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Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho

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Sumário

Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 15/2007/A

Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores

O Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, procedeu à adaptação à Região Autónoma dos Açores do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro (cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas) e instituiu o regime jurídico da classificação, gestão e administração das áreas protegidas nos Açores.

No entanto, a actual proliferação de figuras legais de protecção de áreas com interesse para a conservação da natureza, nomeadamente a diversidade de situações resultantes da implementação da Rede Natura 2000 e a necessidade de adoptar um modelo de classificação assente em critérios de gestão que uniformizem a diversidade de designações das áreas classificadas na Região e concentrem competências numa unidade territorial de ilha enquanto unidade base de gestão, condensada num único órgão de gestão, conduziram à necessidade da presente revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.

A abordagem agora realizada, onde a classificação e reclassificação das áreas protegidas assenta num modelo de gestão, tem como objectivo o estabelecimento de categorias de classificação que enquadrem a uniformização e compatibilização das áreas protegidas adoptadas e promovidas pela The World Conservation Union (IUCN), a mais importante organização internacional dedicada à conservação da natureza, cujos objectivos são, entre outros, estimular e apoiar as sociedades mundiais a conservar a biodiversidade do meio ambiente e assegurar que a utilização dos recursos naturais seja feita de modo equitativo e ecologicamente sustentável.

O modelo estabelecido pelo presente diploma permite ainda desenvolver o conceito de rede ecológica coerente, em detrimento de unidades de gestão isoladas, para além de possibilitar o estabelecimento de um elevado nível de identificação entre os valores existentes a proteger, sejam estes naturais, paisagísticos ou culturais, e o nível estatutário atribuído às áreas protegidas. Este modelo segue as orientações científicas internacionais na classificação e gestão de áreas protegidas. À IUCN, dependente da UNEP (Programa Ambiental das Nações Unidas), compete também estabelecer as condições e os modelos de referência para a classificação e gestão de áreas com elevado valor natural, seguindo este modelo as orientações definidas pela organização no documento IUCN «Guidelines for protected area management categories», redigido pela World Conservation Union em Gland, 1994.

Importa ainda salientar que a classificação das áreas protegidas dos Açores, até agora vigente, não é, de todo, esclarecedora quanto aos objectivos de preservação e de gestão que preconiza, nem se coaduna com o grau de naturalidade dos ecossistemas presentes. Note-se, a título de mero exemplo, que a figura de «reserva natural» abrange espaços classificados pelos mais diversos motivos, marcados ainda por índices de naturalidade bastante diferenciados.

A opção por um sistema de classificação do tipo assumido permitirá acautelar as necessárias e desejáveis compatibilidades e sinergias com as actividades humanas, passivas ou activas, decorrentes no espaço das áreas protegidas, particularmente ao nível da exploração e utilização de recursos naturais ou da fruição desses espaços. A forma como a conservação e o uso destes espaços são compatibilizados é a verdadeira base dos objectivos de gestão estabelecidos pela IUCN.

Neste contexto, a revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores constitui um passo significativo no reconhecimento internacional dos valores naturais e paisagísticos da Região, uma afirmação da identidade e valor de cada área protegida globalmente reconhecida e uma mais-valia na racionalização da gestão e na uniformização do actual quadro de definições de áreas protegidas nos Açores.

A criação e a reclassificação das áreas integradas na Rede de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores conduzirão ao reconhecimento internacional dos valores conservacionistas, paisagísticos e científicos dos Açores.

A aplicação do sistema da IUCN nos Açores traduz-se na uniformização das designações existentes, respeitando a nomenclatura da IUCN, e, considerando as especificidades geográficas, ambientais, culturais e político-administrativas, na criação de um único órgão com competências de gestão/administração ao nível de cada ilha.

Desse modo, o presente diploma consagra uma classificação que corresponde às categorias IUCN I, II, III, IV, V e VI, que se encontram definidas no documento IUCN «1994 - Guidelines for protected area management categories IUCN - The World Conservation Union», Gland. Assim, a reserva natural integral corresponde à categoria I da IUCN, o parque nacional à categoria II, o monumento natural à categoria III, a área protegida para gestão de habitats ou espécies à categoria IV, a área de paisagem protegida à categoria V e a área protegida para gestão de recursos à categoria VI.

