Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto Legislativo Regional 9/2005/A, de 27 de Maio

Partilhar:

Sumário

Classifica como paisagem protegida de interesse regional o Barreiro da Faneca e Costa Norte, na ilha de Santa Maria, cuja delimitação se encontra descrita e cartografada nos anexos I e II, e define o regime dos seus órgãos de gestão e respectivas competências.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 9/2005/A
Classificação da paisagem protegida de interesse regional do Barreiro da Faneca e Costa Norte, na ilha de Santa Maria

De entre as incumbências do Estado compreende-se a de criar áreas protegidas, de modo a garantir a conservação da natureza, tal como está previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 66.º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 29.º da Lei 11/87, de 7 de Abril.

A classificação das áreas protegidas nos Açores rege-se pelo disposto no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.

A faixa de costa situada entre a Ponta dos Frades e a Ponta do Norte, na ilha de Santa Maria, doravante designada como costa norte de Santa Maria, apresenta, pelas suas características de valor ecológico e paisagístico, importância científica e cultural, uma relevância especial que exige medidas específicas de conservação e gestão racional dos recursos naturais.

O Barreiro da Faneca constitui uma paisagem única nos Açores, consistindo numa vasta área de terreno árido, formado essencialmente por piroclastos fortemente argilizados, pertencentes à unidade litoestratigráfica "Formação de Feteiras», razão pela qual recebeu o nome de "Deserto vermelho dos Açores».

Apresenta-se como uma superfície de relevo ondulado com declives muito suaves, sendo visíveis, em alguns locais, formas de relevo causadas pela erosão eólica e hídrica, que conferem a este local um elevado valor paisagístico. Sempre se tratou de um local praticamente desprovido de vegetação, improdutivo por natureza, e durante anos fizeram-se vários esforços para povoar aquela zona com vegetação. Porém, nos últimos anos verificou-se um aumento espontâneo da vegetação, de forma que, actualmente, cerca de 70% de toda a área se encontra coberta de vegetação, na sua maioria invasora, mas também com alguns endemismos importantes, como Erica scoparia azorica (urze), Hypericum foliosum (malfurada) ou Picconia azorica (pau-branco).

Os problemas que afectam o Barreiro da Faneca, nomeadamente a degradação do solo, devido à erosão e à prática de desportos motorizados, e o alastramento de espécies vegetais infestantes, com prejuízo das espécies endémicas, justificam uma urgente requalificação ambiental, de modo a restituir as suas características particulares.

Contígua ao Barreiro da Faneca encontra-se a baía da Cré, rica em jazidas de fósseis marinhos, muito raros em regiões vulcânicas. Um pouco por toda a baía, e sobretudo na Pedreira da Cré e na gruta existente nas arribas desta baía, é possível observar formações sedimentares, como calcários e conglomerados fossilíferos, alguns destes com fósseis muito bem preservados. Ademais, as arribas alcantiladas desta baía são de grande beleza paisagística. Ainda em contiguidade, do lado oposto ao Barreiro da Faneca está localizada a baía do Raposo, igualmente de grande valor paisagístico pelas suas escarpas, queda de água e foz da ribeira. A adicionar a estes factores encontra-se a importância ecológica destas baías, uma vez que as suas arribas servem de local de nidificação a várias espécies de avifauna marinha, como Calonectris diomedea borealis (cagarro), Sterna hirundo (garajau-comum) e Sterna dougallii (garajau-rosado), entre outras.

Na baía do Raposo existem duas azenhas que há algumas décadas ainda estavam em funcionamento. Apesar do acesso ao local ser bastante íngreme, o produto da moagem era distribuído todos os dias e praticamente toda a freguesia de São Pedro beneficiou daqueles moinhos, até serem substituídos pelas moagens. Também a arquitectura religiosa marca presença nesta zona. Junto ao Barreiro da Faneca encontra-se a ermida de Nossa Senhora do Pilar, edificada em 1722. Devido à sua importância sócio-cultural, paisagística e arquitectónica, estas construções constituem motivos adicionais de valorização da área em que estão inseridas.

A baía do Tagarete e a zona contígua são importantes do ponto de vista geológico devido aos seus depósitos de fósseis marinhos, mas é sobretudo pelo seu valor paisagístico que esta zona se evidencia. As suas arribas recortadas e escarpadas, que exemplificam os fenómenos de erosão marinha que moldaram a costa, a par de formações geomorfológicas específicas, como, por exemplo, a ribeira do Amaro, com a sua queda de água e um vale extremamente encaixado, apresentando meandros junto à foz, combinam-se para formar uma paisagem única e de grande beleza.

