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Decreto Legislativo Regional 19/2015/A, de 14 de Agosto

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Sumário

Aprova o Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE)

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 19/2015/A

Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE)

O Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (doravante designado por PAE) é um plano setorial, no âmbito do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores, que abrange todos os municípios da Região.

O facto da exploração de recursos minerais incidir sobre recursos do subsolo não aparentes, inamovíveis e não renováveis à escala humana, distribuídos geograficamente em função de condições territoriais e geológicas, reveste de especificidades próprias todo o seu processo de utilização e aproveitamento, desde a prospeção e revelação, até à sua exploração e cessação. Com base nestes pressupostos, associados aos naturais constrangimentos do sistema insular, o planeamento e gestão de recursos minerais torna-se um processo complexo, que conduziu à atual situação de referência, apesar deste não ser um problema exclusivo da Região, uma vez que se repetem dificuldades de integração da indústria extrativa, quer a nível nacional quer a nível comunitário.

O PAE tem por objeto o ordenamento e gestão integrada da atividade de extração de recursos minerais não metálicos da Região Autónoma dos Açores e assenta no princípio de que estes materiais geológicos são estratégicos para o desenvolvimento da Região. É neste contexto que o PAE visa desenvolver uma estratégia regional para o setor extrativo, promovendo a maximização do aproveitamento dos recursos minerais não metálicos da Região Autónoma dos Açores e a criação de mecanismos que incentivem a integração e valorização territorial desta atividade económica, em cumprimento dos objetivos estratégicos que estiveram subjacentes à sua elaboração, definidos na Resolução do Conselho do Governo n.º 182/2009, de 26 de novembro, que o mandou elaborar.

A compatibilização da atividade de exploração de recursos minerais não metálicos com a valorização dos valores ambientais e paisagísticos e com o desenvolvimento socioeconómico constituiu o objetivo geral definido para o desenvolvimento do PAE.

Os objetivos subjacentes à elaboração deste Plano, iniciado na sequência da Resolução do Conselho do Governo n.º 182/2009, de 26 de novembro, foram os seguintes:

a) "Desenvolver a execução de uma política de gestão integrada dos recursos minerais não metálicos na Região, de forma a racionalizar a atividade da indústria extrativa, tendo em conta as orientações do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA);

b) Criar oportunidades para a modernização e diversificação do sistema produtivo na área das atividades industriais de prospeção, exploração e valorização dos recursos minerais não metálicos;

c) Programar a incidência espacial deste setor de atividade e avaliar áreas de maior potencial para a atividade extrativa de massas minerais, tendo em consideração as necessidades efetivas de cada ilha e assegurando, na medida do possível, a qualidade ambiental e a preservação da paisagem e do património natural, geológico e cultural, enquanto elementos identitários dos Açores;

d) Identificar áreas prioritárias de intervenção e definir medidas que garantam a valorização de locais sensíveis, do ponto de vista geológico, ambiental e paisagístico, ocupados por explorações de massas minerais que, dada a sua atual localização, devam ser recuperadas ou extintas;

e) Promover a compatibilização prospetiva dos diferentes usos de solo no que diz respeito ao aproveitamento das massas minerais, fornecendo orientações para a alteração dos demais instrumentos de gestão territorial;

f) Representar cartograficamente, em função dos dados disponíveis, a expressão territorial seguida pelo PAE;

g) Atualizar a base de dados resultante da elaboração do projeto "Prospeção e Avaliação de Recursos Minerais dos Açores".

Neste sentido, o PAE desenvolve e territorializa as normas específicas estabelecidas no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores, publicado através do Decreto Legislativo Regional 26/2010/A, de 12 de agosto, procedendo à definição de estratégias e políticas específicas aplicadas concretamente ao setor da indústria extrativa, através da definição de um conjunto de normas orientadoras a observar na Região e, o âmbito local de cada ilha, através da delimitação de Áreas de Integração Ambiental e Paisagística (AIAP) e de Áreas de Gestão (AG), constantes das plantas de ordenamento definidas para cada espaço insular, acompanhadas por normas específicas. Assim, resultam orientações normativas para o setor público que terão especial incidência nos planos especiais de ordenamento do território e nos planos municipais de ordenamento do território, com destaque para os planos diretores municipais.

A elaboração do PAE iniciou-se ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, na redação que lhe foi conferida pela republicação operada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de maio, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de outubro. Posteriormente, e com a publicação do Decreto Legislativo Regional 35/2012/A, de 16 de agosto, o PAE adaptou-se e desenvolveu-se ao abrigo do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores. A elaboração deste Plano também atendeu ao disposto no Decreto Legislativo Regional 30/2010/A, de 15 de novembro, no que respeita à respetiva Avaliação Ambiental Estratégica.

Atento o parecer final da Comissão Consultiva que acompanhou a elaboração do Plano, ponderados os resultados da discussão pública, que decorreu entre 27 de maio e 12 de julho de 2013, e concluída a versão final do plano e do relatório ambiental, encontram-se reunidas as condições para a sua aprovação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 37.º, n.º 1 e alínea p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito e objeto

É aprovado o Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PAE, cujas Normas de Execução e as Plantas de Ordenamento, de Condicionantes e de Identificação das Áreas Consolidadas de Extrações de Recursos Minerais Não Metálicos, se publicam em anexos ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Objetivos

1 - O objetivo geral do PAE consiste em compatibilizar a atividade de exploração de recursos minerais não metálicos com a valorização dos valores ambientais e paisagísticos e com o desenvolvimento socioeconómico.

2 - O objetivo geral enunciado no número anterior é desenvolvido nos seguintes eixos de orientação que refletem, por um lado, a caracterização e o diagnóstico integrado realizado e, por outro, uma ambição/visão sobre o futuro da atividade extrativa da Região Autónoma dos Açores e sobre as formas de gerir a trajetória de desenvolvimento que será necessário percorrer até atingir o estado ambicionado:

a) Promover a exploração racional de recursos minerais não metálicos na Região;

b) Salvaguardar o potencial estratégico dos recursos minerais não metálicos no contexto do desenvolvimento integrado da Região;

c) Promover a recuperação de áreas ambiental e paisagisticamente degradadas em virtude da cessação de atividades extrativas de recursos minerais não metálicos;

d) Fomentar o conhecimento e inovação associada ao setor extrativo.

Artigo 3.º

Conteúdo documental

1 - O PAE, enquanto plano setorial, e atento o disposto no artigo 42.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) da Região Autónoma dos Açores, é constituído pelos seguintes elementos:

a) Relatório, que contém a fundamentação das opções e objetivos estabelecidos, incluindo a descrição da cenarização efetuada;

b) Normas de Execução da política setorial definida, que constituem o anexo I ao presente diploma, onde constam as normas orientadoras com vista à execução do PAE, e refletem as características intrínsecas a cada um dos espaços insulares que constituem a Região;

c) Programa de Execução, onde consta a identificação das ações de concretização dos objetivos setoriais estabelecidos, as disposições indicativas quanto ao escalonamento temporal de cada ação, as entidades responsáveis pela sua implementação e concretização, parceiros a envolver, bem como estimativa de custos associados e a identificação de possíveis fontes de financiamento para a sua concretização;

d) Plano de Monitorização, que assenta na identificação e quantificação de um conjunto de indicadores, os quais correspondem a parâmetros que descrevem ou dão informação acerca de determinados elementos, características, objetivos, medidas ou ações, e que deverá ser articulado com a estrutura de monitorização preconizada pelos resultados do processo de Avaliação Ambiental Estratégica do PAE;

e) Fichas do Projeto de Prospeção e Avaliação de Recursos Minerais dos Açores (GEOAVALIA), onde consta informação relevante relativa às áreas de exploração de recursos minerais consolidadas existentes na Região Autónoma dos Açores, focando particularmente as questões relacionadas com o estado de cada unidade identificada;

f) Relatório Ambiental, que identifica, descreve e avalia os eventuais efeitos significativos no ambiente resultantes da aplicação do PAE e das suas alternativas razoáveis que tenham em conta os objetivos e o âmbito de aplicação territorial respetivos;

g) Relatório de ponderação e respetivas participações recebidas em sede de discussão pública;

h) Plantas de Ordenamento, por ilha, que constituem o anexo II ao presente diploma;

i) Planta de Condicionantes, por ilha, que possui caráter indicativo e que constitui o anexo III ao presente diploma;

j) Planta de Identificação das áreas consolidadas de extrações de recursos minerais não metálicos em atividade, licenciadas ou não, e desativadas, por ilha, que constitui o anexo IV ao presente diploma.

2 - Os originais das peças cartográficas bem como os restantes elementos elencados no número anterior encontram-se disponíveis para consulta no departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ordenamento do território.

Artigo 4.º

Compatibilização

1 - Nos termos do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, a elaboração dos planos setoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designadamente os que sejam da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as necessárias compatibilizações.

2 - O PAE encontra-se em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), publicado pelo Decreto Legislativo Regional 26/2010/A, de 12 de agosto, na medida em que segue as suas orientações, nomeadamente, o definido no ponto II.3.1 do Capítulo V, Normas orientadoras do uso, ocupação e transformação do território, onde se integra o ponto 3, Normas específicas de caráter setorial [II]/ II.3. Atividade extrativa.