Destaca-se ainda o reagrupamento das áreas protegidas e classificadas, vizinhas ou sobrepostas, em manchas territorialmente contíguas e com uma classificação clara, tendo como consequência uma gestão mais eficaz e eficiente dos espaços protegidos da Região Autónoma dos Açores.

A finalizar, é de referir que com o regime jurídico definido pelo presente diploma se consegue operacionalizar o conceito de rede fundamental de conservação da natureza, que, apesar de ser uma noção muito abrangente, promove uma visão integrada do património e dos recursos e valores naturais sujeitos por lei ou compromisso internacional a um especial estatuto jurídico de protecção e gestão.

Assim e em desenvolvimento dos princípios plasmados na Lei de Bases do Ambiente (Lei 11/87, de 7 de Abril, alterada pela Lei 13/2002, de 19 de Fevereiro), a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

1 - O presente diploma procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

2 - A Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores concretiza, na Região, a classificação adoptada pela União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN) adaptando-a às particularidades geográficas, ambientais, culturais e político-administrativas do território do arquipélago dos Açores.

Artigo 2.º

Objectivos gerais

1 - Constituem objectivos gerais da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, os seguintes:

a) Alcançar a afirmação da identidade e valor de cada área protegida terrestre ou marinha;

b) Estabelecer mecanismos de conservação, preservação e de gestão dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, paisagísticos, científicos e espirituais dos Açores;

c) Contribuir para a constituição de uma rede fundamental de conservação da natureza que articule os diversos regimes de protecção e salvaguarda de recursos e valores naturais;

d) Criar unidades de gestão das áreas protegidas ao nível de cada ilha.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, consideram-se, em especial, os seguintes objectivos de gestão:

a) Promover e gerir, racionalmente, os recursos e valores naturais e culturais;

b) Valorizar o património natural, cultural e construído, ordenando e regulamentando as intervenções artificiais susceptíveis de as degradar;

c) Promover o conhecimento, a monitorização, a conservação e a divulgação dos valores ambientais nelas existentes;

d) Fomentar uma cultura ambiental baseada na informação, na interpretação e na participação das organizações e dos cidadãos;

e) Promover as actividades de turismo e de lazer compatíveis com os valores naturais protegidos, visando a compatibilização com o desenvolvimento sócio-económico das áreas classificadas.

3 - Os objectivos de gestão e as medidas destinadas à sua concretização referidos nos números anteriores visam, não só garantir e promover a conservação dos ecossistemas, da biodiversidade e dos valores e recursos naturais, mas, também, assegurar a respectiva articulação com as utilizações humanas compatíveis.

Artigo 3.º

Classificação e ordenamento

1 - A classificação das áreas protegidas tem como fins a protecção e a manutenção da diversidade biológica e a integridade dos valores geológicos e dos recursos e valores naturais e culturais que lhe estão associados, os quais são alcançados, em especial, através das seguintes medidas:

a) Preservação das espécies animais e vegetais e dos habitats naturais que apresentem valor conservacionista, quer por se encontrarem ameaçados, nomeadamente em vias de extinção, quer pelo seu valor científico;

b) Reconstituição das populações animais e vegetais e a recuperação dos habitats naturais das respectivas espécies;

c) Preservação ou recuperação dos habitats da fauna migratória;

d) Estabelecimento de reservas genéticas, garantindo a perenidade de todo o potencial genético, animal e vegetal;

e) Preservação de formações geológicas, geomorfológicas ou espeleológicas notáveis;

f) Protecção e a valorização das paisagens que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem interesses cénicos e estéticos dignos de protecção;

g) Promoção da investigação científica indispensável ao avanço do conhecimento humano, através do estudo e da interpretação de valores naturais, fornecendo elementos para a melhor compreensão dos fenómenos da biosfera e da litosfera, incluindo a preservação dos sítios que apresentem um interesse especial e relevante para o estudo da evolução da vida selvagem;

h) Promoção do desenvolvimento sustentado da Região, valorizando a interacção entre as componentes ambientais naturais e humanas e promovendo a qualidade da vida das populações residentes;

i) Valorização de actividades culturais e económicas tradicionais, assente na protecção e gestão racional do património natural.

