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Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho

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Sumário

Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 20/2006/A

Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores

A criação de uma rede ecológica coerente e global no espaço da União Europeia, designada Rede Natura 2000, constitui o instrumento político fundamental no que respeita à conservação da natureza e à diversidade biológica.

O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, e entretanto alterado pelo Decreto-Lei 49/2005, de 24 de Fevereiro, procedeu à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva n.º 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril - Directiva Aves, e subsequentes alterações) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva n.º 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio - Directiva Habitats, e subsequentes alterações), estabelecendo os princípios e os instrumentos de gestão territorial que deverão conter as medidas de gestão e salvaguarda necessárias à garantia de conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens.

Para esse efeito, aquele diploma previu a elaboração de um plano sectorial, destinado a estabelecer o âmbito e o enquadramento das medidas de conservação, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas integradas no processo da Rede Natura 2000.

Na Região Autónoma dos Açores, a decisão de elaboração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 resulta da Resolução 39/2003, de 3 de Abril, alterada pela Resolução 16/2004, de 26 de Fevereiro.

Assim sendo, pretende-se que o Plano Sectorial da Rede Natura 2000, na Região Autónoma dos Açores, constitua um documento que defina o âmbito e o enquadramento legal das medidas de conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora selvagens, necessárias à prossecução dos objectivos de conservação dos valores naturais existentes, tendo igualmente em linha de conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.

Estes objectivos gerais serão alcançados através da incorporação de princípios e critérios de natureza ambiental nas diversas abordagens sectoriais com tradução em instrumentos de ordenamento do território. Assim, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º e do n.º 3 do artigo 24.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, os planos sectoriais com incidência territorial vinculam as entidades públicas, condicionando os planos regionais, intermunicipais e municipais de ordenamento do território.

O processo de elaboração do Plano obedeceu aos princípios e normas constantes da Lei 48/98, de 11 de Agosto, e do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, em matéria de participação pública, sendo objecto de discussão pública no período compreendido entre 14 de Fevereiro e 31 de Março de 2005, tendo sido realizadas, dentro desse período, sessões públicas de apresentação do Plano.

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, que procede à segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 11/2002/A, de 11 de Abril, republicado pelo Decreto Legislativo Regional 38/2002/A, de 3 de Dezembro, que adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, os planos sectoriais são aprovados pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, o qual constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º

Conteúdo

O Plano é constituído por:

a) Enquadramento legal e regulamentar (capítulo I);

b) Desenvolvimento (capítulo II), nomeadamente, através de:

i) Fichas correspondentes a cada ilha, com identificação de medidas e acções inibidoras de impactes negativos e preventivas e minimizadoras de ameaças, identificadas por sector de actividade, incluindo mapas com a representação territorial das áreas;

ii) Recomendações sectoriais que devem ser consideradas e integradas em todos os instrumentos de gestão territorial ou de política sectorial;

iii) Medidas reguladoras que condicionam a parecer prévio da direcção regional com competência em matéria de ambiente e interditam diversas actividades.

Artigo 3.º

Âmbito

O presente Plano aplica-se a todos os SIC e ZPE classificados na Região Autónoma dos Açores, visando a salvaguarda dos habitats naturais e espécies da fauna e da flora selvagens que ocorrem na Região Autónoma dos Açores e constam dos anexos B-I, B-II, B-IV e B-V do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

Artigo 4.º

Vinculação jurídica

O Plano, como instrumento de política sectorial que assegura a implementação da Rede Natura 2000, vincula as entidades públicas, designadamente no sentido de, na elaboração, aprovação e alteração dos instrumentos de gestão territorial, se desenvolver e aplicar o seu quadro estratégico.

Artigo 5.º

Vigência

O Plano Sectorial da Rede Natura 2000 vigora pelo prazo de 10 anos a contar da data da sua aprovação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 14 de Março de 2006.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 19 de Maio de 2006.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO

PLANO SECTORIAL DA REDE NATURA 2000 DA REGIÃO AUTÓNOMA DOS

AÇORES

CAPITULO I

Enquadramento legal e regulamentar do Plano Sectorial

1 - Introdução

A criação de uma rede ecológica coerente e global no espaço da União Europeia, designada Rede Natura 2000, constitui o instrumento político fundamental no que respeita à conservação da natureza e à diversidade biológica. O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, transpõe as directivas comunitárias para o direito interno e, estabelece os princípios e os instrumentos de gestão territorial que deverão conter as medidas de gestão e salvaguarda, necessárias à garantia de conservação dos habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagens.

Fica assim prevista a elaboração de um Plano Sectorial, destinado a estabelecer o âmbito e o enquadramento das medidas de conservação, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas integradas no processo da Rede Natura 2000.

Na Região Autónoma dos Açores, a decisão de elaboração do Plano Sectorial para a Rede Natura 2000, resulta da Resolução da Presidência do Governo n.º 39/2003, de 3 de Abril, alterada pela Resolução 16/2004, de 26 de Fevereiro.

Tendo como objectivo a elaboração de um Plano Sectorial coerente, rigoroso e eficaz, decidiu-se utilizar a informação recolhida e tratada pelas equipas do Departamento de Oceanografia e Pescas (DOP) e Departamento de Ciências Agrárias (DCA) da Universidade dos Açores, equipas que estiveram envolvidas nos trabalhos de caracterização de todos os Sítios de Interesse Comunitário (SIC) e Zonas de Protecção Especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, tendo em vista a elaboração de um Instrumento Global de Apoio à Gestão dos mesmos.

Procurando compatibilizar e articular as propostas que resultaram dos trabalhos efectuados, independentemente da diversidade das características físicas, valores em presença, factores de ameaça ou propostas de gestão dos espaços estudados por cada uma das equipas, efectuou-se um exercício de uniformização, que se traduz na exposição sintética e objectiva da informação existente.

Pretende-se que esta informação constitua o suporte técnico-científico do Plano Sectorial para a Rede Natura 2000, na Região Autónoma dos Açores, documento que deverá proporcionar o âmbito e o enquadramento legal das medidas de conservação dos habitats e das espécies da fauna e flora selvagem, necessárias à prossecução dos objectivos de conservação dos valores naturais existentes, tendo igualmente em linha de conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.

Estes objectivos gerais serão alcançados através da incorporação de princípios e critérios de natureza ambiental nas diversas abordagens sectoriais com tradução em instrumentos de ordenamento do território.

2 - Plano Sectorial - conceitos e definições

O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores, através do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, procede à revisão da transposição para o direito interno das Directivas Comunitárias relativas à conservação das aves selvagens, (Directiva Aves, n.º 79/409/CEE), adoptada em Abril de 1979 e respectivas alterações, e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, (Directiva Habitats, n.º 92/43/CEE), adoptada em Maio de 1992 e subsequentes alterações.

Estas duas directivas comunitárias definem, como objectivo, a intenção de estabelecer uma rede ecologicamente coerente de espaços com valores naturais significativos e representativos do património natural europeu, a Rede Natura 2000, devendo garantir a manutenção ou, quando necessário, o restabelecimento dos tipos de habitats naturais e das espécies da fauna e da flora selvagem, num estado de conservação favorável na sua área de distribuição natural.

Para a compreensão dos passos a seguir na elaboração dos instrumentos legais de ordenamento do território e gestão da Rede Natura 2000, na Região Autónoma dos Açores, deve proceder-se à análise do disposto no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

O referido Decreto-lei, no seu artigo 6º, estabelece que, deverão ser classificadas como ZPEs as áreas que constituam, em área e extensão, os melhores territórios para a protecção das aves, incluindo as migratórias.

Este artigo, adaptado à Região como artigo 3º do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A de 16 de Maio, refere que as ZPEs serão classificadas por Decreto Regulamentar Regional, o que efectivamente já aconteceu, através da publicação do Decreto Regulamentar Regional 24/2004/A de 1 de Julho.

O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, estabelece ainda, no seu artigo 7º, a obrigatoriedade de incorporação de medidas de protecção nos instrumentos de planeamento territorial, definindo a figura de Plano Sectorial para o estabelecimento do âmbito e o enquadramento das medidas referentes à conservação das espécies da fauna, flora e habitats, tendo em conta o desenvolvimento económico e social das áreas abrangidas.

Caso os instrumentos de planeamento territorial ou de natureza especial, não garantam os objectivos de conservação para a área em causa, ou enquanto não ocorrer a sua revisão, o licenciamento ou a autorização de um conjunto de actividades susceptíveis de incompatibilidade com os valores naturais em presença, deverão ficar sujeitos a parecer favorável da Direcção Regional com competência na área do ambiente.

O articulado do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, assegura, desde logo, as competências para que, mesmo antes da existência de um instrumento de gestão territorial, sejam definidas algumas medidas de salvaguarda em relação a actos e actividades potencialmente comprometedores para a manutenção dos valores naturais das ZPE e SIC.

Estabelece-se ainda que, de acordo com o Artigo 40º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro, o Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 na Região Autónoma dos Açores será sujeito a um processo de consulta pública.

O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, prevê ainda, no seu artigo 9.º, que seja efectuada a avaliação de impacte ambiental sobre quaisquer acções ou projectos, que individualmente ou em conjunto com outras acções ou projectos, sejam susceptíveis de afectar significativamente qualquer SIC ou ZPE.

Em termos formais, a elaboração do Plano Sectorial para a implementação da Rede Natura 2000, na Região Autónoma dos Açores, rege-se pelo disposto no Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, que adapta à Região Autónoma o Decreto-Lei 380/99, de 22, de Setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 310/2003, de 10 de Dezembro.

Para os efeitos do presente Plano Sectorial, são adoptadas as seguintes definições:

1) Acções de conservação da natureza - medidas necessárias para manter ou restabelecer os habitats naturais e as populações de espécies da flora e da fauna selvagem num estado favorável;

2) Actividades recreativas - actividades de desporto de natureza ou de desporto motorizado, quando realizadas em regime individual ou colectivo, desde que não envolvam iniciativas de mobilização de público;

3) Avaliação de impacte ambiental - instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efectiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objecto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projectos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projectos e respectiva pós-avaliação;

4) Competições desportivas - actividades de natureza desportiva, quando exercidas em regime de competição e devidamente enquadradas pelas respectivas Estruturas Associativas ou Federativas;

5) Construção - resultado da realização de qualquer tipo de obras, independentemente da sua natureza, designadamente, edificações, muros, vedações, aterros ou escavações, incorporado ou não no solo e com carácter permanente ou temporário;

6) Construção de apoio à actividade agrícola e florestal - construção de apoio às actividades inerentes à produção agrícola e gestão florestal, podendo assumir funções complementares de armazenamento dos produtos e alfaias agrícolas ou produção de plantas, não podendo contemplar qualquer uso habitacional;

7) Construção preexistente em ruínas - edificação cujo estado permita identificar claramente as respectivas características, designadamente, tipologia, linha arquitectónica, área, volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução, tendo esta pré-existência legal;

8) Demolição - obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação ou estrutura existente, compreendendo também trabalhos de reposição de terrenos, designadamente para efeito de encerramento ou de interdição de circulação nos caminhos existentes;

9) Desporto de natureza - actividades e serviços de carácter desportivo ou recreativo, de água, de ar ou de terra, habitualmente praticadas em espaços naturais ao ar livre e que não necessitam de obras especiais para a sua prática, nomeadamente:

pedestrianismo, montanhismo, orientação, escalada, rappel, espeleologia, balonismo, parapente, asa delta sem motor, bicicleta todo-o-terreno, hipismo e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática não se mostre nociva para a conservação da natureza;

10) Desportos motorizados - actividades de carácter desportivo ou recreativo, envolvendo veículos motorizados de duas ou mais rodas, de água, terra ou ar, nomeadamente: asa delta com motor, motos e veículos de quatro ou mais rodas, de estrada ou de todo-o-terreno e ainda outros desportos e actividades de lazer cuja prática envolva o recurso a motores de combustão;

11) Domínio hídrico - conjunto de bens que integram as águas, doces ou salgadas e superficiais ou subterrâneas, e os terrenos que constituem os leitos das águas do mar e das correntes de água, dos lagos e lagoas, bem como as respectivas margens e zonas adjacentes, com o espaço aéreo e o subsolo correspondentes;

12) Edificação - actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

13) Erosão - processo de degradação da superfície do solo, das margens ou leitos das águas, sob acção de agentes físico-químicos e biológicos, designadamente agitação marítima, águas superficiais e vento, podendo ser potenciada por acção antrópica;

14) Espaço non aedificandi - área delimitada geograficamente onde é interdita qualquer espécie de edificação;

15) Espécie - conjunto de indivíduos inter-reprodutores com a mesma morfologia hereditária e um ciclo de vida comum, incluindo quaisquer subespécies ou as suas populações geograficamente isoladas;

16) Espécies endémicas - plantas ou animais de ocorrência exclusiva numa dada área geográfica;

17) Espécies invasoras ou infestantes - plantas ou animais, usualmente exóticos, que a partir de uma introdução acidental, ou deliberada, numa dada área geográfica, se expandem de forma descontrolada e agressiva para as áreas disponíveis, acabando por suprimir as espécies que aí existiam previamente ou poderiam existir;

18) Espécies não indígenas ou exóticas - qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente nem como populações auto-sustentadas durante os tempos históricos;

19) Espécies indígenas, nativas ou autóctones - qualquer espécie da fauna ou da flora, originária de um determinado território e aí ocorrendo naturalmente, com populações autosustentáveis;

20) Habitat de uma espécie - meio definido pelos factores abióticos e bióticos próprios onde essa espécie ocorre em qualquer das fases do seu ciclo biológico;

21) Habitats naturais - zonas terrestres ou aquáticas, naturais ou semi-naturais, que se distinguem por características geográficas abióticas e bióticas;

22) Impacte ambiental - conjunto de alterações favoráveis e desfavoráveis produzidas em parâmetros ambientais e sociais, num determinado período de tempo e numa determinada área, resultantes da realização de um projecto, comparadas com a situação que ocorreria, nesse período de tempo e nessa área, se esse projecto não viesse a ter lugar;