3 - O PAE encontra-se em conformidade com os planos setoriais em vigor na Região Autónoma dos Açores, atento o seguinte:

a) Os Espaços Específicos de Vocação Turística definidos no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2008/A, de 11 de agosto, parcialmente suspenso pelo Decreto Legislativo Regional 13/2010/A, de 7 de abril, foram excluídos das Áreas de Gestão definidas no PAE e incluídos nos espaços interditos à atividade extrativa, não se identificando por isso qualquer incompatibilidade;

b) As Zonas Especiais de Conservação e as Zonas de Proteção Especial que integram o Plano Setorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de junho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 48-A/2006, de 7 de agosto, e alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de abril, foram excluídas das Áreas de Gestão definidas no PAE e incluídas nos espaços interditos à atividade extrativa ou em Áreas de Integração Ambiental e Paisagística do PAE, onde se prevê a recuperação e salvaguarda dos elementos e espaços naturais classificados nessas zonas, maximizando-se a proteção destas áreas, não se identificando por isso qualquer incompatibilidade;

c) Atendendo a que subalínea ii) da alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º do Plano Estratégico de Gestão de Resíduos dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2008/A, de 12 de maio, exclui do seu âmbito de aplicação os resíduos resultantes da prospeção, extração, tratamento e armazenagem de recursos minerais, bem como da exploração de pedreiras, não se verificam incompatibilidades relativamente ao PAE;

d) Com o Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de abril, não se verificaram incompatibilidades relativamente às normas do PAE.

4 - Os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor, à data de aprovação do PAE, foram analisados ao nível das suas disposições regulamentares e dos respetivos elementos gráficos, pelo que se concluiu que as Áreas de Gestão definidas no PAE não abrangem áreas para as quais os PEOT estabelecem a interdição da atividade extrativa e, através da criação das Áreas de Integração Ambiental e Paisagística, o PAE promove a recuperação de passivos ambientais e paisagísticos, em áreas consideradas sensíveis ao nível de condicionantes e de elementos que os PEOT têm como objetivo salvaguardar.

5 - Os planos municipais de ordenamento do território em vigor deverão ser alterados em consonância com as formas de adaptação que o PAE estipula, enquanto os planos municipais de ordenamento do território em elaboração deverão acautelar as políticas e orientações consagradas no PAE.

Artigo 5.º

Adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território ao PAE

1 - Atento o disposto no artigo 128.º do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, para efeitos de adaptação ao previsto no PAE, os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território que se encontrem em vigor, estão sujeitos ao procedimento de alteração por adaptação, no prazo máximo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor do PAE.

2 - No que respeita aos planos municipais de ordenamento do território que se encontrem em elaboração ou revisão à data da entrada em vigor do PAE, estes devem integrar as disposições constantes do presente diploma.

3 - As normas constantes no PAE, fundamentalmente no que se refere à ocupação, uso e transformação do solo nas Áreas de Gestão e nas Áreas de Integração Ambiental e Paisagística, deverão assim ser integradas nos planos municipais de ordenamento do território e nos planos especiais de ordenamento do território.

4 - No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, o departamento da administração regional competente em matéria de ordenamento do território assegurará a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas no presente diploma.

5 - As alterações aos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território, no domínio do setor da atividade extrativa, seguem, com as devidas adaptações, as orientações apresentadas no presente diploma, bem como os procedimentos jurídicos previstos no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial da Região Autónoma dos Açores (RJIGT), para a sua elaboração, aprovação, ratificação e publicação.

Artigo 6.º

Adequação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território às Áreas de Gestão e às Áreas de Integração Ambiental e Paisagística do PAE

1 - A adequação dos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território ao PAE é desenvolvida nas seguintes vertentes:

a) Transpondo para os elementos gráficos as Áreas de Gestão e Áreas de Integração Ambiental e Paisagística definidas;

b) Transpondo para os regulamentos as normas relativas à atividade extrativa.

2 - Para proceder à adequação dos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território às Áreas de Gestão definidas no PAE, deve ser considerado o seguinte:

a) Atender às disposições das respetivas Fichas Síntese, às plantas de ordenamento bem como às Normas Gerais e Específicas por ilha, com vista a proceder à sua transposição, salvaguardando-se que a delimitação das Áreas de Gestão no PAE não corresponde ao detalhe de um plano municipal de ordenamento do território, devendo nessa sede ser efetuada a necessária aferição, de acordo com o disposto para o efeito nas Normas Gerais do PAE;

b) A classificação e qualificação do solo a atribuir em sede de plano municipal de ordenamento do território deve garantir o cumprimento dos objetivos e das ações previstas no PAE para estas áreas, assumindo-as como áreas preferenciais para a atividade extrativa, podendo coexistir outros usos compatíveis;

c) Proceder, no âmbito dos planos especiais de ordenamento do território, à identificação de regimes de uso e proteção compatíveis com as Áreas de Gestão;

d) Aferir, avaliar e transpor os limites das Áreas de Gestão, que no PAE são indicativos, tendo em conta as condicionantes à atividade extrativa, bem como o disposto nas Normas Gerais e Específicas definidas, no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território;

e) Efetuar a avaliação e transposição dos limites das Áreas de Gestão de forma fundamentada e com a devida ponderação, adaptando a diferença de escalas de abordagem, com ajustes devidamente fundamentados, em respeito pelas condicionantes à atividade extrativa, designadamente servidões administrativas e restrições de utilidade pública existentes como interdições ou condicionantes da atividade extrativa à escala de um plano diretor municipal;

f) A identificação de Áreas de Gestão não definidas no PAE carece do cumprimento das Normas Gerais 13, 14 e 15, constantes do anexo I ao presente diploma;

g) Garantir que as áreas logísticas e industriais associadas à atividade extrativa ficam inseridas em áreas identificadas como Áreas de Gestão no PAE;

h) Definir as redes de acessibilidades locais que garantam as ligações entre as Áreas de Gestão, sendo que, para o efeito, devem ser delimitados, nomeadamente, espaços canais de reserva para infraestruturas previstas e para ampliação de vias existentes, bem como espaços destinados a interfaces de transportes de mercadorias e a áreas logísticas diretamente relacionadas com as áreas extrativas, no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território;

i) Evitar a atribuição, na área envolvente externa a uma Área de Gestão, de novos usos considerados sensíveis nos termos da Lei do Ruído e de acordo com a Carta de Ruído Municipal, ou de estudos que sejam especificamente realizados nessa Área de Gestão, no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território;

j) No caso de preexistência de usos considerados sensíveis a manter (como por exemplo, áreas habitacionais ou equipamentos coletivos) deverá ser garantida, em sede de plano municipal de ordenamento do território, a adoção pela entidade exploradora de medidas mitigadoras dos impactes ambientais no respeitante ao ruído e à poluição do ar, do solo e da água, nas áreas de extração de massas minerais e/ou na sua envolvente, nomeadamente através da instalação de barreiras de proteção acústica ou de contenção de poeiras, de acordo com a legislação em vigor que regulamenta a atividade extrativa;

k) No caso da existência de património arquitetónico classificado, devem ser considerados, nos planos de pedreira, os aspetos do seu enquadramento urbanístico e de valorização paisagística.

3 - Para proceder à adequação dos planos municipais de ordenamento do território e planos especiais de ordenamento do território às Áreas de Integração Ambiental e Paisagística definidas no PAE, deve ser garantido o cumprimento das disposições constantes das respetivas Fichas de Síntese, das plantas de ordenamento, bem como, das Normas Gerais e Específicas do PAE.

4 - A classificação e qualificação do solo a atribuir no âmbito dos planos municipais de ordenamento do território deve garantir o cumprimento dos objetivos e das ações previstas para as Áreas de Integração Ambiental e Paisagística definidas no PAE.

5 - No âmbito dos planos especiais de ordenamento do território, deve proceder-se à identificação de regimes de proteção compatíveis com as Áreas de Integração Ambiental e Paisagística definidas no PAE.

6 - Nas situações em que se justifique poderão ser identificadas nos planos municipais de ordenamento do território, unidades operativas de planeamento e gestão que poderão vir a ser submetidas a plano de pormenor na modalidade específica de plano de intervenção no espaço rural, previsto no RJIGT da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 7.º

Monitorização e avaliação

1 - O PAE será objeto de um acompanhamento sistemático e monitorização, tal como previsto no artigo 176.º do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, designadamente através do Plano de Monitorização do PAE, que permitirá avaliar o estado da implementação do Plano e as dinâmicas associadas ao processo de planeamento.

2 - A implementação do PAE será objeto de um acompanhamento e monitorização sistemática, em articulação com os resultados do relatório de monitorização da Avaliação Ambiental Estratégica, que permitirá detetar desvios, quer relativamente aos pressupostos de base do PAE, quer face aos objetivos pretendidos com a respetiva implementação.

3 - A monitorização referida no número anterior é da responsabilidade do departamento da administração regional competente em matéria de ordenamento do território.

4 - Decorrente do processo de avaliação do PAE, cabe ao departamento da administração regional competente em matéria de ordenamento do território desencadear a revisão do conteúdo do PAE, de acordo com as boas práticas de ordenamento territorial e sempre que se verifiquem as seguintes condições:

a) Profunda modificação do enquadramento socioeconómico, com acentuada subida da procura de matérias-primas minerais;

b) Ultrapassagem dos limites de flexibilidade previstos no Mecanismo de Reforço Limitado do PAE, numa ou mais unidades territoriais.

Artigo 8.º

Vinculação jurídica

O PAE, enquanto instrumento de política setorial, vincula as entidades públicas, cabendo aos planos intermunicipais e aos planos municipais de ordenamento do território acautelar a programação e a concretização das políticas definidas.