2 - As acções necessárias à concretização das medidas referidas no número anterior e a sua articulação com as utilizações humanas compatíveis são objecto de um regime de gestão territorial que tenha em conta os objectivos de cada área protegida, a salvaguarda dos valores ambientais em presença bem como a adequada localização das actividades necessárias para assegurar o desenvolvimento económico e social das populações, tendo em conta o regime de classificação e qualificação do solo definido pelos instrumentos de planeamento territorial.

CAPÍTULO II

Rede Fundamental de Conservação da Natureza

Artigo 4.º

Conceito

1 - Para efeitos do presente diploma, a rede fundamental de conservação da natureza consiste num conjunto de territórios orientados para a conservação das componentes mais representativas do património natural e da biodiversidade e visa promover uma visão integrada do património e dos recursos e valores naturais sujeitos por lei ou compromisso internacional a um especial estatuto jurídico de protecção e gestão, sem implicar a atribuição de um regime complementar ao existente.

2 - Integram a Rede Fundamental de Conservação da Natureza, para efeitos do presente diploma, a Rede Natura 2000, a Reserva Ecológica e a Reserva Agrícola Regional.

3 - Os regimes legais de protecção previstos no número anterior aplicam-se às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de normas mais restritivas constantes dos respectivos instrumentos de ordenamento.

Artigo 5.º

Rede Natura 2000

O regime aprovado para as áreas incluídas na Rede Natura 2000, nos termos do Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.

Artigo 6.º

Reserva Ecológica

O regime previsto nos termos da lei para as áreas incluídas na Reserva Ecológica aprovada pelos instrumentos de gestão territorial em vigor é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.

Artigo 7.º

Reserva Agrícola Regional

O regime previsto nos termos da lei, para as áreas incluídas na reserva agrícola regional é aplicável às áreas protegidas classificadas ao abrigo do presente diploma, sem prejuízo de disposições mais restritivas dele constantes.

CAPÍTULO III

Áreas protegidas

SECÇÃO I

Tipos de áreas protegidas

Artigo 8.º

Tipos de áreas protegidas

A Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores integra os seguintes tipos:

a) Parque natural de ilha (PNI);

b) Parque Marinho do Arquipélago dos Açores (PMA).

Artigo 9.º

Parque natural de ilha

O PNI é constituído pelas áreas terrestres classificadas no território de cada ilha, podendo abranger ainda áreas marítimas até ao limite exterior do mar territorial, e incluir as categorias previstas na secção seguinte.

Artigo 10.º

Parque Marinho do Arquipélago dos Açores

1 - O (PMA) é constituído pelas áreas marinhas classificadas nos termos do presente diploma, que integram uma única unidade gestão e se situam para além do limite exterior do mar territorial, podendo incluir as categorias previstas na secção seguinte.

2 - A classificação referida no número anterior destina-se a permitir:

a) Adoptar medidas dirigidas para a protecção das fontes hidrotermais, montes e outras estruturas submarinas, bem como dos recursos, das comunidades e dos habitats marinhos sensíveis;

b) Gerir as fontes hidrotermais, os montes e outras estruturas submarinas classificadas ou outras que venham a ser objecto de classificação no arquipélago dos Açores.

3 - A gestão dos locais referidos na alínea b) do número anterior visa assegurar a manutenção e preservação da biodiversidade marinha e a adopção de medidas de protecção, valorização e uso sustentado dos recursos marinhos, através da integração harmoniosa das actividades humanas e estudos científicos.

4 - O PMA é criado por decreto legislativo regional que define o regime jurídico do respectivo instrumento de gestão.

SECÇÃO II

Categorias de áreas protegidas

Artigo 11.º

Categorias de áreas protegidas

As áreas terrestres e marítimas do PNI e as áreas marinhas do PMA integram as seguintes categorias:

a) Reserva natural;

b) Monumento natural;

c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;

d) Área de paisagem protegida;

e) Área protegida de gestão de recursos.

