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Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio

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Sumário

Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 14/2000/A

Instrumentos de gestão territorial - Adaptação à Região Autónoma dos

Açores do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro

A importância do ordenamento do território para um desenvolvimento sustentado nos valores e recursos endógenos, integrante de cada uma das partes e do conjunto de uma região, e a recente publicação de legislação nacional respeitante ao ordenamento do território, impõem a adequação desta às especificidade físicas, sócio-económicas e institucionais da Região Autónoma dos Açores.

Cada ilha tem realidades únicas, embora comuns a todos os concelhos, que a identificam não só do ponto de vista geográfico mas também social, económico e institucional, que justificam a necessidade de uma coordenação integrada.

A importância de haver uma avaliação global do ordenamento do território na Região à semelhança do que é consagrado para o restante território nacional;

a necessidade de enquadrar com acuidade as situações em que da inexistência de planos directores municipais possam resultar inconvenientes para um correcto ordenamento do território, e a grande maioria dos planos directores municipais na Região, diversamente da situação nacional, não estão concluídos, pelo que se justifica uma premente adaptação do regime legislativo nacional.

A realidade do conjunto de problemas que se fazem sentir a nível do ambiente, nomeadamente no que concerne à qualidade das águas das lagoas, determina que, quanto à tipologia dos planos especiais de ordenamento do território, se proceda a uma adequação sem criar novos tipos de planos. Essa adequação de tipologia de planos especiais de ordenamento do território encontra fundamento nas especificidades geomorfológicas dos Açores e nos problemas ambientais que surgem em razão dessas mesmas especificidades.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

A aplicação à Região Autónoma dos Açores do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, é, ao abrigo do respectivo artigo 156.º, feita com as adaptações constantes do presente diploma.

Artigo 2.º

Ordenamento do território e urbanismo

1 - Compete ao Governo Regional executar a política regional de ordenamento do território e urbanismo, tendo em conta os objectivos nesta matéria, integrando as opções estabelecidas a nível nacional, no respeito pelas bases da política de ordenamento do território e urbanismo, e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local.

2 - Compete igualmente ao Governo Regional a coordenação das políticas consagradas no plano regional de ordenamento do território, bem como nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território.

3 - Os planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, os planos intermunicipais de ordenamento do território devem acautelar ainda a programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela administração regional autónoma, através dos planos sectoriais.

Artigo 3.º

Planos intermunicipais e municipais da mesma ilha

1 - Os municípios da mesma ilha devem promover a elaboração de planos intermunicipais, articulada e compatibilizada com os respectivos planos directores municipais.

2 - O acompanhamento da elaboração dos planos municipais da mesma ilha destina-se ainda a apoiar a respectiva articulação.

Artigo 4.º

Elaboração

1 - A elaboração dos planos a que se referem os artigos 38.º, 46.º e 55.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto no número seguinte.

2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território, dos planos sectoriais e dos planos especiais de ordenamento do território são determinadas por resolução do Governo Regional.

Artigo 5.º

Acompanhamento

1 - O acompanhamento da elaboração dos planos a que se referem os artigos 47.º, 56.º e 75.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.

2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantes de:

a) Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;

b) Secretário Regional Adjunto da Presidência;

c) Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais;

d) Secretaria Regional da Economia;

e) Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;

f) Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos;

g) Secretaria Regional do Ambiente;

h) Instituto Regional de Ordenamento Agrário;

i) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;

j) Universidade dos Açores;

l) Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;

m) Federação Agrícola dos Açores;

n) Organizações não governamentais de ambiente;

o) Outras entidades que venham a ser consideradas relevantes.

3 - A elaboração de plano especial de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, criada por resolução do Governo Regional, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar, designadamente pela participação de organizações não governamentais de ambiente, e a relevância das implicações técnicas a considerar.

4 - O acompanhamento dos planos intermunicipais de ordenamento do território rege-se, com as necessárias adaptações, pelo que dispõem os n.os 5 e 6 quanto aos planos directores municipais.