Artigo 9.º

Vigência

O PAE entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora enquanto se mantiverem os pressupostos e objetivos subjacentes à sua elaboração.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 20 de maio de 2015.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de julho de 2015.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO I

Normas de Execução

[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º]

1 - Normas Gerais

1.1 - Disposições Gerais

NG1. O PAE, como plano setorial, estabelece as condições de integração territorial do Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA) no âmbito regional, através da definição de um conjunto de normas orientadoras e, no âmbito local de cada ilha, através da delimitação das Áreas de Integração Ambiental e Paisagística (AIAP) e das Áreas de Gestão (AG), constantes nas plantas de ordenamento definidas para cada ilha e nas respetivas Fichas de AG e AIAP.

NG2. As Normas definidas no PAE vinculam as entidades públicas, estabelecem as condições para o desenvolvimento da atividade extrativa e explicitam as formas e procedimentos com vista à implementação das orientações para a integração territorial da atividade extrativa com os planos municipais de ordenamento do território (PMOT), em particular com os planos diretores municipais (PDM) e com os planos especiais de ordenamento do território (PEOT).

NG3. Para efeitos da aplicação do PAE, as áreas de extração de massas minerais não metálicas correspondem à definição de pedreira constante no Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril: "o conjunto formado pela área de extração e zonas de defesa, pelos depósitos de massas minerais extraídas, estéreis e terras removidas e, bem assim, pelos seus anexos".

NG4. Para efeitos da aplicação do PAE, as áreas de extração de massas minerais abandonadas correspondem às áreas de extração de massas minerais não metálicas assim classificadas na base de dados do inventário do GEOAVALIA, e correspondem a unidades/espaços onde ocorreu atividade extrativa (licenciada ou não) e onde após cessação dessas atividades de extração não foi implementado nenhum procedimento de recuperação da área ao nível ambiental e paisagístico.

1.2 - Áreas de Gestão - AG

1.2.1 - Critérios e orientações

NG5. As AG correspondem às áreas preferenciais destinadas à extração de recursos minerais não metálicos, cuja delimitação e demais normativo aplicável terão de ser transpostas para os PMOT ou PEOT de acordo com o disposto no presente documento.

NG6. As AG correspondem à unidade básica de ordenamento e têm como objetivo compatibilizar a maximização da exploração dos recursos minerais não metálicos com a adequada estruturação funcional do território.

NG7. As AG foram delimitadas tendo como base as áreas com a mesma designação definidas no PROTA, tendo sido aferidas e atualizadas com base nos seguintes critérios:

a) Existência de recursos minerais não metálicos exploráveis;

b) Exclusão de áreas interditas como tal identificadas nas plantas de condicionantes, que possuem caráter indicativo, decorrentes de servidões administrativas e restrições de utilidade pública, de regimes definidos nos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) ou outras interdições, designadamente:

i) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública, como são os casos da Reserva Ecológica (RE), Rede Natura 2000 (RN2000), Domínio Público Hídrico (DPH) e outras áreas classificadas;

ii) Zonamentos estabelecidos nos IGT que interditam a atividade, como sejam os associados à salvaguarda de recursos e valores naturais ou construídos, incluindo os paisagísticos (Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC); Planos de Ordenamento de Bacias Hidrográficas de Lagoa (POBHL); Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPCVIP); às áreas destinadas à atividade turística definidas no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA); ao regime aplicável ao solo urbano definido em sede de cada PMOT quando este já interdita a atividade extrativa pelo seu próprio regime;

iii) Outras interdições decorrentes dos regimes e áreas classificadas e protegidas integradas no âmbito dos Parques Naturais de Ilha (PNI);

iv) Património imóvel e natural (espeleológico, paleontológico, entre outros) classificado;

v) Outro tipo de condicionantes que, embora não assumindo caráter legal, devem interditar a atividade extrativa, como valores patrimoniais espeleológicos e paleontológicos não classificados;

c) Exclusão ou avaliação da possibilidade de desenvolvimento de atividade extrativa condicionada mediante critérios/pré-requisitos nas áreas condicionadas à extração e de acordo com o definido na NG11, nomeadamente:

i) O regime de Reserva Agrícola Regional (RAR);

ii) O regime de Reserva Ecológica (RE);

iii) Outro tipo de condicionantes que, embora não assumindo caráter legal, devem condicionar a extração, como as áreas de sensibilidade visual muito elevada, hidrogeologia (áreas de vulnerabilidade à poluição ou de recarga muito elevadas) e os geossítios prioritários (valores patrimoniais geológicos ainda não classificados);

d) Exclusão das áreas com declives superiores a 45.º (o PAE assume as áreas com declives superiores a 45.º como interditas para o desenvolvimento de atividade extrativa);

e) Exclusão de áreas urbanas e urbanizáveis quando em sede de PMOT ou PEOT estas já são identificadas como interditas à atividade extrativa;

f) Existência de áreas de extração de massas minerais não metálicas licenciadas;

g) Zonamentos estabelecidos em IGT que condicionam a atividade, especificamente no caso do POOC Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro (ilha de São Miguel), de acordo com o estabelecido na Norma Específica 7 (NE7).

NG8. A definição dos limites das AG foi orientada pelo desenho das interdições e condicionantes existentes na envolvente das áreas em análise, ou seja, a uma macro escala que não coincide com os limites prediais. Neste sentido, importa salvaguardar que sempre que uma proposta para a criação ou exploração de áreas adjacentes ("ampliação") de uma área afeta à atividade extrativa se localize no limite e/ou extravase a área desenhada da AG no PAE, ou na zona adjacente de uma AG, e desde que não conflitue com interdições e condicionantes definidas na NG7, esse limite da AG pode ajustar-se ao limite predial, ou do projeto. Desta forma, a transposição destas áreas para os PMOT ou para os PEOT deve considerar a necessidade de proceder a uma aferição com maior detalhe, considerando quer as Normas Gerais e Específicas do PAE, quer as condicionantes que à escala do PAE não apresentam representatividade.

NG9. As AG são áreas preferenciais para a atividade extrativa podendo ainda incluir áreas destinadas a atividades logísticas e/ou industriais que se encontrem na sua continuidade territorial, ou outros usos compatíveis. Todavia, estas áreas não são cativas exclusiva e obrigatoriamente para esta atividade, sendo sempre possível, em sede de PMOT, permitir outros usos dentro das mesmas, desde que não se verifiquem quaisquer incompatibilidades.

NG10. Foram definidas as seguintes AG, cujas especificações por ilha são, quando necessário, apresentadas nas Normas Específicas e as principais características são apresentadas em detalhe nas Fichas Síntese de AG (constantes do anexo ao volume "Normas de Execução da política setorial definida" do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º):

Santa Maria: AG_SMA_01; AG_SMA_02; AG_SMA_03

São Miguel: AG_SMG_01; AG_SMG_02; AG_SMG_03

Terceira: AG_TER_01; AG_TER_02

Graciosa: AG_GRA_01

São Jorge: AG_SJO_01; AG_SJO_02; AG_SJO_03; AG_SJO_04

Pico: AG_PIC_01; AG_PIC_02

Faial: AG_FAI_01; AG_FAI_02; AG_FAI_03; AG_FAI_04; AG_FAI_05; AG_FAI_06

Flores: AG_FLO_01; AG_FLO_02; AG_FLO_03; AG_FLO_04

Corvo: AG_COR_01; AG_COR_02

NG11. Relativamente às áreas de extração a licenciar nas AG (quer sejam áreas preexistentes não licenciadas que iniciem o processo de licenciamento, quer sejam áreas extrativas abandonadas que serão reativadas, quer sejam novas áreas de extração) cujas áreas de implantação se localizem/sobreponham a áreas identificadas com condicionantes associadas a RAR, RE, hidrogeologia (áreas de recarga preferencial e/ou vulnerabilidade à poluição muito elevadas), áreas de sensibilidade visual muito elevada e geossítios prioritários, os respetivos projetos submetidos a licenciamento devem integrar os seguintes elementos, conforme a condicionante afetada:

a) RAR: O regime de RAR em vigor na RAA permite, mediante determinadas condições, a localização de áreas de atividade extrativa em solo afeto a RAR. Assim, poderá ser autorizada a instalação de áreas de extração em AG que se localizem sobre áreas de RAR desde que, com a entrega do Plano de Pedreira e em sede de Plano Ambiental e de Recuperação Paisagística (PARP), se considerem salvaguardadas a recuperação e reposição/melhoria das condições e aptidões dos solos nessa área para uso agrícola. A adequabilidade do PARP proposto para essa condicionante é validada pela entidade da administração regional com competência em ordenamento agrário;

b) RE: O regime de RE permite, mediante determinadas condições, a localização de áreas de atividade extrativa em solo afeto a RE. Assim, pode ser autorizada a instalação de áreas de extração em AG que se localizem sobre áreas de RE desde que, com a entrega do Plano de Pedreira, seja assegurada a drenagem dos terrenos confinantes e em sede de PARP, se considerem salvaguardadas a recuperação e reposição ou melhoria das condições anteriormente existentes. A adequabilidade do Plano de Pedreira e do PARP proposto para essa condicionante é validada pela entidade da administração regional com competência em ordenamento do território;

c) Hidrogeologia: Poderá ser autorizada a instalação de áreas de extração em AG que se localizem em áreas de recarga preferencial e/ou vulnerabilidade à poluição muito elevada, mediante a apresentação de um parecer hidrogeológico que fundamente a inexistência de afeção da recarga aquífera e de emissões de substâncias poluentes para o solo, ou que, quando existentes, proceda à respetiva quantificação e elenque as medidas de mitigação a adotar, a entregar em fase de projeto de Plano de Pedreira submetido a licenciamento. Quando houver lugar a procedimento de avaliação de impacte ambiental, estes aspetos deverão ser abordados em sede de Estudo de Impacte Ambiental (EIA);

d) Áreas de Sensibilidade Visual Muito Elevada: o projeto de PARP a desenvolver deve apresentar um cronograma de implementação articulado e em simultâneo com a fase de exploração do projeto, que obrigue a uma recuperação faseada e integrada da área intervencionada de acordo com o Plano da recuperação aprovado no PARP. O PARP deve também assegurar de forma clara a recuperação das características biofísicas naturais do local adaptadas às condições edafoclimáticas existentes. Por características biofísicas naturais do local entende-se a reconversão do uso ou do local de forma a assegurar a harmonização com as áreas naturais envolventes no que respeita a espécies de flora autóctones e/ou endémicas;

e) Geossítios prioritários: O projeto de PARP deverá proceder à avaliação da adequabilidade da intenção face às características do geossítio prioritário em que se enquadre e deve apresentar medidas concretas relativas à respetiva conservação, minimização da degradação existente, bem como prevenir ameaças identificadas.

