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Decreto Regulamentar Regional 24/2004/A, de 1 de Julho

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Sumário

Classifica as zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2002/A, de 16 de Maio.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 24/2004/A
O Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, procedeu à revisão da transposição para o direito interno das Directivas comunitárias n.os 79/409/CEE , do Conselho, de 2 de Abril (Directiva Aves), alterada pelas Directivas n.os 91/244/CEE , da Comissão, de 6 de Março, e 97/49/CE , da Comissão, de 29 de Junho, e 92/43/CEE , do Conselho, de 21 de Maio (Directiva Habitats), também alterada pela Directiva n.º 97/62/CE , do Conselho, de 27 de Outubro.

O citado diploma legal, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, permitiu adequar e compatibilizar os princípios, as medidas de conservação e os procedimentos relativos ao regime de protecção das zonas especiais de conservação (ZEC) e das zonas de protecção especial (ZPE), que integram uma rede europeia denominada "Rede Natura 2000».

A rede de zonas de protecção especial regional foi declarada à Comunidade Europeia em 1990 e actualizada em 1999.

Considerando os termos das disposições conjugadas dos artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, torna-se necessário instituir, na ordem jurídica regional, zonas de protecção especial, que correspondem às áreas consideradas mais apropriadas em número e em extensão, para a conservação das aves selvagens que ocorrem no território nacional.

Foi ouvida a Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores.
Assim, considerando o disposto no artigo 6.º e no n.º 2 do artigo 26.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, e no artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, que o adapta à Região, e nos termos da alínea o) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e da alínea d) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição, o Governo Regional decreta o seguinte:

Artigo 1.º
O presente diploma tem por objecto a classificação das zonas de protecção especial (ZPE) da Região Autónoma dos Açores, a que se refere o artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio, que constitui o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

Artigo 2.º
1 - A identificação cartográfica genérica das zonas mencionadas no artigo anterior constitui os anexos II a X ao presente diploma e que dele fazem parte integrante.

2 - O original da cartografia mencionada no número anterior encontra-se arquivado na direcção regional com competências em matéria de ambiente e na direcção de serviços com competência em matéria de conservação da natureza, à escala de 1:50000 e de 1:25000, com identificação individual de cada uma das zonas que constam da lista anexa ao presente diploma.

Artigo 3.º
A identificação das espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/49/CEE , do Conselho, de 2 de Abril, que ocorrem em cada zona constitui o anexo XI ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º
Constituem objectivos fundamentais das ZPE classificadas:
a) A conservação de todas as espécies de aves constantes do anexo A-I do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, bem como dos seus ovos, ninhos e habitats, e das espécies de aves migratórias não referidas naquele anexo e cuja ocorrência no território regional seja regular;

b) A protecção, a gestão e o controlo das espécies referidas na alínea a), por forma a garantir a sua sobrevivência e a sua reprodução.

Artigo 5.º
O planeamento e o ordenamento das ZPE classificadas ao abrigo do presente diploma ficam sujeitos ao disposto nos n.os 2 a 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril.

Artigo 6.º
Nas ZPE classificadas ao abrigo do presente diploma, os procedimentos relativos à fiscalização, contra-ordenações, sanções acessórias, processos de contra-ordenações e aplicação de coimas e sanções acessórias e a reposição da situação anterior regem-se, respectivamente, pelo disposto nos artigos 21.º a 25.º do Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, excepto no que diz respeito ao n.º 3 do artigo 24.º, o qual se rege pelo artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio.

Artigo 7.º
As referências feitas às competências no Decreto-Lei 140/99, de 24 de Abril, no presente diploma regem-se pelo definido no artigo 6.º do Decreto Legislativo Regional 18/2002/A, de 16 de Maio.

Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Santa Cruz da Graciosa, em 4 de Maio de 2004.

O Presidente do Governo Regional, Carlos Manuel Martins do Vale César.
Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Junho de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO I
(ver lista no documento original)

Do ANEXO II ao ANEXO X
(ver plantas no documento original)

ANEXO XI
PTZPE0020
Concelho/ilha - Corvo/Corvo.
Altitude - máxima: 718 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Puffinus assimilis baroli.
PTZPE0021
Concelho/ilha - Lajes/Flores.
Altitude - máxima: 400 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Puffinus assimilis baroli.
Oceanodroma castro.
PTZPE0022
Concelho/ilha - Santa Cruz/Flores.
Altitude - máxima: 375 m; mínima 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Puffinus assimilis baroli.
Egretta garzetta.
PTZPE0023
Concelho/ilha - Horta/Faial.
Altitude - máxima: 1043 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougalli (ver nota *).
Columba palumbus azorica (ver nota *).
Egretta garzetta.
PTZPE0024
Concelho/ilha - Lajes/Pico.
Altitude - máxima: 100 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Limosa lapponica.
Egretta garzetta.
PTZPE0025
Concelho/ilha - Lajes/Pico.
Altitude - máxima: 225 m; mínima 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Columba palumbus azorica (ver nota *).
PTZPE0026
Concelho/ilha - São Roque do Pico.
Altitude - máxima: 50 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Calonectris diomedea borealis.
PTZPE0027
Concelho/ilha - Madalena, São Roque e Lajes/Pico.
Altitude - máxima 1000 m; mínima 200 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Columba palumbus azorica (ver nota *).
PTZPE0028
Concelho/ilha - Calheta/São Jorge.
Altitude - máxima: 424 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Bulweria bulwerii.
Puffinus assimilis.
Egretta garzetta.
Oceanodroma castro.
PTZPE0029
Concelho/ilha - Santa Cruz/Graciosa.
Altitude - máxima: 178 m; mínima 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Oceanodroma castro.
Puffinus assimilis baroli.
Bulweria bulwerii.
Egretta garzetta.
Pterodroma feae.
PTZPE0030
Concelho/ilha - Santa Cruz/Graciosa.
Altitude - máxima: 51 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Oceanodroma castro.
Puffinus assimilis baroli.
Bulweria bulwerii.
Egretta garzetta.
Pterodroma feae.
PTZPE0031
Concelho/ilha - Angra do Heroísmo/Terceira.
Altitude - máxima: 48 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
PTZPE0032
Concelho/ilha - Angra do Heroísmo/Terceira.
Altitude - máxima: 147 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
PTZPE0033
Concelho/ilha - Nordeste e Povoação/São Miguel.
Altitude - máxima 1103 m; mínima: 260 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Pyrrhula murina (ver nota *).
PTZPE0034
Concelho/ilha - Vila do Porto/Santa Maria.
Altitude - máxima: 75 m; mínima: 0 m.
Espécies da avifauna constantes do anexo I da Directiva n.º 79/409/CEE

Calonectris diomedea borealis.
Sterna hirundo.
Sterna dougallii (ver nota *).
Oceanodroma castro.
Puffinus assimilis baroli.
Bulweria bulwerii.
(nota *) Espécie prioritária.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/173232.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-24 - Decreto-Lei 140/99 - Ministério do Ambiente

    Revê a transposição para a ordem jurídica interna de algumas directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens e à preservação dos habitantes naturais e da fauna e flora selvagens.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-16 - Decreto Legislativo Regional 18/2002/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região o Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril, que procede à revisão da transposição para o direito interno das directivas comunitárias relativas à conservação das aves selvagens (Directiva Aves) e à conservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (Directiva Habitats).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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