Decreto Legislativo Regional 7/2019/A
Cria o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial.
O Vulcão dos Capelinhos, na ilha do Faial, é o mais recente e mais ocidental dos vulcões que formam a Península do Capelo - um alinhamento tectónico caracterizado pela existência de cerca de duas dezenas de cones monogenéticos de natureza fissural. A sua erupção teve início no mar, a cerca de um quilómetro da costa noroeste da ilha, no dia 27 de setembro de 1957, tendo terminado treze meses depois, a 24 de outubro de 1958.
Durante os treze meses de atividade, o Vulcão dos Capelinhos teve duas fases distintas: a submarina e a subaérea, sendo que nesta última a erupção assumiu dois tipos de comportamento (explosivo e efusivo).
A primeira fase de atividade caracterizou-se por grandes explosões com a emissão de jatos de cinzas e colunas de vapor de água e gases vulcânicos, alternando com períodos mais calmos. Em novembro de 1957, o vulcão ligou-se à ilha do Faial e a partir de maio de 1958 assumiu características subaéreas (terrestres), com a formação de um cone de escórias e a emissão de escoadas lávicas basálticas.
A acumulação dos 174 milhões de metros cúbicos de material emitido levou à criação de uma paisagem nova e com características muito específicas - o cone vulcânico atingiu uma altura de cerca de 160 metros e foram acrescentados 2,4 km2 à ilha do Faial.
Com o fim da erupção, terminou o processo de construção de paisagem e, imediatamente, iniciou-se um novo processo de alteração e destruição da paisagem, em resultado da ação erosiva provocada por agentes externos, como o mar, o vento e as chuvas.
Não obstante o último período eruptivo do Vulcão dos Capelinhos ter sido caracterizado pela emissão de escoadas lávicas originadoras de rocha sólida e compacta, esta rocha não possuía um alicerce sólido, estando assente em cinzas facilmente escavadas pelo mar, acabando por se desmoronar. As taxas de erosão foram extremamente elevadas nos anos que se seguiram à erupção, mas tendem a diminuir. Da área emersa acrescentada pelo Vulcão dos Capelinhos à ilha do Faial restam apenas 0,56 km2.
A atividade vulcânica, junto com a evolução natural da paisagem, que se tem verificado permanentemente ao longo dos últimos sessenta anos, levou à criação de elementos geomorfológicos de elevada representatividade e com expressivo potencial didático, permitindo ainda observar os diferentes produtos vulcânicos de cada uma das fases eruptivas.
A paisagem revela-nos as diversas fases da erupção, através de um cone submarino com tufos em plena formação, de um cone subaéreo composto por escórias e piroclastos e de zonas de fratura com emanação de vapor de água a altas temperaturas. Podem, também, ser observados outros elementos geológicos que testemunham a formação da paisagem, designadamente uma rede intricada de filões (diques e soleiras) e uma agulha vulcânica (conduta preenchida com material magmático solidificado e que se ergue na paisagem por erosão diferencial), reveladora do sistema de alimentação do aparelho vulcânico - o coração do vulcão.
Acresce a tudo isto que o Vulcão dos Capelinhos foi o primeiro vulcão submarino com estas características a ser observado, documentado e estudado durante toda a sua atividade, o que permitiu abrir uma nova página no panorama científico internacional, por via de uma melhor compreensão, resultante da observação direta, dos diferentes processos que levam à formação de ilhas vulcânicas, como é o caso do arquipélago dos Açores.
Por outro lado, a erupção do Vulcão dos Capelinhos, ao provocar danos graves em habitações e a inutilização dos campos de cultivo, que ficaram cobertos por espessas camadas de cinza, desencadeou um significativo processo migratório, inicialmente com expressão nas zonas mais próximas da erupção, mas que, progressivamente, se alastrou a todo o arquipélago, tendo a população açoriana decrescido 27,4 % entre 1960 e 1991.
O Vulcão dos Capelinhos foi classificado em 1988 como reserva florestal natural parcial, reclassificada como reserva natural pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de junho, e em 2008 passou a fazer parte da área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro, integrada no Parque Natural da Ilha do Faial, criado pelo Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro.
Também em 2008 foi inaugurado o Centro de Interpretação do Vulcão dos Capelinhos que, para além da interpretação e promoção do património ambiental daquela área protegida, assegura o registo de um período marcante da história recente dos Açores, constituindo-se como um espaço museológico de referência, ao ponto de ter recebido, na sua primeira década de existência, mais de duzentos e cinquenta mil visitantes.
Neste contexto, o Vulcão dos Capelinhos, enquanto território natural emerso mais recente de Portugal e apresentando valores naturais, cénicos, culturais e históricos de relevância incontestável, cuja integridade deve ser preservada, reúne todos os requisitos para a sua classificação como Monumento Natural.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º e das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 57.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - É criado o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos, com uma área de 125,04 hectares, como parte integrante do Parque Natural da Ilha do Faial.
2 - A classificação a que se refere o número anterior fundamenta-se nos valores estéticos e naturais em presença, designadamente a singularidade geológica e a biodiversidade associadas a espécies e habitats protegidos que ocorrem na área protegida, bem como na expressiva componente cultural e histórica da erupção do Vulcão dos Capelinhos.
3 - É aprovada a primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro, por forma a integrar o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos na estrutura do Parque Natural da Ilha do Faial, bem como a atualizar designações de áreas da Rede Natura 2000 e conformar o regime daquele diploma com o disposto no Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, que estabelece o regime jurídico da conservação da natureza e da proteção da biodiversidade.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro
Os artigos 1.º, 2.º, 6.º, 8.º a 10.º, 12.º a 14.º, 17.º, 18.º, 20.º a 22.º, 25.º a 34.º e 36.º do Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]
2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da Ilha do Faial e insere-se no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, a que se refere o capítulo iii do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril.
3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, conferindo execução, designadamente, à norma do respetivo artigo 29.º
Artigo 2.º
[...]
O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de gestão próprios da Rede de Áreas Protegidas dos Açores e os objetivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Artigo 6.º
[...]
[...]
a) [...];
b) Monumento natural;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação, doravante designada por ZEC, Monte da Guia, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
7 - [...].
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A Reserva Natural da Caldeira do Faial integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a zona de proteção especial, doravante designada por ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A Reserva Natural do Morro de Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - [...].
Artigo 13.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira, para a ZEC Ponta do Varadouro e para a ZPE da Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - [...].
7 - [...].
Artigo 17.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A área de paisagem protegida do Monte da Guia integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Monte da Guia e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
5 - [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...]
6 - A área de paisagem protegida da Zona Central integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e para a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
7 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Baixa do Sul e para a ZEC Monte da Guia e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - [...].
Artigo 21.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
7 - [...].
Artigo 22.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
7 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - A gestão do Parque Natural é assegurada pelo respetivo diretor, apoiado pelo conselho consultivo.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - [...].
Artigo 26.º
[...]
1 - [...]:
a) O diretor;
b) [...].
2 - O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respetiva missão e objetivos, nos termos definidos na estrutura orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
3 - O Parque Natural tem afetos aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas aos seus órgãos.
4 - (Revogado.)