Artigo 12.º

Reserva natural

1 - Entende-se por reserva natural uma área de terra ou mar contendo um ou mais ecossistemas excepcionais ou representativos de singularidades biológicas.

2 - Podem integrar a categoria de reserva natural as áreas, terrestres ou marinhas, que disponham, cumulativamente, das seguintes características:

a) Habitats naturais e seminaturais, bem como espécies da flora e da fauna ameaçadas e com elevado interesse científico;

b) Não registem a presença de ocupação humana, permanente ou significativa, estejam inalteradas ou pouco alteradas pela intervenção humana ou tenham uma intervenção humana sem impacte ou cujo impacte seja susceptível de ser corrigido.

3 - A reserva natural tem como objectivos preferenciais de gestão a preservação de habitats naturais e seminaturais e de espécies da flora e da fauna, a manutenção da condição natural ou seminatural da área, a recuperação ou correcção do equilíbrio ecológico, a investigação científica e a monitorização ambiental.

Artigo 13.º

Monumento natural

1 - Entende-se por monumento natural a área protegida principalmente adequada à conservação de características naturais específicas, nomeadamente singularidades naturais ou culturais de valor excepcional, quer em razão da respectiva raridade quer pela representatividade ou qualidades estéticas que lhe sejam inerentes.

2 - Podem integrar a categoria de monumento natural as áreas que contenham uma ou mais ocorrências naturais e ou culturais com valor ímpar, devido à raridade das respectivas características, no plano geológico, paleontológico, estético e cultural associados.

3 - A classificação de um monumento natural tem como objectivo preferencial de gestão a conservação e manutenção da integridade das ocorrências naturais presentes.

Artigo 14.º

Área protegida para a gestão de habitats ou espécies

1 - Entende-se por área protegida para gestão de habitats ou espécies, aquela cuja gestão é especialmente dirigida para a intervenção activa em determinados habitats ou em função de determinadas espécies.

2 - Podem integrar a categoria de área de protegida para a gestão de habitats ou espécies as áreas terrestres ou marinhas que sejam particularmente importantes para determinados habitats naturais, seminaturais e de espécies da flora e da fauna.

3 - A classificação de uma área protegida para gestão de habitats ou espécies tem como objectivo de gestão a adopção de medidas dirigidas à recuperação de habitats naturais, seminaturais e de espécies da flora e da fauna.

Artigo 15.º

Área de paisagem protegida

1 - Entende-se por área de paisagem protegida aquela onde da interacção entre o homem e a natureza resultou a existência de um território com características distintas, traduzidas em valores estéticos, ecológicos e culturais.

2 - Podem integrar a categoria de paisagem protegida as áreas, terrestres ou marinhas, onde a interacção continuada entre o homem e a natureza tenha originado paisagens características que, pela sua diversidade e harmonia, apresentem relevância cénica e estética e comportem valores biológicos, geológicos ou culturais significativos, ou que tenham como objectivo a uniformização territorial e ou a criação de corredores biológicos.

3 - A classificação de uma paisagem protegida tem como objectivo de gestão a adopção de medidas que permitam a preservação das paisagens, através da manutenção e valorização das características dos valores cénicos naturais ou seminaturais e a manutenção e o fomento de actividades económicas compatíveis com os valores em presença.

Artigo 16.º

Área protegida de gestão de recursos

1 - Entende-se por área protegida de gestão de recursos a área terrestre e ou marinha cuja gestão é direccionada para a manutenção de determinados habitats ou espécies, salvaguardando o uso sustentável dos ecossistemas naturais.

2 - Podem integrar a categoria de área protegida para a gestão de recursos as áreas terrestres e ou marinhas que contenham habitats naturais, seminaturais e espécies da flora e da fauna em estados de conservação favoráveis.

3 - A área protegida de gestão de recursos tem como objectivos preferenciais de gestão a preservação de habitats naturais e seminaturais e de espécies da flora e da fauna, e a adopção de medidas de gestão que compatibilizem o uso sustentável dos recursos e a manutenção da qualidade ecológica dos mesmos.