Paralelamente, as escarpas desta zona também possuem uma importância ecológica. As espécies de aves marinhas encontradas nos Açores têm enfrentado grandes ameaças nos últimos anos, sobretudo devido à predação e ao desaparecimento e degradação do seu habitat natural. Assim, pelo seu difícil acesso, as encostas da baía do Tagarete e as encostas contíguas constituem um santuário para a nidificação de colónias de aves marinhas, particularmente C. d. borealis, S. hirundo e S. dougallii.

Também o ilhéu das Lagoinhas, por ser inacessível ao homem e a predadores, alberga uma importante colónia de S. dougallii.

Deste modo, esta zona reveste-se de uma importância ecológica e de um elevado interesse científico e turístico, o que justifica a necessidade de medidas urgentes de protecção e conservação.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º, conjugada com o n.º 4 do artigo 112.º, da Constituição da República Portuguesa e das alíneas d) do artigo 8.º e c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Classificação
É classificada como paisagem protegida de interesse regional do Barreiro da Faneca e Costa Norte, adiante abreviadamente denominada por paisagem protegida, a área delimitada no texto e na carta que constituem, respectivamente, os anexos I e II ao presente diploma e do qual fazem parte integrante.

Artigo 2.º
Objectivos
Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, são objectivos a prosseguir com a classificação como paisagem protegida:

a) Promover a conservação e valorização dos recursos naturais, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora e da fauna, principalmente a endémica ou com distribuição muito restrita nos Açores, e dos valores geológicos, que em conjunto determinam um património natural de excepção;

b) Promover a gestão e salvaguarda dos recursos naturais, recorrendo a medidas adequadas que possibilitem manter os sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida que garantam a sua utilização sustentável e que preservem a biodiversidade;

c) Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades turística e recreativa, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, culturais e paisagísticos do local, possibilitando o exercício de actividades de lazer compatíveis com a sensibilidade dos valores em presença;

d) Salvaguardar o carácter natural, paisagístico e cultural únicos, possibilitando um incremento de actividades de carácter educativo e interpretativo, principalmente para benefício da população local e para divulgação dos valores encerrados na área protegida.

Artigo 3.º
Gestão
A gestão da paisagem protegida cabe à direcção regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 4.º
Órgãos
São órgãos da paisagem protegida:
a) A comissão directiva;
b) O conselho consultivo.
Artigo 5.º
Comissão directiva
A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo da paisagem protegida.

Artigo 6.º
Nomeação e mandato da comissão directiva
1 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente, sob proposta do director regional com competência na mesma matéria, de quem depende hierarquicamente.

2 - Um dos vogais é nomeado pelo departamento do Governo Regional com competência em matéria de ambiente e o outro pela Câmara Municipal de Vila do Porto, que dispõe para o efeito de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

3 - Na falta de nomeação de vogal pela Câmara Municipal no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo Regional com competência em matéria de administração local.

4 - O mandato dos membros da comissão directiva é exercido a título gracioso e tem a duração de três anos.

Artigo 7.º
Funcionamento da comissão directiva
1 - A comissão directiva reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos vogais.

2 - O presidente tem voto de qualidade.
Artigo 8.º
Competências da comissão directiva
1 - Compete à comissão directiva, em geral, a administração dos interesses específicos da paisagem protegida, executando as medidas contidas nos instrumentos de gestão e assegurando o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.

2 - Compete, em especial, à comissão directiva:
a) Preparar e executar planos e programas anuais e plurianuais de gestão e investimento, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

b) Elaborar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência, submetendo-os previamente à apreciação do conselho consultivo;

c) Decidir da elaboração periódica de relatórios científicos sobre o estado da paisagem protegida;

d) Autorizar actos ou actividades condicionados na paisagem protegida, tendo em atenção o disposto no plano de ordenamento e o seu regulamento;

e) Tomar medidas administrativas de reposição previstas no Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e no Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro;

f) Ordenar o embargo e demolição de obras, bem como fazer cessar outras acções realizadas em violação ao disposto no presente diploma e legislação complementar.

3 - Compete, em especial, ao presidente da comissão directiva:
a) Representar a paisagem protegida;
b) Dirigir o pessoal da direcção regional com competência em matéria de ambiente, quando preste serviço na paisagem protegida;

c) Submeter anualmente à tutela um relatório sobre o estado da paisagem protegida;

d) Fiscalizar a conformidade do exercício de actividades na paisagem protegida com as normas do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro, do presente diploma e do plano de ordenamento da paisagem protegida;

e) Cobrar as receitas e autorizar as despesas para que seja competente.
4 - Das deliberações da comissão directiva cabe recurso tutelar para o membro do Governo Regional com competência em matéria de ambiente.

