Decreto-Lei 220-A/99
de 16 de Junho
O Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, que procedeu à definição de novas concessões de auto-estradas, contém uma incorrecção não susceptível de mera rectificação, o que implica a consequente alteração legislativa.
Assim:
Considerando o disposto nos n.os 3, 6 e 7 do artigo 15.º da Lei 10/90, de 17 de Março, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único
O artigo 2.º do Decreto-Lei 119-B/99, de 14 de Abril, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
Definição das concessões e lanços
São objecto do presente diploma as seguintes concessões:
a) ...
a1) ...
IC16 - nó de Alto Colaride (IC18)-Lourel (IC30);
a2) ...
IC30 - Ranholas (IC19)-Linhó (EN9);
ICI7 - CRIL/Buraca (IC19)-Pontinha (IC16);
a3) ...
...
b) ...
b1) ...
...
c) ...
c1) Para concepção, construção, financiamento, conservação e exploração:
...
c2) ...
...
d) ...
...
e) ...
e1) ...
...
e2) ...
...
f) ...
...»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Maio de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 11 de Junho de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 14 de Junho de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.