CAPÍTULO IV

Parque natural de ilha

SECÇÃO I

Gestão

Artigo 17.º

Unidade de gestão

1 - O PNI é a unidade de gestão base da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores.

2 - Cada uma das ilhas que constituem o arquipélago dos Açores dispõe de um PNI.

3 - O PNI é criado por decreto legislativo regional.

Artigo 18.º

Instrumento de gestão

1 - O PNI é, obrigatoriamente, dotado de um plano de ordenamento com a natureza - plano especial de ordenamento do território plano de ordenamento de área protegida - elaborado em conformidade com o disposto na legislação em vigor relativa aos instrumentos de gestão territorial.

2 - O plano de ordenamento de área protegida referido no número anterior define o respectivo regime jurídico e regulamenta cada uma das categorias de áreas protegidas que integram o parque natural de ilha a que respeita, contendo ainda a correspondente representação gráfica na planta de zonamento e de condicionantes.

3 - No plano de ordenamento de área protegida a categoria ou categorias que o integram assumem a toponímia do local a que respeita.

4 - O plano de ordenamento de área protegida é aprovado por decreto regulamentar regional, nos termos da lei em vigor.

SECÇÃO II

Áreas de protecção

Artigo 19.º

Áreas de protecção

O plano de ordenamento de área protegida que constitui o instrumento de gestão do PNI pode, no regime jurídico por ele definido e regulamentado e em articulação com as categorias nele existentes, atender às normas de protecção constantes dos artigos seguintes.

Artigo 20.º

Áreas de protecção integral

As áreas de protecção integral são espaços non aedificandi que se destinam a garantir a manutenção dos processos naturais em estado imperturbável, a preservação de exemplos de excepcional relevância ecológica num estado dinâmico e evolutivo e a conservação da integridade das jazidas de fósseis e minerais de importância excepcional e em que a presença humana só é admitida por razões de investigação científica, monitorização ambiental ou salvaguarda.

Artigo 21.º

Áreas de protecção parcial

As áreas de protecção parcial são espaços non aedificandi que têm por objectivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica muito significativos para a conservação da biodiversidade e em que a actividade humana só é admitida, para além de razões de investigação científica, monitorização ambiental ou salvaguarda, através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objectivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de carácter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.

Artigo 22.º

Áreas de protecção complementar

As áreas de protecção complementar são espaços em que as actividades humanas e os usos do solo, da água ou de outros recursos são particularmente condicionados ou adaptados, em função dos objectivos de conservação prosseguidos pelas áreas de protecção integral ou parcial que complementam, sendo indispensáveis ao funcionamento e manutenção destas.

Artigo 23.º

Áreas prioritárias para a conservação

As áreas prioritárias para a conservação são espaços non aedificandi que têm por objectivo a conservação de valores de natureza biológica e geológica relevantes para a conservação da biodiversidade e em que a actividade humana só é admitida através de usos temporários ou esporádicos do solo, da água ou do ar, compatíveis com os objectivos de conservação definidos ou através da manutenção ou adaptação dos usos tradicionais do solo e outros recursos, de carácter temporário ou permanente, que são suporte dos valores naturais a proteger.

Artigo 24.º

Áreas de uso sustentável dos recursos

1 - As áreas de uso sustentável dos recursos destinam-se, preferencialmente, à manutenção das actividades culturais e tradicionais, nomeadamente de natureza agrícola, agro-silvo-pastoril, florestal, piscatória, ou de exploração de outros recursos, que constituam o suporte dos valores naturais a conservar.

2 - Nestas áreas podem ser implementadas medidas de gestão de uso sustentável que promovam o desenvolvimento da sócio-economia local.

Artigo 25.º

Áreas de intervenção específica

As áreas de intervenção específica são espaços de elevado interesse, real ou potencial, para a conservação da natureza e da diversidade biológica que, devido às fortes pressões antrópicas a que foram sujeitos, necessitam de medidas específicas de protecção, recuperação ou reconversão.