Os elementos adicionais definidos na presente norma devem ser regulamentados em regime próprio, nomeadamente através da sua integração (por alteração/revisão) no âmbito do atual Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores (Decreto Legislativo Regional 12/2007/A, de 5 de junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2012/A, de 18 de abril). Esta regulamentação deve ser processada através da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º

NG12. Para além das AG delimitadas no PAE, está prevista a possibilidade de delimitação de novas AG, expansão das AG existentes e relocalização de AG existentes de acordo com as normas seguintes.

NG13. As novas AG, a expansão das AG existentes e a relocalização das AG existentes apenas podem abranger espaços não interditos à atividade extrativa, de acordo com as plantas de ordenamento e atendendo às condicionantes à exploração, sendo os seus limites e área máxima a afetar determinados percentualmente de acordo com o Mecanismo de Reforço Limitado. Conforme determinado na NG15, a ponderação e criação de novas AG, expansão de AG existentes e relocalização de AG existentes são da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial.

NG14. O Mecanismo de Reforço Limitado é calculado com base na superfície de solo afeto a licenciamentos para a atividade extrativa à data de entrada em vigor do PAE, sendo calculado em percentagem por ilha e cujos valores são apresentados para cada ilha nas Normas Específicas. Para o cálculo dessa percentagem são também consideradas as análises evolutivas da dinâmica do setor nos cenários selecionados para o desenvolvimento do modelo territorial de ordenamento do setor.

NG15. No caso de se verificar o licenciamento de mais do que duas novas áreas de extração de massas minerais, num espaço não interdito à atividade extrativa fora de AG existente, e em que essas novas áreas não distem mais do que um raio de 1 km entre si, deverá ser ponderada a criação de uma nova AG. Essa ponderação e eventual aprovação são da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial. Todavia, caso a área da nova AG em ponderação ultrapassar o valor percentual definido pelo Mecanismo de Reforço Limitado para a ilha em análise, deverá ser iniciado o procedimento de ponderação de revisão/alteração do PAE.

NG16. No caso de se verificar a inviabilidade total, ou quase total, de uma AG definida no PAE (por questões de inexistência de recurso adequado, ou de índole patrimonial que não permita a exploração das propriedades que inclui), deverá ser ponderada a anulação dessa área como AG e proceder-se à respetiva relocalização ou expansão para zona que satisfaça os requisitos e natureza que fundamentam a existência destas áreas. Essa ponderação e eventual aprovação são da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial.

1.2.2 - Áreas de extração ativas licenciadas

NG17. Às áreas de extração de massas minerais licenciadas localizadas nas AG aplica-se o disposto na legislação em vigor, designadamente o Regime Jurídico da Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores em vigor.

1.2.3 - Áreas de extração ativas não licenciadas

NG18. As áreas de extração de massas minerais não licenciadas localizadas nas AG deverão proceder ao seu licenciamento de acordo com a legislação em vigor e o definido na NG11, caso aplicável à localização do projeto. Quando não se verificar essa regularização da atividade, devem ser aplicados os mecanismos de contraordenação e/ou encerramento e recuperação previstos na legislação em vigor, designadamente no Regime Jurídico da Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na RAA, bem como o definido para os Planos de Recuperação Ambiental e Paisagística de Atividades Extrativas Não Licenciadas e Abandonadas (PRAPAE-NLA) (NG64 a NG72), logo que regulamentado por alteração/revisão desse regime (no âmbito da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º).

1.2.4 - Áreas de extração abandonadas

NG19. Para as áreas de extração de massas minerais abandonadas (com recurso revelado), localizadas nas AG, se não for manifestado interesse em reativar essas áreas num prazo de oito anos a partir da entrada em vigor do PAE e se, cumulativamente, por se encontrarem em causa valores naturais, biofísicos ou patrimoniais, se revelar necessário recuperar ambiental e paisagisticamente essas áreas, estas devem ser recuperadas de acordo com as disposições legais aplicáveis, designadamente no Regime Jurídico da Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na RAA em vigor e através do PRAPAE-NLA (definido nas NG64 a NG72), logo que regulamentado por alteração/revisão desse regime (no âmbito da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º).

NG20. A reativação/licenciamento de atividade em áreas de extração abandonadas deve seguir o respetivo processo de licenciamento tal como disposto na legislação em vigor e o definido na NG11, caso aplicável à localização do projeto.

1.2.5 - Novas áreas de extração

NG21. Para o licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais nas AG aplicam-se os procedimentos dispostos na legislação em vigor designadamente o Regime Jurídico da Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na RAA em vigor.

1.3 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

1.3.1 - Critérios e orientações

NG22. As AIAP correspondem a áreas intervencionadas no âmbito da exploração que se apresentam atualmente abandonadas ou ocupadas por escombreiras e, em alguns casos, onde decorrem ainda atividades de extração de massas minerais não licenciadas e licenciadas, mas que não apresentam viabilidade de futura exploração, por nelas existirem um conjunto de interdições e condicionantes à atividade extrativa, essencialmente associadas a valores ambientais, de usos do solo, paisagísticos e patrimoniais, como as dispostas na NG7 e onde, cumulativamente, se aplicam as seguintes restrições às atividades extrativas:

a) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública, como são os casos da Reserva Ecológica (RE), Rede Natura 2000 (RN2000), Domínio Público Hídrico (DPH) e outras áreas classificadas;

b) Zonamentos estabelecidos nos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT) que interditam ou condicionam a atividade, associados à salvaguarda de recursos e valores naturais ou construídos, incluindo os paisagísticos (Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC); Planos de Ordenamento de Bacias Hidrográficas de Lagoa (POBHL); Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPCVIP); às áreas destinadas à atividade turística definidas no Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA); ao regime aplicável ao solo urbano definido em sede de cada PMOT quando este já interdita a atividade extrativa pelo seu próprio regime;

c) Outras interdições decorrentes dos regimes e áreas classificadas e protegidas integradas no âmbito dos Parques Naturais de Ilha (PNI);

d) Património imóvel e natural (espeleológico, paleontológico, entre outros) classificado;

e) Outro tipo de condicionantes que, embora não assumindo caráter legal, interditam no âmbito do PAE, e em áreas fora das AG do PAE, a atividade extrativa, como: 1) áreas com sensibilidade visual muito elevada; 2) hidrogeologia (áreas de recarga preferencial e/ou vulnerabilidade à poluição muito elevadas); 3) geossítios prioritários (valores patrimoniais geológicos); 4) outros valores patrimoniais espeleológicos e paleontológicos não classificados; 5) a existência de áreas de extração identificadas como abandonadas no GEOAVALIA e que, não tendo sido submetidas a nenhum procedimento de recuperação associado a um PARP, ou outro tipo de recuperação, se constituem como elementos dissonantes em termos ambientais e paisagísticos e, como tal, com um passivo ambiental a recuperar e que se consideram, no âmbito desse enquadramento dissonante com áreas ou elementos envolventes, como áreas a recuperar e a interditar a atividade no futuro;

f) Interdição em áreas com declives superiores a 45.º

NG23. A recuperação ambiental e paisagística a elaborar, através de projetos de integração paisagística e ambiental, deverá ser adaptada às condições edafoclimáticas e integrados com as características ambientais naturais da área envolvente reconvertendo estas áreas para os usos compatíveis. Estes projetos devem ser definidos, conformes e implementados de acordo com as Normas Gerais associadas aos "Planos de Recuperação Ambiental e Paisagística de Atividades Extrativas Não Licenciadas e Abandonadas - (PRAPAE-NLA)" (NG64 a NG72).

NG24. Foram definidas as seguintes AIAP, cujas especificações por ilha são, quando necessário, apresentadas nas Normas Específicas e as principais características são apresentadas em detalhe nas Fichas Síntese de AIAP (constantes do anexo ao volume "Normas de Execução da política setorial definida" do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º):

Santa Maria: AIAP_SMA_01; AIAP_SMA_02

São Miguel: AIAP_SMG_01; AIAP_SMG_02; AIAP_SMG_03; AIAP_SMG_04

Terceira: AIAP_TER_01; AIAP_TER_02; AIAP_TER_03; AIAP_TER_04

Graciosa: (não foram delimitadas AIAP nesta ilha)

São Jorge: AIAP_SJO_01; AIAP_SJO_02; AIAP_SJO_03; AIAP_SJO_04; AIAP_SJO_05

Pico: AIAP_PIC_01; AIAP_PIC_02; AIAP_PIC_03; AIAP_PIC_04; AIAP_PIC_05

Faial: AIAP_FAI_01; AIAP_FAI_02; AIAP_FAI_03; AIAP_FAI_04

Flores: AIAP_FLO_01

Corvo: AIAP_COR_01

1.3.2 - Áreas de extração ativas licenciadas

NG25. As áreas de extração de massas minerais ativas licenciadas existentes nas AIAP à data de entrada em vigor do PAE continuarão a sua atividade até ao termo da licença e implementação do respetivo PARP, não sendo permitida a emissão de novas licenças em AIAP após essa data, mesmo que associadas/adjacentes a áreas anteriormente licenciadas.