23) Leito - terreno coberto pelas águas quando não influenciadas por cheias extraordinárias, inundações ou tempestades; o leito das águas do mar, bem como das demais águas sujeitas à influencia das marés, é limitado pela linha da máxima praia-mar de águas vivas equinociais e o leito das restantes águas pela linha que corresponder à extrema dos terrenos que as águas cobrem em condições de cheias médias, sem transbordar para o solo natural, habitualmente enxuto, correspondendo, conforme os casos, à aresta ou crista superior do talude marginal ou ao alinhamento da aresta ou crista do talude molhado das moitas, cômoros, valados, tapadas ou muros marginais;

24) Margem - faixa de terreno contígua ao leito ou sobranceira à linha que limita a leito das águas; a margem das águas do mar tem a largura de 50 m, as margens das águas navegáveis e flutuáveis têm a largura de 30 m e as margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, incluindo torrentes, barrancos e córregos de caudal descontínuo, têm a largura de 10 m; quando existir natureza de praia em extensão superior à estabelecida para cada caso, a margem estende-se até onde o terreno apresentar tal natureza;

25) Obras de alteração - obras de que resulte a modificação das características físicas da edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;

26) Obras de ampliação - obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

27) Obras de conservação - obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

28) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;

29) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

30) Obras de recuperação - obras de reabilitação de edifícios, infra-estruturas, estruturas e elementos construídos de qualquer género, incluindo pré-fabricados e construções amovíveis que ofereçam condições para a manutenção e recuperação da maior parte dos seus elementos;

31) Obras de requalificação - acção que visa a melhoria de imagem ou desempenho de um espaço degradado ou desqualificado;

32) Obras de urbanização - obras de criação e remodelação de infraestruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos e ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos ou de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

33) Operação de loteamento - acção que tenha por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

34) Parcela - área de território jurídica e ou fisicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;

35) Perímetro urbano - demarcação do conjunto dos solos urbanos, cuja urbanização seja possível programar e dos solos afectos à estrutura ecológica necessários ao equilíbrio do sistema urbano;

36) Projecto - concepção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais.

37) Regularização de linhas de água - intervenções destinadas a melhorar as condições de escoamento que abrangem obras de melhoramento do troço e das secções de vazão, incluindo a eliminação de pontos singulares, bem como acções de protecção das margens;

38) Remodelação - execução de obras que, por qualquer forma, modifiquem o plano primitivo da construção existente, poderá também corresponder a situações de adequabilidade a um novo uso ou, apenas, à melhoria das condições actuais de utilização;

39) Renaturalização de áreas degradadas - acção com o objectivo de repor a situação natural de áreas degradadas, consistindo em soluções específicas para cada situação a determinar com base no controlo das acessibilidades, descompactação do solo, plantação de espécies vegetais características das formações potenciais e ou outras técnicas adequadas;

40) Repovoamento - disseminação ou libertação de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena, previamente introduzida;

41) Sítio da rede natura - área geográfica claramente delimitada, constante da Lista Nacional de Sítios incluídos na Rede Natura 2000, nos termos da legislação em vigor;

42) Taxon - (pl. taxa) entidade biológica que tem designação na hierarquia sistemática, seja ela superior, equiparada ou inferior à categoria de espécie, nomeadamente de subespécie, de variedade ou de híbrido;

43) Zona adjacente - área contígua à margem que, por se encontrar ameaçada pelo mar ou por cheias, se encontra classificada por diploma próprio no qual é fixado, caso a caso, a extensão abrangida.

3 - Âmbito de aplicação territorial e temporal

3.1 - O presente Plano aplica-se a todos os SIC e ZPE classificados na Região Autónoma dos Açores, visando a salvaguarda dos habitats naturais e espécies da fauna e da flora selvagem que ocorrem na Região Autónoma dos Açores e constam dos anexos B-I, B-II, B-IV e B-V do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

3.2 - O Plano Sectorial para a Rede Natura 2000, na Região Autónoma dos Açores, deverá ser revisto, tendo por base as necessárias acções de monitorização da sua aplicação, num prazo máximo de dez anos a contar da data da sua aprovação.

4 - Classificação dos SIC e ZPE

No cumprimento do estabelecido pela Directiva Aves, n.º 79/409/CEE, os estados-membros devem classificar como ZPE as áreas contendo os territórios mais apropriados, em número e em extensão, para a protecção das espécies das aves mencionadas no anexo A-I da referida directiva, bem como das espécies de aves migratórias não referidas neste anexo mas cuja ocorrência seja regular no território nacional.

Nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, passam a ser sítios da Lista Nacional de Sítios propostos para integrar a Rede Natura 2000, em resposta ao estabelecido pela Directiva Habitats, n.º 92/43/CEE, os sítios com habitats naturais do anexo B-I e espécies do anexo B-II, que devem ser incluídos numa Lista Nacional de Sítios, de acordo com os critérios previstos no anexo B-III da directiva.

Refere ainda o mesmo diploma que, os sítios da Lista Nacional de Sítios propostos para integrar a Rede Natura 2000, que venham a ser reconhecidos pelas instâncias competentes da União Europeia como Sítios de Importância Comunitária, (SIC), serão classificados no prazo máximo de seis anos a contar da data em que ocorreu esse reconhecimento, como Zonas Especiais de Conservação (ZEC).

A situação actual na Região Autónoma dos Açores, no que diz respeito a estes procedimentos é a seguinte:

ZPE - Zona de Protecção Especial - foram declaradas à Comissão Europeia em 1990, tendo sido transpostas para o quadro jurídico regional, através do Decreto Regulamentar Regional 14/2004/A, de 20 de Maio. Correspondem a um conjunto de áreas classificadas ao abrigo da Directiva n.º 79/409/CEE de 2 de Abril - Directiva Aves, transpostas para o direito nacional através do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;

SIC - Sítio de Interesse Comunitário - correspondem a um conjunto de áreas classificadas ao abrigo da Directiva n.º 92/43/CEE, Directiva Habitats, transposta para o direito nacional através do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril e para o direito regional através do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A de 16 de Maio. A Resolução 30/98, de 5 de Fevereiro, corrigida pela Declaração 12/98, de 7 de Maio, aprova a Lista Nacional de Sítios/Açores. Esta lista foi posteriormente reconhecida pelas instâncias competentes da União Europeia como Sítios de Importância Comunitária, (SIC). Decorre da Lei, um prazo de seis anos para, através de um Decreto Regulamentar Regional, serem classificados como Zonas Especiais de Conservação (ZEC).

5 - Planeamento e ordenamento dos SIC e ZPE

Torna-se necessário analisar o enquadramento de um Plano Sectorial, visando a obtenção de um documento final que resulte bem fundamentado, objectivo e sintético, e cuja clareza propicie uma fácil compreensão por parte das instituições e dos cidadãos em geral.

O artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, estabelece a hierarquia dos diferentes níveis de classificação de áreas protegidas, a sua articulação com outras classificações resultantes de distintos diplomas legais, e sobretudo, no seu ponto 5, define o instrumento de ordenamento do território que assegurará a implementação da Rede Natura 2000 ao estabelecer que será publicado um plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000, no prazo de seis meses a contar da data da entrada em vigor do referido diploma.

Conforme se verifica, o Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, estabelece, de forma muito clara, a opção pela figura de um plano sectorial, como o instrumento de política sectorial que assegurará a implementação da Rede Natura 2000.

Importa assim, ter a percepção plena do âmbito, definição e conteúdo de um Plano Sectorial, cujo regime jurídico é estabelecido pelo Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores através do Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, e alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/2002/A, de 12 de Abril, e 24/2003/A de 12 de Maio.

O referido diploma procede à definição do regime aplicável aos instrumentos de gestão territorial, criados ou reconduzidos ao sistema pela Lei 48/98, de 11 de Agosto, Lei de Bases do Ordenamento do Território e do Urbanismo, diploma do qual, face à temática em análise, importa destacar o seguinte:

. O plano sectorial enquadra-se no âmbito nacional da política de ordenamento, vinculando apenas as entidades públicas.

. Estabelece que os instrumentos de gestão territorial, nos quais se incluem os planos sectoriais, identificam os interesses públicos prosseguidos, justificando os critérios utilizados na sua identificação e hierarquização. Nas áreas territoriais em que convirjam interesses públicos entre si incompatíveis, deve ser dada prioridade àqueles cuja prossecução determine o mais adequado uso do solo, em termos ambientais, económicos, sociais e culturais, exceptuando-se os interesses relativos à defesa nacional, à segurança, à saúde pública e à protecção civil.

. Considerando que os instrumentos de gestão territorial identificam os recursos e valores naturais, os sistemas indispensáveis à utilização sustentável do território, e estabelecem as medidas básicas e os limiares de utilização que garantem a renovação e valorização do património natural, o Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, no seu artigo 25.º, estabelece que os planos sectoriais relevantes definirão os princípios e directrizes que concretizam as orientações políticas relativas à protecção dos recursos e valores naturais.

. O Decreto-Lei 380/99, de 22de Setembro, no seu artigo 25.º, estabelece que os planos sectoriais devem indicar quais as formas de adaptação dos planos especiais e dos planos municipais de ordenamento do território preexistentes determinadas pela sua aprovação, na medida em que são instrumentos de programação ou de concretização das diversas políticas com incidência na organização do território.

Devem ainda, os planos sectoriais estabelecer e justificar as opções e os objectivos sectoriais com incidência territorial e definir as normas de execução, integrando as peças gráficas necessárias, devendo ser acompanhado por um relatório que estabeleça o diagnóstico da situação territorial e a fundamentação técnica das opções e objectivos estabelecidos.

. Os planos sectoriais visam estabelecer as opções sectoriais e os objectivos a alcançar no quadro das directrizes nacionais aplicáveis, as acções de concretização dos objectivos sectoriais estabelecidos, a expressão territorial da política sectorial definida e a articulação da política sectorial com a disciplina consagrada nos demais instrumentos de gestão territorial aplicáveis (artigo 36.º, Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro).

. A elaboração dos planos sectoriais obriga a identificar e a ponderar nos diversos âmbitos, os planos, programas e projectos, designadamente os da iniciativa da administração pública, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as necessárias compatibilizações, devendo ser acompanhada pelas autarquias locais cujos territórios estejam incluídos no respectivo âmbito de aplicação. Quando a pluralidade dos interesses a salvaguardar o justifique, deverá ser acompanhada por uma comissão mista de coordenação, cuja composição deve traduzir a natureza daqueles interesses e a relevância das implicações técnicas a considerar.

Assim, para que se cumpram os critérios formais e legais de elaboração do plano sectorial, sobretudo ao nível dos conteúdos material e documental, importa que os trabalhos de índole técnico-científica, que constituem a base para a caracterização e avaliação dos SIC e ZPE, sejam sintetizados e sistematizados segundo os critérios que a seguir se expõem:

. Os trabalhos de descrição, caracterização e avaliação devem ser efectuados individualmente para cada SIC ou ZPE em estudo;

. A caracterização deve ser feita de forma rigorosa, objectiva e tão sintética quanto possível, devendo ser acompanhada de elementos gráficos e cartográficos;

. Esta caracterização só deve abranger e referir aspectos da envolvente ou externos na medida em que possam interferir, de forma significativa, directa ou indirectamente, na área em causa;

. Destes trabalhos, deverá ser elaborada uma ficha/resumo que refira:

1) Nome da área SIC ou ZPE em análise;

2) Ilha ou zona de influência em que se situa;

3) Concelho ou concelhos em que se localiza;

4) Coordenadas;

5) Variação de altitude;

6) Área total do SIC ou ZPE;

7) Descrição e caracterização genérica;

8) Uso actual do solo;

9) Principais actividades humanas decorrentes no local ou na envolvente mas causadoras de impactes na área em estudo;

10) Listagem e análise de condicionantes e servidões, constantes em instrumentos de ordenamento do território com incidência sobre a área em apreciação;

11) Habitats (destacando e assinalando a ocorrência de habitats, com especial ênfase para os habitats dos anexos da directiva);

12) Espécies da fauna e da flora (destacando e assinalando a ocorrência das espécies das directivas Habitats e Aves);

13) Estatutos territoriais de protecção aplicáveis, decorrentes de diplomas legais em vigor;

14) Identificação de impactes e factores de ameaça, reais ou potenciais, para os valores naturais em presença;

15) Listagem de medidas e acções, inibidoras de impactes negativos e preventivas e minimizadoras dos factores de ameaça identificados.

Pretende-se que, da análise das fichas/resumo de caracterização dos SIC e ZPE, resulte uma listagem de características comuns, que sustente uma abordagem numa lógica de problema/solução, em função dos valores naturais em presença e das incompatibilidades e impactes negativos numa perspectiva multissectorial.

A listagem a propor, de medidas, inibidoras de impactes negativos e preventivas e minimizadoras dos factores de ameaça identificados, deverão ser de âmbito geral, sistematizadas por analogias sectoriais de forma a abrangerem mais do que uma área classificada, sendo aplicáveis a situações similares de ocorrência de habitats e/ou espécies da fauna e da flora. Estas medidas deverão ser materializáveis em acções e assumir características normativas e regulamentares, em função dos seguintes objectivos:

. Corresponder à articulação entre a descrição, a avaliação e materialização de objectivos, com especial destaque para os impactes negativos e factores de ameaça e para as necessárias medidas preventivas e minimizadoras dos mesmos;

. Corresponder a um conjunto de recomendações e acções específicas para cada área, habitat e espécie da fauna ou da flora, podendo eventualmente abranger factores externos que influam na estabilidade ecológica do espaço e dos valores naturais em análise;

. As acções resultantes das medidas regulamentares devem ser de índole potenciadora, preventiva, correctiva ou de monitorização do estatuto actual dos habitats e da fauna e flora selvagens.