Artigo 9.º
Composição do conselho consultivo
O conselho consultivo é um órgão de natureza consultiva, constituído pelo presidente da comissão directiva e por um representante de cada uma das seguintes entidades:

a) Câmara Municipal de Vila do Porto;
b) Direcção regional com competência em matéria de agricultura;
c) Direcção regional com competência em matéria de turismo;
d) Direcção regional com competência em matéria de ordenamento do território;
e) Universidade dos Açores;
f) Organizações não governamentais de ambiente (ONGA), de âmbito local, com intervenção na área da paisagem protegida, consideradas em conjunto e em sistema rotativo com mandato de um ano.

Artigo 10.º
Funcionamento do conselho consultivo
1 - O conselho consultivo poderá ouvir outras entidades representativas, com intervenção na área da paisagem protegida, as quais participarão nas reuniões com estatuto de observador, nos termos do regulamento interno.

2 - O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.

Artigo 11.º
Competências do conselho consultivo
Compete ao conselho consultivo, em geral, a apreciação das actividades desenvolvidas na paisagem protegida e, em especial:

a) Eleger o respectivo presidente e aprovar o regulamento interno de funcionamento;

b) Apreciar as propostas de planos e os programas anuais e plurianuais de gestão e investimento;

c) Apreciar os relatórios anuais e plurianuais de actividades, bem como o relatório anual de contas de gerência;

d) Apreciar os relatórios científicos sobre o estado da paisagem protegida;
e) Dar parecer sobre qualquer assunto com interesse para a paisagem protegida.
Artigo 12.º
Actos e actividades interditos
Na área da paisagem protegida são proibidos os seguintes actos e actividades:
a) A alteração à morfologia do solo, por escavações ou aterros, pela modificação do coberto vegetal e pelo corte de vegetação arbórea e arbustiva;

b) A colheita, corte, abate, captura, apanha ou detenção de exemplares de quaisquer espécies vegetais ou animais sujeitos a medidas de protecção, em qualquer fase do seu ciclo biológico, bem como a perturbação ou a destruição dos seus habitats, com excepção das acções levadas a cabo pela paisagem protegida e das acções de âmbito científico devidamente autorizadas pela mesma;

c) Introdução de espécies zoológicas e botânicas infestantes ou não características das formações e associações naturais existentes na paisagem protegida;

d) A deposição ou lançamento em meio marinho de ferro-velho, de sucata, de veículos, de inertes, de lixos, de detritos, de entulhos ou de outros resíduos sólidos;

e) Transitar fora dos trilhos e caminhos estabelecidos, com excepção de acções e actividades coordenadas pela paisagem protegida ou devidamente autorizadas pela mesma e das acções de fiscalização;

f) A instalação, afixação, inscrição ou pintura mural de mensagens de publicidade ou propaganda, temporárias ou permanentes, de cariz comercial ou não, incluindo a colocação de meios amovíveis, com excepção da sinalização específica da paisagem protegida;

g) O lançamento de águas residuais industriais, agrícolas ou de uso doméstico, em infracção à legislação vigente que se relacione com a sua recolha, tratamento e descarga, bem como o lançamento de efluentes provenientes de derrames de transportes e outros veículos motorizados.

Artigo 13.º
Actos e actividades sujeitos a autorização
Sem prejuízo dos restantes condicionalismos legais, ficam sujeitos a autorização prévia da comissão directiva da paisagem protegida os seguintes actos e actividades:

a) A realização de obras de construção civil, designadamente novos edifícios, ampliação, alteração ou demolição de edificações, exceptuando as obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza e ainda intervenções de carácter excepcional relativas à segurança e saúde públicas e educação ambiental;

b) A introdução ou reintrodução de espécies zoológicas e botânicas não referidas na alínea c) do artigo 12.º;

c) A recolha de amostras biológicas e de qualquer elemento de valor arqueológico ou geológico para fins exclusivamente científicos;

d) A prática do campismo ou a pernoita;
e) A captação e desvios de águas ou quaisquer obras hidráulicas;
f) A abertura de novos caminhos ou acessos, o alargamento ou qualquer modificação dos existentes, bem como as obras de manutenção e conservação que impliquem a destruição do coberto vegetal, da morfologia do terreno e de elementos construídos existentes;

g) A instalação de infra-estruturas eléctricas e telefónicas aéreas ou subterrâneas, de telecomunicações, de gás natural, de saneamento básico e de aproveitamento de energias renováveis;

h) A extracção de areias ou outro material inerte;
i) A realização de eventos desportivos motorizados.
Artigo 14.º
Contra-ordenações
1 - Para além das previstas no artigo 22.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, constitui contra-ordenação a prática dos actos e actividades estabelecidos no artigo 12.º ou no artigo 13.º sem a autorização prévia.

2 - A punição e o processamento das contra-ordenações previstas no número anterior são feitos de acordo com os n.os 2 e 3 do artigo 22.º e os artigos 23.º e seguintes do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, com as adaptações constantes dos artigos 9.º e 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.

