito da recuperação de créditos e outros ativos financeiros da Região detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro:
a) A proceder à redefinição das condições de pagamento das dívidas nos casos em que os devedores se proponham pagar a pronto ou em prestações;
b) A proceder à anulação de créditos detidos pela Direção Regional do Orçamento e Tesouro, quando, em casos devidamente fundamentados, se verifique que não se justifica a respetiva recuperação.
Artigo 17.º
Alienação de participações sociais da Região
Fica o Governo Regional autorizado a alienar as participações sociais que a Região Autónoma dos Açores detém em entidades participadas, à exceção das de setores considerados estratégicos para a Região Autónoma dos Açores e de primeira necessidade para as populações.
Artigo 18.º
Princípio da unidade da tesouraria
1 - Toda a movimentação de fundos dos serviços e organismos dotados de autonomia administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores deve ser efetuada no âmbito do sistema de centralização de tesouraria - Safira.
2 - As contas dos serviços referidos no número anterior devem ser abertas com a autorização prévia da Direção Regional do Orçamento e Tesouro.
3 - As entidades públicas empresariais regionais devem manter as suas disponibilidades e aplicações financeiras no âmbito do sistema Safira.
Artigo 19.º
Limite máximo para a concessão de garantias pela Região
1 - O Governo Regional fica autorizado, em 2017, a conceder garantias pela Região até ao limite máximo, em termos de fluxos líquidos anuais, de (euro) 150 000 000.
2 - O aval da Região Autónoma dos Açores poderá ser concedido para garantir operações de refinanciamento desde que não impliquem um aumento do endividamento líquido.
Artigo 20.º
Garantias de empréstimos
Fica o Governo Regional autorizado a garantir, nas condições correntes nos respetivos mercados, operações financeiras em moeda com curso legal em Portugal ou em moeda estrangeira requeridas pela execução de empreendimentos de reconhecido interesse económico e social para a Região.
CAPÍTULO VII
Gestão da dívida pública regional
Artigo 21.º
Gestão da dívida pública direta da Região
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar as seguintes operações de gestão de dívida pública direta da Região:
a) À contratação de novas operações destinadas a fazer face ao pagamento antecipado ou à transferência das responsabilidades associadas a empréstimos anteriores;
b) Ao reforço das dotações orçamentais para amortização de capital;
c) Ao pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;
d) À renegociação das condições de empréstimos anteriores, incluindo a celebração de contratos de troca (swaps), do regime de taxa de juro, de divisa e de outras condições contratuais;
e) À emissão de dívida flutuante, para fazer face a operações de reforço de tesouraria;
f) Ao pagamento de juros, comissões e outros encargos resultantes de empréstimos contraídos ou a contrair.
Artigo 22.º
Gestão da dívida do Setor Público Empresarial Regional
Fica o Governo Regional autorizado, através do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, a realizar operações de aquisição de dívidas das empresas do Setor Público Empresarial Regional, avalizadas pela Região.
CAPÍTULO VIII
Despesas orçamentais
Artigo 23.º
Controlo das despesas
O Governo Regional tomará as medidas necessárias à rigorosa contenção das despesas públicas e ao controlo da sua eficiência, de forma a alcançar uma melhor aplicação dos recursos públicos.
Artigo 24.º
Fundos e serviços autónomos
1 - Os fundos e serviços autónomos deverão remeter ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, balancetes trimestrais que permitam avaliar a respetiva execução orçamental, bem como os elementos necessários à avaliação da execução das despesas incluídas no plano de investimentos da Região, conforme vier a ser definido no decreto regulamentar regional de execução do Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
2 - Em 2017, os fundos e serviços autónomos apenas poderão contrair empréstimos mediante prévia autorização do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças.
Artigo 25.º
Autorização de despesas
1 - São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades, com os seguintes limites:
a) Até (euro) 100 000, os diretores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até (euro) 200 000, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira;
c) Até (euro) 1 000 000, o vice -presidente, os secretários regionais e os subsecretários regionais;
d) Até (euro) 4 000 000, o presidente do Governo Regional;
e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.