. As medidas regulamentares devem proporcionar uma leitura simples e compreensiva das propostas, bem como das acções que lhes venham a estar associadas.

CAPITULO II

O desenvolvimento do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 na Região

Autónoma dos Açores

1 - Antecedentes

. É publicada em 1979 a Directiva n.º 79/409/CEE, de 2 de Abril - Directiva Aves;

. São enviadas para a Comissão Europeia, em 1990, as propostas das ZPE da Região Autónoma dos Açores;

. É publicada a Directiva n.º 92/43/CEE, de 21 de Maio - Directiva Habitats;

. Com a publicação da Resolução 30/98, de 5 de Fevereiro, o Governo Regional dos Açores aprova a lista nacional de sítios/Açores;

. É publicado o Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril que transpõe para o direito nacional as Directivas Aves e Habitats;

. A Comissão Europeia aprova através de uma decisão de 28 de Dezembro de 2001 a lista de sítios da Macaronésia;

. É publicado o Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, que transpõe para o direito regional o Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril;

. É publicada a Resolução 39/2003, de 3 de Abril, que constitui a Comissão Mista de Coordenação para a elaboração do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, alterada pela Resolução 16/2004, de 26 de Fevereiro.

2 - Proposta de conteúdo para o Plano Sectorial

Pretende-se que o trabalho de caracterização e avaliação dos SIC e ZPE (recentemente elaborado) seja desenvolvido e tenha sequência no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000, na Região Autónoma dos Açores, proporcionando assim um enquadramento das medidas sectoriais, necessárias à prossecução dos objectivos de salvaguarda dos valores naturais identificados.

Torna-se, assim, necessário compatibilizar e articular as metodologias e propostas que resultaram dos trabalhos de caracterização e avaliação efectuados, independentemente da diversidade de características físicas, valores em presença, factores de ameaça ou propostas de gestão, dos espaços estudados por cada uma das equipas da Universidade dos Açores.

2.1 - Objectivos gerais

Considerando a definição de área ecologicamente protegida como «uma área de terra e ou mar especialmente dedicada à protecção e preservação da diversidade biológica e dos recursos naturais e culturais associados, cuja gestão é efectuada por meios legais ou outros», e tendo como objectivo, a obtenção de um documento final que resulte bem fundamentado, objectivo e sintético, e cuja clareza propicie uma fácil compreensão por parte das instituições e cidadãos em geral, estabelecem-se os seguintes princípios metodológicos, objectivos gerais e objectivos de gestão:

- Objectivos gerais a observar:

. Proteger o estado selvagem de espécies e ecossistemas;

. Promover a pesquisa científica e manutenção de serviços ambientais;

. Salvaguardar as especificidades naturais e culturais;

. Promover a compatibilidade entre conservação da natureza, turismo, recreio e lazer;

. Promover de acções de sensibilização e educação ambiental;

. Usar de forma sustentável dos recursos existentes nos ecossistemas naturais.

Esta abordagem metodológica tem como objectivo final a realização de um instrumento de ordenamento rigoroso, simples e perceptível, que sobre uma matriz de classificação territorial, baseada nos objectivos da salvaguarda do património natural e da diversidade biológica, deverá estabelecer um conjunto de orientações, direccionadas para a subsequente integração de compatibilidades multisectoriais, nos diversos níveis de Planos de Ordenamento.

A metodologia adoptada baseia-se numa abordagem de ameaças a suster, potencialidades a incentivar e compatibilidades a monitorizar.

- Objectivos de gestão Assegurar a protecção e a promoção dos valores naturais e paisagísticos;

. Enquadrar as actividades humanas através de uma gestão racional dos recursos naturais, com vista a promover simultaneamente o desenvolvimento económico e a melhoria da qualidade de vida das populações residentes, de forma sustentada;

. Corrigir os processos que poderão conduzir à degradação dos valores naturais em presença, criando condições para a sua manutenção e valorização;

. Definir modelos e regras de utilização do território, de forma a garantir a salvaguarda, a defesa e a qualidade dos recursos naturais, numa perspectiva de desenvolvimento sustentável;

. Promover a conservação e a valorização dos elementos naturais da região, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da fauna, da flora endémica, e da vegetação, bem como do património geológico e paisagístico;

. Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobre-explorados;

. Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades agro-florestais, urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, semi-naturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza;

. Estabelecer regras de utilização do território que garantam a boa qualidade ambiental e paisagística da zona de intervenção;

. Aplicar as disposições legais e regulamentares vigentes, quer do ponto de vista da conservação da natureza, quer do ponto de vista do ordenamento do território.

2.2 - Descrição, Caracterização e Avaliação dos SIC e ZPE da Região Autónoma

dos Açores

A caracterização e avaliação dos SICs e ZPEs deve ser feita de forma rigorosa, objectiva e tão sintética quanto possível, considerando os valores naturais constantes dos anexos do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, adaptado à Região Autónoma dos Açores, pelo Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio.

Sempre que tal se justifique, esta caracterização deverá ser acompanhada de elementos gráficos e cartográficos abrangendo apenas a área classificada, como SIC ou ZPE, referindo aspectos da zona envolvente ou factores externos na medida em que possam interferir, de forma significativa, directa ou indirectamente, na área em estudo.

2.3 - Metodologia - Ficha de identificação e caracterização

As fichas de identificação e caracterização de todos os SIC e ZPE da Região Autónoma dos Açores, foram elaboradas pela Universidade dos Açores, pelo que apresenta-se de seguida a ficha tipo utilizada:

Ficha de identificação e caracterização - sic ou zpe

(ver documento original) As medidas de gestão propostas nestas fichas de identificação e caracterização dos SIC e ZPE resultam da identificação das ameaças e impactes, reais e potenciais, traduzindo um âmbito territorial específico, devendo ser analisadas, sistematizadas e padronizadas de forma a abrangerem mais do que uma área classificada, devendo ser aplicáveis a situações similares, de forma a materializarem um padrão de abordagem para o Plano Sectorial que cumpra os seguintes objectivos:

. As medidas de gestão têm que corresponder à articulação multissectorial entre a descrição, a avaliação e objectivos, com especial destaque para os impactes negativos e factores de ameaça e para as medidas preventivas e minimizadoras dos mesmos;

. Às medidas de gestão devem corresponder um conjunto de recomendações e acções específicas para cada área classificada, podendo eventualmente abranger factores externos que influam na estabilidade ecológica do espaço em análise;

. Estas medidas de gestão e respectivas acções devem conter um cronograma de trabalho e a respectiva afectação de meios humanos e financeiros, bem como a identificação das origens desses financiamentos, enquadrando-os na abordagem Financiamento da Rede Natura 2000 nos Açores, que constituem um anexo deste Plano.

. As medidas de gestão e as acções resultantes devem ser de índole potenciadora, preventiva, correctiva ou de monitorização do estatuto actual dos habitats e da fauna e flora selvagens.

As recomendações que emanam das medidas de gestão identificadas nas fichas de identificação e caracterização dos SIC e ZPE terão uma tradução como Medidas Minimizadoras e Preventivas do Plano Sectorial, devendo vir a assumir, no âmbito da sua incorporação nos Instrumentos de Ordenamento do Território, características normativas e regulamentares que, quando se justifique, determinem um zonamento hierarquizado do espaço em análise, ao qual correspondam os diversos níveis de restrição de actividades.

Desta forma, procurou-se identificar o conjunto dos sectores de actividades humanas, cujas acções integrantes poderiam estar na origem das ameaças geradoras dos impactes sobre os habitats e espécies da fauna e flora selvagem, que requeriam a identificação e aplicação das medidas minimizadoras e preventivas a aplicar nos SIC e ZPE da Região Autónoma dos Açores.

2.4 - Listagem de medidas e acções, inibidoras de impactes negativos e

preventivas e minimizadoras dos factores de ameaça identificados.

Conforme se refere na abordagem metodológica, pretende-se que da análise de cada uma das fichas/resumo de caracterização dos SIC e ZPE, resulte uma listagem de características comuns, ao nível das ameaças e impactes, reais ou potenciais, identificados a partir da elencagem das acções que ocorrem ou podem ocorrer nas áreas classificadas.

Estas acções deverão ser ordenadas e agrupadas por sectores de actividade, tendo sido identificados os seguintes sectores com expressão significativa ao nível de potenciais ameaças ou impactes sobre os valores naturais determinantes dos SIC e ZPE:

. Sector agrícola/pecuário;

. Sector silvícola;

. Sector da caça;

. Sector da pesca;

. Sector do ambiente e da conservação da natureza;

. Sector da urbanização, industrialização, transportes e comunicações;

. Sector energético;

. Sector das indústrias extractivas e recursos geológicos;

. Sector recreativo, lazer e turismo.

Obtém-se assim uma análise de causa/efeito, que sustenta uma abordagem numa lógica de problema/solução, em função dos níveis de incompatibilidade e apreciação de impactes negativos das acções e actividades, com os valores naturais em presença, numa perspectiva multissectorial.

Esta listagem de medidas minimizadoras de impactes negativos e preventivas dos factores de ameaça identificados deverão ser sistematizadas por analogia sectorial, obtendo-se padrões de problema/solução, aplicáveis a mais do que uma área classificada, procedendo-se à sua apreciação agrupadas em termos de ilha.

Estas medidas minimizadoras e preventivas, devem assumir características normativas e regulamentares quando vierem a ser transpostas para os Planos Municipais de Ordenamento do Território ou para os Planos Especiais de Ordenamento do Território, devendo, no entanto, desde já, assumir características de recomendações a observar nos diferentes níveis de decisão da Administração Pública.

Apresentam-se de seguida, as fichas correspondentes a cada ilha, com a listagem de medidas e acções, inibidoras de impactes negativos e preventivas e minimizadoras de ameaças, identificadas para o conjunto de acções e actividades aí decorrentes no contexto de cada sector de actividade.

Ilha: Corvo

(ver documento original)

SIC: Costa e Caldeirão

Inicia-se na intersecção da Ribeira da Fonte com a linha de costa. Segue para Norte, ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas. Ao intersectar o ponto de coordenadas 39º43,183'N e 31º6,064'W, segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até a uma distância de 350 m da mesma. Segue para Oeste, sempre a uma distância de 350 m da costa. Ao atingir o ponto de coordenadas 39º42,311'N e 31º7,141'N, inflecte para a costa, na linha de água a Norte da Praia.

Segue para Sul, ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas até intersectar a Ribeira da Fonte Doce. Segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até a uma distância de 350 m da mesma. A partir do ponto de coordenadas 39º41,068'N e 31º7,127'W, segue para Sul, sempre a uma distância de 300 m da costa, até intersectar a linha de água na Praia da Areia. Segue ao longo desta até intersectar a curva de nível dos 30 m e posteriormente o limite superior da falésia. Segue ao longo desta, até atingir a cumeada do Caldeirão, inflectindo para Nordeste em direcção ao Miradouro do Caldeirão. Inflecte para Este a partir deste local em direcção à Ribeira da Picada até intersectar a curva de nível dos 500 m, seguindo ao longo desta para Norte, até intersectar uma linha de água no local do Serão Alto.

Continua ao longo desta para jusante até ao topo da falésia, contornando-a no sentido dos ponteiros do relógio até intersectar a Ribeira do Vintém. Segue ao longo desta para montante até intersectar o caminho, seguindo ao longo deste para Sul, até intersectar a Ribeira da Ponte, seguindo ao longo desta para jusante até ao ponto inicial.

ZPE: Costa e Caldeirão

Inicia-se a norte da Praia da Areia no limite superior da falésia, contornando o limite superior externo do Caldeirão, voltando a intersectar o limite superior da falésia até ao fim da mesma a norte do Porto da Casa. Segue de volta ao ponto inicial ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas.

Ilha: Corvo.

SIC: Costa e Caldeirão.

ZPE: Costa e Caldeirão.

(ver documento original)

Ilha: Flores

(ver documento original)

SIC: Costa Nordeste

Inicia-se na Ribeira Seca a Sudeste do Ilhéu de Maria Vaz, seguindo para Norte e percorrendo toda a costa pelo limite superior da falésia até chegar ao fim da mesma em Ponta Delgada. Segue pela curva de nível dos 20 m até intersectar o limite superior da falésia, a Sul do Porto de Ponta Delgada, seguido por este até intersectar a Ribeira dos Ilhéus. Segue por esta até intersectar novamente o limite superior da falésia até Peniche, onde intersecta a curva de nível dos 100 m. Após passar pela Ribeira das Barrosas intersecta novamente o limite superior da falésia. Na Fajã da Gata segue pela curva de nível dos 100 m, continuando pelo limite superior da falésia, sendo que na Fajã da Ponta Ruiva segue pela curva de nível dos 50 m. A partir da Ribeira do Burguilhão segue pelo limite superior da falésia até ao fim da mesma, antes de chegar ao Porto de São Pedro. A partir daí segue pela curva de nível dos 20 m, sendo que após a passagem da Fábrica da Baleia segue pela curva de nível dos 10 m até ao Porto das Poças em Santa Cruz. Segue de volta ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas até ao Porto do Boqueirão. A partir deste, segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até uma distância de 400 m da mesma até intersectar o ponto de coordenadas 39º27,343'N e 31º7,064'W. A partir deste ponto segue ao longo da costa sempre a uma distância de 400 m, até inflectir para a costa no ponto inicial do limite.

SIC: Zona Central - Morro Alto

Inicia-se na intersecção da ribeira da Badanela com a curva de nível dos 200 m, num ponto a Sudeste das Escaleiras. Segue esta ribeira para montante, até encontrar a curva de nível dos 650 m, a Norte da Testa da Igreja. Continua pela curva de nível, em direcção a Norte, até interceptar a segunda ribeira a Oeste da Balaia, pela qual sobe até alcançar a curva de nível dos 700 m. Segue esta curva para Oeste até intersectar a terceira ribeira a Sul da Caldeirinha, continuando pela mesma para jusante até à curva de nível dos 600 m. Segue para Sul até ao limite de escarpado, acompanhando o topo da escarpa até à curva de nível dos 420 m. Daqui inflecte para Sudoeste até à Estrada Regional, seguindo a mesma em direcção a Sul, até à Rocha dos Bordões, num ponto onde a estrada intersecta a ribeira da Lapa. Inflecte para Norte até intersectar a curva de nível dos 550 m, a Este do vértice geodésico do Bugio (591 m).

