Decreto Legislativo Regional 14/2000/A
Instrumentos de gestão territorial - Adaptação à Região Autónoma dos
Açores do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro
A importância do ordenamento do território para um desenvolvimento sustentado nos valores e recursos endógenos, integrante de cada uma das partes e do conjunto de uma região, e a recente publicação de legislação nacional respeitante ao ordenamento do território, impõem a adequação desta às especificidade físicas, sócio-económicas e institucionais da Região Autónoma dos Açores.
Cada ilha tem realidades únicas, embora comuns a todos os concelhos, que a identificam não só do ponto de vista geográfico mas também social, económico e institucional, que justificam a necessidade de uma coordenação integrada.
A importância de haver uma avaliação global do ordenamento do território na Região à semelhança do que é consagrado para o restante território nacional;
a necessidade de enquadrar com acuidade as situações em que da inexistência de planos directores municipais possam resultar inconvenientes para um correcto ordenamento do território, e a grande maioria dos planos directores municipais na Região, diversamente da situação nacional, não estão concluídos, pelo que se justifica uma premente adaptação do regime legislativo nacional.
A realidade do conjunto de problemas que se fazem sentir a nível do ambiente, nomeadamente no que concerne à qualidade das águas das lagoas, determina que, quanto à tipologia dos planos especiais de ordenamento do território, se proceda a uma adequação sem criar novos tipos de planos. Essa adequação de tipologia de planos especiais de ordenamento do território encontra fundamento nas especificidades geomorfológicas dos Açores e nos problemas ambientais que surgem em razão dessas mesmas especificidades.
Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito
A aplicação à Região Autónoma dos Açores do disposto no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, é, ao abrigo do respectivo artigo 156.º, feita com as adaptações constantes do presente diploma.
Artigo 2.º
Ordenamento do território e urbanismo
1 - Compete ao Governo Regional executar a política regional de ordenamento do território e urbanismo, tendo em conta os objectivos nesta matéria, integrando as opções estabelecidas a nível nacional, no respeito pelas bases da política de ordenamento do território e urbanismo, e considerando as estratégias municipais de desenvolvimento local.2 - Compete igualmente ao Governo Regional a coordenação das políticas consagradas no plano regional de ordenamento do território, bem como nos planos sectoriais e nos planos especiais de ordenamento do território.
3 - Os planos municipais de ordenamento do território e, quando existam, os planos intermunicipais de ordenamento do território devem acautelar ainda a programação e a concretização das políticas de desenvolvimento económico e social e de ambiente, com incidência espacial, promovidas pela administração regional autónoma, através dos planos sectoriais.
Planos intermunicipais e municipais da mesma ilha
1 - Os municípios da mesma ilha devem promover a elaboração de planos intermunicipais, articulada e compatibilizada com os respectivos planos directores municipais.
2 - O acompanhamento da elaboração dos planos municipais da mesma ilha destina-se ainda a apoiar a respectiva articulação.
Artigo 4.º
Elaboração
1 - A elaboração dos planos a que se referem os artigos 38.º, 46.º e 55.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto no número seguinte.2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território, dos planos sectoriais e dos planos especiais de ordenamento do território são determinadas por resolução do Governo Regional.
Artigo 5.º
Acompanhamento
1 - O acompanhamento da elaboração dos planos a que se referem os artigos 47.º, 56.º e 75.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.2 - A elaboração do plano regional de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, integrada por representantes de:
a) Secretário Regional da Presidência para as Finanças e Planeamento;
b) Secretário Regional Adjunto da Presidência;
c) Secretaria Regional da Educação e Assuntos Sociais;
d) Secretaria Regional da Economia;
e) Secretaria Regional da Agricultura e Pescas;
f) Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos;
g) Secretaria Regional do Ambiente;
h) Instituto Regional de Ordenamento Agrário;
i) Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores;
j) Universidade dos Açores;
l) Câmara do Comércio e Indústria dos Açores;
m) Federação Agrícola dos Açores;
n) Organizações não governamentais de ambiente;
o) Outras entidades que venham a ser consideradas relevantes.