Artigo 27.º
Diretor
1 - O diretor é nomeado nos termos previstos no diploma que estabelece a orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
2 - O cargo de diretor do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de dirigente dos serviços dependentes da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente com sede na ilha do Faial, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
Artigo 28.º
Competências do diretor
1 - Compete ao diretor:
a) Representar o Parque Natural;
b) [Anterior alínea a).]
c) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos atos e atividades da competência dos órgãos de gestão, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no plano de gestão do Parque Natural;
d) Executar as medidas contidas nos instrumentos de planeamento, no plano de gestão do Parque Natural e nos planos de ação para a conservação, se os houver;
e) Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas;
f) Elaborar a proposta de orçamento anual inerente ao plano de gestão e aos planos de ação para a conservação e assegurar a respetiva execução;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [...];
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) Exercer as competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
n) [Anterior alínea o).]
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 29.º
[...]
1 - [...]:
a) O diretor do Parque Natural, que preside;
b) [...];
c) Um representante de cada um dos serviços da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos do mar, pescas, transportes, turismo, agricultura e florestas;
d) Um representante de cada uma das juntas de freguesia da ilha;
e) O responsável máximo pela estrutura do Sistema de Autoridade Marítima na ilha;
f) Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede ou representação permanente na ilha;
g) Um representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou representação permanente na ilha;
h) Um representante de cada uma das organizações não-governamentais de ambiente com sede ou representação permanente na ilha;
i) Um representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou representação permanente na ilha;
j) Um representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou representação permanente na ilha;
k) Um representante de cada uma das associações cujo objeto seja o desenvolvimento de atividades náuticas, com sede ou representação permanente na ilha;
l) [Anterior alínea h).]
2 - [...].
3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e administrativo, são asseguradas pelos serviços do Parque Natural.
4 - Nas deliberações do conselho consultivo, o seu presidente exerce voto de qualidade.
Artigo 30.º
[...]
[...]:
a) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de plano de gestão do Parque Natural e avaliar a respetiva execução;
c) Apreciar os relatórios anuais de atividades;
d) Apreciar as propostas do diretor quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respetiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
Artigo 31.º
[...]
1 - O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de gestão, aprovado por decreto regulamentar regional, precedido de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território.
2 - O plano de gestão referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.
3 - O âmbito territorial do plano de gestão referido nos números anteriores abrange toda a área do Parque Natural, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Parque Natural pode ainda ser dotado de um ou mais planos de ação para a conservação de determinada área protegida, habitat ou espécie, aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 32.º
Plano de gestão do Parque Natural
1 - O conteúdo material do plano de gestão do Parque Natural prossegue os objetivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.
2 - O conteúdo documental do plano de gestão do Parque Natural integra, obrigatoriamente, um regulamento e as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, designadamente planta de síntese e planta de condicionantes, bem como um relatório técnico que inclua a caracterização da área de intervenção e a disciplina definida, nomeadamente os regimes complementares relativos a áreas de proteção, nos termos do disposto nos artigos 40.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, e as medidas, programas e ações operacionais específicas.
3 - O regulamento do plano de gestão do Parque Natural deve contemplar, nomeadamente, regras relativas aos atos e atividades interditas ou condicionadas, nos termos do disposto no presente diploma e no Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, e à harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos municipais e especiais de ordenamento do território.
4 - (Revogado.)
5 - É cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de gestão do Parque Natural, bem como a aprovação dos respetivos termos de referência.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Artigo 33.º
[...]
O processo de elaboração do plano de gestão do Parque Natural deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 34.º
Classificação e reclassificação de áreas protegidas
1 - A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido no capítulo iii do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril.
2 - [...]
Artigo 36.º
Norma revogatória
1 - [...]
2 - Até à entrada em vigor do plano de gestão referido nos artigos 32.º e 33.º do presente diploma não fica prejudicada a vigência e a regular aplicação das regras constantes do Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de março.
3 - O Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de março, é revogado com a entrada em vigor do plano de gestão referido no número anterior.»
Artigo 3.º
Alteração aos anexos ao Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro
Os anexos ii e iii ao Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
Carta do Parque Natural da Ilha do Faial
[...]
(ver documento original)
ANEXO III
[...]
FAI03-A - Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos
Tem início nas rochas basálticas da ponta sudoeste do cais do Porto do Comprido, segue pela direita ao longo da linha de costa e inflete para a rampa de varagem pelo seu lado esquerdo. Inflete para nordeste, seguindo a estrada de acesso ao porto pelo lado esquerdo, no cruzamento de acesso ao Centro de Interpretação do Vulcão dos Capelinhos, inflete para a direita e segue a estrada de acesso aos Capelinhos pelo lado esquerdo. No cruzamento da estrada regional n.º 3-2 com o caminho de acesso aos Capelinhos, inflete para norte-nordeste, pelo lado esquerdo da estrada regional n.º 3-2 até chegar ao quilómetro 4,6, onde inflete para norte, passando pelo ponto cotado dos 106 m, até ao limite da linha de costa. Segue ao longo da linha de costa, à cota zero, em direção a este-sudoeste, contornando toda a área do Costado da Nau e Vulcão dos Capelinhos, termina na união com o ponto inicial.
[...]
FAI05 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro
[...] Esta área protegida integra nos seus limites o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos (FAI03-A).»
Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro
É aditada a secção i-A ao capítulo ii do Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro, com a seguinte redação:
«SECÇÃO I-A
Monumento natural
Artigo 10.º-A
Monumento natural
1 - O Parque Natural integra o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos.
2 - A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objetivos de gestão:
a) Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;
b) Promover oportunidades de pesquisa e estudo científico, de educação e interpretação ambientais, e de apreciação e fruição públicas;
c) Valorizar o espaço e dinamizar as infraestruturas existentes, por via de uma exploração ordenada e responsável;
d) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para os valores que determinam a classificação do Monumento Natural.
3 - Na área protegida referida no n.º 1 ficam interditos, sem prejuízo das ações de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os atos e atividades seguintes:
a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações de natureza científica autorizadas;
b) A construção, com exceção das estruturas especificamente destinadas à gestão do monumento natural;
c) O trânsito ou permanência de pessoas, exceto quando regulamentado;
d) A recolha de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados à investigação científica ou utilizados no âmbito de ações de monitorização ambiental autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
e) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;
f) O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, exceto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
g) A prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os fatores naturais;
h) O campismo e o caravanismo;
i) O pastoreio e a presença de gado;
j) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
4 - Na área protegida referida no n.º 1 ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida;
c) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
d) A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a repavimentação e o alargamento das já existentes;
e) A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;
f) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
g) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis.
Artigo 10.º-B
Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos
1 - O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos é classificado em função dos valores estéticos e naturais em presença, designadamente a singularidade geológica e a biodiversidade associadas a espécies e habitats protegidos, com destaque para a profusão de formações palagoníticas muito desenvolvidas e a ocorrência de endemismos de fauna artrópode, bem como na expressiva componente cultural e histórica da erupção do vulcão dos Capelinhos.
2 - Os limites territoriais do Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos estão representados e descritos nos anexos ii e iii pela sigla FAI03-A.
3 - O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos integra no seu âmbito os objetivos definidos para a área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro (FAI05) e para a ZEC da Caldeira e Capelinhos, e observa, cumulativamente com o definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
4 - Dentro dos limites territoriais do Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.»
Artigo 5.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 4 e 5 do artigo 25.º, o n.º 4 do artigo 26.º, os n.os 3 a 15 do artigo 27.º, os n.os 2 a 4 do artigo 28.º, os n.os 4 e 6 a 9 do artigo 32.º e o artigo 35.º do Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro.
Artigo 6.º
Republicação do Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro
É republicado, em anexo ao presente decreto legislativo regional, do qual faz parte integrante, o Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro, com as alterações introduzidas pelo presente diploma.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 12 de fevereiro de 2019.
