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Decreto Legislativo Regional 11/2011/A, de 20 de Abril

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Sumário

Cria o Parque Natural da Terceira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 11/2011/A

Cria o Parque Natural da Terceira

O Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, consagrou um novo regime jurídico de classificação, gestão e administração da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, que determina a reclassificação das áreas protegidas existentes, incluindo-as nos parques naturais de cada uma das ilhas.

Pelo presente diploma procede-se à criação do Parque Natural da Terceira, revendo-se a classificação das áreas protegidas existentes naquela ilha, dando assim execução ao estatuído no artigo 17.º daquele diploma.

Na categorização dos espaços que integram o Parque Natural da Terceira adoptou-se a nomenclatura da União Internacional para a Conservação da Natureza (IUCN), cuja correspondência e definições foram estabelecidas no preâmbulo e no artigo 11.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho. A incorporação da nomenclatura da IUCN assume a maior relevância, ao considerar os critérios de gestão como o pilar do sistema de classificação e reclassificação da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores.

Integram o Parque Natural da Terceira as áreas protegidas classificadas e reclassificadas ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, nomeadamente as referentes aos monumentos naturais regionais do algar do Carvão e das furnas do Enxofre, pela singularidade geológica que os mesmos apresentam.

Passam a integrar o Parque Natural da Terceira as reservas florestais naturais parciais criadas pelo Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho, ao abrigo do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, e classificadas pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, como reservas naturais, reconhecendo-se assim, do ponto de vista conservacionista, o valor natural destes espaços de excelência, equiparando-se, em termos de relevância, o Biscoito da Ferraria, a serra de Santa Bárbara e os Mistérios Negros às restantes áreas da Rede Regional de Áreas Protegidas.

O Parque Natural da Terceira abrange a classificação de novas áreas protegidas, designadamente as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies da Matela, do Biscoito das Fontinhas e do Pico do Boi e as áreas protegidas para a gestão de recursos da caldeira de Guilherme Moniz, esta por razões hidrológicas, Cinco Ribeiras, Ponta das Contendas, ilhéus das Cabras, Baixa da Vila Nova e Monte Brasil. Constituem fundamentos para a classificação destas novas áreas os valores naturais em presença, os elevados índices de biodiversidade e a representatividade ao nível da flora.

No Parque Natural da Terceira são ainda classificadas, numa opção claramente inovadora, áreas importantes para aves - important bird areas (IBA) - assim designadas pela Bird Life International, organismo internacional cuja acção é mundialmente reconhecida como de extrema importância no estabelecimento de parcerias que visam o desenvolvimento de medidas de protecção das aves e dos seus habitats. De modo particular, as IBA são constituídas por espaços onde ocorrem habitats identificados por critérios científicos internacionais, que acolhem aves dotadas de estatutos de conservação desfavoráveis. No caso específico dos Açores estas áreas acolhem principalmente aves marinhas, que ocupam troços das arribas ou falésias costeiras.

No prosseguimento de uma estratégia de articulação e integração dos instrumentos de gestão territorial com a política de conservação da natureza, o Parque Natural da Terceira integra as áreas classificadas como zonas especiais de conservação (ZEC), nos termos definidos pelo Decreto Regulamentar Regional 5/2009/A, de 3 de Junho, bem como as zonas de protecção especial (ZPE), classificadas ao abrigo da Rede Natura 2000, constantes no Plano Sectorial para a Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril.

Estes espaços vêem o seu regime legal reforçado com o estatuto de importância comunitária e com os condicionalismos legais aplicáveis e decorrentes das directivas da União Europeia.

Os motivos que levaram à rectangularização dos limites das áreas marinhas e identificados no anexo i prendem-se com questões de operacionalidade, dado ser esta a prática considerada mais correcta para fins de fiscalização e gestão marítimas, uma vez que os limites são definidos apenas por meridianos e paralelos, o que facilita a sua identificação quer pelos utilizadores do mar quer pelas entidades gestoras e fiscalizadoras.

O Parque Natural da Terceira constitui, assim, uma unidade coerente e integrada, pautada por objectivos de gestão e conservação que contempla os espaços com particulares aptidões para a conservação da natureza, da paisagem e dos recursos naturais, assente em critérios científicos de classificação, balizados por orientações internacionais, nacionais, regionais e locais.

Com a criação do Parque Natural da Terceira fica concluído o processo de reclassificação das áreas protegidas criadas ao abrigo do anterior regime jurídico, nomeadamente do Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho, e do Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho, no que respeita às anteriores reservas florestais naturais, e do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, no que respeita às restantes áreas, cessando a vigência condicional destes diplomas.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos do estatuído nos artigos 227.º, n.º 1, alínea a), e 112.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa e nos artigos 37.º, n.os 1 e 2, e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a), b) e p), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 2/2009, de 12 de Janeiro, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto, natureza jurídica e âmbito

1 - É criado o Parque Natural da Terceira, o qual integra todas as áreas protegidas da ilha Terceira, qualquer que seja a sua categoria.

2 - O Parque Natural da Terceira constitui a unidade de gestão das áreas protegidas da ilha Terceira e insere-se no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas dos Açores, adiante designada por Rede Regional de Áreas Protegidas, criada pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

3 - O presente diploma desenvolve e complementa o regime definido no Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho, conferindo execução, designadamente, à norma estatuída no n.º 3 do artigo 17.º daquele diploma.

Artigo 2.º

Objectivos

O Parque Natural da Terceira prossegue os objectivos gerais e de gestão próprios da Rede Regional de Áreas Protegidas e os objectivos específicos inerentes às categorias de áreas protegidas nele existentes.

Artigo 3.º

Limites territoriais

1 - Os limites territoriais do Parque Natural da Terceira estão representados na carta simplificada constante do anexo i e descritos e fixados no anexo ii, que constituem anexos do presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - Os limites territoriais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Terceira estão descritos e fixados no anexo ii do presente diploma e do qual faz parte integrante e representados na carta simplificada constante do anexo i e referida no número anterior.

3 - Todas as dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta simplificada a que se refere o anexo i podem ser esclarecidas pela consulta do respectivo original à escala de 1:25 000, arquivados para o efeito junto do serviço com competência em matéria de ambiente na ilha Terceira, e nos elementos cartográficos e de informação geográfica disponibilizados no portal do Governo Regional na Internet.

Artigo 4.º

Reclassificação

1 - O Parque Natural da Terceira integra as seguintes áreas protegidas reclassificadas pelo presente diploma, no âmbito da Rede Regional de Áreas Protegidas:

a) Monumento natural regional do algar do Carvão, reclassificado pelo Decreto Legislativo Regional 9/2004/A, de 23 de Março;

b) Monumento natural regional das furnas do Enxofre, classificado pelo Decreto Legislativo Regional 10/2004/A, de 23 de Março.

2 - As reservas florestais naturais parciais do Biscoito da Ferraria e da serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros, criadas pelo disposto na alínea g) do artigo 1.º e delimitadas, respectivamente, pelas alíneas o) e p) do n.º 1 do artigo 2.º, ambos do Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho, são reclassificadas como reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto e como reserva natural da serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros, na sequência do estatuído no n.º 2 do artigo 37.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

Artigo 5.º

Regime, fins e objectivos de reclassificação

1 - As áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo anterior são reclassificadas de acordo com as categorias de áreas protegidas que integram a Rede Regional de Áreas Protegidas, em função dos respectivos fins e objectivos de gestão e nos termos do regime estabelecido pelo Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

2 - As reclassificações referidas no número anterior são realizadas sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos que presidiram à criação e classificação inicial das áreas protegidas a que alude o artigo 4.º 3 - A reclassificação das áreas protegidas e reservas naturais referidas no artigo 4.º determina o alargamento do respectivo âmbito e delimitações territoriais, nos termos constantes do presente diploma, e são realizadas em função da respectiva importância específica para a preservação da fauna, flora e habitats naturais das áreas que integram o Parque Natural da Terceira, bem como dos valores paisagísticos e geológicos em presença.

CAPÍTULO II

Áreas protegidas do parque natural

Secção I

Categorias

Artigo 6.º

Categorias de áreas protegidas

As áreas terrestres e marinhas que integram o Parque Natural da Terceira classificam-se nas categorias de áreas protegidas seguintes:

a) Reserva natural;

b) Monumento natural;

c) Área protegida para a gestão de habitats ou espécies;

d) Área de paisagem protegida;

e) Área protegida de gestão de recursos.

Secção II

Reserva natural

Artigo 7.º

Reserva natural

1 - Integram o Parque Natural da Terceira com a categoria de reserva natural:

a) A reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros, com a designação de TER01;

b) A reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto, com a designação de TER02;

c) A reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas, com a designação de TER03.

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a) Preservação de habitats, ecossistemas e espécies num estado favorável de conservação;

b) Manutenção dos processos ecológicos;

c) Protecção das características estruturais da paisagem, dos elementos geológicos, geomorfológicos e dos afloramentos rochosos;

d) Preservação de exemplos do ambiente natural para estudos científicos, monitorização e educação ambiental;

e) Conservação das condições naturais de referência aos trabalhos científicos e projectos;

f) Definição de limites e condicionamentos ao livre acesso público.

3 - Nas áreas protegidas classificadas como reserva natural ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte;

b) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal ou pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva;

c) A prática de campismo e caravanismo excepto quando especificamente autorizada pelo director do Parque Natural da Terceira;

d) O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;

e) A circulação fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, excepto quando necessário para acções científicas e de educação ambiental, de fiscalização ou de manutenção e limpeza da área protegida;

f) A exploração e extracção de massas minerais ou de quaisquer recursos geológicos;

g) A introdução de espécies potencialmente invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente plantas e animais alóctones;

h) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio natural.

4 - Nas áreas protegidas classificadas como reserva natural ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A edificação, incluindo a reedificação de estruturas já existentes e a instalação de antenas e estruturas de telecomunicações, torres de observação ou estruturas similares;

b) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

c) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

d) A instalação de sinalética e de painéis de índole cultural ou turística, com excepção da sinalização específica decorrente das obrigações legais e das decorrentes do Código da Estrada;

e) A valorização de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica;

f) A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento e repavimentação dos já existentes, incluindo a abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;

g) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

h) A instalação de infra-estruturas eléctricas ou de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas;

i) A reintrodução de espécies da flora autóctone e o combate, por qualquer modo, a espécies infestantes e pragas;

j) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

k) A prática de actividades desportivas motorizadas;

l) A instalação de parques eólicos ou de quaisquer estruturas destinadas à produção ou transporte de energia;

m) A instalação de viveiros e a recolha de sementes ou de estacas para a reprodução de plantas autóctones.