5 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão mista de coordenação, criada por despacho conjunto do Secretário Adjunto da Presidência e do Secretário Regional do Ambiente, devendo a sua composição e funcionamento traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços dependentes do Governo Regional, dos municípios envolvidos, de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.

6 - Compete à Direcção Regional de Organização e Administração Pública promover as diligências necessárias para a constituição da comissão mista de coordenação, no prazo de 30 dias após a publicação da deliberação referida no n.º 3 do artigo 7.º 7 - A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação são regulados por portaria conjunta dos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e do Ambiente.

8 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pela Secretaria Regional do Ambiente, nas condições e com as entidades a determinar por despacho do respectivo titular, mediante informação da câmara municipal.

Artigo 6.º

Pareceres

1 - Os pareceres a que se referem os artigos 47.º, 66.º, 76.º e 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ficam sujeitos ao disposto nos números seguintes.

2 - Concluída a versão final, a proposta de plano especial de ordenamento do território é objecto de parecer da Secretaria Regional do Ambiente.

3 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal ou director municipal de ordenamento do território é objecto de parecer da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, no prazo de 45 dias.

4 - Concluída a elaboração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor, a câmara municipal solicita parecer às entidades públicas que se devam pronunciar, designadamente a Direcção Regional de Organização e Administração Pública.

Artigo 7.º

Publicitação

1 - A publicitação a que se referem os artigos 40.º, 48.º, 58.º, 74.º, 77.º e 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.

2 - Os avisos de abertura do período de discussão pública dos planos sectoriais, dos planos especiais, regionais e municipais de ordenamento do território que tenham por área de intervenção uma parte ou a totalidade do território regional são publicados no Jornal Oficial e divulgados através da comunicação social na Região.

3 - A deliberação da câmara municipal que determina a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território é publicada no Jornal Oficial e divulgada através da comunicação social na Região.

4 - Os planos municipais de ordenamento do território e as medidas preventivas devem ser objecto de publicação nos boletins municipais, caso existam, bem como em editais afixados nos locais de estilo e em aviso publicado em três dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito regional e outro de âmbito nacional.

Artigo 8.º

Ratificação

1 - A ratificação a que se refere os artigos 68.º e 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.

2 - Compete ao Governo Regional, por decreto regulamentar regional, ratificar, sob proposta do Secretário Regional Adjunto da Presidência:

a) Os planos intermunicipais de ordenamento do território;

b) Os planos directores municipais;

c) As medidas preventivas relativas a planos directores municipais que tenham como consequência a suspensão de plano director municipal ratificado;

d) As alterações ao plano director municipal ratificado não previstas no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;

e) As suspensões de plano director municipal ratificado previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do presente diploma.

3 - Com excepção das situações previstas no número anterior, compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, por portaria, ratificar as medidas preventivas relativas a planos directores municipais.

4 - A ratificação prevista no número anterior é precedida de parecer favorável do Secretário Regional do Ambiente.

5 - Compete ao Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, ratificar, sob proposta do Secretário Regional do Ambiente, todas as formas de alteração ou suspensão de plano director municipal ratificado que revistam a forma de plano de urbanização ou de pormenor.

6 - Com excepção das situações previstas no número anterior, compete ao Secretário Regional do Ambiente, por portaria, ratificar:

a) Os planos de urbanização;

b) Os planos de pormenor;

c) As medidas preventivas relativas a planos de urbanização e a planos de pormenor;

d) Todas as outras formas de alterações ou suspensão de plano de urbanização ou plano de pormenor ratificado efectuadas nos termos deste diploma, com excepção das alterações decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, e as alterações sujeitas a regime simplificado, previstas no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

7 - A ratificação dos planos de urbanização, dos planos de pormenor e das alterações ou suspensões de qualquer destes, nas situações referidas no número anterior, é precedida de parecer favorável do Secretário Regional Adjunto da Presidência.

8 - Nos casos de recusa de ratificação, ela será devidamente fundamentada, aquando da notificação à câmara municipal.