NG26. Para a recuperação e encerramento destas áreas prevalece sempre o respetivo PARP, em detrimento do mecanismo de PRAPAE-NLA definido no âmbito do PAE.

1.3.3 - Áreas de extração ativas não licenciadas

NG27. Às áreas de extração de massas minerais ativas não licenciadas localizadas nas AIAP aplicam-se os mecanismos previstos na legislação em vigor de contraordenação com encerramento e recuperação, e sem possibilidade de licenciamento. Nestas áreas o plano de recuperação a implementar deve estar em conformidade com as Normas Gerais definidas para os PRAPAE-NLA (NG64 a NG72), logo que regulamentado por alteração/revisão do Regime Jurídico da Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores (no âmbito da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º).

1.3.4 - Áreas de extração abandonadas

NG28. As áreas de extração de massas minerais abandonadas em AIAP, que não tenham sido identificadas na atualização do GEOAVALIA em processo de recuperação natural e as que não tenham sido intervencionadas no âmbito de um PARP ou outro processo de recuperação, devem ser submetidas a um PRAPAE-NLA, de acordo com os procedimentos e normas definidos nas Normas Gerais (NG64 a NG72) para esses planos.

NG29. Em cada ilha são identificadas individualmente nas Normas Específicas, as áreas que se recomenda não virem a ser alvo de PRAPAE-NLA por já se encontrarem naturalmente sem intervenção humana, em processo de recuperação/renaturalização ou porque a relação custo-benefício de uma intervenção direta não seria viável nem resultaria em mais-valias significativas adicionais em termos ambientais e paisagísticos relativamente a um processo de renaturalização sem intervenção humana.

1.3.5 - Novas áreas de extração

NG30. Nas AIAP não é permitido o licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais (mesmo que se sobreponham a áreas de extração anteriormente licenciadas ou adjacentes a áreas licenciadas).

1.4 - Espaços não interditos à atividade extrativa

1.4.1 - Definição

NG31. Constituem-se espaços não interditos à indústria extrativa todas as áreas que não apresentem interdições e condicionantes à atividade designadas no âmbito do PAE (descritas na NG7), ou outras interdições adicionais decorrentes de IGT e legislação em vigor.

1.4.2 - Áreas de extração ativas licenciadas

NG32. Às áreas de extração de massas minerais ativas licenciadas, à data de entrada em vigor do PAE, localizadas em espaços não interditos à atividade extrativa, incluindo as suas instalações, construções e atividades anexas, aplica-se o disposto na legislação em vigor.

NG33. É admitido o novo licenciamento de áreas anteriormente licenciadas ou de áreas adjacentes a extrações anteriormente licenciadas (à data de entrada em vigor do PAE), existentes em espaços não interditos à atividade extrativa, tendo os respetivos projetos a licenciar de ser acompanhados dos seguintes elementos adicionais:

a) Estudo de fundamentação socioeconómica para a localização da extração em áreas adjacentes ou renovação da licença naquela área, justificando tecnicamente a opção de se localizar fora das AG definidas no PAE;

b) Estudo de fundamentação geológica e geotécnica que justifique a localização fora das AG definidas no PAE.

Os elementos adicionais definidos na presente norma devem ser regulamentados em regime próprio, nomeadamente através da sua integração (por alteração/revisão) no âmbito do atual Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores. Esta regulamentação deve ser processada através da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º

NG34. No caso do projeto a licenciar ser submetido a Procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), nos termos da legislação em vigor, os elementos adicionais referidos na norma anterior deverão acompanhar ou integrar os conteúdos do EIA (a solicitação desses elementos adicionais em sede de procedimento de AIA deve ser considerada na alteração/revisão do atual Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores, tal como é mencionado na norma anterior, de acordo com a Ação 3.1 do Programa de Execução, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º).

NG35. Se se verificar, nos termos da legislação em vigor, a dispensa de procedimento de AIA para o projeto a licenciar, os elementos adicionais mencionados na NG33 terão de acompanhar as diversas peças e elementos necessários ao seu licenciamento e ser entregues à entidade com competências em matéria de licenciamento de atividades industriais.

NG36. A avaliação e validação da conformidade dos estudos de fundamentação constantes dos elementos adicionais do projeto de licenciamento em espaços não interditos à atividade extrativa são da responsabilidade da entidade com competência em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade extrativa.

NG37. O processo de emissão de uma nova licença referente a uma área anteriormente licenciada ou adjacente a uma extração anteriormente licenciada é condicionado pela avaliação da conformidade dos estudos de fundamentação mencionados na NG33 e demais legislação em vigor.

1.4.3 - Áreas de extração ativas não licenciadas

NG38. As áreas de extração de massas minerais não licenciadas localizadas em espaços não interditos à atividade extrativa deverão proceder ao encerramento e recuperação ou ao licenciamento, de acordo com a legislação em vigor. Nestas situações (pedido de licenciamento) os respetivos projetos devem apresentar os seguintes elementos adicionais:

a) Estudo de fundamentação socioeconómica para a localização da licença naquela área, justificando tecnicamente a opção de se localizar fora das AG definidas no PAE;

b) Estudo de fundamentação geológica e geotécnica que justifique a localização fora das AG definidas no PAE.

Os elementos adicionais definidos na presente norma devem ser regulamentados em regime próprio, nomeadamente através da sua integração (por alteração/revisão) no âmbito do atual Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores. Esta regulamentação deve ser processada através da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º

NG39. No caso do projeto a licenciar ser submetido a Procedimento de AIA, nos termos da legislação em vigor, os elementos adicionais referidos na norma anterior deverão acompanhar ou integrar os conteúdos do EIA (a solicitação desses elementos adicionais em sede de procedimento de AIA deve ser considerada na alteração/revisão do atual Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores, tal como é mencionado na norma anterior, de acordo com a Ação 3.1 do Programa de Execução, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º).

NG40. Se se verificar, nos termos da legislação em vigor, a dispensa de procedimento de AIA para o projeto a licenciar, os elementos adicionais mencionados na NG38 terão de acompanhar as diversas peças e elementos necessários ao seu licenciamento e ser entregues à entidade com competências em matéria de licenciamento de atividades industriais.

NG41. A avaliação e validação da conformidade dos estudos de fundamentação constantes dos elementos adicionais para o licenciamento em espaços não interditos à atividade extrativa são da responsabilidade da entidade com competências em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade extrativa. O processo de licenciamento é condicionado pela avaliação da conformidade dos estudos de fundamentação mencionados na NG38 e demais legislação em vigor.

NG42. Quando não se verificar essa regularização da atividade, devem ser aplicados os mecanismos de contraordenação e/ou encerramento e recuperação previstos na legislação em vigor, designadamente no Regime Jurídico da Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores, bem como o definido para o PRAPAE-NLA (definido nas NG64 a NG72), logo que regulamentado por alteração/revisão desse regime (no âmbito da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º).

1.4.4 - Áreas de extração abandonadas

NG43. As áreas de extração de massas minerais abandonadas (com recurso revelado) localizadas nos espaços não interditos à atividade extrativa têm de ser recuperadas a partir de um PRAPAE-NLA, existente ou a definir, se forem observadas, cumulativamente, as seguintes condições: inexistência de manifestação de interesse na sua reativação num prazo de cinco anos a partir da entrada em vigor do PAE e, presença de valores naturais, biofísicos ou patrimoniais em risco.

NG44. A reativação/licenciamento de atividade das áreas de extração abandonadas deve seguir o respetivo processo de licenciamento disposto na legislação em vigor e os respetivos projetos devem ser acompanhados dos seguintes elementos adicionais:

a) Estudo de fundamentação socioeconómica para a localização naquela área, justificando tecnicamente a opção de se localizar fora das AG definidas no PAE;

b) Estudo de fundamentação geológica e geotécnica que justifique a localização fora das AG definidas no PAE.

Os elementos adicionais definidos na presente norma devem ser regulamentados em regime próprio, nomeadamente através da sua integração (por alteração/revisão) no âmbito do atual Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores. Esta regulamentação deve ser processada através da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º

NG45. No caso de o projeto a licenciar ser submetido a Procedimento de AIA, nos termos da legislação em vigor, os elementos adicionais referidos na norma anterior terão de acompanhar ou integrar os conteúdos do EIA (a solicitação desses elementos adicionais em sede de procedimento de AIA deve ser considerada na alteração/revisão do atual Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores, tal como é mencionado na norma anterior, de acordo com a Ação 3.1 do Programa de Execução, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º).

NG46. Se se verificar, nos termos da legislação em vigor, a dispensa de procedimento de AIA para o projeto a licenciar, os elementos adicionais mencionados na NG44 terão de acompanhar as diversas peças e elementos necessários ao seu licenciamento e ser entregues à entidade com competências em matéria de licenciamento de atividades industriais.