3 - A elaboração de plano especial de ordenamento do território é acompanhada por uma comissão mista de coordenação, criada por resolução do Governo Regional, cuja composição deve traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar, designadamente pela participação de organizações não governamentais de ambiente, e a relevância das implicações técnicas a considerar.
4 - O acompanhamento dos planos intermunicipais de ordenamento do território rege-se, com as necessárias adaptações, pelo que dispõem os n.os 5 e 6 quanto aos planos directores municipais.
5 - O acompanhamento da elaboração do plano director municipal é assegurado por uma comissão mista de coordenação, criada por despacho conjunto do Secretário Adjunto da Presidência e do Secretário Regional do Ambiente, devendo a sua composição e funcionamento traduzir a natureza dos interesses a salvaguardar e a relevância das implicações técnicas a considerar, integrando técnicos oriundos de serviços dependentes do Governo Regional, dos municípios envolvidos, de outras entidades públicas cuja participação seja aconselhável no âmbito do plano, bem como de representantes dos interesses económicos, sociais, culturais e ambientais.
6 - Compete à Direcção Regional de Organização e Administração Pública promover as diligências necessárias para a constituição da comissão mista de coordenação, no prazo de 30 dias após a publicação da deliberação referida no n.º 3 do artigo 7.º 7 - A composição e o funcionamento da comissão mista de coordenação são regulados por portaria conjunta dos Secretários Regionais Adjunto da Presidência e do Ambiente.
8 - O acompanhamento da elaboração dos planos de urbanização e dos planos de pormenor é assegurado pela Secretaria Regional do Ambiente, nas condições e com as entidades a determinar por despacho do respectivo titular, mediante informação da câmara municipal.
Artigo 6.º
Pareceres
1 - Os pareceres a que se referem os artigos 47.º, 66.º, 76.º e 78.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, ficam sujeitos ao disposto nos números seguintes.2 - Concluída a versão final, a proposta de plano especial de ordenamento do território é objecto de parecer da Secretaria Regional do Ambiente.
3 - Concluída a versão final, a proposta de plano intermunicipal ou director municipal de ordenamento do território é objecto de parecer da Direcção Regional de Organização e Administração Pública, no prazo de 45 dias.
4 - Concluída a elaboração de um plano de urbanização ou de um plano de pormenor, a câmara municipal solicita parecer às entidades públicas que se devam pronunciar, designadamente a Direcção Regional de Organização e Administração Pública.
Artigo 7.º
Publicitação
1 - A publicitação a que se referem os artigos 40.º, 48.º, 58.º, 74.º, 77.º e 149.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.2 - Os avisos de abertura do período de discussão pública dos planos sectoriais, dos planos especiais, regionais e municipais de ordenamento do território que tenham por área de intervenção uma parte ou a totalidade do território regional são publicados no Jornal Oficial e divulgados através da comunicação social na Região.
3 - A deliberação da câmara municipal que determina a elaboração dos planos municipais de ordenamento do território é publicada no Jornal Oficial e divulgada através da comunicação social na Região.
4 - Os planos municipais de ordenamento do território e as medidas preventivas devem ser objecto de publicação nos boletins municipais, caso existam, bem como em editais afixados nos locais de estilo e em aviso publicado em três dos jornais mais lidos no concelho, um dos quais de âmbito regional e outro de âmbito nacional.
Artigo 8.º
Ratificação
1 - A ratificação a que se refere os artigos 68.º e 80.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.2 - Compete ao Governo Regional, por decreto regulamentar regional, ratificar, sob proposta do Secretário Regional Adjunto da Presidência:
a) Os planos intermunicipais de ordenamento do território;
b) Os planos directores municipais;
c) As medidas preventivas relativas a planos directores municipais que tenham como consequência a suspensão de plano director municipal ratificado;
d) As alterações ao plano director municipal ratificado não previstas no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro;
e) As suspensões de plano director municipal ratificado previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as adaptações constantes do presente diploma.
3 - Com excepção das situações previstas no número anterior, compete ao Secretário Regional Adjunto da Presidência, por portaria, ratificar as medidas preventivas relativas a planos directores municipais.
