Decreto Legislativo Regional 20/2012/A
Redução do valor da caução prestada no âmbito do regime jurídico da
revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma
dos Açores
A economia açoriana está sujeita a fortes constrangimentos externos que decorrem da grave crise económica e financeira internacional.Esta situação tem reflexos diretos na nossa atividade económica com a agravante de originar grandes dificuldades de a banca financiar a economia, criando problemas complexos no acesso ao crédito, na atividade corrente, na liquidez, na capacidade de investimento e na capacidade de cumprimento dos compromissos financeiros assumidos pelas nossas empresas.
Agrava esta situação o quadro atual de austeridade nacional com várias medidas implementadas que representam um forte constrangimento à normal atividade do nosso tecido empresarial.
Os problemas causados por esta situação têm mais relevância em alguns setores como é o caso do setor da construção civil, sendo importante criar medidas que constituam um contributo para a redução dos encargos e responsabilidades financeiras das empresas que se dedicam a esta atividade.
Assim, considerando que o Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, estabelece o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais, compreendendo a pesquisa e exploração, na Região Autónoma dos Açores.
O regime jurídico em questão está, na sua esmagadora maioria, afeto ao setor da construção civil que atravessa, atualmente, graves dificuldades de liquidez, agravadas pela inacessibilidade a instrumentos financeiros que envolvam recurso ao crédito bancário.
A caução prevista no artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, representa um significativo encargo para os titulares das licenças aqui em causa, nomeadamente ao nível da responsabilidade financeira perante a banca.
Estamos perante uma medida concreta que permitirá às empresas titulares de licenças de pesquisa ou de licenças de exploração verem a sua responsabilidade financeira diminuída, face à imediata redução em 75 % da mencionada caução ou, inclusive, à suspensão da mesma, nos moldes previstos no presente diploma, traduzindo-se expressivamente na responsabilidade bancária associada, sobretudo, ao setor da construção civil.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O valor da caução a prestar nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, é, até 31 de dezembro de 2013, reduzido para 25 %.2 - Durante o período referido no número anterior, fica suspensa a obrigatoriedade de prestação de caução pelos titulares de licenças de exploração no que se refere a parcelas licenciadas mas com exploração não iniciada.
3 - Às cauções prestadas, à data da entrada em vigor do presente diploma, nos termos e para os efeitos do artigo 53.º do Decreto Legislativo Regional n.º 12/2007/A, de 5 de junho, é aplicável o disposto no n.º 1, desde que a redução ou suspensão seja requerida pelo titular da licença e não se verifiquem circunstâncias que determinem a respetiva execução.
4 - O disposto no número anterior não se aplica aos titulares de explorações que se encontrem esgotadas e cujo processo de recuperação não se tenha iniciado.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de março de 2012.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de abril de 2012.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.