5 - Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de política cinegética, é interdita a caça no interior das reservas naturais, com excepção da caça ao coelho.

6 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos da área protegida, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar o pastoreio e a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre necessário.

Artigo 8.º

Reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros

1 - A reserva florestal natural parcial da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros, referida no n.º 2 do artigo 4.º, é integrada na reserva natural da serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros e reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior.

2 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros a presença de uma das maiores e mais bem conservadas manchas de vegetação natural dos Açores, apresentando grande diversidade de espécies, habitats e ecossistemas protegidos, localizada no interior e nas faldas da dupla caldeira da serra de Santa Bárbara e nos domos traquíticos dos Mistérios Negros, um dos centros eruptivos da erupção de Abril de 1761.

3 - O interior da caldeira de Santa Bárbara constitui uma reserva integral (categoria da IUCN Ia), com os limites constantes do anexo ii do presente diploma, nela sendo proibida a entrada e permanência de pessoas, excepto quando no âmbito de operações de salvamento e socorro, de fiscalização ou segurança e, quando previamente autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, para a realização de trabalhos de limpeza, investigação ou de actividades de interesse relevante.

4 - Os limites territoriais da reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros estão representados no anexo i pela sigla TER01.

5 - A reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios Negros integra ainda no seu âmbito os objectivos definidos para a zona especial de conservação da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017), e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Artigo 9.º

Reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto

1 - A reserva florestal natural parcial do Biscoito da Ferraria, referida no n.º 2 do artigo 4.º, é integrada na reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto e reclassificada nos termos definidos no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo 7.º do presente diploma.

2 - Constituem fundamentos específicos para a classificação da reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto a presença de grande diversidade de espécies, habitats e ecossistemas protegidos, onde predominam as turfeiras e a floresta laurifólia numa área geomorfologicamente acidentada constituída por domos e escoadas traquíticas do vulcão do Pico Alto.

3 - Os limites territoriais da reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto estão representados no anexo i pela sigla TER02.

4 - A reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 - Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão).

5 - A reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto integra ainda no seu âmbito os objectivos definidos para a zona especial de conservação da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Artigo 10.º

Reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 7.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas a presença de espécies, habitats e ecossistemas protegidos onde predominam a floresta laurifólia e zonas húmidas associadas a pastagens naturais e seminaturais.

2 - Os limites territoriais da reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas estão representados no anexo i pela sigla TER03.

3 - Quando tal se mostre necessário para a protecção dos valores naturais em presença, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar ou interditar o pastoreio e a presença de gado bravo no interior da reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas.

4 - A reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 - Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão).

5 - A reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas integra no seu âmbito os objectivos definidos para a zona especial de conservação da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante sempre referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Secção III

Monumento natural

Artigo 11.º

Monumento natural

1 - Integram o Parque Natural da Terceira com a categoria de monumento natural:

a) O monumento natural do algar do Carvão, com a designação de TER04;

b) O monumento natural das furnas do Enxofre, com a designação de TER05.

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a) Proteger e preservar um elemento natural de grande valor pela sua significância, singularidade e qualidade representativa;

b) Promover oportunidades de pesquisa, educação, interpretação e apreciação pública;

c) Eliminar ou prevenir tipos de exploração ou ocupação que possam constituir ameaça para os valores que determinam a classificação como monumento natural.

3 - Nas áreas protegidas do Parque Natural da Terceira classificadas como monumento natural ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:

a) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de espécimes de espécies protegidas, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica autorizadas nos termos do número seguinte;

b) A construção, com excepção das estruturas especificamente destinadas à gestão do monumento natural;

c) A extracção de recursos geológicos de qualquer natureza;

d) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea ou arbustiva;

e) O depósito de resíduos e de águas residuais de qualquer natureza, excepto as águas residuais domésticas geradas no interior da área protegida;

f) A prática de actividades desportivas motorizadas susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorar os factores naturais da área;

g) O campismo e o caravanismo;

h) O pastoreio e a presença de gado de qualquer natureza, excepto nas condições especificamente autorizadas pelo director do Parque Natural da Terceira;

i) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - Nas áreas protegidas do Parque Natural da Terceira classificadas como monumento natural ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida;

c) A realização de acções de reabilitação paisagística, geomorfológica e ecológica, incluindo aquelas que visem a redução de passivos e a minimização de impactes ambientais associados a zonas de extracção de inertes abandonadas e não recuperadas;

d) A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a repavimentação e o alargamento das já existentes;

e) A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;

f) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

g) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas, e de aproveitamento de energias renováveis.

Artigo 12.º

Monumento natural do algar do Carvão

1 - O monumento natural do algar do Carvão, referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo anterior, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação.

2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior a presença de grande geodiversidade e biodiversidade associadas a espécies e habitats protegidos, destacando-se a profusão de formações siliciosas muito desenvolvidas, de ocorrência rara em vulcanismo oceânico, e a ocorrência de endemismos da fauna cavernícola.

3 - Os limites territoriais do monumento natural do algar do Carvão estão representados no anexo i pela sigla TER04.

4 - No monumento natural do algar do Carvão ficam ainda interditos, para além dos referidos no n.º 3 do artigo anterior, os actos e actividades seguintes:

a) A realização de obras ou actividades que, por qualquer modo, possam danificar a superfície e o interior da cavidade vulcânica;

b) A recolha de qualquer elemento ou amostra geológica, nomeadamente de elementos das formações siliciosas, com excepção dos destinados à investigação científica ou utilizados no âmbito de acções de monitorização ambiental autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

5 - O acesso ao interior do algar do Carvão é restrito, sendo interdita a entrada, por qualquer meio ou via, excepto nas condições fixadas pela entidade gestora.

6 - Caso tal se mostre necessário para a adequada gestão da área protegida e para a salvaguarda dos valores naturais presentes, o acesso e as actividades a realizar no interior do algar do Carvão podem ser regulados por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente.

7 - O monumento natural do algar do Carvão integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 - Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão).

8 - O monumento natural do algar do Carvão integra no seu âmbito os objectivos definidos para a zona especial de conservação da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional 20/2006/A, de 6 de Junho, alterado pelo Decreto Legislativo Regional 7/2007/A, de 10 de Abril, adiante referido como Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Artigo 13.º

Monumento natural das furnas do Enxofre

1 - O monumento natural das furnas do Enxofre, referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º, é reclassificado nos termos do disposto no artigo 5.º, em função dos objectivos de gestão estatuídos no n.º 2 do artigo 11.º, sem prejuízo da manutenção dos critérios e objectivos iniciais que presidiram à respectiva criação.

2 - Constituem fundamentos específicos para a reclassificação referida no número anterior a presença de fenómenos de vulcanismo secundário, com emissão de gases sulfurosos, associados à presença de espécies, habitats e ecossistemas protegidos.

3 - Os limites territoriais do monumento natural das furnas do Enxofre estão representados no anexo i pela sigla TER05.

4 - No monumento natural das furnas do Enxofre ficam ainda interditos, para além dos referidos no n.º 3 do artigo 11.º, os actos e actividades seguintes:

a) A confecção de alimentos nas fumarolas ou em cavidades no solo;

b) A recolha e posse de qualquer elemento ou amostra geológica, com excepção dos destinados à investigação científica ou utilizados no âmbito de acções de monitorização ambiental devidamente autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

5 - O monumento natural das furnas do Enxofre integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 - Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão).

Secção IV Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

Artigo 14.º

Áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies

1 - Integram o Parque Natural com a categoria de áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies:

a) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta das Contendas, com a designação de TER06;

b) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos ilhéus das Cabras, com a designação de TER07;

c) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Matela, com a designação de TER08;

d) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Biscoito das Fontinhas, com a designação de TER09;

e) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa das Quatro Ribeiras, com a designação de TER10;

f) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Planalto Central e Costa Noroeste, com a designação de TER11;

g) A área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico do Boi, com a designação TER12.

2 - As áreas protegidas referidas no número anterior são classificadas em função dos seguintes objectivos de gestão:

a) Assegurar as condições de referência dos habitats necessárias à protecção de espécies significantes, grupos de espécies, comunidades bióticas ou características físicas do ambiente, sempre que estas necessitem de intervenção humana para a optimização da gestão;

b) Promover a investigação científica e a monitorização ambiental como actividades indispensáveis à gestão sustentável;

c) Criar e delimitar áreas destinadas ao conhecimento e divulgação das características dos habitats a proteger;

d) Disciplinar os usos e actividades que possam constituir ameaça à sustentabilidade de habitats ou espécies;

e) Permitir que a população local usufrua de benefícios que resultem da prática de actividades no âmbito da área protegida, desde que aquelas sejam compatíveis com os objectivos de gestão da mesma.

3 - Nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:

a) A colheita, captura, abate ou detenção de espécimes de espécies protegidas em qualquer fase do seu ciclo biológico, incluindo a destruição de ninhos e a apanha de ovos, e a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções de natureza científica ou de controlo das populações realizadas nos termos legalmente fixados;

b) A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;

c) O depósito de resíduos de qualquer natureza, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;

d) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida e da resultante do Código da Estrada;

e) A circulação de veículos motorizados fora das vias para tal designadas, com excepção do estritamente necessário para a realização das actividades agro-florestais e de segurança;

f) A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para eles designados ou em casos especificamente autorizados pelo director do Parque Natural da Terceira;

g) As acções antrópicas com impacto ao nível da estabilidade e taxas de erosão das falésias;

h) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - Excepto quando esteja especificamente regulamentado por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de política cinegética, nas áreas protegidas para gestão de habitats ou espécies fica ainda interdita a prática de actividade cinegética, com excepção da caça ao coelho.

5 - Nas áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio, de carácter vinculativo, do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, os actos e actividades seguintes:

a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

b) A edificação, incluindo a instalação de torres de telecomunicações e estruturas similares;

c) A extracção de recursos geológicos, incluindo a quebra ou rebentamento de rochas;

d) A prática de actividades desportivas motorizadas;

e) A captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;

f) A abertura de vias de comunicação e de acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como a requalificação das existentes;

g) As acções que provoquem alterações dos níveis de ruído e poluição sonora, nomeadamente quando tal interfira com a reprodução das aves;

h) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações, aéreas ou subterrâneas;

i) A instalação de parques eólicos, de campos de golfe ou estruturas similares;

j) A alteração do coberto vegetal através da realização de cortes rasos de povoamentos florestais, pelo corte de vegetação arbórea ou arbustiva destinada a acções de limpeza ou pela destruição das compartimentações existentes de sebes vivas;

k) Quando não executadas por iniciativa do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente, a realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza.

6 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos de conservação fixados para a área protegida, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado.