NG47. A avaliação e validação da conformidade dos estudos de fundamentação constantes dos elementos adicionais do projeto de licenciamento em espaços não interditos à atividade extrativa são da responsabilidade da entidade da administração com competências em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade extrativa.

NG48. O processo de licenciamento é condicionado pela avaliação da conformidade dos estudos de fundamentação mencionados na NG44 e demais legislação em vigor.

1.4.5 - Novas áreas de extração

NG49. Para a criação de novas áreas de extração de massas minerais em espaços não interditos à atividade extrativa aplicam-se os procedimentos dispostos na legislação em vigor que regulamenta esta atividade e, por se desenvolverem fora de uma das AG definidas no PAE, os respetivos projetos submetidos a licenciamento devem apresentar os seguintes elementos adicionais:

a) Estudo de fundamentação socioeconómica para a localização de nova exploração naquela área, justificando tecnicamente a opção de se localizar fora das AG definidas no PAE;

b) Estudo de fundamentação geológica e geotécnica que justifique a localização fora das AG definidas no PAE.

Os elementos adicionais definidos na presente norma devem ser regulamentados em regime próprio, nomeadamente através da sua integração (por alteração/revisão) no âmbito do atual Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores. Esta regulamentação deve ser processada através da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º

NG50. No caso de o projeto a licenciar ser submetido a Procedimento de AIA, nos termos da legislação em vigor, os elementos adicionais referidos na norma anterior terão de acompanhar ou integrar os conteúdos do EIA (a solicitação desses elementos adicionais em sede de procedimento de AIA deve ser considerada na alteração/revisão do atual Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores, tal como é mencionado na norma anterior, de acordo com a Ação 3.1 do Programa de Execução, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º).

NG51. Se se verificar, nos termos da legislação em vigor, a dispensa de procedimento de AIA para o projeto a licenciar, os elementos adicionais mencionados na NG49 terão de acompanhar as diversas peças e elementos necessários ao seu licenciamento e ser entregues à entidade com competências em matéria de licenciamento de atividades industriais.

NG52. A avaliação e validação da conformidade dos estudos de fundamentação constantes dos elementos adicionais do projeto de licenciamento em espaços não interditos à atividade extrativa são da responsabilidade da entidade da administração com competências em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade extrativa.

NG53. O processo de licenciamento é condicionado pela avaliação da conformidade dos estudos de fundamentação mencionados na NG49 e demais legislação em vigor.

NG54. A criação de novas áreas de extração em espaços não interditos à atividade extrativa é limitada, em cada ilha, pelos valores máximos determinados pelo Mecanismo de Reforço Limitado do PAE, apresentados nas Normas Específicas conforme definido na NG13 e NG14, com base na superfície de solo afeto a licenciamentos para a atividade extrativa à data de entrada em vigor do PAE. Para o cálculo dessa percentagem foi também considerada a análise evolutiva da dinâmica do setor nos cenários selecionados para o desenvolvimento do modelo territorial de ordenamento do setor.

NG55. O valor percentual determinado por ilha para o Mecanismo de Reforço Limitado do PAE é global, isto é, contribuem em simultâneo para atingir esse valor as novas áreas de extração criadas em espaços não interditos e as novas AG que sejam criadas apenas após a entrada em vigor do PAE e, especificamente, aquelas cuja criação tenha tido origem na concentração de mais de duas novas áreas de extração em espaços não interditos, conforme definido na NG15.

1.5 - Espaços interditos à atividade extrativa

1.5.1 - Definição

NG56. Os espaços interditos à indústria extrativa encontram-se delimitados nas plantas de ordenamento do PAE e, com caráter indicativo, nas plantas de condicionantes.

NG57. Os espaços interditos à indústria extrativa são os espaços onde, cumulativamente, se aplicam as seguintes restrições às atividades extrativas:

a) Servidões administrativas e restrições de utilidade pública, como são os casos da Reserva Ecológica (RE), Rede Natura 2000 (RN2000), DPH e outras áreas classificadas;

b) Zonamentos estabelecidos nos IGT que interditam a atividade, associados à salvaguarda de recursos e valores naturais ou construídos, incluindo os paisagísticos (Planos de Ordenamento da Orla Costeira (POOC); Planos de Ordenamento de Bacias Hidrográficas de Lagoa (POBHL); às áreas destinadas à atividade turística definidas no POTRAA e no POPPCVIP); ao regime aplicável ao solo urbano definido em sede de cada PMOT quando este já interdita a atividade extrativa pelo seu próprio regime;

c) Outras interdições decorrentes dos regimes e áreas classificadas e protegidas integradas no âmbito dos Parques Naturais de Ilha (PNI);

d) Património imóvel e natural (espeleológico, paleontológico, entre outros) classificado;

e) Outro tipo de condicionantes que, embora não assumindo caráter legal, interditam no âmbito do PAE, e em áreas fora das AG do PAE, a atividade extrativa, como áreas com sensibilidade visual muito elevada, hidrogeologia (áreas de recarga preferencial e/ou vulnerabilidade à poluição muito elevadas), geossítios prioritários (valores patrimoniais geológicos) e outros valores patrimoniais espeleológicos e paleontológicos não classificados;

f) Interdição em áreas com declives superiores a 45.º

NG58. Caso ocorra a revisão dos regimes legais das condicionantes referidas na NG57 no decurso do período de vigência do PAE, e existam áreas que passem a não estar associadas a essas condicionantes legais, passam a aplicar-se às mesmas as normas gerais associadas aos espaços não interditos à atividade extrativa desde que não existam no âmbito do PAE outras condicionantes/interdições legais sobrepostas a essas zonas.

1.5.2 - Áreas de extração ativas licenciadas

NG59. As áreas de extração de massas minerais licenciadas existentes nos espaços interditos, à data de entrada em vigor do PAE, poderão continuar a sua atividade até ao termo da respetiva licença, devendo nessa altura proceder ao respetivo encerramento e consequente recuperação de acordo com a licença emitida. Todavia, não é permitida a emissão de novas licenças de extração de massas minerais em espaços interditos à atividade extrativa após entrada em vigor do PAE, mesmo que associadas/adjacentes a áreas anteriormente licenciadas.

1.5.3 - Áreas de extração ativas não licenciadas

NG60. As áreas de extração de massas minerais ativas não licenciadas existentes nos espaços interditos terão de cessar de imediato as suas atividades com a entrada em vigor do PAE, aplicando-se o previsto na legislação em vigor relativamente a contraordenação com encerramento e recuperação, e sem possibilidade de licenciamento. Nestas áreas o plano de recuperação a implementar deve estar em conformidade com as Normas Gerais definidas para os PRAPAE-NLA (NG64 a NG72), logo que regulamentado no âmbito da alteração/revisão do Regime Jurídico da Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores (no âmbito da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º).

1.5.4 - Áreas de extração abandonadas

NG61. As áreas de extração de massas minerais abandonadas, em espaços interditos à atividade extrativa, que não tenham sido identificadas na atualização do GEOAVALIA em processo de recuperação natural, assim como todas aquelas que não tenham sido intervencionadas no âmbito de um PARP ou outro qualquer processo de recuperação, devem ser submetidas a um PRAPAE-NLA, de acordo com os procedimentos e normas definidos (NG64 a NG72) para esses planos.

NG62. Em cada ilha são identificadas individualmente nas Normas Específicas as áreas que se recomenda não serem submetidas a um PRAPAE-NLA por já se encontrarem naturalmente, sem intervenção humana, em processo de recuperação/renaturalização, ou porque a relação custo-benefício de uma intervenção direta não seria viável nem resultaria em mais-valias significativas adicionais em termos ambientais e paisagísticos, relativamente a um processo de renaturalização sem intervenção humana.

1.5.5 - Novas áreas de extração

NG63. Nos espaços interditos à atividade extrativa não é permitida a prospeção e extração de recursos minerais não metálicos, assim como atividades associadas (mesmo que se sobreponham a áreas de extração anteriormente licenciadas ou adjacentes a áreas licenciadas).

1.6 - Planos de Recuperação Ambiental e Paisagística de Atividades Extrativas Não Licenciadas e Abandonadas - PRAPAE-NLA

NG64. A recuperação dos passivos ambientais e paisagísticos em todo o território, e em particular em AIAP e em espaços interditos à atividade extrativa (pelas características intrínsecas dessas áreas no que respeita a especificidades e elementos biocénicos e à natureza das condicionantes e variáveis de interdição ao desenvolvimento da atividade extrativa (ex.: RE, RN2000, áreas protegidas classificadas, entre outras) deve responder a uma série de requisitos que se consideram fundamentais para assegurar a adequada intervenção e recuperação. Para tal deve ser regulamentado e aplicado um instrumento específico (no âmbito da alteração/revisão do Regime Jurídico de Revelação e Aproveitamento de Massas Minerais na Região Autónoma dos Açores, no âmbito da execução da Ação 3.1 do Programa de Execução do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º) que permita sistematizar e instrumentalizar, quer o procedimento já atualmente definido na legislação em vigor para atuação no caso de áreas de extração não licenciadas ativas ou áreas de extração abandonadas, quer complementar e otimizar esse procedimento para esse tipo de áreas extrativas, em particular em AIAP e espaços interditos (e que foram identificadas como sendo necessária intervenção específica de recuperação), por não serem passíveis de licenciamento para extração, com posterior implementação de um PARP, e por se considerar que estes espaços requerem condições particulares de intervenção.

