Decreto Legislativo Regional 2/2012/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2
de dezembro, que estabelece o regime jurídico de apoio ao movimento
associativo desportivo
O Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro, ao fixar o regime jurídico de apoio ao movimento associativo desportivo, veio definir o quadro geral do apoio a prestar pela administração regional autónoma ao desenvolvimento da atividade desportiva não profissional, da promoção desportiva, da formação dos recursos humanos no desporto, do desporto de alto rendimento, da proteção dos desportistas e das infraestruturas desportivas no âmbito do desporto para todos e do desporto federado.Nesse seguimento, o respetivo artigo 5.º define um conjunto de regras para a atribuição de comparticipações financeiras às entidades do movimento associativo desportivo, fazendo depender essa concessão do integral cumprimento das obrigações fiscais ou contributiva da segurança social.
Com a presente alteração visa-se, mantendo embora aquela obrigação como regra, facilitar o acesso por parte daquelas entidades aos apoios financeiros concedidos pela administração regional e local, tendo em vista o regular desenvolvimento da atividade desportiva.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 21/2009/A, de 2 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
Comparticipações financeiras
1 - ...2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Sem prejuízo de outras consequências que resultem da lei, não podem beneficiar de novos apoios financeiros por parte da administração regional autónoma e das autarquias locais as entidades que estejam em situação de incumprimento das suas obrigações fiscais ou para com a segurança social, devendo ser suspensos os benefícios financeiros decorrentes de quaisquer contratos-programa em curso enquanto a situação se mantiver, salvo o disposto no número seguinte.
6 - Os beneficiários que não tenham a situação tributária ou contributiva regularizada podem solicitar à administração regional autónoma ou às autarquias locais que procedam à retenção do montante em dívida, até ao limite máximo de 25 % do valor total do pagamento a efetuar, e ao seu depósito à ordem do órgão competente, com vista à regularização da situação tributária e contributiva.
7 - Sempre que da aplicação do disposto no número anterior resulte a retenção de verbas para o pagamento, cumulativo, de dívidas fiscais e dívidas contributivas, aquelas devem ser repartidas pelas entidades credoras na proporção dos respetivos créditos.
8 - (Anterior n.º 6.)
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 13 de dezembro de 2011.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de dezembro de 2011.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.