Artigo 15.º

Área protegida da Ponta das Contendas

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta das Contendas, adiante designada por área protegida da Ponta das Contendas, a presença de um importante habitat de nidificação de aves marinhas protegidas em três ilhéus formados pela erosão marinha de uma antiga península.

2 - Para além do disposto no artigo anterior, na área protegida da Ponta das Contendas ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a) As acções que provoquem alterações significativas do nível de ruído, nomeadamente as decorrentes da permanência e navegação de embarcações a motor nas zonas marinhas em torno das colónias de aves;

b) A acostagem, o desembarque e a permanência de quaisquer tipos de embarcações junto aos ilhéus, excepto quando destinadas a operações de salvamento e socorro, de segurança e à realização de acções de natureza científica e de conservação autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

c) O acesso de pessoas aos ilhéus da Ponta da Mina, com excepção de operações de salvamento e socorro, de segurança e à realização de acções de natureza científica e de conservação, autorizadas pelo departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente.

3 - Os limites territoriais da área protegida da Ponta das Contendas estão representados no anexo i pela sigla TER06.

4 - A área protegida da Ponta das Contendas integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a zona de protecção especial da Ponta das Contendas (PTZPE0031) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira, aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A, de 15 de Fevereiro, adiante designado por POOC da Ilha Terceira.

5 - A área protegida da Ponta das Contendas constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 16.º

Área protegida dos ilhéus das Cabras

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos ilhéus das Cabras, adiante designada por área protegida dos ilhéus das Cabras, a presença de um habitat importante de nidificação de aves marinhas protegidas, em falésias altas e encostas cobertas de vegetação herbácea.

2 - A área protegida dos ilhéus das Cabras integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais definidos para a ZPE dos ilhéus das Cabras (PTZPE0032) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo POOC da Ilha Terceira.

3 - Os limites territoriais da área protegida dos ilhéus das Cabras estão representados no anexo i pela sigla TER07.

4 - A área protegida dos ilhéus das Cabras constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 17.º

Área protegida da Matela

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Matela, adiante designada por área protegida da Matela, a presença de uma mancha de vegetação natural, relíquia da floresta natural primitiva de baixa altitude.

2 - Os limites territoriais da área protegida da Matela estão representados no anexo i pela sigla TER08.

Artigo 18.º

Área protegida do Biscoito das Fontinhas

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constitui fundamento específico para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Biscoito das Fontinhas, adiante designada por área protegida do Biscoito das Fontinhas, a presença de uma mancha florestal localizada no complexo vulcânico mais antigo da ilha, apresentando um grande número de espécies endémicas de artrópodes.

2 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na área protegida do Biscoito das Fontinhas é interdita a utilização de biocidas ou fertilizantes que possam interferir com as populações de artrópodes.

3 - Os limites territoriais da área protegida do Biscoito das Fontinhas estão representados no anexo i pela sigla TER09.

Artigo 19.º

Área protegida da Costa das Quatro Ribeiras

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa das Quatro Ribeiras, adiante designada por área protegida da Costa das Quatro Ribeiras, a presença de espécies e habitats protegidos de vegetação costeira com elevado grau de naturalidade, numa área de grande diversidade geomorfológica.

2 - A área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa das Quatro Ribeiras integra no seu âmbito os objectivos e limites definidos para a ZEC da Costa das Quatro Ribeiras (PTTER0018) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC da Ilha Terceira.

3 - Os limites territoriais da área protegida da Costa das Quatro Ribeiras estão representados no anexo i pela sigla TER10.

4 - A área protegida da Costa das Quatro Ribeiras constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 20.º

Área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Planalto Central e Costa Noroeste, adiante designada por área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste, a presença de um conjunto diversificado de ecossistemas, habitats e espécies com interesse para a conservação da natureza, coexistindo com uma paisagem humanizada tradicional e com áreas importantes para a criação de efeito tampão em torno das áreas de reserva natural e de monumento natural.

2 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste fica interdita a criação de novas áreas de pastagem.

3 - Para além do disposto no n.º 5 do artigo 14.º, na área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do director do Parque Natural da Terceira a realização de operações de melhoria das pastagens existentes e o corte de árvores em maciço.

4 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos de conservação fixados para a área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar o pastoreio e a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado.

5 - Os limites territoriais da área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste estão representados no anexo i pela sigla TER11.

6 - A área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste integra no seu âmbito os objectivos e limites territoriais do Sítio Ramsar n.º 1805 - Planalto Central da Terceira (furnas do Enxofre e algar do Carvão).

7 - A área protegida do Planalto Central e Costa Noroeste integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC da Ilha Terceira.

Artigo 21.º

Área protegida do Pico do Boi

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 14.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico do Boi, adiante designada por área protegida do Pico do Boi, a presença de valores estéticos e culturais numa paisagem humanizada tradicional das criações da Terceira, em terrenos com elevado nível de encharcamento, os quais constituem ecossistemas marginais das zonas húmidas características da zona.

2 - Para além do disposto no n.º 3 do artigo 14.º, na área protegida do Pico do Boi fica interdita a criação de novas áreas de pastagem.

3 - Para além do disposto no n.º 5 do artigo 14.º, na área protegida do Pico do Boi ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do director do Parque Natural da Terceira a realização de operações de melhoria das pastagens existentes e o corte de árvores em maciço.

4 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos de conservação fixados para a área protegida do Pico do Boi, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado.

5 - Os limites territoriais da área protegida do Pico do Boi estão representados no anexo i pela sigla TER12.

6 - A área protegida do Pico do Boi integra no seu âmbito os objectivos definidos para a ZEC da serra de Santa Bárbara e Pico Alto (PTTER0017) e observa, cumulativamente com o regime estabelecido no presente diploma, o regime estabelecido no Plano Sectorial da Rede Natura 2000.

Secção V

Áreas de paisagem protegida

Artigo 22.º

Áreas de paisagem protegida

1 - Integra o Parque Natural da Terceira com a categoria de área de paisagem protegida a área de paisagem protegida das vinhas dos Biscoitos, com a designação de TER13.

2 - A área referida no número anterior é classificada em função dos seguintes objectivos de gestão:

a) Preservar uma interacção harmoniosa, natural e cultural, através da protecção da paisagem, usos tradicionais, práticas de edificação e manifestações sociais e culturais;

b) Apoiar o desenvolvimento de modos de vida e actividades económicas em harmonia com a natureza e com a preservação das tradições da comunidade local;

c) Manter e preservar a diversidade paisagística, bem como as espécies de flora, fauna, habitats e os ecossistemas;

d) Regular usos e actividades, minimizando as ameaças à estabilidade da paisagem;

e) Incentivar as actividades turísticas e recreativas segundo tipologias e escalas apropriadas às características biofísicas da área;

f) Promover actividades científicas e educacionais que contribuam para o bem-estar da população e desenvolvam um suporte público de protecção ambiental;

g) Contribuir para o desenvolvimento da comunidade local através dos benefícios gerados pela prestação de serviços e venda de produtos naturais.

3 - Na área do Parque Natural da Terceira classificada como paisagem protegida ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a) A introdução de espécies não características das formações e associações naturais existentes, com excepção das variedades agrícolas e raças pecuárias;

b) A alteração da paisagem pela demolição ou alteração das características dos muros de pedra existentes e pela introdução de edificações e outras estruturas arquitectónicas com características dissonantes em relação às tradicionalmente existentes na área protegida;

c) O depósito de resíduos, com excepção dos sobrantes de exploração florestal e da biomassa agrícola originada no interior da área protegida;

d) A exploração e extracção de massas minerais e a exploração de recursos geológicos de qualquer natureza;

e) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida e a decorrente do Código da Estrada;

f) A prática de campismo e caravanismo fora dos sítios especificamente para tal designados;

g) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - Na área do Parque Natural da Terceira classificada como paisagem protegida ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os seguintes actos e actividades:

a) A alteração à morfologia do solo por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das decorrentes da execução de acções de manutenção e limpeza da área protegida;

b) A instalação de infra-estruturas aéreas eléctricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;

c) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, conservação, correcção de dissonâncias, recuperação e reabilitação ou demolição de edificações;

d) A abertura de novas vias de comunicação e acesso, incluindo os trilhos pedonais, bem como a requalificação das existentes.

Artigo 23.º

Área protegida das vinhas dos Biscoitos

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área de paisagem protegida das vinhas dos Biscoitos, adiante designada por área protegida das vinhas dos Biscoitos, a presença de valores paisagísticos e culturais, coexistindo com ecossistemas e habitats naturais, numa paisagem humanizada tradicional de elevado valor estético e produtivo.

2 - Os limites territoriais da área protegida das vinhas dos Biscoitos estão representados no anexo i pela sigla TER13.

Secção VI

Áreas protegidas de gestão de recursos

Artigo 24.º

Áreas protegidas de gestão de recursos

1 - Integram o Parque Natural da Terceira com a categoria de áreas protegidas de gestão de recursos:

a) A área protegida de gestão de recursos da caldeira de Guilherme Moniz, com a designação de TER14;

b) A área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, com a designação de TER15;

c) A área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas, com a designação de TER16;

d) A área marinha protegida de gestão de recursos dos ilhéus das Cabras, com a designação de TER17;

e) A área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras, com a designação de TER18;

f) A área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, com a designação de TER19;

g) A área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, com a designação de TER20.

2 - As áreas referidas no número anterior prosseguem os seguintes objectivos de gestão:

a) Proteger a manutenção da biodiversidade e outros valores naturais a longo prazo;

b) Promover a gestão efectiva visando o uso sustentável dos recursos, nomeadamente a água, a pesca, o pastoreio, a exploração florestal e outras actividades com baixa incidência de impactes ambientais;

c) Contribuir para a sustentabilidade do desenvolvimento sócio-económico.

3 - Nas áreas marinhas protegidas de gestão de recursos integradas no Parque Natural da Terceira ficam interditos, sem prejuízo das acções de manutenção, conservação e limpeza da área protegida, os actos e actividades seguintes:

a) A exploração e extracção de massas minerais, incluindo a exploração, quebra ou rebentamento de rochas, a realização de dragagens e outras operações que alterem a topografia dos fundos, com excepção das executadas no âmbito de obras de manutenção ou melhoria de instalações portuárias;

b) O depósito de resíduos de qualquer natureza, incluindo a rejeição de águas residuais não tratadas;

c) A introdução de espécies zoológicas e botânicas não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente algas e animais alóctones com potencial invasor;

d) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

4 - Nas áreas marinhas protegidas de gestão de recursos integradas no Parque Natural da Terceira ficam condicionados e sujeitos a parecer prévio vinculativo do departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A realização de trabalhos de investigação e divulgação científica, acções de monitorização, recuperação e sensibilização ambiental, bem como acções de salvaguarda dos valores naturais e de conservação da natureza;

b) A apanha de algas e de outras espécies da flora marinha;

c) A instalação de infra-estruturas eléctricas e de telecomunicações e de aproveitamento de energias renováveis;

d) A prática de acções que sejam susceptíveis de provocar poluição ou ruído ou de deteriorarem os factores naturais da área, exceptuando a permanência e a navegação de embarcações, que deverá ser realizada com ruído reduzido, de forma a não perturbar o equilíbrio da envolvente.

5 - Quando tal se mostre necessário para a prossecução dos objectivos de gestão dos habitats ou das espécies envolvidos, a pesca, a pesca submarina ou a apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas marinhas protegidas de gestão de recursos podem ser especificamente regulamentadas por portaria conjunta dos membros do Governo Regional competentes em matéria de ambiente e de pescas, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Terceira.

Artigo 25.º

Área protegida da caldeira de Guilherme Moniz

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo anterior, constituem fundamentos específicos para a classificação da área protegida de gestão de recursos da caldeira de Guilherme Moniz, adiante designada por área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, a presença de espécies e de habitats naturais protegidos, nomeadamente matos macaronésicos e turfeiras que asseguram a recarga dos principais aquíferos do complexo vulcânico de Guilherme Moniz.

2 - Na área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, ficam interditos os actos e actividades seguintes:

a) A introdução de espécies zoológicas e botânicas invasoras ou não características das formações e associações naturais existentes, nomeadamente de plantas e animais alóctones, com excepção das espécies destinadas à produção florestal e agro-pecuária;

b) A realização de cortes rasos de povoamentos florestais;

c) A deposição de resíduos fora dos locais destinados para o efeito;

d) A destruição das turfeiras e alagadiços e a criação de novas áreas de pastagem;

e) A instalação de novas explorações agrícolas ou pecuárias;

f) A edificação, com excepção de obras de manutenção, construções de apoio à actividade agro-pecuária e de apoio à gestão da área protegida;

g) A prática de actividades desportivas motorizadas fora da rede regional de vias públicas de comunicação terrestre;

h) A exploração e extracção de massas minerais e de rochas de qualquer natureza;

i) A realização de quaisquer actividades que perturbem o equilíbrio da envolvente.

3 - Na área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, ficam condicionados e sujeitos a parecer vinculativo prévio do departamento da administração regional autónoma com competência em matéria de ambiente os actos e actividades seguintes:

a) A alteração de linhas de água, incluindo medidas de recuperação, revitalização e estabilização biofísica, e a captação e o desvio de águas ou a execução de quaisquer obras hidráulicas;

b) A alteração à morfologia do solo por escavação e aterro, pela modificação do coberto vegetal, do corte de vegetação arbórea e arbustiva, com excepção das acções decorrentes da gestão da área protegida;

c) A ampliação de explorações agrícolas ou pecuárias;

d) A abertura de vias de comunicação ou acesso, incluindo trilhos e caminhos, bem como o alargamento ou a requalificação das já existentes;

e) A abertura de novos locais de estacionamento e a ampliação dos existentes;

f) A instalação de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

g) A instalação, afixação, inscrição de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da área protegida e da decorrente do Código da Estrada.

4 - Quando tal se mostre necessário à consecução dos objectivos de conservação dos recursos hídricos fixados para a área protegida da caldeira de Guilherme Moniz, pode o director do Parque Natural da Terceira condicionar a utilização de produtos biocidas e fertilizantes nas áreas e períodos em que tal se mostre adequado.

5 - Os limites territoriais da área protegida da caldeira de Guilherme Moniz estão representados no anexo i pela sigla TER14.

Artigo 26.º

Área marinha protegida das Quatro Ribeiras

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a respectiva classificação da área marinha protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras, adiante designada por área marinha protegida das Quatro Ribeiras, a presença de uma grande diversidade de habitats naturais protegidos associados a elevada biodiversidade de fauna marinha, nomeadamente baixios e recifes, baías abrigadas predominantemente pouco profundas, bem como grutas semi-submersas e fendas de largura considerável, o que confere grande importância àquela área marinha para a conservação de espécies, habitats e ecossistemas de interesse para a conservação da natureza e para a conservação de espécies de interesse haliêutico.

2 - A área marinha protegida das Quatro Ribeiras integra no seu âmbito os objectivos e limites marinhos definidos para a ZEC da Costa das Quatro Ribeiras (PTTER0018) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e no POOC da Ilha Terceira.

3 - Os limites territoriais da área marinha protegida das Quatro Ribeiras estão representados no anexo i pela sigla TER15.

4 - A área marinha protegida das Quatro Ribeiras constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 27.º

Área marinha protegida da Costa das Contendas

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas, adiante designada por área marinha protegida da Costa das Contendas, a presença de habitats naturais protegidos, associados a elevada biodiversidade da fauna marinha, nomeadamente recifes e baías abrigadas com grutas submersas com importância para a conservação de espécies de interesse haliêutico.

2 - A área marinha protegida da Ponta das Contendas integra no seu âmbito os objectivos definidos para a zona de protecção especial da Ponta das Contendas (PTZPE0031) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo POOC da Ilha Terceira.

3 - Os limites territoriais da área marinha protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas estão representados no anexo i pela sigla TER16.

4 - A área marinha protegida da Costa das Contendas constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 28.º

Área marinha protegida dos ilhéus das Cabras

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos dos ilhéus das Cabras, adiante designada por área marinha protegida dos ilhéus das Cabras, a presença de habitats naturais protegidos, associados a elevada biodiversidade da fauna marinha, nomeadamente grutas submersas e semi-submersas.

2 - Os limites territoriais da área marinha protegida dos ilhéus das Cabras estão representados no anexo i pela sigla TER17.

3 - A área marinha protegida dos ilhéus das Cabras integra no seu âmbito os objectivos definidos para a zona de protecção especial dos ilhéus das Cabras (PTZPE0032) e observa, cumulativamente com o regime definido pelo presente diploma, o regime estabelecido pelo Plano Sectorial da Rede Natura 2000 e pelo POOC da Ilha Terceira.

4 - A área marinha protegida dos ilhéus das Cabras constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 29.º

Área marinha protegida das Cinco Ribeiras

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras, adiante designada por área marinha protegida das Cinco Ribeiras, a presença de habitats naturais marinhos protegidos, nomeadamente recifes e grutas semi-submersas associados a elevada biodiversidade da fauna marinha.

2 - Os limites territoriais da área marinha protegida das Cinco Ribeiras estão representados no anexo i pela sigla TER18.

Artigo 30.º

Área marinha protegida da Baixa da Vila Nova

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos da Baixa da Vila Nova, adiante designada por área marinha protegida da Baixa da Vila Nova, a presença de um recife e de outros habitats naturais protegidos, associados a elevada biodiversidade da fauna marinha.

2 - Os limites territoriais da área marinha protegida da Baixa da Vila Nova estão representados no anexo i pela sigla TER19.

3 - A área marinha protegida da Baixa da Vila Nova constitui uma área importante para as aves (IBA), devendo a sua gestão reflectir essa classificação.

Artigo 31.º

Área marinha protegida do Monte Brasil

1 - Para além dos objectivos de gestão referidos no n.º 2 do artigo 24.º, constituem fundamentos específicos para a classificação da área marinha protegida de gestão de recursos do Monte Brasil, adiante designada por área marinha protegida do Monte Brasil, a presença de habitats naturais protegidos, nomeadamente grutas submersas e semi-submersas, associados a elevada biodiversidade da fauna marinha.

2 - Os limites territoriais da área marinha protegida do Monte Brasil estão representados no anexo i pela sigla TER20.

CAPÍTULO III

Gestão do Parque Natural da Terceira

Artigo 32.º

Natureza, missão e objectivos

1 - O Parque Natural da Terceira é dotado de um serviço executivo do departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, cuja missão é garantir a gestão do mesmo, de acordo com os objectivos que presidem à classificação das categorias de áreas protegidas que o integram e de acordo com a estratégia definida para a conservação da natureza e preservação da biodiversidade, desenvolvimento sustentável e qualidade de vida.

2 - A missão e objectivos de gestão do Parque Natural da Terceira observam os princípios constantes da Convenção Europeia da Paisagem, aprovada para ratificação pelo Decreto 4/2005, de 14 de Fevereiro, nomeadamente os estatuídos nos capítulos i e ii e no artigo 12.º, do capítulo iv, e na Convenção sobre a Diversidade Biológica, aprovada para ratificação pelo Decreto 21/93, de 21 de Junho.

Artigo 33.º

Gestão do Parque Natural

1 - A gestão do Parque Natural da Terceira compete ao departamento do Governo Regional com competências em matéria de ambiente.

2 - A gestão do Parque Natural da Terceira rege-se pelos seguintes princípios:

a) Gestão por objectivos;

b) Investigação e promoção do conhecimento científico;

c) Qualidade e eficiência na prestação de serviços;

d) Simplificação administrativa;

e) Adopção das melhores práticas de gestão;

f) Avaliação sistemática dos resultados.

3 - A gestão do Parque Natural da Terceira cabe ao respectivo director e é apoiada pelo conselho consultivo referido na alínea b) do n.º 1 do artigo seguinte, podendo ainda ser cometida à estrutura de gestão referida no n.º 5 do artigo 40.º do presente diploma.

4 - Com observância da lei geral da contratação pública, podem ser realizadas concessões a entidades públicas ou privadas ou ainda a associações científicas e associações sem fins lucrativos e de utilidade pública, destinadas à gestão e exploração do Parque Natural da Terceira ou de determinadas áreas ou recursos das áreas protegidas que o integram e, ainda, prosseguir formas integráveis no âmbito da iniciativa Business &

Biodiversity (B&B) da União Europeia (B&B EU Initiative).

Artigo 34.º

Órgãos e serviços

1 - São órgãos do Parque Natural da Terceira:

a) O director;

b) O conselho consultivo.

2 - Nos termos que estiverem definidos na estrutura orgânica do departamento da administração regional competente em matéria de ambiente, o Parque Natural da Terceira integra os serviços executivos necessários à prossecução da respectiva missão e objectivos, prestando serviços ou exercendo funções de apoio técnico à sua gestão.

3 - O Parque Natural da Terceira tem afectos aos seus serviços os meios humanos e financeiros necessários ao seu normal e regular funcionamento, nomeadamente para a prossecução das competências cometidas aos seus órgãos.

Artigo 35.º

Director

1 - O director é nomeado, e livremente exonerado, por despacho do membro do Governo com competência em matéria de ambiente.

2 - O mandato do director tem a duração de três anos, sendo renovável por iguais períodos de tempo.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o cargo de director do Parque Natural da Terceira é equiparado, para efeitos remuneratórios, ao cargo de direcção intermédia de 2.º grau.

