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Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho

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Sumário

Cria várias reservas florestais naturais parciais, de acordo com o regime base estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 27/88/A
Reservas florestais naturais
O presente diploma tem por objecto a criação das seguintes reservas florestais naturais parciais, de acordo com o regime base estabelecido no Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho:

a) Ilha do Faial:
Cabeço do Fogo;
Vulcão dos Capelinhos;
b) Ilha das Flores:
Caldeiras Funda e Rasa;
Morro Alto e Pico da Sé;
c) Ilha Graciosa;
Caldeira da Graciosa;
d) Ilha do Pico:
Caveiro;
Lagoa do Caiado;
Mistério da Prainha;
e) Ilha de São Jorge:
Pico do Arieiro;
Pico das Caldeirinhas;
Picos do Carvão e da Esperança;
f) Ilha de São Miguel:
Atalhada;
Graminhais;
Pico da Vara;
g) Ilha Terceira:
Biscoito da Ferraria;
Serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros.
Estas reservas abrangem zonas de evidente interesse geológico e de notória riqueza botânica e paisagística. É igualmente de salientar, nalguns casos, a diversidade da fauna - com ocorrência de certas espécies raras -, o potencial valor turístico que denotam e o interesse para o estudo da evolução das formações vegetais.

Assim, a Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I
Criação e delimitação das reservas
Artigo 1.º
Criação
São criadas as reservas florestais naturais parciais:
a) Do cabeço do Fogo e do vulcão dos Capelinhos, na ilha do Faial;
b) Das caldeiras Funda e Rasa, do Morro Alto e Pico da Sé, na ilha das Flores;
c) Da caldeira da Graciosa, na ilha Graciosa;
d) Do Caveiro, da lagoa do Caiado e do Mistério da Prainha, na ilha do Pico;
e) Do Pico do Arieiro, do Pico das Caldeirinhas e dos Picos do Carvão e da Esperança, na ilha de São Jorge;

f) Da Atalhada, dos Graminhais e do Pico da Vara, na ilha de São Miguel;
g) Do Biscoito da Ferraria e da serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros, na ilha Terceira.

Artigo 2.º
Delimitação
1 - Os limites das reservas são, no respeitante à reserva:
a) Do cabeço do Fogo, de acordo com o mapa I anexo a este diploma, definidos por uma linha que, partindo do caminho florestal do Capelo à caldeira, segue pela vereda que a oeste da Fonte das Areias sobe a encosta do cabeço do Fogo para, à cota dos 450 m, contornar aquele cabeço, seguindo a curva de nível, até encontrar uma vereda que se desenvolve na costa norte. Daqui segue para leste pela referida vereda na encosta nordeste do cabeço do Fogo, à cota de 500 m, e daí inflecte para sul, pela selada entre este cabeço e o cabeço Verde, até à Fonte das Areias e daqui até à origem;

b) Do vulcão dos Capelinhos, de acordo com o mapa II anexo, definidos a norte, oeste e sul pela linha de costa e a leste por uma linha que parte de um ponto da costa, do Costado da Nau, seguindo para sul, após atravessar a estrada regional, por uma antiga vereda entre o pico da vigia da baleia e o cabeço do Canto, vindo dar àquela estrada, aproximadamente a 200 m, a norte do cruzamento com a estrada de acesso ao farol; deste cruzamento segue numa direcção nordeste-sudoeste até à costa, num ponto que se situa, aproximadamente, 500 m a sul do cais;

c) Das caldeiras Funda e Rasa, de acordo com o mapa III anexo, definidos por uma linha que, partindo de um ponto a norte do Pico da Marcela, à cota dos 700 m, dirige-se na direcção sueste, contornando o pico (cota 769 m) que separa as águas vertentes para a caldeira Funda e da ribeira Funda, dirigindo-se depois para sudoeste e sul, ao longo da linha de cumeada que delimita, por leste, a bacia hidrográfica da caldeira Funda, vindo ligar, a sul, ao caminho florestal das lagoas. Segue para oeste, ao longo deste caminho, inflectindo para norte ao longo do antigo Caminho Velho até ao Rochão da Ventosa, continuando depois ao longo do ramal sul da ribeira do Mosteiro até à confluência com o troço principal desta ribeira e, seguindo ao longo desta, para leste e norte, até à Marcela e ao ponto inicial;