Depois, segue esta curva de nível, para Nordeste, até cruzar o caminho a Sul do Rochão da Ventosa. Continua pelo caminho, para Noroeste, até encontrar a curva de nível dos 500 m, a Sul do Cabeço do Silvado. Acompanha esta curva de nível até ao caminho a Noroeste da Caldeira Rasa.

Deste ponto inflecte para a intersecção da ribeira com a curva de nível dos 450 m, a Este do Burreiro. Segue esta curva de nível, para Noroeste, até à ribeira a Sudoeste da Picada. Continua pela ribeira, para Oeste, até à curva de nível dos 600 m, seguindo depois para Sudeste até intersectar o limite de arvoredo, a Este-Sudeste do vértice geodésico da Marcela (773 m). Segue o limite de arvoredo para Norte, até atingir a curva de nível dos 600 m, continuando para Este até ao ponto mais a Norte do Pico do Touro. Daqui inflecte para o cruzamento localizado a Sudoeste do Cruzeiro do Padre Alfredo. Toma depois o sentido Noroeste, através de uma linha imaginária paralela à sebe, a Oeste do Cruzeiro do Padre Alfredo, e que desta dista cerca de 50 m, até alcançar a Ribeira a Nordeste do Inhame Vermelho. Dirige-se para Norte-Nordeste, primeiro pelo ribeiro e depois pelo limite da sebe, até à curva de nível dos 700 m.

Acompanha esta curva de nível até intersectar a ribeira a Sudeste do Pico dos Sete Pés, continuando pela linha de água para Este, até encontrar a curva de nível dos 240 m, a Oeste do Esquicho. Deste ponto inflecte para Nordeste e intersecta o ponto inicial.

ZPE: Costa Nordeste

Inicia-se para sul da Ribeira da Fazenda, seguindo pelo limite superior da falésia até intersectar a Ribeira dos Ilhéus. Segue por esta até intersectar novamente o limite superior da falésia, seguindo até Peniche, onde intersecta a curva de nível dos 100 m.

Após passar pela Ribeira das Barrosas intersecta novamente o limite superior da falésia. Na Fajã da Gata segue pela curva de nível dos 100 m, continuando pelo limite superior da falésia na Ponta Ruiva, sendo que na Fajã da Ponta Ruiva segue pela curva de nível dos 50 m. A partir da Ribeira do Burguilhão segue pelo limite superior da falésia até à linha de água na Fazenda de Santa Cruz. Segue de volta ao ponto inicial ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, englobando todos os ilhéus adjacentes ao limite.

ZPE: Costa Sul e Sudoeste

Inicia-se na Quebrada da Muda, na margem sul da Ribeira da Caldeira, seguindo pela curva de nível dos 100 m. A partir do Mosteiro segue pelo limite superior da falésia até intersectar novamente a curva de nível dos 100 m, voltando a seguir pelo limite superior da falésia na zona do Pico dos Porcos. Continua pela linha de água mais a noroeste da zona da Belgueira e ao intersectar a curva de nível dos 50 m segue por esta. A oeste da Rocha do Pico e a sul do limite superior da falésia segue pela curva de nível dos 100 m. Após intersectar a linha de água a oeste da Ponta dos Ilhéus segue pela curva de nível dos 50 m até intersectar a linha de água a oeste da Rocha Alta, seguindo para o interior da ilha até intersectar a curva de nível dos 450 m. Ao intersectar a linha de água proveniente do Outeiro da Madeira Seca, segue pela biforcação mais a este até intersectar a curva de nível dos 450 m. A partir da Fajã de Lopo Vaz segue pelo limite superior da falésia até chegar ao Porto das Lajes na praia de calhau rolado. Segue de volta ao ponto inicial ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas.

Ilha: Flores.

SIC: Costa Nordeste e Zona Central - Morro Alto.

ZPE: Costa Nordeste e Costa Sul e Sudoeste.

(ver documento original)

Ilha: Faial

(ver documento original)

SIC: Caldeira e Capelinhos

Inicia-se no ponto de coordenadas 38º35,012'N e 28º49,003'W, intersectando a curva de nível dos 50 m, seguindo em direcção ao farol dos Capelinhos até o limite dos arvoredos, contornando-os até intersectar a Estrada Regional. Após o cruzamento, segue uma linha imaginária até ao cruzamento do caminho situado entre o Cabeço do Canto e o Caldeirão. Segue o mesmo, contornando por Sul o Cabeço da Fonte, até intersectar a Estrada Municipal que vem do Norte Pequeno. Ao chegar à intersecção da mesma com a Estrada Regional n.º 1, segue pela curva de nível dos 250 m, em direcção ao Parque Florestal do Capelo, intersectando a Estrada Municipal. Segue pela mesma até ao Cabeço Verde. Depois, segue pelo caminho que passa pelo Cabeço dos Trinta, até chegar ao Cabeço Gordo.

Segue pelo caminho de terra, até intersectar o caminho que dá acesso à Caldeira. Ao intersectar a estrada que dá acesso à Caldeira, desce pela mesma até intersectar a curva de nível dos 700 m. Intersecta o caminho que dá acesso ao vértice geodésico do Alto do Brejo (926 m), para de seguida continuar pela curva de nível dos 600 m, vindo a intersectar a primeira bifurcação da Ribeira do Adão, seguindo depois pelo caminho que dá acesso à Praia do Norte, até intersectar a curva de nível dos 250 m. Após contornar o Morro, segue por uma linha imaginária até intersectar o cruzamento da Estrada Regional n.º 2 com o caminho que passa a Oeste do Cabeço do Goulart, seguindo pelo último até intersectar a curva de nível dos 230 m. Ao intersectar a Estrada Municipal, segue pelo caminho que dá acesso à Fonte dos Namorados, seguindo em direcção ao Facho. Ao intersectar a Estrada Regional, segue para Este, até ao limite dos arvoredos, seguindo pelo seu limite até intersectar a curva de nível dos 50 m.

Ao intersectar o caminho, segue na direcção da costa até intersectar a curva de nível dos 30 m e posteriormente o limite superior da falésia, seguindo por este até o início da Baía das Cabras. Segue pelo caminho, até intersectar a 2.ª bifurcação da Ribeira do Adão e até intersectar novamente o limite superior da falésia. Continua pelo mesmo, até intersectar a curva de nível dos 250 m, até ao enfiamento do vértice geodésico da Ribeira Funda (270 m), seguindo uma linha perpendicular na direcção da Ribeira Funda, até intersectar a curva de nível dos 200 m, até intersectar o limite superior da falésia. Segue pelo mesmo até intersectar a linha de costa, seguindo ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, até ao ponto de coordenadas 38º36,245'N e 28º48,094'W, seguindo por uma linha perpendicular à linha de costa até uma distância de 350 m da mesma, até o ponto de coordenadas 38º36,313'N e 28º48,096'W. A partir deste ponto segue para Oeste, sempre a uma distância de 350 m da costa, até intersectar o ponto de coordenadas 38º35,023'N e 28º49,187'W, inflectindo para a costa até intersectar o ponto de coordenadas 38º35,067'N e 28º49,119'W. Segue ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, até intersectar o ponto inicial.

SIC: Monte da Guia

Inicia-se na intersecção da Ribeira da Granja com a linha de costa. Inflecte para Norte, pela margem esquerda da ribeira até à sua intersecção com a berma Sul da Estrada Regional n.º 1. Segue para Nascente, ao longo da berma Sul da Estrada Regional n.º 1, continuando pela Rua do Pasteleiro, Travessa de Porto Pim, Rua da Rosa e Rua Comendador Fernando da Costa até à intersecção desta com o prolongamento recto do paredão Sul do Parque de Contentores. Inflecte para a linha de costa, a Este, e segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até uma distância de 350 m. Segue sempre a uma distância de 350 m da costa, até intersectar o ponto de coordenadas 38º31,084'N e 28º40,170'W, inflectindo para a costa, intersectando assim o ponto inicial.

SIC: Ponta do Varadouro

Inicia-se no ponto de cruzamento entre a Estrada Regional com o caminho carreteiro.

Segue o caminho na direcção Sul, até à curva de nível dos 50 m. Daqui prolonga-se pelo limite de arvoredo, para Oeste, até intersectar a curva de nível dos 40 m. Segue a curva de nível, no sentido Oeste, até intersectar a estrada. Após percorrer cerca de 200 m para Noroeste, toma a perpendicular da estrada até atingir a linha de costa.

Continua sempre pela linha de costa, no sentido Oeste-Este, até ao ponto cotado 17 m, situado entre duas manchas de arvoredo. Deste ponto, inflecte para Norte, até atingir a estrada e segue para Oeste até ao caminho carreteiro a Norte, seguindo pelo mesmo até encontrar um tanque. Contorna o extremo Norte do tanque, no sentido Este-Oeste, inflectindo depois para o ponto inicial.

SIC: Morro de Castelo Branco

Inicia-se nas ruínas adjacentes ao ponto cotado 87 m, na intercepção da sebe com o limite superior de escarpado. Segue por este limite para Oeste, até à curva de nível dos 60 m. Acompanha a curva de nível até encontrar novamente o topo da escarpa.

Continua pelo cimo da escarpa, em direcção a Norte, até à sua intersecção com a curva de nível dos 90 m. Deste ponto inflecte para Oeste, por uma recta tangente à ponta que estabelece o limite Oeste do SIC, seguindo por uma linha imaginária paralela à linha de costa e que dista desta 400 m. Contorna o Morro do Castelo Branco, no sentido anti horário, e inflecte para Norte até ao ponto inicial SIC: Baixa do Sul O Sítio de Importância Comunitária da Baixa do Sul é limitado por uma distância de 400 m ao ponto central, com as coordenadas de 38º30,589'N e 28º35,424'W.

ZPE: Caldeira e Capelinhos

Inicia-se no ponto de coordenadas 38º35,012'N e 28º49,003'W, intersectando a curva de nível dos 50 m, seguindo em direcção ao farol dos Capelinhos até o limite Noroeste dos arvoredos, contornando-os até intersectar a estrada regional. Após o cruzamento segue uma linha imaginária até ao cruzamento do caminho que se situa entre o Cabeço do Canto e o Caldeirão. Segue o mesmo contornando por sul o Cabeço da Fonte até intersectar a estrada municipal que vem da direcção do Norte Pequeno e ao chegar à intersecção da mesma com a estrada regional n.º 1 segue pela curva de nível dos 250 m em direcção ao Parque Florestal do Capelo intersectando com a estrada municipal. Segue pela mesma até ao Cabeço Verde.

Segue o caminho que passa pelo Cabeço dos Trinta, até à Lomba de Baixo. Segue pelo muro de pedra para este até intersectar a curva de nível dos 850 m e posteriormente a Ribeira do Corte, seguindo pela curva de nível dos 800 m. Ao intersectar a estrada que dá acesso à Caldeira desce pela mesma até intersectar a curva de nível dos 700 m .Intersecta o caminho que dá acesso vértice geodésico do Alto do Brejo, para de seguida continuar pela curva de nível dos 600 m, intersectando poucos m mais à frente a 1.ª bifurcação da Ribeira do Adão, seguindo pelo caminho que dá acesso à Praia do Norte até intersectar a curva de nível dos 250 m. Após contornar o Morro segue por uma linha imaginária até intersectar o cruzamento da estrada regional n.º 2 com o caminho que passa a oeste do Cabeço do Goulart, seguindo pelo último até intersectar a curva de nível dos 200 m. Ao intersectar a estrada municipal, segue pelo caminho que dá acesso à Fonte dos Namorados seguindo em direcção ao Facho. Ao intersectar a estrada regional segue para este até ao limite dos arvoredos, seguindo pelo seu limite, até intersectar a curva de nível dos 50 m e posteriormente o caminho que dá acesso à linha de costa. Segue de volta ao ponto inicial ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas.

Ilha: Faial.

SIC: Caldeira e Capelinhos, Monte da Guia, Ponta do Varadouro, Morro de Castelo Branco e Baixa do Sul.

ZPE: Caldeira e Capelinhos.

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Ilha: Pico

(ver documento original)

SIC: Montanha do Pico, Praínha e Caveiro

Inicia-se no vértice geodésico do Topo (1008 m), a Sudeste da Lagoa do Paul, inflectindo depois para Nordeste para acompanhar o topo da encosta até à curva de nível dos 900 m. Continua pela curva de nível, para Este-Nordeste, até ao Cabeço do Caveiro, onde intersecta a ribeira. Daqui inflecte para Nordeste, em direcção ao ponto cotado 923 m, continuando depois para Norte-Nordeste até à intersecção dos dois afluentes da ribeira da Caldeira, passando pelo ponto cotado 857 m, junto à Chã do Pelado.

Segue a ribeira da Caldeira para jusante até à curva de nível dos 600 m e continua para Noroeste até ao caminho a Sudoeste do Cabeço da Cheira. Daqui inflecte na direcção do vértice geodésico Pontinha (851 m), a Oeste-Sudoeste, até intersectar a curva de nível dos 800 m. Continua por esta curva para Oeste até ao limite dos matos, seguindo posteriormente este limite para Nordeste até à curva de nível dos 500 m.

Segue esta curva de nível para Oeste até à ribeira. Deste ponto inflecte para Norte, até ao caminho carreteiro, seguindo para Oeste até à ribeira. Sobe a ribeira até aos 400 m, inflectindo depois para Oeste, pela curva de nível dos 400 m, até atingir o caminho próximo da ribeira do Mistério. Continua pelo caminho para Sul até à curva de nível dos 510 m, prolongando-se pela mesma em direcção a Oeste até intersectar a ribeira de Lima. Segue a ribeira para Oeste até a um ponto a Sul do Cabeço da Serrêta, onde intersecta a curva de nível dos 490 m. Contorna o Cabeço da Serrêta, acompanhando sempre a curva de nível dos 490 m, até atingir o limite Oeste dos matos.