4 - O cargo de director do Parque Natural da Terceira pode ser exercido em regime de acumulação com o cargo dirigente máximo dos serviços dependentes da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente com sede na ilha Terceira, sendo que, neste caso, lhe é aplicável o estatuto remuneratório que estiver definido na estrutura orgânica daquele departamento.

Artigo 36.º

Competências do director

Compete ao director:

a) Representar o Parque Natural da Terceira;

b) Administrar os interesses específicos, superintender e dirigir a actividade de gestão e o funcionamento dos serviços afectos ao Parque Natural;

c) Exercer o poder de orientação e decisão quanto aos actos e actividades da competência dos órgãos de gestão do Parque Natural da Terceira, nomeadamente para os efeitos previstos no presente diploma e no regulamento do plano de ordenamento da área protegida;

d) Executar as medidas contidas no instrumento de gestão ou nos planos de gestão do Parque Natural da Terceira;

e) Exercer o poder de fiscalização nas áreas protegidas e o poder de sanção que lhe seja delegado;

f) Elaborar a proposta de orçamento anual inerente aos planos de acção e assegurar a respectiva execução;

g) Exercer os poderes de direcção, gestão e disciplina do pessoal ao serviço do Parque Natural da Terceira;

h) Elaborar ou mandar elaborar pareceres, estudos e informações necessários à actividade de gestão do Parque Natural da Terceira ou que lhe sejam solicitados pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente;

i) Avaliar e promover acções coordenadas com as autarquias locais, quando se justifiquem;

j) Decidir sobre a elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural da Terceira, submetendo-os à apreciação prévia do conselho consultivo;

k) Elaborar os planos anuais e plurianuais de actividades e assegurar a respectiva execução;

l) Acompanhar e avaliar sistematicamente a actividade desenvolvida no Parque Natural da Terceira em função de um sistema de gestão por objectivos;

m) Exercer as competências próprias legalmente definidas quanto a cargos de direcção intermédia de 2.º grau;

n) Exercer as demais funções que nele forem delegadas, nomeadamente as competências para autorizar a realização de despesas no âmbito da contratação pública e nos termos definidos na legislação regional aplicável, e as inerentes à execução dos planos de acção e de actividades do Parque Natural da Terceira.

Artigo 37.º

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de natureza consultiva do Parque Natural da Terceira e é constituído pelas entidades seguintes:

a) Director do Parque Natural da Terceira, que preside;

b) Um representante de cada um dos directores regionais com competências em matéria de recursos florestais, desenvolvimento agrário e turismo;

c) Um representante de cada uma das câmaras municipais da ilha, designado pelo respectivo presidente;

d) Um presidente de junta de freguesia designado por cada uma das assembleias municipais da ilha;

e) O responsável máximo pela estrutura do sistema de autoridade marítima na ilha Terceira;

f) Um representante de cada uma das organizações não governamentais de ambiente com sede ou representação permanente na ilha;

g) Um representante de cada uma das associações de agricultores com sede na ilha;

h) Um representante de cada uma das associações de pescadores com sede ou representação permanente na ilha;

i) Um representante de cada uma das associações de caçadores com sede ou representação permanente na ilha;

j) Um representante de cada uma das associações comerciais ou industriais com sede ou representação permanente na ilha.

k) Um representante das associações de criadores de gado bravo.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

3 - As instalações necessárias ao funcionamento do conselho consultivo, tal como o apoio logístico e administrativo, são assegurados pelos serviços do Parque Natural da Terceira.

4 - Nas deliberações do conselho consultivo, o seu presidente exerce voto de qualidade.

Artigo 38.º

Competências do conselho consultivo

Compete ao conselho consultivo:

a) Aprovar o seu regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar os planos de acção de área protegida e avaliar anualmente a sua execução;

c) Apreciar os relatórios anuais de actividades;

d) Apreciar as propostas do director quanto à elaboração periódica de relatórios de estado do Parque Natural da Terceira, submetendo a realização da respectiva elaboração à decisão do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente;

e) Emitir parecer sobre a regulamentação das actividades da pesca, pesca submarina ou apanha de quaisquer espécies haliêuticas no interior de cada uma das áreas protegidas de gestão de recursos, nos termos do disposto no artigo 24.º;

f) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para o Parque Natural da Terceira.

CAPÍTULO IV

Instrumento de gestão do Parque Natural

Artigo 39.º

Instrumento de gestão

1 - O Parque Natural da Terceira é obrigatoriamente dotado de um plano de acção de área protegida, aprovado por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de ambiente, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Terceira.

2 - O plano de acção de área protegida referido no número anterior estabelece regimes de salvaguarda de recursos e valores naturais das categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Terceira, fixando os usos e o regime de gestão compatíveis com a utilização sustentável do território, em articulação com os instrumentos de gestão territorial em vigor no seu âmbito territorial, incluindo os planos municipais de ordenamento do território em vigor.

3 - O âmbito territorial do plano de acção de área protegida referido nos números anteriores abrange a ilha Terceira, considerando os limites territoriais descritos e fixados no anexo ii, a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º 4 - O plano de acção de área protegida estabelece medidas específicas para cada uma das áreas protegidas incluídas no Parque Natural da Terceira e tem uma vigência mínima de quatro anos, podendo ser revisto a qualquer altura, ouvido o conselho consultivo do Parque Natural da Terceira.

Artigo 40.º

Plano de acção de área protegida

1 - O conteúdo material do plano de acção de área protegida referido no artigo anterior prossegue, obrigatoriamente, os objectivos de gestão específicos de cada uma das categorias de áreas protegidas referidas no capítulo ii e observa o estatuído no n.º 2 do artigo 33.º do presente diploma.

2 - O conteúdo documental do plano de acção de área protegida integra o plano de gestão do Parque Natural da Terceira, devendo, ainda, o respectivo articulado considerar, nomeadamente e entre outras que se mostrem adequadas:

a) As regras constantes do presente diploma quanto a actos e actividades interditas ou condicionadas e referidas no capítulo ii;

b) A harmonização e compatibilização dos diversos regimes regulamentares que incidam sobre o uso do solo e decorrentes dos instrumentos de gestão territorial em vigor, nomeadamente dos planos especiais de ordenamento do território.

3 - O plano de gestão referido no número anterior define medidas, programas e acções operacionais específicas e ainda a respectiva forma de negociação e contratualização, visando a prossecução dos objectivos de gestão das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Terceira.

4 - O plano de acção de área protegida pode definir regimes complementares relativos a áreas de protecção, nos termos dos artigos 19.º a 25.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

5 - A implementação e a execução do plano de acção de área protegida do Parque Natural podem ser cometidas, total ou parcialmente, a uma estrutura de gestão que represente o serviço com competência em matéria de ambiente, de ordenamento do território e recursos hídricos, de ordenamento florestal e agrícola e as autarquias locais, sem prejuízo das competências fixadas no artigo 36.º para o director.

Artigo 41.º

Prazo de elaboração

O plano de acção de área protegida do Parque Natural da Terceira deve ser aprovado no prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente diploma.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 42.º

Classificação e reclassificação de novas áreas protegidas

1 - A reclassificação das áreas protegidas que integram o Parque Natural da Terceira e ainda a classificação de novas áreas protegidas observam o regime definido nos artigos 3.º, 26.º e 27.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Junho.

2 - A reclassificação ou a classificação de novas áreas protegidas são realizadas no contexto das categorias de áreas protegidas e respectivos objectivos de gestão consagrados no diploma referido no número anterior, devendo a instrução das propostas a tanto conducentes indicar o conteúdo material, documental e a delimitação territorial das mesmas, bem como a forma de compatibilização com as demais categorias de áreas protegidas que integram o Parque Natural da Terceira.

Artigo 43.º

Regime transitório

1 - Até à entrada em funcionamento dos órgãos de gestão do Parque Natural da Terceira, as competências atribuídas pelo presente diploma ao director são prosseguidas pelo director do Serviço de Ambiente da Terceira, e as atribuídas ao conselho consultivo são prosseguidas pelo Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável, a que se refere o Decreto Legislativo Regional 19/2010/A, de 25 de Maio.

2 - Até que seja definido o regime de protecção das populações de lapas, mantêm-se em vigor as zonas de reserva integral de captura de lapas, definidas no n.º 4 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 14/93/A, de 31 de Julho, que aprova o regulamento da apanha de lapas.

Artigo 44.º

Norma revogatória

São revogados pelo presente diploma:

a) O Decreto Legislativo Regional 15/87/A, de 24 de Julho;

b) O Decreto Legislativo Regional 27/88/A, de 22 de Julho;

c) O Decreto Legislativo Regional 9/2004/A, de 23 de Março;

d) O Decreto Legislativo Regional 10/2004/A, de 23 de Março;

e) O Decreto Legislativo Regional 15/2010/A, de 9 de Abril;

f) O n.º 2 do artigo 39.º do Decreto Legislativo Regional 15/2007/A, de 25 de Julho.

Artigo 45.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 22 de Março de 2011.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Abril de 2011.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

ANEXO I

Cartas

(a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º)

Parque Natural da Terceira

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º)

Limites das categorias de áreas protegidas do Parque Natural da

Terceira

Nota prévia

Os limites constantes no presente documento referem-se aos elementos da Carta Militar de Portugal 1:25 000 (edição 2000, série M889, WGS84), produzida pelo Instituto Geográfico do Exército; os limites administrativos referem-se aos limites estipulados pelo Instituto Geográfico Português na Carta Administrativa Oficial de Portugal. Nalguns casos poderá ainda ser referida informação toponímica e outros elementos que não estando presentes nas referidas cartas são de fácil identificação no terreno.

TER01 - Reserva natural da serra de Santa Bárbara e dos Mistérios

Negros

Tem início a nordeste do vértice geodésico Rachado Novo, na intersecção da ribeira dos Gatos com o caminho florestal do Pico Rachado. Segue por este caminho florestal para leste e depois para sul até à intersecção com a linha de água afluente da grota do Mal Farto sita a sueste do ponto cotado 495 m.