3 - Acessoriamente à respectiva coima, poderá ser determinada a apreensão, a favor da paisagem protegida, do produto da infracção e dos objectos pertencentes ao agente que tenham sido utilizados como instrumento na prática da infracção ao disposto no presente diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro.

Artigo 15.º
Reposição da situação anterior à infracção
A direcção regional com competência em matéria de ambiente pode ordenar que se proceda à reposição da situação anterior à infracção, nos termos do disposto no artigo 25.º do Decreto-Lei 19/93, de 23 de Janeiro, e no artigo 10.º do Decreto Legislativo Regional 21/93/A, de 23 de Dezembro.

Artigo 16.º
Fiscalização
As funções de fiscalização, para efeitos do disposto no presente diploma e legislação complementar aplicável na paisagem protegida, competem à direcção regional com competência em matéria de ambiente e demais entidades competentes, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º
Plano de ordenamento
A paisagem protegida é dotada de um plano especial de ordenamento, nos termos do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, aplicado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional 14/2000/A, de 23 de Maio, na redacção que lhe foi conferida pelo Decreto Legislativo Regional 24/2003/A, de 12 de Maio, a elaborar no prazo máximo de dois anos a contar da data de publicação do presente diploma.

Artigo 18.º
Dúvidas de interpretação
As dúvidas de interpretação suscitadas pela leitura da carta que constitui o anexo II ao presente diploma podem ser resolvidas através da consulta dos originais, à escala de 1:10000, arquivados para o efeito na direcção regional com competência em matéria de ambiente e no respectivo serviço da ilha de Santa Maria.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 17 de Março de 2005.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Abril de 2005.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.


ANEXO I
Descrição dos limites da paisagem protegida de interesse regional a que se refere o artigo 1.º

Limite norte: tem início na foz da linha de água existente na Ponta do Massapês, inflectindo 500 m para este, seguindo depois paralelamente à linha de costa para oeste até à Ponta dos Frades, sempre à distância de 500 m da linha de costa. Inclui também o ilhéu das Lagoinhas, bem como uma área envolvente de 500 m.

Limite sul: inflecte para sul desde a Ponta dos Frades até ao ponto de coordenadas UTM (28S 664881; 4097535), seguindo para sudeste ao longo da crista da arriba litoral até ao ponto de coordenadas UTM (26S 665147; 4097055). A partir deste ponto inflecte para sul em linha recta até interceptar a ribeira do Lemos, seguindo para este ao longo desta ribeira até um caminho de pé posto. Continua ao longo deste caminho até atingir a estrada regional, seguindo para este pela berma norte desta estrada até ao cruzamento com um caminho de pé posto junto à localidade de Marquesa. Segue esse caminho na mesma direcção até interceptar novamente a estrada regional, seguindo para nordeste ao longo da berma sul da mesma, até encontrar um cruzamento, no qual inflecte para sul ao longo de um caminho de pé posto até interceptar a ribeira que desagua na Ponta do Massapês. Segue ao longo desta ribeira até atingir o ponto inicial.


ANEXO II
Carta a que se refere o artigo 1.º
(ver carta no documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186256.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-04-07 - Lei 11/87 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 1993-01-23 - Decreto-Lei 19/93 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece normas relativas à rede nacional de áreas protegidas, a qual compreende as seguintes categorias de espaços naturais: parque nacional, reserva natural, parque natural, monumento nacional, paisagem protegida, sítio de interesse biológico e reserva integral.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto Legislativo Regional 21/93/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Aplica à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativa à Rede Nacional de Áreas Protegidas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-23 - Decreto Legislativo Regional 14/2000/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Adapta à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-12 - Decreto Legislativo Regional 24/2003/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional nº 14/2000/A, de 23 de Maio, que adapta à Região Autónoma dos Açores o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 380/99, de 22 de Setembro.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-11-07 - Decreto Legislativo Regional 47/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria, que integra: a Reserva Natural Regional dos Ilhéus das Formigas, as Reservas Naturais das Baías da Praia, de São Lourenço, dos Anjos e da Maia, a Reserva Natural Regional do Figueiral e Prainha, o Monumento Natural Regional do lugar da Pedreira do Campo, a Paisagem Protegida de Interesse Regional do Barreiro da Faneca e da Costa Norte (ora reclassificadas), e a Reserva Natural do Ilhéu da Vila; bem como as áreas protegidas para a gestão de habitats ou espécies d (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto Legislativo Regional 39/2012/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Altera (primeira alteração) o Decreto Legislativo Regional n.º 47/2008/A, de 7 de novembro, que cria o Parque Natural da Ilha de Santa Maria e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda