Resultados para o dia 2006-06-06
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Renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Cicouro, abrangendo vários prédios rústicos sitos nas freguesias de São Martinho de Angueira, Constantim e Cicouro, município de Miranda do Douro (processo n.º 1694-DGRF).
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Renova, por um período de seis anos, a concessão da zona de caça associativa da Herdade dos Alenqueres e outras, abrangendo vários prédios rústicos sitos na freguesia e município de Reguengos de Monsaraz (processo n.º 1675-DGRF).
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Homologa os contratos públicos de aprovisionamento, designados por CPA, que estabelecem as condições de fornecimento ao Estado de material de penso tradicional ou clássico.
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Procede à classificação do Hospital da Misericórdia em Beja como monumento nacional.
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2006-06-06 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores 7/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Resolve atribuir as insígnias honoríficas açorianas.
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Cria o registo de infracções de não condutores.
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Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, procedendo à redefinição do ponto termo da concessão denominada por IP 4 - Amarante-Vila Real e à criação da concessão do troço A 4-IP 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha).
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Cria um regime excepcional para a contratação de empreitadas de obras públicas, fornecimento de bens e aquisição de serviços destinados ao desenvolvimento das experiências piloto em execução e cumprimento dos objectivos da Coordenação Nacional para a Saúde das Pessoas Idosas e Cidadãos em Situação de Dependência, que funciona junto do Alto Comissariado da Saúde.
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Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.
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2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.
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No requerimento de interposição do recurso extraordinário de fixação de jurisprudência (artigo 437.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), o recorrente, ao pedir a resolução do conflito (artigo 445.º, n.º 1), não tem de indicar «o sentido em que deve fixar-se jurisprudência» (artigo 442.º, n.º 2).