Segue por aquela linha de água para montante, seguindo pelo afluente mais a sul, até à curva de nível dos 570 m. Segue esta curva para sueste até aos picos a norte dos Mistérios Negros, que contorna até ao ponto mais oriental daquela curva de nível. Desse ponto inflecte na direcção de 18,5º até à intersecção da linha de água que nasce no flanco noroeste do Pico Gordo e curva de nível dos 550 m, seguindo por esta para sueste até à estrada sita na base do Pico Gordo. Daqui segue pela estrada municipal n.º 502 para leste, inflectindo para sueste, passando pelos pontos cotados 553 m, 592 m e 566 m. Continua para sudoeste e depois para noroeste passando pela curva da estrada municipal n.º 502 e daí pelos pontos cotados 581 m, 567 m, 562 m e 564 m a sul do Pico Gaspar, até à intersecção do caminho de acesso com a curva de nível dos 600 m, junto ao Pico da Cancela. Segue o caminho de acesso para sudoeste e depois para noroeste até ao ponto cotado 634 m, inflectindo para sudoeste até à linha de água afluente da ribeira da Ponte, passando pelos pontos cotados 695 m, 703 m e 706 m. Continua por esta linha de água para jusante até à sua primeira bifurcação e depois pelo ramo mais a oeste para montante até à intersecção com a linha de nível dos 620 m.

Deste ponto segue para noroeste na direcção de 164,4º até ao ponto em que o caminho de acesso intersecta a linha de nível do 670 m, descendo por aquele caminho até ao caminho florestal que dá acesso à reserva florestal de recreio da lagoa das Patas. Continua por aquele caminho florestal para oeste até à segunda intersecção com a linha de água da ribeira de Trás. Segue por esta linha de água para montante até à curva de nível dos 760 m e continua por esta cota até à primeira linha de água afluente das Duas Ribeiras, depois por esta para montante até à curva dos 790 m. Segue esta curva de nível até à linha de água afluente das Duas Ribeiras sita mais a oeste e sobe por esta até à curva de nível dos 810 m. Continua por esta curva de nível até ao afluente da ribeira das Nove, a nordeste do Pico Negro, seguindo por esta linha de água, para jusante, até à curva de nível dos 750 m. Segue esta curva de nível até intersectar o terceiro afluente da ribeira das Doze, seguindo por este para jusante até à curva de nível dos 700 m. Continua por esta até à linha de água seguinte, descendo por esta até à curva de nível dos 690 m. Continua por esta curva de nível até à linha de água seguinte, descendo por esta até à curva de nível dos 650 m. Segue esta curva de nível no sentido noroeste até ao afluente da ribeira Ribeirinha, seguindo por ela para montante até à curva de nível dos 740 m. Segue por esta curva de nível até ao primeiro afluente da ribeira das Catorze, descendo por esta para a curva de nível dos 720 m.

Segue por esta até à próxima linha de água, seguindo por esta para jusante até à intersecção com o caminho carreteiro ali existente, continuando por este e depois pela curva de nível dos 750 m até ao afluente mais a sul da ribeira da Lapa. Segue para jusante por esta linha de água até intersectar o caminho carreteiro ali existente. Segue por este caminho para nordeste até intersectar o afluente mais a norte da ribeira da Lapa. Continua para montante por aquele afluente até à intersecção com a curva de nível dos 720 m e por esta até à ribeira do Veiga, seguindo aquela ribeira para montante até à curva de nível dos 760 m. Segue por esta curva de nível para nordeste e depois para sueste pelo caminho carreteiro até à curva de nível dos 800 m. Inflecte para nordeste no sentido do ponto cotado 758 m e depois pela linha de festo até à ribeira dos Gatos, passando pelo ponto cotado 735 m. Continua por esta linha de água para jusante até ao caminho florestal do Rachado e por este até ao ponto inicial.

A reserva integral da caldeira da serra de Santa Bárbara é delimitada por uma linha que tem início no topo da serra de Santa Bárbara, no ponto cotado 987 m, seguindo para nordeste pela cumeada até ao ponto cotado 874 m, passando pelos pontos cotados 961 m, 954 m, 930 m, 895 m e 878 m. Daqui dirige-se para norte, para a curva de nível dos 850 m, contornando-a no sentido norte e inflectindo para nordeste para o ponto cotado 868 m, de onde inflecte para noroeste até ao ponto cotado 912 m, passando pelos pontos cotados 874 m, 921 m e 887 m. Dirige-se para sudoeste até ao ponto cotado 964 m, passando pelo ponto cotado 918 m, e inflecte para noroeste até ao ponto cotado 961 m, passando pelo ponto cotado 966 m. Daqui segue para sudoeste até ao ponto cotado 953 m, inflectindo para sul até ao limite superior do escarpado, passando pelos pontos cotados 964 m, 976 m, 971 m, 996 m e 994 m, seguindo pelo limite superior do escarpado até à intersecção com a curva de nível dos 960 m. Dirige-se para sudoeste até à curva de nível dos 960 m, passando pelo ponto cotado 967 m, contornando-a até ao limite sudeste da curva de nível e inflectindo para o ponto inicial.

TER02 - Reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto

Tem início na bifurcação da ribeira do Azinhal junto à Fonte do Vimieiro, seguindo para montante e para leste até à cabeceira da linha de água mais a norte da serra do Labaçal, passando pelo ponto cotado 562 m. Desce pela linha de água afluente da lagoa do Labaçal até à sua intersecção com a curva de nível dos 550 m. Segue aquela curva de nível, contornando pelo norte a lagoa do Labaçal, até à intersecção com a linha de água que aflui àquela lagoa pelo norte. Segue aquela linha de água, para montante, até à cabeceira.

Daqui segue pelo talvegue até à intersecção da ribeira Seca com a curva de nível dos 600 m, descendo depois por aquela ribeira até à curva de nível dos 530 m, pela qual segue para leste e para sul até intersectar a primeira linha de água afluente da ribeira da Agualva junto à caldeira da Agualva. Segue por esta linha de água para montante até ao caminho florestal do algar do Carvão, pelo qual segue para sul até à intersecção com a curva de nível dos 600 m.

Inflecte neste ponto para oeste até à intersecção com a linha de água a leste da nascente ali existente. Daqui segue aquela linha de água, para montante até à curva de nível dos 700 m, seguindo por esta até ao extremo sul do Biscoito Rachado. Inflecte para sudoeste pelo talvegue que se inicia a sul do ponto cotado 715 m, seguindo para jusante pela linha de água afluente ao alagadiço do Sanguinhal, seguindo por esta, para jusante até à intersecção com a curva de nível dos 560 m. Segue aquela curva de nível, no sentido oeste, até encontrar a linha de água que aflui ao Sanguinhal a partir do norte, num ponto sito a norte do ponto cotado 554 m. Segue aquela linha de água para montante, até à bifurcação, seguindo pelo ramo mais oeste até encontrar o caminho carreteiro, passando pelo ponto cotado 639 m. Segue aquele caminho para oeste, até à bifurcação a sul do ponto cotado 614 m. Passa por aquele ponto cotado e segue para norte até ao bordo da falésia da Rocha do Juncal, pelo qual segue. Contorna o ponto cotado 658 m pela curva de nível dos 650 m até ao seu ponto mais a norte, prolongando-se por uma linha imaginária que une aquele ponto à cabeceira da linha de água afluente ao Vale do Azinhal, seguindo por esta, para jusante, até ao ponto inicial.

TER03 - Reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas

Tem início na bifurcação da ribeira do Cabrito, a norte do algar do Carvão, nas imediações do ponto cotado 647 m. Segue para montante pela linha de água mais a norte até ao ponto em que esta encontra o caminho florestal do algar do Carvão, seguindo por este, para leste e depois para norte, até ao ponto em que aquele intersecta a curva de nível dos 640 m, a nordeste do ponto cotado 634 m. Segue a curva de nível dos 640 m para norte até ao talvegue que constitui a cabeceira do primeiro afluente da ribeira da Agualva. Desce por aquela linha de água até à curva de nível dos 530 m, seguindo por esta curva de nível, para sueste, até ao primeiro afluente da ribeira das Fajãs. Desce por aquele afluente até à curva de nível dos 520 m, pela qual segue para sueste até ao terceiro afluente da ribeira das Fajãs. Segue para montante por aquele afluente, até à intersecção com o caminho carreteiro da Quinta da Madalena.

Inflecte para oeste, passando pelo ponto cotado 566 m, até atingir a cabeceira da ribeira dos São Joões. Segue aquela linha de água para jusante, até à primeira bifurcação. Inflecte para montante pelo afluente sul daquela ribeira até à intersecção da cabeceira daquela linha de água com a curva de nível dos 640 m. Segue por aquela curva de nível, em direcção ao sul, ao longo da base do domo da Terra Brava, seguindo depois pelo talvegue que intersecta a linha de água sita a oeste do ponto cotado 592 m. Segue para jusante por aquela linha de água, até à terceira bifurcação. Inflecte para montante, pela linha de água mais a sul, em direcção ao Pico dos Cravos, prosseguindo para montante pela linha de água mais a norte, até às imediações do ponto cotado 586 m. Segue para oeste pela linha imaginária que liga os pontos cotados 586 m, 669 m e 677 m e a intersecção da curva de nível dos 670 m com a ribeira da Areia, a sul do marco geodésico Terra Brava. Sobe por aquela linha de água até à sua cabeceira, passando pelo ponto cotado 682 m. Daquele ponto segue para oeste, até intersectar a curva de nível dos 680 m, pela qual segue para noroeste, até intersectar o primeiro afluente da ribeira do Cabrito. Desce por aquela linha de água até intersectar a curva de nível dos 650 m, pela qual segue para oeste e norte até intersectar a próxima linha de água, a sul do ponto cotado 671 m, seguindo para jusante até ao ponto inicial.

TER04 - Monumento natural do algar do Carvão

Definido pelos cones que suportam a estrutura geológica da gruta do algar do Carvão, delimitados por uma linha que, tendo início no entroncamento da estrada de acesso ao algar do Carvão com o caminho florestal que liga o algar do Carvão à caldeira da Agualva, segue para norte por aquele caminho florestal até à intersecção com o primeiro afluente da ribeira do Cabrito, num ponto sito a noroeste do ponto cotado 562 m. Segue para montante por aquela linha de água, até chegar à bifurcação da ribeira do Cabrito, a norte do algar do Carvão, a sul do ponto cotado 647 m. Daí segue para sueste, ao longo do limite da reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas (TER03), seguindo primeiro para sueste, ao longo da linha de água mais a sul, até à intersecção com a curva de nível dos 650 m. Segue por esta, para sueste, até à primeira intersecção com um afluente da ribeira do Cabrito.

Segue para jusante, ao longo daquela linha de água, até à intersecção com a curva de nível dos 550 m, seguindo para noroeste, ao longo daquela curva de nível, até à estrada de acesso ao algar do Carvão. Segue pela estrada, para leste, até ao ponto inicial.