d) Do Morro Alto e Pico da Sé, de acordo com o mapa IV anexo, definidos por uma linha que, partindo do cruzamento da estrada regional n.º 2-2.ª com o caminho florestal do Morro Alto, segue de início ao longo deste caminho, inflectindo na direcção da linha de cumeada a norte do Pico da Rocha até à cota de 750 m, contorna o Pico da Burrinha por oeste e norte, ao longo da curva de nível dos 750 m, seguindo na direcção do Alto da Cova, virando para sueste e acompanhando, para oeste, o limite do planalto até à ribeira da Badanela. Segue ao longo desta ribeira, subindo em seguida a vereda que atravessa a Tapada das Ovelhas, até alcançar a ribeira da Fazenda. Segue ao longo desta, subindo depois a grota que vem ligar ao caminho florestal da Sapateira-Pico da Sé. Deste ponto, segue para oeste, passando pelo Rosmaninho e a sueste do Pico dos Sete Pés, à cota dos 750 m, desce em direcção às caldeiras Seca e Comprida, passando a este das caldeiras, até à estrada regional n.º 2-2.ª e, daqui, até ao ponto inicial;

e) Da caldeira da Graciosa, de acordo com o mapa V anexo, definidos por uma linha que, partindo do cruzamento do início do caminho florestal, que contorna a caldeira, com o caminho do acesso da Canada Longa à caldeira, segue em volta de toda a caldeira pelo referido caminho florestal, contornando pelo sul o Pico dos Fragosos, pela cota dos 200 m, indo ligar ao ponto inicial pelo já referido caminho florestal;

f) Do Caveiro, de acordo com o mapa VI anexo, definidos por uma linha que, partindo de um ponto, no caminho florestal n.º 9, a oeste do cabeço do Escalvado, à cota aproximada de 900 m, segue ao longo do limite norte do baldio até aos Piquetes do Caveiro, continua no sentido sul até ao caminho florestal n.º 9, junto ao cabeço do Caveiro, e depois pelo limite sul do baldio, inflectindo na direcção noroeste até ao já mencionado caminho, e segue ao longo deste até ao ponto inicial;

g) Da lagoa do Caiado, de acordo com o mapa VII anexo, definidos por uma linha que, partindo do extremo oeste de um pasto no caminho florestal n.º 9, junto ao cabeço do Manhoso, segue na direcção este à lagoa do Caiado pelo norte, no limite da pastagem particular com o baldio, contornando pelo norte a este a lagoa Seca; inflecte para sul, ao longo do veio de água, atravessa o caminho florestal n.º 9, continuando, para sul, até ao estradão florestal dos Grotões e ao limite sul do baldio e, daqui, até ao ponto inicial;

h) Do Mistério da Prainha, de acordo com o mapa VIII anexo, definidos por uma linha que, a norte, segue o baldio pelo limite da área plantada, à cota aproximada dos 500 m, descendo a cotas inferiores da ordem dos 400 m, segue no sentido sul pelo limite do baldio, contornando depois o Pico do Chão, seguindo novamente os limites do baldio e contornando, pelo sul, o Pico Gonçalves; inflecte para nordeste, contornando, por norte, o Pico do Landroal, e segue na direcção sul-sueste o limite do baldio, depois de contornar os cabeços do Mistério, até ao ponto inicial;

i) Do Pico do Arieiro, de acordo com o mapa IX anexo, definidos por uma linha que, pelo norte, segue ao longo do caminho florestal longitudinal da serra, a este e oeste, por pastagens baldias e, pelo sul, estende-se ao longo do limite do baldio;

