Decreto Legislativo Regional 15/2010/A
Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na área abrangida pela bacia
hidrogeológica da Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, na ilha Terceira
A expansão e intensificação de algumas actividades antropogénicas constitui,
não raras vezes, a principal causa da perda e degradação de diversos habitats
e recursos naturais.
As recentes evoluções ocorridas na agricultura e na pecuária têm provocado uma substancial alteração na paisagem rural e na estrutura dos seus habitats, afectando alguns recursos naturais e, por vezes, colocando em risco a sua sustentabilidade.A manutenção da biodiversidade e a preservação dos recursos naturais constitui não só uma necessidade como um imperativo ético, sendo fundamental integrar pressupostos conservacionistas nas políticas de gestão dos sectores produtivos, preservando, simultaneamente, os valores culturais, sociais, económicos e ambientais.
O problema da escassez de água para consumo humano verificado na ilha Terceira é, em boa parte, consequência da intervenção humana no território, a qual foi realizada sem atender às consequências das alterações do uso do solo que foram sendo efectuadas, nomeadamente na área abrangida pela bacia hidrogeológica da Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto.
De entre as alterações do uso do solo levadas a cabo ao longo dos tempos naquele território destaca-se a destruição das turfeiras e da vegetação endémica, com impactos na biodiversidade e na recarga dos aquíferos numa área de máxima infiltração, imprescindível ao abastecimento de água à população.
O Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou uma reforma substancial no regime jurídico de classificação e gestão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, baseada no conceito de contínuo ecológico, enquanto princípio subjacente à criação de redes integradas de conservação da natureza.
O Parque Natural de Ilha passou a ser a unidade de gestão base das áreas protegidas do arquipélago dos Açores, com cada uma das ilhas a dispor do respectivo Parque Natural, obrigatoriamente dotado de um plano especial de ordenamento do território (plano de ordenamento de área protegida), elaborado em conformidade com a legislação relativa aos instrumentos de gestão territorial.
Por outro lado, a Lei da Água (Lei 58/2005, de 29 de Dezembro) e o Plano Regional da Água (Decreto Legislativo Regional 19/2003/A, de 23 de Abril) impõem a adopção de um conjunto de medidas concretas no âmbito da gestão dos recursos hídricos.
No momento em que estão em desenvolvimento os processos de implementação em concreto do Parque Natural da Ilha Terceira e de elaboração do Plano de Gestão de Recursos Hídricos da Ilha Terceira, é manifesta a necessidade de intervir na área abrangida pela bacia hidrogeológica da Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, através da adopção de medidas conservacionistas e do desenvolvimento de projectos de investimento que visem a recuperação dos solos e o restauro das turfeiras, com impactos positivos na biodiversidade e na recarga dos aquíferos existentes naquele território.
O regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e a Lei dos Solos prevêem a possibilidade de adopção de medidas preventivas que visem salvaguardar situações excepcionais de reconhecido interesse nacional ou regional, garantir a elaboração de planos de ordenamento do território e assegurar a execução de empreendimento público, de modo a evitar a alteração das circunstâncias e condições existentes que possa comprometer ou tornar mais difícil e onerosa a salvaguarda do interesse público, a elaboração do plano de ordenamento e a execução dos investimentos em causa.
Neste contexto, enquanto não estiverem concluídos os planos especiais e sectoriais previstos para aquele território, e face aos interesses em questão, designadamente a necessidade de garantir o regular abastecimento de água às populações da ilha Terceira, reduzindo o respectivo risco de ruptura, e de assegurar que não serão dificultados ou onerados os investimentos públicos a realizar, importa, desde já, implementar medidas preventivas para a área abrangida pela bacia hidrogeológica da Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, em conformidade com o disposto no n.º 9 do artigo 107.º do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial e no artigo 7.º da Lei dos Solos.
Assim, nos termos do disposto no artigo 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas g) e p) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma estabelece medidas preventivas para a área da bacia hidrogeológica da Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, na ilha Terceira, com o objectivo de salvaguardar a biodiversidade e promover a protecção dos recursos naturais, com impacto na recarga dos aquíferos daquele território.
Artigo 2.º
Âmbito
A área de incidência das presentes medidas preventivas abrange a bacia hidrogeológica da Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, na ilha Terceira, definida pelas cotas superiores de toda a área compreendida dentro da paleocaldeira Guilherme Moniz/Pico Alto, acrescida de uma faixa de protecção, abrangendo os concelhos de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, conforme a delimitação que consta do anexo i ao presente diploma, do qual é parte integrante.
Artigo 3.º
Medidas preventivas
1 - Na área referida no artigo anterior é proibida a prática dos seguintes actos e actividades:a) Construção de edifícios ou outras instalações;
b) Realização de arroteias.
2 - Na mesma área, depende de autorização do membro do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, consultado o departamento do Governo Regional competente em razão da matéria, a prática dos seguintes actos e actividades:
a) Instalação de explorações agrícolas ou pecuárias ou ampliação das existentes;
b) Alterações, por meio de aterros ou escavações, da configuração geral do terreno;
c) Alteração do coberto vegetal;
d) Mobilização do solo, nomeadamente para a renovação de pastagem;
e) Destruição do solo vivo e do coberto vegetal;
f) Derrube de árvores em maciço, qualquer que seja a área;
g) Abertura de novas vias de comunicação e alteração das existentes, nomeadamente por correcção ou pavimentação;
h) Reconstrução e ou ampliação de edifícios ou outras instalações;
i) Extracção de inertes;
j) Passagem de linhas eléctricas ou telefónicas;
k) Quaisquer outros actos ou actividades susceptíveis de afectarem de forma relevante a integridade ou características da área delimitada.
3 - A autorização a que se refere o número anterior não dispensa quaisquer outros condicionalismos exigidos por lei, nem prejudica as competências legalmente atribuídas a outras entidades.
4 - Aos prazos de emissão da autorização referida no n.º 2 do presente artigo aplicam-se as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 6/96, de 31 Janeiro, e 18/2008, de 29 de Janeiro, e pela Lei 30/2008, de 10 de Julho, presumindo-se o indeferimento na falta de decisão nos prazos fixados.
Artigo 4.º
Período de vigência
O prazo de vigência das presentes medidas preventivas é de dois anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, prorrogável por mais um ano, nos termos da lei, caducando com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Ilha Terceira.
Artigo 5.º
Regime supletivo
Às medidas preventivas estabelecidas pelo presente diploma aplicam-se, supletivamente, as disposições constantes do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 53/2000, de 7 de Abril, e 310/2003, de 10 de Dezembro, pelas Leis n.os 58/2005, de 29 de Dezembro, e 56/2007, de 31 de Agosto, e pelos Decretos-Leis n.os 316/2007, de 19 de Setembro, 46/2009, de 20 de Fevereiro, e 181/2009, de 7 de Agosto, e adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 43/2008/A, de 8 de Outubro, e da Lei dos Solos, aprovada pelo Decreto-Lei 794/76, de 5 de Novembro, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 313/80, de 19 de Agosto, 400/84, de 31 de Dezembro, 380/99, de 22 de Setembro, e 307/2009, de 23 de Outubro.
Artigo 6.º
Fiscalização e publicidade
É competente para promover o cumprimento das medidas preventivas estabelecidas no presente diploma e proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º da Lei dos Solos o departamento do Governo Regional com competência em matéria de recursos hídricos, que as publicitará junto das entidades públicas ou privadas directamente envolvidas na sua aplicação.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Março de 2010.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Março de 2010.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)