2 - As competências referidas no número anterior podem ser delegadas, nos termos que vierem a ser fixados no decreto regulamentar regional que puser em execução o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano 2017 ou em diploma autónomo.
Artigo 26.º
Despesas com deslocações ao estrangeiro e consultadoria externa
1 - As despesas com a deslocação ao estrangeiro relativamente ao pessoal vinculado a qualquer título à administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, não deverão registar acréscimos.
2 - Excetua-se do limite previsto no número anterior o gabinete do Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas, a Direção Regional das Comunidades e a Direção Regional dos Assuntos Europeus.
3 - O recurso à consultadoria externa não deverá ocorrer em áreas técnicas para as quais existam quadros técnicos dos serviços e organismos da administração pública regional, incluindo os institutos públicos regionais que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Artigo 27.º
Aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro
Na aplicação do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, consideram-se reportadas aos órgãos e serviços correspondentes da administração regional as referências feitas naquele diploma a órgãos e serviços da Administração do Estado.
Artigo 28.º
Valor da caução nos contratos de empreitada de obras públicas, de locação ou aquisição de bens móveis e de aquisição de serviços
1 - Nos contratos referidos no n.º 1 do artigo 43.º do Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro, o valor da caução a prestar pelo adjudicatário com vista a garantir a celebração do contrato, bem como o exato e pontual cumprimento de todas as obrigações legais e contratuais, é fixado em 2 % do preço contratual.
2 - Nos contratos referidos no número anterior e celebrados após 1 de janeiro de 2017, o valor da caução prestada pelo adjudicatário é reduzido para 2 % do preço contratual, no caso de ter sido exigida caução de valor superior àquele.
Artigo 29.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril
O artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2017, reduzido para 25 %.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].»
Artigo 30.º
Pagamento no âmbito do Serviço Regional de Saúde
1 - As instituições e os serviços integrados no Serviço Regional de Saúde podem contratar qualquer modalidade de cessão de créditos relativamente às suas dívidas, convencionando juros moratórios inferiores aos legais na ausência de pagamento nos prazos legais, por despacho conjunto do Vice-Presidente do Governo Regional e do Secretário Regional da Saúde.
2 - As cessões de crédito já efetuadas no âmbito dos sistemas de pagamento em vigor para as instituições e serviços integrados no Serviço Regional de Saúde devem respeitar o disposto no número anterior, sendo a informação centralizada na SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos dos Açores, S. A.
Artigo 31.º
Limitação das remunerações dos gestores públicos regionais
1 - Os gestores públicos regionais não podem usufruir remuneração superior à estabelecida para o cargo de presidente do Governo Regional.
2 - A remuneração auferida pelos gestores públicos regionais, podendo ser composta por uma componente fixa e uma variável, não pode, no somatório das duas componentes, exceder o valor da remuneração ilíquida auferida em 2016.
Artigo 32.º
Utilização das dotações orçamentais para software informático
As despesas com aquisição de licenças de software apenas podem ser executadas nos casos em que seja fundamentadamente demonstrada a inexistência de soluções alternativas em software livre ou que o custo total de utilização da solução em software livre seja superior à solução em software proprietário ou sujeito a licenciamento específico, incluindo nestes todos os eventuais custos de manutenção, adaptação, migração ou saída.
CAPÍTULO IX
Adaptação do sistema fiscal
Artigo 33.º
Deduções à coleta
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que os lucros que beneficiarão da dedução à coleta são os que forem reinvestidos:
a) Na promoção turística e na reabilitação de empreendimentos turísticos;
b) Na aquisição de novas embarcações de pesca;
c) Na investigação científica e desenvolvimento experimental (I&D) com interesse relevante;
d) No reforço da capacidade de exportação das empresas regionais e de criação de bens transacionáveis de caráter inovador;
e) Em investimentos de apoio social de âmbito empresarial;
f) No tratamento de resíduos e efluentes, em energias renováveis e eficiência energética;
g) Aquicultura e transformação de pescado;
h) Na aquisição de veículos automóveis elétricos ligeiros ou pesados, de passageiros ou mercadorias.