NG65. Todas as áreas extrativas em atividade não licenciadas deverão ser notificadas, pela entidade com competências em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade extrativa, da obrigatoriedade de, no prazo de seis meses, apresentarem um PRAPAE-NLA para a área a recuperar de acordo com os requisitos definidos nas Normas Gerais que se seguem.

NG66. No que respeita às áreas extrativas abandonadas localizadas em AIAP e em espaços interditos e identificadas como sujeitas a PRAPAE-NLA (no âmbito da Ação 3.2 do Programa de Execução do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º), serão notificados (de acordo com o especificado na NG69) os responsáveis pela antiga área de extração de recursos minerais não metálicos da obrigatoriedade de, no prazo de um ano, apresentarem um PRAPAE-NLA de acordo com os requisitos definidos nas Normas Gerais que se seguem.

NG67. Para as áreas extrativas abandonadas localizadas em AG e em espaços não interditos e identificadas como sujeitas a PRAPAE-NLA (no âmbito da Ação 3.2 do Programa de Execução do PAE, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º), serão notificados (de acordo com o especificado na NG69) os responsáveis pela antiga área de extração de recursos minerais não metálicos da obrigatoriedade de, no prazo de um ano após o término do período determinado na NG19 e NG43, apresentarem um PRAPAE-NLA de acordo com os requisitos definidos nas Normas Gerais que se seguem.

NG68. No caso das áreas referidas na NG66 e NG67 serem da responsabilidade da administração pública, poderão aplicar-se igualmente as ações previstas no âmbito do Programa de Execução do PAE, designadamente as Ações 3.2, 3.3 e 3.4, que se encontra disponível para consulta nos termos do artigo 3.º

NG69. A gestão do procedimento de PRAPAE-NLA, designadamente o arranque, notificação, aprovação e monitorização, é da responsabilidade da entidade com competências em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade extrativa, em articulação com a entidade responsável pela elaboração, implementação e gestão do PAE.

NG70. A proposta de PRAPAE-NLA deverá ser submetida à entidade com competências em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial, responsável também pela sua aprovação, mas com necessidade de parecer vinculativo da entidade com competências em matéria de ambiente (em particular em matéria de Avaliação de Impacte Ambiental e Licenciamento Ambiental), e com conhecimento da entidade responsável pela elaboração, implementação e gestão do PAE.

NG71. O PRAPAE-NLA quando aplicado em particular em áreas extrativas em AIAP e espaços interditos, pelas especificidades e tipologia das áreas a que se destina, designadamente locais integrados nas classes de sensibilidade visual muito elevada, dada a natureza do impacte, que se circunscreve maioritariamente à esfera visual, mas também à componente ecológica, deve apresentar um plano de intervenções em conformidade com um conjunto de medidas de minimização específicas a adotar, apresentadas na NG72. Considera-se que estas contribuem, no seu todo, para assegurar a reposição, integração e recuperação paisagística dos principais elementos afetados nas áreas a recuperar, através da implantação de um projeto adequado onde se preveja o restabelecimento da estrutura vegetal característica do local (sem intervenção humana), privilegiando a utilização de formas arbóreas e arbustivas autóctones e/ou endémicas, mais adequadas edafoclimaticamente e de menor exigência ao nível dos recursos, logísticos e humanos para a sua manutenção.

NG72.Para além das disposições e requisitos legais que regulamentam as diferentes tipologias de intervenção, materiais, equipamentos e procedimentos ao nível de um PARP, constituem-se como requisitos ou intervenções a internalizar no PRAPAE-NLA as seguintes diretrizes:

a) Deverá ser efetuada uma análise da visibilidade relativa à zona de influência direta da área, num raio mínimo de 1 km a partir do centro da área de extração. O estudo deverá aferir quais os pontos representativos da presença humana sobre o território ou pontos de interesse turístico (ex.: miradouros, roteiros turísticos e/ou pedestres e elementos naturais considerados como valores naturais e paisagísticos) e identificar, caso se verifiquem, os eixos visuais entre estes e a área de extração a recuperar. O resultado desta análise deverá servir como apoio para a localização de barreiras de proteção visual capazes de minimizar o impacte visual na zona de influência direta do projeto, caso se revele necessário, e, em simultâneo, auxiliar na definição dos pressupostos de enquadramento biocénico específico daquele PRAPAE-NLA;

b) As espécies vegetais a introduzir no terreno deverão respeitar o disposto no Regime Jurídico da Conservação da Natureza e da Proteção da Biodiversidade da Região Autónoma dos Açores (ou legislação que no futuro atualize o disposto neste diploma), devendo, sempre, optar-se por espécies de cariz autóctone e/ou endémicas, possuidoras de maior valor ecológico e adaptabilidade ao local, respeitando o património genético específico associado a cada ilha;

c) Os PRAPAE-NLA terão de ser sujeitos a um parecer vinculativo das entidades da administração regional com competência em matéria de ambiente e de florestas, nomeadamente no que respeita às espécies vegetais a utilizar e à possibilidade de utilização do banco de sementes/espécies em viveiros pertencentes à entidade da administração regional com competência ao nível de serviços florestais em cada ilha, sem prejuízo de outras entidades que, à data do projeto, possam fornecer esses elementos;

d) Nos casos em que se verificar que a área a intervir se encontra significativamente afetada pela presença de espécies de flora invasora devem ser consultadas as entidades com competência em matéria de ambiente e responsáveis pela implementação de planos de erradicação destas espécies, no sentido de articular esforços e delinear quais as intervenções e ações mais eficazes para a erradicação dessa espécie na área a recuperar e substituição por espécies autóctones e/ou endémicas;

e) As operações de desmatação e desmonte deverão ser restringidas ao estritamente necessário, em termos de espaço e tempo, minimizando-se, assim, a afetação de áreas adicionais de solo e vegetação;

f) A utilização de resíduos inertes provenientes de atividades de construção e demolição poderá ser considerada uma atividade de valorização e não uma operação de eliminação de resíduos;

g) Deve proceder-se à aspersão periódica das áreas onde ocorram movimentos de terra, circulação de veículos e de máquinas, principalmente, durante o período estival, de modo a reduzir a deposição de poeiras e de materiais diversos na vegetação e outros elementos circundantes;

h) Devem ser tomadas medidas para a remoção de terra viva que se situe em locais afetados pela atividade extrativa com o objetivo de preservar as características da terra removida antes do início da obra. A terra viva será armazenada em pargas, localizadas nas zonas adjacentes àquelas onde posteriormente a terra será aplicada, como sucede nas zonas a recuperar. Deverá ser executada uma sementeira de leguminosas para garantir o arejamento e a manutenção das características físico-químicas da terra;

i) Os rodados dos veículos da obra têm que ser limpos de modo a não espalhar terra e lama nas estradas de acesso e a evitar a dispersão e/ou propagação de sementes de espécies invasoras em zonas, intervencionadas/a intervencionar ou na envolvência, ecologicamente sensíveis;

j) A apresentação de medidas adicionais, como a instalação de cortinas visuais arbóreas ou outras medidas similares, necessitará, de acordo com a especificidade caso-a-caso, de uma análise individual em sede da avaliação do PRAPAE-NLA, pois poderão, inclusivamente, ser causadoras de perturbação e intrusão visual.

2 - Normas Específicas

2.1 - Disposições Gerais

NE1. As Normas Específicas (NE) decorrem das Normas Gerais (NG) e são definidas sempre que se considere necessário assegurar especificidades e normas adicionais no âmbito territorial de ilha, que resultam de contextos socioeconómicos e ambientais característicos, singulares e identitários de cada ilha.

NE2. Para o cálculo do Mecanismo de Reforço Limitado referido na NG14 foi avaliado o nível de licenciamento do setor extrativo em cada uma das ilhas da Região Autónoma dos Açores, considerando quer áreas licenciadas, quer em fase de licenciamento, e prospetivou-se a evolução da atribuição de licenças até à entrada em vigor do PAE.

No que respeita à internalização de um fator de ponderação associado à análise evolutiva das dinâmicas do setor nos cenários selecionados em cada ilha, considerou-se que a evolução da situação de referência pode determinar um aumento de 30 % a 50 % em termos de área licenciada em relação à situação atual, respeitando o aumento de 30 % às ilhas com esquema de exploração consolidado (São Miguel, Terceira e Pico) e o aumento de 50 % às ilhas em que o licenciamento poderá aumentar mais significativamente, em função da regularização de situações atualmente desconformes (ex: áreas não integradas em IGT), ou com um nível de abastecimento deficitário (ex: ilhas onde não existem licenças de exploração de recursos de elevada potencialidade).

Desta forma, com base na avaliação da evolução da situação de referência e da eficácia das AG definidas para cada ilha, preconiza-se que o modelo territorial possa comportar Mecanismos de Reforço Limitado para projetos fora de AG, de acordo com os valores percentuais especificados por ilha nas NE6, NE10, NE13, NE16, NE19, NE22, NE26, NE30 e NE33.

2.2 - Ilha de Santa Maria

2.2.1 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE3. A definição da AIAP_SMA_02 teve por origem questões de segurança geotécnica, pelo que o seu PRAPAE-NLA deverá ter em consideração e assegurar a eliminação ou minimização dos riscos identificados a esse nível.

NE4. De acordo com o fundamentado na NG29 considera-se que a seguinte área de atividade extrativa abandonada não necessita de PRAPAE-NLA:

Código do GEOAVALIA: SMA 01.

2.2.2 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE5. De acordo com o fundamentado na NG62 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código do GEOAVALIA: SMA 20; SMA 21; SMA 23; SMA 30; SMA 32; SMA 33; SMA 34; SMA 47.