9 - As referências feitas no n.º 3 do artigo 80.º do diploma referido no n.º 1 à comissão de coordenação regional reportam-se à Secretaria Regional do Ambiente, no caso da alínea a), à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, nos casos das alíneas c), d) e e), quando se trata de plano director municipal, e à Secretaria Regional do Ambiente, no caso da alínea e), quando se trata de plano de urbanização.

Artigo 9.º

Suspensão

A suspensão das disposições dos instrumentos de gestão territorial, nas situações previstas nos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, efectua-se mediante decreto regulamentar regional.

Artigo 10.º

Coimas

1 - Na aplicação das coimas a que se refere o artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende-se ao disposto nos números seguintes.

2 - O montante da coima reverte, em partes iguais, para a Região e para a entidade competente no processo de aplicação da coima.

3 - Nos planos municipais de ordenamento do território são competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação de coimas o presidente da câmara municipal e, no caso de plano director municipal, o director regional de Organização e Administração Pública e, no caso de plano de urbanização ou de pormenor, o Secretário Regional do Ambiente.

Artigo 11.º

Embargo e demolição

1 - O embargo de trabalhos e a demolição de obras referidos no artigo 105.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atendem ao disposto nos números seguintes.

2 - O Secretário Regional do Ambiente é competente para determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras em caso de violação de plano especial de ordenamento do território.

3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência é competente para determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse regional.

4 - Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento legalmente devido, que violem plano director municipal, o Secretário Regional Adjunto da Presidência deve participar o facto ao presidente da câmara municipal.

5 - Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento legalmente devido, que violem plano de urbanização ou de pormenor, o Secretário Regional do Ambiente deve participar o facto ao presidente da câmara municipal.

6 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória do registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal, da Direcção Regional de Organização e Administração Pública ou do Secretário Regional do Ambiente, consoante o caso.

Artigo 12.º

Relatório de avaliação

1 - O Governo Regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, que submete à apreciação da Assembleia Legislativa Regional.

2 - A apresentação do relatório referido no número anterior é da responsabilidade do Secretário Regional do Ambiente, que o submeterá previamente ao órgão consultivo do ambiente e do ordenamento do território.

3 - A elaboração do relatório é da responsabilidade da Secretaria Regional do Ambiente, cabendo à Direcção Regional de Organização e Administração Pública a parte respeitante ao ordenamento municipal do território.

4 - Ao relatório referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 146.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 13.º

Adaptação de competências

1 - As referências feitas ao Governo no n.º 2 do artigo 42.º, no n.º 1 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 51.º, no artigo 55.º, no n.º 4 do artigo 56.º, nos n.os 1, 3 e 7 do artigo 80.º, no n.º 8 do artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 114.º e no n.º 3 do artigo 154.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, reportam-se ao Governo Regional.

2 - A referência feita ao Conselho de Ministros no n.º 2 do artigo 109.º reporta-se ao Conselho do Governo Regional.

3 - As referências feitas à administração central na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, reportam-se à administração regional autónoma.

4 - A referência feita ao conselho da Região no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 57.º reporta-se ao órgão consultivo relativo ao ambiente e ao ordenamento do território.

5 - As referências feitas à comissão ou às comissões de coordenação regional no n.º 3 do artigo 51.º, no artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 56.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º, no n.º 5 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 77.º e no artigo 153.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, reportam-se à Secretaria Regional do Ambiente.

6 - As referências feitas à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 94.º e no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 Setembro, reportam-se à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, no caso de plano director municipal, ou à Secretaria Regional do Ambiente, no caso de plano de urbanização ou de plano de pormenor.

7 - A referência feita às comissões de coordenação regional no n.º 2 do artigo 154.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, reporta-se à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, no caso de plano director municipal, e à Secretaria Regional do Ambiente, no caso de plano de urbanização, plano de pormenor ou plano especial de ordenamento do território.

