Decreto Legislativo Regional 7/2007/A
Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho,
que aprovou o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos
Açores
O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores foi aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho.Alguns dos mapas das áreas da Rede Natura 2000 publicados em anexo ao referido diploma, constantes das fichas correspondentes a cada ilha, não correspondem aos limites físicos correctos, contendo inexactidões.
Sucede, ainda, que os metadados descritivos relativos à representação territorial do sítio de interesse comunitário (SIC) Costa e Caldeirão do Corvo contêm algumas gralhas que importa corrigir.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas c), d), f) e g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:
Artigo único
1 - O presente diploma tem por objecto alterar os mapas com a representação territorial das áreas da Rede Natura 2000, constantes das fichas correspondentes a cada ilha, e os metadados descritivos relativos à representação territorial do sítio de interesse comunitário (SIC) Costa e Caldeirão do Corvo, publicados no capítulo II do anexo ao Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho.2 - Os mapas e os metadados descritos referidos no número anterior consideram-se alterados pelos publicados em anexo ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 23 de Janeiro de 2007.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 21 de Março de 2007.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO
SIC: Costa e Caldeirão
Inicia-se na intersecção da ribeira da Ponte com a linha de costa. Segue para norte, ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas. Ao intersectar o ponto de coordenadas 39º43,183' N. e 31º6,064' W., segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até uma distância de 400 m da mesma.Segue para oeste, sempre a uma distância de 400 m da costa. Ao atingir o ponto de coordenadas 39º42,311' N. e 31º7,141' N., inflecte para a costa, na linha de água a norte da praia. Segue para sul, ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas até intersectar a ribeira da Fonte Doce. Segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até a uma distância de 400 m da mesma. A partir do ponto de coordenadas 39º41,068' N. e 31º7,127' W., segue para sul, sempre a uma distância de 400 m da costa, até intersectar a linha de água na praia da Areia.
Segue ao longo desta até intersectar a curva de nível dos 30 m e posteriormente o limite superior da falésia. Segue ao longo desta, até atingir a cumeada do Caldeirão, inflectindo para nordeste em direcção ao miradouro do Caldeirão. Inflecte para este a partir deste local em direcção à ribeira da Picada até intersectar a curva de nível dos 500 m, seguindo ao longo desta para norte, até intersectar uma linha de água no local do Serão Alto. Continua ao longo desta para jusante até ao topo da falésia, contornando-a no sentido dos ponteiros do relógio até intersectar a ribeira do Vintém.
Segue ao longo desta para montante até intersectar o caminho, seguindo ao longo deste para sul, até intersectar a ribeira da Ponte, seguindo ao longo desta para jusante até ao ponto inicial.
(ver documento original)