2 - O Governo Regional dos Açores definirá as condições de aplicabilidade das deduções previstas no número anterior, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 34.º
Benefícios Fiscais
1 - Em cumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 2/99/A, de 20 de janeiro, determina-se que são considerados relevantes, tendo em vista a concessão de benefícios fiscais em regime contratual, os projetos de investimentos em unidades produtivas de valor superior a (euro) 2 000 000 e que tenham reconhecida e notória relevância estratégica para a economia regional.
2 - O limite previsto no número anterior é de:
a) (euro) 400 000 nas ilhas do Corvo, Flores, Faial, Pico, São Jorge, Graciosa e Santa Maria;
b) (euro) 200 000 no caso de projetos de investimentos relativos a atividades de biotecnologia marinha e aquacultura, e que, independentemente da sua localização, prevejam em despesas de investigação e desenvolvimento no valor mínimo de 10 % do investimento previsto.
3 - O limite previsto no n.º 1 é excecionalmente de (euro) 1 000 000 no caso de projetos de investimento que se realizem na ilha Terceira e que criem postos de trabalho.
4 - O previsto no número anterior não é aplicável à deslocalização da atividade objeto do benefício exercida em qualquer das outras ilhas da Região, caso em que se aplica o disposto no n.º 1.
5 - É obrigatoriamente publicada, anualmente no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, a lista da Autoridade Tributária e Aduaneira das entidades que auferem de benefícios fiscais, respetivos montantes e justificação, na Região Autónoma dos Açores.
CAPÍTULO X
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
Artigo 35.º
Concessão de subsídios e outras formas de apoio
1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a entidades públicas e privadas no âmbito das ações e projetos de desenvolvimento que visem a melhoria da qualidade de vida e que tenham enquadramento nos objetivos do plano da Região Autónoma dos Açores, designadamente para:
a) Proteção civil;
b) Transportes;
c) Construção, reabilitação e equipamento de infraestruturas públicas;
d) Saúde e solidariedade social;
e) Educação e formação;
f) Turismo;
g) Agricultura e pecuária;
h) Aquicultura e transformação de pescado.
2 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder subsídios e outras formas de apoio a ações e projetos de caráter social, económico, cultural, desportivo e religioso, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma dos Açores.
3 - No âmbito do disposto no número anterior, os apoios a conceder poderão assumir a forma de compensação pelos financiamentos utilizados pelas entidades beneficiárias na prossecução dos objetivos inerentes.
4 - A concessão destes auxílios fundamenta-se em motivo de interesse público e faz-se com respeito pelos princípios da publicidade, da transparência, da concorrência e da imparcialidade.
5 - A concessão dos auxílios previstos neste preceito é sempre precedida de resolução do Conselho do Governo Regional, na qual é fixado o limite máximo orçamental dos apoios a conceder e indicado a finalidade destes, o enquadramento orçamental da despesa inerente e, quando for o caso, a respetiva repartição plurianual, bem como o departamento do Governo Regional responsável pela sua atribuição.
6 - Os apoios a conceder em concreto são autorizados por despacho do membro do Governo Regional que representa o departamento referido no número anterior e objeto de contrato-programa com o beneficiário, no qual devem ser definidos os objetivos, o tipo e o valor do apoio, os direitos e as obrigações das partes, as medidas de controlo e acompanhamento, bem como o regime sancionatório em caso de incumprimento.
7 - Todos os subsídios e formas de apoio concedidos serão objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Açores.
Artigo 36.º
Subsídios e outras formas de apoio abrangidos pelo artigo anterior
1 - Estão abrangidos pelo disposto no artigo anterior os subsídios e outras formas de apoio concedidos pelos serviços da administração direta regional, assim como os referentes a todas as entidades públicas que, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa e financeira.
2 - Os apoios financeiros concedidos ao abrigo de legislação específica deverão respeitar o previsto no respetivo regime legal.