A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.
Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de março de 2019.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto Legislativo Regional 46/2008/A, de 7 de novembro
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto, natureza jurídica e âmbito
1 - É criado o Parque Natural da Ilha do Faial, adiante designado por Parque Natural, que integra todas as categorias de áreas protegidas da ilha do Faial.
2 - O Parque Natural constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha do Faial e insere-se no âmbito da Rede de Áreas Protegidas dos Açores, a que se refere o capítulo iii do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril.
3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, conferindo execução, designadamente, à norma do respetivo artigo 29.º
Artigo 2.º
Objetivos
O Parque Natural prossegue os objetivos gerais e de gestão próprios da Rede de Áreas Protegidas dos Açores e os objetivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.
Artigo 3.º
Limites territoriais
1 - Os limites territoriais do Parque Natural estão descritos e fixados no anexo i e representados na carta simplificada constante do anexo ii, que constituem anexos ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.
2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural estão descritos e fixados no anexo iii ao presente diploma e do qual faz parte integrante, e representados na carta simplificada constante do anexo ii e referida no número anterior.
3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo ii podem ser esclarecidas pela consulta do respetivo original à escala de 1:50 000, arquivado, para o efeito, junto do serviço com competência em matéria de ambiente na ilha do Faial.
Artigo 4.º
Reclassificação
1 - O Parque Natural integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:
a) Reserva Natural da Caldeira do Faial, criada pelo Decreto Regional 14/82/A, de 8 de julho;
b) Paisagem Protegida do Monte da Guia, criada pelo Decreto Regional 1/80/A, de 31 de janeiro, e regulamentada pelo Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de março.
2 - São reclassificadas como reservas naturais, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de junho, as reservas florestais naturais parciais do Cabeço do Fogo e do Vulcão dos Capelinhos, criadas pelo Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de julho, e de acordo com o regime estabelecido no Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de julho, designadamente pelo disposto na alínea a) do artigo 1.º e delimitadas nos termos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º desse diploma.
Artigo 5.º
Regime, fins e objetivos de reclassificação
1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respetivos fins e objetivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de junho.
2 - As reclassificações referidas no número anterior são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e objetivos que presidiram à criação e classificação inicial ou posterior reclassificação das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º
3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determinam o alargamento do respetivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma e são realizadas em função da respetiva importância específica para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram o Parque Natural, bem como dos valores paisagísticos e geológicos em presença.
CAPÍTULO II
Áreas protegidas do Parque Natural
Artigo 6.º
Categorias de áreas protegidas
As áreas terrestres e marítimas que integram o Parque Natural classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:
a) Reserva natural;
b) Monumento natural;
c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;
d) Área de paisagem protegida;
e) Área protegida de gestão de recursos.
SECÇÃO I
Reserva natural
Artigo 7.º
Reserva natural
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de reserva natural:
a) A Reserva Natural das Caldeirinhas;
b) A Reserva Natural da Caldeira do Faial;
c) A Reserva Natural do Morro de Castelo Branco.
2 - As áreas protegidas com a categoria referida no número anterior prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável;
b) Manutenção de processos ecológicos;
c) Proteção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos e geomorfológicos ou dos afloramentos rochosos;
d) Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;
e) Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projetos em curso;
f) Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.
Artigo 8.º
Reserva Natural das Caldeirinhas
1 - A Paisagem Protegida do Monte da Guia, referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada, nos termos do disposto no artigo 5.º, na área protegida da Reserva Natural das Caldeirinhas a que se refere a alínea a) do artigo anterior.
2 - A Paisagem Protegida do Monte da Guia é reclassificada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior e constituem fundamentos específicos para a respetiva reclassificação, os valores estéticos e naturais em presença, a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
3 - Na Reserva Natural das Caldeirinhas ficam interditos os atos e atividades seguintes:
a) O livre acesso do público e de embarcações;
b) O exercício da atividade cinegética;
c) A pesca e caça submarina;
d) O depósito de resíduos;
e) Alteração dos fundos marinhos;
f) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
4 - Na Reserva Natural das Caldeirinhas ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os atos e atividades seguintes:
a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida;
c) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
d) A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
e) A recolha de qualquer elemento geológico, com exceção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de ações de monitorização ambiental.
5 - Os limites territoriais da Reserva Natural das Caldeirinhas estão representados no anexo ii pela sigla FAI01.
6 - A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a zona especial de conservação, doravante designada por ZEC, Monte da Guia, e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de junho, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, da Região Autónoma dos Açores, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de abril, adiante sempre designado por Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
7 - A Reserva Natural das Caldeirinhas integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 9.º
Reserva Natural da Caldeira do Faial
1 - A Reserva Natural da Caldeira do Faial, referida na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificada, nos termos do disposto no artigo 5.º, na área Reserva Natural da Caldeira do Faial a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 7.º
2 - A Reserva Natural da Caldeira do Faial é reclassificada em função dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º e constituem fundamentos específicos para a respetiva reclassificação os valores estéticos e naturais em presença, a singularidade geológica e a importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
3 - Na Reserva Natural da Caldeira do Faial ficam interditos, para além do referido nas alíneas b), d) e f) do n.º 3 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes:
a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
b) A prática de campismo fora dos locais expressamente indicados para esse fim;
c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos.
4 - Na Reserva Natural da Caldeira do Faial ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido no n.º 4 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes:
a) A edificação;
b) O trânsito ou permanência de pessoas, exceto quando regulamentada;
c) As atividades lúdicas, de recreio e lazer;
d) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
e) A reintrodução de espécies da flora indígena;
f) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
g) A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
h) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares.
5 - Os limites territoriais da Reserva Natural da Caldeira do Faial estão representados no anexo ii pela sigla FAI02.
6 - A Reserva Natural da Caldeira do Faial integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a zona de proteção especial, doravante designada por ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
Artigo 10.º
Reserva Natural do Morro de Castelo Branco
1 - A Reserva Natural do Morro de Castelo Branco referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º é classificada em função de objetivos de gestão referidos no n.º 2 desse artigo e constituem fundamentos específicos para a respetiva classificação os valores naturais e estéticos em presença e importância da área para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na Reserva Natural do Morro de Castelo Branco ficam interditos, para além dos atos e atividades referidos nas alíneas b), d) e f) do n.º 3 do artigo 8.º e nas alíneas a) a c) do n.º 3 do artigo anterior, a colheita, captura, abate ou detenção de organismos, sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats.
3 - Na Reserva Natural do Morro de Castelo Branco ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido no n.º 4 do artigo 8.º, e no n.º 4 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes:
a) As ações de controlo de densidade de predadores terrestres;
b) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a ações de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas.
4 - Os limites territoriais da Reserva Natural do Morro de Castelo Branco estão representados no anexo ii pela sigla FAI03.
5 - A Reserva Natural do Morro de Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - A Reserva Natural do Morro de Castelo Branco integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de julho.
7 - Dentro dos limites territoriais da Reserva Natural do Morro de Castelo Branco incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como Important Bird Area, doravante designado por IBA.
SECÇÃO I-A
Monumento natural
Artigo 10.º-A
Monumento natural
1 - O Parque Natural integra o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos.
2 - A área protegida referida no número anterior prossegue os seguintes objetivos de gestão:
a) Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;
b) Promover oportunidades de pesquisa e estudo científico, de educação e interpretação ambientais, e de apreciação e fruição públicas;
c) Valorizar o espaço e dinamizar as infraestruturas existentes, por via de uma exploração ordenada e responsável;
d) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para os valores que determinam a classificação do Monumento Natural.
3 - Na área protegida referida no n.º 1 ficam interditos, sem prejuízo das ações de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os atos e atividades seguintes:
a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com exceção das ações de natureza científica autorizadas;
b) A construção, com exceção das estruturas especificamente destinadas à gestão do monumento natural;
c) O trânsito ou permanência de pessoas, exceto quando regulamentado;
d) A recolha de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados à investigação científica ou utilizados no âmbito de ações de monitorização ambiental autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;
e) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;
f) O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, exceto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;
g) A prática de atividades desportivas motorizadas suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os fatores naturais;
h) O campismo e o caravanismo;
i) O pastoreio e a presença de gado;
j) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
4 - Na área protegida referida no n.º 1 ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os atos e atividades seguintes:
a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida;
c) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
d) A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a repavimentação e o alargamento das já existentes;
e) A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;
f) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;
g) A instalação de infraestruturas elétricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis.
Artigo 10.º-B
Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos
1 - O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos é classificado em função dos valores estéticos e naturais em presença, designadamente a singularidade geológica e a biodiversidade associadas a espécies e habitats protegidos, com destaque para a profusão de formações palagoníticas muito desenvolvidas e a ocorrência de endemismos de fauna artrópode, bem como na expressiva componente cultural e histórica da erupção do vulcão dos Capelinhos.
2 - Os limites territoriais do Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos estão representados e descritos nos anexos ii e iii pela sigla FAI03-A.
3 - O Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos integra no seu âmbito os objetivos definidos para a área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro (FAI05) e para a ZEC da Caldeira e Capelinhos, e observa, cumulativamente com o definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
4 - Dentro dos limites territoriais do Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
SECÇÃO II
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
Artigo 11.º
Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:
a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo;
b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro;
c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies Varadouro - Castelo Branco;
d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies Lomba Grande.
2 - As reservas naturais do Cabeço do Fogo e do Vulcão dos Capelinhos referidas no n.º 2 do artigo 4.º são reclassificadas nos termos definidos no artigo 5.º, em função dos objetivos de gestão referidos no presente artigo, respetivamente, nas áreas protegidas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - As áreas protegidas referidas nas alíneas c) e d) do n.º 1 são classificadas em função dos objetivos de gestão constantes do número seguinte.
4 - As áreas protegidas referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à proteção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a otimização da gestão;
b) Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como atividades indispensáveis à gestão sustentável;
c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;
d) Disciplinar os usos e atividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;
e) Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de atividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objetivos de gestão da mesma.
Artigo 12.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 e do referido no n.º 2 do artigo anterior constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da reserva natural do Cabeço do Fogo, os valores naturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo ficam interditos os atos e atividades seguintes:
a) O exercício da atividade cinegética em regime não ordenado;
b) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
c) O depósito de resíduos;
d) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de ações de monitorização ambiental;
e) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico em infração à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de lamas;
f) A prática de campismo fora dos locais assinalados para o efeito;
g) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os atos e atividades seguintes:
a) A edificação;
b) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
c) A reintrodução de espécies da flora indígena;
d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
e) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
f) A instalação de infraestruturas elétricas e telefónicas, aéreas, subterrâneas e de aproveitamento de energias renováveis;
g) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;
h) O sobrevoo de aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, salvo por razões de vigilância e combate a incêndios, operações de salvamento e trabalhos científicos devidamente autorizados pela entidade competente;
i) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos, sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
j) A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
k) A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
l) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
m) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a ações de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;
n) A instalação de viveiros e a recolha de sementes e de estacas para a reprodução de plantas espontâneas ou naturais;
o) A abertura de novos locais de estacionamento;
p) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, exceto quando necessário para ações científicas e de educação ambiental ou outras atividades de carácter excecional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;
q) Os atos e atividades referidos na alínea d) do número anterior;
r) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo estão representados no anexo ii pela sigla FAI04.
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
Artigo 13.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 e do referido no n.º 2 do artigo 11.º constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da reserva natural do Vulcão dos Capelinhos, os valores naturais e estéticos em presença e a respetiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro ficam interditos, para além do referido nas alíneas c) e g) do n.º 2 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes:
a) O exercício da atividade cinegética;
b) A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
c) As ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;
d) As ações antrópicas com impacte ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias.
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, para além do referido nas alíneas b), c), i), k), n), q) e r) do n.º 3 do artigo anterior, os atos e atividades seguintes:
a) As ações que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, exceto quando regulamentadas;
b) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
c) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, exceto quando necessário para ações científicas e de educação ambiental ou outras atividades de carácter excecional, nomeadamente de manutenção e limpeza da área protegida;
d) A realização de ações de controlo de espécies vegetais exóticas;
e) A realização de ações de gestão das comunidades de predadores terrestres.
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro estão representados no anexo ii pela sigla FAI05.
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira, para a ZEC Ponta do Varadouro e para a ZPE da Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de julho.
7 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
Artigo 14.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 11.º constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco a respetiva importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco ficam interditos os atos e atividades referidos nas alíneas c) e g) do n.º 2 do artigo 12.º e nas alíneas a), b) e d) do n.º 2 do artigo 13.º
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os atos e atividades referidos nas alíneas b), c), e), i), k) e n) do n.º 3 do artigo 12.º e no n.º 3 do artigo 13.º
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco estão representados no anexo ii pela sigla FAI06.
5 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definida no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de julho.
7 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
Artigo 15.º
Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 4 do artigo 11.º constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande, a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande ficam interditos os atos e atividades referidos nas alíneas a) a c) e e) a g) do n.º 2 do artigo 12.º
3 - Na área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, o referido nas alíneas a) a n) e r) do n.º 3 do artigo 12.º
4 - Os limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande estão representados no anexo ii pela sigla FAI07.
5 - Dentro dos limites territoriais da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
SECÇÃO III
Áreas de paisagem protegida
Artigo 16.º
Áreas de paisagem protegida
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas de paisagem protegida:
a) A área de paisagem protegida do Monte da Guia;
b) A área de paisagem protegida da Zona Central.
2 - A área protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º é reclassificada, nos termos definidos no artigo 5.º, na área de paisagem protegida mencionada na alínea a) do número anterior, em função dos objetivos de gestão constantes do presente artigo, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objetivos que presidiram à respetiva criação inicial e do regime jurídico que a regulamenta.
3 - As áreas de paisagem protegida referidas no n.º 1 prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
a) Preservar uma interação harmoniosa, natural e cultural, através da proteção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;
b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e atividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;
c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como das espécies de flora, fauna, habitats e dos ecossistemas;
d) Regular usos e atividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;
e) Incentivar as atividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;
f) Promover atividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de proteção ambiental;
g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.
Artigo 17.º
Área de paisagem protegida do Monte da Guia
1 - Para além do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, constituem ainda fundamentos específicos para a reclassificação da área de paisagem protegida referida na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º os valores estéticos e culturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Os limites territoriais da área de paisagem protegida do Monte da Guia estão representados no anexo ii pela sigla FAI08.
3 - A área de paisagem protegida do Monte da Guia integra no seu âmbito a Reserva Natural das Caldeirinhas, a que se refere o artigo 8.º do presente diploma, e observa, cumulativamente, o regime nesse artigo quanto a atos e atividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, com o disposto no regime definido pelo Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de março.
4 - A área de paisagem protegida do Monte da Guia integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Monte da Guia e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
5 - A área de paisagem protegida do Monte da Guia integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 18.º
Área de paisagem protegida da Zona Central
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 3 do artigo 16.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área de paisagem protegida da Zona Central, os valores naturais, tradicionais, estéticos e culturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área de paisagem protegida da Zona Central ficam interditos os atos e atividades seguintes:
a) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais exóticos;
b) O depósito de resíduos;
c) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com exceção dos destinados à investigação científica ou no âmbito de ações de monitorização ambiental;
d) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área de paisagem protegida da Zona Central ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os atos e atividades seguintes:
a) A edificação;
b) O exercício da atividade cinegética em regime não ordenado;
c) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com exceção das decorrentes da execução de ações de manutenção e limpeza da área protegida;
d) A abertura de novos trilhos e caminhos com interesse para a gestão, fruição ou usufruto da área protegida, bem como a requalificação dos existentes;
e) A reintrodução de espécies da flora indígena;
f) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
g) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com exceção da sinalização específica da área protegida;
h) A realização de ações de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extração de inertes abandonadas e não recuperadas;
i) A prática de atividades desportivas motorizadas fora da rede regional ou municipal de vias públicas de comunicação terrestre, que sejam suscetíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os fatores naturais da área;
j) A exploração e extração de massas minerais e a instalação de novas explorações de recursos geológicos;
k) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe, de oleodutos, de teleféricos, de elevadores panorâmicos ou estruturas similares;
l) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer organismos sujeitos a medidas de proteção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou a destruição dos seus habitats;
m) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a ações de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas.
4 - A área de paisagem protegida da Zona Central integra no seu âmbito a Reserva Natural da Caldeira do Faial e as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo, dos Capelinhos e Costa Noroeste e do Varadouro a que se referem, respetivamente, os artigos 9.º, 12.º, 13.º e 14.º do presente diploma, observando o regime neles definido quanto a atos e atividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, cumulativamente com o disposto no número anterior.
5 - Os limites territoriais da área de paisagem protegida da Zona Central estão representados no anexo ii pela sigla FAI09.
6 - A área de paisagem protegida da Zona Central integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e para a ZPE Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
7 - Dentro dos limites territoriais da área de paisagem protegida da Zona Central incluem-se áreas que preenchem os critérios de classificação da BirdLife International como IBA.
SECÇÃO IV
Áreas protegidas de gestão de recursos
Artigo 19.º
Áreas protegidas de gestão de recursos
1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:
a) A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial;
b) A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco;
c) A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos;
d) A área protegida de gestão de recursos dos Cedros.
2 - As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objetivos de gestão:
a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;
b) Promover a gestão efetiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras atividades com baixa incidência de impactes ambientais;
c) Contribuir para o desenvolvimento sustentável regional.
Artigo 20.º
Área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial, os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os atos e atividades seguintes:
a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
b) As ações que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, exceto quando regulamentadas;
c) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial estão representados no anexo ii pela sigla FAI10.
4 - A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito a Reserva Natural das Caldeirinhas e a Área de Paisagem Protegida do Monte da Guia a que se referem, respetivamente, os artigos 8.º e 17.º do presente diploma e observa o regime neles referido quanto a atos e atividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, cumulativamente com o disposto no n.º 2.
5 - A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Baixa do Sul e para a ZEC Monte da Guia e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
6 - A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 21.º
Área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco os valores naturais em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco ficam interditos os atos e atividades seguintes:
a) O depósito de resíduos;
b) A caça submarina;
c) As ações que provoquem distúrbios à nidificação, nomeadamente destruição de ninhos ou locais de nidificação;
d) A realização de quaisquer atividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.
3 - Na área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os atos e atividades seguintes:
a) O exercício da pesca não regulamentada;
b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, ações de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como ações de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;
c) As ações que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente as decorrentes da permanência de embarcações, da navegação a motor e realização de competições náuticas desportivas nas zonas marinhas em torno das colónias de aves, exceto quando regulamentadas.
4 - A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco integra a Reserva Natural do Morro de Castelo Branco e a área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco a que se referem, respetivamente, os artigos 10.º e 14.º do presente diploma e observa o regime neles definido quanto a atos e atividades interditos ou condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente.
5 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco estão representados no anexo ii pela sigla FAI11.
6 - A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Morro de Castelo Branco e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
7 - A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 22.º
Área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos os valores naturais e estéticos em presença e a importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos ficam interditos os atos e atividades referidos no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Na área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente, os atos e atividades referidos no n.º 3 do artigo anterior.
4 - A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos integra no seu âmbito a área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro e observa, cumulativamente com o referido no número anterior, o regime definido no artigo 13.º quanto a atos e atividades condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente.
5 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos estão representados no anexo ii pela sigla FAI12.
6 - A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos integra no seu âmbito os objetivos e limites territoriais definidos para a ZEC Caldeira e Capelinhos e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000.
7 - A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de julho.
Artigo 23.º
Área protegida de gestão de recursos dos Cedros
1 - Para além dos objetivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 19.º, constituem ainda fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos dos Cedros os valores naturais e estéticos em presença e da importância para espécies, habitats e ecossistemas protegidos.
2 - Na área protegida de gestão de recursos dos Cedros ficam interditos os atos e atividades referidos no n.º 2 do artigo 21.º
3 - Na área protegida de gestão de recursos dos Cedros ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do serviço com competência em matéria de ambiente o disposto no n.º 3 do artigo 21.º
4 - Os limites territoriais da área protegida de gestão de recursos dos Cedros estão representados no anexo ii pela sigla FAI13.
5 - A área protegida de gestão de recursos dos Cedros integra no seu âmbito as zonas de reserva integral de captura de lapas definidas no n.º 8 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de julho.
CAPÍTULO III
Gestão do Parque Natural
Artigo 24.º
Natureza, missão e objetivos
1 - O Parque Natural é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objetivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e prosseguindo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.
2 - A missão e objetivos de gestão do Parque Natural consideram as determinações constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada pelo Decreto 4/2005, de 15 de fevereiro, nomeadamente as estatuídas nos capítulos i e ii e artigo 12.º do capítulo iv, e da Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada pelo Decreto 21/93, de 21 de junho.
Artigo 25.º
Gestão do Parque Natural
1 - A gestão do Parque Natural compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
2 - A gestão do Parque Natural rege-se pelos seguintes princípios:
a) Gestão por objetivos;
b) Investigação e promoção do conhecimento científico;
c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços;
d) Simplificação administrativa;
e) Adoção das melhores práticas de gestão aceites;
f) Avaliação sistemática dos resultados.
3 - A gestão do Parque Natural é assegurada pelo respetivo diretor, apoiado pelo conselho consultivo.
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à gestão e ou exploração do Parque Natural ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas de Iniciativa Business & Biodiversity (B&B) da União Europeia.
Artigo 26.º
Órgãos e serviços
1 - São órgãos do Parque Natural:
a) O diretor;
b) O conselho consultivo.
2 - O Parque Natural integra os serviços executivos necessários à prossecução da respetiva missão e objetivos, nos termos definidos na estrutura orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
3 - O Parque Natural tem afetos aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas aos seus órgãos.
4 - (Revogado.)
Artigo 27.º
Diretor
1 - O diretor é nomeado nos termos previstos no diploma que estabelece a orgânica do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
2 - O cargo de diretor do Parque Natural pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo de dirigente dos serviços dependentes da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente com sede na ilha do Faial, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
5 - (Revogado.)
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
10 - (Revogado.)
11 - (Revogado.)
12 - (Revogado.)
13 - (Revogado.)
14 - (Revogado.)
15 - (Revogado.)
Artigo 28.º
Competências do diretor
1 - Compete ao diretor:
a) Representar o Parque Natural;
b) Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a atividade de gestão e o funcionamento dos serviços afetos ao Parque Natural;
c) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos atos e atividades da competência dos órgãos de gestão, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no plano de gestão do Parque Natural;
d) Executar as medidas contidas nos instrumentos de planeamento, no plano de gestão do Parque Natural e nos planos de ação para a conservação, se os houver;
e) Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas;
f) Elaborar a proposta de orçamento anual inerente ao plano de gestão e aos planos de ação para a conservação e assegurar a respetiva execução;
g) Exercer os poderes de direção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural;
h) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à atividade de gestão do Parque Natural ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
i) Avaliar e promover ações coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;
j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;
k) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades, e assegurar a respetiva execução;
l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a atividade desenvolvida no Parque Natural em função de um sistema de gestão por objetivos;
m) Exercer as competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de direção intermédia de 1.º grau;
n) Exercer as demais funções que nele forem delegadas.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
4 - (Revogado.)
Artigo 29.º
Conselho consultivo
1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural e é constituído pelas entidades seguintes:
a) O diretor do Parque Natural, que preside;
b) Um representante da Câmara Municipal da Horta;
c) Um representante de cada um dos serviços da administração regional autónoma com competência em matéria de assuntos do mar, pescas, transportes, turismo, agricultura e florestas;
d) Um representante de cada uma das juntas de freguesia da ilha;
e) O responsável máximo pela estrutura do Sistema de Autoridade Marítima na ilha;
f) Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede ou representação permanente na ilha;
g) Um representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou representação permanente na ilha;
h) Um representante de cada uma das organizações não-governamentais de ambiente com sede ou representação permanente na ilha;
i) Um representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou representação permanente na ilha;
j) Um representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou representação permanente na ilha;
k) Um representante de cada uma das associações cujo objeto seja o desenvolvimento de atividades náuticas, com sede ou representação permanente na ilha;
l) Um representante da Universidade dos Açores.
2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respetivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e administrativo, são asseguradas pelos serviços do Parque Natural.
4 - Nas deliberações do conselho consultivo, o seu presidente exerce voto de qualidade.
Artigo 30.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo:
a) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;
b) Apreciar e emitir parecer sobre a proposta de plano de gestão do Parque Natural e avaliar a respetiva execução;
c) Apreciar os relatórios anuais de atividades;
d) Apreciar as propostas do diretor quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural, submetendo a realização da respetiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural.
CAPÍTULO IV
Instrumento de gestão do Parque Natural
Artigo 31.º
Instrumento de gestão
1 - O Parque Natural é, obrigatoriamente, dotado de um plano de gestão, aprovado por decreto regulamentar regional, precedido de consulta pública que segue os trâmites previstos no regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial para os planos especiais de ordenamento do território.
2 - O plano de gestão referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais para as diversas categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os demais instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial.
3 - O âmbito territorial do plano de gestão referido nos números anteriores abrange toda a área do Parque Natural, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo i a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º
4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o Parque Natural pode ainda ser dotado de um ou mais planos de ação para a conservação de determinada área protegida, habitat ou espécie, aprovados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.
Artigo 32.º
Plano de gestão do Parque Natural
1 - O conteúdo material do plano de gestão do Parque Natural prossegue os objetivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 24.º do presente diploma.
2 - O conteúdo documental do plano de gestão do Parque Natural integra, obrigatoriamente, um regulamento e as peças gráficas necessárias à representação da respetiva expressão territorial, designadamente planta de síntese e planta de condicionantes, bem como um relatório técnico que inclua a caracterização da área de intervenção e a disciplina definida, nomeadamente os regimes complementares relativos a áreas de proteção, nos termos do disposto nos artigos 40.º a 46.º do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, e as medidas, programas e ações operacionais específicas.
3 - O regulamento do plano de gestão do Parque Natural deve contemplar, nomeadamente, regras relativas aos atos e atividades interditas ou condicionadas, nos termos do disposto no presente diploma e no Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril, e à harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos municipais e especiais de ordenamento do território.
4 - (Revogado.)
5 - É cometida ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente a responsabilidade pela elaboração do plano de gestão do Parque Natural, bem como a aprovação dos seus termos de referência.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
9 - (Revogado.)
Artigo 33.º
Prazo de elaboração
O processo de elaboração do plano de gestão do Parque Natural deve estar concluído no prazo de um ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 34.º
Classificação e reclassificação de áreas protegidas
1 - A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural e ainda a classificação de novas áreas protegidas observa o regime definido no capítulo iii do Decreto Legislativo Regional 15/2012/A, de 2 de abril.
2 - A reclassificação ou classificação de novas áreas protegidas são realizadas no contexto das categorias de áreas protegidas e respetivos objetivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural.
Artigo 35.º
(Revogado.)
Artigo 36.º
Norma revogatória
1 - Pelo presente diploma são revogados:
a) O Decreto Regional 14/82/A, de 8 de julho;
b) O Decreto Regional 1/80/A, de 31 de janeiro;
c) A alínea a) do artigo 1.º e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de julho.
2 - Até à entrada em vigor do plano de gestão referido nos artigos 32.º e 33.º do presente diploma não fica prejudicada a vigência e a regular aplicação das regras constantes do Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de março.
3 - O Decreto Regulamentar Regional 13/84/A, de 31 de março, é revogado com a entrada em vigor do plano de gestão referido no número anterior.
Artigo 37.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
ANEXO I
Limites do Parque Natural da Ilha do Faial
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.
Secções costeiras
1 - Monte da Guia e Canal:
1.1 - Área marinha - definido a:
Norte pelo paralelo 38º39,333'N.;
Sul pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º43,067'W.;
Este pelo meridiano 28º39,783'W.
1.2 - Área terrestre - tem início na esquina oeste do Castelo de São Sebastião, seguindo para norte pela Rua do Pasteleiro até à Travessa do Porto Pim, pela qual continua até à Rua da Rosa, pela qual se estende para norte até à estrada regional n.º 1-1. Contorna o Monte Queimado até à intersecção da ER com o prolongamento reto do paredão sul do parque de contentores. Inflete para a linha de costa, pela qual retorna ao Castelo de São Sebastião, e ao ponto inicial.
2 - Castelo Branco:
2.1 - Área marinha - definido a:
Norte pelo paralelo 38º31,766'N. e pela linha de costa;
Sul pelo paralelo 38º31,083'N.;
Este pelo meridiano 28º44,616'W. e pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º45,600'N.
2.2 - Área terrestre - tem início na intersecção da ribeira com o limite inferior da falésia a norte do Varadouro, segue pela ribeira até ao topo da falésia, pelo qual segue para sudeste pelo limite superior da falésia até intersetar a curva de nível dos 60 m, junto do istmo de Castelo Branco, seguindo-a para sudeste até ao limite da falésia, pelo qual segue até ao ponto com cota 47 m. Daí desce até ao limite de costa, pelo qual retorna ao ponto inicial.
3 - Capelinhos:
3.1 - Área marinha - definido a:
Norte pelo paralelo 38º36,833'N.;
Sul pelo paralelo 38º35,017'N.;
Oeste pelo meridiano 28º50,400'W.;
Este pela linha de costa e pelos meridianos 28º49,333'W. a sul e 28º48,216'W. a norte.
3.2 - Área terrestre - tem início no cruzamento da estrada n.º 3-2 com o caminho de acesso aos Capelinhos, seguindo pela estrada n.º 3-2 para noroeste até ao limite de desaterro, inflete para norte-nordeste até ao início do caminho carreteiro, junto ao ponto com cota 165 m. Segue este caminho para norte até encontrar novamente a estrada regional n.º 3-2, continuando por esta ao longo de aproximadamente 400 m, até à curva. Daqui inflete pelo limite de matos até intersetar a norte do Norte Pequeno a curva de nível dos 50 m. Segue esta curva para este até ao caminho carreteiro pelo qual inflete para sul até ao bordo superior da falésia. Continua para este até à Fajã, onde inflete pela ribeira para montante novamente até ao topo da falésia, seguindo por esta para nordeste até ao Alto da Baleia. Infletindo em direção à linha de costa, pela qual contorna a ilha pela ponta dos Capelinhos, até sul do ponto cotado 17 m, situado entre duas manchas de arvoredo, a oeste da Ponta do Varadouro. Desse ponto inflete para norte até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 60 m, segue a estrada para oeste até ao cruzamento com o caminho carreteiro. Segue o caminho para sul, até à curva de nível dos 50 m. Daqui prolonga-se pelo limite de arvoredo, para oeste, até à curva dos 40 m, continuando por ela até à estrada.
Pela qual segue na direção dos Capelinhos até ao limite superior da falésia. Continua por este limite na mesma direção até ao fim da escarpa, subindo depois para noroeste até à curva de nível dos 50 m, pela qual segue para noroeste até ao limite dos matos, a nordeste do lugar Comprido. Segue por este limite e pela estrada de acesso aos Capelinhos até ao ponto inicial.
4 - Costa noroeste - definido a:
Norte pelo paralelo 38º39,333'N.;
Sul pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º43,067'W.;
Este pelo meridiano 28º39,783'W.
Secções interiores
5 - Zona Central - tem início no cruzamento do caminho de acesso aos Capelinhos com a estrada regional, daí segue uma linha imaginária até ao cruzamento do caminho situado entre o Cabeço do Canto e o Caldeirão. Acompanha o caminho contornando por sul do Cabeço da Fonte até atingir a estrada municipal que vem do Norte Pequeno. Ao chegar à intersecção com a estrada regional segue primeiro por esta e depois pelos caminhos, sempre em direção a sul-sudoeste, até à estrada que ladeia a linha de costa a oeste do Varadouro. Segue esta estrada para este até à curva de nível dos 40 m. Segue por esta curva e pelo limite de arvoredo até à estrada de acesso ao Varadouro. Segue a estrada até à estrada regional, pela qual segue para noroeste até ao cruzamento com o caminho de ligação à Fonte das Areias, segue por este até à Fonte das Areias, e daqui para este pela estrada municipal até ao Cabeço Verde. Depois, segue pelo caminho que passa pelo Cabeço dos Trinta até à curva a oeste do Cabeço Redondo. Segue depois pelos Muros, para oeste, até à curva de nível dos 850 m. Contorna depois a Caldeira por esta curva até ao caminho de acesso à Caldeira descendo por este até à curva de nível dos 700 m, pela qual continua a contornar a Caldeira. Interseta o caminho de acesso ao Alto do Brejo, para de seguida descer por este até à curva de nível dos 600 m, pela qual continua até à primeira bifurcação da ribeira do Adão, pela qual segue até à estrada. Segue para oeste, primeiro pela estrada e depois pela curva de nível dos 350 m até ao limite norte da saibreira, seguindo depois este limite até à estrada. No ponto em que interseta a estrada inflete para noroeste em direção ao cruzamento a norte do Goularte. Segue depois para oeste primeiro pelo caminho carreteiro, pela curva de nível dos 200 m e depois pelos caminhos a norte do Cabeço da Fonte e do Cabeço do Canto, passando também pela Fonte dos Namorados até intersetar a estrada regional n.º 3-2. Continua pela estrada para sul até às Caldeirinhas, seguindo pelo caminho para sul até ao seu término, onde continua na mesma direção até à estrada n.º 3-2, e retornado por esta ao ponto inicial.
6 - Lomba Grande - tem início no cruzamento entre a Canada da Lomba Grande e a estrada regional n.º 1, segue para norte ao longo desta até ao caminho da serra da Ribeirinha, continua pelo caminho até ao cruzamento a nordeste do Areeiro, inflete para sul até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue primeiro para oeste e depois para sudeste até ao cruzamento com a estrada a sul da Ribeira da Fonte Nova, infletindo depois para nordeste, passando pelo ponto com cota 404 m, até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue para este até ao ponto inicial.
ANEXO II
Carta do Parque Natural da Ilha do Faial
(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)
(ver documento original)
ANEXO III
Limites das categorias do Parque Natural da Ilha do Faial
(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)
Nota prévia
Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, Datum Local) produzida pelo Instituto Geográfico do Exército, os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.
FAI01 - Reserva Natural das Caldeirinhas
Tem início na ponta oeste da baía formada pelas Caldeirinhas, seguindo pela linha de costa no sentido dos ponteiros do relógio até à ponta este da mesma. Deste ponto retorna em linha reta até ao ponto original.
FAI02 - Reserva Natural da Caldeira do Faial
Inicia-se junto do vértice geodésico Alto do Cabouco, circundando toda a caldeira por este caminho, passando pelos vértices geodésicos Canto dos Saquinhos, Alto do Guardo Sol e Alto do Brejo.
FAI03 - Reserva Natural do Morro de Castelo Branco
Tem início no istmo que conecta o Morro de Castelo Branco à ilha do Faial, no ponto com cota 49 m. Segue esta depressão para sudeste até à linha de costa, pela qual contorna o Morro de Castelo Branco, até noroeste do ponto inicial, infletindo posteriormente para sudeste até esse ponto.
FAI03-A - Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos
Tem início nas rochas basálticas da ponta sudoeste do cais do Porto do Comprido, segue pela direita ao longo da linha de costa e inflete para a rampa de varagem pelo seu lado esquerdo. Inflete para nordeste, seguindo a estrada de acesso ao porto pelo lado esquerdo, no cruzamento de acesso ao Centro de Interpretação do Vulcão dos Capelinhos, inflete para a direita e segue a estrada de acesso aos Capelinhos pelo lado esquerdo. No cruzamento da estrada regional n.º 3-2 com o caminho de acesso aos Capelinhos, inflete para norte-nordeste, pelo lado esquerdo da estrada regional n.º 3-2 até chegar ao quilómetro 4,6, onde inflete para norte, passando pelo ponto cotado dos 106 m, até ao limite da linha de costa. Segue ao longo da linha de costa, à cota zero, em direção a este-sudoeste, contornando toda a área do Costado da Nau e Vulcão dos Capelinhos, termina na união com o ponto inicial.
FAI04 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Cabeço do Fogo
Partindo do cruzamento da estrada regional com o caminho florestal, na Fonte das Areias, inflete para nordeste até à curva de nível dos 450 m, pela qual contorna por norte o Cabeço do Fogo até ao limite de arvoredo a este do Cabeço do Fogo. Continua pelo limite de arvoredo para sul até à curva de nível dos 500 m, pela qual segue até sul do vértice geodésico Cabeço do Fogo, infletindo depois para oeste-sudoeste para o ponto inicial.
