Decreto Legislativo Regional n.° 21/93/A
Aplicação à Região do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro (Rede Nacional de Áreas Protegidas)
Tendo presente o Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, que, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido na Lei n.° 11/87, de 7 de Abril - Lei de Bases do Ambiente -, cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas e institui regime jurídico da classificação, gestão e administração daquelas áreas;
Considerando, por outro lado, que as matérias relacionadas com a protecção, preservação e valorização do património natural e cultural são, indubitavelmente, de interesse específico para a Região;
Considerando que o artigo 36.° do citado Decreto-Lei n.° 19/93 admite a adaptação do regime nele contido às especificidades regionais e que a exequibilidade do mesmo, no espaço territorial da Região Autónoma dos Açores, obriga à introdução de diversas adaptações de carácter material, formal ou orgânico, nomeadamente:
A definição de um novo sistema classificativo das áreas protegidas de interesse regional, que se entende não devem ser restringidas apenas à categoria de «paisagem protegida», prevista no decreto-lei;
A atribuição da gestão das áreas de interesse nacional e regional ao departamento competente do Governo Regional;
A definição de um novo quadro de contra-ordenações, considerando que o que se encontra definido no artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 19/93 é insuficiente e não se aplica às áreas protegidas de interesse regional e de estatuto privado e que nas áreas protegidas de interesse local continuarão a ser válidas as normas punitivas do Decreto-Lei n.° 69/90, de 2 de Março, aplicável por força do artigo 28.° do Decreto-Lei n.° 19/93:
A Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 229.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 32.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Objecto
O disposto no Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, aplica-se na Região Autónoma dos Açores, com as adaptações constantes dos artigos seguintes.
Artigo 2.°
Competências administrativas
As atribuições e competências cometidas pelo Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, ao Ministro do Planeamento e da Administração do Território, ao Ministro da Agricultura, ao Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e ao Serviço Nacional de Parques, Reservas e Conservação da Natureza são exercidas na Região Autónoma dos Açores, respectivamente, pelas Secretarias Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública, da Habitação, Obras Públicas, Transportes e Comunicações, da Agricultura e Pescas e do Turismo e Ambiente e pela Direcção Regional do Ambiente (DRA).
Artigo 3.°
Representação internacional
A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, deverá participar nas representações internacionais em matérias de áreas protegidas, nomeadamente junto das instituições comunitárias e sempre que estejam em causa interesses da Região.
Gestão das áreas protegidas de interesse nacional
As áreas protegidas de interesse nacional, quando existam, poderão ser geridas pela Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, em estreita colaboração com o Instituto de Conservação da Natureza, nos termos de protocolo a celebrar para o efeito.
Artigo 5.°
Áreas protegidas de interesse regional
1 - Na Região Autónoma dos Açores, as áreas protegidas de interesse regional classificam-se nas categorias seguintes, de acordo com os critérios técnicos estabelecidos nos artigos 5.° a 9.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro:
a) Parque regional;
b) Reserva natural regional;
c) Parque natural regional;
d) Monumento natural regional;
e) Paisagem protegida de interesse regional;
2 - As áreas referidas no número anterior são delimitadas e classificadas por decreto legislativo regional por iniciativa da Secretaria Regional do Turismo e Ambiente ou, no seguimento de propostas a esta apresentadas, por autarquias locais ou associações de municípios ou de defesa do ambiente.
3 - A gestão das áreas compete à Secretaria Regional do Turismo e Ambiente, através da DRA, por administração directa ou com recurso a estrutura orgânica específica, a instituir pelo diploma de classificação.
4 - O parque regional, reserva natural regional e parque natural regional dispõem obrigatoriamente de plano de ordenamento e respectivo regulamento, previstos no artigo 14.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, os quais são aprovados por decreto regulamentar regional, observados os trâmites do artigo 15.° do mesmo diploma.
Artigo 6.°
Áreas florestais
1 - Quando a área protegida regional se situe dentro dos perímetros florestais, núcleos florestais, em baldios ou noutras zonas sob a administração da Secretaria Regional da Agricultura e Pescas, a Direcção Regional de Recursos Florestais participará obrigatoriamente na respectiva delimitação e classificação, podendo assumir ou participar na sua gestão, nos termos a definir no diploma referido no n.° 2 do artigo 5.° 2 - É revogado o Decreto Legislativo Regional n.° 15/87/A, de 24 de Julho, em tudo o que contrarie o presente diploma, mantendo-se, porém, em vigor toda a legislação respeitante à criação de reservas florestais naturais e de recreio, sem prejuízo da sua adaptação ao regime jurídico previsto no presente diploma por decreto legislativo regional.
Artigo 7.°
Áreas protegidas de interesse local
Na Região Autónoma dos Açores as áreas protegidas a que respeita o presente artigo classificam-se em paisagem protegida de interesse local nos termos do n.° 2 do artigo 5.° e de acordo com o interesse que procuram salvaguardar, sendo geridas pelas respectivas autarquias ou associações de municípios.
Artigo 8.°
Áreas protegidas de estatuto privado
Os sítios de interesse biológico situados na Região Autónoma dos Açores poderão ser classificados por decreto legislativo regional, a requerimento dos proprietários interessados.
Artigo 9.°
Contra-ordenações
1 - Constituem contra-ordenações a prática de actos ou actividades referidos no n.° 1 do artigo 22.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, sempre que desenvolvidos nas áreas protegidas constantes dos artigos 5.°, 6.° e 7.° deste diploma.2 - As contra-ordenações referidas no número anterior são puníveis com as coimas previstas no n.° 2 do artigo 22.° do citado decreto-lei.
Artigo 10.°
Competências processuais e de fiscalização; reposição da situação
anterior
1 - As competências previstas no n.° 1 do artigo 24.° e no n.° 1 do artigo 25.° do Decreto-Lei n.° 19/93, de 23 de Janeiro, são exercidas pela DRA, salvo quando sejam cometidas aos órgãos específicos previstos no n.° 3 do artigo 5.° do presente diploma.2 - O produto das coimas, taxas e licenças constitui receita da Região Autónoma dos Açores, salvo quando aquelas sejam aplicadas por autarquias locais ou capitanias dos portos, que arrecadarão 20% da receita resultante.
Artigo 11.°
Taxas
São devidas as taxas, a fixar por decreto regulamentar regional, pelo acesso aos terrenos incluídos nas áreas protegidas geridas pela Direcção Regional do Ambiente ou pelos órgãos específicos previstos no n.° 3 do artigo 5.° e pela concessão de licenças para o exercício de actividades condicionadas dentro dos seus perímetros.
Artigo 12.°
Reclassificação de áreas existentes
As áreas protegidas existentes na Região Autónoma dos Açores criadas por legislação regional serão reclassificadas de acordo com o presente diploma e por decreto legislativo regional.
Artigo 13.°
A Secretaria Regional do Turismo e Ambiente apresentará anualmente à Assembleia Legislativa Regional dos Açores um relatório sobre a situação das áreas protegidas abrangidas pelo presente diploma.Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 22 de Outubro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Alberto Romão Madruga da Costa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 30 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Mário Fernando de Campos Pinto