Artigo 37.º
Dever de informação
A solicitação de apoio apresentada por entidades sem fins lucrativos a apoios financeiros por parte da administração regional, devem ser acompanhados com a informação sobre a existência de remuneração, a qualquer título, de órgãos sociais e o montante dessas remunerações.
Artigo 38.º
Avaliação de Resultados
As subvenções atribuídas pelos serviços integrados e pelos serviços e fundos autónomos da Administração Regional são objeto de avaliação dos resultados da sua atribuição, a qual constará de relatório que integrará as respetivas contas de gerência.
CAPÍTULO XI
Disposições finais
Artigo 39.º
Disposições específicas e competências
1 - As referências feitas na Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para 2017, ao Serviço Nacional de Saúde, consideram-se reportadas, ao Serviço Regional de Saúde, sem prejuízo das demais adaptações consideradas efetuadas face às competências dos órgãos de governo próprio da Região.
2 - Nos serviços da administração regional a comunicação e a autorização previstas, respetivamente, no n.º 4 e nos n.os 3 e 5 do artigo 49.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, que aprovou o orçamento do Estado para 2017, reportam-se, ao membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e aos membros do Governo Regional responsáveis em razão da matéria e pela área das finanças.
3 - Até à revisão do Decreto Regulamentar Regional 18/99/A, de 21 de dezembro, os membros dos gabinetes do Governo Regional continuam a reger-se pelas disposições normativas e remuneratórias aplicáveis a 31 de dezembro de 2011.
4 - As carreiras específicas da Administração Pública Regional são revistas no âmbito das estruturas orgânicas dos departamentos do Governo Regional onde se inserem.
5 - O artigo 12.º do Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 33/2010/A, de 18 de novembro, e pelo Decreto Legislativo Regional 2/2014/A, de 29 de janeiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - A mobilidade por afetação interna e externa temporária tem a duração até um ano com possibilidade de prorrogação, exceto quando esteja em causa órgão ou serviço, designadamente temporário, que não possa constituir relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, caso em que a sua duração é indeterminada.
3 - [...].
4 - [Revogado.]
5 - [...].»
6 - O artigo 42.º do Decreto Legislativo Regional 41/2008/A, de 27 de agosto, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional 17/2009/A, de 14 de outubro, Decreto Legislativo Regional 33/2010/A, de 18 de novembro, e Decreto Legislativo Regional 26/2015/A, de 23 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 - No caso de trabalhador que, no ano civil anterior ao da realização do ciclo avaliativo, tenha constituído relação jurídica de emprego público há menos de um ano, o desempenho relativo a este período é objeto de avaliação conjunta com o ciclo seguinte.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].»
Artigo 40.º
Décima alteração ao Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, e 1/2016/A, de 8 de janeiro, que estabelece o regime jurídico da atribuição do acréscimo regional à retribuição mínima mensal garantida, do complemento regional de pensão e da remuneração complementar regional.
Os artigos 6.º e 8.º do Decreto Legislativo Regional 8/2002/A, de 10 de abril, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 22/2007/A, de 23 de outubro, 6/2010/A, de 23 de fevereiro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 3/2013/A, de 23 de maio, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 14/2014/A, de 1 de agosto, 22/2014/A, de 27 de novembro, 8/2015/A, de 30 de março, e 1/2016/A, de 8 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) A totalidade para aqueles cujos rendimentos mensais sejam inferiores ou iguais à retribuição mínima mensal garantida;
b) 90 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores à retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 1,044 desse valor;
c) 70 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 1,044 da retribuição mínima mensal garantida e inferior ou igual a 696,00 (euro);
d) [Eliminada.]
e) 50 % para aqueles cujos rendimentos mensais sejam superiores a 696,00 (euro) e inferior ou igual a 1.693,00 (euro), no caso de pensionistas deficientes.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são relevantes os rendimentos mensais de pensão, trabalho e atividade por conta própria.
