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Decreto Legislativo Regional 10/2004/A, de 23 de Março

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Sumário

Classifica como monumento natural regional dos Açores as furnas do Enxofre, na ilha Terceira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 10/2004/A
Classifica as furnas do Enxofre como monumento natural regional
Considerando que a classificação das áreas protegidas se rege pelo disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro;

Considerando que as furnas do Enxofre, situadas na zona central da ilha Terceira, correspondem a um fenómeno de vulcanismo secundário designado por fumarolas, consistindo na libertação de gases para a superfície através de um sistema de fissuras, em torno das quais se formam alguns depósitos de enxofre;

Considerando que este local é também considerado como parte integrante de um habitat natural situado numa área de relevância europeia ao nível da conservação da natureza, constando da lista dos sítios de importância comunitária (SIC) para a região biogeográfica macaronésica da Rede Natura 2000, sob a designação "Serra de Santa Bárbara e Pico Alto» (PTTER0017), aprovada pela Decisão da Comissão de 28 de Dezembro de 2001 e publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias em 9 de Janeiro de 2002;

Considerando ainda que as suas características únicas tornam as furnas do Enxofre num dos espaços naturais privilegiados da Região, com forte potencial de atracção de visitantes, justificando-se, por isso, a sua protecção e salvaguarda como área protegida:

A Assembleia Legislativa Regional decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo, o seguinte:

Artigo 1.º
Classificação
As furnas do Enxofre, ilha Terceira, são classificadas como monumento natural regional.

Artigo 2.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação das furnas do Enxofre como monumento natural regional:

a) O estudo científico e a divulgação, numa perspectiva de educação ambiental, da área protegida;

b) A valorização e preservação do espaço, com a criação de infra-estruturas que facilitem a sua utilização de uma forma ordenada e responsável, impedindo a destruição do património natural ali existente;

c) O condicionamento das actividades realizadas na área protegida e na sua envolvente.

Artigo 3.º
Limites
1 - Os limites do monumento natural regional das furnas do Enxofre são os fixados no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas de interpretação eventualmente suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma poderão ser resolvidas através da consulta do original, à escala de 1:25000, arquivado para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e nos Serviços de Ambiente da Ilha Terceira.

Artigo 4.º
Interdições e autorizações
1 - Na área abrangida pelo monumento natural regional das furnas do Enxofre são interditos os seguintes actos e actividades:

a) A exploração de recursos geológicos e a alteração da morfologia do terreno, nomeadamente através de escavações, aterros e depósitos de resíduos sólidos de qualquer tipo;

b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acesso ou qualquer modificação das existentes;

c) A realização de obras de construção civil;
d) A instalação de linhas eléctricas, telefónicas ou de condutas, nomeadamente tubagens de água ou saneamento;

e) A colheita, captura, abate ou detenção de quaisquer espécies animais, vegetais e de fungos;

f) A prática de actividades desportivas, nomeadamente o desporto motorizado;
g) A realização de fogueiras e queimadas;
h) A deposição de qualquer tipo de resíduos fora dos recipientes apropriados para o efeito;

i) A criação de pastagens;
j) A prática da pastorícia.
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os actos e actividades necessários à preservação, valorização e ordenamento da área protegida, bem como os efectuados com fins exclusivos de investigação científica ou de monitorização ambiental, os quais ficam sujeitos a autorização prévia da direcção regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 5.º
Gestão da área
A gestão do monumento natural regional das furnas do Enxofre cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 6.º
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática, sem autorização, de qualquer dos actos ou actividades previstos no artigo 4.º

2 - A punição, o sancionamento acessório e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 7.º
Reposição da situação anterior à infracção
Compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente ordenar a reposição da situação anterior à infracção, por conta do infractor, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 8.º
Fiscalização
A fiscalização do disposto no presente diploma e demais legislação aplicável ao monumento natural regional das furnas do Enxofre compete à direcção regional com competência em matéria de ambiente, em colaboração com as autarquias locais, os serviços florestais e as demais entidades competentes nos termos da legislação em vigor.

Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 20 de Janeiro de 2004.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 1 de Março de 2004.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO I
Limites do monumento natural regional das furnas do Enxofre a que se refere o artigo 3.º

O monumento natural regional das furnas do Enxofre, na Terceira, com 64746 m2, possui uma configuração alongada e ligeiramente aguçada nas extremidades com uma orientação próxima do sentido sueste-noroeste.

Localizado na zona central da ilha Terceira no complexo vulcânico do pico Alto, esta área de protecção, com um perímetro de 1075 m, situa-se na zona limítrofe dos concelhos de Angra do Heroísmo e Praia da Vitória.

O acesso a este local é efectuado através da estrada regional n.º 5-2.ª
Contados 1200 m a partir do cruzamento do pico da Bagacina no sentido este, vira-se para o caminho à esquerda e percorrem-se aproximadamente 430 m, até à coordenada UTM 26S 479787,5; 4286643. É neste ponto que começa e termina a descrição dos limites, sendo, para tal, seguido o sentido contrário aos ponteiros do relógio.

A partir da coordenada UTM 26S 479787,5; 4286643 toma-se o rumo de 161,5º e desce-se até interceptar a curva de nível de cota 575 m. Sobe-se a encosta seguindo primeiro o rumo de 128º até interceptar o muro de pedra e depois de 110º até alcançar a curva de nível de cota 587,5 m. Percorrem-se 27,5 m sobre a curva de nível de cota 587,5 m no sentido nordeste, tomando-se neste ponto o rumo de 30º e percorrendo uma distância de 39,5 m. Segue-se o rumo de 20º e ao fim de 19 m percorridos inflecte-se para 35º, seguindo-se até interceptar o muro de pedra.

A partir do muro de pedra percorre-se uma distância de 25,5 m com o rumo de 18º, inflectindo-se para 356º e percorrendo 35,5 m. Toma-se a orientação de 335º, seguindo-a até interceptar a curva de nível de cota 597,5 m. Percorre-se uma distância de 22,5 m sobre a curva de nível de cota 597,5 m. Neste ponto toma-se o rumo de 347,5º, seguindo-o até alcançar o muro de pedra que coincide com a curva de nível de cota 602,5 m. Segue-se o rumo de 342º e percorre-se uma distância de 31 m. Inflecte-se o rumo para 329º e depois de percorridos 55 m para 332º, percorrendo-se uma distância de 27 m. Daqui segue-se o rumo de 297,5º, e depois de percorridos 25 m inflecte-se o rumo primeiro para 277º, percorrendo-se 42,5 m e depois para 296º, seguindo-se até interceptar a curva de nível de cota 607,5 m.

Do ponto de intercepção da curva de nível de cota 607,5 m percorre-se uma distância de 10,5 m no sentido noroeste e toma-se o rumo de 308º. Percorridos 41 m de distância inflecte-se para o rumo de 291,5º e percorrem-se 26 m. Desce-se a encosta seguindo o rumo de 203º até interceptar o muro de pedra que coincide com a curva de nível de cota 567,5 m, inflectindo-se aqui o rumo para 196º e percorrendo-se uma distância de 89 m. Toma-se o rumo de 166º e depois de percorridos 36,5 m inflecte-se o rumo primeiro para 155º, percorrendo uma distância de 67 m, e depois para 140º, percorrendo 45 m. Percorrem-se 46,5 m com a orientação de 115,5º. Neste ponto segue-se no sentido sudeste e depois de percorridos 72 m toma-se o rumo de 161,5º, percorrendo-o até alcançar e atravessar o caminho até à coordenada UTM 26S 479787,5; 4286643, que corresponde ao ponto onde se iniciou esta descrição.

(ver planta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/170228.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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