j) Do Pico das Caldeirinhas, de acordo com o mapa X anexo, definidos por uma linha que, partindo de um ponto a norte das caldeiras do Pico das Cadeirinhas, no limite da área de pastagem cultivada, desce em direcção sul-sueste, contornando o Pico do Fogo pela cota aproximada dos 700 m, contorna pelo sul e oeste as «Bocas de Fogo», atravessando a estrada regional transversal do sul, e sobe e contorna o Pico das Caldeirinhas, até ao ponto de partida;

k) Dos Picos do Carvão e da Esperança, de acordo com o mapa XI anexo, definidos por uma linha que, partindo de um ponto a norte do Pico do Carvão, no valado acima do caminho florestal da serra, segue o mesmo valado ao longo do limite com a pastagem cultivada, prosseguindo pelo caminho florestal, contornando por norte o Morro Pelado e o Pico da Esperança, pelo limite do baldio, e inflectindo para sul, segue pelo limite da pastagem cultivada; continua na direcção oeste, pelo limite do baldio, até ao ponto inicial;

l) Da Atalhada, de acordo com o mapa XII anexo, definidos por uma linha que, partindo junto da Casa da Guarda de Santo António, dirige-se para sul, ao longo do caminho florestal da Quebrada, continua pelo lado nascente no limite da pastagem e da mata adjacente e desce para norte, pelo limite do caminho da Ponte do Mota, até subir ao ponto inicial;

m) Dos Graminhais, de acordo com o mapa XIII anexo, definidos por uma linha que, partindo da parte inferior, no limite da plantação de criptoméria, na grota, segue para sul pelo caminho florestal da Achada aos Graminhais, virando para este e sul, ao longo do caminho que serve as pastagens da zona alta da Lomba da Feteira Pequena, e inflecte depois para oeste, em direcção à grota e ao ponto inical;

n) Do Pico da Vara, de acordo com o mapa XIV anexo, definidos por uma linha que, partindo, a poente, do caminho do Graminhais - Pico da Vara -, segue para norte e inflecte para nascente, aproximadamente ao longo da cota dos 900 m, até à Chã do Lameirão de Cima, desce ao longo da Grota Escura até à ribeira do Guilherme, sobe para sul, ao longo da grota que separa os Espigões de Francisco Pires e dos Bodes, até à estrada regional da Tronqueira e continua a subir, ao longo daquele último espigão, até à Serreta, desce a linha da cumeada até à estrada já referida, seguindo ao longo desta até ao cruzamento com a parte montante da Grotinha do Pico Verde, da ribeira do Faial da Terra e segue para poente, ao longo das cotas dos 800 m, inflectindo para norte, ao longo da cota dos 700 m, até ao ponto de partida;

o) Do Biscoito da Ferraria, de acordo com o mapa XV anexo, definidos por uma linha que, partindo da bifurcação da ribeira do Vale do Azinhal (475 m), próximo da Fonte do Vimeiro, segue para leste, pelo Pico das Gordelas e lomba da serra do Labaçal, cruzando a zona montante da Ribeira Seca, e depois para este e sul, ao longo da curva de nível dos 550 m, inflecte para oeste, contorna o Pico Alto, seguindo na direcção nascente-poente, numa linha aproximadamente de 100 m, abaixo do limite do baldio; sobe até ao Pico do Juncal (706 m), a partir da qual segue na direcção norte, ao longo da linha da cumeada, até descer ao ponto inicial;