TER05 - Monumento natural das furnas do Enxofre

A linha de demarcação é formada por uma linha poligonal que tem início na vertente leste do Galhardo, no eixo da estrada de acesso às furnas do Enxofre, num ponto em que intersecta uma linha de água, sito aproximadamente a 480 m do seu entroncamento com a estrada regional n.º 5-2.ª A partir deste ponto, seguindo no sentido horário, passa pelos pontos cotados 599 e 591 m, nas encostas do Galhardo, pela bifurcação da linha de água existente a noroeste das furnas do Enxofre, pelos pontos cotados 631, 625, 605 e 592 m, de onde liga ao ponto inicial.

TER06 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Ponta

das Contendas

Tem início na linha de costa, a oeste da Ponta das Cavalas, no ponto onde o limite superior do escarpado intersecta a curva de nível dos 20 m, inflecte depois para sul até ao limite da zona emersa. Segue este limite, primeiro para leste e depois para norte até à foz da ribeira de Frei João, a sul da ETAR de São Sebastião. Por aquela ribeira sobe até ao limite superior de escarpado, seguindo-o posteriormente para sul até à curva de nível dos 80 m, a norte do Pico dos Cornos, inflectindo por esta para noroeste até intersectar o caminho carreteiro ali existente. Deste ponto inflecte para sul em direcção à intersecção da estrada municipal n.º 509 com a curva de nível dos 40 m e com um muro de pedra. Segue depois pelo muro, para su-sudoeste, até ao caminho carreteiro que o intersecta e depois por este até à referida estrada.

Daí inflecte para oeste até ao vértice geodésico designado Contendas (148 m) e deste para sudoeste até ao ponto inicial. Inclui todos os ilhéus e rochedos emersos sitos entre a Ponta das Cavalas e a foz da ribeira de Frei João.

TER07 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies dos

ilhéus das Cabras

Corresponde ao território emerso dos ilhéus das Cabras, definidos pela área acima do nível médio do mar, incluindo todos os rochedos emersos adjacentes.

TER08 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Matela Tem início na intersecção da canada dos Pomares (estrada municipal n.º 1012) com a curva de nível dos 300 m, seguindo por aquela via para nordeste e depois para sueste até ao ponto em que aquela canada intersecta o muro de pedra junto ao ponto cotado 405 m. Segue pelo muro, para su-sudoeste, até ao limite do arvoredo, pelo qual continua, no sentido dos ponteiros do relógio, passando pelo ponto cotado 396 m, até intersectar a cabeceira da linha de água, nas imediações do ponto cotado 393 m. Segue por aquela linha de água até à intersecção com o caminho carreteiro de acesso às instalações agro-pecuárias ali existentes. Daqui segue para su-sudoeste pelo muro até intersectar a curva de nível dos 330 m, seguindo por esta até à primeira linha de água, pela qual segue para jusante até intersectar a curva de nível dos 300 m. Continua por esta curva de nível, para oeste, até ao ponto inicial.

TER09 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do

Biscoito das Fontinhas

Definida pelo arvoredo denso que se estende no sentido sudoeste-nordeste desde o Terreiro da Marcela até ao Baldio, tendo como limite uma linha que se inicia no acesso ao Baldio, nas imediações da Ladeira do Cardoso, seguindo no sentido horário para sudeste ao longo do caminho florestal e inflectindo para sudoeste no caminho carreteiro conhecido por relheiras de São Brás, seguindo por este até à curva de nível dos 210 m, a qual segue para sudeste até ao limite do arvoredo e inflecte para nordeste até ao caminho carreteiro.

Segue este caminho no sentido nordeste até encontrar o caminho florestal e inflecte primeiro para leste e de seguida para sul, ao longo deste caminho, até encontrar a curva de nível dos 250 m. Dirige-se por esta para noroeste até ao limite do arvoredo e inflecte na direcção do ponto cotado 237 m até atingir a curva de nível dos 240 m, que segue no sentido oeste até encontrar a VRR-1.

Segue para norte até ao afluente da ribeira da Areia, seguindo por este para jusante até à intersecção com a curva de nível dos 190 m. Daqui dirige-se para nordeste até ao limite do arvoredo, a sul do ponto cotado 187 m, e contornando o arvoredo segue para leste, norte e depois sudeste até ao ponto inicial.

TER10 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies da Costa

das Quatro Ribeiras

Tem início na foz da ribeira da Agualva, seguindo para oeste pelo limite superior do escarpado até à intersecção da curva de nível dos 50 m com a grota da Lagoa. Continua por esta cota até à intersecção com o limite superior do escarpado a noroeste do caminho de acesso à Alagoa, seguindo daqui para oeste sempre pelo limite superior do escarpado até à intersecção com a curva de nível dos 20 m no lado oeste da Ponta da Furna. Daqui segue para leste pelo limite da zona emersa até ao ponto inicial.

TER11 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do

Planalto Central e Costa Noroeste

Tem início na foz da grota do Alfredo, a sudoeste do Pico da Serreta e a oeste do vértice geodésico Serreta (338 m). Segue esta linha de água para montante até intersectar a curva de nível dos 130 m, seguindo para norte até à intersecção da linha de água a norte da ribeira do Gato com a curva de nível dos 160 m, passando pelos pontos cotados 162 m, 164 m, 143 m e 138 m e pelo fim do caminho carreteiro situado a sul desta linha de água. Daqui continua para norte até à intersecção da curva de nível dos 120 m com a linha de água conhecida por grota da Cova da Serreta, no lugar da Rossa do Couto, passando pelas intersecções da curva de nível dos 130 m com o segundo caminho carreteiro e com a ribeira de Além. Acompanha aquela linha de água para montante, até se encontrar com o caminho agrícola na intersecção com a curva de nível dos 460 m. Segue por aquele caminho até à curva de nível dos 470 m e depois contorna o Pico Negrão por esta curva até à ribeira do Além, seguindo para montante ao longo daquela ribeira até à curva de nível dos 670 m. Inflecte para sul por aquela curva de nível e depois para oeste pelo afluente mais a nordeste da ribeira do Gato até à intersecção com o caminho florestal do Pico Negrão. Inflecte novamente para montante até à curva de nível dos 680 m, primeiro pelo caminho carreteiro, passando pela curva de nível dos 620 m, e depois pela linha de água. Continua para sul pela curva de nível dos 680 m até à linha de água. Segue esta linha para jusante até à bifurcação, inflectindo para montante até à curva dos 650 m. Segue esta cota para sul até à ribeira seguinte descendo por ela até à curva de nível dos 630 m. Segue por esta linha até ao afluente da ribeira Ribeirinha, seguindo para jusante até à curva de nível dos 530 m. Continua para sul por esta curva de nível até ao afluente mais a norte da ribeira Grande. Segue por este para jusante até à curva de nível dos 500 m. Continua esta linha para sul e depois para leste pelo afluente mais a sul da ribeira Grande, até à curva de nível dos 610 m. Continua por esta curva de nível até ao segundo afluente da ribeira das Doze, seguindo por esta para montante até à curva de nível dos 620 m.

Segue esta curva para su-sueste até ao afluente mais meridional da ribeira das Doze, seguindo por este para montante até à curva de nível dos 700 m.

Continua para sudeste por esta curva até à estrada da serra de Santa Bárbara. Sobe por aquela estrada até à curva de nível dos 750 m. Segue por esta linha até um ponto a norte do Pico da Catarina Vieira onde intersecta o primeiro afluente das Duas Ribeiras. Daqui inflecte para leste até ao ponto cotado 601 m, a norte da lagoa das Patas, passando pelos pontos cotados 628 m, 618 m, 583 m e 606 m. Segue para leste até à curva de nível dos 600 m, pela qual se estende até encontrar a curva do caminho florestal do Pico da Cancela, a oeste do ponto cotado 583 m. Continua para sueste por esse caminho, e depois pela estrada municipal n.º 502, até ao entroncamento com a estrada regional n.º 5-2.ª, no lugar das Casas da Falca. Segue por aquela estrada, para leste, até à intersecção com o primeiro afluente da ribeira Brava, a nordeste do quilómetro 10, onde inflecte ao longo daquela linha de água, para jusante, até à intersecção da linha de água com a curva de nível dos 460 m. Daí segue para sueste, por aquela curva de nível, até intersectar o caminho carreteiro dos Patameiros, a sul do ponto cotado 465 m. Segue para sul, por aquele caminho, até ao cruzamento de caminhos sito a nordeste do ponto cotado 404 m, junto à canada dos Pomares. Segue pelo caminho que se dirige para sudoeste, até final, inflectindo no cruzamento sito nas imediações do ponto cotado 359 m, para sueste até à inserção deste na canada dos Pomares. Dirige-se primeiro para nordeste e depois para sueste pela canada dos Pomares (estrada municipal n.º 1012/1013) até à inserção do caminho dos Três Cantos, pelo qual segue até encontrar a estrada regional n.º 3-1.ª Segue para norte por aquela estrada regional até ao muro de pedra a oeste do ponto cotado 493 m. Daqui segue até à intersecção das sebes com a curva de nível dos 560 m, a oeste do Pico do Alpanaque, passando pelos pontos cotados 493 m e 504 m. Segue o limite do arvoredo até à curva de nível dos 550 m, inflectindo por aquela linha de nível para norte até à cabeceira da linha de drenagem afluente da ribeira do Cabrito. Desce por aquela linha de água até à primeira bifurcação, seguindo para nordeste pelo ramo mais a leste da linha de água até à sua intersecção com a estrada regional n.º 5-2.ª na Ladeira das Cavacas. Inflecte para sueste ao longo daquela estrada regional até à inserção do caminho carreteiro, a sul do quilómetro 31. Segue para nordeste, por aquele caminho, em direcção ao ponto cotado 583 m.