Daqui, inflecte para Sul-Sudoeste até alcançar a curva de nível dos 700 m, seguindo sempre pela curva de nível para Oeste até ao vale a Noroeste do Cabeço do Piquinho.

A partir daqui inflecte para Sudoeste, até ao ponto cotado 948 m, situado a Norte do Cabeço do Escalvado, passando pelos pontos cotados 825 m, 838 m e 855 m. Do ponto cotado 948 m inflecte para Sul, até ao ponto cotado 1034 m. Deste ponto segue para Oeste, até à curva de nível dos 1200 m, acompanhando-a na direcção Noroeste até interceptar a ribeira. Segue depois para jusante da linha de água até alcançar o muro de pedra, prolongando-se para Este até encontrar um segundo muro de pedra, perpendicular ao primeiro e pelo qual continua até à curva de nível dos 990 m. Inflecte na direcção da intersecção do caminho de pé posto com a curva de nível dos 950 m.

Depois inflecte para Norte, até à curva de nível dos 910 m, seguindo esta curva de nível na direcção Este, até intersectar o muro de pedra a Norte do ponto cotado 919 m.

Acompanha o muro de pedra, em direcção a Norte, até interceptar a ribeira, descendo depois pela mesma até à curva de nível dos 840 m. Daqui inflecte para Norte-Nordeste, até à intersecção do limite do arvoredo com o muro de pedra, a Este do vértice geodésico do Cabeço da Macela (872 m). Segue o limite de arvoredo para Norte até ao ponto cotado 758 m, inflectindo depois para Nordeste em direcção ao ponto cotado 677 m. Deste ponto inflecte para Norte até à curva de nível dos 550 m, passando pelo ponto cotado 634 m. Segue a curva de nível para Oeste até à Fonte, onde intersecta o limite de arvoredo, a Norte do ponto cotado 555 m.

Daqui inflecte para Sudoeste até ao ponto cotado 813 m, no Cerrado das Sonicas, passando antes pelos pontos cotados 555 m e 597 m. Do ponto cotado 813 m inflecte para Sudeste até à curva de nível 1200 m, passando pelos pontos cotados 1096 m e 1194 m. Contorna a montanha do Pico, pela curva de nível 1200 m, até atingir o limite de conselho Madalena-Lajes, continuando sempre para Sul até à curva de nível dos 790 m. Segue esta curva de nível, na direcção Este-Nordeste, até à ribeira da Borda do Mistério. Desce a ribeira, até à curva de nível dos 700 m, e prolonga-se para Este até atingir a Ribeira das Cavacas, seguindo esta linha de água para montante até à curva de nível dos 790 m. Acompanha esta curva de nível para Norte até ao limite de conselho Lajes-São Roque, continuando sempre pelo mesmo para Este, até à ribeira.

Desce a ribeira, até à curva de nível dos 530 m, e continua para Este até à segunda ribeira, situada a Nordeste do Cabeço do Meio. Segue a ribeira para montante até à nascente, inflectindo depois para Noroeste, até ao ponto cotado 783 m.

Contorna o Landroal pela base, em sentido horário, até à curva de nível dos 790 m, a Noroeste do Cabeço da Rocha. Sobe pela cumeeira do cabeço da Rocha, até ao ponto cotado 844 m. Inflecte para o ponto cotado 816 m, a Este-Sudeste, e daqui o limite segue para a intersecção da ribeira com a curva de nível dos 810 m.

Prolonga-se, sempre por esta curva de nível, até à intersecção com o muro de pedra, situado a Oeste do Cabeço da Cruz. Continua pela mesma curva de nível até atingir a ribeira, a Sudoeste do Cabeço Agudo Pequeno. Desce esta ribeira, até alcançar a curva de nível dos 780 m, seguindo-a depois para Sudeste até intersectar a primeira ribeira. Deste ponto inflecte para Sul, na direcção do ponto cotado 781 m. Daqui inflecte na direcção do ponto cotado 809 m, a Oeste da Lagoa do Paul, passando pelo ponto cotado 795 m. Segue depois para Sudeste, sempre pela cumeeira, até ao vértice geodésico do Topo (1008 m), ponto inicial do limite.

SIC: Ponta da Ilha

Inicia-se na Ponta da Baleia, seguindo pela curva de nível dos 10 m, intersectando o caminho que vai até ao Calhau Miúdo. Segue pela curva de nível dos 20 m, até intersectar o caminho de terra que dá acesso ao caminho principal, a Oeste da Baía do Céu. Continua por este em direcção à Manhenha, até intersectar a curva de nível dos 20 m, e novamente pela extrema do caminho do lado da costa. Segue pelo caminho até intersectar a curva de nível dos 70 m, no Pico Ruivo e posteriormente pelo caminho que dá acesso à Ponta de Gil Afonso. Segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até uma distância de 400 m da mesma e atingir o ponto de coordenadas 38º24,032'N e 28º3,201'W. A partir daqui segue para Nordeste, sempre a uma distância de 400 m da costa, até intersectar o ponto de coordenadas 38º26,123'N e 28º2,309'W, inflectindo para a costa para o ponto inicial.

SIC: Lajes do Pico

Inicia-se no ponto de coordenadas 38º23,072'N e 28º15,010'W, a Este da Ponta do Castelete, seguindo na direcção das Lajes pelo limite superior da falésia. Ao chegar à Ponta do Castelete, segue em direcção ao vértice geodésico do Castelete (56 m).

Continua pela extrema do caminho, passando depois pelo muro de protecção na direcção do cais da Vila das Lajes, contornando o cais e posteriormente o muro pelo lado da terra, até o ponto de coordenadas 38º24,020'N e 28º15,015'W.Segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até uma distância de 350 m da mesma.

Segue para Sul, sempre a uma distância de 350 m da costa, até intersectar o ponto inicial.

SIC: Ilhéus da Madalena

Inicia-se no ponto de coordenadas 38º31,314'N e 28º32,090W, na extrema esquerda do caminho na Areia Funda. Segue em direcção à Piscina, contornando o seu perímetro exterior. Continua pelo limite dos arvoredos, e posteriormente pelo caminho de terra que dá acesso ao quebra-mar, situado em frente ao Clube Naval da Madalena.

Segue por uma linha imaginária até ao ponto de coordenadas 38º32,049'N e 28º31,312'W, e outra no enfiamento do Farolim do Molhe. Segue por uma linha imaginária, até intersectar uma tangente à área tampão de 350 m da linha de costa dos Ilhéus da Madalena. Segue ao longo da mesma, sempre a uma distância de 350 m da costa. Do limite mais Sudeste da área tampão, segue por uma linha imaginária até intersectar o ponto inicial.

ZPE: Lajes do Pico

Inicia-se na Ponta Queimada, seguindo na direcção das Lajes pelo limite superior da falésia, ao chegar à Ponta do Castelete segue em direcção ao vértice geodésico denominado de Castelete com a cota de 56 m. Segue pelo limite superior da falésia até intersectar o caminho percorrendo aproximadamente 180 m. Ao atingir os terrenos agrícolas desce pelo caminho de terra ao longo da encosta, e contorna o limite exterior da propriedade pelo lado este, excluindo a mesma que se situa contígua à estrada regional. Segue pelo limite nordeste da estrada regional na direcção da Ponta do Castelete, até ao limite inferior da falésia, até atingir o ponto de coordenadas 38º23,463'N e 28º15'080'W. Segue pelo muro de protecção em direcção ao Cais da Vila das Lajes, continuando pelo mesmo até englobar as baixas que se situam à entrada do referido cais. Segue de volta ao ponto inicial ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas.

ZPE: Ponta da Ilha

Inicia-se na Ponta da Baleia, seguindo pela curva de nível dos 10 m, intersectando o caminho que vai até o Areal. Intersecta a curva de nível dos 30 m, seguindo pelo caminho mais a Noroeste da Baía da Engrade que dá acesso à linha de costa, para vir a intersectar a curva de nível dos 20 m, voltando a seguir pela estrada no sentido norte até intersectar o caminho que dá acesso ao Cabeço da Junca e o campo de futebol pela curva de nível dos 160 m, segue pela estrada regional até intersectar a curva de nível dos 100 m e posteriormente o caminho que passa a norte da Manhenha. De seguida intersecta a curva de nível dos 20 m, seguindo depois o trajecto do caminho junto à costa até à Ponta de Gil Afonso. Segue de volta ao ponto inicial ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas.

ZPE: Furnas de Santo António

Inicia-se na Ponta das Baixas, seguindo pelo limite superior da falésia em direcção a sudeste até atingir o muro da propriedade privada. Segue pelo caminho de terra batida até atingir um atalho localizado no bordo da falésia costeira. Segue pelo atalho até intersectar a extrema do muro de pedra mais próximo da costa, excluindo todas as áreas habitacionais. Intersecta com o muro da propriedade do coreto e segue pelo limite interior da estrada incluindo a zona balnear (piscinas). Segue pelo limite interior do caminho até atingir o vértice geodésico denominado de Furnas com a cota de 13 m. Segue de volta ao ponto inicial ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, englobando os ilhéus que se situam em frente ao coreto.

ZPE: Zona Central do Pico

Inicia-se a Oeste do Cabeço do Caveiro, na intersecção da ribeira da Caldeira com a curva de nível dos 900 m. Inflecte depois para Norte, acompanhando a linha de água até à curva de nível dos 860 m. Continua para Oeste até ao limite dos matos, junto ao vértice geodésico do Caveiro (1076 m). Segue em direcção a Sul, até intersectar a curva de nível dos 990 m. Daí inflecte para Oeste até ao ponto cotado 1044 m, seguindo pela cumeeira até ao ponto cotado 1077 m, a Sudeste do vértice geodésico Caveiro (1076 m). Deste ponto prolonga-se para Oeste-Sudoeste, até encontrar o ponto cotado 934 m, e deste para Noroeste até ao ponto cotado 978 m, situado no Cabeço Raso.

Ascende pelo topo da encosta até ao desaterro situado próximo da estrada, passando pelo ponto cotado 983 m. Daqui inflecte em direcção ao ponto de intercepção da curva de nível dos 900 m com a ribeira, a sul do Raso Agudo, e depois contorna o Cabeço do Agudo Grande pela mesma curva de nível até ao extremo da pedreira. Dirige-se para Norte-Noroeste, na direcção da intersecção da ribeira com o limite de arvoredo, seguindo depois para Oeste, acompanhando o limite de arvoredo até intersectar a curva de nível dos 830 m. Toma a orientação Noroeste até interceptar a curva de nível dos 800 m com o limite de arvoredo, a Sudeste da Lagoa Seca. Continua sempre pela curva de nível dos 800 m para Noroeste, até às Terras do Canto, onde intersecta o limite de mato. Segue para Nordeste até à estrada e, após cruza-la, prolonga-se pelo limite de arvoredo até intersectar a curva de nível dos 450 m. Daí inflecte para Norte até ao fim do caminho carreteiro, e depois segue por este até à sua intersecção com a curva de nível dos 400 m. Acompanha a curva de nível para Oeste-Noroeste até intersectar, a Oeste da ribeira do Mistério, uma linha imaginária paralela à ribeira e da qual dista cerca de 100 m. Continua por esta linha para montante até intersectar a estrada. Segue a estrada para Oeste até à curva de nível dos 740 m, a Oeste do vértice geodésico Corre Água (819 m).

Segue a curva de nível, tomando a direcção Oeste, até intersectar a ribeira a Norte da Lagoa do Capitão. Continua pela ribeira para jusante até intersectar a curva de nível dos 400 m. Segue esta curva para Oeste-Noroeste, até à ribeira de Dentro, a Norte do Cabeço do Piquinho. Acompanha este curso de água, num percurso de cerca de 125 m para Oeste, inflectindo depois para Sul e seguindo o seu afluente até à curva de nível dos 770 m. Continua para Oeste, até intersectar uma linha imaginária paralela ao limite dos conselhos de São Roque e Madalena, do qual dista cerca de 1300 m para Este. Segue esta linha imaginária para Norte, até à curva de nível dos 200 m, prolongando-se para Oeste até a um ponto localizado a cerca de 500 m a Oeste do limite daqueles concelhos.

Segue depois para Sul, através de uma linha paralela ao limite de conselhos, até alcançar a curva de nível dos 1000 m, a Oeste da Lomba de Fogo. Daqui, segue para Este, acompanhando a curva de nível até ao limite de mato, a Norte da lagoa da ribeira das Cavacas. Deste ponto inflecte para Este-Nordeste, até atingir o ponto cotado 953 m, passando depois pelo ponto cotado 969 m. Inflecte para Este-Sudeste até ao ponto cotado 802 m, a Sudoeste do Cabeço do Sintrão, passando pelos pontos cotados 875 m e 814 m. Prossegue para Sul, até à curva de nível dos 800 m, junto ao vértice geodésico Cosme (843 m). Acompanha a curva de nível, descendo depois pela cumeeira até à estrada. Segue a estrada para Este até ao fim do limite de desaterro, a Oeste do Cabeço do Vermelho.

Deste ponto inflecte para Sul-Sudeste até ao limite dos matos, a Nordeste das Caldeirinhas. Segue aquele limite até ao seu ponto mais Sul e daqui inflecte para Sul-Sudoeste, até à intersecção da curva de nível dos 510 m com a Estrada Regional.