4 - A ratificação prevista no número anterior é precedida de parecer favorável do Secretário Regional do Ambiente.
5 - Compete ao Governo Regional, mediante decreto regulamentar regional, ratificar, sob proposta do Secretário Regional do Ambiente, todas as formas de alteração ou suspensão de plano director municipal ratificado que revistam a forma de plano de urbanização ou de pormenor.
6 - Com excepção das situações previstas no número anterior, compete ao Secretário Regional do Ambiente, por portaria, ratificar:
a) Os planos de urbanização;
b) Os planos de pormenor;
c) As medidas preventivas relativas a planos de urbanização e a planos de pormenor;
d) Todas as outras formas de alterações ou suspensão de plano de urbanização ou plano de pormenor ratificado efectuadas nos termos deste diploma, com excepção das alterações decorrentes de modificações na legislação, especialmente no que se refere a restrições e servidões de utilidade pública, e as alterações sujeitas a regime simplificado, previstas no artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
7 - A ratificação dos planos de urbanização, dos planos de pormenor e das alterações ou suspensões de qualquer destes, nas situações referidas no número anterior, é precedida de parecer favorável do Secretário Regional Adjunto da Presidência.
8 - Nos casos de recusa de ratificação, ela será devidamente fundamentada, aquando da notificação à câmara municipal.
9 - As referências feitas no n.º 3 do artigo 80.º do diploma referido no n.º 1 à comissão de coordenação regional reportam-se à Secretaria Regional do Ambiente, no caso da alínea a), à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, nos casos das alíneas c), d) e e), quando se trata de plano director municipal, e à Secretaria Regional do Ambiente, no caso da alínea e), quando se trata de plano de urbanização.
Artigo 9.º
Suspensão
A suspensão das disposições dos instrumentos de gestão territorial, nas situações previstas nos artigos 99.º e 100.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, efectua-se mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 10.º
Coimas
1 - Na aplicação das coimas a que se refere o artigo 104.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende-se ao disposto nos números seguintes.2 - O montante da coima reverte, em partes iguais, para a Região e para a entidade competente no processo de aplicação da coima.
3 - Nos planos municipais de ordenamento do território são competentes para o processo de contra-ordenação e aplicação de coimas o presidente da câmara municipal e, no caso de plano director municipal, o director regional de Organização e Administração Pública e, no caso de plano de urbanização ou de pormenor, o Secretário Regional do Ambiente.
Artigo 11.º
Embargo e demolição
1 - O embargo de trabalhos e a demolição de obras referidos no artigo 105.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atendem ao disposto nos números seguintes.2 - O Secretário Regional do Ambiente é competente para determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras em caso de violação de plano especial de ordenamento do território.
3 - O Secretário Regional Adjunto da Presidência é competente para determinar o embargo de trabalhos e a demolição de obras quando esteja em causa a prossecução de objectivos de interesse regional.
4 - Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento legalmente devido, que violem plano director municipal, o Secretário Regional Adjunto da Presidência deve participar o facto ao presidente da câmara municipal.
5 - Quando se verifique a realização de trabalhos ou obras, não precedidos do licenciamento legalmente devido, que violem plano de urbanização ou de pormenor, o Secretário Regional do Ambiente deve participar o facto ao presidente da câmara municipal.
6 - As ordens de embargo e de demolição são objecto de registo na conservatória do registo predial competente mediante comunicação do presidente da câmara municipal, da Direcção Regional de Organização e Administração Pública ou do Secretário Regional do Ambiente, consoante o caso.
Artigo 12.º
Relatório de avaliação
1 - O Governo Regional elabora, de dois em dois anos, um relatório sobre o estado do ordenamento do território, que submete à apreciação da Assembleia Legislativa Regional.2 - A apresentação do relatório referido no número anterior é da responsabilidade do Secretário Regional do Ambiente, que o submeterá previamente ao órgão consultivo do ambiente e do ordenamento do território.
3 - A elaboração do relatório é da responsabilidade da Secretaria Regional do Ambiente, cabendo à Direcção Regional de Organização e Administração Pública a parte respeitante ao ordenamento municipal do território.