8 - A referência feita ao presidente da comissão de coordenação regional ou ao órgão competente do Ministério do Ambiente no n.º 2 do artigo 114.º reporta-se ao Secretário Regional do Ambiente.

Artigo 14.º

Aprovação

O plano regional, os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por decreto legislativo regional.

Artigo 15.º

Publicação e registo

1 - A publicação e o registo dos instrumentos de gestão territorial a que se referem os artigos 148.º, 150.º e 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.

2 - Para efeitos da publicação e do registo, as entidades responsáveis pela elaboração devem remeter, no prazo de 30 dias após a aprovação, duas colecções completas às entidades que se seguem:

a) Direcção Regional de Organização e Administração Pública, no caso de plano intermunicipal ou director municipal;

b) Secretaria Regional do Ambiente, no caso de plano de urbanização ou de pormenor.

3 - Compete à Secretaria Regional do Ambiente proceder ao registo do plano regional de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.

4 - O registo dos planos sectoriais será da responsabilidade da direcção regional com competência nas actividades ou interesses defendidos pelo plano sectorial.

5 - Compete à Direcção Regional de Organização e Administração Pública e à Secretaria Regional do Ambiente proceder ao registo, respectivamente, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e directores municipais e dos planos de urbanização e de pormenor, bem como, em cada caso, das correspondentes medidas preventivas, alterações e suspensões.

6 - Para efeitos do disposto no número anterior e no caso de planos municipais não sujeitos a ratificação, a câmara municipal envia, em duplicado, à Secretaria Regional do Ambiente, no prazo de 30 dias, cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal na parte que respeita à aprovação.

7 - Das publicações consta, obrigatoriamente, o teor do despacho de ratificação, caso exista, e a data do mesmo ou do registo.

8 - As disposições referentes à publicação no Diário da República também se entendem como referentes à publicação no Jornal Oficial.

Artigo 16.º

Expropriações e contratos de desenvolvimento

1 - Em áreas não abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação por iniciativa das autarquias locais ou a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local só pode ocorrer se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Já se tenha iniciado o período de discussão pública do plano director municipal;

b) A Direcção Regional de Organização e Administração Pública informe, ouvidos os membros da comissão mista de coordenação do plano director municipal, que se pronunciarão no prazo de 15 dias, que o projecto subjacente à expropriação não comprometa a execução do plano nem a torne mais difícil ou onerosa;

c) O projecto seja considerado de relevante interesse público.

2 - O requisito constante da alínea c) do número anterior é verificado, casuisticamente, por despacho conjunto do Secretário Regional Adjunto da Presidência e do membro do Governo Regional responsável pelo departamento ao qual compete a apreciação final do processo.

Artigo 17.º

Acesso a acções financiadas

Na selecção de candidaturas de projectos às acções financiadas pelas intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio a executar exclusivamente na Região, apresentadas por autarquias locais, não serão aceites:

a) A partir de 1 de Janeiro de 2002, as que digam respeito a áreas territoriais que não disponham de plano director municipal aprovado pela assembleia municipal e remetido para ratificação governamental;

b) A partir de 30 de Junho de 2002, as que digam respeito a áreas territoriais que não disponham de plano director municipal eficaz.

Artigo 18.º

Regime transitório

1 - É aplicável o regime transitório referido no artigo 157.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 7 do artigo 5.º, o acompanhamento da elaboração dos planos directores municipais rege-se pelo disposto na legislação revogada pelo diploma referido no n.º 1.

3 - A elaboração de planos municipais de ordenamento do território que se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente diploma pode prosseguir, nos termos da legislação revogada pelo diploma referido no n.º 1, até final do ano 2001.

4 - Prosseguida a elaboração de um plano director municipal nos termos admitidos pelo número anterior, a concertação prevista no artigo 76.º do diploma referido no n.º 1 é substituída pelos pareceres consignados no artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 5/91/A, de 8 de Março.