Continua para Sudoeste, sempre pela Estrada Regional, até à curva de nível dos 480 m. Daqui inflecte para Sudeste, até à intersecção da Estrada Regional com a curva de nível dos 250 m, junto ao mistério da Silveira. Segue a estrada, para Nordeste, até encontrar, depois do cruzamento próximo do vértice geodésico do Fogo (478 m), uma linha imaginária paralela à estrada com orientação Sudeste-Noroeste e que desta dista 100 m. Segue aquela linha imaginária até à curva de nível dos 450 m e inflecte para Norte, até ao ponto cotado 537 m. Daqui segue para Norte-Nordeste até à intersecção da curva de nível dos 600 m com a primeira ribeira a Este da Fajã. Continua por esta curva de nível para Sudeste até a um ponto a Sul do Cabeço Negro, onde intersecta a ribeira.

Inflecte para Oeste até à intersecção da curva de nível dos 750 m com a ribeira a Oeste do Cabeço da Cruz. Segue a ribeira para montante até à curva de nível dos 800 m, seguindo esta curva para Sudeste até a um ponto a Norte da Lagoa do Paul, onde intersecta a nascente da ribeira. Desce pela ribeira até aos 780 m, inflectindo depois para Sul-Sudeste até à intersecção da ribeira com a curva de nível dos 900 m, a Este da Lagoa do Paul. Continua pelo cimo da encosta Norte do Topo, até interceptar a curva de nível dos 900 m, a Este-Nordeste do vértice geodésico do Topo (1008 m).

Segue depois esta curva de nível para Nordeste até atingir o ponto inicial.

Ilha: Pico.

SIC: Montanha do Pico, Praínha e Caveiro, Ponta da Ilha, Lajes do Pico, Ilhéus da Madalena.

ZPE: Ponta da Ilha, zona Central do Pico, Lajes do Pico, Furnas de Santo António.

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Ilha: S. Jorge

(ver documento original)

SIC: Ponta dos Rosais

Inicia-se na linha de costa, no ponto de coordenadas 38º45,049'N e 28º17,095'W.

Segue na direcção da Fajã do Mata Sete, ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas. Ao chegar à Fajã do Mata Sete, segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até à distância de 350 m da mesma. Ao intersectar o ponto de coordenadas 38º45,190'N e 28º18,141'W, segue para Oeste, sempre a uma distância de 350 m da costa. Ao atingir o ponto de coordenadas 38º44,289'N e 28º18,258'W, inflecte para a costa, até atingir o ponto de coordenadas 38º44,343'N e 28º18,194'W.

Segue para Sudeste, ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, até intersectar o ponto de coordenadas 38º44,227'N e 28º18,069'W. Inflecte para o limite superior da falésia, seguindo para Noroeste, até intersectar a curva de nível dos 270 m. Segue pela curva de nível até atingir o limite superior da falésia da costa Norte, vindo a intersectar a curva de nível dos 290 m. Segue por esta até atingir o caminho, seguindo pela extrema Norte deste na direcção do Pico dos Cutelos. Ao intersectar a curva de nível dos 370 m, segue por esta até atingir o caminho e daqui para Chã do Areeiro. Ao intersectar a curva de nível dos 350 m, segue por esta até atingir o limite superior da falésia, inflectindo ao longo de uma linha imaginária, até intersectar o ponto inicial.

SIC: Costa NE e Ponta do Topo

Inicia-se na Ribeira da Vila, na linha de costa, seguindo para Nordeste pela linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, até à Pontinha. De onde parte da extremidade mais a Sul, uma linha imaginária até ao ponto de coordenadas 38º33,005 N e 27º44,049'W, no Ilhéu do Topo. Segue ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas até ao ponto de coordenadas 38º33,044'N e 27º45,007'W, na extremidade Noroeste do Ilhéu. Continua por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até uma distância de 400 m da mesma, até ao ponto de coordenadas 38º33,329'N e 27º46,126'W. Inflecte para a costa até intersectar a linha de água no ponto de coordenadas 38º33,268'N e 27º46,188'W. Segue ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, até intersectar a linha de água que vem da direcção da Fajã da Caldeira de Cima.

Segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até uma distância de 400 m da mesma, até ao ponto de coordenadas 38º37,093'N e 27º55,017'W. A partir deste ponto segue para Oeste, sempre a uma distância de 400 m da costa, até intersectar o ponto de coordenadas 38º38,335'N e 27º58,229'W, inflectindo para a costa até intersectar a linha de água no ponto de coordenadas 38º38,245'N e 27º58,242'W. Segue para Oeste, ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, até à intersecção da linha de água com a linha de costa, no ponto de coordenadas 38º40,146'N e 28º49,295'W. Segue pela linha de água até cruzar a Estrada Regional nº2, vindo a intersectar a curva de nível dos 400 m mais à frente.

Segue pela mesma para Oeste, até inflectir para o centro da ilha pelo caminho vindo de Norte Grande. Ao chegar ao cruzamento, segue para Este pelo muro de pedra, vindo a intersectar a curva de nível dos 750 m, seguindo para Oeste até intersectar a Ribeira da Casa Velha. Segue pela curva de nível dos 850 m até intersectar a linha de água, e posteriormente a curva de nível dos 800 m.

Ao intersectar a Ribeira do Nabo, segue por esta até intersectar a curva de nível dos 700 m. Após passar por Bocas de Fogo, segue pelo caminho que vai na direcção do centro da ilha, até intersectar a curva de nível dos 800 m, seguindo por esta. No Pico Pinheiro, segue pela extrema esquerda do caminho, seguindo pelo primeiro cruzamento em direcção a Norte, até intersectar a Estrada Regional, inflectindo para Este. Segue pela primeira bifurcação da linha de água, até intersectar o limite superior da falésia. Segue por este até intersectar a curva dos 100 m, até esta intersectar a linha de água e posteriormente o caminho que passa perto do limite de costa. Ao intersectar a curva de nível dos 20 m, segue por esta até seguir pela linha de água, e esta intersectar a curva de nível dos 100 m. Ao seguir pela primeira linha de água a Este do vértice geodésico, intersecta o caminho até seguir pela segunda bifurcação da linha de água, a Oeste da Igreja. Segue pela extrema do caminho do lado da costa até intersectar a curva de nível dos 10 m. Continua pelo caminho na Fajã dos Cubres, até este intersectar o caminho de terra, e este intersectar a linha de água a Oeste da Fajã da Caldeira de Santo Cristo. No fim da mesma segue pelo limite dos arvoredos, até intersectar a curva de nível dos 800 m, a Oeste do vértice geodésico Pedra Vermelha (905 m).

Posteriormente intersecta com a Ribeira do Salto, seguindo por esta até ao Pico dos Fachos, onde intersecta a curva de nível dos 800 m. Ao intersectar a Pernada da Ribeira de São Tomé, segue por esta até intersectar a curva de nível dos 700 m, e posteriormente a segunda bifurcação da Pernada da Ribeira de São Tomé, até intersectar a curva de nível dos 600 m. Segue por esta até intersectar a Ribeira Funda e a curva de nível dos 300 m. Segue por esta até intersectar o limite superior da falésia, e ao chegar à Ponta do Gonçalo intersecta a curva de nível dos 100 m, seguindo novamente pelo limite superior da falésia, até intersectar o ponto inicial na Ribeira da Vila.

ZPE: Ilhéu do Topo e Costa Adjacente

Inicia-se na intersecção da Ribeira Funda com a linha de costa, seguindo pelo lado este da mesma, em direcção a sul até intersectar a curva de nível dos 300 m. Ao seguir para este intersecta o limite superior da falésia, sendo que antes de chegar à Fajã dos Cúbres intersecta com o caminho que segue na direcção do Juncal.

Segue pelo muro de pedra que contorna a sul o Cabeço da Lagoa, seguindo pelo caminho de pé posto intersectando posteriormente o caminho que faz de ligação à estrada regional, seguindo por esta até intersectar a linha de água e de seguida a curva de nível dos 250 m. Segue pelo caminho que passa por S. Pedro, continuando pelo caminho que dá acesso ao Cabeço da Forca. Contorna o mesmo pela curva de nível dos 150 m até intersectar o limite superior da falésia, seguindo por este até intersectar o muro de pedra que passa a sul do campo de futebol. Seguindo depois pela Ribeira da Vila no seu trajecto até o limite superior da falésia.

Após passar o cais do Topo intersecta a curva de nível dos 80 m, até intersectar a ribeira adjacente ao vértice geodésico denominado de Terra Chã. Segue pela curva de nível dos 100 m até intersectar a Ribeira da Ribeirinha e posteriormente a curva de nível dos 90 m até intersectar a linha de costa. Segue de volta ao ponto inicial ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas englobando o ilhéu do Topo com a cota máxima de 19 m.

Ilha: São Jorge.

SIC: Ponta dos Rosais e Costa NE e Ponta do Topo.

ZPE: Ilhéu do Topo e Costa Adjacente.

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Ilha: Graciosa

(ver documento original)

SIC: Ilhéu de Baixo - Restinga

Inicia-se a Sul da Ponta da Engrade, na intersecção da primeira linha de água com o limite superior da falésia, seguindo pelo mesmo até chegar ao farol Restinga, onde contorna a extrema do muro pelo lado da falésia. Segue depois pelo caminho de acesso ao farol da Restinga, até intersectar a Estrada Regional, seguindo pela segunda bifurcação da ribeira após o cruzamento, até intersectar a linha de costa.

Segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até uma distância de 350 m da mesma para Este, intersectando por uma tangente, a linha perpendicular ao ilhéu que dista da linha de costa do mesmo ilhéu de 350 m. Segue sempre a uma distância de 350 m da costa, até ao ponto de coordenadas 39º1,119'N e 27º56,268'W, inflectindo para a costa até intersectar o ponto inicial.

SIC: Ponta Branca

Inicia-se a Este do vértice geodésico Branca (203 m), no ponto cotado 204 m, seguindo pelo limite superior de escarpado, no sentido Oeste, até intersectar a curva de nível dos 330 m, a Oeste do quilómetro 13 da Estrada Regional. Deste ponto prolonga-se para Noroeste, em direcção à foz da ribeira, pela qual desce até à linha de costa. Continua pela linha de costa para Sudeste, inflectindo depois na direcção do ponto inicial.

ZPE: Ilhéu debaixo

Inicia-se a sul da Ponta da Engrade na intersecção da 1ºlinha de água com o limite superior da falésia seguindo pelo mesmo até chegar ao farol Restinga, onde contorna a extrema do muro pelo lado da falésia. Seguindo depois pelo caminho de terra de acesso ao farol da Restinga. No ponto de coordenadas 39º0,936'N e 27º57,505'W, segue por uma linha imaginária até ao ponto de coordenadas 39º0,916'N e 27º57,552'W, seguindo depois pela falésia até à junção com a linha de costa junto ao edifício das termas do Carapacho.

Retornando ao ponto inicia ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, e englobando o ilhéu de Baixo com a cota máxima de 74 m, situado no mar a cerca de 700 m a sudeste da Ponta da Restinga.

ZPE: Ilhéu da Praia

A Zona de Protecção Especial do Ilhéu da Praia é constituída pela totalidade da área de um ilhéu com o mesmo nome, com cota máxima de 52 m, situado no mar a cerca de 1 km a este da freguesia da Praia.

Ilha: Graciosa.

SIC: Ilhéu de Baixo - Restinga e Ponta Branca.

ZPE: Ilhéu debaixo e Ilhéu da Praia.

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Ilha: Terceira

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SIC: Costa das Quatro Ribeiras

Inicia-se no ponto de coordenadas 38º47,337'N e 27º14,083'W, no limite superior da falésia, continuando pelo mesmo até passar a Ponta do Mistério, seguindo pela curva de nível dos 50 m. Segue novamente pelo limite superior da falésia na Lagoa da Fajãzinha, até à Ribeira da Agualva. A partir da Ribeira da Agualva segue para Oeste, ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, até à Ponta da Lagoa, onde inflecte em direcção a Norte até 50 m da costa, no ponto de coordenadas 38º47,347'N-27º14,09 7'W. Segue numa linha imaginária, com direcção a Oeste, passando pelos pontos de coordenadas 38º48,039N - 27º12,244W, pelo ponto 38º48,038'N - 27º12,329'W, e ponto 38º48,001'N-27º14,058'W, seguindo para o ponto de coordenadas 38º47,347'N-27º14,097 W, onde inflecte para a costa até intersectar o ponto inicial.

SIC: Serra de Santa Bárbara e Pico Alto

Inicia-se a Norte do Ramilho, na foz da Grota dos Filhadais, seguindo a linha de costa no sentido Oeste até ao vértice geodésico da Serreta (338 m), onde desemboca a Grota do Alfredo. Segue a grota para montante até intersectar uma linha imaginária paralela à linha de costa e que desta dista 150 m. Segue esta linha para Norte até à ribeira da Lapa, a Este do farol da Serreta. Acompanha a ribeira para montante, até a Norte do vértice geodésico do Negrão (40 m), onde inflecte pelo afluente mais setentrional até encontrar a curva de nível dos 750 m, a Sudoeste da Lagoinha.

Continua por esta curva de nível contornando, no sentido anti horário, a Serra de Santa Barbara, até a Norte do Pico da Catarina Vieira, onde intersecta uma ribeira. Daqui inflecte para Este até ao ponto cotado 601 m, a Norte da Lagoa das Patas, passando pelos pontos cotados 628 m, 583 m e 606 m. Segue para Este até à curva de nível dos 600 m, pela qual estende-se até ao limite Este do arvoredo, a Sul do Pico da Cancela.

Deste ponto segue primeiro para Este-Sudeste, até ao ponto cotado 517 m, passando pelos pontos cotados 557 m e 535 m, e depois para Sudeste até ao ponto cotado 513 m, a Oeste do Escampadouro, passando pelos pontos cotados 524 m e 529 m.

Daqui segue até à intersecção das sebes com a curva de nível dos 540 m, a Oeste do Pico do Alpanaque, passando pelo ponto cotado 493 m. Segue o limite de arvoredo até à ribeira e daqui continua para Este até ao muro, prolongando-se sempre pelo muro até ao limite Este dos matos. Segue este limite para Este até encontrar a estrada, a Sul da Cancela das Lagoas. Inflecte depois para Norte-Nordeste e passa pelo ponto cotado 552 m. Daqui segue para Este-Sudeste até ao ponto cotado dos 489 m, situado a Oeste do Pico dos Cravos, passando pelos pontos cotados 538 m, 596 m (Pico Rachado), 583 m e 657 m.