CAPÍTULO V

Classificação e reclassificação de áreas protegidas

Artigo 26.º

Proposta de classificação e reclassificação

1 - Compete ao membro do Governo Regional com competências em matéria de ambiente propor, por sua iniciativa ou no seguimento de propostas de qualquer entidade pública ou privada, nomeadamente as autarquias locais e as associações de defesa do ambiente, a classificação ou reclassificação de áreas protegidas nos termos do presente diploma.

2 - A proposta de classificação ou reclassificação deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Caracterização da área sob os aspectos geológicos, geográficos, biofísicos, paisagísticos e sócio-económicos;

b) Justificação da necessidade de classificação ou reclassificação da área protegida, que inclui, obrigatoriamente, uma avaliação qualitativa e quantitativa do património natural existente e as razões que impõem a sua conservação e protecção;

c) Categoria ou categorias de área protegida consideradas mais adequadas aos objectivos de conservação visados.

Artigo 27.º

Classificação e reclassificação

1 - A criação ou reclassificação de áreas protegidas é feita pelo decreto legislativo regional que proceda à criação do respectivo PNI.

2 - O diploma referido no número anterior define, nomeadamente:

a) A delimitação geográfica da área e seus objectivos específicos;

b) A categoria ou categorias em que a área é classificada e, havendo mais que de categoria, a delimitação geográfica de cada uma;

c) As áreas de protecção, quando existam, e a respectiva delimitação geográfica;

d) Os actos ou actividades condicionados ou proibidos;

e) O prazo de elaboração do respectivo plano de ordenamento.

3 - No diploma referido nos números anteriores, na criação, classificação ou reclassificação de uma área protegida devem ser demarcados os perímetros das áreas urbanas e industriais correspondentes à delimitação dos perímetros urbanos definidos nos planos municipais de ordenamento do território em vigor, sendo a respectiva gestão da competência exclusiva das autarquias locais.

Artigo 28.º

Discussão pública

1 - A classificação e a reclassificação de áreas protegidas são obrigatoriamente precedidas de procedimento de discussão pública e audição das autarquias locais, nos termos da Lei 83/95, de 31 de Agosto.

2 - O procedimento de discussão pública e audição das autarquias locais referido no n.º 1 só é exigido quando do processo de reclassificação da área protegida resultarem alterações relativamente aos respectivos limites geográficos, classificações e órgãos de gestão.

CAPÍTULO VI

Estrutura orgânica

Artigo 29.º

Órgãos de gestão

1 - Cada PNI e o PMA dispõem de uma estrutura orgânica própria que integra os órgãos seguintes:

a) Conselho de gestão;

b) Conselho consultivo.

2 - O decreto legislativo regional que proceder à criação do PNI e do PMA definirá as competências, composição, o número e modo de designação dos membros do conselho de gestão e do conselho consultivo, a estrutura e o funcionamento dos órgãos de gestão referidos no número anterior.

Artigo 30.º

Conselho de gestão

1 - O conselho de gestão é o órgão executivo da área protegida e integra necessariamente um director, que preside.

2 - Ao conselho de gestão são cometidas, em geral, as competências para administrar os interesses específicos da área protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

Artigo 31.º

Conselho consultivo

O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva ao qual compete, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na área protegida.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 32.º

Fiscalização

1 - Para efeitos do presente diploma e legislação complementar, as funções de fiscalização estão cometidas à direcção regional com competências na área do ambiente e conservação da natureza, às autarquias locais e às autoridades policiais.

2 - O disposto no presente artigo não prejudica o exercício dos poderes de fiscalização e polícia que, em razão da matéria, competem às demais autoridades públicas, nomeadamente, marítimas e portuárias.