5 - As normas provisórias previstas na legislação revogada pelo diploma referido no n.º 1 podem continuar a ser estabelecidas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

6 - As normas provisórias relativas a planos directores municipais ou a planos de urbanização e de pormenor que introduzem alterações em plano director municipal ratificado são ratificadas por decreto regulamentar regional, sob proposta, respectivamente, do Secretário Regional Adjunto da Presidência ou do Secretário Regional do Ambiente.

7 - Com excepção das situações previstas no número anterior, as normas provisórias são ratificadas por portaria do Secretário Regional Adjunto da Presidência ou do Secretário Regional do Ambiente, consoante respeitem a planos directores municipais ou a planos de urbanização e de pormenor.

8 - A publicação dos decretos regulamentares regionais e das portarias previstas nos n.os 6 e 7 é acompanhada das respectivas normas provisórias.

Artigo 19.º

Planos especiais de ordenamento do território

1 - As referências feitas no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, aos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas reportam-se também a planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas, enquanto instrumentos de natureza especial de gestão territorial.

2 - Os planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas referidos no número anterior seguem o mesmo regime jurídico em vigor para os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, sem prejuízo das especificidades e adequações de carácter orgânico a que houver lugar.

3 - As especificidades e adequações referidas no número anterior são determinadas mediante decreto legislativo regional.

Artigo 20.º

Vigência

Os efeitos deste diploma são reportados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Abril de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.

Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Maio de 2000.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/05/23/plain-114871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/114871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-08 - Decreto Legislativo Regional 5/91/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Estabelece adaptações necessárias na aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, que disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 31/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de São Roque do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 32/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica parcialmente, o Plano de Urbanização da Vila de Lagoa, concelho de Lagoa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-29 - Decreto Regulamentar Regional 34/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica as normas provisórias e plantas de zonamento para a área territorial das freguesias rurais afectadas pelo sismo de 9 de Julho de 1998 e exterior do perímetro urbano da cidade da Horta, ilha do Faial, publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-11-30 - Decreto Regulamentar Regional 35/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica a primeira alteração ao Plano Director Municipal de Lagoa (Açores).

  • Tem documento Em vigor 2000-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 37/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Ratifica o Plano de Urbanização de Ponta Delgada e Áreas Envolventes, do concelho de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-17 - Portaria 1104/2001 - Ministério do Equipamento Social

    Actualiza, relativamente ao ano 2000, a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-22 - Decreto Regulamentar Regional 5/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica a segunda alteração ao Plano Director Municipal de Lagoa (Açores), ratificado pela Resolução nº 304/96 de Governo Regional dos Açores de 24 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Decreto Legislativo Regional 11/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio (instrumentos de gestão territorial - adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-03 - Decreto Legislativo Regional 38/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Republica o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril (altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio - instrumentos de gestão territorial).

  • Tem documento Em vigor 2003-01-20 - Portaria 69/2003 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Habitação e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e sua execução.

  • Tem documento Em vigor 2003-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 8/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica as medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pelo sismo de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-11 - Decreto Legislativo Regional 6/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 268/98, de 28 de Agosto, regula a localização dos parques de sucata e o licenciamento da instalação e ampliação de depósitos de sucata.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Decreto Legislativo Regional 26/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reclassifica a Reserva Natural dos Ilhéus das Formigas em Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, definindo os seus limites, objectivos específicos, gestão, competência e funcionamento dos respectivos órgãos. Dispõe ainda sobre a interdição do exercício de algumas actividades na área da Reserva Natural.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 6/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Vila do Porto e publica o seu regulamento, a planta de ordenamento e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-03 - Decreto Legislativo Regional 22/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reclassifica a Reserva Natural Regional do Ilhéu de Vila Franca do Campo, na Região Autónoma dos Açores, definindo os seus objectivos, órgãos, actividades proíbidas e respectiva fiscalização.