p) Da serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros, de acordo com o mapa XVI anexo, definidos por uma linha que, partindo de um ponto a sul do marco trigonométrico de Santa Bárbara (1021 m), à cota de 950 m, contorna pelo lado oeste a caldeira, seguindo aproximadamente a curva de nível dos 900 m, desce, a norte da lagoa Negra, pela linha de água que constitui a zona mais a montante da ribeira dos Gatos, contornando pelo norte os picos que constituem o Pico Rachado, pela curva de nível dos 570 m, contorna o Pico Rachado a este, pela cota dos 700 m, seguindo na direcção N.W.-S.E., ao longo da curva de nível dos 800 m, inflecte na direcção oeste-este e segue até à estrada regional n.º 3-1.ª, passando a norte da lagoa do Negro e do Pico Gordo (caminho florestal do Pico Gordo); segue depois ao longo da referida estrada regional n.º 3-1.ª, até à entrada do caminho florestal da Casa do Cantoneiro e continua até ao termo deste; daqui, segue na direcção sul, indo contornar pelo lado sul a série de picos que constituem o conjunto do Pico Gaspar e Pico da Cancela, inflecte na direcção S.E.-N.W., vai contornar pelo sul o Pico da Lomba, aproximadamente pela cota dos 750 m, e, daqui, ao longo da cota dos 800 m e 900 m até ao ponto inicial.

2 - Os limites definidos no número anterior poderão ser corrigidos no plano de ordenamento das reservas; porém, não poderão ser acrescentadas às reservas novas áreas de propriedade privada.

CAPÍTULO II
Diposições comuns
Artigo 3.º
Gestão
Compete à Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, através da Direcção Regional dos Recursos Florestais, a gestão das reservas florestais naturais parciais criadas por este diploma.

Artigo 4.º
Planos de ordenamento e regulamentos das reservas
A especificação e delimitação dos tipos e zonas das reservas, bem como as servidões administrativas a que ficarão sujeitos os terrenos por elas abrangidos, constarão dos respectivos planos de ordenamento, que, juntamente com os regulamentos das mesmas, serão aprovados por portaria do Secretário Regional da Agricultura e Pescas.

Artigo 5.º
Explorações espeleológicas e construções subterrâneas
A exploração espeleológica, bem como a realização de quaisquer construções, nas áreas das reservas criadas, carecem de autorização conjunta dos directores regionais dos Recursos Florestais e da Habitação, Urbanismo e Ambiente.

Artigo 6.º
Propriedade ou uso e fruição de prédios localizados nas reservas
Os proprietários e titulares do uso e fruição de prédios situados nas áreas das reservas criadas devem observar as normas aprovadas ao abrigo do disposto no artigo 4.º

Artigo 7.º
Contra-ordenações
1 - Nas áreas das reservas criadas, constitui contra-ordenação, punível com coima de 1000$00 a 10000$00:

a) A realização de quaisquer construções ou abertura de caminhos sem autorização do director regional dos Recursos Florestais;

b) Alterações do relevo, por meio de escavação ou aterros que alterem a configuração geral do terreno;

c) A exploração e a extracção de pedra, cascalho, areia ou outros materiais;
d) Instalação de locais de campismo ou acampamentos, fora das áreas destinadas a tal fim e ou sem autorização do director regional dos Recursos Florestais;

e) O trânsito de pessoas, veículos ou animais, com inobservância das proibições ou dos condicionamentos que venham a ser estabelecidos nos planos de ordenamento e nos regulamentos das reservas;

f) O abandono ou depósito de detritos e de quais quer materiais;
g) Colheita ou danificação de plantas, sem autorização do director regional dos Recursos Florestais;

h) Introdução de plantas e animais exóticos;
i) Em geral, infracções aos regulamentos e planos de ordenamento das reservas.
2 - A reincidência nalguma das contra-ordenações tipificadas no número anterior é punida com coima de 5000$00 a 20000$00.

Artigo 8.º
Caça
É proibido o exercício da caça nas áreas das reservas criadas, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º, n.º 5, do Decreto Legislativo Regional 10/84/A, de 7 de Fevereiro.

Artigo 9.º
Fiscalização
1 - A fiscalização das reservas é exercida pelo pessoal de polícia florestal da Direcção Regional dos Recursos Florestais.