4 - Para efeitos do disposto no n.º 2, entende-se por retribuição mínima mensal garantida, o montante previsto no artigo 3.º
5 - [Anterior n.º 3.]
6 - [Anterior n.º 4.]
Artigo 8.º
Prova de rendimentos auferidos e prova de residência
1 - De janeiro a março de cada ano, os beneficiários, cujos rendimentos de pensão, trabalho ou atividade por conta própria, não sejam obtidos de forma oficiosa, através de troca eletrónica de dados com as entidades detentoras da respetiva informação, apresentam nos serviços de segurança social documento que comprove o quantitativo mensal que auferem.
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].»
Artigo 41.º
Suspensão da obrigação de reembolso de incentivo
1 - Fica suspensa, durante o ano de 2017, a obrigação de reembolso de incentivo prevista no n.º 3 do artigo 22.º, n.º 3 do artigo 27.º e n.º 4 do artigo 32.º do Decreto Legislativo Regional 19/2007/A, de 23 de julho, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 2/2009/A, de 2 de março, 10/2010/A, de 16 de março, 26/2011/A, de 4 de novembro, 3/2012/A, de 13 de janeiro, 2/2013/A, de 22 de abril, 2/2014/A, de 29 de janeiro, 1/2015/A, de 7 de janeiro e 1/2016/A, de 8 de janeiro, nos termos a definir em protocolo a celebrar para o efeito entre as instituições de crédito e o departamento do Governo Regional competente em matéria de política de incentivos.
2 - O prazo de suspensão previsto no número anterior acresce ao prazo global de financiamento previsto nos artigos ali mencionados, na proporção de doze meses, a contabilizar no último ano do prazo.
Artigo 42.º
Comparticipação financeira no âmbito do Decreto Legislativo Regional 8/99/A, de 22 de março, e Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 dezembro
O montante da comparticipação financeira a determinar para a época desportiva 2017/2018, prevista no âmbito do disposto nas alíneas a) e b) do artigo 1.º e do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 8/99/A, de 22 março, do n.º 9 do artigo 5.º e n.º 1 do artigo 68.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 2/2012/A, de 12 de janeiro, alterado e republicado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 4/2014/A, de 18 de fevereiro, e 21/2015/A, de 3 de setembro, não poderá exceder o montante global estabelecido pela Resolução do Conselho do Governo n.º 150/2016, de 11 de agosto.
Artigo 43.º
Centralização de atribuições
1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os serviços que funcionam junto dos gabinetes dos membros do Governo Regional ou no âmbito das direções regionais, quando, nos termos da lei, gozem de autonomia administrativa, exercem-na nos termos em que ela é definida pela Lei 8/90, de 20 de fevereiro, e Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, com as adaptações introduzidas à administração regional pelo Decreto Legislativo Regional 7/97/A, de 24 de maio.
2 - As atribuições nos domínios da gestão dos recursos financeiros e patrimoniais dos serviços com autonomia administrativa, referidos no número anterior, transitam para a responsabilidade dos respetivos órgãos tutelares.
3 - Do exposto no número anterior, excluem-se os estabelecimentos de ensino da Região integrados no âmbito da Direção Regional da Educação.
Artigo 44.º
Transferência de competências
1 - A Secretaria-Geral da Presidência do Governo Regional é a entidade responsável pela prestação de contas, através de uma única conta de gerência, dos seguintes serviços:
a) Secretário Regional Adjunto da Presidência para os Assuntos Parlamentares;
b) Secretário Regional Adjunto da Presidência para as Relações Externas;
c) Secretaria-Geral da Presidência;
d) Direção Regional dos Assuntos Europeus.
2 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, os serviços referidos são responsáveis pela execução do respetivo orçamento.
Artigo 45.º
Centro Público Internacional das Ciências do Mar
Fica o Governo Regional mandatado para negociar com o Governo da República no âmbito dos Projetos de Interesse Comum, nos termos estatutários, o processo para implementação na Região Autónoma dos Açores, do Centro Público Internacional das Ciências do Mar.