FAI05 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos Capelinhos, Costa Noroeste e Varadouro
Tem início no cruzamento da estrada n.º 3-2 com o caminho de acesso aos Capelinhos, seguindo pela estrada n.º 3-2 para noroeste até ao limite de desaterro, inflete para norte-nordeste até ao início do caminho carreteiro, junto ao ponto com cota 165 m. Segue este caminho para norte até encontrar novamente a estrada regional n.º 3-2, continuando por esta ao longo de aproximadamente 400 m, até à curva. Daqui inflete pelo limite de matos até intersetar a norte do Norte Pequeno a curva de nível dos 50 m. Segue esta curva para este até ao caminho carreteiro, pelo qual inflete para sul até ao bordo superior da falésia. Continua para este até à Fajã, onde inflete pela ribeira para montante novamente até ao topo da falésia, seguindo por esta para nordeste até ao Alto da Baleia. Infletindo em direção à linha de costa, pela qual contorna a ilha pela ponta dos Capelinhos, até sul do ponto cotado 17 m, situado entre duas manchas de arvoredo, a oeste da Ponta do Varadouro. Desse ponto inflete para norte até à intersecção da estrada regional com a curva de nível dos 60 m, segue a estrada para oeste até ao cruzamento com o caminho carreteiro. Segue o caminho para sul, até à curva de nível dos 50 m. Daqui prolonga-se pelo limite de arvoredo, para oeste, até à curva dos 40 m, continuando por ela até à estrada. Pela qual segue na direção dos Capelinhos até ao limite superior da falésia. Continua por este limite na mesma direção até ao fim da escarpa, subindo depois para noroeste até à curva de nível dos 50 m, pela qual segue para noroeste até ao limite dos matos, a nordeste do lugar Comprido. Segue por este limite e pela estrada de acesso aos Capelinhos até ao ponto inicial. Esta área protegida integra nos seus limites o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos (FAI03-A).
FAI06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Varadouro - Castelo Branco
Tem início na intersecção da ribeira com o limite inferior da falésia a norte do Varadouro, segue pela ribeira até ao topo da falésia, pelo qual segue para sudeste pelo limite superior da falésia até intersetar a curva de nível dos 60 m, junto do istmo de Castelo Branco, seguindo-a para sudeste até ao limite da falésia, pelo qual segue até ao ponto com cota 47 m. Daí desce até ao limite de costa, pelo qual segue para noroeste até se encontrar a sudeste do ponto com cota 49 m, na depressão entre o morro e a ilha, segue a depressão para noroeste até à linha de costa, retornando por esta e pelo limite inferior de escarpado, ao ponto inicial.
FAI07 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Lomba Grande
Tem início no cruzamento entre a Canada da Lomba Grande e a estrada regional n.º 1, segue para norte ao longo desta até ao caminho da serra da Ribeirinha, continua pelo caminho até ao cruzamento a nordeste do Areeiro, inflete para sul até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue primeiro para oeste e depois para sudeste até ao cruzamento com a estrada a sul da ribeira da Fonte Nova, infletindo depois para nordeste, passando pelo ponto com cota 404 m, até à Canada da Lomba Grande, pela qual segue para este até ao ponto inicial.
FAI08 - A área de paisagem protegida do Monte da Guia
Tem início na esquina oeste do Castelo de São Sebastião, seguindo para norte pela Rua do Pasteleiro até à Travessa do Porto Pim, pela qual continua até à Rua da Rosa, pela qual se estende para norte até à estrada regional n.º 1-1. Contorna o Monte Queimado até à intersecção da ER com o prolongamento reto do paredão sul do parque de contentores. Inflete para a linha de costa, pela qual retorna ao Castelo de São Sebastião, e ao ponto inicial.
FAI09 - A área de paisagem protegida da Zona Central
Tem início no cruzamento do caminho de acesso aos Capelinhos com a estrada regional, daí segue uma linha imaginária até ao cruzamento do caminho situado entre o Cabeço do Canto e o Caldeirão. Acompanha o caminho contornando por sul do Cabeço da Fonte até atingir a estrada municipal que vem do Norte Pequeno. Ao chegar à intersecção com a estrada regional segue primeiro por esta e depois pelos caminhos, sempre em direção a sul-sudoeste, até à estrada que ladeia a linha de costa a oeste do Varadouro. Segue esta estrada para este até à curva de nível dos 40 m. Segue por esta curva e pelo limite de arvoredo até à estrada de acesso ao Varadouro. Segue a estrada até à estrada regional, pela qual segue para noroeste até ao cruzamento com o caminho de ligação à Fonte das Areias, segue por este até à Fonte das Areias, e daqui para este pela estrada municipal até ao Cabeço Verde. Depois, segue pelo caminho que passa pelo Cabeço dos Trinta até à curva a oeste do Cabeço Redondo. Segue depois pelos Muros, para oeste, até à curva de nível dos 850 m. Contorna depois a Caldeira por esta curva até ao caminho de acesso à Caldeira descendo por este até à curva de nível dos 700 m, pela qual continua a contornar a Caldeira. Interseta o caminho de acesso ao Alto do Brejo, para de seguida descer por este até à curva de nível dos 600 m, pela qual continua até à primeira bifurcação da ribeira do Adão, pela qual segue até à estrada. Segue para oeste, primeiro pela estrada e depois pela curva de nível dos 350 m até ao limite norte da saibreira, seguindo depois este limite até à estrada. No ponto em que interseta a estrada inflete para noroeste em direção ao cruzamento a norte do Goularte. Segue depois para oeste primeiro pelo caminho carreteiro, pela curva de nível dos 200 m e depois pelos caminhos a norte do Cabeço da Fonte e do Cabeço do Canto, passando também pela Fonte dos Namorados até intersetar a estrada regional n.º 3-2. Continua pela estrada para sul até às Caldeirinhas, seguindo pelo caminho para sul até ao seu término, onde continua na mesma direção até à estrada n.º 3-2, e retornado por esta ao ponto inicial. A este limite devem ser subtraídos os limites das áreas FAI02 e FAI04.
FAI10 - A área protegida de gestão de recursos do Canal Faial-Pico/Sector Faial
Definido a:
Norte pelo paralelo 38º35,533'N.;
Oeste pela linha de costa da ilha do Faial (entre o Castelo de São Sebastião e a ribeira da Granja, pela estrada regional n.º 1-1), e pelo meridiano 28º41,097'W.;
Sul pelo paralelo 28º41,067'N.;
Este pela ilha do Pico e pelo meridiano 28º29,067'W.
FAI11 - A área protegida de gestão de recursos do Castelo Branco
Definido a:
Norte pelo paralelo 38º31,766'N. e pela linha de costa;
Sul pelo paralelo 38º31,083'N.;
Este pelo meridiano 28º44,616'W. e pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º45,600'N.
FAI12 - A área protegida de gestão de recursos dos Capelinhos
Definido a:
Norte pelo paralelo 38º36,833'N.;
Sul pelo paralelo 38º35,017'N.;
Oeste pelo meridiano 28º50,400'W.;
Este pela linha de costa e pelos meridianos 28º49,333'W. a sul e 28º48,216'W. a norte.
FAI13 - A área protegida de gestão de recursos dos Cedros
Definido a:
Norte pelo paralelo 38º39,333'N.;
Sul pela linha de costa;
Oeste pelo meridiano 28º43,067'W.;
Este pelo meridiano 28º39,783'W.
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