Continua no sentido Nordeste em direcção à intersecção da ribeira com a curva de nível dos 440 m, junto ao limite dos matos. Segue este limite para Oeste, até intersectar a ribeira a Este do vértice geodésico do Boi (657 m) e daqui vai para Norte até à intersecção da ribeira com o limite de mato, atravessando uma faixa de arvoredo.

Segue pelo limite de mato para Norte até à curva de nível dos 550 m, na Quinta da Madalena. Continua pela curva de nível para Norte até ao limite de arvoredo, e deste ponto contorna a Caldeira de Agualva passando pelos pontos cotados 576 m, 585 m, 575 m e 697 m. Segue pelo Norte do Pico Alto, passando pelos pontos cotados 694 m, 742 m, 716 m, 703 m e 608 m, a Norte-Nordeste da lagoa do Labaçal. Daqui segue para o ponto cotado 535 m, localizado a Sul-Sudoeste da Lagoa do Labaçal, continuando depois pelo topo da encosta para Oeste até ao limite de matos. Segue este limite para Oeste até ao limite inferior de escarpado, a Norte do Juncal, continuando por este até ao seu final e seguindo, posteriormente, pelo muro até à estrada. Segue pela estrada para Sul, e sempre pelas bifurcações mais a Este, até ao limite do mato. Cruza os matos em linha recta em direcção ao vértice do muro, a Sudeste, pelo qual segue para Sul até ao segundo vértice, a Este do Galhardo.

Deste ponto segue em direcção ao limite Este do desaterro, Ladeira das Cavacas, seguindo posteriormente pela estrada no sentido Este-Oeste, até à primeira curva da estrada depois do cruzamento a Norte do vértice geodésico da Bagacina. Segue depois para Oeste-Noroeste, até ao ponto cotado 581 m, a Este do Pico do Gaspar, passando pelos pontos cotados 573 m e 562 m. Deste ponto segue na direcção Norte-Noreste até encontrar a intersecção do limite de arvoredo com o limite de desaterro a Sul da estrada, seguindo depois pelo limite Norte de arvoredo até à estrada e, posteriormente, na direcção do poço situado a Sul do Pico das Caldeirinhas.

Contorna as pedreiras, no sentido anti horário, passando pelos pontos cotados 536 m, 537 m, 564 m, 522 m, 532 m, 562 m, 543 m, 526 m e 524 m (estes últimos a Este e Nordeste do Pico Vermelho, respectivamente). Do ponto cotado 524 m continua para Norte até à ribeira a Sul da Gruta dos Balcões. Acompanha esta ribeira para Norte até se encontrar a Sul da intersecção da ribeira com o muro, tomando esta direcção até à curva de nível dos 380 m. Segue esta curva de nível para Oeste até à bifurcação da segunda ribeira, seguindo pelo lado Oeste, no sentido Sudoeste, até à nascente.

Inflecte para Sul-Sudoeste até à intersecção da estrada com a curva de nível dos 470 m, a Norte da Casa Queimada de Cima. Continua sempre pela estrada, para Sul, até ao cruzamento que se encontra a Este do vértice geodésico do Pico Gordo (622 m).

Daí segue para Oeste passando pelo ponto cotado 578 m. Depois contorna a vertente Nordeste da Serra de Santa Barbara e passa pelos pontos cotados 548 m (junto à lagoa do Negro), 594 m, 583 m, 593 m, 584 m e 594 m (situados a Norte do Mistério dos Negros). Segue depois para Noroeste, pelos pontos 559 m, 497 m, 537 m e 565 m, situados a Norte do vértice geodésico do Pico Rachado (828 m). Prolonga-se na direcção Oeste, passando pelos pontos cotados 581 m, 624 m, 622 m e 635 m e, deste último, até à intersecção da curva de nível dos 600 m com a ribeira, a Sudoeste do Rachado Novo. Desce a ribeira, até à curva de nível dos 350 m, inflecte para o ponto cotado 326 m e continua no sentido Noroeste até ao miradouro do Raminho, passando pelos pontos cotados 287 m, 222 m e 257 m. Acompanha o limite superior de escarpado adjacente ao miradouro, para Nordeste, até atingir a Grota dos Filhadais.

Desce em direcção à foz e chega ao ponto inicial.

ZPE: Ponta das Contendas

Inicia-se na intersecção da linha de água com a linha de costa a sudeste da ETAR.

Seguindo pelo limite superior da falésia em direcção a sul, até intersectar a curva de nível dos 80 m. Seguindo por uma linha imaginária desde o fim do caminho paralelo à estrada regional, até ao muro de pedra que inicia-se na intersecção da curva de nível dos 40 m com a estrada regional, seguindo até ao fim do mesmo. Segue por uma linha imaginária até ao vértice geodésico denominado de Contendas com a cota máxima de 148 m. Seguindo por uma linha imaginária na direcção da Ponta das Cavalas até atingir o ponto de coordenadas 38º38,729'N e 27º5,630'W. Segue de volta ao ponto inicial ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas, englobando todos os ilhéus.

ZPE: Ilhéu das Cabras

A Zona de Protecção Especial do Ilhéu das Cabras é constituída pela totalidade da área de dois ilhéus com o mesmo nome, com a cota de 84 m e 147 m respectivamente, situado no mar a cerca de 1200 m da Baía do Morgado.

Ilha: Terceira.

SIC: Costa das Quatro Ribeiras e Serra de Santa Bárbara e Pico Alto.

ZPE: Ponta das Contendas e Ilhéu das Cabras.

(ver documento original)

Ilha: São Miguel

(ver documento original)

SIC: Lagoa do Fogo

Inicia-se no vértice geodésico da Barrosa (949 m), segue a linha de cumeeira para Sudeste até à curva de nível dos 700 m, inflectindo para Oeste até ao ponto cotado 730 m, situado no Lombo. Segue a cumeeira até ao ponto cotado 884 m, posicionado a Sudoeste do vértice geodésico Monte Escuro (864 m). Continua para Norte pela cumeeira, junto ao trilho pedestre, até ao ponto cotado 804 m, seguindo depois pelo topo de encosta para Noroeste até intersectar a estrada a Sul dos Pastos da Margarida. Acompanha a estrada para Oeste até ao cruzamento com a estrada das Lombadas, descendo depois pela mesma até à curva de nível dos 630 m. Deste ponto segue pelo topo da encosta até interceptar a ribeira, subindo posteriormente o topo da encosta do lado oposto da ribeira. Prolonga-se pelo topo da encosta até ao ponto cotado 773 m, seguindo para Oeste sempre pelo topo da encosta até ao ponto cotado 750 m, situado a Sul do Cachaços. Continua pela cumeeira para Sudoeste até ao ponto inicial.

SIC: Caloura-Ponta da Galera

Inicia-se a Sudoeste de Água de Pau, na intersecção da linha de água com a linha de costa, seguindo pelo limite superior da falésia até à Ponta da Galera. Após chegar ao fim desta, segue pela extrema do caminho ao longo da costa. Quando o caminho muda em direcção a Água de Pau, o limite continua pela curva de nível dos 10 m até à Igreja de Nossa Senhora das Dores. Continua pela extrema da Estrada Regional e posteriormente pela linha de água até intersectar a curva de nível dos 100 m. Segue por esta curva de nível até intersectar a Estrada Regional, seguindo depois pela linha de água até intersectar a linha de costa. Prolonga-se por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa até uma distância de 350 m, até atingir o ponto de coordenadas 37º42,232'N e 25º29,160'W. A partir deste ponto segue para Oeste, sempre a uma distância de 350 m da costa, até intersectar o ponto de coordenadas 37º42,262'N e 25º31,300'W, inflectindo para a costa no ponto inicial.

ZPE: Pico da Vara/Ribeira do Guilherme

Inicia-se na Estrada Regional junto ao Miradouro da Ponta da Madrugada, segue para Sul ao longo da mesma até ao Pico Longo. A partir daí segue a cota dos 400 m, atravessa a Lomba da Igreja, Madeira Velha, passa a Norte do Espigão da Ponta, a Sul do Espigão de dentro e do Pico do Canário e a Norte das Funduras e Pedras do Galego. Aí o limite segue ao longo de uma linha recta imaginária até à cota dos 649 m, a Sul do Pico do Gafanhoto na Estrada 521, segue por esta para Leste até ao Salto do Cavalo. Continua pelo traçado do Cume do Planalto dos Graminhais até à cota dos 947 m, onde volta a percorrer uma linha recta imaginária para Norte até à cota dos 735 m, a Norte das Anineiras, onde muda de direcção para Este até ao Outeiro do Açougue, onde continua ao longo da cota dos 400 m até às Fontaneiras. A partir daí parte para Sudeste atravessando a Ribeira do Guilherme até à cota dos 568 m a Norte do Outeiro Alto, na ligação com o caminho, continua ao longo deste até aos Serviços Florestais na Pedreira, onde percorre uma linha recta imaginária até à Estrada Regional no ponto em que atravessa a Ribeira Tosquiada. Continua pela Estrada Regional até ao ponto inicial.

Ilha: São Miguel.

SIC: Caloura-Ponta da Galera e Lagoa do Fogo.

ZPE: Pico da Vara/Ribeira do Guilherme.

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SIC: Ponta do Castelo

Inicia-se na linha de água a Oeste do vértice geodésico da Piedade (204 m), seguindo pela curva de nível dos 140 m e passando pelo muro de pedra até intersectar a curva de nível dos 180 m. Segue novamente pelo muro de pedra situado no limite superior da falésia, continuando pela curva de nível dos 150 m até intersectar a linha de água que passa a Este do Panasco. Ao intersectar a curva de nível dos 200 m, segue por esta e posteriormente pelo limite superior da falésia, até intersectar novamente a curva de nível dos 200 m. Continua pelo muro de pedra até intersectar a extrema esquerda da estrada regional, posteriormente segue pela segunda linha de água mais a Norte do Farol, até à linha de costa, contornando a mesma. A partir da extremidade mais a Sudeste da Ponta do Castelo, no ponto de coordenadas 36º55,263'N e 25º0,325'W, segue por uma linha perpendicular ao longo da linha de costa atingindo uma distância de 300 m da mesma, até ao ponto de coordenadas 36º55 242 N e 25º0'255'W. A partir deste ponto segue para Oeste, sempre a uma distância de 300 m da costa, até intersectar o ponto de coordenadas 36º55,202'N e 25º3,303'W, inflectido para a costa até ao ponto de coordenadas 36º55,727'N e 25º3,848'W seguindo ao longo desta até ao ponto inicial.

ZPE: Ilhéu da Vila e costa adjacente

Inicia-se junto ao farol da Ponta do Malmerendo, seguindo pela curva de nível dos 40 m, até intersectar a Ribeira Sêca, onde continua pelo limite do aeroporto do lado da costa. Ao intersectar a curva de nível dos 60 m segue pela mesma até o Campo Grande, e no ponto de coordenadas 36º58,256'N e 25º10,581'W inflecte pela falésia até a linha de costa. Segue de volta ao ponto inicial ao longo da linha definida pela máxima baixa-mar de marés mortas. Sendo também incluído o Ilhéu da Vila, com cota máxima de 61 m, situado no mar a cerca de 300 m a oeste do Porto da Vila do Porto.

Ilha: Santa Maria.

SIC: Ponta do Castelo.

ZPE: Ilhéu da Vila e costa adjacente.

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SIC: Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat

O Sítio de Importância Comunitária do Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat é delimitado a Norte, por uma tangente à linha perpendicular da linha de costa de 0,5 nm, seguindo pela linha batimétrica dos 200 m, até ao ponto inicial.

(ver documento original)

Ilha: Santa Maria.

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SIC: Ilhéu das Formigas e Recife Dollabarat

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SIC: Banco D. João de Castro

O Sítio de Importância Comunitária do Banco de D. João de Castro é delimitado por um rectângulo com os vértices em 38º14,068'N, 26º37,187'W (a Noroeste), 38º14,068 N, 26º34,070'W, (a Nordeste), 38º12,125 N, 26º37,187 W (a Sudoeste), 38º12,125 N, 26º34,070 W (a Sudeste).

SIC: Banco D. João de Castro

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3 - Integração das Medidas Reguladoras

Feita a análise de todos os quadros ao nível de ilha, identificando e analisando, numa lógica multissectorial, os padrões de incompatibilidade, ameaça e impacte das diversas acções, sobre os valores naturais em presença, consegue-se identificar o conjunto das medidas minimizadoras e preventivas que importa aplicar com vista ao objectivo de salvaguarda desses mesmos valores.

Verifica-se ainda que existe um padrão geral a todas as ilhas, quer ao nível das ameaças e impactes, quer logicamente ao nível das medidas minimizadoras e preventivas.

Para a materialização das medidas regulamentares consequentes a este Plano Sectorial, importa, numa primeira fase, proceder à apreciação do nível de hierarquia regulamentar que deve traduzir cada medida proposta para as medidas minimizadoras e preventivas, devendo ter expressão como Recomendação ou Regulamento.

Considera-se fundamental saber se as medidas já estão previstas em legislação em vigor e qual, bem como a sua expressão na hierarquia jurídica.

Finalmente, é essencial identificar em que instrumentos de ordenamento do território e a que nível hierárquico, devem as medidas ser incorporadas ao nível de Planos Municipais de Ordenamento do Território, (PMOT) ou Planos Especiais de Ordenamento do Território, (PEOT).

A listagem das medidas minimizadoras e preventivas, agrupadas por sector de actividade e traduzidas em recomendações ou regulamentos são as constantes da Ficha das Medidas Reguladoras, que a seguir se apresenta.