Artigo 46.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 33/2004/A, de 25 de agosto
Até à reestruturação orgânica dos serviços da Vice-Presidência do Governo, Emprego e Competitividade Empresarial que venha dispor sobre esta matéria, as incumbências das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores a que se refere o artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 33/2004/A, de 25 de agosto, são as seguintes:
a) As tesourarias da Região Autónoma constituem, nas localidades onde funcionam, os serviços periféricos da Direção de Serviços Financeiros e Orçamento da Direção Regional do Orçamento e Tesouro (DSFO-DROT);
b) Às tesourarias da Região incumbe, em coordenação com a DSFO-DROT, a realização das tarefas que lhes sejam por esta acometidas, salientando-se as seguintes:
i) Arrecadação e cobrança da receita liquidada e emitida pelos Serviços Integrados (SI's), incluindo reposições;
ii) Arrecadação e cobrança da receita liquidada pelos serviços do departamento com competência em matéria de finanças;
iii) Emissão dos meios de pagamento dos SI's ou de outras entidades;
iv) Pagamento de retenções às diversas entidades;
v) Conferência dos movimentos bancários nas contas da Região;
vi) Prestação de contas dos fluxos financeiros no exercício das competências definidas nas alíneas anteriores;
vii) Prestação de colaboração, aos serviços onde se inserem, cumprindo as regras inscritas no regulamento interno das Tesourarias da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 47.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro
O artigo 44.º do Decreto Legislativo Regional 27/2015/A, de 29 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 44.º
[...]
1 - [...].
2 - Não é aplicável ao ajuste direto para a formação dos contratos de aquisição de serviços o disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Código dos Contratos Públicos.
3 - Não é aplicável ao ajuste direto para a formação de quaisquer contratos o disposto nos n.os 2, 3, e 4 do artigo 113.º do Código dos Contratos Públicos.»
Artigo 48.º
Compensação por caducidade dos contratos a termo resolutivo celebrados com docentes pela Secretaria Regional da Educação e Cultura
1 - Aos docentes contratados a termo resolutivo pela Secretaria Regional da Educação e Cultura não é devida a compensação por caducidade a que se referem o n.º 3 do artigo 293.º e o n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, se ocorrer a celebração de novo contrato sucessivo até 31 de dezembro do ano letivo seguinte.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o pagamento da compensação por caducidade devida nos termos do n.º 3 do artigo 293.º e do n.º 4 do artigo 294.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, só se efetua a partir do dia 1 de janeiro do ano letivo seguinte.
Artigo 49.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 35/2002/A, de 21 de novembro
Os artigos 4.º, 6.º, 9.º e 18.º do Decreto Legislativo Regional 35/2002/A, de 21 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo.]
3 - A competência para a outorga da licença referida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A competência para a autorização referida no número anterior pode ser delegada.
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A competência para determinar a suspensão e o cancelamento da licença pode ser delegada.»
Artigo 50.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de outubro
O artigo 42.º do Regulamento anexo ao Decreto Legislativo Regional 23/2007/A, de 23 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 - [Anterior corpo do artigo].
2 - A competência para aplicar as coimas e a sanção acessória pode ser delegada.»
Artigo 51.º
Estágios pedagógicos
1 - Aos alunos do ensino superior que se encontrem a frequentar curso de mestrado em Ensino e pretendam realizar a prática de ensino supervisionada, no âmbito de estágio pedagógico, em unidade orgânica do sistema educativo da Região Autónoma dos Açores, ao abrigo do estipulado nos artigos 195.º e seguintes do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação dada pelo Decreto Legislativo Regional 25/2015/A, de 17 de dezembro, poderá ser concedido, pelo departamento do Governo Regional competente em matéria de educação, através da Direção Regional da Educação, apoio destinado a assegurar as despesas inerentes à deslocação do supervisor pedagógico à unidade orgânica onde se realize o estágio.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os alunos devem apresentar requerimento ao Diretor Regional da Educação e reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Sejam residentes na Região Autónoma dos Açores e frequentem mestrado em Ensino, em estabelecimento de ensino superior fora da Região Autónoma dos Açores;
b) Façam prova, através de declaração de junta de freguesia da Região Autónoma dos Açores, em como mantêm domicílio na mesma freguesia da Região, durante o período de frequência de todo o curso;
c) Façam prova de que mantêm o seu domicílio fiscal na Região Autónoma dos Açores;
d) Não sejam detentores de habilitação profissional para a docência;
e) Façam prova de que as despesas com a deslocação do supervisor pedagógico não são asseguradas pela instituição de ensino superior que frequentam.
