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Decreto-lei 99/2006, de 6 de Junho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis n.os 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro, e 196/2004, de 17 de Agosto, procedendo à redefinição do ponto termo da concessão denominada por IP 4 - Amarante-Vila Real e à criação da concessão do troço A 4-IP 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha).

Texto do documento

220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro e 196/2004, de 17 de Agosto, procedendo à redefinição do ponto termo da concessão denominada por IP 4 - Amarante-Vila Real e à criação da concessão do troço A 4-IP 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha).">Decreto-Lei 99/2006
de 6 de Junho
O Decreto-Lei 306/2002, de 13 de Dezembro, que alterou o Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, criou a concessão IP 4 - Amarante-Vila Real.

Entretanto, foram elaborados os estudos necessários à submissão a avaliação do impacte ambiental do traçado da referida via, tendo sido emitida declaração de impacte ambiental favorável ao troço que se situa entre Amarante e Vila Real.

Atravessando a serra do Marão, este troço permite a substituição do actual IP 4, que exibe claros sinais de esgotamento como solução rodoviária de qualidade, por uma nova via, com perfil de auto-estrada e com cobrança de portagem.

A criação urgente das condições necessárias a uma cómoda e segura circulação rodoviária naquela zona do País, especialmente difícil do ponto de vista da sua orografia e da tradicional barreira ao acesso solidário e coeso dos seus habitantes à restante rede rodoviária nacional, determina que seja, a muito curto prazo, lançado o procedimento concursal de contratação pública para a construção dessa auto-estrada.

Impõe, também, que se proceda desde já à definição da concessão que deve englobar a continuação do troço que mereceu declaração de impacte ambiental favorável, prolongando a conversão do IP 4 até Bragança (Quintanilha), de acordo com o plano rodoviário nacional (PRN 2000), aprovado pelo Decreto-Lei 222/98, de 17 de Julho.

Assim, com o propósito de redefinir o ponto termo da A 4 na zona de Vila Real, procede-se à alteração do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção que lhe foi conferida pelos Decretos-Leis 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro e 196/2004, de 17 de Agosto, mantendo-se, com a alteração referente ao ponto termo da A 4 em Vila Real, a concessão do troço A 4-IP 4 - Amarante-Vila Real e criando a concessão do troço A 4-IP 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha).

Assim:
Ao abrigo dos n.os 3, 4, 6, 7 e 8 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, na redacção introduzida pelo artigo 13.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril
Os artigos 2.º e 3.º do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, na redacção introduzida pelos Decretos-Leis 220-A/99, de 16 de Junho, 541/99, de 13 de Dezembro, 306/2002, de 13 de Dezembro e 196/2004, de 17 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
[...]
São objecto do presente diploma as seguintes concessões:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) Concessão a designar por concessão do túnel do Marão, para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, com cobrança de portagem aos utentes:

A 4/IP 4 - Amarante-Vila Real;
j) ...
l) Concessão a designar por concessão auto-estrada transmontana, para concepção, construção, financiamento, exploração e manutenção, sem cobrança de portagem aos utentes:

A 4-IP 4 - Vila Real-Bragança (Quintanilha).
Artigo 3.º
[...]
Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 1.º do presente decreto-lei, às concessões previstas nas alíneas a), b) e d) a j) do artigo anterior aplicam-se os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei 9/97, de 10 de Janeiro, e às referidas nas alíneas c) e l), os artigos 3.º a 14.º do Decreto-Lei 267/97, de 2 de Outubro

Artigo 2.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 18 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 19 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198526.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-17 - Lei 10/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases de Transportes Terrestres.

  • Tem documento Em vigor 1997-01-10 - Decreto-Lei 9/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de realização dos concursos com vista à concessão de lanços de auto-estrada e conjuntos vários associados nas zonas norte e oeste de Portugal. As concessões são atribuídas mediante concurso público internacional, o qual decorrerá na dependência do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, desenvolvido pela Junta Autónoma das Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1997-10-02 - Decreto-Lei 267/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos concursos públicos internacionais para a atribuição de concesões SCUT (concepção, construção, conservação e exploração de lanços de auto-estrada em regime de portagem sem cobrança aos utilizadores).

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 222/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o Plano Rodoviário Nacional (PRN) constante do Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-14 - Decreto-Lei 119-B/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Define as condições das novas concessões de auto-estradas designadas por IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24 e IC3 Baixo Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-16 - Decreto-Lei 220-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 119-B/99, de 14 de Abril, que define o regime jurídico das novas concessões de auto-estradas designadas por IC16/IC30, Litoral/Centro, Norte/Litoral, Lisboa Norte, IC24 e IC3/Baixo Tejo.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-13 - Decreto-Lei 541/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o regime e a definição das concessões designadas por IC 16/IC 30, IC 24 e IC 3 Baixo Tejo que constam do Decreto Lei 119-B/99, de 14 de Abril, alterado pelo Decreto Lei 220-A/99, de 16 de Junho, e define duas novas concessões designadas por IC 36 e IC 12.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-13 - Decreto-Lei 306/2002 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera a definição dos lanços de auto-estrada que integram a concessão designada por IC 16-IC 30, constante do Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, e define uma nova concessão a designar por IP 4 - Amarante-Vila Real.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-17 - Decreto-Lei 196/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Altera o Decreto-Lei n.º 119-B/99, de 14 de Abril, criando a concessão Ericeira-Malveira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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