Artigo 33.º

Contra-ordenações

1 - Na Rede Regional de Áreas Protegidas constitui contra-ordenação a prática de actos e actividades seguintes quando interditos ou condicionados nos termos dos diplomas de classificação ou reclassificação ou do plano de ordenamento respectivo:

a) Execução de obras ou empreendimentos públicos ou privados, incluindo construção e demolição de edificações;

b) Actividades agrícolas, florestais, marinhas, industriais, mineiras, comerciais ou publicitárias incompatíveis com os objectivos de conservação;

c) Extracção de materiais inertes;

d) Introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, as quais, quando destinadas a fins agro-pecuários, bem como a silvicultura ou aquicultura, devem ser expressamente identificadas;

e) Reintrodução e repovoamento de quaisquer espécies animais e vegetais;

f) Abertura de novas vias de comunicação ou acesso ou alargamento das existentes;

g) Lançamento de águas residuais industriais ou de uso doméstico ou agrícola, susceptíveis de causarem poluição;

h) Instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas, aéreas ou subterrâneas, tubagens de gás natural e condutas de água ou de saneamento;

i) Colheita ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais protegidos;

j) Colheita de elementos de interesse paleontológico ou geológico;

l) Actividades desportivas e de lazer susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com as coimas seguintes:

a) De (euro) 125 a (euro) 3800, no caso de pessoas singulares;

b) De (euro) 4000 a (euro) 45000, no caso de pessoas colectivas.

3 - A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 34.º

Sanções acessórias

As contra-ordenações previstas no n.º 1 do artigo anterior podem ainda determinar, quando a gravidade da infracção o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:

a) A apreensão dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção;

b) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos;

c) A interdição do exercício de actividade por um período máximo de dois anos.

Artigo 35.º

Processo de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias

1 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao membro do Governo com competência em matéria de ambiente.

2 - O produto das coimas será distribuído do modo seguinte:

a) 70% da receita revertem para a Região Autónoma dos Açores;

b) 30% da receita revertem para uma das entidades referidas no n.º 1 do artigo 32.º, quando as mesmas forem responsáveis pela elaboração do auto de notícia.

Artigo 36.º

Reposição da situação anterior à infracção

1 - A entidade competente para aplicação das coimas e sanções acessórias pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, fixando concretamente os trabalhos ou acções a realizar e o respectivo prazo para execução.

2 - A ordem de reposição é antecedida de audição do infractor, que dispõe de 15 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 sem que a ordem de reposição se mostre cumprida o director do PNI manda proceder aos trabalhos e acções necessários à reposição da situação anterior, por conta do infractor.

4 - As despesas realizadas por em resultado do estabelecido no número anterior, quando não forem pagas voluntariamente pelo infractor no prazo de 20 dias a contar da sua notificação, são cobradas judicialmente, servindo de título executivo a certidão comprovativa das quantias despendidas.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais e transitórias

Artigo 37.º

Áreas protegidas existentes

1 - A classificação de áreas protegidas realizada ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, bem como os respectivos diplomas de criação, é revogada no momento da entrada em vigor dos diplomas que procederem à respectiva reclassificação.

2 - As reservas florestais criadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, são classificadas como reservas naturais.

Artigo 38.º

Regimes específicos

1 - A Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores, definida pelo presente diploma, não prejudica a existência concomitante, na Região, de parques nacionais que integrem a Rede Nacional de Áreas Protegidas, nos termos do regime definido pelo Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

2 - As referências feitas às áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, ao regime específico do ordenamento jurídico nacional consideram-se, na Região Autónoma dos Açores, como sendo feitas às áreas definidas ao abrigo do presente diploma.

Artigo 39.º

Revogação

1 - São revogados:

a) O Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho;

b) O Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro;

c) Os artigos 3.º, 5.º e 6.º do Decreto Legislativo Regional 15/97/A, de 24 de Julho.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a sua aplicação transitória às áreas classificadas na sua vigência até à aprovação dos diplomas que procedem à sua reclassificação.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 18 de Abril de 2007.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Junho de 2007.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/06/25/plain-214403.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/214403.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-24 - Decreto Legislativo Regional 15/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Decreto Legislativo Regional 27/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria várias reservas florestais naturais parciais, de acordo com o regime base estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-31 - Lei 83/95 - Assembleia da República