4 - Ao relatório referido nos números anteriores aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 146.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.
Artigo 13.º
Adaptação de competências
1 - As referências feitas ao Governo no n.º 2 do artigo 42.º, no n.º 1 do artigo 46.º, no n.º 3 do artigo 51.º, no artigo 55.º, no n.º 4 do artigo 56.º, nos n.os 1, 3 e 7 do artigo 80.º, no n.º 8 do artigo 107.º, no n.º 2 do artigo 114.º e no n.º 3 do artigo 154.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, reportam-se ao Governo Regional.2 - A referência feita ao Conselho de Ministros no n.º 2 do artigo 109.º reporta-se ao Conselho do Governo Regional.
3 - As referências feitas à administração central na alínea a) do n.º 2 do artigo 35.º e no n.º 1 do artigo 42.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, reportam-se à administração regional autónoma.
4 - A referência feita ao conselho da Região no n.º 3 do artigo 51.º e no n.º 1 do artigo 57.º reporta-se ao órgão consultivo relativo ao ambiente e ao ordenamento do território.
5 - As referências feitas à comissão ou às comissões de coordenação regional no n.º 3 do artigo 51.º, no artigo 55.º, no n.º 2 do artigo 56.º, nos n.os 1 e 4 do artigo 57.º, no n.º 5 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 77.º e no artigo 153.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, reportam-se à Secretaria Regional do Ambiente.
6 - As referências feitas à comissão de coordenação regional no n.º 3 do artigo 94.º e no n.º 3 do artigo 97.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 Setembro, reportam-se à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, no caso de plano director municipal, ou à Secretaria Regional do Ambiente, no caso de plano de urbanização ou de plano de pormenor.
7 - A referência feita às comissões de coordenação regional no n.º 2 do artigo 154.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, reporta-se à Direcção Regional de Organização e Administração Pública, no caso de plano director municipal, e à Secretaria Regional do Ambiente, no caso de plano de urbanização, plano de pormenor ou plano especial de ordenamento do território.
8 - A referência feita ao presidente da comissão de coordenação regional ou ao órgão competente do Ministério do Ambiente no n.º 2 do artigo 114.º reporta-se ao Secretário Regional do Ambiente.
Artigo 14.º
Aprovação
O plano regional, os planos sectoriais e os planos especiais de ordenamento do território são aprovados por decreto legislativo regional.
Artigo 15.º
Publicação e registo
1 - A publicação e o registo dos instrumentos de gestão territorial a que se referem os artigos 148.º, 150.º e 151.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, atende ao disposto nos números seguintes.2 - Para efeitos da publicação e do registo, as entidades responsáveis pela elaboração devem remeter, no prazo de 30 dias após a aprovação, duas colecções completas às entidades que se seguem:
a) Direcção Regional de Organização e Administração Pública, no caso de plano intermunicipal ou director municipal;
b) Secretaria Regional do Ambiente, no caso de plano de urbanização ou de pormenor.
3 - Compete à Secretaria Regional do Ambiente proceder ao registo do plano regional de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território.
4 - O registo dos planos sectoriais será da responsabilidade da direcção regional com competência nas actividades ou interesses defendidos pelo plano sectorial.
5 - Compete à Direcção Regional de Organização e Administração Pública e à Secretaria Regional do Ambiente proceder ao registo, respectivamente, dos planos intermunicipais de ordenamento do território e directores municipais e dos planos de urbanização e de pormenor, bem como, em cada caso, das correspondentes medidas preventivas, alterações e suspensões.
6 - Para efeitos do disposto no número anterior e no caso de planos municipais não sujeitos a ratificação, a câmara municipal envia, em duplicado, à Secretaria Regional do Ambiente, no prazo de 30 dias, cópia autenticada da acta da sessão da assembleia municipal na parte que respeita à aprovação.
7 - Das publicações consta, obrigatoriamente, o teor do despacho de ratificação, caso exista, e a data do mesmo ou do registo.