Ficha final - Medidas reguladoras

(ver documento original)

4 - Recomendações Sectoriais e Medidas Reguladoras

Na elaboração das Recomendações Sectoriais e Medidas Reguladoras deste Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 na Região Autónoma dos Açores, deverão ser consideradas as actuais medidas regulamentares aplicáveis, devendo, quando necessário, ser adaptadas e transitar como medidas regulamentares cuja aplicação passa a ser da responsabilidade das autarquias, através dos PMOT, ou da Administração Regional, através dos PEOT:

4.1 - Na área de aplicação do presente Plano Sectorial, devem ser consideradas e integradas, em todos os instrumentos de gestão territorial ou de política sectorial, as seguintes recomendações:

a) Aplicar o Código das Boas Práticas Agrícolas e incentivos à extensificação agropecuária;

b) Proceder à reconversão e renaturalização das áreas de pastagem que envolvem as lagoas;

c) Promover a recuperação de áreas naturais degradadas e a fiscalização e controlo dos efluentes pecuários e silagens;

d) Promover a produção de espécies da vegetação natural e campanhas de sensibilização do público em geral e das entidades responsáveis para a utilização de espécies arbóreas e arbustivas nativas;

e) Estabelecer e implementar programas de vigilância e promover a aplicação das medidas previstas nos Planos de exploração e normas de boas práticas silvícolas e planos de exploração cinegética;

f) Aumentar o nível de fiscalização e promover a informação e sensibilização dos praticantes da pesca e condicionar a pesca com redes de emalhar, artes de cerco e armadilhas;

g) Promover a aplicação de medidas de valorização e expansão das formações vegetais naturais, de forma a conciliar as funções de protecção com o aumento de biodiversidade e controlar as espécies invasoras, avaliando o impacte e implementando um Plano de controlo de erradicação de exóticas infestantes.

Promover os repovoamentos com espécies nativas;

h) Estabelecer e implementar programas de vigilância e promover a sensibilização e a formação do público em geral e das entidades responsáveis para a importância do cumprimento das Directivas Aves e Habitats;

i) Melhorar a gestão dos resíduos sólidos e o controlo e fiscalização da deposição clandestina de resíduos;

j) Introdução de regras de aplicação racional de herbicidas nas acções de limpeza de bermas e caminhos, promovendo a formação e sensibilização dos agentes que efectuam as limpezas dos caminhos e estradas, em áreas sensíveis e o repovoamento com espécies autóctones ao longo das bermas e caminhos;

k) Garantir a compatibilização do Plano Sectorial da Rede Natura 2000 na Região Autónoma dos Açores, com o Plano Sectorial de Turismo, tendo em conta a capacidade de carga dos ecossistemas e a incorporação dos princípios estabelecidos no Programa Nacional do Turismo de Natureza;

l) Promover a introdução de medidas regulamentares que visem controlar o número de visitantes e a utilização de meios de deslocação menos impactantes em termos de poluição;

m) Promover a colocação de sinalização de sensibilização e consciencialização dos visitantes, aumentando o nível de vigilância e fiscalização;

n) Instituir a dinamização da colaboração com empresas locais de actividades turística na monitorização do estado de conservação dos principais habitats e comunidades e instituição de regras de conduta na visitação.

4.2 - Nas áreas de aplicação do presente Plano Sectorial, sem prejuízo do previsto no Decreto-Lei 69/2000, de 3 de Maio, quando as recomendações de gestão e as medidas reguladoras nele previstas, vierem a ser transpostas para os Planos Municipais de Ordenamento do Território ou para os Planos Especiais de Ordenamento do Território, o licenciamento das seguintes actividades, fica condicionado a parecer prévio da Direcção Regional com competência em matéria de Ambiente:

a) A realização de obras de construção civil fora dos perímetros urbanos, com excepção das obras de reconstrução, demolição, conservação e ampliação, até um limite de 25% da área actual;

b) A alteração da utilização actual do solo que abranja áreas contínuas superiores a 3 ha, bem como as alterações à morfologia do solo e destruição do coberto vegetal natural, com excepção das decorrentes das normais actividades agrícolas e florestais;

c) A alteração do uso actual dos terrenos das zonas húmidas ou marinhas, assim como as alterações à sua configuração e topografia;

d) A abertura de novas vias de comunicação, bem como o alargamento das já existentes;

e) A instalação de infra-estruturas de saneamento básico, de produção de energia, assim como de novas linhas aéreas de transporte de energia e de comunicações à superfície do solo fora dos perímetros urbanos;

f) A abertura de trilhos pedestres e a prática de alpinismo, escalada e montanhismo.

4.3 - Na área de aplicação do presente Plano Sectorial, quando as medidas reguladoras nele previstas vierem a ser transpostas para os Planos Municipais de Ordenamento do Território ou para os Planos Especiais de Ordenamento do Território deverão ser interditas as seguintes actividades:

a) A colheita, captura, abate ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitas a medidas de protecção, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, a perturbação ou destruição dos seus habitats, com excepção das acções com fins científicos devidamente autorizadas pela Secretaria Regional com competência na área do ambiente;

b) O licenciamento de operações de loteamento urbano e industrial, fora dos perímetros urbanos;

c) A realização de obras de construção civil em terrenos com inclinação superior a 30%, exceptuando-se a realização de acções de interesse público, como tal reconhecido por despacho da Secretaria Regional com competência na área do ambiente;

d) O lançamento de águas residuais industriais ou domésticas não tratadas, excedentes de pesticidas ou de caldas pesticidas, nos cursos e planos de água, no solo ou no subsolo;

e) A deposição de sucatas, de inertes ou de outros resíduos sólidos e líquidos que causem impacte visual negativo ou poluam o solo, o ar ou a água;

f) O pastoreio nas áreas de protecção das turfeiras e restantes zonas húmidas;

g) A actividade cinegética nas ZPE, excepto na ZPE da Zona Central do Pico (PTZPE 0027), cujo calendário venatório anual será sujeito a parecer prévio vinculativo da Direcção Regional com competência em matéria de ambiente;

h) Quaisquer acções susceptíveis de potenciar o risco de erosão natural, nomeadamente as mobilizações de solo em encostas com declive superior a 10%, de limpeza de matos com lâmina frontal no exercício de actividades agro-florestais e movimentação de terras que não sejam efectuadas segundo as curvas de nível;

i) A introdução de espécies animais ou vegetais exóticas, invasoras ou infestantes constantes dos anexos i e iii do Decreto-Lei 565/99, de 21 de Dezembro;

j) A instalação de explorações para a extracção marinha e terrestre de areias ou outros materiais inertes, bem como a transmissão de licenças de exploração eventualmente existentes;

k) A prática de campismo ou caravanismo fora dos locais para tal destinados;

l) A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocarem poluição ou ruído ou deteriorarem as características naturais da área;

m) A circulação de veículos motorizados fora das estradas e dos caminhos exceptuando-se as actividades agro-florestais, pecuárias e de vigilância e segurança.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/06/plain-198530.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/198530.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1998-05-07 - DECLARAÇÃO 12/98 - PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES

    Rectifica a Reolução nº 30/98, de 5 de Fevereiro, que aprova a lista nacional de sítios/Açores (1ª fase).

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-21 - Decreto-Lei 565/99 - Ministério do Ambiente

    Regula a introdução na natureza de espécies não indígenas da flora e da fauna. Publica em anexo os quadros das espécies não indigenas e das espécies introduzidas em Portugal continental.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2002-04-11 - Decreto Legislativo Regional 11/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio (instrumentos de gestão territorial - adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro).

  • Tem documento Em vigor 2002-05-16 - Decreto Legislativo Regional 18/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva Aves) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats).

  • Tem documento Em vigor 2002-12-03 - Decreto Legislativo Regional 38/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Republica o Decreto Legislativo Regional n.º 11/2002/A, de 11 de Abril (altera o Decreto Legislativo Regional n.º 14/2000/A, de 23 de Maio - instrumentos de gestão territorial).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 310/2003 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Altera pela segunda vez o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro (áreas clandestinas). Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-20 - Decreto Regulamentar Regional 14/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica as zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, que integram a rede europeia "Rede Natura 2000".

  • Tem documento Em vigor 2004-07-01 - Decreto Regulamentar Regional 24/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Secretaria Regional do Ambiente

    Classifica as zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-24 - Decreto-Lei 49/2005 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da Directiva n.º 79/409/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 2 de Abril, relativa à conservação das aves selvagens (directiva aves) e da Directiva n.º 92/43/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 21 de Maio, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (directiva habitats).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-07 - Declaração de Rectificação 48-A/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, que aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 109, de 6 de Junho de 2006.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-16 - Decreto Regulamentar Regional 32/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-02 - Decreto Regulamentar Regional 3/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal das Lajes das Flores.

  • Tem documento Em vigor 2007-02-08 - Decreto Regulamentar Regional 6/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Ratifica o Plano Director Municipal de Santa Cruz da Graciosa.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Legislativo Regional 7/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprovou o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-08 - Decreto Legislativo Regional 19/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de São Miguel, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-09 - Decreto Legislativo Regional 20/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Pico, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 45/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha Graciosa, que integra o monumento natural regional da caldeira da ilha Graciosa (ora reclassificado), assim como as Reservas Naturais do Ilhéu de Baixo e do Ilhéu da Praia, as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Ponta da Restinga, da Ponta Branca e da Ponta da Barca e as áreas de gestão de recursos da Costa Sudeste e da Costa Noroeste. Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza jurídica, limites territoriais (constantes do anexo (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-05 - Decreto Legislativo Regional 44/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Corvo, que integra o Parque Natural Regional do Corvo (ora reclassificado), bem como o Sítio de Importância Comunitária da Costa e Caldeirão do Corvo e a Zona de Protecção Especial da Costa e Caldeirão do Corvo (igualmente reclassificadas, respectivamente, como área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa e do Caldeirão do Corvo e a área protegida de gestão de recursos da Costa do Corvo). Dispõe sobre os objectivos do Parque Natural ora criado, sua natureza (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 47/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, que integra: a Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, a Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, a Paisagem Protegida de Interesse Regional do Barreiro da Faneca e da Costa Norte (ora reclassificadas), e a Reserva Natural do Ilhéu da Vila; bem como as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies d (...)

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 46/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha do Faial, na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 5/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica os sítios de importância comunitária (SIC) como zonas especiais de conservação (ZEC), no território da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-05 - Decreto Regulamentar Regional 7/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Caiado, do Capitão, do Paul, do Peixinho e da Rosada (POBHLP) da Região Autónoma dos Açores, cujo Regulamento e respectivas plantas de síntese e de condicionantes são publicadas como anexo, e classifica as respectivas lagoas.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-23 - Decreto Legislativo Regional 8/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha das Flores (delimitado descritiva e cartograficamente nos anexos I e II), no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que integra as Reservas Naturais do Ilhéu de Maria Vaz, do Alto do Morro Alto e Pico da Sé, e das Caldeiras Funda e Rasa; o monumento natural da Rocha dos Bordões; as áreas protegidas da Costa Nordeste, da Ponta da Caveira, da Costa Sul e Sudoeste, e da Costa Norte; e a área de paisagem protegida da Zona Central e Falésias da Costa Oeste (cujos li (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-03-28 - Decreto Legislativo Regional 10/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural de São Jorge.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-20 - Decreto Legislativo Regional 11/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2011-11-11 - Decreto Legislativo Regional 28/2011/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece a estrutura, órgaõs, competências e objectivos do Parque Marinho dos Açores, que integra as seguintes reservas naturais e áreas marinhas protegidas: a Reserva Natural Marinha do Banco D.João de Castro, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Menz Gwen, a Reserva Natural Marinha do Campo Hidrotermal Lucky Strike e a Reserva Natural Marinha do Monte Submarino Sedlo; a Área Marinha Protegida Oceânica do Corvo, a Área Marinha Protegida Oceânica do Faial, a Área Marinha Protegida do Banco D. Jo (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-08-16 - Decreto Legislativo Regional 35/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Define o regime de coordenação dos âmbitos do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, acompanhamento, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-18 - Decreto Legislativo Regional 38/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime de livre acesso e exercício de atividades económicas na Região Autónoma dos Açores. Transpõe para a ordem jurídica regional o disposto na Diretiva nº 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, a qual estabelece os princípios e regras necessários para simplicar o livre acesso e exercício das atividades de comércio e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto Legislativo Regional 39/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-30 - Decreto Regulamentar Regional 12/2013/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento das Bacias Hidrográficas das Lagoas do Fogo, do Congro, de São Brás e da Serra Devassa, na Ilha de São Miguel, Açores, doravante designado por POBHLSM, cujo Regulamento e respetivas Plantas de Síntese e de Condicionantes são publicadas como Anexos II, III e IV ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-14 - Decreto Legislativo Regional 19/2015/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Setorial de Ordenamento do Território para as Atividades Extrativas da Região Autónoma dos Açores (PAE)

  • Tem documento Em vigor 2016-07-19 - Decreto Legislativo Regional 13/2016/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 28/2011/A, de 11 de novembro, que estrutura o Parque Marinho dos Açores

  • Tem documento Em vigor 2019-03-27 - Decreto Legislativo Regional 7/2019/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Monumento Natural do Vulcão dos Capelinhos e procede à primeira alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 46/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha do Faial

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

  • Tem documento Em vigor 2020-06-05 - Decreto Regulamentar Regional 13/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica como zona especial de conservação (ZEC) o sítio de importância comunitária (SIC) serra da Tronqueira/planalto dos Graminhais (PTMIG0024), na ilha de São Miguel

  • Tem documento Em vigor 2020-08-03 - Decreto Regulamentar Regional 16/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Faial

  • Tem documento Em vigor 2020-08-05 - Decreto Regulamentar Regional 17/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha de São Miguel

  • Tem documento Em vigor 2020-08-10 - Decreto Regulamentar Regional 18/2020/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Plano de Gestão das Áreas Terrestres do Parque Natural da Ilha do Pico

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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