2 - O pessoal de polícia florestal poderá efectuar buscas nas viaturas ou volumes pertencentes aos utentes das reservas, quando haja suspeitas do transporte de produtos provenientes da prática de infracção às normas de funcionamento das reservas, a aprovar nos termos do artigo 9.º do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 21 de Julho.

3 - Os utentes devem acatar as ordens e instruções do pessoal de polícia florestal, emitidas no exercício das suas funções.

Artigo 10.º
Processo de contra-ordenação
1 - As autoridades referidas no artigo anterior registarão em auto as infracções que tenham presenciado ou que lhes tenham sido participadas que, seguidamente, farão presente aos administradores florestais.

2 - A instrução dos autos compete aos administradores florestais, que poderão delegar nos funcionários ou agentes que lhes estejam subordinados.

3 - São competentes para decidir da aplicação das coimas propostas pelos instrutores dos processos:

a) O director regional dos Recursos Florestais, quando o processo tenha sido instruído pelo titular do órgão referido na alínea seguinte, em virtude da acumulação do cargo de administrador florestal;

b) Os directores de serviços florestais territorialmente competentes no local da prática da contra-ordenação, nos casos restantes.

CAPÍTULO III
Disposições especiais e finais
Artigo 11.º
Disposição especial
1 - O disposto no artigo 6.º não se aplica na reserva florestal natural dos Graminhais.

2 - As zonas abrangidas pelas reservas florestais naturais parciais criadas pelo artigo 1.º que constituem reservas hídricas, nos termos do Decreto Regional 12/77/A, de 14 de Junho, passam a reger-se pelo disposto no presente diploma, logo que, relativamente às reservas florestais em que se incluem, sejam aprovados os documentos referidos no artigo 4.º e demarcados no terreno os perímetros respectivos.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores, na Horta, em 19 de Maio de 1988.
O Presidente da Assembleia Regional, José Guilherme Reis Leite.
Assinado em Angra do Heroísmo em 23 de Junho de 1988.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.


Do Mapa I ao Mapa XVI
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/638.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-09-22 - Decreto Regulamentar Regional 30/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal da Horta e publica em anexo o respectivo Regulamento, planta de ordenamento e planta de condicionantes.

  • Tem documento Em vigor 2000-10-04 - Decreto Regulamentar Regional 31/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de São Roque do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-12 - Decreto Regulamentar Regional 19/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal do Nordeste, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-14 - Decreto Legislativo Regional 24/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reclassifica a reserva florestal natural parcial da caldeira da Graciosa, como monumento natural regional da caldeira da Ilha Graciosa, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-23 - Decreto Regulamentar Regional 7/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica parcialmente o Plano Director Municipal das Velas, Ilha de São Jorge, cujo regulamento e plantas de ordenamento e condicionantes são publicados em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2005-10-12 - Decreto Regulamentar Regional 21/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes do Pico.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-16 - Decreto Regulamentar Regional 32/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha Graciosa, que integra o monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa (ora reclassificado), assim como as Reservas Naturais do Ilhéu de Baixo e do Ilhéu da Praia, as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Restinga, da Ponta Branca e da Ponta da Barca e as áreas de gestão de recursos da Costa Sudeste e da Costa Noroeste. Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza jurídica, limites territoriais (constantes do anexo (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 46/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Faial, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Decreto Legislativo Regional 8/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha das Flores (delimitado descritiva e cartograficamente nos anexos I e II), no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que integra as Reservas Naturais do Ilhéu de Maria Vaz, do Alto do Morro Alto e Pico da Sé, e das Caldeiras Funda e Rasa; o monumento natural da Rocha dos Bordões; as áreas protegidas da Costa Nordeste, da Ponta da Caveira, da Costa Sul e Sudoeste, e da Costa Norte; e a área de paisagem protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste (cujos li (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-28 - Decreto Legislativo Regional 10/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-20 - Decreto Legislativo Regional 11/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2019-03-27 - Decreto Legislativo Regional 7/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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