  • Tem documento Em vigor 2004-11-11 - Decreto Regulamentar Regional 38/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo, cujo Regulamento e plantas de ordenamento e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 2/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica a lagoa das Furnas como massa de água protegida e aprova o Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica da Lagoa das Furnas, cujo Regulamento é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-16 - Decreto Regulamentar Regional 3/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica a lagoa das Sete Cidades como massa de água protegida e aprova o respectivo Plano de Ordenamento da Bacia Hidrográfica, cujo regulamento publica em anexo assim como as plantas de síntese e de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira (POOC), Troço Feteiras-Fenais da Luz-Lomba de São Pedro, nos concelhos da Ribeira Grande e de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-17 - Portaria 193/2005 - Ministérios das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Actualiza a relação das disposições legais e regulamentares a observar pelos técnicos responsáveis dos projectos de obras e a sua execução, publicada em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 7/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal das Velas, Ilha de São Jorge, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-29 - Decreto Regulamentar Regional 8/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica a terceira alteração ao Plano Director Municipal de Lagoa (Açores).

  • Tem documento Em vigor 2005-05-13 - Decreto Legislativo Regional 5/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Classifica como reserva natural regional o Figueiral e Prainha, na ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2005-05-27 - Decreto Legislativo Regional 9/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Classifica como paisagem protegida de interesse regional o Barreiro da Faneca e Costa Norte, na ilha de Santa Maria, cuja delimitação se encontra descrita e cartografada nos anexos I e II, e define o regime dos seus órgãos de gestão e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-10 - Decreto Regulamentar Regional 18/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica a suspensão parcial do Plano de Urbanização da Vila da Lagoa e ratifica o estabelecimento de medidas preventivas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 22/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 7/2005/A, de 23 de Março, que ratifica o Plano Director Municipal das Velas.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 21/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-17 - Decreto Regulamentar Regional 23/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Madalena.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-26 - Decreto Regulamentar Regional 24/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-22 - Decreto Regulamentar Regional 11/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal da Praia da Vitória, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-24 - Decreto Regulamentar Regional 12/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano de Pormenor de Salvaguarda e Valorização da Zona Histórica de Vila do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-16 - Decreto Regulamentar Regional 13/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Estabelece medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais do concelho da Horta afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 23/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Calheta.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-13 - Decreto Regulamentar Regional 24/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente e do Mar

    Aprova o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP).

  • Tem documento Em vigor 2006-11-14 - Decreto Regulamentar Regional 31/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o estabelecimento de medidas preventivas pelo prazo de dois anos para a área do Plano de Pormenor do Parque Empresarial de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-16 - Decreto Regulamentar Regional 32/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-13 - Decreto Regulamentar Regional 34/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Suspende o Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-13 - Decreto Regulamentar Regional 33/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Prorroga, por mais um ano, a vigência das medidas preventivas para as áreas das freguesias rurais afectadas pela crise sísmica de 9 de Julho de 1998 e exteriores ao perímetro urbano da cidade da Horta, ratificadas pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 13/2006/A, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-14 - Decreto Regulamentar Regional 35/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Santa Bárbara (Ilha do Faial) e publica em anexo o respectivo Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-22 - Decreto Legislativo Regional 56/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Classifica o Parque Natural Regional do Corvo, cujos limites constam de planta anexa, e define os seus objectivos, órgãos e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-06 - Decreto Regulamentar Regional 5/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Suspende parcialmente pelo prazo de dois anos o Plano de Ordenamento da Paisagem Protegida de Interesse Regional da Cultura da Vinha da Ilha do Pico (POPPVIP).

  • Tem documento Em vigor 2007-02-08 - Decreto Regulamentar Regional 6/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-13 - Decreto Regulamentar Regional 16/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica a revisão do Plano Director Municipal de Ponta Delgada e publica, em anexo, o Regulamento, a planta de ordenamento, a planta de condicionantes - síntese e a planta de condicionantes - reserva ecológica regional.

  • Tem documento Em vigor 2007-10-16 - Decreto Regulamentar Regional 19/2007/A - Região Autónoma dos Açores

    Revoga a suspensão parcial de uma área do Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo.