    Define o direito de participação procedimental e de acção popular.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-19 - Decreto Legislativo Regional 15/97/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Desafecta do regime florestal parcial obrigatório uma parcela de terreno pertencente ao núcleo florestal da Silveira, concelho das Lajes do Pico, identificada na planta anexa ao presente diploma, para instalação de uma zona industrial ligeira.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-19 - Lei 13/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, altera o regime jurídico das empreitadas de obras públicas, o Código de Processo Civil, o Código das Expropriações e a Lei de Bases do Ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-08-21 - Declaração de Rectificação 79/2007 - Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico

    Rectifica o Decreto Legislativo Regional n.º 15/2007/A, da Região Autónoma dos Açores, que procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 120, de 25 de Junho de 2007.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Corvo, que integra o Parque Natural Regional do Corvo (ora reclassificado), bem como o Sítio de Importância Comunitária da Costa e Caldeirão do Corvo e a Zona de Protecção Especial da Costa e Caldeirão do Corvo (igualmente reclassificadas, respectivamente, como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e do Caldeirão do Corvo e a área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo). Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha Graciosa, que integra o monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa (ora reclassificado), assim como as Reservas Naturais do Ilhéu de Baixo e do Ilhéu da Praia, as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Restinga, da Ponta Branca e da Ponta da Barca e as áreas de gestão de recursos da Costa Sudeste e da Costa Noroeste. Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza jurídica, limites territoriais (constantes do anexo (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 46/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Faial, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 47/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, que integra: a Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, a Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, a Paisagem Protegida de Interesse Regional do Barreiro da Faneca e da Costa Norte (ora reclassificadas), e a Reserva Natural do Ilhéu da Vila; bem como as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies d (...)

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 5/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica os sítios de importância comunitária (SIC) como zonas especiais de conservação (ZEC), no território da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-03-08 - Decreto Legislativo Regional 9/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico de extracção de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-09 - Decreto Legislativo Regional 15/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na área abrangida pela bacia hidrogeológica da Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, delimitada na planta em anexo, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2010-11-15 - Decreto Legislativo Regional 30/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da avaliação do impacte e do licenciamento ambiental.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Decreto Legislativo Regional 8/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha das Flores (delimitado descritiva e cartograficamente nos anexos I e II), no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que integra as Reservas Naturais do Ilhéu de Maria Vaz, do Alto do Morro Alto e Pico da Sé, e das Caldeiras Funda e Rasa; o monumento natural da Rocha dos Bordões; as áreas protegidas da Costa Nordeste, da Ponta da Caveira, da Costa Sul e Sudoeste, e da Costa Norte; e a área de paisagem protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste (cujos li (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-28 - Decreto Legislativo Regional 10/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-20 - Decreto Legislativo Regional 11/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-11 - Decreto Legislativo Regional 28/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece a estrutura, órgaõs, competências e objectivos do Parque Marinho dos Açores, que integra as seguintes reservas naturais e áreas marinhas protegidas: a Reserva Natural Marinha do Banco D.João de Castro, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menz Gwen, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike e a Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo; a Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, a Área Marinha Protegida Oceânica do Faial, a Área Marinha Protegida do Banco D. Jo (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-11-21 - Decreto Regulamentar Regional 23/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica e o quadro do pessoal dirigente, de direcção específica e de chefia das unidades orgânicas da Secretaria Regional do Ambiente e do Mar, abreviadamente designada por SRAM.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-02 - Decreto Legislativo Regional 15/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-06 - Decreto Legislativo Regional 31/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional 9/2010/A, de 8 de março, que aprova o regime jurídico de extração de inertes na faixa costeira e no mar territorial na Região Autónoma dos Açores, e o Decreto Legislativo Regional 29/2010/A, de 9 de novembro, que regulamenta o exercício da pesca e da atividade marítima na pesca e define medidas adequadas às especificidades do território marítimo dos Açores, e procede à republicação de ambos os diplomas.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto Legislativo Regional 39/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Decreto Legislativo Regional 13/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2019-03-27 - Decreto Legislativo Regional 7/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial

  • Tem documento Em vigor 2024-10-16 - Resolução do Conselho de Ministros 136/2024 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para a subdivisão dos Açores.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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