Segue para leste, por uma linha poligonal que une os pontos cotados 657 m, 489 m e 472 m, até à intersecção do segundo afluente da ribeira dos São Joões com a curva de nível dos 440 m. Desse ponto inflecte para oeste e depois para norte, pelos limites da reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas (TER03), contornando os limites do monumento natural do algar do Carvão (TER04), até à caldeira da Agualva. Nessa zona é delimitada a norte pela curva de nível dos 550 m, linha que segue à intersecção com os limites da reserva natural do Biscoito da Ferraria e Pico Alto (TER02), que segue, contornando-os no sentido dos ponteiros do relógio, até à encosta da Serra do Labaçal, no lugar dos Moles, no ponto em que o caminho carreteiro vindo de oeste intersecta a curva de nível dos 560 m. Desse ponto segue o caminho carreteiro, para oeste, até à sua inserção no caminho florestal da gruta dos Balcões/Moles. Prossegue para oeste, por aquele caminho florestal, até à sua inserção na estrada regional n.º 3-1.ª (ramal dos Biscoitos) no Terreiro da Macela. Inflecte para sul, por aquela estrada regional, até ao cruzamento do Pico Gordo. Segue para noroeste pela estrada regional n.º 3-1.ª (ramal dos Altares) até à inserção do caminho florestal da Queimada de Cima. Segue para oeste, por aquele caminho florestal, até à curva junto ao ponto cotado 535 m. A partir daquele ponto, prossegue para oeste seguindo uma linha poligonal, que passa pelos pontos cotados 497 m e 506 m, até à curva da Ponte Velha. A partir desse ponto, prossegue pelo caminho carreteiro que se dirige para oeste até à intersecção com a linha de nível dos 500 m, nas margens do primeiro afluente da ribeira de São Roque. Desse ponto, prossegue para noroeste por aquela curva de nível até ao terceiro afluente da ribeira das Lajinhas. Segue por aquela linha de água, para jusante, até encontrar o caminho florestal do Rachado, pelo qual segue para oeste até encontrar o limite da reserva natural da serra de Santa Bárbara e Mistérios Negros (TER01). Contorna aquele limite, no sentido dos ponteiros do relógio, até um ponto a sueste do marco geodésico Rachado Novo onde a grota do Trancão intersecta a linha de nível dos 610 m. Segue para noroeste, ao longo daquela linha de nível, até ao ponto em que esta intersecta a ribeira do Borges. Desse ponto, segue para jusante, por aquela linha de água, até ao ponto em que esta intersecta a linha de nível dos 350 m. Desse ponto inflecte para noroeste, ao longo de uma linha poligonal, que, passando pelos pontos cotados 326 m, 287 m, 222 m, 169 m e 147 m, o liga à intersecção da estrada regional n.º 1-1.ª com a base do domo traquítico do Biscoito da Fajã, no lugar do Cabo do Raminho. Inflecte para leste, por aquela estrada regional, até à inserção da canada do Cabo do Raminho, pela qual desce até ao ponto em que esta intersecta a ribeira do Veiga. Desce por aquela linha de água até ao bordo superior da falésia costeira. Segue para nordeste e leste ao longo do bordo superior da falésia costeira até à encosta do Pico Matias Simão, contornando aquele pico, pelo sul, seguindo a curva de nível dos 110 m até à sua intersecção com o bordo da falésia costeira. Prossegue por aquele bordo até à intersecção com o leito da ribeira da Luz, pelo qual prossegue até à foz.

Desse ponto, prossegue para oeste e sudoeste, pelo limite da zona emersa, até ao ponto inicial.

Exclui-se da área atrás delimitada o monumento natural das furnas do Enxofre (TER05).

TER12 - Área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Pico

do Boi

Tem início a nordeste do Pico dos Cravos, na intersecção da linha de água afluente da ribeira dos São Joões com a curva de nível dos 380 m. Segue para nordeste por esta curva de nível até ao quinto afluente da ribeira dos São Joões. Segue por aquela linha de água, para montante, até à curva de nível dos 400 m. Prossegue para norte, por aquela curva de nível, até encontrar o primeiro afluente da ribeira das Pedras, pelo qual segue para montante até à curva de nível dos 500 m. Segue por aquela curva de nível, para norte, até intersectar um caminho carreteiro da Quinta da Madalena, a nordeste do ponto cotado 587 m, pelo qual segue para oeste até à curva de nível dos 550 m, prosseguindo por ela, para oeste, até intersectar o limite da reserva natural da Terra Brava e Criação das Lagoas (TER03), seguindo por aquele limite até ao ponto inicial.

TER13 - Área de paisagem protegida das vinhas dos Biscoitos

A paisagem protegida da vinha dos Biscoitos é delimitada a nascente pela Rua Longa, a sul pela estrada regional n.º 1-1.ª, a poente pela ribeira do Pamplona e a norte pelo limite da zona emersa.

TER14 - Área protegida de gestão de recursos da caldeira de Guilherme

Moniz

Tem início na intersecção da Ladeira das Cavacas com o afluente mais a oeste da ribeira do Cabrito, a sul do ponto cotado 574 m. Segue para leste pela estrada regional n.º 5-2.ª, acompanhando o limite da área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Planalto Central e Costa Noroeste (TER11), até à intersecção com o afluente da ribeira da Areia a sul do Pico dos Cravos, dirigindo-se por este para jusante até intersectar novamente a estrada regional n.º 5-2.ª Segue para sul até à intersecção com a ribeira do Cabrito, inflecte nesta para leste e para norte, onde intersecta a curva de nível dos 430 m, a qual acompanha para leste e inflecte para sul até à curva de nível dos 450 m no Pico da Cruz, fazendo uma linha recta entre a ponta do vértice geodésico e o ponto cotado 425 m. Dirige-se pela curva de nível dos 450 m para oeste até intersectar a estrada regional n.º 5-2.ª e de seguida por esta para sul até ao caminho carreteiro mais a sul na Furna d'Água, inflectindo para sudoeste até à intersecção de outro caminho carreteiro com a curva de nível dos 490 m. Segue para oeste e depois para sudeste, pelo caminho carreteiro, até intersectar a curva de nível dos 500 m, inflectindo por esta para oeste até à linha de água, onde se dirige para montante até à curva de nível dos 520 m. Segue por esta curva de nível até à próxima linha de água, na qual se dirige para jusante até à curva de nível dos 480 m e por esta para oeste até à próxima intersecção com a linha de água. Dirige-se para jusante até à bifurcação e volta para montante até à intersecção com a curva de nível dos 500 m, inflectindo para noroeste até à intersecção do arvoredo com a curva de nível dos 540 m e segue-a para oeste até à linha de água. Dirige-se para jusante até à curva de nível dos 400 m e segue por esta até à linha de água a oeste do Tanque da Costaneira, voltando a seguir para jusante por esta até à bifurcação a sul da curva de nível dos 290 m, voltando a inflectir para montante até à intersecção com a curva de nível dos 400 m, seguindo por esta para oeste até à próxima linha de água, onde inflecte para montante até à curva de nível dos 540 m e por esta para oeste até à linha de água a norte do ponto cotado 557 m. Dirige-se para montante até ao caminho carreteiro, inflectindo para oeste, primeiro até à curva apertada junto à curva de nível dos 580 m e de seguida para a linha de água a norte do ponto cotado 579 m.

Dirige-se para jusante até à bifurcação e inflecte para montante até à curva de nível dos 580 m, seguindo por esta até à ponta da linha de festo, onde se dirige para noroeste para o fim do primeiro caminho carreteiro e de seguida para o fim do segundo caminho carreteiro, a sul do ponto cotado 611 m.

Segue este caminho carreteiro para noroeste e oeste até à intersecção com a linha de água e por esta para montante até encontrar o limite com a área protegida para a gestão de habitats ou espécies do Planalto Central e Costa Noroeste (TER11), acompanhando o mesmo para nordeste até ao ponto inicial.

TER15 - Área protegida de gestão de recursos das Quatro Ribeiras

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º 14,124' N;

Sul pela linha de costa;

Oeste pelo meridiano 27º 14,236' W;

Este pelo meridiano 27º 10,366' W.

TER16 - Área protegida de gestão de recursos da Costa das Contendas

Definida pela linha de costa e a:

Norte pelo paralelo 38º 39,748' N;

Sul pelo paralelo 38º 38,531' N;

Oeste pelo meridiano 27º 5,632' W;

Este pelo meridiano 27º 4,207' W.

TER17 - Área protegida de gestão de recursos dos ilhéus das Cabras

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º 38,213' N;

Sul pelo paralelo 38º 37,673' N;

Oeste pelo meridiano 27º 9,307' W;

Este pelo meridiano 27º 8,342' W.

Exclui-se deste limite a área protegida para a gestão de habitats e espécies dos ilhéus das Cabras, TER08.

TER18 - Área protegida de gestão de recursos das Cinco Ribeiras

Definida pela linha de costa e a:

Sul pelo paralelo 38º 40,508' N;

Oeste pelo meridiano 27º 19,894' W;

Este pelo meridiano 27º 19,735' W.

TER19 - Área protegida de gestão de recursos da Baixa de Vila Nova

Definida a:

Norte pelo paralelo 38º 47,649' N;

Sul pelo paralelo 38º 47,271' N;

Oeste pelo meridiano 27º 7,946' W;

Este pelo meridiano 27º 7,532' W.

TER20 - Área protegida de gestão de recursos do Monte Brasil

Definida pela linha de costa e a:

Norte pelo paralelo 38º 38,859' N;

Sul pelo paralelo 38º 38,346' N;

Oeste pelo meridiano 27º 14,100' W;

Este pelo meridiano 27º 13,066' W.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2011/04/20/plain-283683.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/283683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-24 - Decreto Legislativo Regional 15/87/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Estabelece o regime jurídico de criação e funcionamento de reservas florestais na Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-22 - Decreto Legislativo Regional 27/88/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Cria várias reservas florestais naturais parciais, de acordo com o regime base estabelecido no Decreto Legislativo Regional n.º 15/87/A, de 24 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-31 - Decreto Regulamentar Regional 14/93/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Agricultura e Pescas

    Aprova o regulamento da apanha de lapas.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Legislativo Regional 9/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Reclassifica a Reserva Natural Geológica do Algar do Carvão como monumento natural regional dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2004-03-23 - Decreto Legislativo Regional 10/2004/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Classifica como monumento natural regional dos Açores as furnas do Enxofre, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-15 - Decreto Regulamentar Regional 1/2005/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Aprova o Plano de Ordenamento da Orla Costeira da Ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto Legislativo Regional 20/2006/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Aprova o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-10 - Decreto Legislativo Regional 7/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 20/2006/A, de 6 de Junho, que aprovou o Plano Sectorial da Rede Natura 2000 da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2007-06-25 - Decreto Legislativo Regional 15/2007/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Procede à revisão da Rede Regional de Áreas Protegidas da Região Autónoma dos Açores e determina a reclassificação das áreas protegidas existentes.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Lei 2/2009 - Assembleia da República

    Aprova a terceira revisão do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, aprovado pela Lei n.º 39/80, de 5 de Agosto, e procede à sua republicação

  • Tem documento Em vigor 2009-06-03 - Decreto Regulamentar Regional 5/2009/A - Região Autónoma dos Açores - Presidência do Governo

    Classifica os sítios de importância comunitária (SIC) como zonas especiais de conservação (ZEC), no território da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-09 - Decreto Legislativo Regional 15/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece as medidas preventivas aplicáveis na área abrangida pela bacia hidrogeológica da Caldeira de Guilherme Moniz/Pico Alto, delimitada na planta em anexo, na ilha Terceira.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-25 - Decreto Legislativo Regional 19/2010/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Regulamenta a elaboração e disponibilização de relatórios e informação pública sobre o estado do ambiente, regula o apoio às organizações não governamentais de ambiente e altera a composição e normas de funcionamento do Conselho Regional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável (CRADS).

Ligações para este documento

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