  • Tem documento Em vigor 2007-12-05 - Decreto Regulamentar Regional 29/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Costa Sul da Ilha de São Miguel (POOC Costa Sul) - Troço Feteiras a Lomba de São Pedro, exclusive, integrando os concelhos de Ponta Delgada, Lagoa, Vila Franca do Campo, Povoação e Nordeste, cujo regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2008-05-12 - Decreto Legislativo Regional 10/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Estratégico de Gestão de Resíduos da Região Autónoma dos Açores - PEGRA, altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2007/A, de 23 de Maio que define o quadro jurídico para a regulação e gestão dos resíduos na Região Autónoma dos Açores e transpõe a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/686/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro, que codificam a regulamentação comunitária em matéria de resíduos (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 13/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Graciosa.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 12/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Suspende parcialmente o Plano Director Municipal da Horta.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 14/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Corvo.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto Regulamentar Regional 15/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha de Santa Maria.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-11 - Decreto Legislativo Regional 38/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano de Ordenamento Turístico da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-08 - Decreto Legislativo Regional 43/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (segunda alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 29/2004/A, de 24 de Agosto, que estabelece o regime jurídico de protecção e valorização do património cultural móvel e imóvel, altera ainda (terceira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, (regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial), e procede à republicação dos citados decretos legislativos regionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-21 - Decreto Regulamentar Regional 21/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Suspende parcialmente o Plano Director Municipal da Horta.

  • Tem documento Em vigor 2008-10-22 - Decreto Regulamentar Regional 22/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Angra do Heroísmo, com vista à construção e instalação do novo estabelecimento prisional.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-26 - Decreto Regulamentar Regional 24/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha das Flores (POOC Flores), cujo Regulamento e plantas de síntese e de condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-23 - Decreto Regulamentar Regional 2/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Determina a suspensão parcial do Plano Director Municipal de Vila do Porto, nos Açores, nas áreas assinaladas nas plantas publicadas em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto Regulamentar Regional 7/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada (POBHLP) da Região Autónoma dos Açores, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexo, e classifica as respectivas lagoas.

  • Tem documento Em vigor 2009-12-16 - Decreto Regulamentar Regional 16/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Determina a suspensão parcial do Plano de Ordenamento da Orla Costeira do Troço Feteiras/Lomba de São Pedro, ilha de São Miguel.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-07 - Decreto Regulamentar Regional 8/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Suspende parcialmente o Plano Director Municipal da Calheta, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 23/2006/A, de 6 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-09 - Decreto Legislativo Regional 15/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na área abrangida pela bacia hidrogeológica da Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, delimitada na planta em anexo, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

  • Tem documento Em vigor 2010-08-12 - Decreto Legislativo Regional 26/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova e publica em anexo o Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA).

  • Tem documento Em vigor 2011-06-02 - Decreto Regulamentar Regional 12/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Suspende parcialmente o Plano Director Municipal de Ponta Delgada, ratificado e publicado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 16/2007/A, de 13 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-23 - Decreto Regulamentar Regional 24/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2012-01-23 - Decreto Legislativo Regional 6/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Anual Regional para 2012.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-20 - Decreto Regulamentar Regional 8/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Suspende parcialmente o Plano Diretor Municipal de Ponta Delgada.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-10 - Decreto Regulamentar Regional 18/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional 12/2008/A, de 25 de junho, que suspende parcialmente o Plano Diretor Municipal da Horta.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-03 - Decreto Regulamentar Regional 19/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha do Faial.

  • Tem documento Em vigor 2013-05-30 - Decreto Legislativo Regional 6/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Anual Regional para 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-08 - Decreto Regulamentar Regional 6/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas Branca, Negra, Funda, Comprida, Rasa, Lomba e Patas, na Ilha das Flores (POBHL Flores) cujo Regulamento e respetivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexos II, III e IV ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 12/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel, Açores, doravante designado por POBHLSM, cujo Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são publicadas como Anexos II, III e IV ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Decreto Legislativo Regional 19/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE)

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