8 - As disposições referentes à publicação no Diário da República também se entendem como referentes à publicação no Jornal Oficial.
Artigo 16.º
Expropriações e contratos de desenvolvimento
1 - Em áreas não abrangidas por plano director municipal plenamente eficaz, a declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação por iniciativa das autarquias locais ou a celebração de contratos de desenvolvimento entre a administração regional autónoma e a administração local só pode ocorrer se se verificarem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Já se tenha iniciado o período de discussão pública do plano director municipal;
b) A Direcção Regional de Organização e Administração Pública informe, ouvidos os membros da comissão mista de coordenação do plano director municipal, que se pronunciarão no prazo de 15 dias, que o projecto subjacente à expropriação não comprometa a execução do plano nem a torne mais difícil ou onerosa;
c) O projecto seja considerado de relevante interesse público.
2 - O requisito constante da alínea c) do número anterior é verificado, casuisticamente, por despacho conjunto do Secretário Regional Adjunto da Presidência e do membro do Governo Regional responsável pelo departamento ao qual compete a apreciação final do processo.
Artigo 17.º
Acesso a acções financiadas
Na selecção de candidaturas de projectos às acções financiadas pelas intervenções operacionais incluídas no Quadro Comunitário de Apoio a executar exclusivamente na Região, apresentadas por autarquias locais, não serão aceites:a) A partir de 1 de Janeiro de 2002, as que digam respeito a áreas territoriais que não disponham de plano director municipal aprovado pela assembleia municipal e remetido para ratificação governamental;
b) A partir de 30 de Junho de 2002, as que digam respeito a áreas territoriais que não disponham de plano director municipal eficaz.
Artigo 18.º
Regime transitório
1 - É aplicável o regime transitório referido no artigo 157.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.2 - Até à entrada em vigor da portaria prevista no n.º 7 do artigo 5.º, o acompanhamento da elaboração dos planos directores municipais rege-se pelo disposto na legislação revogada pelo diploma referido no n.º 1.
3 - A elaboração de planos municipais de ordenamento do território que se encontre em curso à data da entrada em vigor do presente diploma pode prosseguir, nos termos da legislação revogada pelo diploma referido no n.º 1, até final do ano 2001.
4 - Prosseguida a elaboração de um plano director municipal nos termos admitidos pelo número anterior, a concertação prevista no artigo 76.º do diploma referido no n.º 1 é substituída pelos pareceres consignados no artigo 13.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 5/91/A, de 8 de Março.
5 - As normas provisórias previstas na legislação revogada pelo diploma referido no n.º 1 podem continuar a ser estabelecidas no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.
6 - As normas provisórias relativas a planos directores municipais ou a planos de urbanização e de pormenor que introduzem alterações em plano director municipal ratificado são ratificadas por decreto regulamentar regional, sob proposta, respectivamente, do Secretário Regional Adjunto da Presidência ou do Secretário Regional do Ambiente.
7 - Com excepção das situações previstas no número anterior, as normas provisórias são ratificadas por portaria do Secretário Regional Adjunto da Presidência ou do Secretário Regional do Ambiente, consoante respeitem a planos directores municipais ou a planos de urbanização e de pormenor.
8 - A publicação dos decretos regulamentares regionais e das portarias previstas nos n.os 6 e 7 é acompanhada das respectivas normas provisórias.
Artigo 19.º
Planos especiais de ordenamento do território
1 - As referências feitas no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, aos planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas reportam-se também a planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas, enquanto instrumentos de natureza especial de gestão territorial.
2 - Os planos de ordenamento das bacias hidrográficas de lagoas referidos no número anterior seguem o mesmo regime jurídico em vigor para os planos de ordenamento de albufeiras de águas públicas, sem prejuízo das especificidades e adequações de carácter orgânico a que houver lugar.
3 - As especificidades e adequações referidas no número anterior são determinadas mediante decreto legislativo regional.
Artigo 20.º
Vigência
Os efeitos deste diploma são reportados à data de entrada em vigor do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 14 de Abril de 2000.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Humberto Trindade Borges de Melo.
Assinado em Angra do Heroísmo em 3 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.