2.2.3 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE6. De acordo com a NE2, para a ilha de Santa Maria considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 20 ha (vinte hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 20 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta ao licenciamento de atividade extrativa em espaços não interditos, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.3 - Ilha de São Miguel

2.3.1 - Áreas de Gestão - AG

NE7. A AG_SMG_03 sobrepõe-se parcialmente à área abrangida pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC) Troço Feteiras/Fenais da Luz/Lomba de São Pedro (ilha de São Miguel), porque o respetivo Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A, de 17 de fevereiro, que o publica, assim o permite, nomeadamente através do n.º 2 do artigo 10.º: "Ficam condicionados ao parecer favorável do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ordenamento do território e recursos hídricos os seguintes atos e atividades: a) A extração de materiais inertes fora das zonas licenciadas; [...]". Verifica-se ainda a exclusão da abrangência nesta AG de áreas identificadas como "Indústria Existente" no PDM da Ribeira Grande (Decreto Regulamentar Regional 17/2006/A, de 10 de abril), uma vez que estas já se encontram consolidadas e sobre as quais não é possível sobrepor/confinar a atividade de indústria extrativa.

2.3.2 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE8. De acordo com o fundamentado na NG29 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: SMG 84; SMG 123.

2.3.3 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE9. De acordo com o fundamentado na NG62 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: SMG 011; SMG 028; SMG 039; SMG 050; SMG 090; SMG 170; SMG 171.

2.3.4 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE10. De acordo com a NE2, para a ilha de São Miguel considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 215 ha (duzentos e quinze hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,30, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 10 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.4 - Ilha Terceira

2.4.1 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE11. De acordo com o fundamentado na NG29 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: TER 27; TER 44.

2.4.2 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE12. De acordo com o fundamentado na NG62 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: TER 66.

2.4.3 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE13. De acordo com a NE2, para a ilha Terceira considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 140 ha (cento e quarenta hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,30, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 10 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade extrativa, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.5 - Ilha Graciosa

2.5.1 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE14. Não foram delimitadas AIAP na ilha Graciosa por se considerar que não existem áreas que careçam de uma intervenção prioritária ao nível de recuperação ambiental e paisagística, e que as áreas de extração de massas minerais existentes que necessitam de encerramento e/ou recuperação, por já se localizarem em Espaços Interditos, já estão abrangidas e salvaguardadas pela aplicação dos PRAPAE-NLA (de acordo com as NG60, NG61 e NG62).

2.5.2 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE15. De acordo com o fundamentado na NG62 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA na ilha Graciosa.

2.5.3 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE16. De acordo com a NE2, para a ilha Graciosa considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 40 ha (quarenta hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 20 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.6 - Ilha de São Jorge

2.6.1 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE17. De acordo com o fundamentado na NG29 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: SJO 18; SJO 35; SJO 41.

2.6.2 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE18. De acordo com o fundamentado na NG62 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: SJO 13; SJO 32; SJO 56.

2.6.3 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE19. De acordo com a NE2, para a ilha de São Jorge considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 20 ha (vinte hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 15 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.7 - Ilha do Pico

2.7.1 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE20. De acordo com o fundamentado na NG29 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: PIC 043; PIC 051; PIC 066; PIC 067; PIC 091.

2.7.2 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE21. De acordo com o fundamentado na NG62 considera-se que as seguintes áreas de atividade extrativa abandonadas não necessitam de PRAPAE-NLA:

Código GEOAVALIA: PIC 059.

2.7.3 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE22. De acordo com a NE2, para a ilha do Pico considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 55 ha (cinquenta e cinco hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,30, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 15 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.8 - Ilha do Faial

2.8.1 - Áreas de Gestão - AG

NE23. A existência das AG_FAI_02, AG_FAI_03 e AG_FAI_06 é mutuamente exclusiva, e apenas no caso de não ser possível concretizar a exploração de massas minerais na AG_FAI_02, onde o recurso (piroclastos basálticos s.l.) já se encontra revelado por duas áreas de extração abandonadas (código GEOAVALIA: FAI 05 e FAI 06), é que deve ser selecionada a AG_FAI_03 ou a AG_FAI_06. A seleção de uma destas duas áreas deve ocorrer em sede de planeamento municipal, e o estatuto de AG só se aplicará à área em que se obtiverem resultados satisfatórios (resultantes de atividades de pesquisa de massas minerais iniciadas pelo particular ou entidade pública que tenha intenções de iniciar uma nova área de extração, aplicando-se o definido na legislação em vigor para as atividades de pesquisa) para assegurar convenientemente o fornecimento deste tipo de material geológico para a ilha do Faial. Às duas propostas de AG que sejam excluídas no seguimento desse processo de pesquisa deve ser retirado o respetivo estatuto (AG). A confirmação final da AG selecionada, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial.

2.8.2 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE24. De acordo com o fundamentado na NG29 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.8.3 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE25. De acordo com o fundamentado na NG62 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.8.4 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE26. De acordo com a NE2, para a ilha do Faial considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 12 ha (doze hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 20 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.9 - Ilha das Flores

2.9.1 - Áreas de Gestão - AG

NE27. A existência das AG_FLO_03, AG_FLO_02 e AG_FLO_04 é mutuamente exclusiva, isto é, as atividades de pesquisa de massas minerais deverão ser iniciadas, pelo particular ou entidade pública que tenha intenções de iniciar uma nova área de extração, na AG_FLO_03 (aplicando-se o definido na legislação em vigor para as atividades de pesquisa) e caso não se obtenham resultados favoráveis, no que respeita à existência de piroclastos basálticos s.l., devem então realizar-se pesquisas na AG_FLO_02 e, só depois, caso o resultado também não se revele favorável, na AG_FLO_04. Assim, o estatuto de AG só se aplicará à área em que, na ordem supra indicada, se obtiverem resultados satisfatórios para assegurar convenientemente o fornecimento deste tipo de material geológico para a ilha das Flores. Às duas propostas de AG que sejam excluídas, no seguimento desse procedimento de pesquisa, deve ser retirado o respetivo estatuto (de AG) e passam a constituir-se como espaços não interditos à atividade extrativa (com as devidas condicionantes que se verifiquem no território, de acordo com o previsto nas NG31 a NG55). A confirmação final da AG selecionada, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial.

2.9.2 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE28. De acordo com o fundamentado na NG29 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.9.3 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE29. De acordo com o fundamentado na NG62 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.9.4 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE30. De acordo com a NE2, para a ilha das Flores considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, cerca de 17 ha (dezassete hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado), sobre a qual foi aplicado um fator de crescimento de 1,50, de que resulta um valor que, ponderada a capacidade de suporte das AG previamente definidas no PAE, se traduz na possibilidade de um reforço de licenciamento de novas áreas de extração de massas minerais, localizadas fora das AG definidas no PAE, até um limite de mais 20 %. Este valor adicional foi aferido relativamente ao valor base licenciado, e corresponde à fração de território que pode ser afeta à atividade extrativa em espaços não interditos à atividade, ou à criação de novas AG (a criação de novas AG, tal como definido na NG16, é da responsabilidade das entidades da administração pública competentes em matéria de ordenamento do território e em matéria de regulamentação, licenciamento e fiscalização da atividade industrial).

2.10 - Ilha do Corvo

2.10.1 - Áreas de Integração Ambiental e Paisagística - AIAP

NE31. De acordo com o fundamentado na NG29 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.10.2 - Espaços interditos à atividade extrativa

NE32. De acordo com o fundamentado na NG62 não foram preliminarmente identificadas áreas de atividade extrativa abandonadas que não necessitem de PRAPAE-NLA.

2.10.3 - Mecanismo de Reforço Limitado

NE33. De acordo com a NE2, para a ilha do Corvo considera-se, à data de aprovação/entrada em vigor do PAE, 0 ha (zero hectares) de área total licenciada para extração de massas minerais (valor base licenciado). Assim, e tendo em conta as especificidades associadas à dinâmica e características territoriais e geológicas e do setor extrativo nesta ilha, bem como as AG já definidas no PAE para esta ilha, não se perspetiva a ocorrência de uma situação de crescimento que ultrapasse as necessidades já aferidas para a delimitação da AG_COR_01 e AG_COR_02 e, como tal, não é preconizada a existência de área afeta a atividades extrativas fora das referidas AG.

ANEXO II

Plantas de ordenamento

[a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º]

(ver documento original)

ANEXO III

Planta de condicionantes à exploração

[a que se refere a alínea i) do n.º 1 do artigo 3.º]

(ver documento original)

ANEXO IV

Planta com a identificação das áreas consolidadas de extrações de recursos minerais não metálicos em atividade, licenciadas ou não, e desativadas

[a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 3.º]

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1167637.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-23 - Decreto Legislativo Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aprova o Plano Regional da Água da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, nos concelhos da Ribeira Grande e de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-10 - Decreto Regulamentar Regional 17/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Ribeira Grande.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Legislativo Regional 7/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprovou o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-05 - Decreto Legislativo Regional 12/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Decreto Legislativo Regional 10/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores - PEGRA, altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Maio que define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/686/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Decreto Legislativo Regional 38/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-07 - Decreto Legislativo Regional 13/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Suspende parcialmente o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores (POTRAA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 38/2008/A, de 11 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Decreto Legislativo Regional 26/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA).

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-18 - Decreto Legislativo Regional 20/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à redução do valor da caução prestada no âmbito do regime jurídico da revelação e aproveitamento de massas minerais na Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional nº 12/2007/A, de 5 de junho.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

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