3 - Os alunos a quem for concedido o apoio a que se refere o presente artigo ficam obrigados a, no prazo de um ano após a conclusão do mestrado, ressarcir a Região em valor igual ao montante despendido por esta.
4 - As condições em que é prestado o apoio e a devolução do respetivo montante são fixadas por despacho do membro do Governo Regional competente em matéria de educação.
Artigo 52.º
Transição de docentes bacharéis
1 - Atendendo a que o índice remuneratório de ingresso na carreira docente dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário da Região Autónoma dos Açores é, nos termos do Estatuto da Carreira Docente na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto, na redação atual conferida pelo Decreto Legislativo Regional 25/2015/A, 17 de dezembro, o índice 167, transitam para esse índice, os docentes dos quadros titulares do grau de bacharel integrados nos índices 125 e 151.
2 - A transição a que se refere o número anterior é efetuada sem quaisquer formalidades e produz efeitos ao dia 1 do mês seguinte ao da entrada em vigor da presente norma.
3 - São revogados os n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 21/2007/A, de 30 de agosto.
Artigo 53.º
Alteração do Decreto Legislativo Regional 8/2016/A, de 26 de abril
O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 8/2016/A, de 26 de abril, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
Os condutores de pessoas coletivas sem fins lucrativos, que efetuam transporte particular de crianças em veículo ligeiro de passageiros, dispõem até 31 de dezembro de 2017, para obter o certificado de capacidade técnica e profissional dos condutores, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do regime jurídico do transporte coletivo de crianças na Região Autónoma dos Açores.»
Artigo 54.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 17/2014/A, de 6 de outubro
É alterado o anexo constante do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 17/2014/A, de 6 de outubro, referente ao quadro plurianual de programação orçamental, nos seguintes termos:
«Quadro Plurianual de Programação Orçamental
(despesa financiada por receitas efetivas, milhões de euros)
(ver documento original)
Artigo 55.º
Execução orçamental
O Orçamento da Região Autónoma dos Açores será posto em execução pelo Governo Regional mediante decreto regulamentar regional, que estabelecerá medidas regulamentares e de desenvolvimento do disposto no presente diploma, aplicáveis a todos os serviços que integram a administração pública regional, incluindo os organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 56.º
Norma transitória
No ano de 2017, as alterações ao direito ao complemento regional de pensão, introduzidas pelo artigo 40.º do presente decreto legislativo regional, só produzirão efeitos a partir do mês seguinte à data de publicação do Orçamento da Região Autónoma dos Açores, ampliando-se, apenas neste ano, o prazo para apresentação de documento comprovativo do quantitativo das pensões e/ou rendimentos, até à data de 30 de junho de 2017.
Artigo 57.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de março de 2017.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 7 de abril de 2017.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino
MAPA I
Receita da Região Autónoma dos Açores
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MAPA II
Despesas da Região especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
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MAPA III
Despesas da Região especificadas segundo a classificação funcional
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MAPA IV
Despesas da Região especificadas segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA V
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver documento original)
MAPA VI
Receitas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA VII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos segundo a classificação orgânica
(ver documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação económica
(ver documento original)
MAPA IX
Despesas globais dos fundos e serviços autónomos especificados segundo a classificação funcional
(ver documento original)
MAPA X
Despesas de Investimento da Administração Pública Regional
Resumo por departamentos
(ver documento original)
MAPA XI
Responsabilidades contratuais plurianuais agrupadas por Departamento Regional
(ver documento original)